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materia nº 28/2019

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 28 / 2019
Date 2019-03-29
EmentaCria o Fundo Municipal de Segurança Pública - FUMSEP, cujo Conselho foi regulamentado pela Lei Municipal nº2.727, de 25/03/2019.
native_id1253

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2019-04-22 Norma Sancionada LEI Nº 2.754, DE 22 DE MAIO DE 2019 “Cria o Fundo Municipal de Segurança Pública – FUMSEP, cujo Conselho foi regulamentado pela Lei Municipal n° 2.727, de 25 de março de 2019, e dá outras providências.”
2019-03-29 Proposição Aprovada em Turno Único Lido no dia 01/04/2019 e aprovado no dia 29/04/2019, encaminhamento do Oficio_206_Autografo_PL_28-2019_Rosinei

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texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO
Câmara Municipal de Cáceres
Rua General Osório, Esq. c/ Coronel José Dulce, s/nº - CEP: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax: 3223-6862 - Cáceres - MT
Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
INTERESSADO: Ver. ROSINEI NEVES DA SILVA - PV Sommeea
ASSUNTO: Prójeto de Lei nº 28, de 29 de março de 2019, "Cria o
Fundo Municipal de Segurança Pública - FUMSEP, cujo Conselho foi
regulamentado pela Lei Municipal nº 2,727, de 25 de março de 2019, e dá
outras providências.
PROTOCOLO Nº: 719/2019.
DATA DA ENTRADA: 29 de março de 2019.
erre BO VOTAÇÃO EM VOTAÇÃO EM
NAS SESSÃO pE: E ÚNICO: 2º TURNO:
Na Sessão de: APROVADO
| DIO o JO ) Na Sessão de: *
- COMISSÕES
Constituição, Justiça, Trabalho é Redação
Economia, Finanças e Planejamento
Saúde, Higiene e Promoção Social
Educação, Desportos, Cultura e Turismo
Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente
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Fiscalização e Controle
Especial
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OBSERVAÇÕES:
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Estado de Mato Grosso E Protocol intemo ”
Câmara Municipal de Cáceres
APROVADO
- Projeto De Decreto
Câmara | | Projeto De Resolução
| [Requerimento |]
REJEITADO [ finaicação TT
Presidente da | Moção 1
Câmara [ Emenda”
Autor: Ver. Rosinei Neves da Silva - PV
PROJETO DE LEIN. «.. renas DE cerseseeer DE MARÇO DE 2019
“Cria o Fundo Municipal de Segurança Pública -
FUMSEP, cujo Conselho foi regulamentado pela Lei
Municipal nº 2.727, de 25 de março de 2019, e da
outras providências.”
O Vereador que abaixo subscreve, no uso das suas prerrogativas previstas na
Lei Orgânica e no Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáceres, vem apresentar O
seguinte projeto de lei:
Art, 1º. O Fundo Municipal de Segurança Pública - FUMSEP é uma entidade
sem personalidade jurídica, destinada a financiar ações e projetos que visem à adequação, à
modernização de entidades e à aquisição de equipamentos diretamente relacionados com
atividades de segurança pública municipal.
$ 1º. Os recursos do FUMSEP podem ser utilizados, mediante convênios, em
projetos de entidades públicas municipais, estaduais e federais; de entidades privadas sem fins
lucrativos ou em organizações não-governamentais, com atuação no Município, que tenham
como objeto a atuação na prevenção e no combate à violência e à criminalidade, podendo ser
estendido ao atendimento a famílias e indivíduos em situação de risco.
$ 2º. Despesas de caráter emergencial e inadiável, das instituições de
segurança pública, no âmbito federal, estadual e municipal com atuação no município.
$g 3º. É permitido o repasse de recursos do FUMSEP para a realização de
despesas com pessoal, incluindo-se concessão de remunerações, gratificações, adicionais ou
qualquer forma de complementação de remuneração, salvo aqueles servidores cedidos por
órgãos governamentais.
Art. 2º. São beneficiários do FUMSEP entidades públicas ou privadas €
organizações não-governamentais, mediante convênio.
& 1º. Dependerá de deliberação expressa do Conselho Comunitário de
Segurança Pública a autorização para aplicação de recursos do Fundo em outros tipos de
programas que não o estabelecido no Artigo 1º.
Art. 3º O Fundo será operacionalizado, inclusive contabifmente, através do
Conselho Comunitário de Segurança, que poderá solicitar, se precisar, apoio logístico/técnico
a Secretaria Municipal de Administração e de Finanças, com as ressalvas contidas nesta lei.
au 1|Página
A
Art, 4º - São gestores do FUNDO:
I- O Chefe do Poder Executivo;
Il — O Presidente do Conselho Comunitário de Segurança criado pela Lei
Municipal nº 2.727, de 25 de março de 2019.
Art, 5º - São atribuições dos gestores do Fundo:
IL — Coordenar a execução dos recursos do Fundo, de acordo com o Plano de
aplicação;
H Preparar e apresentar ao Conselho Comunitário de Segurança,
demonstração mensal da receita e despesa executada do Fundo;
III. Tomar conhecimento e dar cumprimento às obrigações definidas em
convênio e/ou contratos firmados pela Prefeitura Municipal de Cáceres;
IV. Manter o controle dos bens patrimoniais com carga ao Fundo;
Y. Elaborar anualmente demonsiração da receita e da despesa, bem como
inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo;
VI. Apresentar ao Conselho Comunitário de Segurança, a análise e avaliação
da situação econômica — financeira do Fundo detectada na demonstração mencionada;
VII. Manter o controle dos contratos e convênios firmados com instituições
governamentais e não-governamentais, nomeando para cada um deles um fiscal, que deverá
acompanhar o seu cumprimento € ao final, apresentar relatório detalhado do objeto contratado;
VIII. Manter o controle da receita do Fundo;
IX. Encaminhar ao Conselho Comunitário de Segurança, relatório
quadrimestral de acompanhamento e avaliação do Plano de Aplicação.
$ 1º. O Conselho Comunitário de Segurança dará ampla publicidade aos
demonstrativos financeiros do FUMSEP de acordo com a legislação municipal aplicável,
podendo ser utilizado os órgãos de publicação oficial do município.
Art, 6º. São recursos do FUMSEP:
1- dotações consignadas anualmente no orçamento do Município;
TI - transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;
IN - recursos de repasses de Fundos Federal e Estadual de Segurança Pública;
IV - dotações, auxílios, contribuições e legados destinados por pessoas físicas
ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
V - receitas decorrentes de convênios, acordos ou instrumentos congêneres,
firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Art. 7º - Constituem ativos do Fundo:
I Disponibilidade monetária em bancos, oriundos das receitas especificadas
no artigo anterior;
IL Direitos que por ventura vier a constituir;
IN. Bens móveis e imóveis, destinados à execução dos programas e projetos
do Plano de Aplicação.
2lPégina
Art. 8º Nenhuma despesa poderá ser realizada sem a necessária cobertura de
recurso.
Art. 9º O FUMSEP tem prazo de duração indeterminado.
Art. 10º O FUMSEP somente poderá ser extinto por determinação legal ou
judicial.
Parágrafo único. O patrimônio apurado na extinção do FUMSEP e as
receitas decorrentes de seus direitos creditórios serão absorvidos pelo Município, na forma da
Lei.
Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Chegou a conhecimento deste Vercador, através do Ofício nº 144/2018-
EPJCiviCAC — SIMP: 002567-012/2017, sugestão feita pelo Excelentíssimo Promotor de
Justiça Dr. Rinaldo Ribeiro de Almeida Segundo, para que esta Câmara Municipal deflagrasse
processo legislativo para criar o Conselho Municipal de Segurança.
3|Pégina
A Constituição Federal, prevê em seu artigo 144, a segurança pública, dever
do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública
e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
E ainda, consta do artigo 37, caput, da Constituição Federal revela que a
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, a outros descritos nos respectivos incisos.
Assim, a ideia é criar um Conselho Comunitário de Segurança composto por
um grupo de pessoas do município ou dos bairros visando discutir e planejar medidas para
melhorar os problemas da localidade relacionados com segurança pública.
O CONSEG permitirá auxiliar aos trabalhos desenvolvidos pela polícia civil,
militar, ou outros órgãos incumbidos de manter a segurança pública em nosso município.
Também por intermédio do CONSEG, realizam-se campanhas e eventos
educativos para tornar a localidade mais segura e por consegiiência melhorar a quatidade de vida
da população cacerense.
Ressalta-se por fim que, foi informado pelo Excelentíssimo Promotor de
Justiça, na missiva encaminhada a este vereador, que o CONSEG poderá ser instrumento
inclusive para recebimento de recursos judiciais, e, consequentemente, do emprego dos mesmos
na segurança pública em geral, e na segurança do trânsito em particular.
Assim peço o apoio dos nobres pares para a aprovação deste importante projeto
de lei,
Sala das Sessões, 28 de agosto de 2018.
—Aosifei Neves — PV
Vereador
4|Página
= ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
CERTIDÃO Nº 06/2019
Certifico e dou fé que o Projeto de Lei nº 19 de 29 de março de
2019, ocorreu duplicidade do número do projeto de Lei. Sendo Assim faço a
correção de um novo número de Projeto de Lei nº 28 de 29 de março de
Pa 2019. “Cria o Fundo Municipal de Segurança Pública — FUMSEP, cujo
conselho foi regulamentado pela Lei Municipal nº 2.727, de 25 de março de
2019, e das outras providências.
Câmara Municipal de Cáceres-MT, 26 de abril de 2019.
ando miolo nn a nto
Diretor da Secretaria Legislativa
Rua Costa Marquês, nº 891 — Bairro Centro | Cáceres — MT/ CEP: 78.200-000
Fone: (065) 3223-1707 — Fax: (065) 3223-6862 — Site: www.camaracaceresmt.leg.br
= ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
CERTIDÃO Nº 10/2019
Certifico e dou fé que os presentes autos Projeto de Lei nº 28,
de 29 de março de 2019, foram encaminhados à Comissão de Constituição
Justiça, Trabalho e Redação, no dia 03 de abril de 2019 para parecer,
Câmara Municipal de Cáceres-MT, 03 de abril de 2019.
- seriado Ábria dE rito o
Diretor da Secretaria Legislativa
Rua Costa Marquês, nº 891 — Bairro Centro | Cáceres — MT/ CEP: 78.200-000
Fone: (065) 8228-1707 — Fax: (065) 8228-6869 — Site: www.cumaracaceres.mt.leg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
JUNTADA DE PARECER
SST AMA VE FARECER
FAÇO a juntada do parecer nº 82/2019, da Comissão de Constituição,
Justiça, Trabalho e Redação aos presentes autos.
Sala das Sessões, 29 de abril de 2019.
conside aa fin
Diretor da Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Cáceres-MT
1
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 sife: Www.camaracaceres.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, TRABALHO E REDAÇÃO
Parecer nº 82/2019
Referência: Processo nº 719/2019
Assunto: Projeto de Lei nº 28, de 29 de março de 2019
Autor (a): Vereador Rosinei Neves da Silva - PV
Assinado por: Vereador Rosinei Neves da Silva - PV
I- RELATÓRIO:
O Projeto de Lei nº 28, de 29 de março de 2019, dispõe sobre a criação do
Fundo Municipal de Segurança Pública - FUMSEP, cujo Conselho foi regulamentado pela
Lei Municipal nº 2.727, de 25 de março de 2019, e da outras providências.
Este é o Relatório.
IH - DO VOTO DO RELATOR:
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Excelentíssimo Vereador Rosinei
Neves da Silva - PV, visando a regulação de fundo municipal, destinado a financiar ações e
projetos que visem à adequação, à modernização de entidades e à aquisição de equipamentos
diretamente relacionados com atividades de segurança pública municipal.
Segundo informado pelo autor do projeto, os recursos do FUMBEP poderão
ser utilizados, mediante convênios, em projetos de entidades públicas municipais
federais; de entidades privadas sem fins lucrativos ou em organizações não goyelatr
/ - Rua Coronel José Dulce esquina com a Rna General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 782% -00%
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.b:
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- ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
com atuação no Município, que tenham como objeto a atuação na prevenção e no combate à
violência e à criminalidade, podendo ser estendido ao atendimento a famílias e indivíduos em
situação de risco.
A Lei Orgânica Municipal em seu art. 24, inciso XII, prevê que compete à
Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias atribuídas explicita ou
implicitamente ao Município pelas Constituições Federal e Estadual e legislar sobre a criação,
reforma, denominação e extinção dos órgãos e serviços públicos municipais.
Nesse comenos, verifica-se que o presente projeto de lei, visa a
regulamentar o Fundo Municipal de Segurança Pública - FUMSEP, cujo Conselho foi
regulamentado pela Lei Municipal nº 2.727, de 25 de março de 2019.
Referido lei já encontra-se em vigor, sendo o presente projeto de lei, um
complemento visando viabilizar financeiramente os projetos previstos na Lei Municipal nº
2.727, de 25 de março de 2019
Pela análise do presente projeto de lei, verifica-se que restam cumpridos os
requisitos legais, razão pela qual opinamos pela sua aprovação.
Bascando nos fundamentos acima citados, voto pela constitucionalidade é
legalidade do Projeto de Lei nº 28, de 29 de março de 2019.
II - DECISÃO DA COMISSÃO:
|
A Comissão de Constituição e Justiça, Trabalho e Redação, acolhe c
acompanha o voto do Relator, votando pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de
Lei nº 28, de 29 de março de 2019.
E o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação
Casa de Leis.
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cd Rua Coronel José Dulec esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.2001000h
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
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RELATOR MeMBRO
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- ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
ENCAMINHAMENTO À MESA DIRETORA
SA A LN UV À MESA DIRETORA
FAÇO o encaminhamento dos Presentes autos à Mesa Diretora para o
prosseguimento do feito.
Sala das Sessões, 29 de abril de 2019.
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FERNANDO ANDRÉ ABREU DO ESPIRITO SANT
Diretor da Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Cáceres-MT
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Caceres/MT — CEP: 78,200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 sito: Www.camaracaceres.mt.gov.br

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