ESTADO DE MATO GROSSO
Câmara Municipal de Cáceres
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INTERESSADO: VER. JERÔNIMO GONÇALVES PEREIRA - PSB
ASSUNTO: Projeto de Lei nº 25 de 22 de abril de 2019. “Dispõe
sobre a aplicação de multa ao cidadão que for flagrado jogando lixo
nos logradouros públicos fora dos equipamentos destinados para
este fim, e dá outras providências.”
PROTOCOLO Nº: 929/2019.
DATA DA ENTRADA: 22 de abril de 2019.
LIDO VOTAÇÃO EM = VOTAÇÃO EM
fo ER IDO 1º TURNO/ TURNO ÚNICO: 2º TURNO:
Na Sessão de:
COMISSÕES
Constituição, Justiça, Trabalho e Redação
Economia, Finanças e Planejamento .
Ejs
Saúde, Higiene e Promoção Social
Educação, Desportos, Cultura e Turismo
Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
bel
indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente
Fiscalização e Controle
Especial
Mista
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+
OBSERVAÇÕES:
N ESTADO DE MATO GROSSO
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PROTOCOLO
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Presidente da Câmara
PROJETO DE LEI Nº DE DE ABRIL DE 2019.
“Dispõe sobre a aplicação de multa ao cidadão que for flagrado jogando lixo nos
logradouros públicos fora dos equipamentos destinados para este fim, e dá outras
providências”.
O Vereador que abaixo subscreve, tendo em vista as prerrogativas que lhe é
estabelecida pela Lei Orgânica Municipal, bem como pelo Regimento Interno, apresenta o presente
projeto de lei, que a Câmara Municipal aprova e o Prefeito Municipal sanciona:
Art. 1º- Será multado na forma da Lei, todo cidadão que for flagrado jogando
qualquer tipo de lixo fora dos equipamentos destinados para este fim nos logradouros públicos do
Município de Cáceres/MT.
Parágrafo Único — A Prefeitura Municipal instalará lixeiras suficientes no Município,
tanto quanto sua manutenção para a fiel aplicação desta Lei. Sua coleta será realizada pela Autarquia
Águas do Pantanal ou quem vier a sucedê-la, ficando responsável pela coleta de lixo no município de
Cáceres/MT.
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Art.2º- O Poder Executivo aplicará as penalidades previstas nesta Lei que serão
estabelecidas pelo Órgão competente, através de auto de infração lavrado contra o infrator, contendo as
seguintes informações:
T- local, data e hora da lavratura;
II - qualificação do autuado;
HI - a descrição do fato constitutivo da infração;
IV - o dispositivo legal infringido;
V - a identificação do agente autuante, contendo sua assinatura, cargo ou função e o
número da matrícula;
VI - a assinatura do autuado.
Art.3º O agente responsável pela autuação poderá solicitar, sempre que necessário,
auxilio de força policial quando o infrator dificultar o cumprimento dos itens II e VI do Art. 2º desta
Lei.
Art.4º Os infratores desta Lei, serão penalizados com multa de R$ 100,00 (cem reais)
a cada infração cometida.
$1º Os recursos financeiros, provenientes da arrecadação com as multas aplicadas,
poderão ser destinados através da criação de um Fundo para a Secretaria competente de Limpeza
Urbana.
82º O valor da multa constante deste artigo será corrigido, anualmente, pelos índices
oficiais utilizados pelo município ou por outro índice que por ventura venha substituí-lo.
Art.5º- O Poder Executivo adotará todas as medidas necessárias para regulamentar a
presente Lei, designando os órgãos responsáveis pela fiscalização e sua execução.
Parágrafo único- Entre as ações de regulamentação deverá haver a criação de um
cadastro interno de controle das multas aplicadas e suas reincidências, observando os procedimentos
previstos nesta Lei.
Art.6º- Para o conhecimento desta Norma Legal e conscientização da população o
Poder Executivo veiculará campanhas publicitárias.
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Art.7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 15 de abril de 2019.
Ver. J ERC 2
calves Pereira — PSB
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JUSTIFICATIVA
A propositura ora apresentada por este Vereador retrata um problema enfrentado
em nosso município que diga-se de passagem, ainda precisa ser aprimorado, que é o lixo que é jogado
nas ruas de nossa cidade.
É comum vermos os cidadãos fazerem o descarte de embalagens numa calçada ou
em qualquer local impróprio para este fim, pensando que essa conduta não fará diferença, mas
sabemos das consequências de tais atos, pois são muitos os riscos causados pelo acúmulo de lixo,
mesmo esses pequeninos recipientes, causam enchentes e emissão de gases tóxicos, pois, entopem os
bueiros das ruas.
Ao final de um dia, podemos verificar nas ruas de nossa cidade, grandes
quantidades de lixos sólidos deixados pelas pessoas, que não se preocupam em transportar seus lixos
até um equipamento próprio para este fim.
Conforme prevê a literatura correlata, o acumulo de lixo pode gerar chorume e
contaminar a água e o solo, e ainda pode servir de abrigo e alimento para animais e insetos que são
vetores de doenças.
A mais comum é a Leptospirose, causada pela urina do rato, que pode ocasionar no
paciente, febre, dor muscular, náuseas, vômitos, e ainda registramos outras doenças causadas pelo
excesso de lixo, tais como a dengue, leishmaniose, transmitidas por moscas, mosquitos e pernilongos.
Hoje se tem exemplos de que as atitudes vão desde educação da população,
campanhas e até aplicação de penalidades, pois, somente desta forma é que se consegue combater de
forma eficaz o lixo despejado em locais impróprios nos logradouros públicos, e com isso, além de
conseguirmos prover uma grande economia para os cofres públicos, manteremos a nossa cidade de
Cáceres limpa.
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Portanto Senhores Vereadores, pelas razões acima elencadas, é que apresento-lhes
este Projeto de Lei, rogando mais uma vez pela união de Vossas Excelências para a aprovação de mais
esta matéria legislativa
Sala das Sessões, 15 de abril de 2019.
Ver. Jerônimo Gonçalves Pereira — PSB
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