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materia nº 53/2018

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 53 / 2018
Date 2018-09-24
EmentaAutoria o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o BANCO DO BRASIL S.A. e dá outras providências.
native_id1267

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2018-09-24 Proposição Aprovada em Turno Único U ENCAMINHADO Ofício n° 539/2018 – SL/CMC. Cáceres – MT, 14 de novembro de 2018.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.77 · pages: 102

ESTADO DE MATO GROSSO
Câmara Municipal de Cáceres
Rua General Osório, Esq. c/ Coronel José Dulce, s/nº - CEP: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax: 3223-6862 - Cáceres - MT
Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
À interessavo: Executivo Municipal.
assunto: Projeto de Lei nº 53 de 19 de setembro de 2018.
“Autoriza o poder Executivo a contratar a operação de
crédito com o BANCO DO BRASIL S.A e dá outras
providências. ”
À PROTOCOLO Nº: 3533/2018. DATA DA ENTRADA: 24/09 /2018
DATA DA APROVAÇÃO: / /
LID ; REPROVADO
NA SESSÃO DE: Pd A prog. Às sossoes Z/ . SALA DAS SESSÕES: / 201.
COMISSÕES
Constituição, Justiça, Trabalho e Redação
Economia, Finanças e Planejamento
Saúde, Higiene e Promoção Social
Educação, Desportos, Cultura e Turismo
Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente
Fiscalização e Controle
Especial
Mista
OBSERVAÇÕES:
Estado de Mato Grosso |
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício nº 0714/2018-GP/PMC Cáceres - MT, 24 de setembro de 2018.
A Sua Excelência o Senhor
VER. PROF. DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Nesta
Senhor Presidente:
Temos a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada
apreciação desse Egrégio Parlamento o Projeto de Lei nº 053, de 19/09/2018, que autoriza o Poder
Executivo a contratar a operação de crédito com o Banco do Brasil S.A e dá outras providências,
anexo.
A presente operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A, a ser contratada junto
ao Executivo destina-se à aquisição de bens móveis, ônibus e vans escolares, classificadas como
despesas de capital, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
O referido recurso, compreendendo o valor de R$ 1.180.250,00 (um milhão cento
e oitenta mil e duzentos e cinquenta reais), serão obrigatoriamente aplicados na execução dos
empreendimentos citados acima, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes,
conforme 81º do artigo 35 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Em face da importância do assunto em tela, solicitamos a Vossa Excelência e
demais edis que analisem e aprovem o projeto de lei em tela, nos termos do Regimento Interno
dessa Casa, em caráter de URGÊNCIA URGENTÍSSIMA.
Aproveitamos o ensejo para reiterar as expressões do nosso mais profundo respeito
e consideração.
Prefeito de Cáceres
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres — COC — CEP 78.200- 000
Cáceres - MT - Brasil - PABX: (065) 3223-3223-1500 / FAX 3223-4044 - ws Sm.
mail: gabinete caceres(iigmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE Cácer
Em mé +04 eta 1201 4
ESTADO DE MATO GROSSO Horas dad ss 1? Sabes
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES:s,
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO “”; FoRaa A,
PROJETO DE LEINº 053 DE 19 DE SETEMBRO DE 2018
“Autoriza o Poder Executivo a contratar operação
de crédito com o BANCO DO BRASIL S.A e dá
outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das
prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso IV, da Lei Orgânica Municipal,
faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovará e eu sancionarei a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao Banco do
Brasil S.A,, até o valor de R$ 1.180.250,00 (um milhão, cento e oitenta mil, duzentos e cinquenta
reais), nos termos da Resolução CMN nº4.589, de 29.06.2017, e suas alterações, destinados a
aquisição de bens móveis, ônibus e vans escolares, classificadas como despesas de capital,
observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04
de maio de 2000.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão
obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo,
sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o $ 1º do
art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Artigo 2º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser
consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, $ 1º,
art. 32, da Lei Complementar 101/2000 e arts. 42 e 43, inc. IV, da Lei nº 4.320/1964.
Artigo 3º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de
financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Artigo 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a
fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Artigo 5º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais
PROJETO DE LEI Nº 053 DE 19 DE SETEMBRO DE 2018
Avenida Brasil nº 119 - CEP-78.200.000 Fone/FAX:(065) 3223-1939
Bairro Jardim Celeste - Cáceres — Mato Grosso.
gncargos/financeiros e
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta-corrente
de titularidade do Município, mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, em que são
efetuados os créditos dos recursos do Município, os montantes necessários às amortizações e
pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
Parágrafo único. Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas
a que se refere este artigo, nos termos do $1º, do art. 60, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
p p
contrário.
Prefeito Municipal de Cácerg
PROJETO DE LEI Nº 053 DE 19 DE SETEMBRO DE 2018
Avenida Brasil nº 119 — CEP-78.200.000 Fone/FAX:(065) 3223-1939
Bairro Jardim Celeste — Cáceres — Mato Grosso.
mA
ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
Oficio nº 475/2018 - SL/CMC. Cáceres - MT, 03 de outubro de 2018
Ao Excelentíssimo Senhor
FRANCIS MARIS CRUZ Prefeitura Municipal de
Prefeito Municipal Protocato Dq fatoinete
Prefeitura Municipal de Cáceres Data CS dc 2014
Av. Getúlio Vargas, 1895, Vila Mariana ERTe é
CEP: 78.200-000 | Cáceres — MT.
Assunto: Encaminhamento de cópia do Requerimento do Relator da CCJ, em
relação ao Projeto de Lei nº 52, de 19/09/2018 e do Projeto de Lei nº 53, de
19/09/2018.
O Presidente desta Casa Legislativa, que a este subscreve, vem, à
presença de Vossa Excelência, encaminhar manifestação sobre os seguintes:
Projeto de Lei nº 52, de 19/09/2018 e Projeto de Lei nº 53, de 19/09/2018,
que “autorizam o Poder Executivo a contratar a operação de crédito com o
Banco do Brasil S.A e dão outras providências”, qual o Relator da CCJ, requer-
se:
a) Que a Secretaria Legislativa oficie a Prefeitura Municipal para apresentar:
- 1 (um) Parecer Técnico, (...).
- 1 (um) Parecer Jurídico da Procuradoria do Município (...).
b) Sejam juntados nos projetos de lei os seguintes documentos:
- Relatório de Gestão Fiscal do 2º Quadrimestre de 2018;
- Anexo 16 do balanço gera de 2017 e o mesmo atualizado (...);
- Documentos que demonstrem a capacidade de pagamento e a situação fiscal e
o risco de crédito, (...);
- Documentos que informe o montante global das operações realizadas no
exercício financeiro de 2018, (...);
Após a juntada dos documentos exigidos pela Lei, volte o projeto para CCJ emitir
seu parecer.
Nada mais havendo para o momento.
Atenciosamente,
f aaa
Domingos Oliveira dos Santos
Prgsidente
|
|
Rua Costa Marquês, nº 891 — Bairro Centro | Cáceres - MT/ CEP: 78.200-000
Fone: (065) 8223-1707 — Fax: (065) 8223-6862 — Site: www.camaracaceres.mt.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE As
— g31te. lo po B
Horas. ode 98:34 Sobre. 36 do) ESTADO DE MATO GROSSO
Ass Rio Camara MUNICIPAL DE CÁCERES
“e protocdio Intemo
Ofício n.º 050/2018 — GB/Ver. José Eduardo Ramsay Torres - PSC.
À Ilustrissima Senhora Secretaria Geral da Câmara Municipal de Cáceres
Manifestação sobre os Projetos de Lei nº 52 de 19 de Setembro de 2018 e 53 de 19 de Setembro
Tan de 2018, que “autorizam o Poder Executivo a contratar a operação de crédito com o Banco do
Brasil S.A e dão outras providências”.
Exmo. Senhor Presidente,
Este Vereador é RELATOR da Comissão de Constituição, Justiça, Trabalho e Redação na Câmara
Legislativa de Cáceres, sendo responsável por verificar a constitucionalidade e legalidade dos Projetos
de Lei que tramitam nesta respeitável casa.
Assim, com o objetivo de assegurar a legalidade no processo legislativo na elaboração e aprovação de
leis, vem explanar e solicitar o que segue:
I- SINTESE DOS PROJETOS
Foi solicitado parecer Jurídico e Contábil por esta Comissão acerca da legalidade, formalidade e
constitucionalidade dos Projetos de Lei nº 52 de 19 de Setembro de 2013 e 53 de 19 de Setembro de
2018, oriundos do Poder Executivo, que visam a autorização para contratar operação de
crédito/empréstimo junto ao Banco do Brasil, no valor de R$4.640.000,00 (quatro milhões seiscentos
e quarenta mil reais) e R$ 1.180.250,00 (um milhão cento e oitenta mil e duzentos e cinquenta
reais).
As justificativas dos projetos de lei são as mesmas “aquisição de bens móveis, ônibus e vans
escolares”, classificadas como despesas de capital.
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
ON 4
é ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Os projetos lei visam autorizar o Banco do Brasil a debitar da conta corrente do município o valor do
principal, juros e encargos necessários para amortização da dívida nos prazos contratuais, dispensando
a emissão de nota de empenho para tais pagamentos.
Contudo, em primeira análise, a constatação que dificulta o parecer sobre as operações de crédito, é
que não foi juntado aos projetos de lei documento que informasse a quantidade (bens) e os valores
(tabela de custos detalhada) de cada bem que se pretende adquirir, tampouco um estudo de preços de
mercado de cada bem móvel, que justificariam os valores dos empréstimos que se pretende efetivar.
Nos projetos de lei sequer foi informado o prazo, quantidade parcelas, bem como os juros e o impacto
financeiro da operação a ser realizada, ou seja, é um projeto sem nenhuma documentação para parecer
técnico, o que impossibilita a apreciação da legalidade nos valores a serem contratados e
principalmente no que diz respeito ao cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal.
II- DA LEGISLAÇÃO APLICADA
Os projetos de lei subordinam-se às disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de Maio de 2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal), e à resolução nº 43, do Senado Federal, a quem compete, de
conformidade com o disposto no art.52, incisos VII e VIII, da Constituição Federal, dispor sobre as
operações de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas as
concessões de garantias, seus limites e condições de autorização.
Constituição da República Federativa do Brasil:
Art.52 - Compete privativamente ao Senado Federal:
VII. fixar, por propostá-do Presidente-da República;-lmites globais para oinontante
da-divida consolidada da União, -dos Estados, do Distrito Federal e dos Municínios;
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
es para às.operações de crédito externo-e
interno da União, dos Estados, : do; Distrito. Federal e “dos: Municípios, de suas
autarquias e demais entidades controladas. pelópoder público federal; Ga;
VIII =:dispor sobre limites globais. e:condi
Assim, passemos a análise do cumprimento -dos:dispositivos legais afetos aos projetos de lei.
IH - DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
De início, podemos afirmar que os projetos de lei não oferecem subsídios plausíveis para autorização
de contração de operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A, por não preencherem os requisitos
legais impostos pela legislação vigente, mais precisamente ao art.32 da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Notemos os critérios estabelecidos pela LRF para contratação de crédito/empréstimo:
Art 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições
relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das
empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.
81, O:ente. interessado forrmulizará seu pleito. fundamentando-o em parecer de seus
órgãos técnicos e. jurídicos, demonstrando .a: relação custo-benefício; 'o interesse
econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições;
1 - existência de. prévia e expressa autorização para acontratação; no texto: da; lei
orçamentária;;em créditos:adicionais ou lei-especifica;
H - inclusão nolorçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da
operação, exceto.no caso de operações por antecipação de receita;
II - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal:
IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito
externo;
V - atendimento; do. disposto no-inciso:IIl do wurt.:167-da Constituição;
VI - observância das demais restrições “estabelecidas nesta Lei Complementar. Gn.
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é ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
Seguindo o que diz a LRF, necessário é que a Municipalidade apresente: Parecer Técnico e Parecer
Jurídico, para demonstrar a relação custo beneficio, o interesse econômico e social da operação e o
atendimento a diversos critérios presentes no $1º, art.32, da LRF.
Portanto, requer-se que a municipalidade junte aos projetos de lei: 1 (um) Parecer Técnico, elaborado
por servidor público da prefeitura municipal de Cáceres; e 1 (um) Parecer Jurídico da Procuradoria do
Município, atestando a legalidade na solicitação do empréstimo, descrevendo a forma como será gasto
do dinheiro na compra dos bens móveis.
O parecer técnico (contábil e ou controle interno) demonstrando que o município terá condições
financeira de honrar com o pagamento desta operação de forma que obedeçam as condições
estabelecidas para capacidade de endividamento do Município.
IV-DO LIMITE DE ENDIVIDAMENTO NO EXÉRCÍCIO FINANCEIRO
A resolução 43/2001, do Senado Federal, fixa ainda um limite para o montante dos empréstimos
que podem ser contraídos por Estados e Municípios durante o exercício financeiro.
Art. 7º As operações de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios observarão, ainda, os seguintes limites:
I- o montante global das operações realizadas em um exercício financeiro não poderá
ser superior a 16% (dezesseis por cento) da receita corrente liquida, definida no art.
4,
Assim, é necessário especificar e comprovar nos autos, o valor da receita corrente líquida atual do
Município de Cáceres-MT e verificar se a soma das operações no exercício financeiro não excederá
a 16% do valor da receita corrente líquida.
Data vênia, não consta nos autos as informações nem os documentos sobre outros empréstimos
realizados nesse exercício financeiro (montante global das operações), sendo inviável apurar no
momento, se estará respeitado o limite de 16% previsto no artigo supra citado.
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ESA
R ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Logo, requer-se que a municipalidade junte nos projetos de lei, documento que demonstre se foram
realizadas outras operações de crédito/empréstimo nesse exercício financeiro, com a finalidade de se
aferir que está sendo respeitado o limite de 16% da receita corrente líquida.
V-DO LIMITE DE COMPROMETIMENTO ANUAL COM AMORTIZAÇÕES, JUROS E
DEMAIS ENCARGOS DA DÍVIDA CONSOLIDADA
O inciso II, do art.7º, da Resolução 43, também estabelece um limite de comprometimento anual
com amortizações, observando a DÍVIDA CONSOLIDADA do Município.
Notemos:
Art. 7º As operações de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios observarão, ainda, os seguintes limites:
H - o comprometimento anual com amortizações, juros e demais encargos da divida
consolidada, inclusive relativos a valores a desembolsar de operações de crédito já
contratadas e a contratar, não poderá exceder a 11,5% (onze inteiros e cinco décimos
por cento) da receita corrente líquida; G.n.
Esto significa que a soma anual das prestações para pagamento de dívidas (amortização) devidas pelo
Município não poderá exceder 11,5% da Receita Corrente Líquida, sendo necessário saber este
valor, considerando inclusive os Projetos de Lei nº 52 e 53, para verificar se as parcelas não excederão
11,5% da receita corrente líquida, informações e documentos estes, que não constam nos autos.
VI- CONCLUSÃO E PEDIDOS
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. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Diante das disposições legais citadas nesta manifestação, é bem verificável que remanesce necessária a
instrução do feito, com a documentação integral a certificar sua legalidade/constitucionalidade, sem a
qual os Projetos de Lei apreciados não poderão prosseguir, sob pena de chancelar-se eventual
ilegalidade, a qual só poderá ser afastada com a apresentação dos documentos aptos.
Desta forma, em análise aos presentes Projetos de Lei, percebe-se que, por enquanto, os mesmo não se
encontram em conformidade com o que preceitua a respectiva legislação, não havendo, assim,
gualquer possibilidade para elaboração do parecer técnico, devendo o Poder Executivo juntar no
processo os documentos solicitados.
Diante do exposto, requer-se:
a) Que a Secretaria Legislativa oficie a Prefeitura Municipal para apresentar:
- 1 (um) Parecer Técnico, elaborado por servidor público da prefeitura, para melhor analisar a
relação entre o custo e o benefício da operação, nem como, o interesse econômico e social para
endividar o erário (observando o art.32, 81 e incisos, da LRF), com apresentação em planilha,
dispondo da quantidade de bens que irão ser adquiridos, informado o custo unitário e custo total dos
bens móveis, com o fito de justificar o gasto do valor da operação com o crédito solicitado; Discorrer
sobre impactos financeiros da operação de crédito; Informar a forma de pagamento e a quantidade
de parcelas para quitação do empréstimo (informar o juros mensais e anuais); Demonstrar que a Taxa
de Juros do Banco do Brasil foi mais vantajosa que a de outros bancos (custo benefício).
- 1 (um) Parecer Jurídico da Procuradoria do Município (observando o art.32, 81 e incisos, da
LRF), atestando a legalidade na solicitação do empréstimo, bem como a forma com que será gasto na
compra dos bens móveis.
b) Sejam juntados nos projetos de lei os seguintes documentos:
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CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
- Relatório de Gestão Fiscal do 2º Quadrimestre de 2018;
- Anexo 16 do balanço geral de 2017 e o mesmo atualizado (Demonstrativo da Dívida
Fundada/Consolidada) até 30 de Agosto de 2018, incluindo todos os precatórios a serem pagos do
Tribunal de Justiça de Mato Grosso e Tribunal Regional do Trabalho 23º - TRT/MT (II, 7º I, 7º,
da Resolução nº 43, do Senado Federal);
- Documentos que demonstrem a capacidade de pagamento e a situação fiscal e risco de crédito,
conforme determina secretaria do tesouro nacional (atualizada);
- Documento que informe o montante global das operações realizadas no exercício financeiro de 2018
(1, 7º, da Resolução nº 43, do Senado Federal);
Após a juntada dos documentos exigidos pela Lei, volte o projeto para CCJ emitir seu parecer.
Cáceres-MT, dia 02 de Outubro de 2018.
Vereador — PSC — Relator da CCJ
Mime / Jow
ULISSES ALVES SOUZA
Contador da Câmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CACERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707. - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
-1DO
a Sessão de:
(Mr ádia E ni
po a É Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
to nº 0763/2018-GP/PMC Cáceres - MT, 22 de outubro de 2018.
A Sua Excelência o Senhor
VER. PROF. DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Rua Costa Marques, nº 891, Centro
Cáceres - MT
Senhor Presidente:
Com os nossos cordiais cumprimentos, vimos comunicar a Vossa
Excelência que a Secretária Municipal de Educação, Antônia Eliene Liberato Dias,
comparecerá na sede dessa Câmara, no dia 23 de outubro de 2018, às 10h, a fim de
fazer os devidos esclarecimentos, com vistas a sanar eventuais dúvidas e a subsidiar a
análise dos nobres vereadores aos projetos de lei, abaixo relacionados:
e Projeto de Lei nº 052, de 19/09/2018, que autoriza o Poder Executivo a contratar
a operação de crédito com o Banco do Brasil S.A, no valor de R$ 4.640.000,00,
encaminhado por meio do Ofício nº 0713/2018-GP/PMC (Protocolo nº
3534/2018, de 24/09/2018);
e Projeto de Lei nº 053, de 19/09/2018, que autoriza o Poder Executivo a contratar
a operação de crédito com o Banco do Brasil S.A, no valor de R$ 1.180.250,00,
encaminhado por meio do Ofício nº 0714/2018-GP/PMC (Protocolo nº
3533/2018, 24/09/2018).
Superada essa fase, pedimos que a deliberação e aprovação dos
referidos Projetos de Lei se deem o mais breve possível, uma vez que o ideal é que
consigamos prestar os serviços no início do ano letivo de 2019 e, até a consecução da
compra dos ônibus e vans escolares, ainda há de se percorrer um longo caminho
procedimental, próprio das contratações de operações de créditos e das aquisições de
bens pelos órgãos públicos, em consonância com a legislação em vigor.
Ao ensejo, reafirmamos os votos de estima e distinta consideração.
Prefeito de Cáceres
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres - COC — CEP 78.200-000
Cáceres—-MT - Brasil - PABX: os. 3225 -3223- 1500/ FAX 3223-4044 - www.caceres.mt.gov.br — E-
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES á
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CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
PARECER CONTÁBIL DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
PARECER Nº 16/2018 Cáceres MT, 25 de OUTUBRO de 2018.
PROJETO DE LEI Nº 52 e 53 de 19 de setembro de 2018
Dispõe sobre “Autoriza o Poder Excuto a contratar operação de crédito com o
Banco do Brasil S.A e dá outras providências”
De autoria do PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, os presentes projetos de
leinº 52 e 53 de 19 de Setembro de 2018, encaminhados para análise técnicas da legalidade e
viabilidade econômica de realizar a Operação de Crédito no intuito de comprar Ônibus
escolar, no valor de R$ 4.937.400,00 e R$ 1.759.398,00 milhões de reais.
A partir da solicitação oficiada pela Câmara Municipal para a Prefeitura Municipal de
Cáceres, logo após a leitura dos Projetos de Lei mencionados (PL), em sessão ordinária, foram
anexados, no dia 23 de outubro, aos projetos: Pareceres (Jurídico e Orçamentário); Listagem
de precatórios da prefeitura com TRT e Tribunal de justiça; Anexo 16 do balanço geral de
2017 e atualizado em 31 de março de 2018; Relatórios de gestão fiscal do exercício de 2018
ea proposta junto ao Banco do Brasil dos valores das operações.
Sobre esses anexos enviados, discorremos:
I- O parecer jurídico (Procuradoria) sobre a contratação desta operação de crédito,
opina de forma categórica que seja verificado a Lei de Responsabilidade Fiscal, para realizar
a operação e que seu parecer não substitui essa análise. É desnecessário mencionar a
importância de cumprir e demonstrar nos autos do projeto que está sendo observada a LRF
101/00, na integra.
a) Foram anexados pelo jurídico planilhas que demonstram o valor da dívida
com precatório junto ao TRT e Tribunal de Justiça.
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
I-O parecer da Secretaria de Planejamento discorre sobre a economia que geraria tal
operação, mas também não menciona se a Lei de Responsabilidade está sendo observada, isto
é, a capacidade de pagamento, de acordo com percentuais que a resolução 43 do senado
federal, determina.
a) Ainda sobre a LRF, na reunião realizada na Câmara Municipal com a Vice Prefeita
e Secretária de Educação, Eliene Liberato, mencionaram a necessidade de
contratação de trinta 30 novos motoristas efetivos, todavia não demonstraram que
foi realizado o estudo do impacto financeiro destas contratações para os próximos
exercícios, conforme determina a lei.
III — Foram enviados para análise o Anexo 16 — Demonstrativo da Dívida Fundada de
31 de dezembro de 2017 e 31 de março de 2018, este ainda sem assinatura. Neste
demonstrativo, observamos que o saldo da dívida em 31/12/2017 totalizavam: R$
“ 17.064.209,90 (dezessete milhões) passando para R$ 15.705.792,45 em de 31 de março de
2018. Entretanto, os anexos mencionados no Ia (precatórios TRT e TJMT) somados,
considerando que o valor das ações estão atualizados, R$ 19.692.525,99 do TJ e R$
5.364.960,90 do TRT que somados ultrapassam 25 (vinte e cinco) milhões de reais. Valores
estes muito superior (mais de 10 milhões de diferença) ao valor registrado nos demonstrativos
Anexo 16 — demonstrativo da dívida. Este Passivo (obrigações de precatórios judiciais,
aparentemente, não estão contabilizados na integra.
IV-O Relatório de Gestão fiscal (RGF), obrigatório ser enviado a cada quadrimestre
por todos Entes Federativos, no exercício de 2018, transcorridos já dois quadrimestre, nada
foi preenchido sobre dividas consolidadas de precatórios. (Conforme acesso em 24 de outubro,
no portal da transparência da prefeitura).
V — Foram anexados aos projetos as proposta de financiamento de bens (Ônibus
Escolares), uma para cada projeto, onde determina prazo de pagamento, prazo de carência,
número de parcelas. Sobre essas propostas, para fins de cálculos da viabilidade da contratação,
entendo que é fundamental que conste os juros cobrados pelo banco, isto é, do valor contratado
RSA
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÂCERES
(principal) somado aos juros, de acordo com a taxa efetiva, para que possamos verificar
efetivamente quanto a prefeitura pagará nesta operação, e, a partir disso, confrontar com as
expectativas mencionadas nas análises realizadas e explanadas no estudo da viabilidade
econômica apresentado na Câmara Municipal.
VI Ressalta-se que foi solicitado parecer técnico sobre a legalidade (Procuradoria),
mas principalmente fiscal, este último deve ser elaborado pelo contador, responsável pelas
demonstrações contábeis e fiscais da Prefeitura, servidor efetivo no cargo.
Conclusão
Com base nas informações enviadas pela prefeitura, via protocolo no dia 23 de
outubro, sob o nº 3752 e 3753, não foi possível avaliar o ponto fundamental antes de dar
prosseguimento aos projetos de lei 52 e 53, que é o cumprimento da LRF quanto aos limites
de endividamento.
Nos pareceres enviados pela Prefeitura, não mencionam se está sendo observado a Lei
de Responsabilidade Fiscal nº 101/00, principalmente quanto aos limites obrigatórios a serem
cumpridos, demonstrados obrigatoriamente através dos Relatórios de Gestão Fiscal do Ie
quadrimestre de 2018.
Quantos as demais inconformidades elencadas, requerem análises mais minuciosa,
posteriormente, para opinar sobre a autorização, caso seja solicitado.
É o parecer.
Sem mais para o momento, atenciosamente
/
/
/ isses Alves Souza
* / CROMT digas Aim
Ulisses Alves Souza
Contador da Câmara Municipal de Cáceres MT
$ Estado de Mato Grosso |
To ' PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício nº 0765/2018-GP/PMC Cáceres - MT, 23 de outubro de 2018.
A Sua Excelência o Senhor CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
VER. PROF. DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS 937 10 pum $
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres Em DIO cd? FETO
Rua Costa Marques, nº 891, Centro Horas At. 24 Sobre 2$D+
, »
Cáceres - MT Ass, dd
Protoboto Externo
Ref£.: Protocolo nº 3533/2018, de 24/09/2018 — Câmara Municipal de Cáceres
Senhor. Presidente:
Com os nossos cordiais cumprimentos, vimos solicitar a Vossa Excelência
a substituição do Projeto de Lei nº 053, de 19/09/2018, que autoriza o Poder Executivo
- a contratar a operação de crédito com o Banco do Brasil S.A, no valor de R$
1.180.250,00, encaminhado por meio do Ofício nº 0714/2018-GP/PMC, pela via,
anexa, do Projeto de Lei substituto, onde consta a alteração do valor da operação de
crédito a ser contratada, para até R$ 1.759.398,00 (um milhão setecentos e cinquenta e
nove mil e trezentos e noventa e oito reais).
Ato contínuo, em atendimento ao Ofício nº 475/201 8-SL/CMC, Protocolo
nº 42131/2018 (PMC), que encaminha cópia do Requerimento do Relator da CCJ,
estamos encaminhando a essa Casa a documentação, abaixo relacionada, apensa:
a) Parecer Técnico
b) Parecer Jurídico da Procuradoria Geral do Município;
c) Relatório de Gestão Fiscal do 2º Quadrimestre de 2018;
d) Anexo 16 do Balanço Geral de 2017
e) Anexo 16 atualizado
f) Documentos que demonstram a capacidade de pagamento e a situação fiscal e o
risco de crédito;
g) Documentos que informam o montante global das operações realizadas no
exercício financeiro de 2018.
Ao ensejo, reafirmamos os istinta consideração.
Prefeito de Cácer:
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres - COC — CEP 78.200-000
Cáceres-MT - Brasil - PABX: (065) 3223-3223-1500 / FAX 3223-4044 - www.caçeres.mt.gov.br — E-
mail: cabinete.caceres(Demail.com
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEINº 053 DE 19 DE SETEMBRO DE 2018
“Autoriza o Poder Executivo a contratar operação
de crédito com o BANCO DO BRASIL S.A e dá
outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das
prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso IV, da Lei Orgânica Municipal,
faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovará e eu sancionarei a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao Banco do
Brasil S.A., até o valor de R$ 1.759.398,00 (um milhão, setecentos e cinquenta e nove mil
trezentos e noventa e oito reais), nos termos da Resolução CMN nº4.589, de 29.06.2017, e suas
alterações, destinados a aquisição de bens móveis, ônibus e vans escolares, classificadas como
despesas de capital, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão
obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo,
sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o $ 1º do
art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Artigo 2º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser
consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, 8 1º,
art. 32, da Lei Complementar 101/2000 e arts. 42 e 43, inc. IV, da Lei nº 4.320/1964.
Artigo 3º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de
financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Artigo 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a
fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito orá autori
Artigo 5º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargós financeiros e
PROJETO DE LEI Nº 053 DE 19 DE SETEMBRO DE 2018
Avenida Brasil nº 119 - CEP-78,200.000 Fone/FAX:(065) 3223-1939
Bairro Jardim Celeste - Cáceres — Mato Grosso.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta-corrente
de titularidade do Município, mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, em que são
efetuados os créditos dos recursos do Município, os montantes necessários às amortizações e
pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
Parágrafo único. Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas
a que se refere este artigo, nos termos do $1º, do art. 60, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Cáceres/MT, 19-dg teinibre-de 2018.
Prefeito Municipal de Cácer
PROJETO DE LEI Nº 053 DE 19 DE SETEMBRO DE 2018
Avenida Brasil nº 119 - CEP-78.200.000 Fone/FAX:(065) 3223-1939
Bairro Jardim Celeste — Cáceres — Mato Grosso.
)
[7] é
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício nº 0384/2018-GP/PMC Cáceres - MT, 23 de maio de 2613
A Sua Excelência o Senhor
VER. PROF. DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Rua Costa Marques, nº 891, Centro
Cáceres - MT
Senhor Presidente:
A par de cumprimenta-lo, estamos encaminhando a Vossa
Excelência o Balanço Consolidado, referente ao exercício de 2017, da Prefei
Municipal de Cáceres, para os devidos fins, anexo.
Ao enseio, manifestamos os votos de elevada estima e disuria
3 5
consideração. A
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Cs
FRANCIS MARIS CRUZ
Prefeito de Cáceres
Av. Brasi, nº 119 - Centro Operacionál de Cáceres — OC — Bairro: Jardim Celeste- CEP 78.200-000
Cáceres -MT - Brasil - PABX: (065) 3223- 1500 / FAX 3223-4044 - wywrw.caceres.mt. gov. br —
gabinete.caceresMemail.com
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES /
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA CONSOLIDADA
ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL
PERIODO: JANEIRO A AGOSTO/2018
RG ANEXO ZULRE, art. 58, inciso |, alinea "bº) “si
: Ê SALDO DO SALDO DO EXERCÍCIO 2018
DÍVIDA CONSOLIDADA : EXERCÍCIO - -
it - ANTERIOR Até q 1ºQuadrimestre | Até 02º Quadrimestre | Até 03º Quadrimestre
DIVIDA CONSOLIDADA - DC (1) 2 043.894,42 3.203.252,93 3.002.776.46 NO
Divida Mabiliária 0,00 0.00 0.00 o.
Divida Contratual 6.00 0,00 e.00 RO
Empréstimos 0.00 000 0.00 0.00
Internos 000 0.00 0.00 o.00
Extemos 0,00 0,00 0,00 6,00
Reestrututação da Divida de Estados e Municipios 0.00 0.00 0.00 0,00
Financiamentos voo 0,00 8.00 O.uG
Intemos 80 0,00 0.00 0.00
ixternos 0.90 6.00 0.00 0.00
Parcelamento e Rencgociação de Dívidas 0.00 0.00 0.00 000 |
De Tributos 0,00 0.00 0.00 0.00 |
De Contribuições Previdenciárias 2.00 0,00 0.00 0.00
am De Demais Contubuições Sociaix vao 0.00 0.00 0.00
(2.00 0.00 0,00 0.06
6.00 0.90 0,00 0.00
0,00 0.00 0,00 0.00
2.047.894 42 3 203.252 9) 3.002.776,46 0.00
0.00 0,00 0.00 0.00
3847 us 7.363.529,93 43.919.870,94 0.00
Disponibilidade de 38.276.335,05 43,919.870.94 000
Prspombilidade de na 38.376.335,U5 43.919.870.04 0.00
tes Restos a Pagar Pros ados 9.00 0,00
Demais ilarer inaneeuros 0.00] 0.06
DIV CONSOLID. LÍQUIDA (OCL) still -40917.004.48] 0.00
RECENTA CORRENTE LIQUIDA - RC 184,203.141,05 [E
24 DA DO SOBRE A RCL (VRCL) L 1,02 0.00)
2 DA DUL SOBRE A RCL (IRCL) ] -19,22 0.00
LIMITE DEVINIDO POR RESOLUÇÃO DU SENADO FEDERAL - 1] 21LSTIISA BI] 213,270.368,60 || 221.151.769,% aum
TE DE ALERTA (Inciso IH! so $ 1º do art.59 da LRF) -(108%)) | 190.414,038.43| 191,943.331,74 À 199,036,592,33| ovo
cio En do | 5 SALDO DO: SALDO DO EXERCÍCIO 2018
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA. DC EXERCÍCIO ese [A este [
” . ” ANTERIOR Até o 1º Quadrimestre | Até o 2º Quadrimestre | Até 03º Quadrimestre
Precatórios Anteriores a 15/05/2000 | 0,00 0.00 | 0,00 :
Precatarios Posteriores a 05/05/2000 (Não incluídos na DCL + 563.780,23 1.860.094,14 75
| 0,00 0,00 0.00
LN uficiência Financeira 0,00 0.00 oo
Depásitos e Consiguações sem Contrapatida 0.00 0,00 2.00 0.00
RP Não-Processados de exercícios anterwres 200 6.00 Qua 0.00
Antecipação de Receita Orçamentária - ARO 2.00 0.00) 0,90 0.00
MUNICIPAL DE CÁCERES. Datamora da emissão: 2402018 10h e Hm Pomaria Nº 495 de 2017
FONTE: SCPI - Contabilidade [8.21
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Cáceres/MT, 16 de outubro de 2018.
PARECER Nº 424/2018 —- PGM
REFERÊNCIA: Protocolos nº 39.572/2018.
ASSUNTO: Contratação de financiamento do Poder Executivo Municipal junto ao
Banco do Brasil S.A
INTERESSADO: Secretaria Municipal de Educação de Cáceres-MT.
1- RELATÓRIO
Trata-se, bilidade, jurídica do
Poder Executivo M Banco do Brasil S/A
para aquisição deben sifigadas como despesas
é Mg
de capital, a firyãe atéi
30, inciso I, que é cora K eli uns lar sobre assunto de
interesse local.
E
vício de ordem formal, seja de inicia nvrou=proceaiifêntal, uma vez que a Lei Orgânica do
Município admite que a iniciativa das leis cabe também ao Prefeito, bem como estabelece a
observa a seguir:
Artigo 74 - Compete privativamente ao Prefeito:
(..)
São»
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
IV - iniciar o processo legislativo, nos casos e na forma prevista nas
Constituições Federal e Estadual, e nesta Lei Orgânica:
(..) .
Ainda quanto ao artigo ga! da Lei Orgânica Municipal, destaca-se o inciso
XVII, o qual dispõe acerca de expressa autorização, Privativa ao Prefeito Municipal, para a
contratação de empréstimo, mediante prévia autorização da Câmara Municipal.
e se tratar de condição
autorização legislativa,
AE
cirsos provenientes da
» que dispõe sobre as
“dôs Municípios,
ão; e dá outras
os Estados, do Distrito
uintes limites:
era Um exercício financeiro
br cento) da receita corrente
ções, juros e demais encargos
S a valores“a desembolsar de
derá exceder a
receita corrente
Não poderá exceder o teto
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ante-di” dívida consolidada dos
Municípios. (Redação dada pela
Assim sendo, verifica-se à necessidade se cumprir tais formalidades iegais, haja
vista que a autorização vem expressa em lei específica, a qual prevê que os recursos
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! Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito: [...] XVII - contrair empréstimos, mediante prévia autorizaçã
da Câmara Municipal;
2 Art. 32, 8 1º, inc. 1, da Lei Complementar nº 101/2000.
-
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
provenientes das operações de crédito serão consignados como receita no orçamento ou em
créditos adicionais, bem como o valór do financiamento objeto de autorização não poderá
ultrapassar o limite de 16% (dezesseis por cento) da receita corrente líquida.
Ademais, conforme inciso II verifica-se que faz-se necessário que a soma anual
das prestações para pagamento q de dívidas consolidadas Pelo Mimicípio não pode exceder o
ação para a
a créditos
7
supracitado.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Por todo exposto, opina esta Procuradoria pela possibilidade jurídica do pedido
desde que atendidos o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, cumprindo-ss fielmente os
requisitos por ela estabelecidos, bem como é disposto na Resolução 43 do Senado Federal.
Impende salientar que a emissão de parecer por esta Procuradoria não substitui
Pareceres Técnicos, trata-se tão somente de análise da possibilidade jurídica. porquanto a
orcem legal ou
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Secretaria Municipal de Planejamento
Da: Secretaria Municipal de Planejamento
Para: Procuradoria Geral do Município
Assunto: Manifestação Técnica
Referência: Aquisição de Ônibus Escolares
aproximadamente 10.000 (dez mil) alunos.
Entretanto, com a necessidade de crescimento da rede, os custos de sua operação
aumentam constantemente, devido às demandas já existentes, e também às demandas que
surgem devido à própria natureza de constante evolução e transformação da educação
rede de ensino,
Assim, é importante informar que o Município de Cáceres atende aproximadamente
2.500 (dois mil e quinhentos) alunos no transporte escolar diariamente, percorrendo 10.500
(dez mil e quinhentos) km/dia na extensa malha viária do município, dos quais
aproximadamente 5.200 (cinco mil e duzentos) km são atendidos Por empresa terceirizada,
sendo o restante atendido pela frota própria, nos popularmente conhecidos, ônibus
“amarelinhos”.
O percurso é distribuído em 66 linhas, sendo que 33 são realizadas com & frota
própria, atendendo aproximadamente 1400 alunos, e 33 linhas são realizadas por empresa
terceirizada, atendendo aproximadamente 1.000 alunos. .
O quilometro rodado licitado em 2018 fechou no valor de R$ 5,04 (cinco reais e
quatro centavos) por quilometro não pavimentado, e R$ 4,81 (quatro reais e oitenta e um
centavos) por quilômetro pavimentado percorrido; consequentemente, o valor anual pago à
terceirizada no atendimento dos 200 (duzentos) dias letivos exigidos pela lei, aproxima-se de
6.000.000,00 (seis milhões de reais)/ano.
A despesa do transporte escolar terceirizado é adimplida através de diversos
convênios: com o Ministério da Educação - Fundo Nacional de Desenvoivimento da
Educação — FNDE, FUNDEB 40%, Programa Nacional de Transporte Escolar — PNATE,
Salario Educação, Convênio com o Governo do Estado de MT (ensino Médio e F ethab), e
também, por recursos próprios do Município.
Importante salientar que com a aquisição de 34 (trinta e quatro) novos ônibus
escolares, a proposta é reordenar a distribuição dos veículos nas linhas de forma a transportar
Avenida Brasilnº 119- CGO.C- Centro Operacional de Cáceres
Www.caceres.mt.gov.br
Sepian2016Qgmaii.com
CEP : 78200-060 - Cáceres - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Secretaria Municipal de Planejamento
os alunos de acordo com a real demanda de cada linha, pois atualmente temos ônibus escolar
de grande ports transportando numero reduzido de alunos, o que enseja dispêndio financeiro
por quilometro rodado, não sendo possível realizar esta otimização sem a aquisição de novos
veículos.
Essa economia se demonstra quando levamos em consideração o custo da operação
nas 33 linhas atendidas pela frota própria do município (amarelinhos): para se ter uma ideia,
hoje para transportar 1.400 (mil e quatrocentos) alunos com a frota própria, a despesa da
Educação gira entomo de aproximadamente 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil
Teais)/ano. Ou seja, no total, a prefeitura investe atualmente o montante de 9.500.000,00 (nove
milhões e quinhentos mil reais) /ano no transporte escolar da educação municipal.
Logo, com a aquisição de novos veículos escolares será possível otimizar este custo,
trazendo-o para a casa dos R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais)/ano, promovendo uma
economia de 2,5 milhões de reais/ano para os cofre públicos.
A despesa com este financiamento, será no valor total de R$ 5.820.250,00 (Cinco
milhões, oitocentos e vinte mil e duzentos e cinquenta reais), via Banco do Brasil, com
carência de 6 (seis) meses, a serem pagos em 60 (sessenta) parcelas. A própria carência
ensejará numa economia imediata de aproximadamente R$ 3.000.000,00 (três milhões de
reais) para o município.
Esta economia gerada possibilitará, ao município, garantir investimentos cruciais na
melhoria da qualidade da educação publica municipal, pautada no atendimento das
necessidades estruturais e pedagógicas de nossas escolas.
04 47 LH6reDMT. 23 de outubro 2018.
Nelci Eliete Longhi
Secretária Municipal de Planejamento
Decreto nº 561/2016
Avenida Brasil nº 119 - C.0.C - Centro Operacional de Cáceres
www.caceres.mt.gov.br
Seplan201SQamail.com
CEP : 78200-000 - Cáceres - Mato Grosso
Proposta de Financiamento
Informa ões sobre o Município e a Administração Municipal:
I Cáceres — Mato Grosso
1.271 estimativas 2017.
BGE)
2- Condições do Proposta
Finalidade: Aquisição de bens móveis, ônibus e vans escolares, classificadas como
despesas de capital.
Programa de Trabalho PPA/LOA: 12.361.1004.1064.4.4.90.52
Valor total do financiamento: R$ 1.759.398,00 (Um milhão setecentos e cinquenta e
nove mil trezentos e noventa e oito reais)
Prazo totai: 60 meses
Prazo de carência: 06 meses
Prazo de amortização: 54 meses
"“- Garantias: autorização de débito na conta corrente do Ente público, expressa em Lei
Autorizadora.
3 — Detalhamento dos Investimentos
3.1 - Área(s) de investimento
—
;
Aquisição de Bens/Serviços
! Agricultura
| | Cultura
Defesa Civil
IX 1 Educação
! Eficiência Energética
A Esporte
|
|Huminação Pública
[Infraestrutura Viária
Lazer
i
| Limpeza Pública
Meio Ambiente
Mobilidade Urbana
Modemização da Gestão
Saúde
| Segurança Pública
Vigilância Sanitária
Página 1
92
Proposta de Financiamento
Aquisição de Bens/Serviços
Ônibus Rural Escolar - ORE 3: ônibus com comprimento total
máximo de 11.000 mm, capacidade de carga útil líquida de no,
minimo 4.000 kg, comportando transportar, no mínimo, 40
(quarenta) passageiros adultos sentados ou 59 (cinquenta e
nove) estudantes sentados, mais o condutor. 04 UNIDADES,
MODELO NACIONAL. VALOR UNITÁRIO: R$ 228.912,00 R$ 915.648,00
Ônibus Urbano Escolar Acessível Piso Baixo — ONUREA
PISO BAIXO: ônibus com
'comprimento total máximo de 7.000 mm, capacidade de carga
útil líquida de no mínimo 1.500 kg, comportando transportar,
imínimo, de 16 (dezesseis) passageiros adultos sentados ou 21
(vinte e um) estudantes sentados, mais o motorista, e deve ser
equipado com dispositivo do tipo rampa de acesso veicular que;
permita ao estudante com deficiência ou com mobilidade,
reduzida o acesso ao interior do veículo por meio de plano
inclinado.
1 UNIDADE MODELO NACIONAL
NALOR UNITÁRIO: R$ 274.050,00 ==
Ônibus Rural Escolar - ORE 1: ônibus com comprimento total
imáximo de 7.000 mm, capacidade de carga útil líquida de noi
mínimo 1.500 kg, comportando transportar, no mínimo, 23 (vinte,
e três) passageiros adultos sentados ou 29 (vinte e nove)
estudantes sentados, mais o condutor. 03 (três) UNIDADES
MODELO NACIONAL. VALOR UNITÁRIO: R$ 189.900,00
R$ 274.050,00
4 — Diagnóstico
O Município de Cáceres atende aproximadamente 2.494 alunos no Transporte escolar
diariamente, percorrendo 10.500 kmídia, sendo que aproximadamente 5.200 km diários
são atendidos por empresa terceirizada, e o restante por frota própria. O percurso é
“distribuído em 66 linhas, em várias comunidades rurais (Limão, Clarinópolis, Paiol,
Laranjeira, Vila Aparecida, Sadia, Horizonte D'oeste, Caramujo, Sapiquá, União,
Limoeiro, Corixinha) sendo que 33 são realizadas com a frota própria, atendendo 1389
alunos e, 33 linhas são realizadas por empresa terceirizada, utilizando. 28 veículos, e
atendendo 1.105 alunos aproximadamente, para garantir a essas crianças o acesso à
escolarização e aos direitos constitucionais.
No município de Cáceres, é conhecido o fato de que as distâncias percorridas peios
veículos que são utilizados no transporte escolar são longas, fatos estes que
inviabilizam sobremaneira o interesse na participação do ceriame por diversas
empresas; desta forma, com a aquisição de mais 5 novos veículos, o município objetiva
melhorar a qualidade do serviço prestado aos alunos da rede municipal de ensino.
Diante da urgente situação apresentada acima e para que os alunos residentes na área
rural deste Município não deixem de ter acesso à escolarização, uma vez que, em sua
maioria, dependem exclusivamente desse transporte para a locomoção-atêa Unidade
/
Í / Página 2
Proposta de Financiamento
. . Aquisição de Bens/Serviços
Escolar, a Prefeitura de Cáceres tem a obrigação de garantir o acesso dos alunos à
escola para não comprometer o cumprimento do calendário escolar, que conforme
determinação legal, deve ter, no mínimo, 200 dias letivos/ ano.
5 - Benefícios Esperados
Com este investimento, o município poderá adquirir 5 (cinco) novos veículos,
especialmente produzidos e adaptados que comporão a frota própria da Prefeitura,
para atender ao transporte escolar. Estas veículos, comumente denominados ORE
(Onibus Rural Escolar) e ONUREA (Ônibus Urbano Escolar Acessível) possuem
capacidade para percorrer a grandiosa extensão das linhas do transporte escolar no
campo e na cidade, e ainda garantir segurança para os alunos da rede municipal de
ensino.
Atualmente, a Prefeitura de Cáceres investe aproximadamente R$ 6.500.000,00 (seis
milhões e quinhentos mil reais) anualmente, custeando as linhas terceirizadas do
transporte escolar (28 veículos), contra aproximadamente R$ 3.500.000,00 (três
milhões e meio de reais) com a frota própria (42 veículos), inclusos os gastos com
folha, manutenção, combustível e insumos. Com o financiamento desta proposta e a
aquisição de novos veículos, será possível que o município passe a operar mais linhas
do transporte escolar, com possibilidade de economia de aproximadamente 20% nos
valores gastos anualmente com o transporte terceirizado. Esta economia, a longo
prazo, significará investimento importante para a melhoria das unidades escolares do
campo e da cidade, o que impactará diretamente na qualidade da educação ofertada
pela rede, e no desempenho dos 9.070 (nove mil e setenta) alunos matriculados em
nossas escolas.
Acreditamos que além dos benefícios financeiros, existem beneficios menos óbvios,
porém não menos importantes: com o incremento da frota, as linhas poderão ser
organizadas visando a diminuição do tempo dos alunos dentro do ônibus, trazendo
mais conforto e rapidez para o trajeto casa/escola/casa, o que deverá impactar na
qualidade de tempo passado dentro da escola, viabilizando, assim, melhoria na
qualidade da educação oferecida para nossas crianças.
Tendo em vista a natureza do investimento, entendo que os benefícios esperados não
são mensuráveis financeiramente de forma viável, mas superam os custos necessários
e correspondentes à operação de crédito pleiteada.
O Município de Cáceres, pessoa jurídica de direito público interno, por seu
representante legal, Prefeito Municipal Sr. Francis Maris Cruz, brasileiro, casado,
empresário, portador do RG º 802.016.11 SSP/SP e CPF no 103.605.221-49, residente
e domiciliado no Município de Cáceres/MT, à Rua Riachuelo, nº 03, Bairro Cavalhada,
nesta cidade de Cáceres-MT, declara ao Banco do Brasil, que são verdadeiras todas as
informações prestadas. O declarante está ciente, igualmente, de que a falsidade da
declaração ora prestada acarretará a aplicação das sanções legais cabíveis, de
natureza cível e penal.
Cáceres - MT, 01 de outubro de 2018. —
«"Frarícis Maris Cruz
Prefeito Municipal
CPF:103.605.221-4
Página 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Avenida Brasil. 119 - Jardim Celeste .
03214145/0001-83 '
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
EQUILÍBRIO FINANCEIRO EM 31.08,2018
DISPONIBILIDADE COMPROMETIDA
Exe 2018
Page 1
RESTOS A PAGAR EMP DO EXERCÍCIO R ENCIA!
Emp. DISPONÍVEL. PROCESSADO NÃO PROC QUIDADO À LEQUIDAR INSUFICIEN
Entidade. 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES . na 3872504930 S3ZIIAI O LI4IÓLZA ASVAZNIS 16.712.073.43 0.00 15.439.210,35
“Fontelduso 0 meme amem meneame TT 38,725.949,39 53323M13 —ÁLIOLZO ABPAZTIIO 71207343 0007 15.439:210,35
Fonte Grupo 1 Recursos do Tesouro - Exercá-cio Corrente TT 20.395.008.28] 532.409,12 1L.I47.16129 W6FLA9DIZ 585.359,81 0007 7493669,
FonteGodigo 00 Recursos Ordinarios no 6.156.492,88 469.698.06 584.061,79 = 266023. 10 (1.00 a 07.02
“Fonte Co 01. Receitas de Impostos e de Transferência de Impostos - Educação. 1.556.055.95 17.088,28 23864681 — 215.194,75 TT 000 “2422,666,50
Fonte Codigo 02 TT Receitas de impostos e de Tranaterência de impostos - Saúde 19887300 6304084 3913844447 “00 05;
“Fonte Codigo 44 Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS 1.828.742,06 102.485.63 2: o 238.673,34 0,00 1.256.382,41
Fonte Codigo 15 Transterência de Recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da 621.884,40 MO TT aQioa “0.00 601.691,12
= n Educação - FNDE
Fonte Codigo 16... Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico - CIDE 38.073,42 0.00 a BI 060 38.059,66
"FonteCodigo 17 — Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Púbtica - COSIP. 3.714.27298 0.00 5.34600 16.266,80 8.604,05 = TRI 06523
“Fonte Codigo 18. Transferências do FUNDEB 60% . o 2.309.733,92 2.733,67 0.00 2.527.191,52 —
Fonte Codigo 19 Transferências do FUNDEB 40% a nm 1.788.586,06 n 2.142.57 [a
“FonteCodigo 21 . Transferências de Convênios - Assistência Social ns 9242 U,DO 0,08 nO
"Fonte Codigo 22 Transterências de Convênios - Educação —. AGSLGIGO 0.00 5202 7 897852
"FonteCodigo | 23 T Transferências de Convênios - Saúde na 12106630. 205.407,85
Fonte Cudigo 2 Transterências de Convênios - Outros (não relacionados à 0.007 3.000 26.159,41
o mn — aduca ão/saúde/assistência social a
Fonte Codigo 25, — Demais Recursos Vincullados, Destinados à Educação. eram 502. en
- Fonte Cod igo 28 Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS 778.589.20 1.
"FonteCodigo 30... Recursos do Fundo de Transporte e Habitação FETHAB na 1264587. = 000 Add
FonteCodigo | 42 Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS-Estado 68387379 .
Fonte Codigo 43 Transferência de Recursos do Estado p/ Assistência Social - exceto 1
neem convênios . — a - mn =
“EomteGrupo 3 Reçúrsos do Tesouro - Exercá-cios Anteriores. E 8.330, 154.14 SAD
- Fonte Codigo DO Recursos Ordinarios mn = 1, 161,305.87
FonteCodigo 01... Tieceitas de impostos e de Transjerência de Impostos - Educação 48.199,95
Fonte Codigo 147 Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS 1808,74039
“Fonte Codigo 16 Contribuição de intervenção do Dominio Econômico - CIDE 39.843,49
Fonte Codigo 17 Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública-COSIP 711997.23
“Fonte Codigo 18 Transferências do FUNDEB 60% 212.183,56
FonteCodigo 22 Transferências de Convênios - Educação -. 237.504,71
“Fonte Codigo 23. Transferências de Convênios : Saúde . e. .
Fonte Codigo 24 Transferências de Convênios - Outros (não refacionados à 1
. educação/saúdeassistência social =» im .
Fonte Codigo 29 Transferência de Recursos do Fundo Nacionai de Assistência Social - FNAS 348.960,41
- Fonte Codigo 42 Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde » SUS - Estado 1.186.068,61 ns
Fonte Codigo 43 Transferência de Recursos do Estado p/ Assistência Social - exceto 127.772,65
convênios a = =
PRETA
2
OS co PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Avenida Brasil. 119 - Jardim Celeste
03214145/0001-83 Exercício: 2018
? PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
EQUILÍBRIO FINANCEIRO EM 31.08.2018 Page 1
DISPONIBILIDADE. COMPROMETIDA e o
SALDO RESTOS A PAGAR ME DO EXERCÍCIO SUMICHENCIA/
Emp. Tipo Data Ficha Vinculo Fonte Ent, UniclO! DISPONÍVEL EXTRA NÃO PROC LIQUIDADO À LIQUIDAR INSUFICIÊNCIA
Entidade 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES. . 3872594939; 53523813 LIMNIGIZO ABPAZILIO 6TIZDI3AS A2071090,29 AG GILETO LA
Fontelduso 0. mem minima 38259499 5328513 1.147.161,29. 4.894271,]9 1671207343 3207109029 6,631,870,04
“Fonte Grupo 1 “Recursos do Tesouro - Exercá-cio Corrente 301.395.795,25 532.409,12 1,147,161.29 4.637.199,92 16.585.355,81 . 31.009.504,82 23515.835,71
Fonte Codigo 00 Recursos Ordinarios o — n 6.156.442,88 AGO.698, 06 584.061,79 814.652,91 A 266,923 40 7.333.086,83 TIS TOBA
Fonte Codigo o Receitas de impostos e de Transferência de impostos - Educação 3.556.655,05 988,28 — 23864681 507.492,61 5.215.104,75 3.553,358,99 5.976.025,49
“Fonte Codigo | 02 — Receitas de Impostos e de Transferência de impostos - Saúde 2.825.186,01 47.526 198.873,00 63.046,84 3.913.844,47 2840.2555. 4 143,307,66
Fonte Cadigo 14 Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS 1.828.742,06 74875. 102.485,63 156.325,37 238.673,34 752.103,98 o SM2 IDAS
Fonte Codigo 15 Transferência de Recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da 621.884,49 0.00 400 0,00 200.193,37 1.725.965,62 «124.274,50
nn Educação - FNDE | . . . ns =
Fonte Codigo 16 Contribuição de intervenção do Dominio Econômico - CIDE 38.073.42 evo AMO 13,76, 0,00 65.617,50 27,55 7,84
Fonte Codigo . 17 Contribuição para o Custeio dos Serviços de lluminação Pública - COSIP 3.714.272,98 000 396,00 16.266,80 8.094,95 1.043.477,09 2.640.488,14
“Fonte Codigo 18 ” Transferências do FUNDEB 60%. 2.309.733,92 FRTERA 133,67 0,00 527.191,52 000 -237.564,99
"Fonte Codigo 19 Transferências do FUNDEB 40% —. , 1788,58606 0,00 2.142,57 0,00 0,00 - T.T86, 443,49
"FomeCodigo | 21 — Transferências de Convênios - Assistência Soclal MA Ro 0,00 0,00 -. mm DAR
“Fonte Codigo 22 “Transferências de Convênios - Educação -. . d65.263.66 0,00 52202 29.978,52 5.608.045,49 MEXA
Fonte Codiga 23 Transferências de Convênios - Saúde - : 498.314,61 n 106,63 0.00 AO ADIBS 2.359.243,55 «2.078.443,42.
Fonte Codigo 24 Transterências de Convênios - Outros tnão relacionados à 4.105.715,70 0,00 3.000.617,22 26.159,41 3.274.259,31 “2.305.320,24
aa o educação/saúdejassistência social) nn nm nm = nm o
Fonte Codigo 25 " Demais Recursos Vinculados, Destinados à Educação 502,77 o DAR 0,00 000 708.590,37 TB BT)
- Fonte Cadigo 29 Transferência de Recursos «o Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS 778.589,29 O 32.197,34 = 4A79,87 180.576.28 560.570,61.
Fonte Codigo 30 . ” Mecursos do Fundo de Transporte e Habitação FETHAB 1,012,645.87 o AO 8,00 GLGIADO 1.443.516,90 AR ABÕAS
“Fonte Codigo 42 - Transferência de Recursos do Sistema Unico de Saúde - SUS - Estado 683.873,79 PRO 42.065,05 . T.DOO,0O 29.907,80 o ADA GOA
Fonte Codigo as Transferência de Recursos do Estado p/ Assistência Soclal - exceto 11.210,37 n,00 0,00 DO) 1.500,00 VADIT
convênios a mm mo n. mi - eee mem
Fonte Grupo 3 (Recursos do Tesouro Exercáscios Anteriores ERRELAO — R2MOI. TODO 257071,27, 1E7iZo 106158547. 688295517
Fonte Codigo 00 nn Recursos Ordinarlos 1.161.305,87 0,00 0,00 EXP! 880.786,80) 451.110,00 — $26,396.36
- Fonte Codigo [o] Receitas de Impostos e de Transferência de Impostos - Educação 48.199,95 . 0,00 = 4,00 51,892,69 0,90 0,00 369274
“Fonte Codigo 14 Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS 1.008.740,39 = 990 0.00. 200.370,45 00 PADRIRSS 56753169
FonteCodigo 16 Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico “CDE 39,843.49 — ADO DD 0,00 ADO [a Ta
Fonte Codigo 7 Contribuição para O Custeto dos Serviços de Iluminação Pública: COSIP 713.997,23 0,00 80 0.00 0.00 0,00 71399723
“Fonte Codigo 18] Transferências do FUNDEB 60% - 1.212.183,56 8.00 — 00 0,00 000 0.90 1.212.18356
Fonte Codigo 22 Transferências de Convênios - Educação 237.504,71 o DBO 0,00 0.00 0,00 0,00 2375047
- Fonte Codigo 23 — Transferências de Convênios - Saúde. - 641.101,62 DO 0,00 0.00 ADO 000 641,01,62
Fonte Codigo 24 Transferências de Convênios - Outros qnão relacionados à 1.304.475,65 008 0.00 0,00 00 0,00 1.304.975,65
' educação!saúde/assistência social) N em º
“Fonte Codigo. 29 Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS 348.V6U.4! ZA - 962.42 42,530.82 JA, BULBT7
“Fonte Codigo 42 .. Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Estado 1.486.068,61 AO 83300 . [7
Fonte Codigo E! Transferência de Recursos do Estado p/ Assistência Social - exceto 127.772,65 00) 0,00 A, 4UD,00 19.822,35
convênios a = rem = em
38.725. 049,39
Tuta 1.147.101,29 BIA ITS 1671207343
74. 0D.20 16.631,87
+ 119 - Jardim Celeste
Exercício: 2018
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Du ) gorin Forneces lo Reforçudo — Anulado pe
O UZAN/2018 036 002 20501 28.843. 1008.MO05.GOD0 46.90.7101 EN: A MATO GROSSO - 1.358.417,45 0.00 0,00 597.361,40 056.562,40
1.358.417,48 fon 000 76105605 S9TI6LAD 65656240 701.855,05
cs
“CÁCERES: “PODER EX CUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
RELATÓRIO DE GESTÃO FIS
DEMONSTRATIVO DA DESPESAS COM
"ORÇ AMEN'TOS FISCAIS E DA SEGURIDADE soc JAL
Ami a com Pessoal - 8 - Agosto
alise de Despes Mês Ret:
Les —
ERUDRO
PNUD
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO Lay
bem const
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO SIMPLIFICADO DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL
PERIODO: ATÉ O 2º QUADRIMESTRE DE 2018
dass N
ITA CORRENTE LÍQUIDA VALOR ATÉ O BIMESTRE
da
da Ajustado
DESPESA COM PESSOAL
qu! cons Pessoal = DTP
Encesos Lib e ML art. 20 da LEO
15 único
meiso di do S 89,306.440.60 480)
DIVIDA CONSOLIDADA
o i
DA repurdar a00
: esolução do Senado Federal . o 22 LAS TUSIS o
e.00
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
A,
ne tenternas 0.00
jetal para Op, de Crédito Externas e mermo 29.,480.893.02
sito por Antecipação da Receita 6.00
letal para Op, de Crédito por Antec. da Receda o 12.900.S 16.14 .
2Oiour2009 Glhe Pertaria Nº4WS de
ade PR 2 DAS TR) PREFEITURA NL ie
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DAS GARANTIAS E CONTRAGARANTIAS DE VALORES
ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL
PERIODO: JANEIRO A AGOSTO/2018
ea cr eat su 51%
PO ANENO EARE
SALDO SALDO DO EXERCÍCIO 2018
CINRAN AS CONCEDIDAS EXERCÍCIO
ANTERIOR Atéo 1º Quadrimestre | Até o 2º Quadrimestre
2.06 0.00 era
“| vao
00 Í “ou
Gu 0.00
RCA og -
cou ato
nua 0.08 .
ut 00 n
voo | 0.00 ,
EM AS (NF o ato | va As,
PECAS ELAS CONCEBIDAS OCT fi CNO na tuo vos E ,
EA CORRENTE LIQUIDA - ROL CNI? 176 00 294.83 177.725 307.17 1384,293,087,05
POA DAN GARANTIAS sobre a ROL uh o.04
1DO POR RESOL. DO SENADO FEDERAL < 22% + 38,784.044,80 40,534 47928
VA temeisu Hi do SIS doar SOda LRP) < 19,8% 35.189,610.82 364904
SALDO DO EXERCÍCIO 2018
CONTRAGARANTIAS RECEBIDAS E ; -
ANTERIOR Atéo IS Quadrimestre | Até o 2º Quadrimesme |
om ESP ADDS SS 2.00 0.00 00
petições de Crédito Fsstemas aqua 0.00 entr
des de Créduio Internas 2.00 0.00 tar
0.0 0.00 sam
Go 0.00 10
RUM 0.00 tuto
na DARES CONTRO 000 | 6.00
operações de Crédi tout 0.06
1 Edo ao
SALDO | SALDO DO EXERCÍCIO 2018
. AS CONCE! EXERCÍCIO T
se BAN TT As CONCEBIDAS ANTERIOR Aê o 1º Quadsimestre | até o 2º Quadrimestre |
- Í ss
TNDOS E PROGRAMAS (N) 0.00 1.00 0.00
SALDO ALDO DO EXERCÍCIO 2018 E
BIDAS EXERCÍCIO —
ANTERIOR | drimesmo | A Quadrim :
IX - NX) (1.00 | 00 oo * e
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA CONSOLIDADA
ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL
PERIODO: JANEIRO A ABRIL/2018
&. inciso L, alínea "b') bx
| SALDO DO T SALDO DO EXERCÍCIO 2018
ONSOLIDADA EXERCÍCIO .
ANTERIOR Até o 1º Quadrimestre | Até o 3º Quadrimestre | Até o 3º Quadrimestre "
30438042 3.203.252,93
ae
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De Contribuições Previdenciárias 2.00 0,00 0.00
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DIV. CONSQUID. LÍQUIDA (DCL) (UDE( HD l 3 2.440,63 -34 160.277,00 |
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL 176.309.204,84 | 177.325.307,17 | 0.00!
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SALDO DO SALDO DO EXERCÍCIO 2018
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DLYROS VALORES NÃO INTEG S se i ANTERIOR Atéo 1º Quadrimestre | Atéo 2 Quadrimestre [ Até o 3º Quadrime
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Depositos e Consignações sen Contrapatída 0.00 0.00 Eu
de exercicios anteriores 9.00 0.00 «
a Orçamentário - ARO 0.00 0.00 0.00
09h e dim” Ponaria Nº 45º =
347]. PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES. Datanóra da emissão
SUBI - Contatulidade [8.2
ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
Oficio nº 511/2018 —- SL/CNMC. Cáceres — MT, 31 de outubro de 2018
Ao Excelentíssimo Senhor
FRANCIS MARIS CRUZ Prefeitura Municipal de
Prefeito Municipal pêe “4 e qe
Prefeitura Municipal de Cáceres Dai 3L 4iD 01 5
Av. Getúlio Vargas, 1895, Vila Mariana
CEP: 78.200-000 | Cáceres — MT.
Assunto: Encaminhamento de cópia da manifestação da Comissão de
Constituição, Justiça, Trabalho e Redação.
O Presidente desta Casa Legislativa, que a este subscreve, vem, à
presença de Vossa Excelência, encaminhar cópia do Parecer nº 330/2018,
do Protocolo nº 3798/2018, referente ao Projeto de Lei nº 53, de 19 de
setembro de 2018.
“Diante do exposto, com fundamento no artigo 72, do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Cáceres, requer-se:
a) Que a Secretaria Legislativa oficie a Prefeitura Municipal de Cáceres para
apresentar:
a.1.) Parecer Técnico Contábil, elaborado por Contador da prefeitura municipal
de Cáceres (servidor efetivo no cargo), responsável pela demonstração contábil e
fiscal, atestando que o projeto de lei nº 53, de 19 de Setembro de 2018, está
cumprindo com a Lei de Responsabilidade Fiscal e resolução 43 do Senado
Federal.
a.2.) O parecer técnico contábil deverá descrever os seguintes dados:
a.2.1.)VALOR EXATO DA DÍVIDA CONSOLIDADA;
a.2.2.)VALOR DO COMPROMETIMENTO ANUAL COM AMORTIZAÇÕES;
a.2.3.)JVALOR EXATO DA RECEITA CORRENTE LIQUIDA; e
a.2.4)VALOR EXATO DOS EMPRÉSTIMOS QUE SE TEM A
PAGAR/AMORTIZAR.
a.3.) Seja apresentado estudo do Impacto Financeiro que a contratação de 30
(trinta) motoristas traria aos cofres públicos, no primeiro e nos dois anos posteriores.
a.4.) O estudo deverá demonstrar que a contratação desses servidores não
ultrapassará o limite prudencial estipulado pela Lei de Responsabilidade Fiscal
(LRF) nos gastos com pessoal, já alertado pelo TCE/MT. , SN
Rua Costa Marquês, nº 891 — Bairro Centro | Cáceres - MT/ CEP: 78.200-000 4 , j
Fone: (065) 8228-1707 — Fax: (065) 8228-6862 — Site: wwsw.camaracaceres.mt.leg.br PA
e ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, TRABALHO E REDAÇÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
em sl 4 lo 073
Horas |LioS Sobre 3737
Parecer nº 330/2018 Ass, E. =
Protobolo imermg” ===
Referência: Processo nº 3.752/2018
Assunto: Projeto de Lei nº 053, de 19 de setembro de 2018
Autor (a): Prefeito Municipal Francis Maris Cruz
Assinado por; Prefeito Municipal Francis Maris Cruz
I- RELATÓRIO:
O Projeto de Lei nº 053, de 19 de setembro de 2018, que autoriza o
Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco do Brasil S.A e dá outras
providências.
É o relatório.
IL- DO VOTO DO RELATOR
CONVERSÃO DO VOTO EM DILIGÊN CIA — ARTIGO 72, DO
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL
RETA LAU DA CAMARA MUNICIPAL
. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Foi protocolado o ofício nº 475/2018 SL/CMC ,perante a i. Prefeitura
Municipal, documentos que atestassem o cumprimento das disposições contidas na Lei
de Responsabilidade Fiscal nº 10 1/2000 e a resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Em 23 de outubro de 2018, foi protocolado pelo Poder Executivo
Municipal, resposta à dita solicitação (Ofício 764/2018 e 765/2018 — GP/PMC), e, nesta
mesma ocasião, foi protocolado um Projeto de lei substitutivo, alterando os dois
projetos de lei anteriores, mais precisamente em relação ao aumento do valor dos
empréstimos, e também, foi anexado os documentos que demonstrariam o atendimento
dos requisitos à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Assim, o Projeto de Lei nº 53, de 19 de Setembro de 2018, requer
a A TO oritimbro de svio.
autorização para contratação de empréstimo bancário no valor de R$ 1.759.398,00 (Um
Milhão setecentos e cinquenta e nove mil € trezentos e noventa e oito reais).
Foi juntado parecer contábil da Câmara Municipal de Cáceres,
subscrito pelo Contador Ulisses Alves Souza, datado de 25/10/2018. Em uma análise
técnica jurídica deste parecer, chegamos a seguinte conclusão:
2.1. - DOS DOCUMENTOS JUNTADOS
Foram juntados no projeto de lei os seguintes documentos:
q) Relatório de Gestação Fiscal do 2º Quadrimestre de 2018; Anexo
16 do Balanço Geral de 201 7;
b) Anexo 16 atualizado (31/03/2018); E)
c) Documentos que demonstram a capacidade de pagamento e a
situação fiscal e risco de crédito (ILEGÍVEL); e
. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
d) Documentos que informam o montante global das operações
realizadas no exercício financeiro de 2018 (ILEGÍ VEL).
Data vênia a juntada dos referidos documentos, em uma análise
prévia, concluímos que os mesmos não oferecem subsídios plausíveis
para autorização de contração da operação de crédito junto ao
Banco do Brasil S.A, principalmente pelo fato de os dados e valores
NÃo corresponderem ao real nível de endividamento do Município
de Cáceres/MT.
Os valores constantes no “Demonstrativo da Divida Fundada ou
Consolidada — ANEXO 16” parecem não corresponder ao real valor
total da dívida do município, principalmente pelo fato de não constar
o valor ATUALIZADO DOS DÉBITOS COM PAGAMENTO DE
PRECATÓRIOS, que só do Tribunal de Justiça de Mato Grosso está
R$ 19.692.525,99 (dezenove milhões e seiscentos e noventa e dois
mil e quinhentos e vinte e cinco reais e noventa e nove centavos).
No Ánexo 16 (atualizado) “Demonstrativo da Dívida Fundada”,
consta que o valor devido com precatórios é de R$ 2.459.269,38(dois
milhões quatrocentos e cinquenta e nove mil e duzentos e sessenta e
nove reais e trinta e oito centavos), sendo evidente QUE NÃO
CORRESPONDE COM A REALIDADE.
Outra questão a ser observada, é o valor com pagamento de
precatórios junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 23º
Região/MT, que segundo planilha anexada ao projeto de lei,
corresponde ao valor de R$ 5.364.960,90(Cinco milhões trezentos e
sessenta e quatro mil e novecentos e sessenta reais e noventa
centavos). Porém, acreditamos que este valor não está corrigido
monetariamente e com juros de mora, ou seja, será necessário
apresentar requerimento direto para o TRT 23º para que seja
disponibilizado o valor atualizado dos precatórios que o Município de
Cáceres deve para justiça do trabalho).
. ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Numa análise simples, apenas do primeiro credor do município, em
relação ao TRT 23º Região, o valor descrito é de R$ 23.495,56 (vinte
e três mil quatrocentos e noventa e cinco reais e cinquenta e seis
centavos), onde a data do oficio requisitório é de 11/06/2008. Assim,
em um cálculo simples, de 1% de juros simples ao mês, e o índice de
correção monetária do IPCA, o valor ultrapassa os 90.000,00
(noventa mil reais) até a presente data. Imaginem se somarmos todos
os débitos atualizados com os credores do município de Cáceres, o
valor ultrapassará o que foi apresentado.
O Anexo 16 “Demonstrativo da Divida Fundada/Consolidada”, traz,
duvidosamente, que a divida do município de Cáceres está em R$ 15,
705.792,45 (quinze milhões e setecentos e cinco mil reais e quarenta e
cinco centavos), trazendo débitos com “outros encargos sócias”,
“outros empréstimos a longo prazo” e valor de “precatório”
totalmente DESATUALIZADOS.
Ou seja o Município de CÁCERES não apresentou à Câmara
Municipal um “Demonstrativo de Divida Fundada/Consolidada"
VERDADEIRO, que corresponderia ao real valor de endividamento.
Jnexplicavelmente, encontramos problemas também com o “Relatório
de Gestão Fiscal”, em que as dividas com precatórios NÃO FORAM
ATUALIZADAS, trazendo a falsa percepção que a divida
consolidada está em um valor baixo.
Analisando minuciosamente, percebemos que vários itens que se
inserem na divida consolidada estão zerados, como: empréstimos,
financiamentos, tributos, FGTS, Contribuições Previdenciárias, entre
outros.
Será que o Relatório de Gestão Fiscal está realmente correto? Será
que os Princípios Administrativos estão sendo respeitados, como o da
transparência e a publicidade?
e ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Parece que o RGF e o Anexo 16 não correspondem ao real nível de
endividamento do município, devendo os valores constantes nesses
documentos serem CORRIGIDOS imediatamente.
2.2. — DO LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL
O Art. 19 da Constituição Federal dispõe que a despesa com pessoal
na Administração Municipal não poderá exceder em cada período de
apuração, o percentual de 60% da Receita Corrente Liquida.
Sabemos que, se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa
e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão o
provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a
qualquer título.
Em reunião com a Secretária Municipal de Educação, no gabinete da
Presidência desta Casa de Leis, foi explanado que a finalidade dos
empréstimos com o Banco do Brasil seria q aquisição de 30 (trinta)
ônibus escolares, que teoricamente diminuiria o valor das despesas
da pasta (vantajoso) para que assim, a Administração Municipal,
possa constituir uma frota própria do que terceirizar o serviço para
uma empresa privada, como já vem ocorrendo.
Foi dito que a aquisição dos 30 (trinta) ônibus escolares acarretaria
a contratação de mais 30 (trinta) servidores públicos (motoristas),
que fizeram o concurso da prefeitura municipal de Cáceres/MT, logo,
isso traria diretamente o aumento de gastos com pessoal.
Assim, tornasse necessário seja apresentado pelo Poder Executivo
Municipal um estudo do Impacto Financeiro sobre a contratação
desses novos 30 (trinta) motoristas, sobre os cofres públicos, no
primeiro e nos dois anos seguintes.
É necessário verificar ainda se a contratação desses novos servidores
faria com que fosse ultrapassado o chamado “limite prudencial”
estipulado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) nos gastos com
pessoal, o que já foi anotado em parecer do Tribunal de Contas do
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CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Estado de Mato Grosso em análise das contas do Prefeito Municipal
Francis Maris Cruz (vide pareceres do TCE/MT dos anos anteriores)
2.3. - DA PROPOSTA DE FINANCIAMENTO
Foi anexada no projeto de lei a proposta de financiamento,
informando prazo de Pagamento, prazo de carência e número de
parcelas.
pas Em relação às propostas de financiamento, imperioso que a
instituição financeira informe o valor das parcelas e os juros mensais
e anuais, com a finalidade de ser apurado o real valor da divida que
9 município terá que arcar, Ou seja, não será somente os valores que
foram apresentados, a dívida que o município de Cáceres terá que
arcar.
É de conhecimento público e notório que num empréstimo bancário, o
valor da divida contraída, no mínimo dobra, duplica. Dai pergunta-
se, será que compensa a população de Cáceres pagar por 60 meses,
por exemplo, o montante de R$ 12.000.0000,00 (doze milhões de
reais) por estes ônibus, já que não há previsão de agamento
A antecipado da dívida.
Como grande parte da divida será repassada para próxima gestão
municipal, os nobres vereadores deverão saber o real valor do
empréstimo, que desde já ressaltamos, NÃO É O VALOR QUE FOI
APRESENTADO PELO MUNICÍPIO NESTE PROJETO, E,
TO a a DIE ARUUEIC, E,
ALERTAMOS AINDA QUE BANCO NÃO PERDOA JUROS NEM
CORREÇÃO MONETÁRIA.
Assim, com todas as vênias ao entendimento dos demais i, Vereadores
Municipais, em análise ao parecer elaborado pelo Contador da Câmara Municipal de
Cáceres (parecer nº 16/2018 - Protocolo n. 3783), e, o que acima foi relatado, é de se
. ESTADO DE MATO GROSSO
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dizer que o presente Projeto de Lei não deve prosseguir, já que não atende aos
permissivos legais e constitucionais.
A primeira questão a ser frisada é que os documentos juntados no
projeto de lei não atestam, nem de longe, o respeito à Lei de Responsabilidade Fiscal e
da resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Notemos as questões a serem observadas, segundo o parecer técnico
apresentado pelo Poder Executivo Municipal.
Referido documento, juntado pelo Poder Executivo Municipal, não
discorre sobre o impacto financeiro que a referida operação de crédito poderá causar
nas contas públicas.
Ele apenas descreve o “objetivo” do empréstimo, que é a aquisição de
1 ônibus para se constituir uma frota própria de transporte escolar, evitando-se assim a
terceirização do serviço público.
Dessa forma, sem um parecer técnico que demonstre os impactos
financeiros da operação, é impossível atestar se o valor do empréstimo, que se quer
contratar, não excederá o limite de endividamento do Município.
Ed astoeta o amite de endividamento do Município
Nesse comenos, a Câmara Municipal de Cáceres, não pode atestar a
capacidade de endividamento do Município de Cáceres/MT, aprovando o presente
projeto de lei, que versa sobre operações de crédito, sem um parecer técnico contábil
oriundo do Poder Executivo Municipal.
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CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
O parecer técnico contábil, se existente, deveria apontar claramente as
reais condições financeiras do Município de Cáceres, no sentido de conseguir honrar
com os seus débitos, e, que a inclusão de mais uma dívida, não acarretaria um grave
prejuízo no orçamento público municipal, ultrapassando os limites descritos na
resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Só para ilustrar, no Relatório apresentado no presente projeto de lei,
há dívidas de precatórios, oriundas do TRT da 23º Região (Justiça do Trabalho), datados
de 2008, ou seja, há mais de 10 anos atrás, que até a presente data, não foram pagas, e,
não se sabe o porquê disso? Sendo isso uma vergonha para o nosso município, pois, é
um desrespeito com os credores, que esperam há uma década o pagamento de
valores que o município lhe deve!
A resolução nº 43/2001 do Senado Federal, fixa um limite para o
montante dos empréstimos que podem ser contraídos por Estados e Municípios
durante um exercício financeiro, que é de 16% (dezesseis por cento) da receita
corrente líquida (Art.7º, 1, resolução nº 43/2001 do Senado Federal).
No parecer técnico juntado pela prefeitura municipal, não se tem a
informação do montante dos empréstimos efetivados pelo município e também não há
qualquer menção a DÍVIDA CONSOLIDADA ATÉ A PRESENTE DATA.
Ora, o Poder Legislativo Municipal precisa saber qual é o valor dessa
dívida consolidada/fundada do município de Cáceres, com o fito de averiguar
concretamente, se 6, ou não, viável aprovar um projeto de lei que pode endividar ainda
mais a municipalidade.
. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Outra questão a ser frisada, que deveria constar no parecer técnico, em
observância ao inciso II, do art.7º, da Resolução 43 do Senado Federal, é a
comprovação de que se estaria respeitando o limite de comprometimento anual com
amortizações, com os encargos da dívida consolidada, de 11,5 (onze inteiros e cinco
décimos por cento) da receita corrente líquida.
Assim, O parecer técnico é omisso em descrever os seguintes dados:
a) VALOR EXATO DA DÍVIDA CONSOLIDADA;
b) VALOR DO COMPROMETIMENTO ANUAL COM
AMORTIZAÇÕES;
&) VALOR EXATO DA RECEITA CORRENTE LIQUIDA; e
d) VALOR EXATO DOS EMPRÉSTIMOS QUE SE TEM A
PAGAR.
Sem que exista, um parecer técnico contábil, que traga os valores
exatos indicados acima, atestando a legalidade na autorização do empréstimo, é
impossível atestar a constitucionalidade e legalidadedo presente projeto de lei.
Diante do exposto, o presente projeto de lei, deve ser devolvido ao
Autor, para que apresente um parecer técnico contábil, assinado por um servidor
efetivo da Prefeitura Municipal de Cáceres/MT, demonstrando que o empréstimo está
dentro dos limites e capacidades de endividamento do Município.
Por outro viés, verifica-se claramente que o parecer jurídico
apresentado pelo Procurador Geral do Município, ressalta a importância de se cumprir
as formalidades da Resolução do Senado e da Lei de Responsabilidade Fiscal, opinando
pela possibilidade jurídica do pedido, respeitado os dispositivos legais pertinentes.
-
. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Contudo, foi ressaltado neste Parecer que, o Parecer Jurídico não
substitui os Pareceres Técnicos necessários, não tendo aquele força vinculante, cabendo
a Administração verificar a possibilidade e viabilidade de se estabelecer tal contratação
de crédito.
Assim, conforme o próprio parecer jurídico apresentado pelo
Município, é necessário a apresentação de um “parecer técnico contábi ?, atestando a
legalidade do projeto, em respeito aos limites de endividamento, e, de preferência, por
um servidor Contador efetivo.
um servidor Contador efetivo
Como este parecer ainda não foi juntado no projeto de lei, não é
possível a elaboração de parecer por esta comissão de Constituição, Justiça, Trabalho e
Redação.
HI - DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 72, do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Cáceres, requer-se:
a) Que a Secretaria Legislativa oficie a Prefeitura Municipal de
Cáceres para apresentar:
a.1.) Parecer Técnico Contábil, elaborado por Contador da
prefeitura municipal de Cáceres (servidor efetivo no cargo), responsável pela
demonstração contábil e fiscal, atestando que o projeto de lei nº 53, de 19 de Setembro
de 2018, está cumprindo com a Lei de Responsabilidade Fiscal e resolução 43 do
Senado Federal.
a.2.) O parecer técnico contábil deverá descrever os seguintes dados:
. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
a2.i )VALOR EXATO DA DÍVIDA CONSOLIDADA;
2-2.2.)VALOR DO COMPROMETIMENTO ANUAL COM
AMORTIZAÇÕES;
a2.3.)JVALOR EXATO DA RECEITA CORRENTE LIQUIDA;
a.24.)VALOR EXATO DOS EMPRÉSTIMOS QUE SE TEM A
PAGAR/AMORTIZAR.
a.3.) Seja apresentado estudo do Impacto Financeiro que a
contratação de 30 (trinta) motoristas traria aos cofres públicos, no primeiro e nos dois
anos posteriores.
a.4.) O estudo deverá demonstrar que a contratação desses servidores
não ultrapassará o limite prudencial estipulado pela Lei de Responsabilidade Fiscal
(LRF) nos gastos com pessoal, já alertado pelo TCE/MT.
a.5.) Que seja apresentado o valor exato das parcelas e total dos
juros mensais e anuais e correção monetária, do empréstimo solicitado,
a.6.) Seja informado se os valores constantes no Anexo 16 e RGF
são verdadeiros e se estão atualizados.
Submeto este parecer à análise da Comissão de Constituição, Justiça,
Trabalho e Redação para parecer conclusivo. /
11
é ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Vereador — PSC — Relator da CCJ
DE ACORDO EM / /
CÉZARE PASTORELLO - SOLIDARIEDADE
Vereador- Presidente da CCJ
e
, AM - PIB
Vereador- Membro da CCJ
Em tempos, cumpra-se com o que foi requerido pelo
Excelentíssimo Vereador Relator José Eduardo Ramsay Torres.
CÉZARE PASTORELLO - SOLIDARIEDADE
Vereador Presidente da CCJ
12
f
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
COORDENAÇÃO CONTÁBIL
E S]]]]=————
Oficio.nº 012 — SEFIN/CONTABILIDADE
Cáceres/MT, 14 de novembro de 2018.
A CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Domingos Oliveira Dos Santos
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Cáceres-MT . CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
o | Em MZ po
A: Horas 08:36 Sobre 3999
pr * Senhor Presidente, : : Prototolo Externo
Segue anexo Parecer Contábil referente aos processos nº 3.752 e 3.753/2018 para a
apreciação desta casa de Leis.
, Sem mais informo, que estamos sempre à disposição desta entidade para quaisquer
esclarecimentos se houver.
” Avenida Getúlio Vargas, 1.895 - COC — Fone/fax: (65)3223-1500/3223 — 4044 Bairro Vila Mariana — Cáceres — Mato Grosso CEP
: 78200-000 — www caceres.mt gov.br
a]
Fem A
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Cáceres
Parecer Contábil nº 004/2018-SEFIN
ELISEU LUCAS MONTEIRO, brasileiro, portador do CPF nº 865.703.231-72, residente nesta cidade,
Contador do Município de Cáceres, vem respeitosamente à presença de Vossa excelência apresentar
| justificativas e/ou esclarecimentos referente aos processos nº 3.752/2018 e o processo nº 3.753/2018.
JUSTIFICATIVAS/ESCLARECIMENTOS
1- Capacidade de Pagamento da Prefeitura Municipal de Cáceres:
Excelentíssimo Senhor presidente da Câmara Municipal de Cáceres, vem respeitosamente
apresentar Justificativa/Esclarecimentos referente aos processos nº 3.752 e 3.753/2018.
Informo que até o mês de abril do exercício de 2019, o município finalizará o pagamento da dfvi:'-:
de 03 contratos de parcelamentos, sendo: acordo nº 111/2009 da Lei nº 2.212/2009 com a Previ Câcer-.
«acordo nº 400/2014 referente a Lei nº 2.427/2014, com a Previ Cáceres e o Contrato de Parcelamento nº
- 003/2014 que finaliza em 3 1112/2018 com a rede Cemat.
Atualmente, o município paga R$ 104.493,65 referente ao contrato 003/2014 com a Cemat, R$
24.071,63 referente ao acordo 438/2014 com a Previ Cáceres e R$ 14.696,22 referente ao acordo
: Wi 1/2009, também com a Previ Cáceres. Estas 03 parcelas somadas perfaz um valor de R$ 143.261,50.
O saldo de precatórios emitidos pelo Tribunal Regional do Trabalho e Tribunal de Justiça em 04
de:setembro de 2018 perfaz um valor de R$ 23.131.357,70.
“o município paga mensalmente ao Tribunal de Justiça R$ 50.000,00 e ao Tribunal Regional do
Trabalho R$ 50.000,00, totalizando R$ 100.000,00 reais mensais referentes a estes precatórios especiais.
O município possui um saldo de dívida sub judice com a rede Cemat registrado em 30/09/2018 no
balancete do município no valor de R$ 11.294.061,41. Este valor poderá diminuir após as decisões
Judiciais. Embora o município não esteja pagando em virtude de estar sub judice, será confortável para o
município o pagamento através de parcelamento. Ao finalizar o pagamento das dívidas com a
PreviCáceres e Cemat como elencado acima, aumentará a sua capacidade de parcelamento em R$
143.261,50.
Ore
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Cáceres
Em 30/09/2018, o município de Cáceres, possui um saldo de dívida registrado no valor de R$
36.377.880,77.
A receita corrente liquida do município em 31/08/2018 é de R$ 184.293,05. O que demonstra a
imensa capacidade de pagamento município caso for aprovado os projetos por esta casa de Leis e pelo
banco o Empréstimo.
Justifica-se que o relatório do RGF referente ao terceiro quadrimestre estará constando todas as
informações atualizadas referentes aos precatórios enviados ao município pelos tribunais em 04 de
setembro de 2018 e que não foi atualizado antes em função da dificuldade em conseguir tais relatórios. O
. anexo 2 do Demonstrativo da Dívida Consolidada, somente será finalizado com o fechamento do balaço
- geral, Segue anexo copia do anexo 16 referente a dívida fundada em 30/09/2018 para ciência do quanto
. ficará a dívida no anexo 2 do RGF e anexo 3 RREO da receita corrente liquida em 31/08/2018.
o : Como pode ser verificada, a capacidade de pagamento município está em conformidade com Lei
de Responsabilidade Fiscal.
Assim sendo, o município possui margem em conformidade com a LRF.
Assim, nos colocamos a disposição de Vossa Excelência, para quaisquer outros esclarecimentos
que se fizerem necessários.
Cáceres, 13 de novembro de 2018.
SIEU LÚCAS MONTEIRO
Contador Geral
2102 9P S6p N euenag TE) IOF SU6I SLOZ/AOU/E 4 :opssuuo vp BIBLA "STAN da TWAIDINNH VAN LIZAZAS Tose'se te'8] opepi PAO) - ([)S :LNO
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ESTADO DE MaTO GROSSO
GÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E PLANEJAMENTO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Em. Ig MN noad i201 3
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Pareger nº 354/2018 Asa, Ea
oto mem:
Referência: Processo nº 3,534/2018
Assunto: Projeto de Lei nº 53, de 19 de setembro de 2018
Autor (a): Prefeito Muioipal Fransis Maris Cruz
O Projeto de Lei nº 53, de 19 de setembro de 2018, autoriza o Poder
Executivo a contratar a operação ode erédito com o BANCO DO BRASIL S.A. € dá
outras providências.
Este é o Reletória,
Trata-se de Projeto ds Lei de autoria do Excelentíssimo Prefeito
Municipal Francis Maris Cruz, que solicita autorização desta Casa de Leis para
1
Coronel José Duice esquina coma Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78. 200-000
one; (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 sito: www.camaracaceres.mt.gov.br
ESTADO BE MATO SROSSA
GÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
realização de empréstimo junto ao Banço do Brasil, no valor de R$ 1.759.398,00 (um
milhão setecentos e cinguenta e nove mil trezentos e noventa e oito reais),
Lido em Plenário no dia 24 de setembro do corrente ano, durante a
Sessão Ordinária, foi exarado a competente explicação por parte do Lider do Governo,
fazendo diversas observações pertinentes.
Posteriormente a propositura foi encaminhada à Comissão de
Constituição Justiça e Redação que emitiu parecer preliminar, solitando documentos
pertinentes ao projeto de lei,
Em continuidade, após várias reuniões, a CEI confeccionou relatório
pela constitucionalidade e legalidade, apresentando emendas, em conformidade com o
voto apresentado pelo Relator, que justificou a alteração para sanar os apontamentos
encontrados.
A Comissão de Economia, Finanças e Planejamento se reuniu
juntamente com a Comissão de Educação, Desportos, Cultura e Turismo e após
discutir o projeto de lei, seus membros decidiram proferir o voto pela aprovação do
projeto,
Destaca-se que esse entendimento se deu uma vez que o projeto traz
uma economia significativa para o Município de Cáceres, com a aquisição dos ônibus
e também melhoria do transporte escolar, beneficiando diretamente aos alunos que
fazem uso deste serviço,
á flutro ponte a ser destacado é a economia aos cofres municipais, onde
foi demonstrado que, com a aquisição, poderão ser feitas obras de reforma e aquisição
de aparelhos de ar condicionado nas salas de aula, dentre outras melhorias.
Rua Coronel José Duleg esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT -- CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ne que se refere ao cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal e da Resolução do Senado, verifica-se que o município se
desincumbiu de demonstrar o cumprimento desses requisitos, tanto que tais
documentos já foram protocolados e juntados neste projeto de lei, o que esta Comissão
não vislumbra apontamentos.
Ne que pertine as emendas apresentadas pela Comissão de
Constituição, Justiça, Trabalho e Redação, temos que elas serão apreciadas em
Plenário, razão pela qual deixaremos de apreciá-las neste momento, vez que serão
discutidas e votadas pelos Membros desta Câmara Municipal, durante a sessão
extraordinária,
Diante do exposto, sou pela compatibilidade e adequação financeira é
orçamentária do Projeto de Lei nº 53, de 19 de setembro de 2018.
Bascando nos fundamentos acima citados, voto pela a
Projeto de Lei nº 53, de 19 de setembro de 2018, sem emendas,
I=DO VOTO DO MEMBRO
Em que pese o respeito que nutrimes pelo Excelentíssimo Vereador
Elias Pereira da Silva, pedimos vênia ao Plenário desta Casa de Leis, para discordar de
seu voto, pelos seguintes motivos:
, Foi protocolado o ofício nº 475/2018 SL/CMC, na Prefeitura
Municipal de Cáceres, requerendo documentos que atestassem o cumprimento das
disposições contidas na Lei de Responsabilidade Fiseal nº 101/2000 e da Resolução nº
43/2001 do Senado Federal.
3
” Rua Coronel José Dulce esquina calm a Rus General Osório, cant ceres/MT = CEP: JB S00-0D0
one: (65) 3223-1707 Fex (65) 3223-6862 site: www. camaracaceres.mt,gov.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Em 2
Municipal, a resposta à dita solicitação (Ofício 764/2018 e 765/2018 — GP/PMC), e,
nesta mesma ocasião, foi protocolado um projeto de lei substitutivo, alterando os dois
3 de outubro de 2018, foi protocolado pelo Poder Executivo
projetos de lei anteriores, mais precisamente em relação ao aumento do valor dos
empréstimos, e também, foi anexado os documentos gue demonstrariam o atendimento
dos requisitos à Lei de Responsabilidade Fiscal,
AN
Assim, o Projeto de Lei nº 52, de 19 de Setembro de 2018, requer
autorização para contratação de empréstimo bancário no valor de R$ 4.937.400,00
(Quatro milhões novecentos e trinta e sete mil e quatrocentos reais).
Consemitante ao projeto em análise, foi apresentado também o projeto
de Lei nº 53, de 19 de Setembro de 2018, requer autorização para contratação de
empréstimo bancário no valor de R$ 1.759.398,00 (Um milhão setecentos e
cinquenta e nove mil e trezentos e noventa e oito reais).
Os dois empréstimos totalizam a quantia de R$6.696.798,00 (Seis
milhões seiscentos e noventa e seis mil e setecentos e noventa e oito milhões).
Ne dia 13 de Novembro de
18 foi juntada pelo Poder Executivo o
Cronograma Financeiro da Operação, em que levando em consideração os juros
aplicados e as parcelas, o valor final do empréstimo ficaria no valor de R$
8.625.594,98 (Oito milhões seiscentos e vinte e cinco mil quinhentos e noventa e
quatro reais e noventa e oito centavos).
Ao anexar esse documento, o Poder Executivo atestou para Câmara
Municipal de Cáceres o custo benefício da operação,
1 José Dulce esquina Sdm a Rua
e: (65) 3223-1707
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Assim prevê a Lei de Responsabilidade Fiscal:
“Art, 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos
limites e condições relativos à realização de operações de crédito de
cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas,
direta ou indiretamente.
atendimento das seguintes condições: (..)
Esse cronograma financeiro da operação apresentado deve ser seguido
à risca pela Municipalidade, pois é o único documento hábil a atestar qual é o valor do
débito que a municipalidade irá assumir,
Logo em seguida, no dia 14 de novembro de 2018, foi juntado
parecer contábil de servidor efetivo da Prefeitura Municipal de Cáceres, descrevendo a
divida consolidada registrada do Município de Cáceres em torno de R$ 36,377.880,77
(trinta e seis milhões trezentos e setenta e sete mil aitocentos e oitenta reais e setenta é
sete centavos), e afirmando que ainda não foi atingido o limite de endividamento.
Foi infermado em reunião nesta Casa de Leis, na data de 13/11/2018,
que quando o RGF for devidamente atualizado, a dívida poderá chegar a casa dos R$
50,000.000,00 (cinquenta milhões de teais),
Na mesma reunião realizada no dia 13 de novembro de 2018, os
, bd à
servidores da prefeitura informaram que a Municipalidade não havia feito nenhum
esquina com a Rua General Ósório, Gentra, CácaresMT = CEP: 76200.000
1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt,gov.br
Í f
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
empréstimo neste exercício financeiro, ou seja, que estão respeitando o limite previsto
no art.7º, I, da Resolução nº 43 do Senado Federal.
“Art. 7º Às operações de crédito interno e externo dos Estados, do
Distrito Federal, dos Municípios observarão, ainda, os seguintes
limites:
EF. o montante glabal das operações realizadas em um exercício
financeiro não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da
receita corrente líquida, definida no art, 4º:
Os servidores municipais da Prefeitura, 8r. Eliseu (Contador) é Sr.
Arnaldo (Controlador Interno) em reunião na Câmara, afirmaram veemente para os
Vereadores que o Município de Cáceres tom plena capacidade de pagamento do
empréstimo,
Foi publicado em um documento (demonstrativo das operações de
crédito) no site da transparência da prefeitura municipal de Cáceres, indicando o valor
do LIMITE GERAL DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDEREAL
PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS E EXTERNAS, que é de R$.
29.486.902,57 (Vinte e nove milhões e quatrocentos e oitenta e seis mil e
novecentos e dois reais e cinquenta e sete centavos) (doc. anexo).
No demonstrativo das operações de crédito da prefeitura consta que
não existe nenhum empréstimo a pagar no quadrimente de referência, ou seja, o valor
com empréstimos está zerado.
Portanto, a municipalidade está aparentemente atestando para Câmara
Municipal que existe o respeito a Lei de Responsabilidade Fiscal e Resolução do
Senado Federal.
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua Coneral Osório, cêniro, CASSraNÃ d0-000
Fone: (65) 3223-1707 32 site: www.camaragaceres.mt.gov.br
ON
ESTABO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Analisando detidamente os artigos do substitutivo apresentado pelo
Excelentíssimo Prefeito Municipal Francis Maris Cruz, este Relator verificou que foi
colocado o termo “bens móveis”, porém, em nenhum momento foi indicado quais
seriam esses bens móveis, pois, o que foi afirmado desde o início é que seriam
adquiridos apenas e tão somente ônibus ou vans escolares,
Por exemplo, a Lei 8.666/93 (Lei de Licitações), prevê em vários
dispositivos que a clareza e precisão deve fazer parte dos termos do certame, senão
vejamos
“Ark, 6 Para os fins desta Lei, considera-se;
IX- Projeto Básico = conjunto de elementos necessários e.
suficientes, com nível de precisão adequado, para caracteri ar a
obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da
licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos
preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e 0 adequado
tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que
possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e
do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão
global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos
com clareza;
“Art. 46. (o)
8 !º Nas licitações do tipo “melhor técnica" será adotado o seguinte
procedimento glaramente explicitado no instrumento convocatório, o
qual fixará o preço máximo que a Administração se propõe a pagar:
T-serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas
exclusivamente dos licitantes previamente qualificados e feita então a
avaliação e classificação destas propostas de acordo com os critérios
7
“Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua. General Osário, centro, Cáceres/MI— CEP: 78200-000 |
Fone: (65) 32231707 Fax (65) 3223-6862 site! www. camaracaceres.mt.gov.br
ON
ESTADO DEMATO erosso
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
bjetividi ,
capacitação e a experiência do proponente, a qualidade técnica da
proposta, compreendendo metodologia, organização, tecnologias e
recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos, e a qualificação
das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução; ”
“Art, 5€. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-
se pelos suas cláusulas e pelos preceitos de direito público,
aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos
contratos e as disposições de direito privado.
SH Os contratos devem estahelecer com clareza e precisão as.
condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os
direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade
com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.
Admitir referido termo neste projeto, daria margem ao Poder
Executivo Municipal em adquirir/comprar outros bens, que não sejam ônibus ou vans
escolares, 0 que é inadmissível neste caso,
Assim, com a finalidade de facilitar a fiscalização dos nobrss
vereadores no objeto fim do empréstimo, que é a aquisição dos ônibus escolares,
sugerimos a seguinte emenda ao artigo 1º, do projeto de lei, vejamos:
“Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar
eperação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A., até o valor de R$
4.937.400,00 (Quatro milhões novecentos e trinta e sete mil €
quairocentos reais), nos termos da Resolução CMN n. 4. 589, de
29.06.2017, e suas alterações, destinados à aquisição de frota própria
de ônibus escolares e vans escolares, classificadas como despesas de
, capital, observada a legislação vigente, em especial as disposições da
Lei Complementor n. 1DI, de 04 de maio de 2000,
Parágrafo único - Os recursos provenientes da operação de crédito
autorizada serão, obrigatoriamente, aplicados na aquisição de ônibus
8
ulge esquina cam a Rua Cenoral Osório,
1707 Fax (65) 3223-6862
ntro, Câceres/MT = CEF: 18200-000
8: www. camaracaceres.mt.gov.br
aan
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNIEIPAL DE CÁCERES
escolares e vans escolares, conforme previsto no caput, sendo vedada
a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância
com o $1º do art, 35 da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de
Em resumo, nobres vergadores, tais alterações são extremamente
necessárias, pois o Poder Legislativo fiscalizará melhor o dinheiro para compra dos
ônibus escolares, e, só assim, q poder fiscalizatório inerente a esta Casa de Leis, será
efetivo e real, e, não sendo aprovadas as emendas acima sugeridas, este Relator teme
que o uso dos recursos poderá ter outra destinação, com a devida vênia.
Baseando-se nos fundamentos acima citados, veto pela aprovação
do Projeto Lei nº 53, de 19 de Setembro de 2018, desde que, observada a alteração e
emenda sugerida acima,
W=DO VOTO DO PRESIDENTE
Acompanho o voto do Relator na integra,
Y.= PO VOTO DA COMISSÃO
A Comissão de Economia, Finanças e Plangjamento, por maioria,
acolhe e acompanha o voto do Relator, votando pela aprovação do Projeto de Lei nº
33, de 19 de setembro de 2018, sem emendas,
, É e nosso pareeer, o qual submetemos à elevada apreciação plenária
desta Casa de Leis,
Sala das Sessões, 14 de novembro de 2018.
“Rus Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, CáceresiMT CEP. 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 sito: www.gamaracaceresmt,gov.br
Elias Pereira da-Sily
RELATOR MEMBRO
10
Rua Coronol José Dules esquina com a Rua General Osório, conto, ChcerenMTE GEES 78.200-000 “o
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site; www.camaracaceres.mt,gov.br
LO 43
ESTADO DE MATO GRraSsO
GÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, DESPORTOS, CULTURA E TURISMO
CÂMARA MUNICIPA ÁCE
Parecer nº 353/2018 Ai a CIPAL DE CÁCERES
EmA jo 8
| Referência: Processo nº 3.534/2018 Horas (09:35 Sobrt EM
Assunto: Projeto de Lei nº 53, de 19 de setembro de 2018 Ass. g
vel aeee qm
Protobolo Interno
Autor (a): Prefeito Municipal Francis Maris Cruz
Assinado por: Prefeito Municipal Francis Maris Cruz
O Projeto de Lei nº 53, de 19 de setembro de 2018, autoriza o Poder
Executivo a contratar a operação ade erédito com o BANCO DO BRASIL S.A. é dá outras
providências,
Este é 0 Relatório.
Frata-se de Projeto ds Lei de auteria do Excelentíssimo Prefeito Municipal
Francis Maris Cruz, que solicita autorização desta Casa de Leis para realização de
empréstimo junto ao Banco do Brasil, no valor de R$ 1.759.398,00 (um milhão setecentos e
cinquenta e nove mil trezentos e noventa e oito reais).
“ Rua Coronel José Dulce esquina cam a Rua General Osório, centro, Câceres/MT = CER: 18 200.000”
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 sile: www.camaracaceres.mt.gov.br
Sa
- ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Lido em Plenário no dia 24 de setembro do corrente ano, durante a Sessão
Ordinária, foi exarado a competente explicação por parte do Lider do Governo, fazendo
diversas observações pertinentes,
Pesteriormente a propositura foi encaminhada à Comissão de Constituição
Justiça e Redação que emitiu parecer preliminar, solitando documentos pertinentes ao projeto
de lei.
Em continuidade, após várias reuniões, a CCJ confeccionou relatório pela
constitucionalidade e legalidade, apresentando emendas, em conformidade com o voto
apresentado pelo Relator, que justificou a alteração para sanar os apontamentos encontrados.
A Comissão de Educação, Desportos, Cultura e Turismo se reuniu
juntamente com os membros da Comissão de Economia, Finanças e Planejamento e após
discutir o projeto de lei, seus membros decidiram proferir o voto pela aprovação do projeto.
Destaça-se que esse entendimento se deu uma vez que o projeto traz uma
economia significativa para o Município de Cáceres, com a aquisição dos ônibus e também
melhoria do transporte escolar, beneficiando diretamente aos alunos que fazem uso deste
serviço.
Qutro pente a ser destacado é à economia aos cofres municipais, onde foi
demonstrado que, com a aquisição, poderão ser feitas obras de reforma e aquisição de
aparelhos de ar condicionado nas salas de aula, dentre outras melhorias.
No que se refere ao cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal e da Resolução do Senado, verifica-se que o município se
desincumbiu de demonstrar o cumprimento desses requisitos, tanto que tais documentos já
foram protocolados e juntados neste projeto de lei, o que esta Comissão não vislumbra
a
apontamentos. &
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ER: 78.200-000 OS
site: www .camaracaceres.mt.gov.br
Fone: (65) 3223-1707
CR a)
— ESTABO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
No gue pertine a emenda apresentada pela Comissão de Constituição,
Justiça, Trabalho e Redação, temos que ela será apreciada em Plenário, razão pela qual
deixaremos de apreciá-la neste momento, vez que será discutida e votada pelos Membros
desta Câmara Municipal, durante a sessão extraordinária,
Diante do exposto, sou pela aprovação do Projeto de Lei nº 52, de 19 de
setembro de 2018,
Bascando nos fundamentos acima citados, voto pela aprovação do Projeto
de Lei nº 52, de 19 de setembro de 2018, sem emendas.
HI - DO VOTO DA COMISSÃO
A Comissão de Educação, Desportos, Cultura e Turismo, acolhe e
acompanha o voto do Relatar, votando pela aprovação do Projeto de Lei nº 52, de 19 de
setembro de 2018, sem emendas.
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação plenária desta
Casa de Leis,
PRESIDENTE
Wagner Rales dl, “Barone” - PEN Elza Basto Pórtisa “PSD
RELATOR MEMBRO
imaracaceres.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO. JUSTIÇA, TRABALHO E REDAÇÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Em GL po do
Horas lo: Sobr” 39%.
Parecer nº 351/2018 Ass a
Pratobolo Intemo
Referência: Processo nº 3.752/2018
Assunto; Projeto de Lei nº 053, de 19 de setembro de 2018
Autor (a): Prefeito Municipal Francis Maris Cruz
Assinado por: Prefeito Municipal Francis Maris Cruz
I- RELATÓRIO:
O Projeto de Lei nº 053, de 19 de setembro de 2018, que autoriza o
Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco do Brasil S.A e dá outras
providências.
. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
E o relatório.
IL- DO VOTO DO RELATOR
OU VÃO DO RELATOR
Foi protocolado o ofício nº 475/2018 SL/CMC, na Prefeitura
Municipal de Cáceres, requerendo documentos que atestassem o cumprimento das
disposições contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000 e da Resolução nº
43/2001 do Senado Federal.
Em 23 de outubro de 2018, foi protocolado pelo Poder Executivo
Municipal, a resposta à dita solicitação (Ofício 764/2018 e 765/2018 — GP/PMC), e,
nesta mesma ocasião, foi protocolado um projeto de lei substitutivo, alterando os dois
projetos de lei anteriores, mais precisamente em relação ao aumento do valor dos
empréstimos, e também, foi anexado os documentos que demonstrariam o atendimento
dos requisitos à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Assim, o Projeto de Lei nº 53, de 19 de Setembro de 2018, requer
A A ptiembro de ZUls.
autorização para contratação de empréstimo bancário no valor de R$ 1.759.398,00 (Um
milhão setecentos e cinquenta e nove mil e trezentos e noventa e oito reais).
Concomitante ao projeto em análise, foi apresentado também o projeto
de Lei nº 52, de 19 de Setembro de 2018, requer autorização para contratação de
sa A CO ptitmbro de cVIS.
empréstimo bancário no valor de R$ 4.937.400,00 (Quatro milhões novecentos e
trinta e sete mil e quatrocentos reais).
b Q
. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Os dois empréstimos totalizam a quantia de R$6.696.798,00 (Seis
milhões seiscentos e noventa e seis mil e setecentos enoventa e oito milhões).
No dia 13 de Novembro de 2018 foi juntado pelo Poder Executivo o
== Ce iyovembro de 2018
Cronograma Financeiro da Operação, em que levando em consideração os juros
Ao anexar esse documento, o Poder Executivo atestou para Câmara
Municipal de Cáceres o custo benefício da operação.
Assim prevê a Lei de Responsabilidade Fiscal:
“Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos
limites e condições relativos à realização de operações de crédito de
cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas,
direta ou indiretamente.
81.:0 ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em
arecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a rela ão
custo-benefício, o interesse econômico e social. da à eração eo
gtendimento das seguintes condições: (...)
. ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Esse cronograma financeiro da operação apresentado deve ser seguido
à risca pela Municipalidade, pois é o único documento hábil a atestar qual é o valor do
débito que a municipalidade irá assumir.
Logo em seguida, no dia 14 de novembro de 2018, foi juntado
parecer contábil de servidor efetivo da Prefeitura Municipal de Cáceres, descrevendo a
dívida consolidada registrada do Município de Cáceres em torno de R$ 36.377.880,77
(trinta e seis milhões trezentos e setenta e sete mil oitocentos e oitenta reais e setenta e
sete centavos), e afirmando que ainda não foi atingido o limite de endividamento.
Foi informado em reunião nesta Casa de Leis, na data de 13/11/2018,
que quando o RGF for devidamente atualizado, a dívida poderá chegar a casa dos R$
50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Na mesma reunião realizada no dia 13 de novembro de 2018, os
+» de novembro de 2018
servidores da prefeitura informaram que a Municipalidade não havia feito nenhum
empréstimo neste exercício financeiro, ou seja, que estão respeitando o limite previsto
no art.7º, I, da Resolução nº 43 do Senado Federal.
“Art. 7º As operações de crédito interno e externo dos Estados, do
Distrito Federal, dos Municípios observarão, ainda, os seguintes
limites:
1 - o montante global das operações realizadas em um exercício
financeiro não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da
* receita corrente líquida, definigá n dr. 4 Y
. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Os servidores municipais da Prefeitura, Sr. Eliseu (Contador) e Sr.
Arnaldo (Controlador Interno) em reunião na Câmara, afirmaram veemente para os
Vereadores que o Município de Cáceres tem plena capacidade de pagamento do
empréstimo.
Foi publicado em um documento (demonstrativo das operações de
crédito) no site da transparência da prefeitura municipal de Cáceres, indicando o valor
do LIMITE GERAL DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDEREAL
PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS E EXTERNAS, que é de R$
29.486.902,57 (Vinte e nove milhões e quatrocentos e oitenta e seis mil e novecentos
£ dois reais e cinquenta e sete centavos) (doc. anexo).
No demonstrativo das operações de crédito da prefeitura consta que
não existe nenhum empréstimo a pagar no quadrimente de referência, ou seja, o valor
com empréstimos está zerado.
Portanto, a municipalidade está aparentemente atestando para Câmara
Municipal que existe o respeito a Lei de Responsabilidade Fiscal e Resolução do
Senado Federal.
Analisando detidamente os artigos do substitutivo apresentado pelo
Excelentíssimo Prefeito Municipal Francis Maris Cruz, este Relator verificou que foi
colocado o termo “bens móveis”, porém, em nenhum momento foi indicado quais
seriam esses bens móveis, pois, o que foi afirmado desde o início é que seriam
adquiridos apenas e tão somente ônibus ou vans ese
dispositivos que
vejamos
. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Por exemplo, a Lei 8.666/93 (Lei de Licitações), prevê em vários
a clareza e precisão deve fazer parte dos termos do certame, senão
“Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:
Cu)
IX-Projeto Básico-conjunto de elementos necessários e
suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar q
obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da
licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos
reliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado
tratamento do impacto ambiental do em reendimento, e que
ossibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e
do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão
global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos
com clareza;
“Art. 46. (..)
$ 1º Nas licitações do tipo “melhor técnica" será adotado o seguinte
procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório, o
qual fixará o preço máximo que a Administração se propõe a pagar;
I-serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas
exclusivamente dos licitantes previamente qualificados e feita então a
avaliação e classificação destas propostas de acordo com os critérios
pertinentes e adequados ao objeto licitado, definidos com clareza e
objetividade no instrumento convocatório e ue considerem a
capacitação e a experiência do proponente, a qualidade técnica da
proposta, compreendendo metodologia, organização, tecnologias e
recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos, e a qualificação
das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução; ”
“Art. 54. Os contratos administrativos dd que trata esta Lei regulam-
se pelas suas cláusulas e pflosprbceitos de direito público,
é ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos
contratos e as disposições de direito privado.
S 1º Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as
condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os
direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade
com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.
Admitir referido termo neste projeto, daria margem ao Poder
Executivo Municipal em adquirir/comprar outros bens, que não sejam ônibus ou vans
escolares, o que é inadmissível neste caso.
Assim, com a finalidade de facilitar a fiscalização dos nobres
vereadores no objeto fim do empréstimo, que é a aquisição dos ônibus escolares,
sugerimos a seguinte emenda ao artigo 1º, do projeto de lei, vejamos:
“Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar
operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A., até o valor de R$
4.937.400,00 (Quatro milhões novecentos e trinta e sete mil e
quatrocentos reais), nos termos da Resolução CMN n. 4. 589, de
29.06.2017, e suas alterações, destinados à aquisição de frota própria
de ônibus escolares e vans escolares, classificadas como despesas de
capital, observada a legislação vigente, em especial as disposições da
Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único - Os recursos provenientes da operação de crédito
autorizada serão, obrigatoriamente, aplicados na aquisição de ônibus
escolares e vans escolares, conforme previsto no capuí, sendo vedada
a aplicação de tais recursos em di pesgs correntes, em consonância
com o $1º do art. 35 da Lei Confplefhehtar n. 101, de 04 de maio de
2000.
. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Em resumo, nobres vereadores, tais alterações são extremamente
necessárias, pois o Poder Legislativo fiscalizará melhor o dinheiro para compra dos
ônibus escolares, e, só assim, o poder fiscalizatório inerente a esta Casa de Leis, será
efetivo e real, e, não sendo aprovadas as emendas acima sugeridas, este Relator teme
que o uso dos recursos poderá ter outra destinação, com a devida vênia.
Baseando-se nos fundamentos acima citados, voto pela
constitucionalidade e legalidade do Projeto Lei nº 53, de 19 de Setembro de 2018,
desde que, observada as alterações e emendas sugeridas.
HI - DO VOTO DO PRESIDENTE
O presidente da Comissão de Constituição, Justiça, Trabalho e
Redação acolhe e acompanha o voto do relator, votando pela constitucionalidade e
legalidade do Projeto de Lei nº 53 de 19 de Setembro de 2018, desde que, observada a
alteração e emendas sugeridas.
IV - DO VOTO DO MEMBRO
O membro da Comissão de Constituição, Justiça, Trabalho é
Redação, vota pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 53 de 19 de
Setembro de 2018, contudo não acolhe as emendas é alterações propostas pelo relator.
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação plenária
desta Casas de Leis.
ba
. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Y - DO VOTO DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça, Trabalho e Redação, por
maioria, acolhe e acompanha o voto do Relator, votando pela constitucionalidade e
legalidade do Projeto de Lei nº 53, de 19 de setembro de 2018, com emendas.
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação plenária
desta Casa de Leis.
Cáceres-MT, dia 14 de Novembro de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
CÂMARA MUNiCIcA; DE CÁCERES
RD
Horas la 19. Sobre II
Ass. e Ji
ESTADO DE MATO GROSSO Protocêio Interno
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Secretaria Municipal de Planejamento
Ao Ilmo &: Prenidlenhe
Santo.
Dori n9,05 ole Ol dos CRONOGRAMA FINANCEIRO DA OPERAÇÃO
A secretaria Municipal de Planejamento apresenta o Cronograma Financeiro da
A Operação da aquisição dos Ônibus conforme documento encaminhado pelo Banco do Brasil,
assim como a proposta de economia com aquisição de frota própria.
Taxa de juros utilizada: 163% do CDI
Ano | Contrapartida Liberações Arortizações | Encargos Total (A+B)
(A) (B)
2018 |- 6.696.798,00 | - 90.060,50 | 90.060,50
3019 [DT - 868.103,44 | 656.916,11 | 1.525.019,56
[2020 |-. - 1.488.177,33 | 521.761,12 | 2.009.938.46
2021 |- - 1.488.177,33 | 370.890,44 | 1.859.067,77
2022 |- - 1.488.177,33 | 220.019,75 | 1.708.197,08
A 2023 |- -— 1.364.162,56 | 69.149,06 [1.433.311,62
| Total | - 6.696.798,00 | 6.696.798,00 | 1.928.796,98 | 8.625.594,98
Obs (1): Comissão de Contratação de 0,5% sobre o valor contratado — mínimo de R$
5.000,00
Obs (2): CDI utilizado (Over Anual) = 6,4% a.a., obtido em 08/11/2018. Fonte:
diretoria de Finanças/BB
Obs (3): Taxa de Juros utilizada: 163% do CDI, vigente em 08/11/2018
Avenida Brasil nº 119 - €.0.€ — Centro Operacional de Cáceres
www. caceresantgovdr
Seplan 201 6wgnail.com
CEP. 78200-000 -- Cáceres — Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES.
Secretaria Municipal de Planejamento
DEMONSTRATIVO DOS VALORES DAS PARCELAS REFERENTES AÓ
EMPRESTIMO JUNTO AO BANCO DO BRASIL PARA AQUISIÇÃO DE ONIBUS
ESCOLARES
1| R$ 6.696.798,00 0
2| R$ 6.696.798,00 0
3| R$ 6.696.798,00 0 58.206] 58.206
4| R$ 6.696.798,00 | 0 58.206| 58.206
5| R$ 6.696.798,00 0 58.206| 58.206
| 6] R$ 6.696.798,00 | 0 58.205| 58.206
7|R$ 669679800 |O 58.205 182.201]
E 8| R$ 6.572.782200 124015 | 58.206] 181.143
9Í R$ 644876844 (124015 57.128] 178.987]
10) R$ 6.324.753,66 - [124015] 54.973] 177810]
DM R$ 6200.735,65 [124015 53.895 | 176.832 |
[o NÍR$ 607672440 | ji24015 52.817 | 175.754]
E R$ 5.952.709,32" "| 124015 51.739] 174.676
| 14] R$ 5.828.694,54 | 124015 50.661) 173.598
| 15] R$ 5.704.679,76 * [124015 “49.583 172.520
16| R$ 5.580.664,98 [124015 48.505 | 171.442]
17| R$ 5.456.650,20 124015 47427] 170.364
18| R$ 5.332.635,42 | 124015 46.349] 169.286
19| R$ 5.208.620,64 |. [124015 45.272 | 168.208
20, R$ 5.084.605,86 124015 44.194] 167.131
21| R$ 4.960.591,08 | 124015 43.116] 166.053
| 22 R$ 483657630. | 124015 42.038 | 164.975 |
23| R$ 4.712.561,57 (124015 40.960 | 163.807]
(124015 39.882| 162.819
124015 38.804] 161.74]
1124015 37.726] 160.663
il2ágis | 36.648 | 159.585
JicaóIs, 35.571 | 158.507
1124015] 34,493] 157.430
[ÍZAO!S | 33415] 156.352]
Avenida Brasifnº1i$— COM — Centro Operacional de Cáceres
“ww. caceresmigov.br
Seplan201 6Ggmail.com
CEP: 78200-000 — Cáceres — Mato Grosso
0
ESTADO DE
MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Secretaria Municipal de Planejamento
31 R$ 3.720.443,28 124015 32.337] 155.274
32| R$ 3.596.428,50 124015 31.259) 154.196
33| R$ 3.472.413,72 | 124015 30.181| 153.118
34| R$ 3.348.398,94 124015 29.103 | 152.040
É 35| R$ 3.224.384,16 . [124015 28.025) 150.962
36| R$ 3.100.369,38 ... | 124015 26.947| 149.884
37) R$ 2.976.354,60 |124015 25.869| 148.806
38| R$ 2.852.339,82 . | 124015). 24.792] 147.728
39| R$ 2.728.325,04 1124015 23.714] 146.651
40] R$ 2.604.310,26 124015 22.636) 145.573
41] R$ 2.480.295,48 124015 21.558) 144.495
42| R$ 2.356.280,70 124015 20.480] 143.417
43| R$ 2.232.265,92 124015 18.324] 142.339
44| R$ 2.108.251,14 124015 17.246| 141.261
45| R$ 1.984.236,36 124015 16.168 140.183
46| R$ 1.860.221,58 124015 15.091 | 139.105
47| R$ 1.736.206,80 124015 14.013 | 138.027
48| R$ 1.612.192,02 [124015 12.935 | 136.950
49] R$ 1.488.177,24 124015 11.857] 135.872
50| R$ 1.364.162,46 124015 10.779| 134.794
51| R$ 1.240.147,68 124015 9.701| 133.716
52| R$ 1.116.132,90 124015 8.623] 132.638
53, R$ 992.118,12 124015 7.545| 131.560
54 R$ 868.103,34 124015 6.467 130.482
55, R$ 144.088,56. 124015 | 5.389 129.404
56| R$ 620.073,78 | [124015 4312 128.326
57| R$ - 496.059,00 [124015 3.234) 127.248
58| R$ 372.044,22 [124015 2.156| 126.171
59] R$ 248.029,44 124015 1.078] 125.093
60) R$ 124.014,66 124015 0| 124.015
DEMONSTRATIVO DE ECONOMIA COM A AQUISIÇÃO DE FROTA
PROPRIA
Avenida Brasilnº 119-- €C0.C— Centro Operacional de Cáceres
www.caceres.mi.gov.br
Septan201 6Gogmail.com
CEP: 78200-000 — Cáceres - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Secretaria Municipal de Planejamento
AQUISIÇÃO GASTOS COM
ONIBUS TERCEIRIZADA ECONOMIA
1º ANO
R$ R$
6.696.798,00 | 6.798.360,00
R$ R$
1º CARENCIA 566.530,00 566.530,00
R$ R$
2º CARENCIA 566.530,00 566.530,00
R$ R$
3º CARENCIA 566.530,00 566.530,00
R$ R$
4º CARENCIA 566.530,00 566.530,00
R$ R$
5 º CARENCIA 566.530,00 566.530,00
R$ R$
6º CARENCIA 566.530,00 566.530,00
TOTAL CAR R$ 3.399.180,00
R$ R$ R$
182.221,00 566.530,00 384.309,00
R$ R$ R$
181,143,00 566.530,00 385.387,00
R$ R$ R$
178.987,00 566.530,00 387.543,00
R$ R$ R$
177.910,00 566.530,00 388.620,00
R$ R$ R$
176.832,00 566.530,00 389.698,00
R$ R$ R$
175.754,00 566.530,00 390.776,00
R$
TOTAL 5.725.513,00
2ºANO
R$ R$ R$
174.676,00 566.530,00 391.854,00
R$ R$ R$
173.598,00 566.530,00 | 392.932,00
Avenida Bresilnº 119 - C.0.C — Centro Operacional de Cáceres
www caceresuntgov.br
Seplan 20! 6Qgmail.com
CEP: 78200-00) — Cáceres — Mato Grosso
ESTADO 2E MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Secretaria Municipal de Planejamento
R$ R$ R$
172.520,00 566.530,00 394.010,00
R$ R$ R$
171.442,00 566.530.60 395.088,00
R$ R$ R$
170.364,00 566.530,00 | 396.166,00
R$ R$ R$
169.286,00 566.530,00 1 397.244,00
R$ R$ R$
168.208,00 [566.530,00 | . 398.322,00
R$ [R$ | R$
167.131,00 | Iseeszogo Li 399.399,00
R$ | R$ | R$
166.053,00 556.530,00 (o 400.477,00
R$ R$
164.975,00 401.555,00
R$ R$.
163.897,00 1.402.633,00 .
R$ o R$
162.819,00 " [566.530,60 Ni : [403.711,00
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R$
ECONOMIA DE 24 MESES | 10.498.904,00
Cáceres-MT, 13 de novembro de 2018.
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Secretária Municipadde Planejamento
Decretgáo? one
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Avenida Brasilnº 119 - C.0.C — Centro Operacional de Cáceres
www.caceres.mi.gov.br
Seplan 201 6Gugmail. com
CEP: 78200-000 — Cáceres — Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
| Processos Legislativos nº 52/2018: |
Origem: PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES |
| Destinatário: CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES |
Orgão: PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE CÁCERES |
Assunto: PARECER TÉCNICO CONTADORIA |
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CÁCERES ESTADO DE MATO GROSSO
[1- RELATÓRIO
é 4
Trata-se de ahálise dos Processgs Legislativos nº 052/2018 e 053/2018,
que visam em obter autorização desta Caga de Leig para a concessão de empréstimos junto
ao Banco do Brasil.
Este Contador já prolgtou um parecer preliminar, onde foram feitos
alguns apontamentos.
Agora o processo retornou para pareçer final.
Eis o resumo dos fatos.
JM - ANÁLISE CONTÁBIL
KH. RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL:
A Prefeitura Municipal de Cáceres informou, através de anexos
publicados no Portal Transparência, onde consta o demonstrativo das operações de
crédito relativo ao segundo quadrimestre de 2018, e nesse documento não se encontra
nenhuma operação de crédito registrada, portanto, seu limite para novas operações é de
R$ 29.486.902,57 (vinte e nove milhões quatrocentos e oitenta e seis mil novecentos e
dois reais e cinquenta e sete centavos), conforme demonstra os documentos anexos, que ê
Ia
Six
' ESTADO DE MATO GROSSO .
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
foram acessados na data de hoje, 12/11/2018.
É o que tínhamos a inforinar..
o Cáceres/MT, Í2 de novembro de 2018.
=,
ULISSES
Contador da Câmara Municipal
|
: EE . PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Eubégia - RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
é DEMONSTRATIVO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO .
ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL
PERIODO: JANEIRO A AGOSTO/2018
inciso HIT alinea "o!
Internas
Externas
Contratual
Internas
Empréstimos '
Aquisição Financiada de Bens e Arrendamento Mercantil Financeiro
Antecipação de Receita pela Venda a Termo de Bens € Serviços
Assunção, Reconhecimento e Confissão de Dívidas (LRF, art, 29, 8 1º)
Operações de crédito previstas no art. 7º 6 3º da RSF nº 43/2001 (1)
Extema .
Empréstimos .
Aquisição Financiada de Bens e Arrendamento Mercantil Financeiro
Antecipação de Receita pela Venda a Terma de Bens Serviços
Assunção, Reconhecimento e Confissão de Dividas (LRF, art. 29, 8 1º)
-” Operações de crédito previstas no art. 7º 6 3º da RSF nº 43/2001 (Il)
TOTAL (IN
RECEI
OPERAÇÕES VEDADAS (V) 0,00
TOTAL CONSIDERADO PARA FINS DA APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE = (Vi)=(lla+V-la-lla) 0,00
TIMITE GERAL DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDEREAL PARA AS OPERAÇÕES DE. 29.486.902,57 16,00
CRÉDITO INTERNAS E EXTERNAS Í .
LIMITE DE ALERTA (inciso II do 81º do art59 da LRF 26.538.212,31 14,40
OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇ ÇÃO DA RECEITA ORÇAMENT. 0,00 - 0,00
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL PARA AS OPERAÇÕES DE ITO POR 12.900.519,87 7,00
ANTECIPAÇÃO DA RECEITA ORÇAMENT,
Parcefamentos de Dívidas
Tributos
Contribuições Sociais
FGTS
“Operações de reestruturação e recomposição do principal de dívidas
FONTE: SCPI - Contabilidade [8.21.25.351], PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES, Data/hora da emissão: 30/0ut/2018 13h e 57m* Pontaria Nº 495 de 2017
FONTE: SCPI - Contabilidade [8.21.25.351), PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES, Data/hora da emissão: 30/0ut2018 13h Portaria Nº 495 de 2017
cics ESTADO DE MATO GROSSO
SAP PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ei SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
ca COORDENAÇÃO CONTÁBIL
DO ss sc
Oficio.nº 012 — SEFIN/CONTABILIDADE
Cáceres/MT, 14 de novembro de 2018.
A CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Domingos Oliveira Dos Santos
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Câceres-MT
dons
Senhor Presidente,
H
Segue anexo Parecer Contábil referente aos processos nº 3,752 e 3.753/2018 para a
apreciação desta casa de Leis.
Sem mais informo. que estamos sempre à disposição desta entidade para quaisquer
esclarecimentos se houver.
Coordenador Contábil
Avenida Getúlio Vargas, 1.895 —- COC — Fone/fax; 465)3223-1500/3223 — 4044 Bairro Vila Mariana — Cáceres — Mato Grosso CEP
78200-000 — www. caceres.migov.br
chCERES
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Cáceres
Parecer Contábil nº 004/2018-SEFIN
ELISEU LUCAS MONTEIRO, brasileiro, portador do CPF nº 865.703.231-72, residente nesta cidade.
Contador do Município de Cáceres, vem respeitosamente à presença de Vossa excelência apresentar
justificativas e/ou esclarecimentos referente aos processos nº 3.752/2018 e o processo nº 3.753/2018.
JUSTIFICATIVAS/ESCLARECIMENTOS
4- Capacidade de Pagamento da Prefeitura Municipal de Cáceres:
Excelentíssimo Senhor presidente da Câmara Municipal de Cáceres, vem respeitosamente
apresentar Justificativa/Esclarecimentos referente aos processos nº 3.752 e 3.753/2018.
Informo que até o mês de abril do exercício de 2019, o município finalizará o pagamento da d*-
de 93 contratos de parcelamentos, sendo: acordo nº 111/2009 da Lei nº 2.212/2009 com a Previ Cas:
acordo nº 400/2014 referente a Lei nº 2.427/2014. com a Previ Cáceres e o Contrato de Parcelamento nº
“003/2014 que finaliza em 31/12/2018 com a rede Cemat.
Atualmente. o município paga R$ 104.493,65 referente ao contrato 003/2014 com a Cemat. R$
24.071,63 referente ao acordo 438/2014 com a Previ Cáceres e R$ 14.696.22 referente ao acordo
“441/2009, também com a Previ Cáceres. Estas 03 parcelas somadas perfaz um valor de R$ 143.261,50.
O saldo de precatórios emitidos pelo Tribunal Regional do Trabalho e Tribunal de Justiça em 04
desetembro de 2018 perfaz um valor de R$ 23.131.357,70.
O município paga mensalmente ao Tribunal de Justiça R$ 50.000,00 e ao Tribunal Regional do
Trabalho R$ 50.000.00, totalizando R$ 100.000,00 reais mensais referentes a estes precatórios especiais.
O município possui um saldo de dívida sub judice com a rede Cemat registrado em 30/09/2018 no
balancete do município no valor de R$ 11.294.061 41. Este valor poderá diminuir após as decisões
judiciais. Embora o município não esteja pagando em virtude de estar sub judice, será confortável para o
município o pagamento através de parcelamento. Ao finalizar o pagamento das dívidas com a
PreviCáceres e Cemat como elencado acima. aumentará a sua capacidade de parcelamento em R$
143.261.50.
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Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Cáceres
Em 30/09/2018, o município de Cáceres, possui um saldo de dívida registrado no valor de R$
36.377.880,77.
A receita corrente liquida do município em 31/08/2018 é de R$ 184.293.05. O que demonstra a
imensa capacidade de pagamento município caso for aprovado os projetos por esta casa de Leis e pelo
banco o Empréstimo.
Justifica-se que o relatório do RGF referente ao terceiro quadrimestre estará constando todas as
informações atualizadas referentes aos precatórios enviados ao municipio pelos tribunais em 04 de
setembro de 2018 e que não foi atualizado antes em função da dificuldade em conseguir tais relatórios. O
. anexo 2 do Demonstrativo da Dívida Consolidada, somente será finalizado com o fechamento do balaço
geral. Segue anexo copia do anexo 16 referente a dívida fundada em 30/09/2018 para ciência do quanto
. Ficará a divida no anexo 2 do RGF e anexo 3 RREO da receita corrente liquida em 31/08/2018.
- Como pode ser verificada, a capacidade de pagamento município está em conformidade com Lei
de Responsabilidade Fiscal.
Assim sendo. o município possui margem em conformidade com a LRF.
Assim, nos colocamos a disposição de Vossa Excelência, para quaisquer outros esclarecimentos
gue se fizerem necessários.
Cáceres, 13 de novembro de 2018.
“ELÍSIEU LUCAS MONTEIRO
Contador Geral

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