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materia nº 52/2018

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 52 / 2018
Date 2018-09-24
EmentaAutoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o BANCO DO BRASIL S.A. e dá outras providências.
native_id1268

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2018-09-24 Proposição Aprovada em Turno Único U ENCAMINHADO Ofício n° 538/2018 – SL/CMC. Cáceres – MT, 14 de novembro de 2018.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.79 · pages: 97

ESTADO DE MATO GROSSO
Câmara Municipal de Cáceres
Rua General Osório, Esq. c/ Coronel José Dulce, s/nº - CEP: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax: 3223-6862 - Cáceres - MT
Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
INTERESSADO: Executivo Municipal.
"assunto: Projeto de Lei nº 52 de 19 de setembro de 2018.
“Autoriza o poder Executivo a contratar a operação de
crédito com o BANCO DO BRASIL S.A e dá outras
providências. ”
PROTOCOLO Nº: 3534/2018. DATA DA ENTRADA: 24/09 /2018
DATA DA APROVAÇÃO: /
LID APROVADO REPROVADO
NA SESSÃO DE:/M / 4/201 . AR 7) . SALA DAS SESSÕES: / 4201 .
TMN
(XERAVADO
Na Sessão de:
COMISSÕES
». Constituição, Justiça, Trabalho e Redação
Economia, Finanças e Planejamento -
Saúde, Higiene e Promoção Social
Educação, Desportos, Cultura e Turismo
[) Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
[ ) Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente
Fiscalização e Controle
Especial
[] Mista
OBSERVAÇÕES:
Da
Estado de Mato Grosso |
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
Ofício nº 0713/2018-GP/PMC Cáceres - MT, 24 de setembro de 2018.
A Sua Excelência o Senhor
VER. PROF. DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Nesta
Senhor Presidente:
Temos a honra de submeter. por intermédio de Vossa Excelência, à elevada
apreciação desse Egrégio Parlamento o Projeto de Lei nº 052, de 19/09/2018, que autoriza o Poder
Executivo a contratar a operação de crédito com o Banco do Brasil S.A e dá outras providências,
anexo.
A presente operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A, a ser contratada junto
ao Executivo destina-se à aquisição de bens móveis, ônibus e vans escolares, classificadas como
despesas de capital, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
O referido recurso, compreendendo o valor de R$ 4.640.000,00 (quatro milhões
seiscentos e quarenta mil reais), serão obrigatoriamente aplicados na execução dos
empreendimentos citados acima, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes,
conforme 81º do artigo 35 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Em face da importância do assunto em tela, solicitamos a Vossa Excelência e
demais edis que analisem e aprovem o projeto de lei em tela, nos termos do Regimento Interno
dessa Casa, em caráter de URGÊNCIA URGENTÍSSIMA.
Aproveitamos o ensejo para reiterar as expressões do nosso mais profundo respeito
e consideração. e
DOE
F CIS MARIS CRUZ
Prefeito de Cáceres
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres - COC — CEP 78.200-000
Cáceres- MT - Brasil - PABX: (065) 3223-3223-1500/ FAX 3223-4044 - www .cuceres.mt.gov.br — E-
mail: gabincte.ca:
Horas 49 4 Sobnº
ESTADO DE MATO GROSSO Ass.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES Protoc
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI Nº 052 DE 19 DE SETEMBRO DE 2018
“Autoriza o Poder Executivo a contratar operação
de crédito com o BANCO DO BRASIL S.A e dá
outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das
prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso IV, da Lei Orgânica Municipal,
faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovará e eu sancionarei a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao Banco do
Brasil S.A., até o valor de R$ 4.640.000,00 (quatro milhões, seiscentos e quarenta mil reais),
nos termos da Resolução CMN nº4.589, de 29.06.2017, e suas alterações, destinados a aquisição
de bens móveis, ônibus e vans escolares, classificadas como despesas de capital, observada a
legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão
obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo,
sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o $ 1º do
art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Artigo 2º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser
consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, $ 1º,
art. 32, da Lei Complementar 101/2000 e arts. 42 e 43, inc. IV, da Lei nº 4.320/1964.
Artigo 3º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de
financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Artigo 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a
fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Artigo 5º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais cmtargos nanceiros e
PROJETO DE LEI Nº 052 DE 19 DE SETEMBRO DE 2018 “
Avenida Brasil nº 119 —- CEP-78.200.000 Fone/FAX:(065) 3223-1939
Bairro Jardim Celeste — Cáceres - Mato Grosso.
CÂMARA MUNICIPAL DE cÃcE:
Em 4 400 por
>
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta-corrente
de titularidade do Município, mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, em que são
efetuados os créditos dos recursos do Município, os montantes necessários às amortizações e
pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
Parágrafo único. Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas
a que se refere este artigo, nos termos do 81º, do art. 60, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PROJETO DE LEI Nº 052 DE 19 DE SETEMBRO DE 2018
Avenida Brasil nº 119 - CEP-78.200.000 Fone/FAX:(065) 3223-1939
Bairro Jardim Celeste - Caceres — Mato Grosso.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício nº 475/2018 — SL/CMC. Cáceres - MT, 03 de outubro de 2018
Ao Excelentíssimo Senhor
FRANCIS MARIS CRUZ Prefeitura Municipai de
Prefeito Municipal Protcoro Me fai Neto
Prefeitura Municipal de Cáceres Data OS AC (2014
Av. Getúlio Vargas, 1895, Vila Mariana —— omnia
CEP: 78.200-000 | Cáceres — MT.
Assunto: Encaminhamento de cópia do Requerimento do Relator da CCJ, em
relação ao Projeto de Lei nº 52, de 19/09/2018 e do Projeto de Lei nº 53, de
19/09/2018.
O Presidente desta Casa Legislativa, que a este subscreve, vem, à
presença de Vossa Excelência, encaminhar manifestação sobre os seguintes:
Projeto de Lei nº 52, de 19/09/2018 e Projeto de Lei nº 53, de 19/09/2018,
que “autorizam o Poder Executivo a contratar a operação de crédito com o
Banco do Brasil S.A e dão outras providências”, qual o Relator da CCJ, requer-
se:
a) Que a Secretaria Legislativa oficie a Prefeitura Municipal para apresentar:
- 1 (um) Parecer Técnico, (...).
- 4 (um) Parecer Jurídico da Procuradoria do Município (...).
b) Sejam juntados nos projetos de lei os seguintes documentos:
- Relatório de Gestão Fiscal do 2º Quadrimestre de 2018;
- Anexo 16 do balanço gera de 2017 e o mesmo atualizado (...);
- Documentos que demonstrem a capacidade de pagamento e a situação fiscai e
o risco de crédito, (...);
- Documentos que informe o montante global das operações realizadas no
exercício financeiro de 2018, (...);
Após a juntada dos documentos exigidos pela Lei, volte o projeto para CCJ emitir
seu parecer.
Nada mais havendo para o momento.
Atenciosamente,
Domingos Oltveira dos Santos
Présidente
|
]
1
Rua Costa Marquês, nº 891 — Bairro Centro | Cáceres - MT/ CEP: 78.200-000
Fone: (065) 3228-1707 — Fax: (065) 3228-6862 — Site: wwrw.camaracaceres.mt.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
o3 lo 42018.
Em O) IO ESTADO DE MATO GROSSO
305
a re CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício n.º 050/2018 — GB/Ver. José Eduardo Ramsay Torres - PSC.
À Ilustrissima Senhora Secretaria Geral da Câmara Municipal de Cáceres
Manifestação sobre os Projetos de Lei nº 52 de 19 de Setembro de 2018 e 53 de 19 de Setembro
de 2018, que “autorizam o Poder Executivo a contratar a operação de crédito com o Banco do
Brasil S.A e dão outras providências”.
Exmo. Senhor Presidente,
Este Vereador é RELATOR da Comissão de Constituição, Justiça, Trabalho e Redação na Câmara
Legislativa de Cáceres, sendo responsável por verificar a constitucionalidade e legalidade dos Projetos
de Lei que tramitam nesta respeitável casa.
Assim, com o objetivo de assegurar a legalidade no processo legislativo na elaboração e aprovação de
leis, vem explanar e solicitar o que segue:
I- SINTESE DOS PROJETOS
Foi solicitado parecer Jurídico e Contábil por esta Comissão acerca da legalidade, formalidade e
constitucionalidade dos Projetos de Lei nº 52 de 19 de Setembro de 2018 e 53 de 19 de Setembro de
2018, oriundos do Poder Executivo, que visam a autorização para contratar operação de
crédito/empréstimo junto ao Banco do Brasil, no valor de R$4.640.000,00 (quatro milhões seiscentos
e quarenta mil reais) e R$ 1.180.250,00 (um milhão cento e oitenta mil e duzentos e cinquenta
reais).
As justificativas dos projetos de lei são as mesmas “aquisição de bens móveis, ônibus e vans
escolares”, classificadas como despesas de capital.
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
* Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
Sand
R ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Os projetos lei visam autorizar o Banco do Brasil a debitar da conta corrente do município o valor do
principal, juros é encargos necessários para amortização da dívida nos prazos contratuais, dispensando
a emissão de nota de empenho para tais pagamentos.
Contudo, em primeira análise, a constatação que dificulta o parecer sobre as operações de crédito, é
que não foi juntado aos projetos de lei documento que informasse a quantidade (bens) e os valores
(tabela de custos detalhada) de cada bem que se pretende adquirir, tampouco um estudo de preços de
mercado de cada bem móvel, que justificariam os valores dos empréstimos que se pretende efetivar.
Nos projetos de lei sequer foi informado o prazo, quantidade parcelas, bem como os juros e o impacto
financeiro da operação a ser realizada, ou seja, é um projeto sem nenhuma documentação para parecer
técnico, o que impossibilita a apreciação da legalidade nos valores a serem contratados e
principalmente no que diz respeito ao cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal.
If - DA LEGISLAÇÃO APLICADA
Os projetos de lei subordinam-se às disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de Maio de 2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal), e à resolução nº 43, do Senado Federal, a quem compete, de
conformidade com o disposto no art.52, incisos VII e VIII, da Constituição Federal, dispor sobre as
operações de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas as
concessões de garantias, seus limites e condições de autorização.
Constituição da República Federativa do Brasil:
Art.52 - Compete privativamente do Senado: Federal:
oriproposta-do Presidente da República; limitesiplobais para o montante
erale dos:Munieípios;
VIE = fixar;
da dividuconsolidada: da Unido, dos Estados, -doDistrito Pé
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“Ce
R ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
VII = dispor sobre limites globais e-condições para-as:operações de crédito. externo é
interno; 'da “União, dos Estados, do Distrito Federal e: dos Municípios, de. suas
autarquias e demais entidades controladas pelo poder públi: iG:
Assim, passemos à análise do cumprimento dos dispositivos legais afetos aos:projetos: de lei.
HI - DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
De início, podemos afirmar que os projetos de lei não oferecem subsídios plausíveis para autorização
de contração de operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A, por não preencherem os requisitos
legais impostos pela legislação vigente, mais precisamente ao art.32 da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Notemos os critérios estabelecidos pela LRF para contratação de crédito/empréstimo:
Art. 32, O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições
relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das
empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.
$1O ente interessado; formalizará Seu: pleito fundamentando-o; em parecer de seus
órgãos. técnicos e jurídicos, demonstrando; a rélaç
êconômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:
1 - existência: de prévia e expressa. dutorização para: a contratação, :nó texto da Tei
orçamentária, em-créditos adicionais ou lei específica;
I - inclusão nó orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da
operação, exceto no caso de opérações poriantecipação de receita;
JI - observância dos limites e condições fixados pelo:Senado:Federal;
IV - autorização especifica do Senado: Federal; quando se tratar-de:operação-de-crédito
externo;
V - atendimento do di:
no inciso IIL.do art, 167:da Constituição;
VI - observância das demais restrições estabelecidas nesta:Lei Complementar. GR)
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A ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
Seguindo o que diz a LRF, necessário é que a Municipalidade apresente: Parecer Técnico e Parecer
Jurídico, para demonstrar a relação custo benefício, o interesse econômico e social da operação e o
atendimento a diversos critérios presentes no $1º, art.32, da LRF.
Portanto, requer-se que a municipalidade junte aos projetos de lei: 1 (um) Parecer Técnico, elaborado
por servidor público da prefeitura municipal de Cáceres; e 1 (um) Parecer Jurídico da Procuradoria do
Município, atestando a legalidade na solicitação do empréstimo, descrevendo a forma como será gasto
do dinheiro na compra dos bens móveis.
O parecer técnico (contábil e ou controle interno) demonstrando que o município terá condições
financeira de honrar com o pagamento desta operação de forma que obedeçam as condições
estabelecidas para capacidade de endividamento do Município.
IV - DO LIMITE DE ENDIVIDAMENTO NO EXÉRCÍCIO FINANCEIRO
A resolução 43/2001, do Senado Federal, fixa ainda um limite para o montante dos empréstimos
que podem ser contraídos por Estados e Municípios durante o exercício financeiro.
Art. 7º As operações de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios observarão, ainda, os seguintes limites:
I- o montante global das operações realizadas em um exercício financeiro não poderá
ser superior a 16% (dezesseis por cento) da receita corrente líquida, definida no art.
4%
Assim, é necessário especificar e comprovar nos autos, o valor da receita corrente líquida atual do
Município de Cáceres-MT e verificar se a soma das operações no exercício financeiro não excederá
a 16% do valor da receita corrente líquida.
Data vênia, não consta nos autos as informações nem os documentos sobre outros empréstimos
realizados nesse exercício financeiro (montante global das operações), sendo inviável apurar no
momento, se estará respeitado o limite de 16% previsto no artigo supra citado.
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ça
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62 tes
. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
Logo, requer-se que a municipalidade junte nos projetos de lei, documento que demonstre se foram
realizadas outras operações de crédito/empréstimo nesse exercício financeiro, com a finalidade de se
aferir que está sendo respeitado o limite de 16% da receita corrente líquida.
V-DO LIMITE DE COMPROMETIMENTO ANUAL COM AMORTIZAÇÕES, JUROS E
DEMAIS ENCARGOS DA DÍVIDA CONSOLIDADA
O inciso II, do art.7º, da Resolução 43, também estabelece um limite de comprometimento anual
com amortizações, observando a DÍVIDA CONSOLIDADA do Município.
Notemos:
Art. 7º As operações de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios observarão, ainda, os seguintes limites:
H - o comprometimento anual com amortizações, juros e demais encargos da divida
consolidada, inclusive relativos a valores a desembolsar de operações de crédito já
contratadas e a contratar, não poderá exceder q 11,5% (onze inteiros e cinco décimos
por cento) da receita corrente líquida; G.n.
Isto significa que a soma anual das prestações para pagamento de dívidas (amortização) devidas pelo
Município não poderá exceder 11,5% da Receita Corrente Líquida, sendo necessário saber este
valor, considerando inclusive os Projetos de Lei nº 52 e 53, para verificar se as parcelas não excederão
11,5% da receita corrente líquida, informações e documentos estes, que não constam nos autos.
VI- CONCLUSÃO E PEDIDOS
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. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
Diante das disposições legais citadas nesta manifestação, é bem verificável que remanesce necessária a
instrução do feito, com a documentação integral a certificar sua legalidade/constitucionalidade, sem a
qual os Projetos de Lei apreciados não poderão prosseguir, sob pena de chancelar-se eventual
ilegalidade, a qual só poderá ser afastada com a apresentação dos documentos aptos.
Desta forma, em análise aos presentes Projetos de Lei, percebe-se que, por enquanto, os mesmo não se
encontram em conformidade com o que preceitua a respectiva legislação, não havendo, assim,
qualquer possibilidade para elaboração do parecer técnico, devendo o Poder Executivo juntar no
processo os documentos solicitados.
Diante do exposto, requer-se:
a) Que a Secretaria Legislativa oficie a Prefeitura Municipal para apresentar:
- 1 (um) Parecer Técnico, elaborado por servidor público da prefeitura, para melhor analisar a
relação entre o custo e o benefício da operação, nem como, o interesse econômico e social para
endividar o erário (observando o art.32, $1 e incisos, da LRF), com apresentação em planilha,
dispondo da quantidade de bens que irão ser adquiridos, informado o custo unitário e custo total dos
bens móveis, com o fito de justificar o gasto do valor da operação com o crédito solicitado; Discorrer
sobre impactos financeiros da operação de crédito; Informar a forma de pagamento e a quantidade
de parcelas para quitação do empréstimo (informar o juros mensais e anuais); Demonstrar que a Taxa
de Juros do Banco do Brasil foi mais vantajosa que a de outros bancos (custo benefício).
- 1 (um) Parecer Jurídico da Procuradoria do Município (observando o art.32, $1 e incisos, da
LRF), atestando a legalidade na solicitação do empréstimo, bem como a forma com que será gasto na
compra dos bens móveis.
b) Sejam juntados nos projetos de lei os seguintes documentos:
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R ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
- Relatório de Gestão Fiscal do 2º Quadrimestre de 2018;
- Anexo 16 do balanço geral de 2017 e o mesmo atualizado (Demonstrativo da Dívida
Fundada/Consolidada) até 30 de Agosto de 2018, incluindo todos os precatórios a serem pagos do
Tribunal de Justiça de Mato Grosso e Tribunal Regional do Trabalho 23º - TRT/MT (II, 7º I, 7º,
da Resolução nº 43, do Senado Federal);
- Documentos que demonstrem a capacidade de pagamento e a situação fiscal e risco de crédito,
conforme determina secretaria do tesouro nacional (atualizada);
- Documento que informe o montante global das operações realizadas no exercício financeiro de 2018
A (1, 7º, da Resolução nº 43, do Senado Federal);
Após a juntada dos documentos exigidos pela Lei, volte o projeto para CCJ emitir seu parecer.
Cáceres-MT, dia 02 de Outubro de 2018.
RAMSAY TORRES
C — Relator da CCJ
ULISSES ALVES SOUZA
Contador da Câmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707. - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
ADO
Na Sessão de:
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
ro nº 0763/2018-GP/PMC Cáceres - MT, 22 de outubro de 2018.
A Sua Excelência o Senhor
VER. PROF. DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres - , .
CAMARA MU Es
Rua Costa Marques, nº 891, Centro À NIGIPAL DE CÁCERES
Cáceres - MT Em 224 10 42018.
Horas |) .2+ sobre 32H15
Ass. j
Senhor Presidente: Protodolo Extemo
Com os nossos cordiais cumprimentos, vimos comunicar a Vossa
Excelência que a Secretária Municipal de Educação, Antônia Eliene Liberato Dias,
comparecerá na sede dessa Câmara, no dia 23 de outubro de 2018, às 10h, a fim de
fazer os devidos esclarecimentos, com vistas a sanar eventuais dúvidas e a subsidiar a
análise dos nobres vereadores aos projetos de lei, abaixo relacionados:
e Projeto de Lei nº 052, de 19/09/2018, que autoriza o Poder Executivo a contratar
a operação de crédito com o Banco do Brasil S.A, no valor de R$ 4.640.000,00,
encaminhado por meio do Ofício nº 0713/2018-GP/PMC (Protocolo nº
3534/2018, de 24/09/2018);
e Projeto de Lei nº 053, de 19/09/2018, que autoriza o Poder Executivo a contratar
a operação de crédito com o Banco do Brasil S.A, no valor de R$ 1.180.250,00,
ea encaminhado por meio do Ofício nº 0714/2018-GP/PMC (Protocolo nº
3533/2018, 24/09/2018). :
Superada essa fase, pedimos que a deliberação e aprovação dos
referidos Projetos de Lei se deem o mais breve possível, uma vez que o ideal é que
consigamos prestar os serviços no início do ano letivo de 2019 e, até a consecução da
compra dos ônibus e vans escolares, ainda há de se percorrer um longo caminho
procedimental, próprio das contratações de operações de créditos e das aquisições de
bens pelos órgãos públicos, em consonância com a legislação em vigor.
Ao ensejo, reafirmamos os votos de estima e distinta consideração.
Prefeito de Cáceres
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres — COC — CEP 78.200-000
Cáceres- MT - Brasil - PABX: (065) 3223-3223-1500 / FAX 3223-4044 - www.caceres.mt.gov.br — E-
mail: gabinete.caceres(d gmail.com
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÂCERES
PARECER CONTÁBIL DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
PARECER Nº 16/2018 Cáceres MT, 25 de OUTUBRO de 2018.
PROJETO DE LEI Nº 52 e 53 de 19 de setembro de 2018
Dispõe sobre “Autotiza o Poder Excuto a contratar operação de crédito com o
Banco do Brasil S.A e dá outras providências”
De autoria do PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, os presentes projetos de
leinº 52 e 53 de 19 de Setembro de 2018, encaminhados para análise técnicas da legalidade e
viabilidade econômica de realizar a Operação de Crédito no intuito de comprar' Ônibus
escolar, no valor de R$ 4.937.400,00 e R$ 1.759.398,00 milhões de reais.
A partir da solicitação oficiada pela Câmara Municipal para a Prefeitura Municipal de
Cáceres, logo após a leitura dos Projetos de Lei mencionados (PL), em sessão ordinária, foram
anexados, no dia 23 de outubro, aos projetos: Pareceres (Jurídico e Orçamentário); Listagem
de precatórios da prefeitura com TRT e Tribunal de justiça; Anexo 16 do balanço geral de
2017 e atualizado em 31 de março de 2018; Relatórios de gestão fiscal do exercício de 2018
e a proposta junto ao Banco do Brasil dos valores das operações.
Sobre esses anexos enviados, discorremos:
|- O parecer jurídico (Procuradoria) sobre a contratação desta operação de crédito,
opina de forma categórica que seja verificado a Lei de Responsabilidade Fiscal, para realizar
a operação e que seu parecer não substitui essa análise. É desnecessário mencionar a
importância de cumprir e demonstrar nos autos do projeto que está sendo observada a LRF
101/00, na integra.
a) Foram anexados pelo jurídico planilhas que demonstram o valor da dívida
com precatório junto ao TRT e Tribunal de Justiça.
ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÂCERES
I-O parecer da Secretaria de Planejamento discorre sobre a economia que geraria tal
operação, mas também não menciona se a Lei de Responsabilidade está sendo observada, isto
é, a capacidade de pagamento, de acordo com percentuais que a resolução 43 do senado
federal, determina.
a) Ainda sobre a LRF, na reunião realizada na Câmara Municipal com a Vice Prefeita
e Secretária de Educação, Eliene Liberato, mencionaram a necessidade de
contratação de trinta 30 novos motoristas efetivos, todavia não demonstraram que
foi realizado o estudo do impacto financeiro destas contratações para Os próximos
exercícios, conforme determina a lei.
IH — Foram enviados para análise o Anexo 16 — Demonstrativo da Dívida Fundada de
31 de dezembro de 2017 e 31 de março de 2018, este ainda sem assinatura. Neste
demonstrativo, observamos que o saldo da dívida em 31/12/2017 totalizavam: R$
17.064.209,90 (dezessete milhões) passando para R$ 15.705.792,45 em de 31 de março de
2018. Entretanto, os anexos mencionados no Ia (precatórios TRT e TJMT) somados,
considerando que o valor das ações estão atualizados, R$ 19.692,525,99 do TJ e R$
5.364.960,90 do TRT que somados ultrapassam 25 (vinte e cinco) milhões de reais. Valores
estes muito superior (mais de 10 milhões de diferença) ao valor registrado nos demonstrativos
Anexo 16 — demonstrativo da dívida. Este Passivo (obrigações de precatórios judiciais,
aparentemente, não estão contabilizados na integra.
IV-—oO Relatório de Gestão fiscal (RGF), obrigatório ser enviado a cada quadrimestre
por todos Entes Federativos, no exercício de 2018, transcorridos já dois quadrimestre, nada
foi preenchido sobre dividas consolidadas de precatórios. (Conforme acesso em 24 de outubro,
no portal da transparência da prefeitura).
V — Foram anexados aos projetos as proposta de financiamento de bens (Ônibus
Escolares), uma para cada projeto, onde determina prazo de pagamento, prazo de carência,
número de parcelas. Sobre essas propostas, para fins de cálculos da viabilidade da contratação,
entendo que é findamentai que conste os juros cobrados pelo banco, isto é, do valor contratado
- ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
(principal) somado aos juros, de acordo com a taxa efetiva, para que possamos verificar
efetivamente quanto a prefeitura pagará nesta operação, e, a partir disso, confrontar com as
expectativas mencionadas nas análises realizadas e explanadas no estudo da viabilidade
econômica apresentado na Câmara Municipal.
VI Ressalta-se que foi solicitado parecer técnico sobre a legalidade (Procuradoria),
mas principalmente fiscal, este último deve ser elaborado pelo contador, responsável pelas
demonstrações contábeis e fiscais da Prefeitura, servidor efetivo no cargo.
Conclusão
Com base nas informações enviadas pela prefeitura, via protocolo no dia 23 de
outubro, sob o nº 3752 e 3753, não foi possível avaliar o ponto fundamental antes de dar
prosseguimento aos projetos de lei 52 e 53, que é 0 cumprimento da LRF quanto aos limites
de endividamento.
Nos pareceres enviados pela Prefeitura, não mencionam se está sendo observado a Lei
de Responsabilidade Fiscal nº 101/00, principalmente quanto aos limites obrigatórios a serem
Pa cumpridos, demonstrados obrigatoriamente através dos Relatórios de Gestão Fiscal do 1 e TI
quadrimestre de 2018.
Quantos as demais inconformidades elencadas, requerem análises mais minuciosa,
posteriormente, para opinar sobre a autorização, caso seja solicitado.
É o parecer.
Sem mais para o momento, atenciosamente
“Ulises a
es Souz,
Contador não q
Allisses Alves Souza
Contador da Câmara Municipal de Cáceres MT
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Estado de Mato Grosso |
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
Ofício nº 0764/2018-GP/PMC Cáceres - MT, 23 de outubro de 2018.
A Sua Excelência o Senhor CÂMARA MUNICIPAL DE CAcERES
VER. PROF. DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS Em po po 3 º
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres Horas 11.99 ma
Rua Costa Marques, nº 891, Centro Ass -s Sobre b) t53
Cáceres - MT - - -
É : Protobolo Externo
Ref.: Protocolo nº 3534/2018, de 24/09/2018 — Câmara Municipal de Cáceres
Senhor Presidente:
Com os nossos cordiais cumprimentos, vimos solicitar a Vossa Excelência
a substituição do Projeto de Lei nº 052, de 19/09/2018, que autoriza o Poder Executivo
a contratar a operação de crédito com o Banco do Brasil S.A, no valor de R$
4.640.000,00, encaminhado por meio do Ofício nº 0713/2018-GP/PMC, pela via,
anexa, do Projeto de Lei substituto, onde consta a alteração do valor da operação de
crédito a ser contratada, para até R$ 4.937.400,00 (quatro milhões novecentos e trinta
e sete mil e quatrocentos reais).
Ato contínuo, em atendimento ao Ofício nº 475/2018-SL/CMC, Protocolo
nº 42131/2018 (PMC), que encaminha cópia do Requerimento do Relator da CCJ,
estamos encaminhando a essa Casa a documentação, abaixo relacionada, apensa:
a) Parecer Técnico
b) Parecer Jurídico da Procuradoria Geral do Município;
c) Relatório de Gestão Fiscal do 2º Quadrimestre de 2018;
d) Anexo 16 do Balanço Geral de 2017
e) Anexo 16 atualizado
f). Documentos que demonstram a capacidade de pagamento e a situação fiscal e o
risco de crédito;
g) Documentos que informam o montante global das operações realizadas no
exercício financeiro de 2018.
Ao ensejo, reafirmamos os votos de estima e distinta consideração.
CIS MARE
Prefeito de Cácere
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres — COC — CEP 78.200-000
Cáceres -MT - Brasil - PABX: (065) 3223-3223-1500 / FAX 3223-4044 - www.caceres.mt.gov.br —- E-
mail: gabinete.caceres(d gmail.com
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI Nº 052 DE 19 DE SETEMBRO DE 2018
“Autoriza o Poder Executivo a contratar operação
de crédito com o BANCO DO BRASIL S.A e dá
outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das
prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso IV, da Lei Orgânica Municipal,
faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovará e eu sancionarei a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao Banco do
Brasil S.A., até o valor de R$ 4.937.400,00 (quatro milhões, novecentos e trinta e sete mil e
quatrocentos reais), nos termos da Resolução CMN nº4.589, de 29.06.2017, e suas alterações,
destinados a aquisição de bens móveis, ônibus e vans escolares, classificadas como despesas de
capital, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão
obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo,
sendo vedada a aplicação detais recursos em despesas correntes, em consonância com o $ 1º do
art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Artigo 2º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser
consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. 1, $ 1º,
art. 32, da Lei Complementar 101/2000 e arts. 42 e 43, inc. IV, da Lei nº 4.320/1964.
Artigo 3º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de
financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Artigo 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a
fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
gos financkiros e
<<] 2
Artigo Sº Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encar;
PROJETO DE LEI Nº 052 DE 19 DE SETEMBRO DE 2018
Avenida Brasil nº 119 - CEP-78.200.000 Fone/FAX:(065) 3223-1939
Bairro Jardim Celeste — Cáceres — Mato Grosso.
LDA ——
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta-corrente
de titularidade do Município, mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, em que são
efetuados os créditos dos recursos do Município, os montantes necessários às amortizações e
pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
Parágrafo único. Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas
a que se refere este artigo, nos termos do 81º, do art. 60, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
AN, Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeito Municipal de Cácer,
PROJETO DE LEI Nº 052 DE 19 DE SETEMBRO DE 2018
Avenida Brasil nº 119 - CEP-78.200.000 Fone/FAX:(065) 3223-1939
E Bairro Jardim Celeste - Cáceres — Mato Grosso.
Cos
>
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA SERAL DO MUNICÍPIO
Cáceres/MT, 16 de outubro de 2018.
PARECER Nº 424/2018 - PGM
REFERÊNCIA: Protocolos nº 39.572/2018.
ASSUNTO: Coniratação de financiamento do Poder Executivo Municipal junto ao
Banco do Brasil S.A
INTERESSADO: Secretaria Municipal de Educação de Cáceres MT.
30, inciso L que é comperércia pri
a pasar
vício de ordem formal, seja de iniciativê ourprocedifiiem
Município admite que a iniciativa das leis cabe também ao Prefeito, bem como estabelece a
competência material e legislativa do Município de realizar operações de créditos, confo!
observa a seguir:
Artigo 74 - Compete privativamente ao Prefeito:
€.)
Págiha 1 de 4
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
IV - iniciar o processo legislativo, nos casos e na forms prevista nas
Constituições Federal e Estadual, e nesta Lei Orgânica;
E.)
Ainda quanto ao artigo 74! da Lei Orgânica Municipal, destaca-se o inciso
XVII, o qual dispõe acerca de expressa autorização, privativa ao Prefeito Municipal, para a
contratação de empréstimo, mediante prévia autorização da Câmara Municipal.
sponsabilida
“estabelece se tratar de condição
da contratação de operação*de c; : expré Sa autorização legislativa,
“que dispõe sobre as
eral e dôs Municípios,
D de garantias, seus E imites e condiçõeside o rização, e dá outras
operações de crédito |
11,5% (oiize inte:
liqui a,
não poderá exceder o teto
Horrie o disposto peiz Resolução
tante-da“dívida consolidada dos
Tunicípios. (Redação dada pela
Assim sendo, verifica-se 2 Necessidade se cumprir tais formalidades 'egais, haja
vista que a autorização vem expressa em lei específica, a qual prevê que ss recursos Ea
1 Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito: [...] XVII - contrair empréstimos, mediante prévi:: Ru dd
+ Ê
/
da Câmara Municipal;
2 Art. 32, 8 1º, inc. 1, da Lei Complementar nº 101/2006.
-
7. Pegina 2 dei4
f
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
provenientes das operações de crédito serão consignados como receita no orçamento ou em
créditos adicionais, bem como o valor 'do financiamento objeto de autorização não poderá
ultrapassar o limite de 16% (dezesseis por cento) da receita corrente líquida.
Ademais, conforme inciso II verifica-se que faz-se necessário que a soma anual
das prestações para pagamento de dívidas o msolidadas pelo Município não pode exceder o
montante de 11,5 % da
ceita Corrente Líquida- . A
IV - autorização o esperfiica é
tratar de'operação de crédito externo;
V- atendimento « do disposto no. if
Có
Desse modo, importante que seja demonstrado a relação custo-benefício, o
interesse econômico e social da operação e o atendimento dos requisitos elencados no
supracitado.
: Página 3 de 4
ESTADO DE MATO GROSSO ..
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES.
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Por todo exposto, opina esta Procuradoria pela possibilidade jurídica do pedido
desde que atendidos o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, cumprindo-s= fielmente os
requisitos por ela estabelecidos, bem como a disposto na Resolução 43 do Senaco Federal.
Impende salientar que a emissão de parecer por esta Procuradoria não substitui
Pareceres Técnicos, trata-se tão somente de análise da possibilidade jurídica. porquanto a
opinião jurídica exarada neste 3
HI — DA CONCLUSÃO”
A
E bark,
a
Procuradoria opina pela
ício de ordem legal ou
constituciong!
Página 4 de 4
»
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Secretaria Municipal de Planejamento
Da: Secretaria Municipal de Planejamento
Para: Procuradoria Geral do Município
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Assunto: Manifestação Técnica Ap lo »o1 8
St k E LÃo 1201 8
Referência: Aquisição de Ônibus Escolares m Ea e 2 q
Horas 1:59 Sobre JFS
Ass, de f. hh ar ementa
Protbeolo Externo
No vertente caso de aquisição de veículos para compor a frota do transporte escolar,
compete ao município de Cáceres assegurar o acesso à escola para suas crianças, conforme
preconizado pela Constituição Federal, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei de
Diretrizes e Bases da Educação, e demais legislações complementares. Com este
entendimento, a Prefeitura Municipal de Cáceres trabalha para assegurar a garantia de direitos
para os munícipes em idade escolar, possuindo uma rede de ensino que atende
aproximadamente 10.000 (dez mil) alunos.
Entretanto, com a necessidade de crescimento da rede, os custos de sua operação
aumentam consiantemente, devido às demandas já existentes, e também às demandas que
surgem devido à própria natureza de constante evolução e transformação da educação
contemporânea. Nesse sentido, do ponto de vista de uma administração pública pautada nos
princípios de eficiência, transparência e eficácia, observamos que é possível mitigar os custos
envolvidos em algumas operações meio, de forma a fortalecer os serviços finalísticos de nossa
rede de ensino.
Assim, é importante informar que o Município de Cáceres atende aproximadamente
2.500 (dois mil e quinhentos) alunos no transporte escolar diariamente, percorrendo 10.500
(dez mil e quinhentos) km/dia na extensa malha viária do município, dos quais
aproximadamente 5.200 (cinco mil e duzentos) km são atendidos por empresa terceirizada,
sendo o restante atendido pela frota própria, nos popularmente conhecidos, ônibus
“amarelinhos”.
O percurso é distribuído em 66 linhas, sendo que 33 são realizadas com a frota
própria, atendendo aproximadamente 1400 alunos, e 33 linhas são realizadas por empresa
terceirizada, atendendo aproximadamente 1.000 alunos.
O quilometro rodado licitado em 2018 fechou no valor de R$ 5,04 (cinco reais e
quatro centavos) por quilometro não pavimentado, e R$ 4,81 (quatro reais é oitenta e um
centavos) por quilômetro pavimentado percorrido; consequentemente, o valor anual pago à
terceirizada no atendimento dos 200 (duzentos) dias letivos exigidos pela lei, aproxima-se de
6.000.000,00 (seis milhões de reais)/ano.
A despesa do transporte escolar terceirizado é adimplida através de diversos
convênios: com o Ministério da Educação — Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação — FNDE, FUNDEB 40%, Programa Nacional de Transporte Escolar — PNATE,
Salario Educação, Convênio com o Governo do Estado de MT (ensino Médio e Fethab), e
também, por recursos próprios do Município.
Importante salientar que com a aquisição de 34 (trinta e quatro) novos ônibus
escolares, a proposta é reordenar a distribuição dos veículos nas linhas de forma a transportar
Avenida Brasilnº 119- COC- Centro Operacional de Cáceres
Wiwiw.caceres.mt.gov.br
Sepian201 6GQgmail.com
CEP : 78200-000 - Cáceres - Mato Grosso
D)
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
Secretaria Municipal de Planejamento
Os alunos de acordo com a real demanda de cada linha, pois atualmente temos ônibus escolar
de grande porte transportando numero reduzido de alunos, o que enseja dispêndio financeiro
Por quilometro rodado, não sendo possível realizar esta otimização sem a aquisição de novos
veículos.
Essa economia se demonstra quando levamos em consideração o custo da operação
nas 33 linhas atendidas pela frota própria do município (amarelinhos): para se ter uma ideia,
hoje para transportar 1.400 (mil e quatrocentos) alunos com a frota própria, a despesa da
Educação eira entomo de aproximadamente 3.500.000,00 (três milhões € quinhentos mil
reais)/ano. Ou seja, no total, a prefeitura investe atualmente o montante de 9.500.000,00 (nove
milhões e quinhentos mil reais) /ano no transporte escolar da educação municipal.
Logo, com a aquisição de novos veículos escolares será possível otimizar este custo,
A despesa com este financiamento, será no valor total de R$ 5.820.250,00 (Cinco
milhões, oitocentos e vinte mil e duzentos e cinquenta reais), via Banco do Brasil, com
carência de 6 (seis) meses, a serem pagos em 60 (sessenta) parcelas. A própria carência
ensejará numa economia imediata de aproximadamente R$ 3.000.000,00 (três milhões de
reais) para o município.
Esta economia gerada possibilitará, ao município, garantir investimentos cruciais na
melhoria da qualidade da educação publica municipal, pautada no atendimento das
necessidades estruturais e pedagógicas de nossas escolas.
MO eAEErEDMT. 23 de outubro 2018.
ame Y Ú rd N
Nelei Eliete Longhi
Secretária Municipal de Planejamento ] .
Decreto nº 561/2016 x
Avenida Brasilnº 119- CO.C- Centro Operacional de Cáceres
Www.caceres.mt.gov.br
Sepian201 6Ggmeil.com
CEP : 78200-000 - Cáceres - Mato Grosso
Proposta de Financiamento
Aquisição de Bens/Serviços
1 — Informações sobre o Município e e a Administração Municipal:
E
E venida Brasil, nº 119 — COC — Centro Operacional de Cáceres
Ê
E
|
|
| Bairro Vila Mariana — CEP 78200-000
91.271 estimativas 2017
(IBGE)
rocuradoria Geral do
LAN
A, unicípio
o 65) 98115-0528
mcaceres(Qgmail.com
65) 99975-5844
2 — Condições do Proposta
Finalidade: Aquisição de beis móveis, onibus e Vans escolares, classificadas como
despesas de capital.
Programa de Trabalho PPA/LOA: 12.361.1004.1064.4.4.90.52
Valor total do financiamento: R$ 4.937.400,00 (quatro milhões, novecentos e trinta e
sete mil e quatrocentos reais)
Prazo total: 60 meses
Prazo de carência: 06 meses
Prazo de amortização: 54 meses
| Garantias: autorização de débito na conta corrente do Ente público, expressa em
a LeiAutorizadora.
3 — Detalhamento dos Investimentos
3.1 — Área(s) de Investimento
Agricultura
Cultura
Defesa Civil
x | Educação
Eficiência Energética
Esporte
luminação Pública
Infraestrutura Viária
Lazer
Limpeza Pública
Meio Ambiente
Mobilidade Urbana
Los
Modernização da Gestão
Saúde
Segurança Pública
Vigilância S.
itária
Página 1
>
Proposta de Financiamento (
Aquisição de Bens/Serviços
3.2 - Quadro Proposta de Investimentos*
Onibus Rural Escolar - ORE 1: ônibus com comprimento total
máximo de 7.000 mm, capacidade de carga útil líquida deno
mínimo. 1.500 kg, comportando transportar, no mínimo, 23 (vinte |
e três) passageiros adultos sentados ou 29 (vinte e nove) |
estudantes sentados, mais o condutor. 26 UNIDADES
MODELO NACIONAL. VALOR UNITÁRIO: R$ 189.900,00 937.400,00
4 — Diagnóstico
O Município de Cáceres atende aproximadamente 2.494 alunos no Transporte escolar
diariamente, percorrendo 10.500 kmídia, sendo que aproximadamente 5.200 km diários
são atendidos por empresa terceirizada, e o restante por frota própria. O percurso é
distribuído em 66 linhas, em várias comunidades rurais (Limão, Clarinópolis, Paiol,
Laranjeira, Vila Aparecida, Sadia, Horizonte D'oeste, Caramujo, Sapiquá, União,
Limoeiro, Corixinha) sendo que 33 são realizadas com a frota própria, atendendo -1389
alunos e, 33 linhas são realizadas por empresa terceirizada, utilizando 28 veículos, e
atendendo 1.105 alunos aproximadamente, para garantir a essas crianças o acesso à
escolarização e aos direitos constitucionais.
No município de Cáceres, é conhecido o fato de que as distâncias percorridas pelos
veículos que são utilizados no transporte escolar são longas, fatos estes que
inviabilizam sobremaneira o interesse na participação do certame por diversas
empresas, desta forma, com a aquisição de mais 29 novos veículos, o município
objetiva viabilizar melhoria no serviço prestado aos alunos da rede municipal de ensino.
Diante da urgente situação apresentada acima e para que os alunos residentes na área
rural deste Município não deixem de ter acesso à escolarização, uma vez que, em sua
maioria, dependem exclusivamente desse transporte para a locomoção até a Unidade
Escolar, a Prefeitura de Cáceres tem a obrigação de garantir o acesso dos alunos à
escola para não comprometer o cumprimento do calendário escolar, que conforme
determinação legal, deve ter, no mínimo, 200 dias letivos/ ano.
5- Benefícios Esperados
Com este investimento, o município poderá adquirir 29 (vinte e nove) novos veículos,
especialmente produzidos e adaptados que comporão a frota própria da Prefeitura,
para atender ao transporte escolar. Estes veículos, comumente denominados ORE
(Ônibus Rural Escolar) possuem capacidade para percorrer a grandiosa-extensão das
linhas do transporte escolar no campo e na cidade, e ainda garantir gurança para os
alunos da rede municipal de ensino. “
Página 2
)
Proposta de Financiamento
Aquisição de Bens/Serviços
Atualmente, a Prefeitura de Cáceres investe aproximadamente R$ 6.500.000,00 (seis
milhões e quinhentos mil reais) anualmente, custeando as linhas terceirizadas do
transporte escolar (28 veículos), contra aproximadamente R$ 3.500.000,00 (três
milhões e meio de reais) com a frota própria (42 veículos), inclusos os gastos com
folha, manutenção, combustível e insumos. Com o financiamento desta proposta e a
aquisição de novos veículos, será possível que o município passe a operar mais linhas
do transporte escolar, com possibilidade de economia estimada de aproximadamente
50% nos valores gastos anualmente com o transporte terceirizado. Esta economia, a
longo prazo, significará investimento importante para a melhoria das unidades
escolares do campo e da cidade; o que impactará diretamente na qualidade da
educação ofertada pela rede, e no desempenho dos 9.070 (nove mil e setenta) alunos
matriculados em nossas escolas.
Acreditamos que além dos benefícios financeiros, existem benefícios menos óbvios,
porém: não menos importantes: com o incremento da frota, as linhas poderão ser
organizadas visando a diminuição do tempo dos alunos dentro do ônibus, trazendo
mais conforto e rapidez para o trajeto casa/escola/casa, o que deverá impactar na |
qualidade do tempo passado dentro da escola, viabilizando, assim, melhoria na:
qualidade da educação oferecida para nossas crianças.
Tendo em vista a natureza do investimento, entendo que os benefícios esperados não
são mensuráveis financeiramente de forma viável, mas superam os custos necessários
e correspondentes à operação de crédito pleiteada.
O Município de Cáceres, pessoa jurídica de direito público interno, por seu
representante legal, Prefeito Municipal Sr. Francis Maris Cruz, brasileiro, casado,
empresário, portador do RG nº 802.016.11 SSP/SP e CPF no 103.605.221-49,
residente e domiciliado no Município de Cáceres/MT, à Rua Riachuelo, nº 03, Bairro
Cavalhada, declara ao Banco do Brasil, que são verdadeiras todas as informações
prestadas. O declarante está ciente, igualmente, de que a falsidade da declaração ora
prestada acarretará a aplicação das sanções legais cabíveis, de natureza cível e penal.
Cáceres —MT, 01 de outubro de 2018.
SRA
A Is Maris
Prefeito Municipal
CPF:103.605.221-4
Página 3
9
E
+
=
=.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Anexo 16 - Demonstrativo da Divida Fundada
. Dezembro(31/12/2017)
vo. CONSOLIDADO
tde1
SALDO ANTERIOR
MOVIMENTO DO EXERCÍCIO
SALDO P/ O PERIODO SEGUINTE
TITULOS
EM CIRCULAÇÃO EMISSÃO
COR. MONET.
RESGATE/AMORTIZ
OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNA
OUTROS CONTRATOS - EMPRÉSTIMOS INTERNOS (P) 395.026,00
395.026,00
Sub-total
395.026,00 0,00
395.026,00
OUTRAS OBRIGAÇÕES A PAGAR
PRECATÓRIOS DE PESSOAL - REGIME ESPECIAL - A PARTIR DE 05/05 0,00 3.209.269,38
PRECATÓRIOS DE PESSOAL - REGIME ORDINÁRIO - A PARTIR DE 05/0 3.209.269,36 0.00
OUTROS ENCARGOS SOCIAIS (P) 3.505.670,73 129.483,34
OUTROS EMPRÉSTIMOS A LONGO PRAZO - INTERNO (P) 14,010.898,1 0,00
DEMAIS FORNECEDORES A PAGAR (P) 52.057,94 D,00
750.000,00
3.209.269,38
1.682.692,41
1.358.417,45
52.057.94
2.459.269,38
0,00
1.952.461,66
12.652.478,96
0,00
Sub-total
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FRANCIS MARIS CRUZ .
PREFEITO MUNICIPAL DECACERES
ARLY MONTEIRO RODRIGUES
SECRETARIA DE FINÂNÇAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
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OUTRAS OBRIGAÇÕES A PAGAR
PRECATÓRIOS DE PESSOAL - REGIME ESPECIAL - A PARTIR DE 05/05 2.459.269,38 0,00 0,00 2.459.269,98
OUTROS ENCARGOS SOCIAIS (P) 1.952.461,66 0,00 0,00 1.952.461,66
OUTROS EMPRÉSTIMOS A LONGO PRAZO - INTERNO (P) 12.652.478,86 0,00 1.358.417,45 11.294.061,41
Sub-total 17.064.209,90 0,00 1.358.417,45 15.705.792,45
1.358.417,45
TOTAL 17.064.209,90 15.705.792,45
FRANCIS MARIS CRUZ ARLY MONTEIRO RODRIGUES ELISEU LUCAS MONTEIRO
PREFEITO MUNCIPAL DE CACERES SECRETÁRIA DE FINANÇAS CONTADOR
298.533.201.00 Tá 865.703. 231.72
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CÁCERES - PODER EXECUTIVO
“PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DESPESAS COM PESSOAL
ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL
Analise de Despesa com Pessoal - Mês Ref: 8 - Agosto
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
Ofício nº 0384/2018-GP/PMC Cáceres - MT, 23 de maio de 20158,
A Sua Excelência o Senhor
VER. PROF. DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Rua Costa Marques, nº 891, Centro
Cáceres - MT
Senhor Presidente:
A par de cumprimenta-lo, estamos encaminhando a Vossa
Excelência o Balanço Consolidado, referente ao exercício de 2017, da Prefeitura
Municipal de Cáceres, para os devidos fins, anexo.
Ao ensejo, manifestamos os votos de elevada estima e distinta
consideração.
FRANCIS MARIS CRUZ
Prefeito de Cáceres
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacionál de Cáceres — COC -- Bairro: Jardim Celeste- CEP 78.200-000
Cáceres-MT - Brasil - PABX: (065) 3223-1500 / FAX 3223-4044 - www.caceres.mt gov.br —
gabinete.caceres()gmail.com
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA CONSOLIDADA
ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL
PERIODO: JANEIRO A AGOSTO/2018
RGF - ANEXO 2 (LRF. art. 55, inciso 1, alínea "b")
RSt
é 6 2º Quadrimestre |: Até o 3º Quadrimestre
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (1) 3.043.894,42 3.203.252,93
3.002.776,46] 0.00
Divida Mobiliária 0.00 0.00 0.00 0,00
Divida Contratual “e 0,00 0,00 0,00 0,00
Empréstimos 0,00 0,00 0,00 0,00
Intemos 0,00 0,00 0.00 0.00
Extemos 0,00 0,00 0,00 0,00
Reestruturação da Divida de Estados e Municípios 0,00 0,00 0,00 0,00
Financiamentos 0,00 0,09 0,00 0.00
Inemos 0,00 0,00 0,00 0,00
Extemos 0,00 0,00 0,00 0,00
Parcelamento e Rencgociação de Dívidas 0,00 0,00 0,00 0,00
De tributos 0,00 0,00 0,00 0.00
De Contribuições Previdenciárias 0,00 0,00 0,00 0.00
De Demais Contribuições Sociais 0,00 0,00 0,00 0.00
Do FGTS 0,00 0,00 0,00. 0,00
Com Instituição Não Financeira 0,00 0,00 0,00 0,00
Demais Dividas Contratuais 0,00 0,00 0,00 0,00
Precatórios posteriores a 05/05/2000 (inclusive) - Vencidos e não Pagos) 3.043.894,42 3.203.252,93 3.002.776,46 0.00
Outras Dívidas 0,00 0,00 0.00 0,00
DEDUÇÕES (11) 38.376.335,05 37.363.529,93 43.919.870,94 0.00
Disponibilidade de Caixa 38.376.335,05 37.363.529,93 43.919.870,94 0.00
Disponibilidade de Caixa Bruta 38.376.335,05 37.363.529,93 43.919.870.,94 0,00
(-) Restos a Pagar Processados - 0,00 0,00 0.00 0,00
Demais Haveres Financeiros 0,00 0,00 L 0,00) 0,00
DiV. CONSOLID. LÍQUIDA (DCL) (L=(1-N) l -35,332.440.63] -34.160.277,00 | -80.917,094,48] 0,00
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL [o iros0ozoa ga) i77,72530717] 184,203,141,05 0.00
% DA DC SOBRE A RCL (URCL) I 173 180). 1.63] 0.00
%a DA DCL SOBRE A RCL (IJURCL) l -20,04 | -19,22 | -2220] 0.09
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL - (1] must Isa 213.270.368,60 | 221,151.769,26] 0.90
LIMITE DE ALERTA (Inciso Hi so $ 1º do art.59 da LRF) - (108%) | 190.414.038,43 | 191.943.331,74 | 199.036.592,33] 0.00
É NR : “SALDO DO. , dica “SALDO DO EXERCÍCIO 2018
“EXERCÍCIO;
ANTERIOR:
OUTROS VALORES NÃO INTEGRAN
tre | Até 03º Quadrimestre
Precatórios Anteriores a 05/05/2000 d,00 0,00
0,00 0,00
Precatórios Pasteriores a 05/05/2000 (Não incluídos na DCL) 562.780,23 1.860.094,14 1.898.772,75 0,00
Passivo Atuarial 0,00 0,00 0,00 0.00
Insuficiência Financeira 0,00 0,00 0.00 0,00
Depósitos e Consignações sem Contrapatida 0,00 0,00 0,00 0.99
RP Não-Processados de exercícios anteriores 0,00 o 9,00 0,00 0.00
Antecipação de Receita Orçamentária - ARO 0,00 0,00 0,00 0,00
FONTE: SCPI - Contabilidade [8.21
5.347, PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES, Data/hora da emissão: 23/0ut/2018 10h e 34m"
Portaria Nº 495 de 2017
e ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
Ofício nº 510/2018 — SL/CMC. Cáceres - MT, 31 de outubro de 2018
Ao Excelentíssimo Senhor
Prefeit 1 icinal Prefeitura Municipal de
Cêc. BG e
reieito Municipal é E e Sabine!
Prefeitura Municipal de Cáceres
Av. Getúlio Vargas, 1895, Vila Mariana .
CEP: 78.200-000 | Cáceres —- MT. Assinatura
Da. 24. 4 Rca
Assunto: Encaminhamento de cópia da manifestação da Comissão de
Constituição, Justiça, Trabalho e Redação.
O Presidente desta Casa Legislativa, que a este subscreve, vem, à
presença de Vossa Excelência, encaminhar cópia do Parecer nº 329/2018,
do Protocolo nº 3797/2018, referente ao Projeto de Lei nº 52, de 19 de
Setembro de 2018.
“Diante do exposto, com fundamento no artigo 72, do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Cáceres, requer-se:
a) Que a Secretaria Legislativa oficie a Prefeitura Municipal de Cáceres para
apresentar:
a.1.) Parecer Técnico Contábil, elaborado por Contador da prefeitura municipal
de Cáceres (servidor efetivo no cargo), responsável pela demonstração contábil e
fiscal, atestando que o projeto de lei nº 52, de 19 de Setembro de 2018, está
cumprindo com a Lei de Responsabilidade Fiscal e resolução 43 do Senado
Federal.
a.2.) O parecer técnico contábil deverá descrever os seguintes dados:
a.2.1.)JVALOR EXATO DA DÍVIDA CONSOLIDADA; |.
2.2.2. VALOR DO COMPROMETIMENTO ANUAL COM AMORTIZAÇÕES;
a.2.3.)VALOR EXATO DA RECEITA CORRENTE LIQUIDA; e
a.24)VALOR EXATO DOS EMPRÉSTIMOS QUE SE TEM A
PAGAR/AMORTIZAR.
a.3.) Seja apresentado estudo do Impacto Financeiro que a contratação de 30
(trinta) motoristas traria aos cofres públicos, no primeiro e nos dois anos posteriores —,
Rua Costa Marquês, nº 891 — Bairro Centro | Cáceres - MT/ CEP: 78.200-000
Fone: (065) 3228-1707 — Fax: (065) 3228-6862 — Site: www.camaracaceres.mt.leg.br
«LINE
HT
| ESTADO DEMATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
a4) O estudo deverá demonstrar que a contratação desses servidores não
ultrapassará o limite prudencial estipulado pela Lei de Responsabilidade Fiscai
(LRF) nos gastos com pessoal, já alertado pelo TCE/MT.
a.5.) Que seja apresentado o valor exato das parcelas e total dos juros mensais
e anuais e correção monetária, do empréstimo solicitado.
a.6.) Seja informado se os valores constantes no Anexo 16 e RGF são verdadeiros
e se estão atualizados.
Nada mais havendo para o momento.
Atenciosamente, a 1 ro
(A
Ê
Domingos Oliveira dos Santos
Presidente
Ss,
Rua Costa Marquês, nº 891 — Bairro Centro | Cáceres —- MT/ CEP: 78.200-000
Fone: (065) 8228-1707 — Fax: (065) 8225-6862 — Site: www.camaracaceres.mt.leg.br
. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTICA, TRABALHO E REDAÇÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Emadlos do poi Bo.
Horas 109. Sobre 3 F9F
Parecer nº 329/2018 Áss. dos Ls Mrs
ol
tocolo intemo” nterno
Referência: Processo nº 3.753/2018
Assunto: Projeto de Lei nº 052, de 19 de setembro de 2018
Autor (a): Prefeito Municipal Francis Maris Cruz
Assinado por: Prefeito Municipal Francis Maris Cruz
I- RELATÓRIO:
O Projeto de Lei nº 052, de 19 de setembro de 2018, que autoriza o
Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco do Brasil S.A € dá outras
providências.
É o relatório.
KH - DO VOTO DO RELATOR
CONVERSÃO DO VOTO EM DILIGÊNCIA - ARTIGO 72, DO
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL
. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Foi protocolado o ofício nº 475/2018 SL/CMC perante a i. Prefeitura
Municipal, documentos que atestassem o cumprimento das disposições contidas na Lei
de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000 e à resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Em 23 de outubro de 2018, foi protocolado pelo Poder Executivo
Municipal, resposta à dita solicitação (Ofício 764/2018 e 765/2018 — GP/PMC), e, nesta
mesma ocasião, foi protocolado um projeto de lei substitutivo, alterando os dois
projetos de lei anteriores, mais precisamente em relação ao aumento do valor dos
empréstimos, e também, foi anexado os documentos que demonstrariam o atendimento
dos requisitos à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Assim, o Projeto de Lei nº 52, de 19 de Setembro de 2018, requer
autorização para contratação de empréstimo bancário no valor de R$ 4.937.400,00
(Quatro milhões novecentos e trinta e sete mil e quatrocentos reais).
Foi juntado parecer contábil da Câmara Municipal de Cáceres,
subscrito pelo Contador Ulisses Alves Souza, datado de 25/10/2018. Em uma análise
técnica jurídica deste parecer, chegamos a seguinte conclusão:
2.1. - DOS DOCUMENTOS JUNTADOS
Foram juntados no projeto de lei os seguintes documentos:
a) Relatório de Gestação Fiscal do 2º Quadrimestre de 2018; Anexo
16 do Balanço Geral de 2017;
b) Anexo 16 atualizado (31/03/201 8);
c) Documentos que demonstram a capacidade de pagamento e a
situação fiscal e risco de crédito (ILEGÍ) VEL); e
. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
d) Documentos que informam o montante global das operações
realizadas no exercício financeiro de 2018 (ILEGÍVEL).
Data vênia a juntada dos referidos documentos, em uma análise
prévia, concluímos que os mesmos não oferecem subsídios plausíveis
para autorização de contração da operação de crédito junto ao
Banco do Brasil S.A, principalmente pelo fato de os dados e valores
NÃo corresponderem ao real nível de endividamento do Município
de Cáceres/MT.
Os valores constantes no “Demonstrativo da Divida Fundada ou
Consolidada — ANEXO 16” parecem não corresponder ao real valor
total da divida do município, principalmente pelo fato de não constar
o valor ATUALIZADO DOS DÉBITOS COM PAGAMENTO DE
PRECATÓRIOS, que só do Tribunal de Justiça de Mato Grosso está
R$ 19.692.525,99 (dezenove milhões e seiscentos e noventa e dois
mil e quinhentos e vinte e cinco reais e noventa e nove centavos).
No Anexo 16 (atualizado) “Demonstrativo da Dívida Fundada >,
consta que o valor devido com precatórios é de R$ 2.459.269,38(dois
milhões quatrocentos e cinquenta e nove mil e duzentos e sessenta e
nove reais e trinta e oito centavos), sendo evidente QUE NÃO
CORRESPONDE COM A REALIDADE,
Outra questão a ser observada, é o valor com pagamento de
precatórios junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 23º
Região/MT, que segundo planilha anexada ao projeto de lei,
corresponde ao valor de R$ 5.364.960,90(Cinco milhões trezentos e
sessenta e quatro mil e novecentos e sessenta reais e noventa
centavos). Porém, acreditamos que este valor não está corrigido
monetariamente e com juros de mora, ou seja, será necessário
apreseniar requerimento direto para o TRT 23º para que seja
disponibilizado o valor atualizado dos precatórios que o Município de
Cáceres deve para justiça do trabalho).
. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
[Numa análise simples, apenas do primeiro credor do município, em
relação ao TRT 23º Região, o valor descrito é de R$ 23. 495,56 (vinte
e três mil quatrocentos e noventa e cinco reais e cinguenta e seis
centavos), onde a data do ofício requisitório é de 11/06/2008. Assim,
em um cálculo simples, de 1% de juros simples ao mês, e o índice de
correção monetária do IPCA, o valor ultrapassa os 90.000,00
(noventa mil reais) até a presente data. Imaginem se somarmos todos
os débitos atualizados com os credores do município de Cáceres, o
valor ultrapassará o que foi apresentado.
O Anexo 16 “Demonstrativo da Divida F undada/Consolidada”, traz,
duvidosamente, que a divida do município de Cáceres está em R$ 15.
705.792,45 (quinze milhões e setecentos e cinco mil reais e quarenta e
cinco centavos), trazendo débitos com “outros encargos sócias”,
“outros empréstimos a longo prazo” e valor de “precatório”
totalmente DESATUALIZADOS.
Ou seja, o Município de CÁCERES não apresentou à Câmara
Municipal um “Demonstrativo de Divida F. undada/Consolidada”
VERDADEIRO, que corresponderia ao real valor de endividamento.
lnexplicavelmente, encontramos problemas também com o “Relatório
de Gestão Fiscal”, em que as dividas com precatórios NÃO FORAM
ATUALIZADAS, trazendo a faisa percepção que a divida
consolidada está em um valor baixo.
Analisando minuciosamente, percebemos que vários itens que se
inserem na divida consolidada estão zerados, como: empréstimos,
financiamentos, tributos, FGTS, Contribuições Previdenciárias, entre
outros.
Será que o Relatório de Gestão Fiscal está realmente correto? Será
que os Princípios Administrativos estão sendo respeitados, como o da
transparência e a publicidade?
. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Parece que o RGF e o Anexo 16 não correspondem ao real nível de
endividamento do município, devendo os valores constantes nesses
documentos serem CORRIGIDOS imediatamente.
2.2. - DO LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL
O Art. 19 da Constituição Federal dispõe que a despesa com pessoal
na Administração Municipal não poderá exceder em cada periodo de
apuração, o percentual de 60% da Receita Corrente Liquida.
Sabemos que, se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa
e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão o
provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a
qualquer título.
Em reunião com a Secretária Municipal de Educação, no gabinete da
Presidência desta Casa de Leis, foi explanado que a finalidade dos
empréstimos com o Banco do Brasil seria a aquisição de 30 (trinta)
ônibus escolares, que teoricamente diminuiria o valor das despesas
da pasta (vantajoso) para que assim, a Administração Municipal,
possa constituir uma frota própria do que terceirizar o serviço para
uma empresa privada, como já vem ocorrendo.
Foi dito que a aquisição dos 30 (trinta) ônibus escolares acarretaria
a contratação de mais 30 (trinta) servidores públicos (motoristas),
que fizeram o concurso da prefeitura municipal de Cáceres/MT, logo,
isso traria diretamente o aumento de gastos com pessoal.
Ássim, tornasse necessário seja apresentado pelo Poder Executivo
Municipal um estudo do Impacto Financeiro sobre a contratação
desses novos 30 (trinta) motoristas, sobre os cofres públicos, no
primeiro e nos dois anos seguintes.
É necessário verificar ainda se a contratação desses novos servidores
faria com que fosse ultrapassado o chamado “limite prudencial”
estipulado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) nos gastos com
pessoal, o que já foi anotado em parecer do Tribunal de Contas do
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Estado de Mato Grosso em análise das contas do Prefeito Municipal
Erancis Maris Cruz. (vide pareceres do TCE/MT dos anos anteriores)
2.3. - DA PROPOSTA DE FINANCIAMENTO
Foi anexada no projeto de lei a proposta de financiamento,
informando prazo de pagamento, prazo de carência e número de
parcelas.
pasa Em relação às propostas de financiamento, imperioso que a
instituição financeira informe o valor das parcelas e os juros mensais
e anuais, com a finalidade de ser apurado o real valor da divida que
9 município terá que arcar. Ou seja, não será somente os valores que
foram apresentados, a divida que o município de Cáceres terá que
arcar.
É de conhecimento público e notório que num empréstimo bancário, o
valor da dívida contraído, no mínimo dobra, duplica. Dai pergunta-
se, será que compensa a população de Cáceres pagar por 60 meses,
por exemplo, o montante de R$ 12.000.0000,00 (doze milhões de
reais) por estes ônibus, já que não há previsão de pagamento
Pam antecipado da divida.
Como grande parte da divida será repassada para próxima gestão
municipal, os nobres vereadores deverão saber o real valor do
empréstimo, que desde já ressaltamos, NÃO É O VALOR QUE FOI
APRESENTADO PELO MUNICÍPIO NESTE PROJET! O, E,
ALERTAMOS AINDA QUE BANCO NÃO PERDOA JUROS NEM
CORREÇÃO MONETÁRIA.
Assim, com todas as vênias ao entendimento dos demais i, Vereadores
Municipais, em análise ao parecer elaborado pelo Contador da Câmara Municipal de
Cáceres (parecer nº 16/2018 - Protocolo n. 3783), e, o que acima foi relatado, é de se
. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
dizer que o presente Projeto de Lei não deve prosseguir, já que não atende aos
permissivos legais e constitucionais.
A primeira questão a ser frisada é gue os documentos juntados no
projeto de lei não atestam, nem de longe, o respeito à Lei de Responsabilidade Fiscal e
da resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Notemos as questões a serem observadas, segundo o parecer técnico
apresentado pelo Poder Executivo Municipal.
Referido documento, juntado pelo Poder Executivo Municipal, não
discorre sobre o impacto financeiro que a referida operação de crédito poderá causar
nas contas públicas.
Ele apenas descreve o “objetivo” do empréstimo, que é a aquisição de
ônibus para se constituir uma frota própria de transporte escolar, evitando-se assim a
terceirização do serviço público.
Dessa forma, sem um parecer técnico que demonstre os impactos
financeiros da operação, é impossível atestar se o valor do empréstimo, que se quer
contratar, não excederá o limite de endividamento do Município.
SEIA e O + ce endividamento do Município
Nesse comenos, a Câmara Municipal de Cáceres, não pode atestar a
capacidade de endividamento do Município de Cáceres/MT, aprovando o presente
projeto de lei, que versa sobre operações de crédito, sem um parecer técnico contábil
oxiundo do Poder Executivo Municipal.
4
. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
O parecer técnico contábil, se existente, deveria apontar claramente as
reais condições financeiras do Município de Cáceres, no sentido de conseguir honrar
com os seus débitos, e, que a inclusão de mais uma dívida, não acarretaria um grave
prejuízo no orçamento público municipal, ultrapassando os limites descritos na
resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Só para ilustrar, no Relatório apresentado no presente projeto de lei,
há dívidas de precatórios, oriundas do TRT da 232 Região (Justiça do Trabalho), datados
de 2008, ou seja, há mais de 10 anos atrás, que até a presente data, não foram pagas, e,
não se sabe o porquê disso? Sendo isso uma vergonha para o nosso município, pois, é
um desrespeito com os credores, que esperam há uma década o pagamento de
valores que o município lhe deve!
A resolução nº 43/2001 do Senado Federal, fixa um limite para o
montante dos empréstimos que podem ser contraídos por Estados e Municípios
durante um exercício financeiro, que é de 16% (dezesseis por cento) da receita
corrente líquida (Art.7º, 1, resolução nº 43/2001 do Senado Federal).
No parecer técnico juntado pela prefeitura municipal, não se tem a
informação do montante dos empréstimos efetivados pelo município e também não há
qualquer menção a DÍVIDA CONSOLIDADA ATÉ A PRESENTE DATA.
Ora, o Poder Legislativo Municipal precisa saber qual é o valor dessa
dívida consolidada/fundada do município de Cáceres, com o fito de averiguar
concretamente, se é, ou não, viável aprovar um projeto de lei que pode endividar ainda
mais a municipalidade.
e ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Outra questão a ser frisada, que deveria constar no parecer técnico, em
observância ao inciso II, do art.7º, da Resolução 43 do Senado Federal, é a
comprovação de que se estaria respeitando o limite de comprometimento anual com
amortizações, com os encargos da dívida consolidada, de 11,5 (onze inteiros e cinco
décimos por cento) da receita corrente líquida.
Assim, o parecer técnico é omisso em descrever os seguintes dados:
a) VALOR EXATO DA DÍVIDA CONSOLIDADA;
b) VALOR DO COMPROMETIMENTO ANUAL COM
AMORTIZAÇÕES;
e) VALOR EXATO DA RECEITA CORRENTE LIQUIDA; e
d) VALOR EXATO DOS EMPRÉSTIMOS QUE SE TEM A
PAGAR.
Sem que exista, um parecer técnico contábil, que traga os valores
exatos indicados acima, atestando a legalidade na autorização do empréstimo, é
impossível atestar a constitucionalidade e legalidadedo presente projeto de lei.
Diante do exposto, o presente projeto de lei, deve ser devolvido ao
Autor, para que apresente um parecer técnico contábil, assinado por um servidor
efetivo da Prefeitura Municipal de Cáceres/MT, demonstrando que o empréstimo está
dentro dos limites e capacidades de endividamento do Município.
Por outro viés, verifica-se claramente que o parecer jurídico
apresentado pelo Procurador Geral do Município, ressalta a importância de se cumprir
as formalidades da Resolução do Senado e da Lei de Responsabilidade Fiscal, opinando
pela possibilidade jurídica do pedido, respeitado os dispositivos legais pertinentes.
é ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Contudo, foi ressaltado neste parecer que, o Parecer Jurídico não
substitui os Pareceres Técnicos necessários, não tendo aquele força vinculante, cabendo
a Administração verificar a possibilidade e viabilidade de se estabelecer tal contratação
de crédito.
Assim, conforme o próprio parecer jurídico apresentado pelo
Município, é necessário a apresentação de um “parecer técnico contábil”, atestando a
legalidade do projeto, em respeito aos limites de endividamento, e, de preferência, por
um servidor Contador efetivo.
Como este parecer ainda não foi juntado no projeto de lei, não é
possível a elaboração de parecer por esta comissão de Constituição, Justiça, Trabalho e
Redação.
II - DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 72, do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Cáceres, requer-se:
a) Que a Secretaria Legislativa oficie a Prefeitura Municipal de
Cáceres para apresentar:
a.1.) Parecer Técnico Contábil, elaborado por Contador da
prefeitura municipal de Cáceres (servidor efetivo no cargo), responsável pela
demonstração contábil e fiscal, atestando que o projeto de lei nº 52, de 19 de Setembro
de 2018, está cumprindo com a Lei de Responsabilidade Fiscal e resolução 43 do
Senado Federal.
a.2.) O parecer técnico contábil deverá descrever os seguintes dados:
10
. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
a.2.1.)VALOR EXATO DA DÍVIDA CONSOLIDADA;
a2.2.)VALOR DO COMPROMETIMENTO ANUAL COM
AMORTIZAÇÕES;
a.2.3. )VALOR EXATO DA RECEITA CORRENTE LIQUIDA;
a-2.4)VALOR EXATO DOS EMPRÉSTIMOS QUE SE TEM A
PAGAR/AMORTIZAR.
a.3,)) Seja apresentado estudo do Impacto Financeiro que a
contratação de 30 (trinta) motoristas traria aos cofres públicos, no primeiro e nos dois
anos posteriores.
a.4.) O estudo deverá demonstrar que a contratação desses servidores
não ultrapassará o limite prudencial estipulado pela Lei de Responsabilidade Fiscal
(LRF) nos gastos com pessoal, já alertado pelo TCE/MT.
a.5.) Que seja apresentado o valor exato das parcelas e total dos
juros mensais e anuais e correção monetária, do empréstimo solicitado.
a.6.) Seja informado se os valores constantes no Anexo 16 e RGF
são verdadeiros e se estão atualizados.
Submeto este parecer à análise da Comissão de Constituição, 3 ustiça,
Trabalho e Redação para parecer conclusivo.
Cáceres-MT, dia 29 de
JOSÉ SAY TORRES
11
e ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Vereador — PSC — Relator da CCJ
DE ACORDO EM / /
CÉZARE PASTORELLO - SOLIDARIEDADE
Vereador- Presidente da CCJ
RUBEN MACÉDO - PTB
vi reador- Membro da CCJ
Ê
Em tempos, cumpra-se com o que foi requerido pelo
Excelentíssimo Vereador Relator José Eduardo Ramsay Torres.
=aStitssmo vereador Relator José Eduardo Ramsay Torres.
CÉZARE PASTORELLO - SOLIDARIEDADE
Vereador- Presidente da CCJ
12
. PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
Destinatário: | CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Órgão: PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE CÁCERES
Assunto: PARECER TÉCNICO CONTADORIA
Ori gem:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CÁCERES ESTADO DE MATO GROSSO
I- RELATÓRIO
Trata-se de análise dos Processos Legislativos nº 052/2018 e 053/2018,
que visam em obter autorização desta Casa de Leis para a concessão de empréstimos junto
ao Banco do Brasil.
E" Este Contador já prolatou um parecer preliminar, onde foram feitos
alguns apontamentos.
Agora o processo retornou para parecer final.
Eis o resumo dos fatos.
Il - ANÁLISE CONTÁBIL
If. RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL:
A Prefeitura Municipal de Cáceres informou, através de anexos
publicados no Portal Transparência, onde consta o demonstrativo das operações de
crédito relativo ao segundo quadrimestre de 2018, e nesse documento não se encontra
nenhuma operação de crédito registrada, portanto, seu limite para novas operações é de
R$ 29.486.902,57 (vinte e nove milhões quatrocentos e oitenta e seis mil novecentos e
dois reais e cinquenta e sete centavos), conforme demonstra os documentos anexos, que
Pe,
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Em AL por 8 |
: Horas dol9 — Scbrt 3 313
ESTADO DE MATO GROSSO a o
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES Protocolo Interno
CÁCERES
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
foram acessados na data de hoje, 12/11/2018.
É o que tínhamos a informar.
Cáceres/MT, h de novembro de 2018.
1)
/ .
ULISSES ALVES SOUZA
— Contador da Câmara Municipal
R ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, TRABALHO E REDAÇÃO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Em AIM 4201 Dn
. Ee
Horas, Jo:3 Sobre 53).
Prototolo Interno
Parecer nº 350/2018
Referência: Processo nº 3.753/2018
Assunto: Projeto de Lei nº 052, de 19 de setembro de 2018
Autor (a): Prefeito Municipal Francis Maris Cruz
Assinado por: Prefeito Municipal Francis Maris Cruz
I- RELATÓRIO:
O Projeto de Lei nº 052, de 19 de setembro de 2018, que autoriza o
Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco do Brasil S.A e dá outras
providências.
. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
É o relatório.
IH - DO VOTO DO RELATOR
Foi protocolado o ofício nº 475/2018 SL/CMC, na Prefeitura
Municipal de Cáceres, requerendo documentos que atestassem o cumprimento das
disposições contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000 e da Resolução nº
43/2001 do Senado Federal.
Em 23 de outubro de 2018, foi protocolado pelo Poder Executivo
Municipal, a resposta à dita solicitação (Ofício 764/2018 e 765/2018 — GP/PMC), e,
nesta mesma ocasião, foi protocolado um projeto de lei substitutivo, alterando os dois
projetos de lei anteriores, mais precisamente em relação ao aumento do valor dos
empréstimos, e também, foi anexado os documentos que demonstrariam o atendimento
dos requisitos à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Assim, o Projeto de Lei nº 52, de 19 de Setembro de 2018, requer
autorização para contratação de empréstimo bancário no valor de R$ 4.937.400,00
(Quatro milhões novecentos e trinta e sete mil e quatrocentos reais).
Concomitante ao projeto em análise, foi apresentado também o projeto
de Lei nº 53, de 19 de Setembro de 2018, requer autorização para contratação de
empréstimo bancário no valor de R$ 1.759.398,00 (Um milhão setecentos e cinquenta
e nove mil e trezentos e noventa e oito reais)
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Os dois empréstimos totalizam a quantia de R$6.696.798,00 (Seis
milhões seiscentos e noventa e seis mil e setecentos e noventa e oito milhões).
No dia 13 de Novembro de 2018 foi juntado pelo Poder Executivo o
Cronograma Financeiro da Operação, em que levando em consideração os juros
aplicados e as parcelas, o valor final do empréstimo ficaria no valor de R$ 8.625.594,98
(Oito milhões seiscentos e vinte e cinco mil quinhentos e noventa e quatro reais e
noventa e oito centavos).
Ao anexar esse documento, o Poder Executivo atestou para Câmara
Municipal de Cáceres o custo benefício da operação.
Assim prevê a Lei de Responsabilidade Fiscal:
“Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos
limites e condições relativos à realização de operações de crédito de
cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas,
direta ou indiretamente.
$1. O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em
parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação
custo-benefício, o interesse econômico e social da operação eo
atendimento das seguintes condições; (:..)
bs
. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÂCERES
Esse cronograma financeiro da operação apresentado deve ser seguido
à risca pela Municipalidade, pois é o único documento hábil a atestar qual é o valor do
débito que a municipalidade irá assumir.
Logo em seguida, no dia 14 de novembro de 2018, foi juntado
parecer contábil de servidor efetivo da Prefeitura Municipal de Cáceres, descrevendo a
dívida consolidada registrada do Município de Cáceres em torno de R$ 36.377.880,77
(trinta e seis milhões trezentos e setenta e sete mil oitocentos e oitenta reais e setenta e
sete centavos), e afirmando que ainda não foi atingido o limite de endividamento.
Foi informado em reunião nesta Casa de Leis, na data de 13/11/2018,
que quando o RGF for devidamente atualizado, a dívida poderá chegar a casa dos R$
50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Na mesma reunião realizada no dia 13 de novembro de 2018, os
servidores da prefeitura informaram que a Municipalidade não havia feito nenhum
empréstimo neste exercício financeiro, ou seja, que estão respeitando o limite previsto
no art.7º, I, da Resolução nº 43 do Senado Federal.
“Árt. 7º As operações de crédito interno e externo dos Estados, do
Distrito Federal, dos Municípios observarão, ainda, os seguintes
limites:
1 -o montante global das operações realizadas em um exercício
financeiro não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da
receita corrente liquida, definid
jo art. 4º;
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Os servidores municipais da Prefeitura, Sr. Eliseu (Contador) e Sr.
Arnaldo (Controlador Interno) em reunião na Câmara, afirmaram veemente para os
Vereadores que o Município de Cáceres tem plena capacidade de pagamento do
empréstimo.
Foi publicado em um documento (demonstrativo das operações de
crédito) no site da transparência da prefeitura municipal de Cáceres, indicando o valor
do LIMITE GERAL DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDEREAL
PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS E EXTERNAS, que é de R$
29.486.902,57 (Vinte e nove milhões e quatrocentos e oitenta e seis mil e novecentos
€ dois reais e cinquenta e sete centavos) (doc. anexo).
No demonstrativo das operações de crédito da prefeitura consta que
não existe nenhum empréstimo a pagar no quadrimente de referência, ou seja, o valor
com empréstimos está zerado.
Portanto, a municipalidade está aparentemente atestando para Câmara
Municipal que existe o respeito a Lei de Responsabilidade Fiscal e Resolução do
Senado Federal.
Analisando detidamente os artigos do substitutivo apresentado pelo
Excelentíssimo Prefeito Municipal Francis Maris Cruz, este Relator verificou que foi
colocado o termo “bens móveis”, porém, em nenhum momento foi
indicado quais seriam esses bens móveis, pois, o que foi afirmado desde o início é que
seriam adquiridos apenas e tão somente ônibus o scolares.
dispositivos que
vejamos
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Por exemplo, a Lei 8.666/93 (Lei de Licitações), prevê em vários
a clareza e precisão deve fazer parte dos termos do certame, senão
“Art 6º Para os fins desta Lei, considera-se:
(.)
IX- Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e
suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a
obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da
licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos
preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado
tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que
possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e
do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão
global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos
com clareza;
“Art 46. (.)
$1º Nas licitações do tipo "melhor técnica" será adotado o seguinte
procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório, o
qual fixará o preço máximo que a Administração se propõe a pagar:
I-serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas
exclusivamente dos licitantes previamente qualificados e feita então a
avaliação e classificação destas propostas de acordo com os critérios
pertinentes e adequados ao objeto licitado, definidos com clareza e
objetividade no instrumento convocatório e que considerem a
capacitação e a experiência do proponente, a qualidade técnica da
proposta, compreendendo metodologia, organização, tecnologias e
recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos, e a qualificação
das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução; ”
ativos de que trata esta Lei regul,
se pelas suas cláusulas elos preceitos de direito público,
. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos
contratos e as disposições de direito privado.
81º Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as
condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os
direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade
com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.
Admitir referido termo neste projeto, daria margem ao Poder
Executivo Municipal em adquirir/comprar outros bens, que não sejam ônibus ou vans
escolares, o que é inadmissível neste caso.
Assim, com a finalidade de facilitar a fiscalização dos nobres
vereadores no objeto fim do empréstimo, que é a aquisição dos ônibus escolares,
sugerimos a seguinte emendaao artigo 1º, do projeto de lei, vejamos:
“Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar
operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A., até o valor de R$
4.937.400,00 (Quatro milhões novecentos e trinta e sete mil e
quatrocentos reais), nos termos da Resolução CMN n. 4.589, de
29.06.2017, e suas alterações, destinados à aquisição de frota própria
de ônibus escolares e vans escolares, classificadas como despesas de
capital, observada a legislação vigente, em especial as disposições da
Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único - Os recursos provenientes da operação de crédito
autorizada serão, obrigatoriamente, aplicados na aquisição de ônibus
é escolares e vans escoláres, lconforme previsto no caput, sendo vedad
a aplicação de tais fecifrsos em despesas correntes, em consoi ância,
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
com o $1º do art. 35 da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de
2000.
Em resumo, nobres vereadores, tais alterações são extremamente
necessárias, pois o Poder Legislativo fiscalizará melhor o dinheiro para compra dos
ônibus escolares, e, só assim, o poder fiscalizatório inerente a esta Casa de Leis, será
efetivo e real, e, não sendo aprovadas as emendas acima sugeridas, este Relator teme
que o uso dos recursos poderá ter outra destinação, com a devida vênia.
Baseando-se nos fundamentos acima citados, voto pela
constitucionalidade e legalidade do Projeto Lei nº 52, de 19 de Setembro de 2018,
desde que, observada as alterações e emendas sugeridas.
HI - DO VOTO DO PRESIDENTE
O presidente da Comissão de Constituição, Justiça, Trabalho e
Redação acolhe e acompanha o voto do relator, votando pela constitucionalidade e
legalidade do Projeto de Lei nº 52 de 19 de Setembro de 2018, desde que, observada a
alteração e emendas sugeridas.
IV - DO VOTO DO MEMBRO
O membro da Comissão de Constituição, Justiça, Trabalho e
Redação, vota pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 52 de 19 de
Setembro de 2018, contudo não acolhe as emendas e alterações propostas pelo relator.
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação plenária
desta Casas de Leis. /- |
. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Y - DO VOTO DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça, Trabalho e Redação, por
maioria, acolhe e acompanha o voto do Relator, votando pela constitucionalidade e
legalidade do Projeto de Lei nº 52, de 19 de setembro de 2018, com emendas.
ET as.
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação plenária
desta Casa de Leis.
Cáceres-MT, dia 14 de Novembro de 2018.
PRESIDENTE
1
nao Sá =
e Edusrdé torres - PSC Rubens-Maceão — PTB
RELATOR MEMBRO
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNIGIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E PLANEJAMENTO
a unia. DE CÁCERES
Parecer nº 349/2018 o Eid! Er
Parçeer nº 349/2018 oras (0:40 sobre
Referência: Processo nº 3.534/2018 ds oi Fit
Assunto: Projeto de Lei nº 52, de 19 de setembro de 2018
Autor (a): Prefeito Munieipal Fransis Maris Cruz
Assinado por: Prefeito Municipal Francis Maris Cruz
O Projeto de Lei nº 52, de 19 de setembra de 2018, autoriza o Pader
Executivo a contratar a operação ode erédito com o BANCO DO BRASIL S.A. e dá
outras providências,
Este é à Relatório,
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Excelentíssimo Prefeito
Municipal Francis Maris Cruz, que solicita autorização desta Casa de Leis para
1
== Rua Coranei José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www camaracaceres.mt.gov.br
- = = a = = — rem =
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
realização de empréstimo junto ao Bango do Brasil, no valor de R$ 4.640.000,00
(quatro milhões seiscentos e quarenta mil reais).
Lido em Plenário no dia 24 de setembro do corrente ano, durante à
Sessão Ordinária, foi exarado a competente explicação por parte do Lider do Govemo,
fazendo diversas observações pertinentes,
OS Posteriormente a propositura foi encaminhada à Comissão de
Constituição Justiça e Redação que emitiu parecer preliminar, solitando documentos
pertinentes ao projeto de lei.
Em continuidade, após várias reuniões, 2 CC] confecsionou relatório
pela constitucionalidade e legalidade, apresentando emendas, em conformidade com o
voto apresentado pelo Relator, que justificou a alteração para sanar os apontamentos
encontrados.
A Eomissão de Economia, Finanças e Planejamento se reuniu
juntamente com a Comissão de Educação, Desportos, Cultura e Turismo e após
disgutir a projeto de lei, seus membras decidiram proferir o voto pela aprovação do
projeto.
Destaca-se que esse entendimento se deu uma vez que o projeto traz
uma economia significativa para o Município de Cáceres, com a aquisição dos ônibus
e também melhoria do transporte escolar, beneficiando diretamente aos alunos que
fazem uso deste serviço.
. Outro ponta a ser destacado é a econemia aos cofres municipais, onde
foi demonstrado que, com a aquisição, poderão ser feitas obras de reforma e aguisição
de aparelhos de ar condicionado nas salas de aula, dentre outras melhorias.
2
Rua Coranel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site! www.camaracaceres.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
GÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
No gue se refere ao cumprimento des requisitos exigidos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal e da Resolução do Senado, verifica-se que o município se
desincumbiu de demonstrar o cumprimento desses requisitos, tanto que tais
documentos já foram protocolados e juntados neste projeto de lei, o que esta Comissão
não vislumbra apontamentos.
No que pertine as emendas apresentadas pela Comissão de
Constituição, Justiça, Trabalho e Redação, temos que elas serão apreciadas em
Plenário, razão pela qual deixaremos de apreciá-las neste momento, vez que serão
discutidas e votadas pelos Membros desta Câmara Municipal, durante a sessão
extraordinária,
Diante do exposto, sou pela compatibilidade e adequação financeira e
orçamentária do Projeto de Lei nº 52, de 19 de setembro de 2018.
Baseando nos fundamentos acima citados, voto pela aprovação do
Projeto de Lei nº 82, de 19 de setembro de 2018, sem emendas.
Il=BO VOTO DO MEMBRO
Em que pese o respeito que nutrimos pelo Excelentíssimo Vereador
Elias Pereira da Silva, pedimos vênia ao Plenário desta Casa de Leis, para discordar dé
seu voto, pelos seguintes motivos:
End Foi protocolado o ofício nº 478/2018 SL/CMC, na Prefeitura
vw
Municipal de Cáceres, requerendo documentos que atestassem o cumprimento das
disposições contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000 e da Resolução nº
43/2001 do Senado Federal,
Rua Enranol lasé Dulee esquina cam a Rua Cineral Osório, sentem, Cáceres = CER: TE 200-000
Fone; (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
ESTABO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Em 23 de qutubro de 2018, foi protocolado pelo Poder Executivo
Municipal, a resposta à dita solicitação (Ofício 764/2018 e 765/2018 — GP/PMC), e,
nesta mesma ocasião, foi protocolado um projeto de lei substitutivo, alterando os dois
projetos de lei anteriores, mais precisamente em relação ao aumento do valor dos
empréstimos, e também, foi anexado os documentos que demonstrariam o atendimento
dos requisitos à Lei de Responsabilidade Fiscal,
Assim, o Projeto de Lei nº 52, de 19 de Setembro de 2018, requer
autorização para contratação de empréstimo bancário no valor de R$ 4.937.400,00
(Quatro milhões novecentos e trinta e sete mil e quatrocentos reais).
Concomitante an projeto em análise, foi apresentado também o projeto
de Lei nº 53, de 19 de Setembro de 2018, requer autorização para contratação de
empréstimo bancário no valor de R$ 1,759,398,00 (Um milhão setecentos e
cinquenta e nove mil e trezentos e noventa e oito reais).
Os dois empréstimos totalizam a quantia de R$6.696.798,00 (Seis
milhões seiscentos e noventa e seis mil e setecentos e noventa e oito milhões).
No dia 13 de Novembro de 2018 foi juntado pelo Pader Executivo o
Cronograma Financeiro da Operação, em que levando em consideração os juros
aplicados e as parcelas, o valor final do empréstimo ficaria no valor de R$
8.625.594,98 (Oito milhões seiscentos e vinte e cinco mil quinhentos e noventa e
quatro reais e noventa e oito centavos).
Ag anexar esse documento, o Poder Executivo atestou para Câmara
Municipal de Cáceres o custo benefíeia da operação.
“Rua Enranel José Dulce esquina com a Rua Cieneral Osúro, centro, Câoaras MT = CE: E AOODO
Fong; (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 sitg: www camaracaçeres.mt.gov,br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL, DE CÁCERES
Assim prevê a Lei de Responsabilidade Fiscal:
“Ari, 32, O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos
limites e condições relativos à realização de operações de crédito de
cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas,
direta ou indiretamente,
Esse cronograma financeiro da operação apresentado deve ser seguido
à risça pela Municipalidade, pois é o único documento hábil a atestar qual é o valor do
débito que a municipalidade irá assumir.
Logo em seguida, no dia 14 de novembro de 2018, foi juntado
pareegr contábil de servidor efetivo da Prefeitura Municipal de Cáceres, descrevendo a
dívida consolidada registrada do Município de Cáceres em torno de R$ 36,377.880,77
(trinta e seis milhões trezentos g setenta e sete mil oitocentos e oitenta reais e setenta e
sete centavos), € afirmando que ainda não foi atingido o limite de endividamento,
Foi informado em reunião nesta Casa de Leis, na data de 13/11/2018,
que quando o RGF for devidamente atualizado, a dívida poderá chegar a casa dos R$
50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais),
a
Na mesma reunião realizada no dia 13 de novembro de 2018, os
servidores da prefeitura informaram que a Municipalidade não havia feito nenhum
— Kva Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, contra, CáceresMT = CEM TEZOMO0O
Fans: (65) 3223.1707 Fax (68) 3223-6862 site! www.camaracagsres.mt.gov.br
ESTADO DE MAFO GROSSO
CÂMARA MUNIGIPAL BE GÁGERES
empréstimo neste exercício financeira, ou seja, que estão respeitando o limite previsto
no art.7º, 1, da Resolução nº 43 do Senado Federal.
“Art. 7º As operações de crédito interno e externo dos Estados, do
Distrito Federal, dos Municípios observarão, ainda, os seguintes
limites:
f-o montante global das operações realizadas em um exercício
financeiro não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da
receita corrente liquida, definida no art. 4º;
Os servidores municipais da Prefeitura, Sr. Eliseu (Contador) e Sr.
Arnaldo (Contralador Interno) em reunião na Câmara, afirmaram veemente para os
Vereadores que o Município de Cáceres tem plena capacidade de pagamento do
empréstimo.
Foi publicado em um documento (demonstrativo das operações de
erédito) no site da transparência da prefeitura municipal de Cáceres, indicando o valor
do LIMITE GERAL DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDEREAL
PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS E EXTERNAS, que é de R$.
29.486.902,57 (Vinte e nove milhões e quatrocentos e oitenta e seis mil e.
novecentos e dois reais e cinquenta e sete centavos) (doc. anexo).
No demonstrativo das aperações de crédito da prefeitura consta que
não existe nenhum empréstimo a pagar no quadrimente de referência, ou seja, o valor
com empréstimos está zerado.
Portanto, a municipalidade está aparentemente atestando para Câmara
Municipal que existe o respeito a Lei de Responsabilidade Fiscal e Resolução do
Senado Federal,
ua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT = CEP: 78.200-000
.. Fone; (68) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres,mt.gov.br
ESTARO BE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Analisando detidamente os artiges do substitutivo apresentado pelo
Excelentíssimo Prefeito Municipal Françis Maris Cruz, este Relator verificou que foi
colocado o termo “bens móveis”, porém, em nenhum momento foi indicado quais
seriam esses bens móveis, pois, o que foi afirmado desde o início é que seriam
adquiridos apenas e tão somente ônibus ou vans escolares.
a Por exemplo, a Lei 8.666/93 (Lei de Licitações), prevê em vários
dispositivos que a clareza e precisão deve fazer parte dos termos do certame, senão
vejamos
“Art. 6: Para os fins desta Lei, considera-se:
IX- Projeto Básico-conjunto de elementos necessários e.
suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar q
obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da
licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos
preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado
A . tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que
possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e
do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão
global da abra « identificar todos os seus elementos constitutivos
“Apt. 46. (o)
$ E Nas licitações do tipo “melhor técnica" será adotado e seguinte
procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório, o
a qual fixará o preço máximo que a Administração se prapõe a pagar:
I-serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas
exelusivamente dos licitantes previamente qualificados e feita então a
avaliação e classificação destas propostas de acordo com os critérios .
7
— granel José Dulos esquina com a Rua Cioneral Osório, centro, Câceres/MT — CEP: 78.200-000 | É
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
pertinentes e adeguados ao objeto licitado, definidos com clareza e
objetividade no instrumento convocatório e que considerem a
capacitação e a experiência do proponente, a qualidade técnica da
proposta, compreendendo metodologia, organização, tecnologias e
recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos, e a qualificação
das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução; ”
“Art, 34. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-
se pelas suas eldusulas e pelos preceitos de direito pública,
aplicanda-se-lhes, supletivamente, os principios da teoria geral dos
cantratos e as disposições de direito privado.
81 Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as
condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os
direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade
com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.
Admitir referido termo neste projeto, daria margem ao Poder
Executivo Municipal em adquirir/comprar outros bens, que não sejam ônibus ou vans
escolares, o que é inadmissível neste caso.
Assim, com a finalidade de facilitar a fiscalização dos nobres
vereadores no objeto fim do empréstimo, que é a aquisição dos ônibus escolares,
sugerimos a seguinte emenda ao artigo 1º, do projeto de lei, vejamos:
“Art. 1º « Fica q Bader Executivo Municipal autorizado q contratar
operação de erédito junto ao Banco do Brasil S.A., até o valor de R$
4.937.400,00 (Quairo milhões novecentos e trinta e sete mil e
quatrocentos reais), nos termos da Resolução CMN n, 4,589, de
29.06.2017, e suas alterações, destinados à aquisição de frota própria
de ônibus escolares e vans escolares, classificadas como despesas de
capital, observada a legislação vigente, em especial as disposições da
Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000,
Parágrafo única = Os recursos provenientes da operação de crédito
autorizado serão, obrigateriamente, aplicados na aquisição de ônibus
— ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
escolares e vans escolares, conforme previsto no caput, sendo vedada
a aplicação de tais recursos em despesas carrentes, em consonância
com q 81º do art. 35 da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de
2000,
Em resumo, nobres vereadores, tais alterações são extremamente
necessárias, pois o Poder Legislativa fiscalizará melhor o dinheiro para compra dos
ônibus escolares, e, só assim, a poder fiscalizatório inerente a esta Casa de Leis, será
ON
efetivo e real, e, não sendo apravadas as emendas acima sugeridas, este Relator teme
que e uso des recursos poderá ter outra destinação, com a devida vênia.
Baseando-se nos fundamentos acima citados, vota pela aprovação
do Projeta Lei nº 52, de 19 de Setembro de 2018, desde que, observada a alteração e
emenda sugerida acima,
IV = DO VOTO DO PRESIDENTE
Acompanho o voto do Relator na integra.
V- DO VOTO DA COMISSÃO
A Comissão de Economia, Finanças e Planejamento, por maioria,
acolhe e acompanha o voto do Relator, votando pela aprovação do Projeto de Lei nº
52, de 19 de setembro de 2018, sem emendas.
É o nosso pareger, o qual submetemos à elevada apreciação plenária
E desta Casa de Leis,
Sala das Sessões, 14 de novembro de 2018,
“Rus Corons] José lulce esquina com a Rua Gioneral Osório, cento, Cácares/MT = CEP: 78200-000
1 (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
RELATOR
MESES EO
Fona: (65) 1787
ESTADO PE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, DESPORTOS, CULTURA E TURISMO
Parecer nº 352/2018
Referência: Processo nº 3.534/2018
Assunto: Projeto de Lei nº 52, de 19 de setembro de 2018
Autor (a): Prefeito Municipal Franeis Maris Cruz
Assinado por: Prefeito Municipal Francis Maris Cruz
I- RELATÓRIO;
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Horas [9 3. Sobre 3914 iz
ASS A . .
Prstocolo Intemo
O Projeto de Lei nº 52, de 19 de setembro de 2018, autoriza o Poder
Executivo a contratar a operação ode crédito com o BANCO DO BRASIL 8.4, e dá outras
providências.
Este é o Relatório,
W - DO VOTO DO RELATOR:
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Excelentissimo Prefeito Municipal
Francis Maris Cruz, que solicita autorização desta Casa de Leis para realização de
empréstimo junto ao Banco do Brasil, no valor de R$ 4.640.000,00 (quatro milhões seiscentos
e quarenta mil reais),
“Rua Caransl José Dulce esquina cam a Rua General Osório, centro, Cáceres/MI - CEP: 78.200000 |
Fone: (65) 3223-1707
Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres,mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Lido em Plenário no dia 24 de setembro do cartente ano, durante a Sessão
Ordinária, foi exarado a competente explicação por parte do Lider do Governo, fazendo
diversas observações pertinentes,
Posteriormente a propositura foi encaminhada à Comissão de Constituição
Justiça e Redação que emitiu parecer preliminar, solitando documentos pertinentes ao projeto
de lei,
Em continuidade, após várias reuniões, a CCJ confescionou relatório pela
constitucionalidade e legalidade, apresentando emendas, em conformidade com o voto
apresentado pelo Relator, que justificou a alteração para sanar os apontamentos encontrados.
A Comissão de Educação, Desportos, Cultura e Turismo se reuniu
juntamente com os membros da Comissão de Economia, Finanças e Planejamento e após
discutir o projeto de lei, seus membros decidiram proferir o voto pela aprovação do projeto.
Destaca-se que esse entendimento se deu uma vez que o projeto traz uma
economia significativa para o Município de Cáceres, com a aquisição dos ônibus e também
melhoria do transporte escolar, beneficiando diretamente aos alunos que fazem uso deste
serviço.
Qutro ponto a ser destacado é a econemia sos cofres municipais, onde foi
demonstrado que, com a aquisição, poderão ser feitas obras de reforma e aquisição de
aparelhos de ar condicionado nas salas de aula, dentre outras melhorias.
No gue se refere ao cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal e da Resolução do Senado, verifica-se que o município se
desincumbiu de demonstrar o cumprimento desses requisitos, tanto que tais documentos já
foram protocolados e juntados neste projeto de lei, o que esta Comissão não vislumbra
à; À
apontamentos. €
— "Rua Corone) José Duleo esquina com a Rua onsral Osório, centro, Cáceres E = CEE: 76 300.000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www. gamaracaceres.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
GÂMARA MUNIGIPAL DE CÁCERES
No que pertine as emendas apresentadas pela Comissão de Constituição,
Justiça, Trabalho e Redação, temos que elas serão apreciadas em Plenário, razão pela qual
deixaremos de apreciá-las neste momento, vez que serão discutidas e votadas pelos Membros
desta Câmara Municipal, durante a sessão extraordinária,
Diante do exposto, sou pela aprovação do Projeto de Lei nº 52, de 19 de
setembro de 2018,
Baseando nos fundamentos acima citados, voto pela aprovação do Projeto
de Lei nº 52, de 19 de setembro de 2018, sem emendas.
HI. BO VOFO BA COMISSÃO
A Comissão de Educação, Desportos, Cultura e Turismo, acolhe e
acompanha o voto do Relator, votando pela aprovação do Projeto de Lei nº 52, de 19 de
setembro de 2018, sem emendas.
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação plenária desta
Casa de Leis,
. É pero
Wagnerkal e Couto “Barone” « PEN Elza Bastos Pereira » PSD
3LATOR MEMBRO
” "Rua Coronel José Dulce esquina cara a Rua General Osório, centro, CáceresiMT — CEP: 78.200-000
Fone; (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www .camaracaceres.mt.gov.br
o e ESTADO DE MATO GROSSO
SA PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Secretaria Municipal de Planejamento
£o Iimo &. Prenclente E o
; es Sento Emo
Domingos de Ol “08 CRONOGRAMA FINANCEIRO DA OPERAÇÃO
A secretaria Municipal de Planejamento apresenta o Cronograma Financeiro da
a Operação da aquisição dos Ônibus conforme documento encaminhado pelo Banco do Brasil,
assim como a proposta de economia com aquisição de frota própria.
Taxa de juros utilizada: 163% do CDI
Ano | Contrapartida | Liberações “T Amortizações Encargos Total (A+B) ]
(A) (B)
2018 |- — [6.696.798,00 ]- 90.060,50 | 90.060,50
| 2019 IE - 868.103,44 [65601611 | 1.525.019,56
2020 |- - 1.488.177,33 | 521.761,12 | 2.009.938,46
2021 |- - 1.488.177,33 | 370.890,44 | 1.859.067,77
2022 |- - 1.488.177,33 [220.019,75 | 1.708.197,08
A [2025 |- - 1.364.162,56 [69.149,06 [1.433311,62 |
Total | - 6.696.798,00 | 6.696.798,00 | 1.928.796,98 | 8.625.594,98
Obs (1): Comissão de Contratação de 0,5% sobre o valor contratado — mínimo de R$
5.000,00
Obs (2): CDI utilizado (Over Anual) = 6,4% a.a., obtido em 08/11/2018. Fonte:
diretoria de Finanças/BB
Obs (3): Taxa de Juros utilizada: 163% do CDI, vigente em 08/11/2018
Avenida Brusil nº 119- C.O.€ — Centro Operacional de Cáceres
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CEP : 78200-960 - Cáceres — Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Secretaria Municipal de Planejamento
DEMONSTRATIVO DOS VALORES DAS PARCELAS REFERENTES AO
EMPRESTIMO JUNTO AO BANCO DO BRASIL PARA AQUISIÇÃO DE ONIBUS
ESCOLARES
1[ R$ 6.696.798,00 0 58.206] 58.206
E 2 R$ 6.696.79800 | 0) 58206] 58206
3| R$ 6.696.798,00 0 58.206, 58.206]
4 R$ 6.696.798.00 0 58.206) 58.206
5| R$ 6.696.798,00 0 58.206] 58.206
6| R$ 6.696.798,00 — 0 58.205] 58.206
7| R$ 6.696.798,00 . 0 58.206] 182.221
[o 8/R$65778222- [124015 58.206 | 181.143
9| R$ 6.448.768, 124015 57.128 | 178.987,
| 10/ R$ 6.324.753,66 Ti2aoi5] 54.973] 177.910
JM[R$ 6.200.758,85 [124015 53.895] 176.832
2 R$ 6.076.724,10 [124015 52.817] 175.754]
DO ÍR$ SOS DIC iizsos 51739] 174.676
| 14] R$ 5.828.694,54 [124015 50.661 | 173.598
| 5 R$ 5704679.7%6 [124015] 49583] 172.520
— 16 R$ 5.580.664,08 1124015 48.505 | 171.442
R$ 5.456.650,20 124015] 47.427] 170.364
ioLEs 5.332.635,42 |124015 46.349] 169.286]
19 R$ 5.208.620,64 "124015 45272 | 168.208
R$ 5.084.605,86 | 124015 44.194] 167.131
R$ 4.960.591,08 [124015 43.116] 166.053
R$ 4.836.576,30 [124015 42038] 164.975
L 5 R$ 4.712.561,52 | 124015 40.960 | 163.897]
| 24| R$ 4.588.546,74 [124015 39.882/ 162.819
124015] 38.804] 161.74)
[124015 37.726 | 160.663
1124015 36.648 | 159.585
[i240iS|. 35571] 158.507
968.472,34: 24ois | 34493| 157.430
R$ 3.844.458,05 — 33.415) 156.352
(124015
Avenida Brasil. nº1i7- CO - Centro Operacional de Cáceres
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CEP: 78200-000 — Cáceres - Mato Grosso
“ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Secretaria Municipal de Planejamento
R$ 1.984.236,36
mm
31| R$ 3.720.443,28 [124015 32.337] 155.274
32/R$ 3.596.428,50 [124015 31.259] 154.196
[ 33/R$ 347241372 124015 30.181) 153.118
| 34/ R$ 3.348.398,94 | 124015 29.103| 152.040
35| R$ 3.224.384,16 . (124015 28.025) 150.962
3 R$ 3.100.369,38 124015 26.947| 149.884
37| R$ 2.076.354,60 124015 25.869| 148.806
38| R$ 2.852.339,82 . 124015 24.792 | 147.728
39/ R$ 2.728.325,04 1124015 23.714] 146.651
40/ R$ 2.604.310,26 [124015 22.636| 145.573
41] R$ 2.480.295,48 124015 21.558| 144.495
42/ R$ 2.356.280,70 |124015 20.480 143417
43| R$ 2.232.265,92. [124015 18.324| 142.339
44| R$ 2.108.251,14 | 124015 17.246| 141.26]
45 124015 16.168| 140.183
46| R$ 1.860.221,58 . |124015 15.091 | 139.105
47| R$ 1.736.206,80 124015 14.013] 138.027
48] R$ 1.612.192,02 124015 12.935) 136.950
49| R$ 1.488.177,24 124015 11.857] 135.872
50| R$ 1.364.162,46 124015 10.779] 134.794
[51 R$ 124014768 | 124015 9.701] 133.716
52/ R$ 1.116.132,90 124015 8.623] 132.638
53/ R$ 992.118,12 124015 7.545 | 131.560
54| R$ 868.103.34 124015 | 6467| 130.482 |
55| R$ 744.088,56 124015 5.389] 129.404
56| R$ | 620.073.78 124015 4312] 128.326
57| R$ - 496.059,00 124015 3234] 127248
S8/ R$ 372.044,22 124015 | 2.156, 126.171
S9| R$ 248.029,44 124015 1078| 125.093
60] R$ 124.014,66 [124015 0] 124.015
DEMONSTRATIVO DE ECONOMIA COM A AQUISIÇÃO DE FROTA N/A
PROPRIA
Avenida Brasilnº 119 - C.0.C— Centro Operacional de Cáceres
www.caceres.migov.br
Septan201 6Gogmail. com
CEP : 78200-000 — Cáceres - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Secretaria Municipal de Planejamento
AQUISIÇÃO GASTOS COM
ONIBUS TERCEIRIZADA ECONOMIA
1º ANO
R$ R$ -
6.696.798,00 6.798.360,00
R$ R$
1º CARENCIA 566.530,00 566.530,00
R$ R$ ]
2º CARENCIA 566.530,00 = 566.530,00
R$ R$ |
3º CARENCIA 566.530,00 566.530,00
R$ R$
4º CARENCIA 566.530,00 566.530,00 |
R$ R$
5º CARENCIA [566.530,00 566.530,00
R$ R$
6º CARENCIA 566.530.00 566.530,00
TOTAL CAR R$ 3.399.180,00
R$ R$ R$
182.221,00 566.530.00 384.309,00
R$ R$ R$
181.143,00 566.530,00 385.387,00
R$ R$ R$
178.987,00 566.530,00 o 387.543,00
R$ R$ R$
177.910,00 566.530,00 388.620,00
R$ R$ 1 R$
176.832,00 566.530,00 | 389.698,00
R$ R$ R$
175.754,00 566.530.00 390.776,00
R$
l TOTAL | 5.725.513,00
2ºANO
R$ | R$ R$
174.676,00 566.530,00 391.854,00
R$ R$ R$
173.598.00 566.530,00 392.932,00
Avenida Brasilnº 119 - €.0.C — Centro Operacional de Cáceres
Ww.caceres. migo v.dr
Seples 20! 6agmail com
CEP; 78200-009 — Cáceres — Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Secretaria Municipal de Planejamento
R$ R$ R$ É
172.520,00 566.530,00 394.019,00 +
R$ R$ [R$
171.442,00 566.530,60 395.088,00
R$ R$ | R$
70.364,00 566.530,00 | [396.166,00
R$ R$ | R$
169.286,00 1566.530,00 1 397.244,00 |
R$ R$ | R$ |
68.208,00 566.530,00 | 398.322,00 =
R$ [R$ | R$ |
67.131,90 1 isosssaco | 399.399,00
R$ [IRS | R$
166.053,00 566.53000 | — [400.477,00
R$ | R$ Foo R$
[164.975,00 1 566.530,00 100 401.555,00
R$ RS.
63.897,00 | 402.633,00 ,
R$ | . , R$
162.819,00 "1566.530.00 to j403.711,00
+ R$
. CO TOTAL 4.773.391,00
po R$
ECONOMIA DE 24 MESES | 10.498.904,00
Cáceres-MT, 13 de novembro de 2018.
«Nele; Elicte Longhi N
Secreiúria Municipal de Planejamento N
— Decreto nº 361/2016
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Avenida Brasilnº 119-- C OC — Centro Operacional de Cáceres
www caceresmtgov.br
Seplan 20! 6(agmail.com
CEP: 78200-000 — Cáceres — Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
| Origem: PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES |
Destinatário: | CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES |
Órgão: PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE CÁCERES
| Assunto: PARECER TÉCNICO CONTADORIA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CÁCERES ESTADO DE MATO GROSSO
- RELATÓRIO
Trata-se de análise dos Processos Legislativos nº 052/2018 e 053/201 8,
que visam em obter autorização desta Casa de Leis para a concessão de empréstimos junto
ao Banco do Brasil.
Este Contador já prolatou um parecer preliminar, onde foram feitos
alguns apontamentos.
Agora o processo retornou para parecer final.
Eis o resumo dos fatos.
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HM ANÁLISE CONTÁBIL TT
Il. RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL:
A Prefeitura Municipal de Cáceres informou, através de anexos
publicados no Portal Transparência, onde consta o demonstrativo das operações de
crédito relativo ao segundo quadrimestre de 2018, e nesse documento não se encontra
nenhuma operação de crédito registrada, portanto, seu limite para novas operações é de
R$ 29.486.902,57 (vinte e nove milhões quatrocentos e oitenta e seis mil novecentos e
dois reais e cinquenta e sete centavos), conforme demonstra os documentos anexos, que
. ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
foram acessados na data de hoje, 12/11/2018.
É o que tínhamos a informar.
)
Cáceres/MT, 12 de novembro de 2018.
ULISSES ALVES SOUZA
Contador da Câmara Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL
PERIODO: JANEIRO A AGOSTO/2018
RGF — ANEXO 4 (LRF, art. 5, inciso |, alínea "d" e inciso TT alinea "c") R$1
Moebiliária
Internas
Externas
Contratual
Intemas
Empréstimos
Aquisição Financiada de Bens e Arrendamento Mercantil Financeiro
Antecipação de Receita pela Venda a Termo de Bens e Serviços
Assunção, Reconhecimento e Confissão de Dividas (LRF, art, 29, & 1º)
Operações de crédito previstas no art. 7º 6 3º da RSF nº 43/2001 (1)
Extema
Empréstimos : o +
Aquisição Financiada de Bens e Arrendamento Mercantil Financeiro
Antecipação de Receita pela Venda a Termo de Bens e Serviços
“Assunção, Reconhecimento e Confissão de Dividas (LRF, art. 29, 6 1º)
O de crédito previstas no art. 7º $ 3º da RSF nº 43/2001 (1)
TOTAL (UH)
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (1V) i
OPERAÇÕES VEDADAS.
TOTAL CONSIDERADO PARA FINS DA APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE =
LIMITE GERAL DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDEREAL PARA AS OPERAÇÕES DE
CRÉDITO INTERNAS E EXTERNAS
LIMITE DE ALERTA (inciso HI do 81º do art.59 da LRF) 26.538.212,31
OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA
29.486.902,57
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO PÓR
ANTECIPAÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA.
Parcelamentos de Dívidas
Tributos
Contribuições Sociais 0,00
FGTS 0,00
Operações de reestruturação é recomposição do principal de dívidas 0,00
FONTE: SCPI - Coptabilidade [8.21.24351], PREFEITURA MUNICE: : 30/0ut/2018 13h e 57m” Portaria Nº 495 de 2017
ET gino 4
3 f
“FONTE: SCPI - Contabilidade [8.21 25.251], PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES, Data/hora da emissão: 30/0ut/2018 13h
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
COORDENAÇÃO CONTÁBIL
Oficio.nº 012 — SEFIN/CONTABILIDADE
Cáceres/MT, 14 de novembro de 2018.
A CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Domingos Oliveira Dos Santos
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Cáceres-MT CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
: Em Mal pm 8
o. Horas 08:36 Sobre 2929
Senhor Presidente, Prototolo Externo
Segue anexo Parecer Contábil referente aos processos nº 3.752 e 3.753/2018 para a
apreciação desta casa de Leis.
, Sem mais informo, que estamos sempre à disposição desta entidade para quaisquer
Í
esclarecimentos se houver.
Avenida Getúlio Vargas, 1.895 —- COC — Fone/fax: (65)3223-1500/3223 — 4044 Bairro Vila Mariana — Cáceres — Mato Grosso CEP
78200-000 — www caceres mtgov.br
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Cáceres
Parecer Contábil nº 004/2018-SEFIN
ELISEU LUCAS MONTEIRO, brasileiro, portador do CPF nº 865.703.231-72, residente nesta cidade,
Contador do Município de Cáceres, vem respeitosamente à presença de Vossa excelência apresentar
- justificativas e/ou esclarecimentos referente aos processos nº 3.752/2018 e o processo nº 3.753/2018.
JUSTIFICATIVAS/ESCLARECIMENTOS
4- Capacidade de Pagamento da Prefeitura Municipal de Cáceres:
Excelentíssimo Senhor presidente da Câmara Municipal de Cáceres, vem respeitosamente
apresentar Justificativa/Esclarecimentos referente aos processos nº 3.752 e 3.753/2018.
Informo que até o mês de abril do exercício de 2019, o município finalizará o pagamento da div:
de 03 contratos de parcelamentos, sendo: acordo nº 111/2009 da Lei nº 2.212/2009 com a Previ Cácer...
.acordo nº 400/2014 referente a Lei nº 2.427/2014, com a Previ Cáceres e o Contrato de Parcelamento nº
“003/2014 que finaliza em 31/12/2018 com a rede Cemat.
Atualmente, o município paga R$ 104.493,65 referente ao contrato 003/2014 com a Cemat, R$
24.071,63 referente ao acordo 438/2014 com a Previ Cáceres e R$ 14.696,22 referente ao acordo
o 111/2009, também com a Previ Cáceres. Estas 03 parcelas somadas perfaz um valor de R$ 143.261,50.
O saldo de precatórios emitidos pelo Tribunal Regional do Trabalho é Tribunal de Justiça em 04
de:setembro de 2018 perfaz um valor de R$ 23.131.357,70.
O município paga mensalmente ao Tribunal de Justiça R$ 50.000,00 e ao Tribunal Regional do
Trabalho R$ 50.000,00, totalizando R$ 100.000,00 reais mensais referentes a estes precatórios especiais.
O município possui um saido de dívida sub judice com a rede Cemat registrado em 30/09/2018 no
balancete do município no valor de R$ 11.294.061,41. Este valor poderá diminuir após as decisões
judiciais. Embora o município não esteja pagando em virtude de estar sub judice, será confortável para o
município o pagamento através de parcelamento. Ao finalizar o pagamento das dívidas com a
PreviCáceres e Cemat como elencado acima, aumentará a sua capacidade de parcelamento em R$
143.261,50.
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Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Cáceres
Em 30/09/2018, o município de Cáceres, possui um saldo de dívida registrado no valor de R$
36.377.880,77.
À receita corrente liquida do município em 31/08/2018 é de R$ 184.293,05. O que demonstra a
imensa capacidade de pagamento município caso for aprovado os projetos por esta casa de Leis & pelo
banco o Empréstimo.
Justifica-se que o relatório do RGF referente ao terceiro quadrimestre estará constando todas as
informações atualizadas referentes aos precatórios enviados ao município pelos tribunais em 04 de
setembro de 2018 e que não foi atualizado antes em função da dificuldade em conseguir tais relatórios. O
. anexo 2 do Demonstrativo da Dívida Consolidada, somente será finalizado com o fechamento do balaço
geral. Segue anexo copia do anexo 16 referente a dívida fundada em 30/09/2018 para ciência do quanto
= ficará a dívida no anexo 2 do RGF e anexo 3 RREO da receita corrente liquida em 31/08/2018.
. * Como pode ser verificada, a capacidade de pagamento município está em conformidade com Lei
de Responsabilidade Fiscal.
Assim sendo, o município possui margem em conformidade com a LRF.
Assim, nos colocamos a disposição de Vossa Excelência, para quaisquer outros esclarecimentos
que se fizerem necessários.
Cáceres, 13 de novembro de 2018.
EU LUCAS MONTEIRO
Contador Geral
Si

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