ESTADO DE MATO GROSSO
Câmara Municipal de Cáceres
Rua General Osório, Esq.'c/ Coronel José Dulce, s/nº - CEP: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax: 3223-6862 - Cáceres - MT
Site: www.Camaracaceres.mt.gov.br
INTERESSADO: DO VER. CEZARE PASTORELLO - SOLIDARIEDADE.
ASSUNTO: Projeto de Lei nº 61, de 21/12/2018. “Altera a Lei Complementar nº 17,
de 22.12.1994, que institui o Código Tributário do Município de Cáceres e dá outras
providências.” ,
PROTOCOLO Nº: 4383/2018.
DATA DA ENTRADA: 21 de dezembro de 2018.
VOTAÇÃO EM ' VOTAÇÃO EM
1º TURNO/ TURNO ÚNICO: 2º TURNO:
EDO”
Na Sessão de:
A 0J9.
COMISSÕES
pá Constituição, Justiça, Trabalho e Redação
nã Economia, Finanças e Planejamento
Saúde, Higiene e Promoção Social
Educação, Desportos, Cultura e Turismo
Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
cr reem cete mprmp
indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente
Fiscalização e Controle
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Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
ST EsesDeaa RPROVADO |
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ES ad Tndicação REJEITADO ||
p Fa gl | | Moção | |
| dos & É E
AUTOR: Vereador Cézare Pastoreio SOLIDARIEDADE
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LEIN. É de ZA Me Psp vor de 2018
Altera a Lei Complementar nº 17, de
22.32.1994, que institui o Código
Tributário do Município de Cáceres e dá
outras providências.
= O povo de Cáceres, representado na CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES -
MATO GROSSO, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei
complementar,
Ar. 1º - O art. 169 da Lei Complementar nº 17, de 22 de dezembro de
1994 fica acrescido dos seguintes incisos e do Parágrafo Único:
riesncente ao contribuinte cadastrado no Programa
oisa Família, integrante dos Programas Sociais do
Ea
Graça Aníbal da Moita = Centro - Fone (65-3223 1707 e 3223 1762
Vereador Cézare Pastorello - Eisenções IPTU doex
Governo Federal, pelo período em que estiver inscrito no
referido programa, conforme certidão da Secretaria
Municipal de Ação Social.
Xi -— pertencentes aos portadores de doenças graves
incapacitantes e aos doentes em estágio terminal
irreversível desde que destinado ao uso residencial
próprio, que não possuam outro imóvei predial e que
tenham renda familiar mensal inferior a três salários
mínimos.
Parágrafo Único - Entendem-se como doenças incapacitantes as
seguintes moléstias: câncer, síndrome da
imunodeficiência adquirida (AIDS), tuberculose ativa,
“alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna,
cegueira, hanseníase, paralisia irreversível, cardiopatia
grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave,
estados avançados da dcença de Paget (osteite
deformante), contaminação por radiação, fibrose cística
(muscoviscidos), Síndromes da Trombofilia e de
Charcot-Marie-Tooth, Acidenie Vascular Cerebral com
comprometimento motor cu neurológico, doença de
Alzheimer, portadores de esclerose lateral amiotrófica e
esclerodermia e outras em estágio terminal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Valide uira
PSDS
CEP 73.200.000 — Wan
Vereador Cézare Pastorelto - D'Xisenções IPTU.docx
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei pretende incluir no roi dos beneficiários
das isenções de IPTU aqueles que já são vistos pelo poder público
como destinatários de ações de incremento de renda ou de atenção
especial.
Aos destinatários do Bolsa Família, conceder o henefício de
assistência de renda e cobrar o IPTU seria como dar com uma mão e
tirar com a outra. À isenção para esses proprietários é medida de
coparticipação do município na implementação de programa de
transferência de renda e estímulo ao comércio, serviço etc.
Em relação aos portadores de doenças incapacitante, ainda que com
a limitação de renda, essa medida se faz necessária como
compensação pela insuficiância de efetividade nas políticas públicas
de saúde e assistência social, que demandam a tais pessoas arcarem
com custos superiores a outros munícipes na manutenção da sua
qualidade de vida,
Considerando-se que não incide o princípio da anterioridade em
alterações da legislação tributária que sejam benéficas ao
contribuinte, solicitamos a tramitação em regime de urgência deste
projeto, para que, aprovado no início de 2019, já incida sobre os
lançamentos de IPTU do ano.
Cáceres, 21 de dezembro de 2018.
Câmara Municipal de Cáceres — Praça Aníbal da Motta — Centro - Fone (65)-2223 1707 e 3223 1762
CEP 78.200.000 — www.camaraçaceres.mi.gov - E-ma
Vereador Cézare Pastorelto - DiXisenções IP
sDrerra com.br
U doe
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
MEMORANDO Nº 03/2019
DIRETORIA DA SECRETARIA LEGI SLATIVA
Cáceres - MT, 07 de fevereiro de 2019.
De: Fernando Andre Abreu do Espirito Santo
Diretor da Secretaria Legislativa
Para: Presidente das Comissões”
Assunto Ref: Ciência da entrega do E-mail dos documentos em Sessão Ordinária da
dia 04 de fevereiro de 2019,
* Projeto de Lei nº 01 de 07 de Janeiro de 2019. “Dispõe sobre à autorização
Para abertura de Crédito Adicional Especial em favor de S; ecretaria Municipal de
Infraestrutura e Logística e dá outros Providências.
* — Vetodo Projeto de Lei nº 36 de 10 de agosto de 2018, “Institui o Dia Municipal
do Orgulho Autista no Mimicípio de Cáceres, e das outras providências.”
* Veto do Projeto de Lei nº 29 de 29 de junho de 2018. “que Brstitui o Dia
obrigatoriedade de inserção, nas Placas de atendimento prioritário, do símbolo
mundial da conscientização do transtorno do especiro autista (TEA), no Municipio
de Cáceres, e dá ouíras providências,”
* Veto do Projeto de Lei nº 37, de 10/08/2018. “Institui o dia municipal de
conscientização do autismo, no municipio de Cáceres, e day outras providências.”
* Projeto de Lei nº 04 de 22 de Janeiro de 2019, “Proíbe o ingresso ou
Permanência de Pessoas utilizando capacete ou qualquer tipo de cobertura que
oculte a face nos estabelecimentos Comerciais, públicos ou Privados no município de
Cáceres-MT” -
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-* Projeto de Lein' 92 de 01 d
ESTADO DE MATO Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
e fevereiro de 2019, “Estabelece o reajuste do
= Vencimento base dos servidores municipais a título de revisão geral anual, no forma
que especifica apenso. ”
* Projeto de Leinº 03 de 21 de janeiro de 2019
- “Dispõe sobre a instituição da
campanha de conscientização dos motociclistas à respeito do uso de cinta jugular
contida no capacete, no Município de Cáceres e dá outras providências. ”
* Projeto de Lei nº 92 de 14 de janeiro de 2018. “Institui a implementação no
âmbito municipal de Cáceres, do Programa de Educação Financeira nas escolas, e
dá outras providências, *
* Veto do Projeto de Lei nº 60, de 17/12/2018.
Leinº 2.676 de 30 de julho de 2018, Lei de Diretrizes
financeiro de 2019 e dá outras providências.”
* Veto do Projeto de Lei nº 59, de 17/12/2018.
“Dispõe sobre as alterações na
Leinj 2.618, de 19 de dezembro de 2617, Plano Plurianual do Município de Cáceres,
Para o periódo de 2018 a 2021, e dá outras providi
Ências, visando & adequação com
a Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Arual, e dá outras
Providências,”
* ProjetodeLeinºG1 de 21 de Dezembro de 2018. “4itera a Lei Complementar
nº 17, de 22.121 994, “que institui o Código Tributário do Município de Cáceres e dá
«outras providências.”
“*::. Veto do Projeto de Lei nº 58, de 17/12/2018, *
Dispõe sobre alteração dispõe
sobre as alterações na Lei nº 2.618, de 19 de dezembro de 201 7, Plano Plurianual do
Município de Cáceres, para o período de 2018 a 2021, e dá outras Providências,
visando à adequação com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentárias
“Dispõe sobre as alterações da
Orçamentárias Para o exercício
Anual, anexo."
* Veto do Projeto de Lei nº S7, de 17/12/2018, “Dispõe so
Lei nº 2.676 de 30 de Julho de 2018, Lei
Sinanceiro de 2019 e dá outras providências.” crias .
* “Vetado Projeto de Lei nº 49, de 23/08/2018; “que Estima a Receitaze fixa a
Despesa do Município de Cáceres para Exercício Financeiro de 2019 e dá outras
Providências, de autoria do Executivo Municipal ”
Informo estar à disposição para quaisquer esclarecimentos.
Nada mais havendo para o momento,
Atenciosamente,
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Diretor da Secretaria Legislativa
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"ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, TRABALHO E REDAÇÃO
Parecer nº 94/2019.
Referência: Processo nº 4.383/2018.
Assunto: Projeto de Lei nº 61, de 21 de dezembro de 2018.
Interessado (a): Vereador Cézare Pastorello - Solidariedade
Assinado por: Vereador Cézare Pastorello - Solidariedade
1- RELATÓRIO:
O Projeto de Lei nº 61, de 21 de dezembro de 2018, que altera a Lei
Complementar nº 17, de 22 de dezembro de 1994, que institui o Código Tributário do
Município de Cáceres e dá outras providências.
Este é o Relatório.
H-DO VOTO DO RELATOR:
Trata-se de projeto de lei de autoria do Excelentíssimo Vereador
Cézare Pastorello - Solidariedade, que visa alterar a Lei Complementar nº 17, de 22 de
dezembro de 1994, que institui o Código Tributário do Município de Cáceres e dá outras
providências.
Tem por objetivo o presente projeto de lei, alterar o artigo 169, da Lei
Complementar nº 17, de 22 de dezembro de 1994, que institui ay Código Tributário do
Município de Cáceres, em especial seu artigo 169, acrescentando ao nm os incisos X e XI,
além de um parágrafo único.
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y/ Rua Corone! José Dulce esquina com a Rua General Osónio, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.208,00
Va Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.cumaracaceres.mt.gov.br
005
| ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Atualmente, o dispositivo acima mencionado possui a seguinte
redação:
“Art 169 - São isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial
Urbano, sob a condição de que cumpram as exigências da Legislação
Tributária do Municipio, o prédio ou terreno:
I - cedido, em sua totalidade, para uso da União, dos Estados, dos
Municípios ou de suas autarquias;
1! - pertencente à sociedade ou instituições sem fin, ins lucrativos, que se
destinam a congregar classes patronais ou trabalhadoras, educacionais e
religiosas com o fito de realizar a união dos associados, sua representação
Pe e defesa, e elevação do seu nível cultural ou físico, espiritual e assistência
médico-hospitalar ou a recreação social;
HI - o imóvel pertencente e utilizado para uso próprio, de cegos, inválidos,
idosos, viúvas e aposentados, cujo rendimento financeiro não ultrapasse24
(vinte e quatro) salários mínimos anuais e seja sua única fonte de renda;
Alterado pela Lei Complementar nº 27/97. |
IV - os imóveis tombados, isoladamente, pelos órgãos competentes,
podendo ser suspenso o benefício sempre que, comprovadamente, for
caracterizado no imóvel dano por ação ou omissão, devendo ser os prédios
recuperados e conservados por seus proprietários ou possuidores.
V-os Templos de qualquer culto;
VI - os imóveis cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso das
entidades imunes pela Constituição Federal, quando em regime de
Comodato devidamente registrado no Cartório competente, dentro da
vigência do mesmo, e mediante verificação "in loco ! pela Administração
Pública Municipal; |
VII - o imóvel residencial, pertencente e utilizado para uso próprio, de ex-
integrantes da Força Expedicionária Brasileira - FEB, ou sua viúva, desde
que apresente um dos seguintes documentos: 1) diploma de "Medalha de
Campanha"; 2) diploma de "Medalha da Cruz de Combate"; 3) atestado
firmado pelo Presidente da Associação Nacional da FEB, Seção regional de
Mato Grosso;
VHI — REVOGADO Alterado pela Lei Complementar nº 34/99,
IX - O imóvel situado no perímetro suburbano na área de expansão urbana
voltado para a produção de produtos Hortifrutigrangeiros.”
f
I - Da necessidade de observântia a Lei de Responsabilidade
Fiscal: N N |
N
Em uma análise aprofundada, ao prgsente projeto de lei, temos que o
mesmo é inconstitucional e ilegal, senão vejamos. N
a N A
a! Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, CNC acoReBAT 1 q EP: 78.200-000
- Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www. camaracacergs: mt.gov.br
CF
EN
Less
. ESTADO DE MATO GROSSO |
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES |
Embora saibamos que existe entendimento em sentido contrário, este
Relator, em respeito ao princípio da legalidade, entende que o presente projeto de lei não
obedeceu a dispositivos da Constituição Federal, Constituição Estadual e a Lei de
Responsabilidade Fiscal, pois, como em muitos Estados da Federação,|a sua desobediência,
tem trazido prejuízos incomensuráveis aos cofres públicos, o que tem g erado uma crise sem
precedentes na nossa história.
Assim, conforme análise minuciosa ao presente projeto de lei,
verificamos que está sendo concedido isenção a uma categoria determinada de pessoas
(contribuintes), quais sejam, aqueles pertencentes ao Programa do Bolsa Família, do
Governo Federal, pelo período em que estiverem nele inscrito (inciso X), e, aqueles
contribuintes portadores de doenças graves incapacitantes e aos doentes em estágio
terminal irreversível desde que destinado ao uso residencial próprio, que não possuam
outro imóvel predial e que tenham renda familiar mensal inferior a três salários
mínimos (inciso XT). |
I
Porém, o projeto veio desacompanhado do |estudo de impacto
orçamentário.
A Lei de Responsabilidade fiscal (art. 14), nesses casos, exige que se
demonstre efetivamente a estimativa do impacto orçamentário e| financeiro, em três
exercícios, a declaração de que a renúncia não afeta as metas fiscais da LDO e de que haverá
|
um aumento compensatório do tributo, senão vejamos:
“Art. 14. A concessão ou ampliação A U entivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia j ide em estar acompanhada
de estimativa do impacto orçamentário -figtanceiro no exercício em que deva
Ny
iniciar sua vigência e nos dois seguinte atender do disposto na lei de
N .
diretrizes orçamentárias e a helo Ka uma das seguintes
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Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Các: MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www. “amaral geres mut-gow br
- ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
condições: (Vide Medida Provisória nº 2.159, de 2001)
(Vide Lei nº 10.276, de 2001)
f - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada
na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que
não afetará as metas de resultados fiscais previstas ho anexo próprio da lei
de diretrizes orçamentárias;
H - estar acompanhada de medidas de compensação, no período
mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da
1 elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação
de tributo ou contribuição.
$ BA renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de
alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução
discriminada de tributos ou contribuições, e quiros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado.
$ 228e o ato de concessão ou ampliação do intentivo ou beneficio de
que trata o caput deste artigo decorrer da condição| contida no inciso IL, o
benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas
no mencionado inciso.
= $3º O disposto neste artigo não se aplica:
T- às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos
LH IVeVdo art. 153 da Constituição, no forma do seu $ 1º;
H - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos
respectivos custos de cobrança.”
Como se vê, a inobservância das exigências, do art. 14, da Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº BIO ) resulta em inegável afronta ao
princípio da legalidade específica, que exige, para q. contessão ou ampliação de incentivo
ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia ide receita...”, a". estimativa do
N
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que 'deva iniciar sua vigência e nos dois
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.cinaracacefes.mt.gov.br
5 Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General OBário, eéntrastM Geres/MT CEP: 78.200-000
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Ds
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
seguintes...", bem como o atendimento"...ao disposto na lei de diretrizgs orçamentárias...", e
que não haja ofensa às metas de resultados fiscais previstos na LDO qu a demonstração da
existência de medidas que representem o aumento compensatória do tributo.
Assim, este Relator se posiciona pela ingonstitucionalidade e
ilegalidade do presente projeto de lei, pois, violador da regra prevista) no art. 14, da Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), bem como do que dispõe o artigo
37, caput, da Constituição Federal c artigo 129, da Constituição Estadual, que preveem:
Constituição Estadual
“Art. 129 A Administração Pública direta e indireta, de qualquer dos
Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ap seguinte: (g)”
O artigo 191, também da Constituição Estadual prevê atribuições ao
Poder Legislativo, no sentido de se manter, de forma integrada, um sistema de controle
interno, com as seguintes finalidades:
“Art. 191 Os Poderes Legislativo e Executivo |nanterão, de forma
integrada,
sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no| plano plurianual, a
execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
H - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia da
estão orçamentária financeira e patrimonial nos drgãos e entidades da
Administração Municipal, bem como da aplicação |de recursos públicos
por
entidades de direito privado;
HI - exercer o controle das operações de crédito, apais e garantias, bem
como dos direitos e deveres do Município;
IV - apoiar o controle exi no exercício de sua missão
institucional. ”(gf)
serem
A Constituição Federal prevê q
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Constituição Federal
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório,
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracacerts.mt.gov.br
a
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
“Art, 37. À administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)”
Sobre o tema, colha-se o seguinte precedente do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná:
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE | - LEI
COMPLEMENTAR Nº 20/2004 DO MUNICÍPIO, DE CASCAVEL -
INCIDÊNCIA DO ISS SOMENTE PARA Á PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE
ENSINO REGULAR MÉDIO - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA
ISONOMIA E DA LEGALIDADE - ARTIGOS 150,
INCISO 1 E 37DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; 27 E 1º, INCISO IH, DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANA EJ4DA LEI
COMPLEMENTAR Nº101/2000 - AÇÃO PROCEDENTE - DECISÃO
UNÂNIME. - É competente o Tribunal de Justiça pará apreciar ação direta
de inconstitucionalidade proposta com base em bfensa a disposições
previstas na Constituição Federale de reprodução obrigatória na
Constituição Estadual (artigos 101, inciso VII, alínea f, da Constituição do
Estado do Parana e 125, 8 25 da Carta Magna). - |Viola o princípio da
isonomia a lei municipal que estabelece que apenas os serviços de ensino
médio sofrerão incidência do ISSQN, sem justificativa plausível para tal
discriminação. - A isenção ou não incidência de impostos somente será
admitida se cumpridas as disposições previstas no artigo Iéda Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Nº 101/2000). (TJPR - ADI
306.358-1, Órgão Especial, rel. Des. Antonio Lopes Noronha, j. 24/04/06,
DJ 19/05/06). (gf)
E ainda, em 1º de YA de 2019, o TCE/MT lançou alerta aos
municípios sobre a necessidade de observância pum tes da LRF com despesa de pessoal,
N
ressaltando a necessidade, portanto, de obediência, ao itames desse diploma legal:
k
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, cem NE áceres/MT —|CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: ww Apamaracaceres.mt.gov.br
01
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
“TCE alerta fiscalizados que ultrapassaram limites| da LRF com despesa
de pessoal
O Tribunal de Contas de Mato Grosso emitiu Termos de Alerta a 12 entes
fiscalizados que ultrapassaram o limite previsto na Lei de Responsabilidade
Fiscal, em relação à despesa com pessoal, conforme dados divulgados do
terceiro quadrimestre de 2018. Os termos de alerta foram publicados no
Diário Oficial de Contas de quarta-feira (27/02), |por determinação do
relator das contas dessas unidades gestoras, conselheiro interino Luiz
Henrique Lima.
A publicação do alerta é acompanhada de notificação aos gestores, para
que adotem as medidas necessárias à adequação nos quadrimestres
subsequentes, a fim de evitarem as sanções legais. Das unidades gestoras
sob fiscalização da relatoria do conselheiro interinó Luiz Henrique Lima,
ultrapassaram o limite da LRF com despesa de pessoal a Assembleia
Legislativa de Mato Grosso e as Prefeituras de Araputanga, Aripuanã,
Brasnorte, Colniza, Cotriguaçu, Curvelândia, Denise, Juína, Nova
Marilândia, Rio Branco e Várzea Grande.
O termo de alerta baseou-se nas informações fornecidas pelos próprios
fiscalizados e constam do Relatório de Gestão Fiscal do 3º quadrimestre
de 2018, encaminhado ao Tribunal de Contas via Sistema Aplic. Dos 12
entes, as Prefeituras de Aripuanã e Denise apresentaram a situação mais
grave, pois ultrapassaram o limite máximo da LRF, comprometendo mais
de 54% da receita corrente líquida com pagamento de pessoal.
O conselheiro interino Luiz Henrique Lima explicdu que a despesa com
pessoal tem sido um dos principais motivos do desequilíbrio das contas
públicas e ressaltou a importância de fazer o acompanhamento simultâneo
dessas despesas, a fim de alertar t ON gestor, quanto 0 Poder Legislativo
N
,
fiscal responsável dos órgãos sob q qurisdição é uma das competências
e a sociedade, quando esses mu são ltrapassados. "Zelar pela gestão
mais importantes do TCE, como 'guart jão da responsabilidade fiscal”,
observou o conselheiro.
" Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáce é y
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3222-6862 site: www.camaiêcacetes.mt.gov.br
CEP: 78.200-000
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Luiz Henrique Lima disse ainda que houve aumento nó número de alertas, e
que, esse fato pode ser explicado pela prolongada crise econômica
atravessada pelo pais, que resultou na redução de reteita, ou na evolução
da receita a um ritmo menor que o das despesas. Também contribuiu para
esse cenário a revisão, por parte do TCE-MT, de alguns entendimentos que
resultaram na adoção de uma metodologia mais rigorosa, do ponto de vista
técnico. "Na metodologia anterior, talvez alguns desses entes não estariam
recebendo termos de alerta". (gf)
Bascando nos fundamentos acima citado, voto pela
inconstitucionalidade e ilegalidade do Projeto de Lei nº 61, de 21 de dezembro de 2018.
HI - DA DECISÃO DA COMISSÃO
A comissão de Constituição e Justiça, Trabalho e Redação acolhe e
acompanha o voto do relator, votando pela inconstitucionalidade e ilegalidade do Projeto de
Lei nº 61, de 21 de dezembro de 2018.
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação plenária
desta Casa de Leis.
'
Sala das Sessões, 08 de julho de 2019.
4
Elza Bas O Pereira - PSD
PRESIDENTE
Alvasir
RELATOR
' Fonte:
https://wwrw tes mi gov.br/conteudo/show/sid/73/cid/48221//TCE+alerta+fiscalizados
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Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — k "EP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracacerês.mt.gov.br
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Tribunal de Contas
Mato Grosso
Notícias
Sexta, 1 de Março de 2019, 16h48
TCE-MT : TCE alerta fiscalizados que ultrapássaram limites da LRF com d
spesa de pessoal
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TCE alerta fiscalizados que ultrapassaram limites da LRF
com despesa de pessoal
JULGAMENTO SINGULAR
Termos de Alerta a 12
ultrapassaram o limite
E despesa com pessoal,
É divulgados do terceiro
Os termos de alerta fo
Diário Oficial de Conta
(27/02), por determina
interino Luiz Henrique
A publicação do alerta
quadrimestres subseq
Conselheiro interino vice-presidente do TCE-MT, Luiz Henrique Lima ultrapassaram o limite
de pessoal a Assemblei
Grosso e as Prefeituras]
Aripuanã, Brasnorte, C:
Curvelândia, Denise, J
Rio Branco e Várzea Gl
ACESSO RÁPIDO
Diário Oficial de Contas nº 1561 | TERMO DE ALERTA DOZILHL/20I9
O termo de alerta baseou-se nas informações fornecidas pelos próprios fiscalizados e co!
nhado ao Tribunaf de Contas via Siste
a situação mais grave, pois ultrapassaram O limite máximo
Gestão Fiscal do 3º quadrimestre de 2018, encamt
as Prefeituras de Aripuanã e Denise apresentaram
€ “a LRF, comprometendo mais de 54% da receita corrente líquida com pagamento de pe:
O conselheira interino Luiz Henrique Lima explicou que a despesa com
pessoal tem sido um dos principais motivos do desequilíbrio das contas
públicas e ressaltou a importância de fazer O acompanhamento simuitâneo
dessas despesas, a fim de alertar tanto o gestor, quanto O Poder Legislativo e
a sociedade, quando esses limites são ultrapassados. "Zelar pela gestão fiscal Lelpe RES
O Tribunal de Contas de
Responsabilidade Fiscal
contas dessas unidades
notificação aos gestores
medidas necessárias à adequação nos
evitarem as sanções le
& gestoras sob fiscalizaçã
conselheiro interino Lui
Mato Grosso emitiu
entes fiscalizados que
previsto na Lei de
em relação à
conforme dados
quadrimestre de 2018.
a publicados no
s fle quarta-feira
ção do relator das
gestoras, conselheiro
Lima.
élacompanhada de
, para que adotem as
ais. Das unidades
da relatoria do
Henrique Lima,
da LRF com despesa
a Legisiativa de Mato
de Araputanga,
Iniza, Cotriguaçu,
ína, Nova Marilândia,
ande.
ja É a fim de
stam do Relatório de
a Aplic. Dos 12 entes,
sfoal.
Linha Ljets
PONSABILIDADE pisca
responsável dos órgãos sob sua jurisdição é uma das competências mais
importantes do TCE, como guardião da responsabilidade fiscal”, observou o conselheiro,
Luiz Henrique Lima disse ainda que houve
pela prolongada crise econômica atravessa
receita a um ritmo menor que O
TCE-MT, de alguns entendimentos que resultaram na adoção de uma metodologia mais
vista técnico. "Na metodologia anterior, talvez alguns desses entes não estariam receber
hitps:/Awww toe.mt.gov.briconteudo/showisid/73/cid/48221/4T CE+alerta+fiscalizados+que-+ultrapassaram+imi
aumento no número de atertas, e que, esse fato pode ser explicado
da pelo país, que resultou na redução de receita, ou na evolução da
das despesas. Também contribuiu para esse cenário a rqvisão, por parte do
igorosa, do ponto de
do termos de alerta”.
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(O)
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício n.º 003/2019 — Gab/Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
Cáceres, MT, 08 de julho de 2019.
A Sua Excelência o Senhor
RUBENS MACEDO
Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cáceres
Câmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce, s/nº, Bairro Centro
CEP: 78.200-000 Cáceres/MT
NESTA
Excelentíssimo Presidente,
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Em 09 40%
! :
3
Pro EA intemo 2
Cumprimentando-o, faço uso do presente para comunicar que a
Comissão de Constituição, Justiça, Trabalho e Redação, recebeu o Projeto de Lei nº
61, de 21 de dezembro de 2018, de autoria do Excelentíssimo Senhor|Vcrcador Cézare
Pastorello — SD, que visa alterar a Lei Complementar nº 17, de 22,
de dezembro de
1994, que institui o Código Tributário do Município de Cáceres e dá outras
providências.
A princípio, estudamos detidamente o presente projeto de lei, e,
verificamos que o mesmo é inconstitucional e ilegal, conforme fundamentação anexa.
Nesse contexto, com o devido respeito aos entendimentos em sentido
contrário, os Membros da CCJ entendem que é da competência privativa da Mesa
Diretora, fazer um filtro dos projetos de lei manifestamente inconstitucionais, a teor do
que dispõe o artigo 160, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Cáceres, senão vejamos:
“Artigo 160, Não se admitirão proposições:
T- manifestamente inconstitucionais,”
/
DJ)
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Essa conclusão se faz por simples análise literal do 8 1º, do mesmo
artigo 160, que prevê: “A Mesa Diretora não admitirá, também, projeto de lei ou de
resolução que objetive dar denominação em próprios públicos ou| dependências da
Câmara Municipal a pessoas vivas.”.
Ora, ao se prever o termo “TAMBÉM”, revela-sg que as matérias
previstas nos incisos do artigo 160, do Regimento Interno, não serão em hipótese
alguma admitidas pela Mesa Diretora desta Casa de Leis.
E ainda, os artigos 20 e 21, inciso I, ambos do Regimento Interno,
também disciplinam a competência privativa da Mesa Diretora no dspecto de análise
prévia de todos os projetos de lei que são protocolados nesta Câmara Municipal de
Cáceres, senão vejamos:
“Art. 20. 4 Mesa Diretora é o órgão de direção dos trabalhos
legislativos e administrativos da Câmara Municipal
Art. 21. Compete privativamente à Mesa Diretora:
I- na parte legislativa:
a) tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos
legislativos; ” fgrifamos)
Assim, os Membros da Comissão de Constituição, Justiça, Trabalho e
Redação conclamam que a Mesa Diretora desta Casa de Leis, chame b presente projeto
de lei à ordem, e corrija o equívoco de não ter sido feito uma análise prévia do Projeto
de Lei nº 61, de 21 de dezembro de 2018 em momento oportuno.
Como critério norteador, encaminhamos o parecer dá CCJ, que poderá
esclarecer, com maior amplitude, os fundamentos que nos levaram |a verificar que o
presente projeto de lei é totalmente inconstitucional e ilegal.
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os
protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Nada mais havendo para o momento.
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