ESTADO DE MATO GROSSO
Câmara Municipal de Cáceres
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INTERESSADO: VER. CLAUDIO HENRIQUE DONATONI - PSDB
ASSUNTO: Projeto de Lei nº 19 de 05 de abril de 2019.
“Dispõe a implantação de assistência social e de profissionais de
psicologia na Rede Municipal de Educação Básica.”
PROTOCOLO Nº: 792/2019
DATA DA ENTRADA: 05 de abril de 2019.
VOTAÇÃO EM VOTAÇÃO EM
1º TURNO; TURNO ÚNICO: 2º TURNO:
COMISSÕES
ES Constituição, Justiça, Trabalho e Redação
LIDO
NA SESSÃO DE:
É
2
Economia, Finanças e Planejamento
Saúde, Higiene e Promoção Social
Educação, Desportos, Cuitura e Turismo
Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
SS
indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente
Fiscalização e Controle
Especial
Mista
0
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
Projetos De Lei APROVADO
E Projeto De Decreto Legislativo
E Projeto De Resolução
Presidente da Câmara
E Requerimento
= Indicação REJEITADO
[|
emenda Presidente da Câmara
Claudio Henrique Donatoni - PSDB
|
Sd.
1
04 Dol
|
|
Hs, | o:4%- Sob nº,
EmOd/
LEIN. de nono de 2019
“pispõe sobre a implantação de assistência social e de profissionais de
psicologia na Rede Municipal de Educação Básica.”
Poder Legislativo de Cáceres, Estado do Mato Grosso: Faço saber à Câmara
Municipal de Cáceres O imediato PROJETO DE LEI.
Artigo 1º - O Executivo deverá assegurar atendimento por assistentes sociais e
psicólogos aos alunos da Rede Municipal de Educação Básica que dele
necessitarem, atendendo às necessidades e prioridades definidas pelas
políticas de educação por meio de equipes multiprofissionais.
8. 2º Os candidatos deverão ser aprovados através seletivo ou concurso
público para cada categoria profissional de forma estabelecida em edital
publicado em Diário Oficial da Cidade de Cáceres.
8 2.º As equipes multiprofissionais deverão desenvolver ações voltadas
para a melhoria da qualidade do processo de ensino-aprendizagem dos alunos,
com a participação da comunidade escolar atuando na mediação das relações
sociais e institucionais, bem como no acompanhamento e O monitoramento do
acesso, da permanência e do aproveitamento escolar dos alunos em situações
de discriminação, preconceitos € violências na escola, onde contará com a
colaboração das famílias e dos órgãos públicos de assistência social, saúde e
proteção à infância, adolescência e juventude.
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vereador Claudio Henrique
Artigo 2º - Compete ao Serviço Social Escolar:
| - efetuar levantamento de natureza socioeconômica e familiar para
caracterização da população escolar,
|l - elaborar e executar programas de natureza sócio familiar, visando à
prevenção da evasão escolar e à melhoria do desempenho do aluno;
HI - integrar o Serviço Social Escolar a um sistema de proteção social amplo,
operando de forma articulada outros benefícios e serviços sócio assistenciais,
voltados aos pais e alunos no ambito da educação em especial, e no conjunto
das demais políticas sociais, instituições privadas e organizações comunitárias
locais, para atendimento de suas necessidades,
IV - coordenar os programas assistenciais já existentes na instituição;
v - realizar visitas domiciliares com o objetivo de ampliar O conhecimento
acerca da realidade sócio familiar do aluno, possibilitando assisti-lo
adequadamente;
VI - participar em equipe multidisciplinar, da elaboração de programas que
visem prevenir a violência, o uso de drogas € O alcoolismo, bem como O
esclarecimento sobre doenças infectocontagiosas € demais questões de saúde
pública;
vIl- elaborar e desenvolver programas específicos nas escolas onde existam
alunos egressos das classes especiais;
vIll - Empreender outras atividades pertinentes às prerrogativas inerentes ao
profissional assistentes social, não especificadas neste artigo.
Parágrafo único: A Assistência Social será prestada por profissionais
devidamente habilitados, que permanecerão nas dependências da instituição
durante o período escolar.
Artigo 3º - Compete aos profissionais de Psicologia:
| — diagnosticar, prevenir e trabalhar os diversos problemas do cotidiano
escolar que dificultam o processo de ensino-aprendizagem dos alunos;
Il - atuar junto às famílias, corpo docente, discente, direção e equipe técnica,
com vistas à melhoria do desenvolvimento humano dos alunos, das relações
professor-aluno € aumento da qualidade e eficiência do processo educacional,
através de intervenções preventivas, podendo recomendar atendimento clínico,
quando julgar necessário;
ll- dar atenção especial à identificação de comportamento antissocial
relacionado a problemas de violência doméstica, assédio escolar, conhecido
como bullying, abuso sexual e uso de drogas.
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Parágrafo único: A assistência psicológica será prestada por
profissionais devidamente habilitados, que permanecerão nas dependências da
instituição durante O período escolar.
Artigo 4º - Os sistemas de ensino, de saúde e assistência social disporão de
um ano, a partir da publicação desta lei, para tomarem as providências
necessárias ao cumprimento de suas disposições.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo disposições
contrárias.
7 A
g4audio Henrique Donatoni- PSDB
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo tornar fundamental a
contratação de Assistentes Sociais e Psicólogos para os estabelecimentos de
ensino do nosso município. Nos dias atuais, meninos e meninas são destruídos
em detrimento da dependência química e da violência, e a escola, na sua
grande maioria, é um solo privilegiado para se entender e neutralizar esses
fenômenos.
A proposta de um Serviço Social e psicológico nas escolas terá dentre
suas diversas atribuições atuarem de maneira educativa, crítica e reflexiva,
desenvolvendo ações voltadas para Os alunos da escola e seus familiares,
considerando a realidade socioeconômica e cultural da comunidade onde
vivem.
Essa proposta sinaliza que a escola não se limita somente à educação
formal nas salas de aula, mas exerce um papel fundamental na formação
cidadã dos educandos, contemplando um conjunto de atividades
desempenhadas dentro e fora dela.
O atendimento por profissionais especializados possibilita apoiar e
orientar os alunos e suas famílias, em busca de melhores alternativas para O
sucesso no processo de aprendizagem e de integração escolar e social. Da
mesma forma, os professores poderão ser orientados sobre como agir na sala
de aula e em outras circunstâncias, em relação às situações que possam
interferir negativamente nos processos individuais e coletivos de
aprendizagem.
Nessa perspectiva são esses profissionais que irão contribuir na
construção de uma ponte que permita interligar a família, a comunidade e a
escola com a intenção de suprir as necessidades de toda a comunidade
escolar, evitando assim, a evasão e colaborando no alcance efetivo do sucesso
escolar e inserção social desses alunos.
Assim, relevando-se a importância do objeto desta propositura, aguarda-
se a anuência dos nobres pares para aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala de Sessões, de de 2019
Sh MA
er. clásdio Henrique Donatoni- PSDB
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