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materia nº 20/2019

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 20 / 2019
Date 2019-04-05
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade do hasteamento permanente da Bandeira Nacional, Estadual e Municipal nas repartições públicas do Município de Cáceres e da outras providências.
native_id1274

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2020-03-02 Proposição Retirada pelo Autor/Líder do Governo Arquivado
2019-04-08 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es)
2019-04-08 Deliberada para Leitura em Plenário Lido no dia 08/04/2019
2019-04-05 Apresentada em Plenário Lido no dia 08/04/2019

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO
Câmara Municipal de Cáceres
Rua General Osório, Esg. c/ Coronel José Dulce, s/nº - CEP: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax: 3223-6862 - Cáceres - MT
Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
INTERESSADO: VER. CLAUDIO HENRIQUE DONATONI - PSDB
ASSUNTO: Projeto de Lei nº 20 de 05 de abril de 2019.
“Dispõe sobre a obrigatoriedade do hasteamento permanente da
Bandeira Nacional, Estadual e Municipal nas repartições públicas
do Município de Cáceres e da outras providências.”
PROTOCOLO Nº: 793/2019
DATA DA ENTRADA: 05 de abril de 2019.
LIDO VOTAÇÃO EM VOTAÇÃO EM
NA SESSÃO DE: M 1º TERNO; TURNO ÚNICO: 2º TURNO:
do go !9 |
DATA COMISSÕES
Constituição, Justiça, Trabalho e Redação
Economia, Finanças e Planejamento -
Saúde, Higiene e Promoção Social
“Educação, Desportos, Cultura e Turismo
lh Ud
Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente
Fiscalização e Conirole
JU
Especial
Mista
a,
OBSERVAÇÕES:
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
Projetos De Lei
E Projeto De Decreto Legislativo
APROVADO
+95
[o
ã 2 | | Projeto De Resolução Presidente da Câmara
a 2, E Requerimento Nº 9/0) / / A
Ea q | | Indicação REJEITADO
Ver. Claudio Henrique Donatoni - PSDB
Presidente da Câmara
LEIN. de de 201 9
“Dispõe sobre a obrigatoriedade do hasteamento permanente da Bandeira
Nacional, Estadual e Municipal nas repartições públicas do Município de
Cáceres e da outras providências.”
PODER LEGISLATIVO DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: Faço saber à
Câmara Municipal de Cáceres o imediato PROJETO DE LEI:
Art. 4º A Bandeira Nacional, do Estado do Mato Grosso e do Município de
Cáceres serão mantidas hasteadas, permanentemente, nos edifícios-sede das
repartições públicas municipais.
8 1º O disposto no Artigo primeiro também se fará nas praças públicas
com grande fluxo de pessoas, a saber:
I Praça Barão do Rio Branco - Rua 13 de Junho, Centro.
I- Praça Duque de Caxias — Rua Antônio João
n- | Praça Benjamim Constant - Rua Riachuelo
iy- Praça Major João Carlos — Centro
V- Demais Praças do Município de intenso e médio fluxo de
pessoas.
g 1º As bandeiras serão hasteadas em mastros com bases
padronizadas, instaladas em local que permita sua visualização pelo público.
8 2º As bandeiras deverão ser iluminadas durante a noite, quando
hasteadas nas áreas externas das repartições públicas.
Art. 2º O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60
(sessenta) dias, contados de sua publicação.
Câmara Municipal de Cáceres — Rua General Osório esquina com a Rua Coronel José Dulce S/N
CEP 78.200.000 - www. camaracaceres.mt.gov — E-mail: cmcacereQ terra.com.br
ver. Claudio Henrique Donatoni
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, de de 2019
áudio Henrique Donatoni- PSDB
Câmara Municipal de Cáceres — Rua General Osório esquina com a Rua Coronel José Dulce
CEP 78.200.000 — www.camaracaceres.mt.gov — E-mail: emcacereQterra.com.br
JUSTIFICATIVA
Trata esta proposta da obrigatoriedade de hasteamento das principais
Bandeiras nas repartições públicas municipais.
A medida encontra-se em consonância com a Legislação Federal e
Estadual. A Lei Federal nº 5.700/1971, que “Dispõe sobe a forma e
apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências”, já prevê
que a Bandeira Nacional, Estadual e Municipal deverá ser hasteada
diariamente nas Prefeituras e Câmaras Municipais (art. 13, Vl), bem como nas
repartições públicas federais, estaduais e municipais situadas na faixa de
fronteira (art. 13, VII. O Decreto Estadual do Mato Grosso de n.º 1.223, de 08
de fevereiro de 1.985, no Art. 1º aprovou as Normas do Cerimonial Público e
Ordem Geral de Precedência do Estado de Mato Grosso, ou seja, prevê o
hasteamento diário da Bandeira do Estado do Mato Grosso nas Prefeituras e
Câmaras Municipais e nas repartições estaduais localizadas nas faixas de
fronteira internacional (art. 13, III), motivo pelo qual, o hasteamento nos órgãos
e praças do nosso Município torna-se imprescindível.
Ressalta-se que existe Lei Municipal (Artigo 3º - Lei Orgânica) que trata
dos Símbolos Municipais, mas a legislação não prevê o hasteamento da
Bandeira Municipal, também necessária à representação do Município,
refletindo o orgulho e reconhecimento à cidade Cacerense.
Diante do exposto, convicto da pertinência do Projeto em questão, este
signatário conta com o apoio dos Nobres Pares para a sua aprovação.
Sala de Sessões, de de 2019
Câmara Municipal de Cáceres — Rua General Osório esquina com a Rua Coronel José Dulce
CEP 78,200.000 - www .camaracaceres.mt.gov - E-mail: emcacere&terra.com.br

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