dund
ESTADO DE MATO GROSSO
Câmara Municipal de Cáceres
Rua General Osório, Esq. c/ Coronel José Dulce, s/nº - CEP: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax: 3223-6862 - Cáceres - MT
Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
INTERESSADO: Do Executivo Municipal.
EEE
ASSUNTO: Projeto de Lei nº 58 de 15 de outubro de 2018. “Dispõe
sobre aquisição pelo Município, por doação do HOSPITAL O BOM
SAMARITANO com encargos, de todo o acervo patrimonial material E
e imaterial do histórico hospital e dá outras providências. ”
PROTOCOLO Nº: 3.670/2018.
| DATA DA ENTRADA: 15 de outubro de 2018.
LIDO
NA SES:
Na Sessão de:
(221 Lol
VOTAÇÃO EM VOTAÇÃO EM
| 2º TURNO:
DATA
COMISSÕES
Ss Constituição, Justiça, Trabalho e Redação
ta Economia, Finanças e Planejamento
=
Saúde, Higiene e Promoção Social
am Educação, Desportos, Cultura e Turismo
Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente
Fiscalização e Controle
Especial
Mista
OBSERVAÇÕES:
orem e om
in os
rd mm
enem
ro 2 e se mm
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
Ofício nº 0748/2018-GP/PMC Cáceres - MT, 15 de outubro de 2018.
LIDO .
Na Sessão de:
A Sua Excelência o Senhor
VER. PROF. DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Rua Costa Marques, nº 891, Centro
Cáceres - MT
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Em AS plo po 9
Horas + Sobnº zo
Senhor Presidente: Ass. 8.
Pretocuto Externo
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Corte o Projeto de Lei nº 058,
de 15/10/2018, que dispõe sobre aquisição pelo Municipio, por doação do Hospital
o Bom Samaritano, com encargos, de todo o acervo patrimonial material e
imaterial, e dá outras providências, acompanhado de respectiva mensagem, em
anexo.
Dada a importância do Projeto de Lei em análise, esperamos contar com
o apoio dessa Casa de Leis, ao tempo que solicitamos a Vossa Excelência e demais
vereadores que deliberem e aprovem-no, nos termos do Regimento Interno dessa
Casa, em regime de URGÊNCIA URGENTÍSSIMA.
Ao ensejo, reafiimamos os votos de estima e consideração,
extensivamente aos seus nobres Pares.
Prefeito de Cáceres
vm
a Av. Brasi uio - Centro Operacional de Cáceres — COC — CEP 78.200-000
Cáceres-MT - Brasil - PABX: (065) 3223-3223-1500 / FAX 3223-4044 - www.caceres.mt.gov.br — E-
mail: gabinete.caceresitigmailLcom
DA
Ê
i
Estado de Mato Grosso |
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício nº 0748/20 18-GP/PMC - fls. 02
Mensagem relativa ao Projeto de Lei nº 058, de 15/10/2018.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cáceres, Mato Grosso:
Senhores Vereadores:
Esta mensagem complementa o Ofício nº 0748/2018-GP/PMC, por meio do qual o
Executivo Municipal encaminha à consideração dessa ilustre Casa o Projeto de Lei nº 058, de
15/10/2018, que versa sobre aquisição pelo Município, por doação do Hospital o Bom Samaritano,
com encargos, de todo o acervo patrimonial material e imaterial, e dá outras providências.
Para concretização da doação é necessário Ato da lavratura da competente Escritura
Pública, torna-se indispensável a autorização legislativa. Reza o artigo 106 da Lei Orgânica do
Município que “a aquisição de bens imóveis por compra ou permuta, dependerá de prévia
avaliação e autorização legislativa”. Bem verdade que referido dispositivo refere-se à compra e
permuta, circunstância que em tese não teria aplicação em sede de DOAÇÃO.
Ocorre, todavia, que na espécie da doação objeto do presente projeto de lei trata-se
de “doação com encargos” consistente na liberação do gravame da penhora que onera a matrícula
do imóvel, cuja baixa através da liquidação da dívida garantida pelo referido ônus Judicial é
condição “sine qua non” para que a
Escritura Pública em favor do Município seja lavrada livre e desembaraçada de
quaisquer ônus. Caso fosse uma doação pura e simples, a autorização legislativa poderia até ser
dispensada, entretanto, tratando-se de doação com encargos, a legalidade do ato exige a prévia lei
autorizativa.
Por fim, notório é o maior valor do patrimônio doado, em relação ao valor do
encargo da dívida, circunstância que dispensa a necessidade de avaliação.
Por fim, para atender o propósito ora discorrido, solicitamos a apreciação, votação
e aprovação do presente Projeto de Lei na forma regimental.
Ao ensejo, renov; xcelência“e aos seus ilustres Pares as expressões
do nosso melhor apreço.
Prefeito de Cácere:
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cácefes — COC — CEP 78.200-000
Cáceres- MT - Brasil - PABX: (065) 3223-3223-1500 / FAX 3223-4044 - Www.caceres.mt.gov.br— E-
: mail: gabinete.caceresít gmail.com
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI Nº 058 DE 15 DE OUTUBRO DE 2018
ESSA SE Lol Voo DE 15 DE OUTUBRO DE 2018
“Dispõe sobre aquisição pelo Município, por
doação do HOSPITAL O BOM SAMARITANO
com encargos, de todo o acervo patrimonial
material e imaterial do histórico hospital e dá
outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das
prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso IV, da Lei Orgânica Municipal,
faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovará e eu sancionarei a seguinte Lei:
Art. 1º. Na forma do que prevê o artigo 106 da Lei Orgânica Municipal, fica autorizado o Poder
Executivo Municipal a receber em doação imóvel e todo acervo patrimonial material com
encargos da Sociedade Civil “O BOM SAMARITO” na Avenida São João nº 600, Bairro
* Cavalhada, Cáceres/MT - CNPJ sobn.º 03.347.838/0001-44, imóvel, com área de 4391,772m?,
averbado sob matrícula nº 19.829, do livro 3-N, as fls. 137 do Cartório de Registro de Imóveis
desta Comarca.
Parágrafo Único: Os encargos previstos no caput referem-se ao débito contra o Hospital O
«;. Bom Samaritano, no valor de R$ 345.797,80 (trezentos e quarenta e cinco mil setecentos e
- noventa e sete reais e oitenta centavos) atualizado até o efetivo pagamento.
Art. 2º, As partes deverão formalizar escritura pública de doação com as condições descritas na
* presente lei, fazer constar os valores das Ações trabalhistas que serão depositados em juizo de
forma personalíssima, assim como demais encargos sociais e dívida junto à Caixa Econômica
Federal,
Art, 3º. Diante da expressa manifestação de vontade do doador Hospital O Bom Samaritano,
registrado em ata de Assembleia Geral de seus associados e existindo interesse público do
município donatário, fica autorizada a liquidação da dívida tão somente prevista nos artigos
anteriores, para a formalização da escritura pública de doação, livre e desembaraçãda de ônus.
PROJETO DE LEI Nº 058 DE 15 DE OUTUBRO DE 2018
Avenida Brasil nº 119 - CEP-78.200.000 Fone/FAX:(065) 3223-1939
Bairro Jardim Celeste - Cáceres - Mato Grosso.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 4º. O imóvel, objeto da presente Lei, é recebido pelo Município mediante doação com
encargos, com destinação específica, conforme consta no artigo 33 do Estatuto do Hospital Bom
Samaritano.
$ 1º O encargo compreende manter o bem sob à propriedade do Município, mantendo as
finalidades no atendimento à função social.
$ 2º. Sob o imóvel doado ao Município de Cáceres recai encargos de dívidas e ônus reais que
devem ser adimplidos pela prefeitura Municipal de Cáceres.
$ 3º. A doação de que trata esta Lei fica condicionada aos fins previstos no caput do artigo 2º,
sob pena de nulidade, à utilização do imóvel pelo Município.
Art. 5º, - O Município de Cáceres/MT obriga-se a:
I — não dar destinação diversa ao referido imóvel, senão a entidade sem fins lucrativos
congêneres.
H — Responder, após formalização da presente doação, perante os Poderes Públicos por todos
os tributos incidentes sobre o imóvel e por qualquer outra obrigação que possa ou venha sobre
ele incidir;
HH — Satisfazer todas as despesas decorrentes da presente doação, inclusive as de registro da
competente escritura pública de doação;
IV- destinar no Prédio do Hospital espaço físico para Registro de memorial dos Bons serviços
“prestados pelo Bom samaritano a população cacerense e região.
Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Prefeito Municipal de Cáceres
PROJETO DE LEI Nº 058 DE 15 DE OUTUBRO DE 2018
Avenida Brasil nº 119 — CEP-78.200.000 Fone/FAX:(065) 3223-1939
Bairro Jardim Celeste - Cáceres :- Mato Grosso.
R ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, TRABALHO E REDAÇÃO
Parecer nº 331/2018
Referência: Processo nº 3670 /2018
Assunto: Projeto de Lei nº 058, de 15 de Outubro de 2018. CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Em Att to 201.8...
Horas LUIS Sobre 3 800
Assinado por: Prefeito Municipal Francis Maris Cruz des quo
Protocolo Interno
Autor (a): Prefeito Municipal Francis Maris Cruz
I- RELATÓRIO:
Foi solicitado parecer jurídico por esta Comissão acerca da legalidade, formalidade e
constitucionalidade do Projeto de Lei nº 58, de 15/10/2018, oriundo do Poder Executivo, que trata de
aquisição pelo Município, por doação, do HOSPITAL O BOM SAMARITANO com encargos, de
todo o acervo patrimonial material e imaterial do histórico hospital.
É o relatório.
H —- DO VOTO DO RELATOR
CONVERSÃO DO VOTO EM DILIGÊNCIA - ARTIGO 72, DO
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL
Este Vereador é RELATOR da Comissão de Constituição, Justiça, Trabalho e Redação na
Câmara Legislativa de Cáceres, sendo responsável por verificar a constitucionalidade e legalidade dos
Projetos de Lei que tramitam nesta respeitável casa.
Ássim, com o objetivo de assegurar a legalidade no processo legislativo na elaboração e
aprovação de leis, vem explanar e solicitar o que segue.
TÉRAS
ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Foi solicitado parecer jurídico por esta Comissão acerca da legalidade, formalidade e
constitucionalidade do Projeto de Lei nº 58, de 15/10/2018, oriundo do Poder Executivo, que trata de
aquisição pelo Município, por doação, do HOSPITAL O BOM SAMARITANO com encargos, de
todo o acervo patrimonial material e imaterial do histórico hospital.
Segundo o projeto de lei, necessária é a autorização legislativa para concretização da doação,
pelo fato de ser um negócio jurídico com encargos.
O Poder Executivo informou que existe um gravame de penhora que onera a matrícula do
imóvel, e que não há necessidade de avaliação do bem a ser doado, pelo fato do patrimônio ser
teoricamente maior que o encargo das dívidas.
Em que pese tais explanações, este relator acredita que é IMPERIOSA a realização de uma
avaliação prévia do bem imóvel.
O Projeto de Lei cita que o débito contra o Hospital “O Bom Samaritano” é de R$ 345.797, 80
(Trezentos e quarenta e cinco mil e setecentos e noventa sete reais e oitenta centavos), contudo não foi
juntado documentos que comprovam que esse é realmente o valor dos encargos/passivo do bem.
O Art.2º do referido projeto de lei dá a entender que os débitos seriam provenientes que “Ações
Trabalhistas”, “Encargos Sociais” e “Dívidas junto a Caixa Econômica Federal”.
Por prudência, pedimos ao Executivo que junte todos os documentos pertinentes aos débitos
para comprovar que o valor do passivo apontado é realmente o constante no projeto de lei, elencado
exatamente quais são os credores do passivo.
ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
Logo, no momento, resulta a dificuldade de se conferir se os dados/números apresentados pelo
proponente são verdadeiros ou não, sendo imprescindível que o Legislativo exerça com maior
propriedade esse controle fiscalizatório.
Diante das dúvidas levantadas nesta manifestação, é bem verificável que remanesce necessária
a instrução do feito, com a documentação integral a certificar sua legalidade/constitucionalidade, sem a
qual o Projeto de Lei apreciado não pode prosseguir, sob pena de chancelar-se eventual ilegalidade, a
qual só poderá ser afastada com a apresentação dos documentos aptos.
Desta forma, em análise ao presente Projeto de Lei, percebe-se que, por enquanto, o mesmo
não se encontra em conformidade com o que preceitua a respectiva legislação, pois não se tem a
certeza do valor do passivo e valor de mercado do bem imóvel objeto da doação, não havendo, assim,
qualquer possibilidade para elaboração do parecer da CCJ, devendo o Poder Executivo juntar no
processo os documentos pertinentes solicitados abaixo.
III — DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 72, do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Cáceres, requer-se
a) Que a Secretaria Legislativa oficie a Prefeitura Municipal para apresentar:
a.1) Certidão Vintenária do Imóvel, expedida pelo cartório de registro de imóveis da zona de
situação do bem. A certidão servirá para demonstrar a situação atual do bem, em que apontará os
eventuais ônus que nele incidem, como: penhora, hipoteca e indisponibilidade do bem.
a.2)Documentos pertinentes aos débitos, constando a LISTA COMPLETA DE CREDORES, na
qual será possível aferir o valor total do passivo.
R ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
2) Que seja apresentado um laudo com a AVALIAÇÃO de mercado do bem imóvel, por
“profissional técnico competente”, com o fito de atestar que o valor do Hospital “O Bom
Samaritano” é maior que as dívidas do mesmo.
3) Como os encargos a serem quitados não estavam previstos na LOA, LDO e PPA, requer seja
informado a forma que será utilizada pelo Poder Executivo para quitar os débitos.
Cáceres-MT, dia 29 dg
vi
NA
ES A
LCA
JOSÉ EA :
Vereador — PSC — Relator da CCJ
Outubro de 2018.
N
DE ACORDO EM / /
CÉZARE PASTORELLO - SOLIDARIEDADE
Vereador Presidente da CCJ
O .
RUBENS aceno
Vereador Meryl rodáCC) O 7€7 1 8
O
. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Em tempos, cumpra-se com o que foi requerido pelo Excelentíssimo Vereador
Relator José Eduardo Ramsay Torres.
CÉZARE PASTORELLO - SOLIDARIEDADE
Vereador- Presidente da CCJ
- ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, TRABALHO E REDAÇÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
em bill po8.
Parecer nº 360/2018. Horas ALR sor LOM
Referência: Processo nº 3.670 /2018. Ass, LO den io JU
Assunto: Projeto de Lei nº 58 de 15 de Outubro de 2018.
Protocolo Intemo
Interessado: Prefeito Municipal Francis Maris Cruz
Assinado por: Prefeito Municipal Francis Maris Cruz
I- DO RELATÓRIO
O presente Projeto de Lei nº 58 de 15 de Outubro de 2018, dispõe sobre a aquisição
pelo Município, por doação do HOSPITAL O BOM SAMARITANO com encargos, de todo o acervo
patrimonial material e imaterial do hospital e dá outras providências.
Este é o Relatório.
I- DO VOTO DO RELATOR
A matéria em análise, qual seja, o Projeto de Lei nº 58 de 15 de Outubro de P018,
prevê a doação com encargos, do prédio pertence: ANO,
Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rj
- Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
Fone: (65) 3223-1707 - Fax322
ASA
. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
abrangendo todo o acervo patrimonial material e imaterial do histórico hospital e dá outras
providências,
Este relator solicitou informações complementares ao Autor do Projeto de Lei com a
finalidade de esclarecer alguns pontos como, quais sejam: 1) Documentos pertinentes aos débitos,
constando a LISTA COMPLETA DE CREDORES, 2) Certidão do Imóvel, expedida pelo cartório de
registro de imóveis da zona de situação do bem; e 3) Laudo com a A VALIAÇÃO de mercado do bem
imóvel.
A primeira resposta encaminhada a esta Câmara Municipal, através do Ofício nº
0781/2018 — GP/PMC, veio assinada pelo servidor Átila Silva Gattas, Assessor de Gabinete do
Prefeito Municipal, na qual foram juntados os seguintes documentos: 1 ) Documentos relativos aos
débitos da Sociedade O Bom Samaritano juntamente com tabela de credores; 2) Certidão do Imóvel
do Cartório do Primeiro Oficio; e 3) Laudo de Avaliação do Bem Imóvel assinado por auditor de
tributos da prefeitura municipal de Cáceres.
Segundo tais documentos o valor do débito assumido pelo Município de Cáceres
com os encargos (onerosa), seria inicialmente de R$ 345.797,80 (trezentos e quarenta e cinco mil
setecentos e noventa e sete reais e oitenta centavos), decorrentes de encargos trabalhistas, INSS a
recolher, IRRF, empréstimos, entre outros (conforme planilha anexa no projeto de lei).
O imóvel objeto da doação foi avaliado no valor de R$ 2.179.076,33 (Dois milhões
cento e setenta e nove mil e setenta e seis reais e trinta e três centavos).
SEO t Setenta e nove mil e setenta e seis reais e trinta e três centavos)
Cabe ressaltar que este Relator ainda fez um requerimento solicitando informações
para Justiça do Trabalho de Cáceres-MT acerca dos débitos devidos pela Sociedade O Bom
Samaritano, tudo com a finalidade de se apurar o correto valor dos débitos que seriam assumidos pelo
Município de Cáceres-MT.
CÁCERES - CEP.: 78200-000 -
fe: www.camaracaceres.mt.gov.br
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua Gen S
Fone: (65) 3223-1707. - Fax 3223-6862
. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
O M.M Juiz do Trabalho enviou através do Ofício de nº 030/2018 - GP a relação de
todos os processos que já tramitaram na Vara do Trabalho de Cáceres, tendo como parte o Hospital O
Bom Samaritano CNPJ: 03.347.838/0001-44.
Os processos pautados se tratavam de Acordos Extrajudiciais Homologados pelo
Juízo, estando a maior parte arquivados, e 2 (dois) processos estariam em grau de recurso no TRT/MT
e 1 (um) processo em fase de execução trabalhista.
De pronto foi constatado que os valores dos débitos estavam desatualizados e com
algumas divergências em relação aos processos pendentes na justiça do trabalho, ficando caracterizado
que os encargos seriam superiores ao valor indicado no projeto de lei, qual seja, R$ 345.797,80
(trezentos e quarenta e cinco mil setecentos e noventa e sete reais e oitenta centavos).
Foram realizadas reuniões na Câmara Municipal de Cáceres, com a presença de
vários Vereadores, Representantes do Poder Executivo, Membros da Sociedade Civil “O Bom
Samaritano”, Servidores do Legislativo Municipal entre outros.
No dia 14 de novembro de 2018, em reunião com os envolvidos no Projeto de Lei,
foi averiguada a necessidade do Poder Executivo atualizar os débitos, corrigindo o valor dos encargos
assumidos. Também ficou acordado que seria necessária a inclusão de mais alguns dispositivos no
projeto de lei para garantir a baixa contábil das atividades da sociedade civil “O Bom Samaritano”.
No mesmo dia, 14 de novembro de 2018, foram encaminhados documentos pelo
Prefeito Francis Maris Cruz, através do Ofício de nº 0808/2018 GP/PMC, informando que havia ações
judiciais em trâmite e que a quitação dos débitos dependia da aprovação do Projeto de Lei nº 58/2018
(Processos nº 0000164-75.2018.5.23.0031; 0000173-37.2018.5.23.003] ; 0000177.74.2018.5.23.0031;
0000207.12.2018.5.23.0031; e 0000161-23.2018.5. 23.0031).
'ACERES - CEP.: 78200-000
ww.camaracaceres.mt.gov.br
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua Gen o
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 -
R ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
E ainda, em 21 de Novembro de 201 8, foram juntados documentos pelo Prefeito
Francis Maris Cruz, através do Ofício de nº 0821/2018 GP/PMC, com planilha atualizada das dívidas
(passivo) da Sociedade “O Bom Samaritano”, extratos judiciais € a escrituração contábil dos impostos,
tudo fornecido por escritório IMCOESTE CONTABILIDADE, que presta serviços à referida
instituição beneficente,
Também foi encaminhado um projeto de lei substitutivo, com as modificações feitas
no art.1º e parágrafos do Projeto de Lei 58/2018, inclusive no valor do encargo a ser assumido pelo
Município de Cáceres/MT de R$ 632.836,65 (Seiscentos e trinta e dois mil oitocentos e trinta e seis
reais e sessenta e cinco centavos).
Diante do que foi explanado, passemos a analise jurídica da doação do imóvel ao
Município de Cáceres/MT.
A aquisição de bens, móveis ou imóveis, é uma faculdade do Município, inserida
dentro de sua competência de administrar seus bens, o que faz no uso regular da autonomia
constitucional que lhe é assegurada para cuidar de tudo o que é do seu interesse local, nos moldes do
art. 30, inc. I, da Constituição Federal da República Federativa do Brasil.
“Art.30 da CRFB: Compete aos Municípios:
1- legislar sobre assuntos de interesse local;”
A Lei Orgânica Municipal dispõe em seu artigo 24, inciso VI, regulamenta a questão
nos seguintes termos:
“Art. 24. Compete à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, dispor sobre todas
as matérias atribuídas explicita ou implicitamente ao Município pelas Constituições
Federal e Estadual.
VII - deliberar sobre arrendamento, o aforamento e a alienação de bens imóveis do
Município, e o recebimento de doações com gravosos, inclusive a simples
destinação específica do bem; ”
ACERES - CEP.: 78200-000
-camaracaceres.mt.gov.br
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862
o ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
A doação de bem imóvel com encargos se equipara a uma aquisição onerosa, sendo
imprescindível a autorização legislativa para tanto, com fito de se averiguar o respeito ao interesse
público e o custo benefício na aprovação de projetos de lei que versem sobre a referida matéria.
O Ofício de nº 0821/2018 — GP/PMC diz que “espera o Executivo que o Projeto seja
colocado em pauta de votação para ser aprovado, diante da vantajosidade conferida ao município
através do recebimento em doação de um imóvel que atenderá muitos setores de prestação de Serviço
Público de Saúde, mediante o desembolso de encargo de doação muito inferir ao de avaliação do
imóvel a ser recebido.
Pois bem, em uma análise ao interesse público vemos que o imóvel servirá para a
prestação do serviço de saúde do Município e o valor do encargo é inferior ao da avaliação do prédio,
que segundo documentação anexa, é de R$ 2.179.076,33 (Dois milhões cento e setenta e nove mil e
setenta e seis reais e trinta e três centavos), sendo que os encargos até então vigentes perfazem o
montante de R$ 632.836,65 (Seiscentos e trinta e dois mil oitocentos e trinta e seis reais e sessenta e
cinco centavos).
O inciso XII, do art. 7º, da Leio Orgânica Municipal, dispõe que a aquisição de bens
é competência privativa do Prefeito, o que é uma consegiiência lógica do disposto no art. 30, inc. I, da
Constituição Federal.
Nota-se que compete à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, dispor sobre
todas as matérias atribuídas explicita ou implicitamente ao Município pelas Constituições Federal e
Estadual, e em específico, deliberar sobre o recebimento de doações com encargos gravosos,
inclusive a simples destinação especifica do bem (artigo 24, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal).
Os documentos apresentados pelo Poder Executivo Municipal demonstrou a
existência de interesse público na aquisição por doação com encargos do bem imóvel descrito no
referido projeto de lei, pois, o mesmo será usado para atendi
Público de Saúde.
s setores de prestação do Serviço
CERES - CEP.: 78200-000
'w.camaracaceres.mt.gov.br
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General
Fone: (65) 3223-1707. - Fax 3223-6862 -
ESA
o ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ressaltamos que pelos últimos documentos contábeis juntados aos autos, o valor do
encargo é inferior ao valor da avaliação do imóvel, ou seja, confirma-se os dizeres do Autor do
Projeto, que afirmou apresentar a aquisição por doação com encargos do imóvel, um bom custo
benefício para Administração Pública Municipal.
Assim, baseando-se nos fundamentos acima citados, voto pela constitucionalidade e
legalidade do Projeto de Lei nº 58, de 15 de outubro de 2018.
HI - DAS OCORRÊNCIAS ANEXAS:
Em breve análise dos documentos juntados pelo Município de Cáceres, este Relator
verificou que o servidor Átila Silva Gattas, lotado como Assessor de Gabinete do Prefeito Municipal
de Cáceres/MT, portanto, em exercício de um cargo comissionado, atuou como ADVOGADO
PARTICULAR dos funcionários do Hospital “O Bom Samaritano”, firmando acordos extrajudiciais e
pedindo a homologação desses acordos na Justiça do Trabalho de Cáceres (cópias constante do
presente processo legislativo).
Os processos em que referido servidor atuou como advogado privado são os
seguintes:
1) Processo nº 0000177-74.2018.5.23.003 1;
2) Processo nº 0000207-12.2018.5.23.0031;
3) Processo nº 0000164-75.2018.5.23.0031;
4) Processo nº 0000173-37.2018.5.23.0031.
Além desses, há outros processos que o referido servidor atuou, os quais já estão
arquivados junto à Vara do Trabalho de Cáceres/MT, o que 6m
artigo 321, do Código Penal, que prevê:
se, podem configurar violação ao
'ÁCERES - CEP.: 78200-000
'ww.camaracaceres.mt.gov.br
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua Generhl Osór
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862
N ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
“Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a
administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa. ” (grifamos)
No caso em análise, houve a realização de acordos em que figurou de um lado os
funcionários do Hospital O Bom Samaritano, que foram patrocinados pelo advogado Átila Silva
Gattass, que está em pleno exercício de um cargo comissionado no Município de Cáceres/MT, sendo
que este ente municipal, se comprometeu em pagar todos os encargos trabalhistas que ainda não foram
quitados pela Administração do nosocômio, e, estão descritos e comprovados no presente projeto de
lei.
Nessa linha destaca-se as lições do doutrinador Basileu Garcia:
“Se desejou punir, como a própria denominação da modalidade criminosa adverte,
& atitude que comprove, da parte do funcionário, o ânimo de advogar pretensões
alheias, utilizando-se da sua qualidade e do seu poder de funcionário, como força
para a vitória que, desse modo desleal, tende a ser concedida a uma das partes”.
(MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado — Parte Especial — Vol. 3, 4º edição.
Método, 02/2014. VitalBook file). (grifamos)
Colha-se ainda as lições do doutrinador Guilherme de Souza Nucci, em relação ao
tipo previsto no artigo 321, do Código Penal:
“137. Análise do núcleo do tipo:
defender.
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua Generdi O: 'ACERES - CEP,: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 ite: Avww.camaracaceres.mt.gov.br
+ ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
entender tratar-se de um tipo penal voltado somente a advogados, o que não
corresponde à realidade, pois está no sentido de “promoção de defesa” ou
“patrocínio”. Acrescente-se, ainda, que o patrocínio não exige, em contrapartida, a
obtenção de qualquer ganho ou vantagem econômica. Pode significar para o agente
um simples favor, o que, por si só, é fato típico. “Esta expressão fadvocacia
administrativa], ao que tudo indica, se formou na língua portuguesa falada no
Brasil, sendo provável que se trata de um brasileirismo. É certo que, desde 1905,
pelo menos, julgados já a utilizam para significar o patrocínio indébito de interesse
privado realizado por funcionário público perante repartições públicas (Revista de
Direito”, vol. 17, pág. 348). 4 expressão “advocacia administrativa”, contudo, pode
ser usada com o seu sentido honesto, isto é, o de exercício normal de patrocínio de
causas em assuntos administrativos na pressuposição do estabelecido nas
disposições que regulam a profissão de advogado. (..) Pelo direito romano, a
advocacia administrativa já era contemplada. Como não havia, ainda, uma noção
tão ampla do delito, figurava ela, a par da concussão e da corrupção, por igual
confundidas, sob a generalidade dos chamados crimina repetundarum. Naquela
legislação, pois, já se proibia terminantemente que funcionários por si ou
interpostas pessoas emprestassem dinheiro ou outros bens adquiridos em heranças
confiadas ao Fisco”. (FERNANDO HENRIQUE MENDES DE ALMEIDA, Dos
crimes contra a Administração Pública, p. 109-112). Na jurisprudência: TIRO:
“Configura o crime de advocacia administrativa o patrocínio direto ou indireto de
interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de
funcionário público. A ação do funcionário é a de patrocinar junto a qualquer setor
da administração (e não apenas na repartição em que está lotado), valen-do-se de
suas qualidades, da facilidade de acesso junto a seus colegas, consideração ou
influência de que goza entre eles, interesse alheio, naturalmente visando à
remuneração por parte do interessado. Tutela a regularidade da administração
pública” (Ap. 0006732-43.2012.8.22.0501, 2a C. Esp., rel. Roosevelt |Queiroz
Edição 2017, Página 852)
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osórig
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862
+. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
A consumação se dá no momento em que o agente realiza o ato de patrocinar o
interesse alheio, por escrito ou oralmente, ainda que não obtenha êxito em beneficiar o particular.
Trata-se de crime formal!.
Nesse comenos, verifica-se que a conduta tipificada do artigo 321, do Código Penal,
volta-se justamente para a pessoa que, sendo funcionário público, com seu prestígio junto aos colegas
ou sua facilidade de acesso às informações ou à troca de favores, termina investindo contra o
interesse maior da Administração de ser imparcial e isenta nas suas decisões e na sua atuação.
O objeto material é o interesse privado. O objeto jurídico é a Administração Pública,
nos seus aspectos material e moral.
E cediço que nenhum advogado trabalha gratuitamente, porém, tal situação, qual
seja, saber se o advogado e servidor comissionado da Prefeitura Municipal de Cáceres Dr. Átila Silva
Gattass recebeu ou não honorários dos servidores do Hospital O Bom Samaritano, nos processos em
gue atuou no caso concreto, é de somenos importância, pois, conforme as lições do renomado
doutrinador Guilherme de Souza Nucci, para a configuração do crime de Advocacia Administrativa
não exige, em contrapartida, a obtenção de qualquer ganho ou vantagem econômica.
Sem contar que, a Lei Complementar nº 25/1997 (Estatuto dos Servidores Públicos
do Município de Cáceres/MT), prevê que o ocupante de cargo em comissão submete-se à regime de
integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da
Administração, o que revele, em tese, que jamais poderia patrocinar, como advogado, causas
particulares, senão vejamos:
“Art 27. Os ocupantes de cargos de provimento efetivo ficam sujeitos a 40
(quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando houver outra pLei que
estabeleça horário específico.
6.)
! Fonte: https://oab.grancursosonline.com.br/crime-de-advocacia-adm A-por-jose-carlos/
FÁCERES - CEP.: 78200-000
'w.camaracaceres.mt.gov.br
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General D
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 |
N ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
3º Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o ocupante de carso em
Ip 80, O ocupante de cargo em
comissão submete-se a regime de integral dedicação ao serviço podendo ser
convocado sempre que houver interesse da Administração. (Acrescido pela LC nº 94
de 21/12/2011)”
Diante do exposto, este Relator vislumbra, também, a ocorrência de infração
administrativa por parte do servidor Átila Silva Gattas, por violação ao artigo 27, 8 3º, da Lei
Complementar nº 25/1997 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cáceres/MT, da qual
recomendamos seja encaminhado cópia integral do processo ao Excelentíssimo PREFEITO
MUNICIPAL FRANCIS MARIS CRUZ, para apuração dos fatos, via Processo Administrativo
Disciplinar, conforme prevê os artigos 209 e 210, da Lei Complementar nº 25/1997:
“Lei Complementar nº 25/1997
Art. 209. 4 autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é
obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou inquérito
administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art, 210. Às demúncias sobre as irregularidades serão objeto de apuração, desde que
contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formulados por
escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar infração disciplinar ou
ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto.”
Lembramos neste ponto específico, que o Excelentíssimo Prefeito Municipal Francis
Maris Cruz, VETOU INTEGRALMENTE UM PROJETO DE LEI de autoria do Excelentíssimo
Vereador Cézare Pastorello — Solidariedade, no início do ano de 2017, quando objetivava alterar a
redação do artigo 27, $ 3º Lei Complementar nº 25/1997 (Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Cáceres/MT), permitindo os servidores comissionados do município de Cáceres, a terem
a oportunidade de exercer um segundo emprego no âmbito privado, diante dos parcos recursos que a
maioria dos servidores públicos do município recebem(cópia do processo legislativo em anexo).
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osóri
Fone: (65)3223-1707 | - Fax 3223-6862
ERES - CEP.: 78200-000
-camaracaceres.mt.gov.br / ,.
e ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Esta é mais uma prova de que o Excelentíssimo Prefeito Municipal Francis Maris
Cruz NÃO COMPACTUA com a tese de que qualquer servidor comissionado do município de
Cáceres, seja ele do 1º ou do 2º escalão, exerça outra atividade, fora daquele cargo comissionado que
atua na Administração Pública Municipal, o que, por certo, acatará de pronto, a recomendação deste
Poder Legislativo Municipal, na abertura imediata do Processo Administrativo Disciplinar.
Deve ser ressaltado ainda que a Lei de Improbidade Administrativa dispõe em
seu art. 4º, que “Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela
estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato
dos assuntos que lhe são afetos”.
No mesmo sentido dispõe o artigo 11, da Lei de Improbidade Administrativa:
“Art. II, Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres
de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e
notadamente:
T- praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele
previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de oficio;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que
deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V- frustrar a licitude de concurso público;
VI- deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro,
respectiva divulgação oficial, teor de medida poktica ou econômica capazide afetar
o preço de mercadoria, bem ou serviço.
ERES - CEP.: 78200-000
wh.camaracaceres.mt.gov.br
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Okóri
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 -
o ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de
contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades
privadas. (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)
IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na
legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
X- transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área
de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere,
nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de
1990. (Incluído pela Lei nº 13.650, de 2018)
No mesmo sentido, o TRF da 1º Região já decidiu que havendo vedação legal
ao exercício da advocacia privada, a violação desse dever legal implica a existência de ato improbo,
passível de ser conhecido e processado via Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa,
nos termos em que disposto na Lei nº 8.429 /92, máxime porquanto evidenciado que o servidor não
exerceu sua função pública em estrita consonância com o princípio da moralidade administrativa,
ofendendo, por consequência, outros princípios correlatos como o da honestidade, da lealdade e da
legalidade:
TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 00576675120154010000 0057667-
51.2015.4.01.0000 (TRE-1)
Data de publicação: 04/10/2016
Ementa: EXERCICIO CONCOMITANTE COM ADVOCACIA PRIVADA.
ALEGADA "ADVOCACIA ADMINISTRATIVA". PRESCRIÇÃO ART. 321 DO CP.
INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 23, II, DA LEI Nº 8.429 /92 E
POR CONSEQUÊNCIA DO ARTIGO 142, II, da LEI 8.112 /90. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. ATOS ÍMPROBOS COMPROVAÇÃO.
APLICAÇÃO DA LEI 8.429 /92. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. I-A
Ação de Improbidade Administrativa principal objetiva a condenação do agravante
em decorrência da indevida acumulação do cargo de Procurador da Fazenda
Nacional com o exercício da advocacia privada, não se aplicando, portanto, as
disposições do artigo 321 do Código Penal, como pretende, e, sim, o artigo 23, II,
da Lei nº 8.429 /92, atraindo, na hipótese, a aplicação do artigo 142, II, da Lei
8.112 /90, ante a condição de servidor público efetivo que ostentada à época.
Prescrição do artigo 321 do CP que se rejeita. Il - A situação ilegal de acumulação
de cargo e função públicos pelo agravante somente cessou em 21.02.2011, e,
consideradas as interrupções previstas no 439) do artigo 142 da Lei 8.142 /90,
aplicado à presente hipótese, a prescrição foltof a correr a partir de 03.70.2012,
sendo que a ação principal foi proposta em|08.07.2015, não se obsejvando,
portanto, o transcurso do lapso prescriciohal talnbéxí nessa hipótese. II +Havendo
JACHRES - CEP.: 78200-000
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório
: amaracaceres.mt.gov.br
Fone: (65) 3223-1707. - Fax 3223-6862 -
- ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
vedação legal ao exercício da advocacia privada por Procurador da Fazenda
Nacional, cargo então ocupado pelo agravante, a violação desse dever legal
implica a existência de ato improbo, passível de ser conhecido e processado via
Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, nos termos em que
disposto na Lei nº 8.429 /92, máxime porquanto evidenciado que o agravante não
exerceu sua função pública em estrita consonância com o princípio da moralidade
administrativa, ofendendo, por consequência, outros princípios correlatos como o
da honestidade, da lealdade e da legalidade." (grifamos)
Em relação a eventual violação, em tese, ao artigo 321, do Código Penal, e do
artigo 11, da Lei de Improbidade Administrativa, esta Câmara Municipal não possui competência
para apuar tais fatos, sendo a mesma de competência do Ministério Público Estadual e da Polícia
Judiciária Civil, conforme se vê dos seguintes dispositivos legais:
Constituição Federal:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
T- promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância
pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas
necessárias a sua garantia;
HI - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de
intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V.- defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência,
requisitando informações e documentos instruílos, na forma da lei
complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da ativida
mencionada no artigo anterior;
pbiicial, na forma da lei com, entar
&” CÁCERES - CEP.: 78200-000
'w.camaracaceres,mt.gov.br E
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Q
Fone: (65) 3223-1707. - Fax 3223-6862 -
N ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial,
indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
1X - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua
finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de
entidades públicas.
$ 1º À legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo
não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta
Constituição e na lei.
$ 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da
carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização
do chefe da instituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
$ 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso
público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do
Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos
de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de
classificação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
8 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
$ 5º A distribuição de processos no Ministério Público será imediata. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Código de Processo Penal
Art. 4º À polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de
suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da
sua autoria. (Redação dada pela Lei nº 9.043, de 9.5.1 995)
Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades
administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma Junção.”
Rua Coronel José Duice, esquina com Rua General Osbrio
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862
Á! S - CEP.: 78200-000
www Camaracaceres.mi.gov.br
. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, com endereço sito à Rua dos Scaff, nº 28, Bairro
Cavalhada, Cáceres - MT, CEP: 78.200-000, para as providências que entender pertinentes.
O Código de Ética da OAB dispõe que:
“Art. 2º O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do
Estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da
paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função
pública que exerce. Parágrafo único. São deveres do advogado:
I- preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão,
zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade;
1 — atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade,
lealdade, dignidade e boa-fé;
HI - velar por sua reputação pessoal e profissional;
IV — empenhar-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional;
V— contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis;
VI — estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a
instauração de litígios;
VII — aconselhar o cliente a não ingressar em aventura Judicial;
VII — abster-se de:
a) utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente;
5) patrocinar interesses ligados a outras atividades estranhas à advocacia, em que
também atue;
c) vincular o seu nome a empreendimentos de cunho manifestamente duvidoso;
d) emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a
dignidade da pessoa humana;
e) entender-se diretamente com a parte adversa Que tenha patrono constituídh, sem o
assentimento deste.
S - CEP.: 78200-000
amaracaceres.mt.gov.br
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osóris
Fone: (65) 3223-1707. - Fax 3223-6862 Site:
, ATA
e ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
IX — pugnar pela solução dos problemas da cidadania e pela efetivação dos seus
direitos individuais, coletivos e difusos, no âmbito da comunidade. ”
Assim, considerando ainda, que a conduta possa configurar violação ao Código de
Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, este Relator recomenda seja encaminhado cópia integral do
Processo à ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - MATO GROSSO, na pessoa do
Presidente Dr. Leonardo Pio da Silva Campos (com endereço sito na Rua Dr. Mario Cardi Filho s/n.
- Centro Político Administrativo, CEP: 78.049-914, Cuiabá-MT) para apurar a consistência a autoria e
materialidade ora ventiladas.
IV - DA DECISÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça, Trabalho e Redação acolhe e acompanha o
voto do relator, votando pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 58, de 15 de
Outubro de 2018.
Em relação as ocorrências anexas, este Relator recomenda:
1) Pela Falta Funcional por parte do servidor Átila Silva Gattas, por violação ao
artigo 27, $ 3º, da Lei Complementar nº 25/1997 (Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Cáceres/MT, recomendamos seja encaminhado cópia
integral do processo ao Excelentíssimo PREFEITO MUNICIPAL FRANCIS
MARIS CRUZ, para apuração dos fatos, via Processo Administrativo
Disciplinar, conforme prevê os artigos 209 e 210, da Lei Complementar nº
25/1997;
2) Em relação a eventual violação, em tese, ao artigo 321, do Código Penal, e do
artigo 11, da Lei de Improbidade
nistrativa, recomendamgs seja
encaminhada cópia integral do procesgo ao Representante do MINISTÉRIO
S - CEP.: 78200-000
wdamaracaceres.mt.gov.br
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osóri
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 Sites
ATA
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
PÚBLICO ESTADUAL com fundamento no artigo 129, inciso I, da
Constituição Federal e artigo 4º, do Código de Processo Penal;
3) Considerando ainda, que a conduta possa configurar violação ao Código de Ética
da Ordem dos Advogados do Brasil, este Relator recomenda ainda seja
encaminhado cópia integral do Processo a ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL, na pessoa do Presidente Leonardo Pio da Silva Campos (Endereço:
Dr. Mario Cardi Filho, s/nº - Centro Político Administrativo, CEP; 78.049-91 4,
CUIABÁ - MT) para apurar a consistência a autoria e materialidade ora
ventiladas.
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação plenária desta Casas de
Leis.
Sala das Sessões, 26 de novembro de 2018.
OLIDAKIEDADE
ZÉ EDUARDO TORRES - PSC JBENS/MÁCEDO- PTB
RELATOR
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES- CEP: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707. Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres. amt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E PLANEJAMENTO
Parecer nº 362/2018.
Referência: Processo nº 3.670 /2018.
Assunto: Projeto de Lei nº 58 de 15 de outubro de 2018,
Interessado: Prefeito Municipal Francis Maris Cruz
Assinado por: Prefeito Municipal Francis Maris Cruz
I- DO RELATÓRIO
O presente Projeto de Lei nº 58 de 15 de outubro de 2018, dispõe sobre a aquisição
pelo Município, por doação do HOSPITAL O BOM SAMARITANO com encargos, de todo o acervo
patrimonial material e imaterial do hospital e dá outras providências.
Este é o Relatório.
TH —- DO VOTO DO RELATOR
A matéria em análise, qual seja, o Projeto de Lei nº 58 de 15 de outubro de 2018,
prevê a doação com encargos, do prédio pertencente ao HOSPITAL O BOM SAMARITANO,
abrangendo todo o acervo patrimonial material e imaterial do histórico hospital.
Foram solicitadas informações ao Excelentíssimo Prefeito Municipal Francis Maris
Cruz, com-a finalidade de esclarecer alguns pontos do projeto, sendo esses documentos todos
encaminhados a esta Câmara Municipal para as devidas providências.
o
e ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Dentre as informações complementares, foi encaminhado a avaliação do imóvel
objeto da doação, tendo o mesmo sido avaliado pelo valor de R$ 2.179.076,33 (Dois milhões cento e
setenta e nove mil e setenta e seis reais e trinta e três centavos).
Concomitantemente, durante os trabalhos desta Comissão, foi encaminhado um
projeto de lei substitutivo, com as modificações feitas no art.1º e parágrafos do Projeto de Lei 58/2018,
inclusive no valor do encargo a ser assumido pelo Município de Cáceres/MT, sendo apresentado o
montante de R$ 632.836,65 (Seiscentos e trinta e dois mil oitocentos e trinta e seis reais e sessenta e
cinco centavos).
Esse valor, frisamos, foi feito após um cálculo realizado pelo setor de contabilidade e
finanças do Hospital O Bom Samaritano, levando-se em conta todas as pendências que deveriam ser
arcadas pelo donatário.
A diferença entre o valor de avaliação do imóvel, e os encargos trabalhistas então
calculados, R$ 1.546.239,68 (um milhão quinhentos e quarenta e seis mil duzentos e trinta e nove reais
e sessenta e oito centavos).
E ainda, há projetos sendo desenvolvidos pelo município para dar continuidade aos
serviços prestados pelo Hospital O Bom Samaritano à população cacerense, os quais serão
eventualmente implementados nos anos vindouros.
Assim, a doação com encargos, ora em análise, preenche o interesse público, pois
vislumbramos que o imóvel servirá para a prestação do serviço de saúde do Município e o valor do
encargo é inferior ao da avaliação do prédio.
Ante o exposto, este Relator, analisando as informações complementares e os
documentos enviados a esta nobre Casa de Leis, pelo Autor do Projeto de Lei, entendemos que as
documentações acostadas aos autos, estão plenamente regular dando base legal para seu regular
prosseguimento e aprovação.
me 1
e ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Assim, baseando-se nos fundamentos acima citados, voto pela
aprovação do Projeto
de Lei nº 58, de 15 de outubro de 2018.
HI —- DAS OCORRÊNCIAS ANEXAS:
Sm AMAS ANEAAS
Durante a discussão deste Projeto de Lei na Comissão, foi apresentado pelo
Excelentíssimo Vereador José Eduardo Ramsay Torres, seu voto, contendo ocorrências anexas, que o
mesmo vislumbrou durante a análise deste projeto de lei.
Pois bem.
Em que pese o respeito e admiração que nutrimos pelo referido Vereador, temos que
as informações anexas apresentadas pelo mesmo, devem ser objeto de um Requerimento em apartado,
conforme preconiza o artigo 191, inciso X, do Regimento Interno:
“Artigo 191. Será despachado pelo presidente o requerimento escrito que solicite:
(:)
X-a de qualquer matéria para conhecimento do plenário; ”(grifamos)
Foram apresentadas várias informações, que, salvo melhor juízo, não se inserem na
pauta de discussão presente neste projeto de lei.
O artigo 36, dispõe o artigo 36, 8 4º, inciso II, do Regimento Interno, o seguinte:
“Art. 36. Iniciados os trabalhos da primeira sessão legislativa a Mesa Diretora
providenciará a organização das Comissões Permanentes dentro do prazo
improrrogável de cinco dias.
(o)
ga
(..)
1H dar parecer sobre proposições referentes aos assuntos de sua especialização; ”
Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
= ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Assim, em breve análise aos assuntos colocados, vislumbramos que os temas não se
inserem na especialização desta Comissão, razão pela qual este Relator entende que deve ser objeto de
Requerimento em apartado.
Nesse sentido entendemos salutar ressaltar a competência desta Comissão, que está
elencada no artigo 39, do Regimento Interno:
Art. 39, À Comissão de Economia, Finanças e Planejamento compete opinar sobre:
1- proposições e assuntos relativos ao planejamento municipal;
II - projetos de leis sobre Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento
Anual do município;
HI — proposições e assunios que concorram para aumentar ou diminuir tanto a despesa
como a receita pública, inclusive os assuntos de competência de outras comissões;
IV as atividades financeiras do municipio;
V- fixação e alteração de subsidio do prefeito, vice-prefeito e dos secretários
municipais;
VI - fixação de subsídio de vereador e do Presidente da Câmara Municipal;
VI - fiscalização da execução orçamentária;
VE - projetos referentes à abertura de créditos adicionais especiais ou suplementares;
IX — matéria tributária e empréstimos públicos;
X— proposições de assuntos relativos aos servidores públicos do município e seu regime
Jurídico;
XI — provimento de cargos públicos, estabilidade, aposentadoria, criação, extinção ou
transformação de cargos, carreiras ou funções;
AH — a concessão de anistia ou isenção fiscal;
XII — o Código Tributário Municipal;
XIV — o Código Administrativo do Processo Fiscal;
XV — proposições relativas à tomada de contas do prefeito e comunicação do Tribunal
de Contas sobre ilegalidade de despesa decorrente de contrato.
IV - DA DECISÃO DA COMISSÃO
TODA DE LIÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Economia, Finanças e Planejamento acolhe e acompanha o voto do
Relator, votando pela aprovação do Projeto de Lei nº 58, de 15 de Outubro de 2018, e, por maioria
delibera pela inclusão das ocorrências anexas, trazidas pelo Membro Excelentíssimo Vereador José
Eduardo Ramsay Torres, sejam pautadas em Requerimento anexo, fora de discussão deste projeto de
lei. l
G>—
e ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação plenária desta Casa de
Leis.
Sala das Sessões, 26 de novembro de 2018.
con LA SDB
PRESIDENTE
R ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO DE SAÚDE, HIGIENE E PROMOÇÃO SOCIAL
Parecer nº 370/2018.
Referência: Processo nº 3.670 /2018.
Assunto: Projeto de Lei nº 58 de 15 de Outubro de 2018.
Interessado: Prefeito Municipal Francis Maris Cruz
Assinado por: Prefeito Municipal Francis Maris Cruz
I-DO RELATÓRIO
O presente Projeto de Lei nº 58 de 15 de Outubro de 2018, dispõe sobre a aquisição
pelo Município, por doação do HOSPITAL O BOM SAMARITANO com encargos, de todo o acervo
patrimonial material e imaterial do hospital e dá outras providências.
Este é o Relatório.
II - DO VOTO DO RELATOR
A matéria em análise, qual seja, o Projeto de Lei nº 58 de 15 de Outubro de 2018,
prevê a doação com encargos, do prédio pertencente ao HOSPITAL O BOM SAMARITANO,
abrangendo todo o acervo patrimonial material e imaterial do histórico hospital e dá outras
providências.
Este relator analisando as informações complementares enviadas a esta nobre Casa
de Leis pelo Autor do Projeto de Lei entendemos que a documentação acostada aos autos está
plenamente regular.
Assim, baseando-se nos fundamentos acima citados, voto pela aprovação do Projeto
de Lei nº 58, de 15 de outubro de 2018.
, N
/
II - DA DECISÃO DA COMISSÃO A q '
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
A Comissão de Saúde, Higiene e Promoção Social acolhe e acompanha o voto do
relator, votando pela aprovação do Projeto de Lei nº 58, de 15 de Outubro de 2018.
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação plenária desta Casa de
Leis.
Sala das Sessões, 26 de novembro de 2018.
vs - PSDB
PRESIDENTE
Jeronimb Gongilvey Pereira - PSD
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707. - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO
MANIFESTAÇÃO
Ao analisar o processo, denominado doação de imóvel do Hospital Bom Samaritano com encargos, para
que seja um processo bem sucedido, a doução deve se concretizar por escritura pública no Cartório de
Notas e Registrada no cartório de imóveis.
Entretanto por ser uma doação com encargos e que tem terceiros como beneficiário, sugerimos que os
valores dos débitos devem constar na Escrituração do imóvel incluindo as obrigações de adimplência.
Fazer constar na Escritura do imóvel:
a) Ações trabalhistas serão depositadas em juízo de forma personalíssima;
bjConstar os débitos dos encargos sociais atualizados a serem adimplidos pela prefeitura como
INSS, FGTS, PIS,Guia Sindical, IRRFe outros;
c) Débitos atualizados a serem pagos sob o contrato de empréstimo de pessoa Jurídica junto a Caixa
Econômica Federal.
O Poder Executivo deve encaminhar ao Legislativo Projeto de lei autorizativo contemplando os encargos a
serem adimplidos pelo município.
Acreditamos ser importante o encaminhamento ao Poder Legislativo Municipal o Projeto de Lei de doação,
acompanhado de documento esclarecedor da validade do negócio, assim como:
a) Fotocópia de inteiro teor do Estatuto Social, em que sejam evidenciados todos os objetivos sociais da
entidade e destinação do patrimônio em caso de dissolução da entidade ou sociedade;
b) Documentos que demonstrem os encargos a serem pagos pelo município como INSS,FGTS,PIS,Guia
Sindical, IRRFe outros;
c) Copia de contrato de empréstimo de pessoa Jurídico contraído junto a Caixa Econômica Federal com o
débitos atualizados.
Diante da manifestação acima disposta, estando às despesas materializadas na escritura Publica do Imóvel,
não há necessidade de enquadrar previamente a despesa, pois a Lei Orçamentaria Anual traz em seu bojo
essa responsabilidade.
Estamos encaminhando em Anexo proposta de Projeto de Lei para análise.
Nelci Elieté Lon: e
Secretária Municipalde Planejamento
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E PLANEJAMENTO
(Art. 67, 8 4º, do Regimento Interno da Câmara Municipal — Voto em Separado)
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Parecer nº 363/2018. Fioras SO: 06 Sobrt “O 92,
Referência: Processo nº 3.670 /2018. Ass, 4Oulooa Burns
Protocolo Intern
Assunto: Projeto de Lei nº 58 de 15 de outubro de 2018. 9 temo
Interessado: Prefeito Municipal Francis Maris Cruz
Assinado por: Prefeito Municipal Francis Maris Cruz
I- DO RELATÓRIO
ATi
O presente Projeto de Lei nº 58 de 15 de outubro de 2018, dispõe sobre a aquisição
pelo Município, por doação do HOSPITAL O BOM SAMARITANO com encargos, de todo o acervo
patrimonial material e imaterial do hospital e dá outras providências.
Este é o Relatório.
II - DO VOTO EM SEPARADO DO MEMBRO
Em que pese a admiração que nutrimos pelos Excelentíssimos Vereadores Claudio
Henrique Donatoni - PSDB e Elias Pereira da Silva (Avante), em fazer que as ocorrências anexas
façam parte de um Requerimento à parte, no âmbito da Comissão de Economia, Finanças e
Planejamento, com a devida vênia, não coadunamos com esse entendimento, vez que, na opinião deste
- ESTADODE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Vereador elas devem ser discutidas dentro do presente projeto de lei, senão vejamos os motivos dessa
posição.
O artigo 67, do Regimento Interno prevê que:
“Art. 67. Lido o parecer pelo relator ou pelo vereador designado pelo presidente da
comissão, na sua falta, será este imediatamente submetido à discussão.
(60)
$4º 0 parecer não acolhido pela comissão constituirá voto em separado, ”
Em análise ao Projeto de Lei nº 58 de 15 de Outubro de 2018, prevê a doação com
encargos, do prédio pertencente ao HOSPITAL O BOM SAMARITANO, abrangendo todo o acervo
patrimonial material e imaterial do histórico hospital.
Este Membro solicitou informações complementares ao Autor do Projeto de Lei com
a finalidade de esclarecer alguns pontos como, quais sejam: 1) Documentos pertinentes aos débitos,
constando a LISTA COMPLETA DE CREDORES; 2) Certidão do Imóvel, expedida pelo cartório de
registro de imóveis da zona de situação do bem; e 3) Laudo com a AVALIAÇÃO de mercado do bem
imóvel.
A primeira resposta encaminhada a esta Câmara Municipal, através do Ofício nº
0781/2018 - GP/PMC, veio assinada pelo servidor Átila Silva Gattas, Assessor de Gabinete do
Prefeito Municipal, na qual foram juntados os seguintes documentos: 1) Documentos relativos aos
débitos da Sociedade O Bom Samaritano juntamente com tabela de credores; 2) Certidão do Imóvel
do Cartório do Primeiro Oficio; e 3) Laudo de Avaliação do Bem Imóvel assinado por auditor de
tributos da prefeitura municipal de Cáceres.
Segundo tais documentos O valor do débito assumido pelo Município de Cáceres
com os encargos (onerosa), seria inicialmente de R$ 345.797,80 (trezentos e quarenta e cinco mil
setecentos e noventa e sete reais e oitenta centavos); decorrentes de encargos trabalhistas, INSS a
recolher, IRRF, empréstimos, entre outros (conforme planilha anexa no projeto de lei).
. ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
O imóvel objeto da doação foi avaliado no valor de R$ 2.179.076,33 (Dois milhões
cento e setenta e nove mil e setenta e seis reais e trinta e três centavos).
Cabe ressaltar que este Membro ainda fez um requerimento solicitando informações
para Justiça do Trabalho de Cáceres-MT acerca dos débitos devidos pela Sociedade O Bom
Samaritano, tudo com a finalidade de se apurar o correto valor dos débitos que seriam assumidos pelo
Município de Cáceres-MT.
O MM Juiz do Trabalho enviou através do Ofício de nº 030/2018 - GP a relação de
todos os processos que já tramitaram na Vara do Trabalho de Cáceres, tendo como parte O Hospital O
Bom Samaritano CNPJ: 03.347.838/0001-44.
Os processos pautados se tratavam de Acordos Extrajudiciais Homologados pelo
Juízo, estando a maior parte arquivados, e 2 (dois) processos estariam em grau de recurso no TRT/MT
e 1 (um) processo em fase de execução trabalhista.
De pronto foi constatado que os valores dos débitos estavam desatualizados e com
algumas divergências em relação aos processos pendentes na justiça do trabalho, ficando caracterizado
que os encargos seriam superiores ao valor indicado no projeto de lei, qual seja, R$ 345.797,80
(trezentos e quarenta e cinço mil setecentos e noventa e sete reais e oitenta centavos).
Foram realizadas reuniões na Câmara Municipal de Cáceres, com a presença de
vários Vereadores, Representantes do Poder Executivo, Membros da Sociedade Civil “O Bom
Samaritano”, Servidores do Legislativo Municipal entre outros.
No dia 14 de novembro de 2018, em reunião com os envolvidos no Projeto de Lei,
foi averiguada a necessidade do Poder Executivo atualizar os débitos, corrigindo o valor dos encargos
assumidos. Também ficou acordado que seria necessária a inclusão de mais alguns dispositivos no
projeto de lei para garantir a baixa contábil das atividades da sociedade civil “O Bom Samaritano”.
- ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
No mesmo dia, 14 de novembro de 2018, foram encaminhados documentos pelo
Prefeito Francis Maris Cruz, através do Ofício de nº 0808/2018 GP/PMC, informando que havia ações
judiciais em trâmite e que a quitação dos débitos dependia da aprovação do Projeto de Lei nº 58/2018
(Processos nº 0000164-75.2018.5.23.0031; 0000173-37.2018.5.23.0031; 0000177.74.2018.5.23.0031;
0000207.12.2018.5.23.0031; e 0000161-23.2018.5.23.0031).
E ainda, em 21 de Novembro de 2018, foram juntados documentos pelo Prefeito
Francis Maris Cruz, através do Ofício de nº 0821/2018 GP/PMC, com planilha atualizada das dívidas
(passivo) da Sociedade “O Bom Samaritano”, extratos judiciais e a escrituração contábil dos impostos,
tudo fornecido por escritório IMCOESTE CONTABILIDADE, que presta serviços à referida
instituição beneficente.
Também foi encaminhado um projeto de lei substitutivo, com as modificações feitas
no art.1º e parágrafos do Projeto de Lei 58/2018, inclusive no valor do encargo a ser assumido pelo
Município de Cáceres/MT de R$ 632.836,65 (Seiscentos e trinta e dois mil oitocentos e trinta e seis
reais e sessenta e cinco centavos).
Diante do que foi explanado, passemos a analise jurídica da doação do imóvel ao
Município de Cáceres/MT. |
A aquisição de bens, móveis ou imóveis, é uma faculdade do Município, inserida
dentro de sua competência de administrar seus bens, o que faz no uso regular da autonomia
constitucional que lhe é assegurada para cuidar de tudo o que é do seu interesse local, nos mojdes do
art. 30, inc. 1, da Constituição Federal da República Federativa do Brasil.
“471.30 da CRFB: Compete aos Municípios:
1- legislar sobre assuntos de interesse local; ”
EE
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
A Lei Orgânica Municipal dispõe em seu artigo 24, inciso VI, regulamenta a questão
nos seguintes termos:
“Art. 24. Compete à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, dispor sobre todas
as matérias atribuídas explicita ou implicitamente ao Município pelas Constituições
Federal e Estadual.
(.)
VII - deliberar sobre arrendamento, o aforamento e a alienação de bens imóveis do
Município, € o recebimento de doações com encargos gravosos, inclusive a simples
destinação específica do bem; ”
A doação de bem imóvel com encargos se equipara a uma aquisição onerosa, sendo
imprescindível a autorização legislativa para tanto, com fito de se averiguar o respeito ao interesse
público e o custo benefício na aprovação de projetos de lei que versem sobre a referida matéria.
O Ofício de nº 0821/2018 — GP/PMC diz que “espera o Executivo que o Projeto seja
colocado em pauta de votação para ser aprovado, diante da vantajosidade conferida ao município
através do recebimento em doação de um imóvel que atenderá muitos setores de prestação de Serviço
Público de Saúde, mediante o desemboiso de encargo de doação muito inferir ao de avaliação do
imóvel a ser recebido.
Pois bem, em uma análise ao interesse público vemos que o imóvel servirá para a
prestação do serviço de saúde do Município e o valor do encargo é inferior ao da avaliação do prédio,
que segundo documentação anexa, é de R$ 2.179.076,33 (Dois milhões cento e setenta e nove mil e
setenta e seis reais e trinta e três centavos), sendo que os encargos até então vigentes perfazem o
montante de R$ 632.836,65 (Seiscentos e trinta e dois mil oitocentos e trinta e seis reais e sessenta e
cinco centavos).
O inciso XII, do art. 7º, da Leio Orgânica Municipal, dispõe que a aquisição de bens
é competência privativa do Prefeito, o que é uma consequência lógica do disposto no art. 30, inc. 1, da
Constituição Federal.
R ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Nota-se que compete à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, dispor sobre
todas as matérias atribuídas explicita ou implicitamente ao Município pelas Constituições Federal e
Estadual, e em específico, deliberar sobre o recebimento de doações com encargos gravosos,
SA E
inclusive a simples destinação específica do bem (artigo 24, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal).
Os documentos apresentados pelo Poder Executivo Municipal demonstrou a
existência de interesse público na aquisição por doação com encargos do bem imóvel descrito no
referido projeto de lei, pois, o mesmo será usado para atendimento dos setores de prestação do Serviço
Público de Saúde.
Ressaltamos que pelos últimos documentos contábeis juntados aos autos, o valor do
encargo é inferior ao valor da avaliação do imóvel, ou seja, confirma-se os dizeres do Autor do
Projeto, que afirmou apresentar à aquisição por doação com encargos do imóvel, um bom custo
benefício para Administração Pública Municipal.
Assim, baseando-se nos fundamentos acima citados, voto pela aprovação do Projeto
de Lei nº 58, de 15 de outubro de 2018.
IV — DAS OCORRÊNCIAS ANEXAS:
Em breve análise dos documentos juntados pelo Município de Cáceres, este Membro
verificou que o servidor Átila Silva Gattas, lotado como Assessor de Gabinete do Prefeito Municipal
de Cáceres/MT, portanto, em exercício de um cargo comissionado, atuou como ADVOGADO
PARTICULAR dos funcionários do Hospital “O Bom Samaritano”, firmando acordos extrajudiciais e
pedindo a homologação desses acordos na Justiça do Trabalho de Cáceres (cópias constante do
presente processo legislativo).
. ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CACERES
Os processos em que referido servidor atuou como advogado privado são os
seguintes:
1) Processo nº 0000177-74.2018.5.23.0031;
2) Processo nº 0000207-12.2018.5.23.0031;
3) Processo nº 0000164-75.2018.5.23.0031;
4) Processo nº 0000173-37.2018.5.23.0031.
Além desses, há outros processos que o referido servidor atuou, os quais já estão
arquivados junto à Vara do Trabalho de Cáceres/MT, o que em tese, podem configurar violação ao
artigo 321, do Código Penal, que prevê:
“Advocacia administrativa
Art 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a
administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.” (grifamos)
No caso em análise, houve a realização de acordos em que figurou de um lado os
funcionários do Hospital O Bom Samaritano, que foram patrocinados pelo advogado Átila Silva
Gattass, que está em pleno exercício de um cargo comissionado no Município de Cáceres/MT, sendo
que este ente municipal, se comprometeu em pagar todos os encargos trabalhistas que ainda não foram
quitados pela Administração do nosocômio, e, estão descritos e comprovados no presente projeto de
lei.
ESTADO DEMATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Nessa linha destaca-se às lições do doutrinador Basileu Garcia:
“Se desejou punir, como à própria denominação da modalidade criminosa adverte,
a atitude que comprove, da parte do funcionário, 0 ânimo de advogar pretensões
alheias, utilizando-se da sua qualidade e do seu poder de funcionário, como força
para a vitória que, desse modo desleal, tende a ser concedida a uma das partes”.
(MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado — Parte Especial — Vol. 3, 4º edição.
Método, 02/2014. VitalBook file). (grifamos)
Colha-se ainda as lições do doutrinador Guilherme de Souza Nucci, em relação ao
tipo previsto no artigo 321, do Código Penal:
“137. Análise do núcleo do tipo: patrocinar significa proteger, beneficiar ou
defender. O objeto da benesse é o interesse privado em confronto com o interesse
da Administração Pública. O termo utilizado na rubrica (Cadvocacia”) pode dar a
entender tratar-se de um tipo penal voltado somente a advogados, o que não
corresponde à realidade, pois está no sentido de “promoção de defesa” ou
“patrocínio”. Acrescente-se, ainda, que O patrocínio não exige, em contrapartida, a
obtenção de qualquer ganho ou vantagem econômica. Pode significar para o agente
um simples favor, o que, por si só, é fato típico. “Esta expressão [advocacia
administrativa], ao que tudo indica, se formou na língua portuguesa falada no
Brasil, sendo provável que se trata de um brasileirismo. É certo que, desde 1905,
pelo menos, julgados já a utilizam para significar o patrocínio indébito de interesse
privado realizado por funcionário público perante repartições públicas (Revista de
Direito”, vol. 17, pág. 348). 4 expressão “advocacia administrativa * contudo, pode
ser usada com o seu sentido honesto, isto é, O de exercício normal de patrocínio de
causas em assuntos administrativos na pressuposição do estabelecido nas
disposições que regulam a profissão de advogado. (...) Pelo direito romano, €
advocacia administrativa já era contemplada. Como não havia, ainda, uma noção
tão ampla do delito, figurava ela, a par da concussão e da corrupção, por iguo
Es
R ESTADO DE V TO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
confundidas, sob a generalidade dos chamados crimina repetundarum. Naquela
legislação, pois, já se proibia terminantemente que funcionários por si ou
interpostas pessoas emprestassem dinheiro ou outros bens adquiridos em heranças
confiadas ao Fisco”. (FERNANDO HENRIQUE MENDES DE ALMEIDA, Dos
crimes contra a Administração Pública, p. 109-112). Na jurisprudência: TJRO:
“Configura o crime de advocacia administrativa o patrocínio direto ou indireto de
interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de
funcionário público. À ação do funcionário é a de patrocinar junto a qualquer setor
da administração (e não apenas na repartição em que está lotado), valen-do-se de
suas qualidades, da facilidade de acesso junto a seus colegas, consideração ou
influência de que goza entre eles, interesse alheio, naturalmente visando à
remuneração por parte do interessado. Tutela a regularidade da administração
pública” (Ap. 0006732-43.2012.8.22.0501, 2a C. Esp., rel. Roosevelt Queiroz
Costa, j. 24.11.2015, v.u.). (NUCCI Guilherme de Souza, Código Penal Comentado,
Edição 2017, Página 852)
A consumação se dá no momento em que o agente realiza o ato de patrocinar o
interesse alheio, por escrito ou oralmente, ainda que não obtenha êxito em beneficiar o particular.
Trata-se de crime formal!,
Nesse comenos, verifica-se que a conduta tipificada do artigo 321, do Código Penal,
volta-se justamente para a pessoa que, sendo funcionário público, com seu prestígio junto aos colegas
ou sua facilidade de acesso às informações ou à troca de favores, termina investindo contra o
interesse maior da Administração de ser im arcial e isenta nas suas decisões e na sua atuação.
O objeto material é o interesse privado. O objeto jurídico é a Administração Pública,
nos seus aspectos material e moral.
! Fonte: https://oab.grancursosonline.com br/crime-de-advocacia-administrativa-por-jose-carlos/
R ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
É cediço que nenhum advogado trabalha gratuitamente, porém, tal situação, qual
seja, saber se o advogado e servidor comissionado da Prefeitura Municipal de Cáceres Dr. Átila Silva
Gattass recebeu ou não honorários dos servidores do Hospital O Bom Samaritano, nos processos em
que atuou no caso concreto, é de somenos importância, pois, conforme as lições do renomado
doutrinador Guilherme de Souza Nucci, para a configuração do erime de Advocacia Administrativa
não exige, em contrapartida, a obtenção de qualquer ganho ou vantagem econômica.
Sem contar que, a Lei Complementar nº 25/1997 (Estatuto dos Servidores Públicos
do Município de Cáceres/MT), prevê que o ocupante de cargo em comissão submete-se a regime de
integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da
Administração, o que revele, em tese, que jamais poderia patrocinar, como advogado, causas
particulares, senão vejamos:
“Art 27. Os ocupantes de cargos de provimento efetivo ficam sujeitos a 40
(quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando houver outra Lei que
estabeleça horário específico.
(.)
$ 3º Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o ocupante de cargo em
comissão submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser
convocado sempre que houver interesse da Administração. (Acrescido pela LC nº 94
de 21/12/2011)”
Diante do exposto, este Membro vislumbra, também, a ocorrência de infração
administrativa por parte do servidor Átila Silva Gattas, por violação ao artigo 27, 8 3º, da Lei
Complementar nº 25/1997 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cáceres/MT, da qual
recomendamos seja encaminhado cópia integral do processo ao Excelentíssimo PREFEITO
MUNICIPAL FRANCIS MARIS CRUZ, para apuração dos fatos, via Processo Administrativo
Disciplinar, conforme prevê os artigos 209 e 210, da Lei Complementar nº 25/1997:
“Lei Complementar nº 25/1997
10
e ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Art 209. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é
obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou inquérito
administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art 210. Às denúncias sobre as irregularidades serão objeto de apuração, desde que
contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formulados por
escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar infração disciplinar ou
ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto.”
Lembramos neste ponto específico, que o Excelentíssimo Prefeito Municipal Francis
Maris Cruz, VETOU INTEGRALMENTE UM PROJETO DE LEI de autoria do Excelentíssimo
Vereador Cézare Pastorello — Solidariedade, no início do ano de 2017, quando objetivava alterar a
redação do artigo 27, $ 3º, Lei Complementar nº 25/1997 (Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Cáceres/MT), permitindo os servidores comissionados do município de Cáceres, a terem
a oportunidade de exercer um segundo emprego no âmbito privado, diante dos parcos recursos que a
maioria dos servidores públicos do município recebem(cópia do processo legislativo em anexo).
Esta é mais uma prova de que o Excelentíssimo Prefeito Municipal Francis Maris
Cruz NÃO COMPACTUA com a tese de que qualquer servidor comissionado do município de
Cáceres, seja ele do 1º ou do 2º escalão, exerça outra atividade, fora daquele cargo comissionado que
atua na Administração Pública Municipal, o que, por certo, acatará de pronto, a recomendação deste
Poder Legislativo Municipal, na abertura imediata do Processo Administrativo Disciplinar.
Deve ser ressaltado ainda que a Lei de Improbidade Administrativa dispõe em
seu art. 4º, que “Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela
estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato
”»
No mesmo sentido dispõe o artigo 11, da Lei de Improbidade Administrativa:
“Art 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres
de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e
notadamente:
Bi
e ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
1 - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele
previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
HI - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que
deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V- frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da
respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar
o preço de mercadoria, bem ou serviço.
VII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de
contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades
privadas. (Redação dada pela Lei nº 13,019, de 2014) (Vigência)
IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na
legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
X- transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área
de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere,
nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de
1990. (Incluído pela Lei nº 13.650, de 2018)
No mesmo sentido, o TRF da 1º Região já decidiu que havendo vedação legal
ao exercício da advocacia privada, a violação desse dever legal implica a existência de ato improbo,
passível de ser conhecido e processado via Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa,
nos termos em que disposto na Lei nº 8.429 /92, máxime porquanto evidenciado que o servidor não
exerceu sua função pública em estrita consonância com o princípio da moralidade administrativa,
ofendendo, por consequência, outros princípios correlatos como o da honestidade, da lealdade e da
legalidade:
TRF-I - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 00576675120154010000 0057667-
51.2015.4.01.0000 (TRF-1)
Data de publicação: 04/10/2016
12
- ESTADODE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ementa: EXERCÍCIO CONCOMITANTE COM ADVOCACIA PRIVADA.
ALEGADA "ADVOCACIA ADMINISTRATIVA”. PRESCRIÇÃO ART. 321 DO CP.
INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 23, II, DA LEI Nº 8.429 /92 E
POR CONSEQUÊNCIA DO ARTIGO 142, II, da LEI 8.112 /90. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. ATOS IMPROBOS COMPROVAÇÃO.
APLICAÇÃO DA LEI 8.429 /92. AGRAVO DE INSTRUMEN. TO IMPROVIDO. I- A
Ação de Improbidade Administrativa principal objetiva a condenação do agravante
em decorrência da indevida acumulação do cargo de Procurador da Fazenda
Nacional com o exercício da advocacia privada, não se aplicando, portanto, as
disposições do artigo 321 do Código Penal, como pretende, e, sim, o artigo 23, HI,
da Lei nº 8.429 /92, atraindo, na hipótese, a aplicação do artigo 142, II, da Lei
8.112 /90, ante a condição de servidor público efetivo que ostentada à época.
Prescrição do artigo 321 do CP que se rejeita. II - À situação ilegal de acumulação
de cargo e função públicos pelo agravante somente cessou em 21.02.2011, e,
consideradas as interrupções previstas no $ 3º, do artigo 142 da Lei 8.112 /90,
aplicado à presente hipótese, a prescrição voltou a correr a partir de 03.10.2012,
sendo que a ação principal foi proposta em 08.07.2015, não se observando,
portanto, o transcurso do lapso prescricional também nessa hipótese. II - Havendo
vedação legal ao exercício da advocacia privada por Procurador da Fazenda
Nacional, cargo então ocupado pelo agravante, a violação desse dever legal
implica a existência de ato improbo, passível de ser conhecido e processado via
Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, nos termos em que
disposto na Lei nº 8.429 /92, máxime porquanto evidenciado que o agravante não
exerceu sua função pública em estrita consonância com o princípio da moralidade
administrativa, ofendendo, por consequência, outros princípios correlatos como o
da honestidade, da lealdade e da legalidade. ”(grifamos)
Em relação a eventual violação, em tese, ao artigo 321, do Código Penal, e do
artigo 11, da Lei de Improbidade Administrativa, esta Câmara Municipal não possui competência
para apuar tais fatos, sendo a mesma de competência do Ministério Público Estadual e da Polícia
Judiciária Civil, conforme se vê dos seguintes dispositivos legais:
Constituição Federal:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I- promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
HH - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância
pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas
necessárias a sua garantia;
13
- ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
IH - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de
intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência,
requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei
complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar
mencionada no artigo anterior;
VII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial,
indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua
finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de
entidades públicas.
S 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo
não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta
Constituição e na lei.
$ 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da
carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização
do chefe da instituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
$ 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso
público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do
Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no minimo, três anos
de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de
classificação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
£ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
$ 5º A distribuição de processos no Ministério Público será imediata. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Código de Processo Penal
— ESTADODE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Art. 4º À polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de
suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da
sua autoria. (Redação dada pela Lei nº 9.043, de 9.5.1 995)
Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades
administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função. ”
Diante do exposto, este Membro, em relação aos dispositivos relatados no parágrafo
acima, recomendamos seja encaminhado cópia integral do processo ao REPRESENTANTE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, com endereço sito à Rua dos Scaff, nº 28, Bairro
Cavalhada, Cáceres - MT, CEP: 78.200-000, para as providências que entender pertinentes.
O Código de Ética da OAB dispõe que:
“Art. 2º O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do
Estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da
paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função
pública que exerce. Parágrafo único. São deveres do advogado:
I — preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão,
zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade;
IH - atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade,
lealdade, dignidade e boa-fé;
HI - velar por sua reputação pessoal e profissional;
IV — empenhar-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional;
V-— contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis;
VI — estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possivel, a
instauração de litígios;
VII — aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial;
VIH - abster-se de:
a) utilizar de influência indevida, em seu beneficio ou do cliente;
b) patrocinar interesses ligados a outras atividades estranhas à advocacia, em que
também atue;
c) vincular o seu nome a empreendimentos de cunho manifestamente duvidoso;
15
. ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
d) emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a
dignidade da pessoa humana;
e) entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído, sem o
assentimento deste.
IX — pugnar pela solução dos problemas da cidadania e pela efetivação dos seus
direitos individuais, coletivos e difusos, no âmbito da comunidade. ”
Assim, considerando ainda, que a conduta possa configurar violação ao Código de
Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, este Membro recomenda seja encaminhado cópia integral
do processo à ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - MATO GROSSO, na pessoa do
Presidente Dr. Leonardo Pio da Silva Campos (com endereço sito na Rua Dr. Mario Cardi Filho s/n.
- Centro Político Administrativo, CEP: 78.049-914, Cuiabá-MT) para apurar a consistência a autoria e
materialidade ora ventiladas.
V- DA CONCLUSÃO DO MEMBRO
O Membro da Comissão de Economia, Finanças e Planejamento, Vereador José
Eduardo Ramsay Torres, acolhe e acompanha o voto do Relator, votando pela aprovação do Projeto
de Lei nº 58, de 15 de Outubro de 2018, porém, discorda de que as informações anexas tenham que vir
em requerimento apartado, razão pela qual votamos para que elas componham o parecer da referida
comissão.
Assim, em relação as ocorrências anexas, este Membro recomenda:
1) Pela Falta Funcional por parte do servidor Átila Silva Gattas, por violação ao
artigo 27, 8 3º, da Lei Complementar nº 25/1997 (Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Cáceres/MT, recomendamos seja encaminhado cópia
integral do processo ao Excelentíssimo PREFEITO MUNICIPAL FRANCIS
MARIS CRUZ, para apuração dos fatos, via Processo Administrativo
Disciplinar, conforme prevê os artigos 209 e 210, da Lei Complementar nº
Ny 25/1997;
16
Leis.
e ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
2) Em relação a eventual violação, em tese, ao artigo 321, do Código Penal, e do
artigo 11, da Lei de Improbidade Administrativa, recomendamos seja
encaminhada cópia integral do processo ao Representante do MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL com fundamento no artigo 129, inciso I, da
Constituição Federal e artigo 4º, do Código de Processo Penal;
3) Considerando ainda, que a conduta possa configurar violação ao Código de Ética
da Ordem dos Advogados do Brasil, este Relator recomenda ainda seja
encaminhado cópia integral do processo a ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL, na pessoa do Presidente Leonardo Pio da Silva Campos (Endereço:
Dr. Mario Cardi Filho, s/nº - Centro Político Administrativo, CEP: 78.049-914,
CUIABÁ - MT) para apurar a consistência a autoria e materialidade ora
ventiladas.
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação plenária desta Casas de
Sala das Sessões, 23 de novembro de 2018.
17
ESTADO DE MATO GROSSO
Câmara Municipal de Cáceres
Rua General Osório, Esq. c/ Coronel José Dulce, s/nº - CEP: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax: 3223-6862 - Cáceres - MT
Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
Emo
INTERESSADO - Vereador Cézare Pastorello
ASSUNTO - Projeto de Lei Complementar nº 03, de 31 de março de 2017,
que “Dispõe sobre a alteração do art. 27 da Lei Complementar nº 25, de
27 de novembro de 1997, e dá outras providências”.
PROTOCOLO Nº 1.036 /2017. DATA DA ENTRADA: 31/03/2017.
DATA DA APROVAÇÃO: 62 /% [ZA
APROVADO /2º TURNO
SALA DAS SESSÕES: / /
Vice — Presidente
COMISSÕES
Constituição, Justiça, Trabalho e Redação
Economia, Finanças e Planejamento
Saúde, Higiene e Promoção Social
Educação, Desportos, Cultura e Turismo
Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente
Fiscalização e Controle
Especial
Mista
E TH,
O (O OR (O
OBSERVAÇÕES:
|| Projetos De Lei
Projeto De Lei Complementar
E Projeto De Resolução
E Requerimento
| [indicação TT
(|Moção CT
EE
APROVADO
Presidente da Câmara
REJEITADO
| Presidente da Câmara
PROTOCOLO
Em3/ 103/40! +
Hrs /0:050b nº !Q
LIDO APROVADO 1º TURNO APROVADO 2º TURNO [7] ApROvADO
y / a A AN a AR A
[] reserravo
Presidente dá Câmara
AUTOR: Ver. Cézare Pastorello PSDB
LEI COMPLEMENTAR N. 03 de 34 MX Mig Co de 2017
Dispõe sobre a alteração do art. 27 da Lei
Complementar nº. 25, de 27 de novembro
de 1997, e dá outras providências.
O povo de Cáceres, representado na CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES -
MATO GROSSO, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art, 1º - Acrescente-se o seguinte $ 3.º, ao art. 27 da Lei Complementar
nº. 25, de 27 de novembr
Vereador Cézare Pastorello/- E:
Art. 27 (...)
81º.)
82º.)
83º A administração municipal poderá adotar, à critério da
Administração Superior, o regime de dedicação não exclusiva,
ao servidor comissionado, que exerça cargo de
assessoramento, o qual poderá desempenhar outra atividade
profissional particular, havendo compatibilidade de horários,
podendo ser convocado sempre que houver interesse da
administração.
Art, 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das sessões, 03 de abril de 2017.
Cézare Pastorgilo - PSDB (IO
!
“ezarelPastorello CA
Vereador « PSDB
2017/2020
Câmara Municipal de Cáceres — Praça Aníbal da Motta — Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP 78.200:000 -- www.Camaracaceres.mt.gov - E-mail: encaceregBterra.com.br
Vereador Cézare Pastorello - EAPLM - Dedicação Plena.docx
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de projeto de alteração da Lei Complementar nº.
25, de 27 de novembro de 1997, para inclusão do $ 3º, ao artigo 27, de modo a
permitir que servidores comissionados municipais, que exerçam a furição de
assessoramento, possam ter dedicação não exclusiva.
O dispositivo em questão possui a seguinte redação:
“Art. 27 Os ocupantes de cargos de provimento efetivo ficam
sujeitos a 4O(guarenta) horas semanais de trabalho, salvo
quando houver outra Lei que estabeleça horário específico.
$ 1º A administração poderá modificar a carga horária prevista
no “caput” deste artigo, observado o interesse de serviço.
5 2º Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o
exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral
dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que
houver interesse da administração.”
O regime de “dedicação exclusiva” está ainda previsto no
artigo 2º, 8 2º, da Resolução n. 23/2005, desta Câmara Municipal, que está ássim
redigido:
“Artigo2º. O Quadro de Pessoal da Câmara Municipal
de Cáceres-MT é composto das seguintes partes:
Cu)
$2%0s cargos de provimento em comissão mantidos
por esta Resolução, tem caráter provisório e seus
ocupantes se submetem ao regime de dedicação
exclusiva, podendo ser convocados para trabalhos
extras sempre que houver interesse da Administração
da Câmara Municipal. (parágrafo terceiro passou a ser
3
Câmara Municipal de-Cáceres — Praça Arifbal da Motta — Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223/176
CEP 78.200,000 - www .camaracaderesmt.gov — E-mail: cncaçeremterra.com br " ls
Vereador Cézare Pasforello/ E:YPLM - Dedicação Plena.docx a
Pe es?
parágrafo segundo com redação dada pela Resolução
nº 23, de 20/12/2005)”
A lei Orgânica Municipal, em relação ao servidor
comissionado prevê o seguinte:
“Artigo 96 - A Administração Pública direta ou
indireta dos Poderes Executivo e Legislativo do
município obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e também
aos seguintes: (artigo com redação dada pela Emenda
nº 10 de 03/12/2003)
a A)
vo - as funções de confiança, exercidas
exclusivamente por servidores ocupantes de cargo
efetivo(sic), e os cargos em comissão, a serem
- preenchidos por servidores de carreira nos casos,
condições e percentuais mínimos previstos em lei,
destinam-se apenas à atribuições de direção, chefia
e assessoramento; (inciso com redação dada pela
Emenda nº 10 de 03/12/2003)"
É salutar que, preliminarmente, que se esclareça sobre o
alcance da expressão “dedicação exclusiva" na doutrina pátria:
Fam Sobre o assunto, colha-se a lição de Hely Lopes
Meirelles sobre a diferença entre o regime de tempo integral e o da dedicação
plena, vez que, segundo ele, os termos guardam particularidades:
(..) “está em que, naquele (regime de tempo
integral), o funcionário só pode trabalhar no cargo.ou
na função que exerce para a administração, sendo-
lhe vedado o desempenho de qualguer outra
atividade profissional pública ou particular, ao passo
que neste (regime de dedicação plena), o servidor
trabalhará na atividade profissional de seu cargo ou
de sua função exclusivamente para a administração,
mas poderá desempenhar atividade diversa da de seu
cargo ou de sua função em qualquer outro emprego
particular ou público, desde que compatíveis com o
da dedicação plena.” (MEIRELLES Hely Lopes, Direito
Administrativo Brasileiro, RT, 1987, D. 404) (Jg.
E ainda, para o doutrinador José Cretella Júnior, a
dedicação exclusiva é “(..) a atividade funcional integral que o agente público
exerce quando está sujeito ao denominado 'regime de tempo integral" (= full
time). Ao optar 'sponte sua” ou obrigatoriamente pelo regime de dedicação
exclusiva, O funcionário fica proibido de exercer cumulativamente outro cargo,
função ou atividade particular de caráter empregatício profissional ou pública,
de qualquer natureza (...)" (Dicionário de Direito Administrativo, Forense, 1978,
p. 170).
Assim, o servidor público comissionado municipal, cujo
regime de trabalho seja o da dedicação exclusiva ou integral, aufere uma
vantagem pecuniária em razão do serviço que presta, nas condições
estabelecidas pelas regras internas de cada Poder.
É, portanto, um regime especial de trabalho incompatível
em acumulação de cargos ou funções, ou seja, o servidor comissionado não
pode exercer qualquer cargo, emprego ou função fora do órgão em que exerce
suas funções.
Ao impedir que o servidor comissionado, em função de
assessoramento, exerça outra atividade, restringe-se o escopo de profissionais
disponíveis para o cargo, mormente por sermos uma cidade que tem como base
5
Câmara Municipal de.Cáceres — Praça Anibal da Moita — Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 17)
CEP 78.200.000 -- wmw.cama racaceres.mt.gov — E-mail: emcacereQÔterra.com.br To Pastorello
Vereador Cézare Pastorello - EXPLM - Dedicação Plena.docx . DB
fereador - PS!
2017/2020
da economia a prestação de serviços, com excelentes profissionais nas áreas de
educação e saúde.
No âmbito do Estado de Mato Grosso, têm regime de
dedicação exclusiva aos profissionais da Educação Pública Básica do Estado de
Mato Grosso, prevista no artigo 39 da Lei Complementar nº 206, de 1º de outubro
de 2005, com impedimento de exercício de outra atividade remunerada, seja
pública-ou privada:
“Art. 39 Ao Profissional da Educação Básica no
exercício da função de diretor de unidade escolar,
assessor pedagógico, coordenador pedagógico e
secretário escolar, será atribuído o regime de
trabalho de dedicação exclusiva, com impedimento
de exercício de outra atividade remunerada, seja
pública ou privada.
$ 7º O profissional designado para a função
estabelecida no caput, fará jus ao recebimento de um
percentual estabelecido sobre o seu subsídio, de
acordo o previsto na tabela do Anexo X desta lei
complementar.
As hipóteses de acumulação lícita de cargos públicos estão
restritas aquelas expressas no artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal: a)
a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico
ou científico; c) a de dois cargos privativos de médico.
Também, o artigo 17 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, excepcionalmente, permite o acúmulo de dois
cargos privativos de médico, que estiverem sendo exercidos por médico militar
na administração pública direta ou indireta, na data da promulgação da
Câmara Municipal de Cáceres — Praça Aníbal da Motta - Centro = Fone (65)-3223 1707 e 3228 1762
CEP 78.200,000 - www.camaracaceres.mt.goyv — E-mail: emcacere(Dterra.com/br
Vereador Cézare Pastorello - EAPLM - Dedicação Plena.docx
»
Constituição Federal. Igualmente quanto ao exercício cumulativo de dois cargos
ou empregos privativos de profissionais da saúde:
“Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, as
vantagens e os adicionais, bem como os
proventos de aposentadoria que estejam sendo
percebidos em desacordo com a Constituição
serão imediatamente reduzidos aos limites. dela
decorrentes, não se admitindo, neste caso,
invocação de direito adquirido ou percepção de
excesso a qualquer título. (vide Emenda
Constitucional nº 41, 19.12.2003)
$ 1º É assegurado o exercício cumulativo de dois
cargos ou empregos privativos de médico que
estejam sendo exercidos por médico militar na
administração pública direta ou indireta.
S2º É assegurado o exercício cumulativo de dois
cargos ou empregos privativos de profissionais
de saúde que estejam sendo exercidos na
administração pública direta ou indireta.”
A Lei Complementar nº 25/97, no artigo 27, 8 2º, define
que o exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral
dedicação ao serviço.
Conforme as lições do doutrinador Hely Lopes Meirelles
(...) O que caracteriza o regime de tempo integral é o fato de o servidor só poder
exercer uma função ou um cargo público, sendo-lhe vedado realizar qualquer
outra atividade profissional particular ou pública. Nesse regime a regra é um
7
Câmara Municipal de Cáceres — Praça Aníbal da Motta — Centro - Fone-(65)-3223 1707 e8 HE
CEP 78:200,000 - www.câmaracaceres.mt.gov — E-mail: encaceremterra.com, x re Pastore 0
Vereador Cézare Pastorello - EAPLM - Dedicação Plena.docx : hos PSDB
Vereador - Pot”
2017/2020
emprego e um só empregador, diversamente do que ocorre no regime de
dedicação plena em que o servidor pode ter mais de um emprego e mais de um
empregador, desde que diversos da função pública a que se dedica
precipuamente. (..) (MEIRELLES Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, São
Paulo, 16a . ed., 2a . tir., Ed. Revista dos Tribunais,, 1991, p. 401, 402 e 403).
Em decorrência desta previsão legal, do que consta do
artigo 37, da Constituição Federal, bem como dos ensinamentos da melhor
doutrina, O servidor comissionado do Município somente poderá assumit um
outro emprego no âmbito privado, com o regime regido pela CLT, e desde que
haja compatibilidade de horário e que a Lei Complementar, nº 25/97 preveja o
regime de dedicação não exclusiva.
Assim, sugerimos a inclusão de um novo parágrafo, no
artigo 27, da Lei Orgânica do Município de Cáceres, com a seguinte redação:
“Art. 27 Os ocupantes de cargos de Provimento
efetivo ficam sujeitos a 4O(quarenta) horas semanais
de trabalho, salvo quando houver outra Lei que
estabeleça horário específico.
6.)
5 3º A administração municipal poderá adotar, à
critério da Administração Superior, o regime de
dedicação não exclusiva, ao servidor comissionado,
que exerça cargo de assessoramento, o qual poderá
desempenhar outra atividade profissional particular,
havendo compatibilidade de horários, podendo ser
convocado sempre que houver interesse da
administração. ”
Câmara-Municipal de Cáceres — Praça Aníbal da Motta - Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3
CEP 78.200.000 — www. camaracaceres.mt.gov — E-mail: emcacereQterra.colnds
Vereador Cézare Pastorello - EAPLM - Dedicação Plena.docx
O renomado doutrinador Nélson Nery Costa! afirma que a
“autonomia municipal varia muito de amplitude, encontrando-se relacionada
com a matéria que abrange”.
O autor afirma que ela se expressa em quatro amplitudes
diferenciadas: a administrativa, a financeira, a política e, por fim, a legislativa,
que com a Constituição Federal de 1988 passou a constituir a maior escala de
autonomia nos Municípios.
A autonomia administrativa refere-se à gestão dos
serviços locais. Em função dessa autonomia o Município dispõe do poder de
arrecadar e aplicar rendas, de acordo com o seu orçamento, advindo “daí a
autonomia financeira. Já a autonomia política traduz-se na capacidade que o
Município tem de estruturar os poderes políticos locais, efetivada por intermédio
da eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores. A constituição.de 1988
inova ao. atribuir aos Municípios competência para elaborar as suas Leis
Orgânicas, concedendo-lhes dessa maneira autonomia legislativa?.
A atribuição de adoção de regime de dedicação não
exclusiva somente aos servidores comissionados que exercem a função de
assessoramento, se dá pelo fato da natureza e atribuições dos servidores que
atuam na função de chefia e direção, os quais demandam maior tempo de
dedicação ao serviço, razão pela qual se faz necessário essa distinção.
Ademais, em consulta ao TCE/MT, no curso de gestão
eficaz, ocorrido no dia 22, 23 e 24 de março de 2017, o assunto em tela foi caso
de discussão, sobre a possibilidade de fazer a referida alteração, sendo a
! Fonte: COSTA, Nelson Nery. Direitó municipal brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p.117
2 Fonte: Ibid, 117-135
Câmara-Municipal de Cáceres — Praça Aníbal da Motta — Centro. Fone. (65)-32234707 6:32
CEP 78.200.000 — Www-camaracaceres.mt.gov - E-mail: emcacereOterra comb
Vereador Cézare Pastorello - EXPLM - Dedicação Plenia.docx
conclusão dos auditores que esta seria possível somente em relação ao cargo
comissionado de assessoramento.
Assim, à luz do que impõe a lógica e a razoabilidade, o
texto do artigo 27 da Lei Complementar nº 25/97 necessita. reparos para
autorizar o servidor comissionado, que exerça a função de assessoramento,
possa exercer outro trabalho, ofício ou profissão particular, fora do órgão em
que exerce suas funções, o que se acarretará em vantagem pecuniária para ele
e vantagem qualitativa para a administração.
Cáceres, MT, 03 de abril 2017.
2017/2020
Câmara Municipal de Cáceres — Praça Aníbal da Motta — Centro. - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP 78.200,000 — Www-camaracaceres mt.goy — E-mail: cncaceremterra.com.br
Vereador Cézare Pastorello - EAPLM - Dedicação Plena.docx
10
A
. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
A qe o]
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, TRABALHO E REDAÇÃO
Parecer nº 114/2017,
Referência: Processo nº1.036/2017.
Assunto: Projeto de Lei Complementar nº 03 de 31 de março de 2017,
Interessado (a): Vereador Cézare Pastorello - PSDB
Assinado por: Vereador Cézare Pastorello - PSDB
I- RELATÓRIO:
Trata-se de Projeto de Lei Complementar nº 03 de 31 de
março de 2017, de autoria do Excelentíssimo Vereador Cézare Pastorello, que
dispõe sobre a alteração do art. 27, da Lei Complementar nº 25, de 27 de
novembro de 1997, e dá outras providências.
Este é o Relatório.
H- DO VOTO DO RELATOR:
SAL UU DO RELATOR
O Projeto de Lei Complementar em estudo encontra-se
compreendido na competência do Município para legislar, sendo legítima a
iniciativa e adequada à elaboração de lei complementar, pois legisla sobre
assuntos de interesse local, conforme preceitua o artigo 30, inciso I da
Constituição Federal e artigo 193 da Constituição do Estado de Mato Grosso.
1
Rua Coronel Jasé Dúlce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000 Ja
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: Www.camaracaceres.mt.gov.br
GAUERES
- ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
Este Relator compartilha do entendimento trazido pelo
Autor do Projeto, no sentido de que o Estatuto dos Servidores Públicos Civis
deste Município, pode ser alterado através de Projeto de Lei de autoria dé
Membros do Poder Legislativo, respeitando-se a independência entre os
Poderes, já que esta Câmara Municipal se vale deste diploma legal para balizar
os direitos e deveres dos nossos servidores,
Um exemplo relacionado a alteração do Estatuto dos
* Servidores Públicos Federais, Lei 8.112/90, refere-se a Lei Federal nº
9.527/97, cujo projeto foi de autoria de Membros do Poder Legislativo hã época,
Outra alteração realizada na Lei 8.112/90, por projeto de lei
de iniciativa do Poder Legislativo, foi realizado pela Lei Federal nº
12:527/2011, que dentre os dispositivos que foram alterados, teve o seguinte:
“Art. 44. O Capítulo IV do Título IV da Lei nº 8.112, de 1990, passa a
vigorar acrescido do seguinte art. 1 26-A:
“Art 126-4. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou
administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando
houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para
apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade
de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de
cargo, emprego ou função pública.”
Observa-se ainda que o pressuposto da juridicidade se acha
igualmente preenchido, uma vez que regulamenta a possibilidade da
Administração Superior, facultar aos servidores que exercem à função
comissionada de Assessoramento, para que possam exercer outra atividade
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, ceritro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone; (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site; Www.camaracaceres.mt.gov.br *
e. -
=. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
privada, havendo compatibilidade de horário, se coadunando com os Princípios
Gerais do Direito.
A técnica legislativa está de acordo com os comandos da
Lei Complementar nº 95/98, que, editada em respeito ao artigo 59, parágrafo
único, da Constituição F ederal, dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e
consolidação das leis, bem como com o Regimento Interno desta Casa de Leis.
Quanto ao mérito, a ser analisado por este comissão,
conforme prevê o artigo 38, inciso V, do Regimento Interno!, a alteração, ora em
debate, deve prosperar.
Todavia, cumpre, nesse ponto, salientar que o termo
“Administração Superior” deve ser entendido no sentido de que a adesão à
referida regra legal, poderá ser feita exclusivamente pelo Chefs do Poder
Executivo (Prefeito Municipal) e pela Mesa Diretora do Poder Legislativo.
Isso porque, temos que o conceito de Administração é o
ato de administrar ou gerenciar negócios, instituições públicas ou privadas,
Pessoas ou recursos, com o objetivo de alcançar metas definidas. É uma palavra
com origem no latim “administratione”, que significa “direção, gerência”,
Posto isso, nosso voto é pela constitucionalidade e
legalidade, do Projeto.de Lei Complementar nº 03 de 31 de março de 2017,
DD
Lar. 38, (..) V — organização ou reorganização administrativa e de pessoal da Prefeitura e da
Câmara Municipal;
2 Fonte: https:/ www sienificados.com bifadministracao/ - acessado em 26.04.2017 às 12:25 horas.
3
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: Www.camaracaceres.mt.gov:br O]
. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
LH - DECISÃO DA COMISSÃO:
E-RECISAO DA COMISSÃO
A comissão de Constituição e Justiça, Trabalho e Redação
acolhe e acompanha o voto do relator, votando pela Constitucionalidade e
=Sisiltucionalidade e
Legalidade do Projeto de Lei Complementar nº 03, de 31 de março de 2017.
E o nosso parecer, o
qual submetemos à elevada apreciação
Plenária desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, 26 de abril de 2017.
Ramsay Torres - PSC
RELATOR
Rua Coronel José Dulce esquina coma Rua General Osório, centro, Cácerés/MT CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707
Fax (65) 3223.6862 site: Www.camaracaceres.mt.gov.br
>
COMISSÃO DE ECONOMIA, FINAN CAS E PLANEJAMENTO
Parecer nº 115/2017.
Referência: Processo nº1,036/2017.
Assunto: Projeto de Lei Complementar nº 03 de 31 de março de 2017.
Interessado (a): Vereador Cézare Pastorello - PSDB
Assinado por: Vereador Cézare Pastorello - PSDB
I- RELATÓRIO:
Trata-se de Projeto de Lei Complementar nº 03 de 31 de
março de 2017, de autoria do Excelentíssimo Vereador Cézare Pastorello, que
dispõe sobre a alteração do art. 27, da Lei Complementar nº 25, de 27 de
novembro de 1997, e dá outras providências.
Este é o Relatório.
IL- DO VOTO DO RELATOR:
E TU DO RELATOR
Cabe a esta Comissão, o exame de mérito, vez qué se trata
de assunto relativo aos servidores públicos do município e seu regime jurídico,
Ú
nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal (RI, art. 39, inciso x).
!
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200:000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site; Www:camaracaceres.mt,gov.br
om
R ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
O art. 2º, da Lei Complementar Municipal nº 25/97, prevê
que o Regime jurídico único dos Servidores do Município de Cáceres, é q
conjunto de preceitos de provimento e movimentação, direitos e deveres,
proibições e Fesponsabilidades, dos servidores públicos, estabelecidos com base
nos princípios constitucionais que regem as relações entre o município e seus
servidores,
O art. 4º,82º, do mesmo diploma legal, Prevê que. os cargos
em comissão são os que envolvem atividades de direção e assessoramento
superior, bem como de assistência direta e imediata € são de livre nomeação: e
exoneração, devendo o seu provimento ser feito, preferencialmente por
servidores de carreira técnica ou profissional do próprio Município, na forma
expressa na Lei Orgânica Municipal.
O projeto sob exame tem por finalidade dispor sobre a
possibilidade do servidor comissionado, que exerce a função de assessoramento,
poder exercer outra atividade privada, após o horário de serviço, podendo o
servidor ser convocado Sempre que houver interesse da administração.
Às justificativas apresentadas pelo autor do projeto, no que
se refere a possibilidade de aplicação do exercício de função não exclusiva aos
servidores comissionados que exercem a função de assessoramento, se dá pelo
fato da natureza e atribuições dos servidores que atuam na função de chefia e
direção, os quais demandam maior tempo de dedicação ao serviço, razão pela
qual se faz necessário a distinção.
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centra, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone:(65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: Www.camaracaceres.mt.gov:br
ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÂCERES
A proposta não resultará em aumento da despesa pública,
razão pela qual não se faz necessário ser o projeto instruído com a estimativa de
seu impacto orçamentário e financeiro e das correspondentes compensações.
A aprovação deste Projeto será um primeiro Passo, vez que
ter um segundo emprego é um grande desafio para qualquer profissional, diante
do quadro de desemprego que assola o nosso município e país na atualidade,
O presente projeto de lei poderá auxiliar também na
melhoria do currículo dos servidores comissionados, que prestam a função de
assessoramento, e também ajuda-los a ganhar um dinheiro extra para o auxílio
de suas famílias.
Assim, considerando os nobres propósitos da matéria em
apreço, voto pela constitucionalidade e legalidade, do Projeto de Lei
SE Onándade e legalidade
Complementar nº 03 de 31 de março de 2017.
LI - DECISÃO DA COMISSÃO:
TE DECISAO DA COMISSÃO
A Comissão de Economia, Finanças e Planejamento acolhe
S acompanha o voto do relator, votando pela Constitucionalidade e Legalidade
do Projeto de Lei Complementar nº 03, de 31 de março de 2017,
É o nosso Parecer, o qual submetemos à elevada apreciação
Plenária desta Casa de Leis.
Rua Coronel José Dulce esquina coma Rua:General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78:200-000
Fone: (65).3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: Www-camaracaceres:mt,gov.br
)
RESIDENTE
4
Elias Pereira da Silva - PT do B
RELATOR
/ Claudi
/
enrigue Donatoni - PSDB
MEMBRO
Rua Coronel José Dulce é
quina coin a Rua General Os
Fone: (65) 3223-1707
Fax (65) 3223-6862
ório, centro, Cáceres/MTD-CEP: 78.200-000
site: www.camaracaceres mtgov.br
»
GÂCERES
o ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
| RenniãoCC] E
| Origem: CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
| Destinatário: CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
| Órgão: PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE CÁCERES |
L Assunto: REUNIÃO Cc) = |
Na data de 20 de abril de 2017, as 15 horas em reunião da
Comissão de Constituição e Justiça, foi deliberado o seguinte:
O Projeto n. 33, de 08 de dezembro de 2016, ficou
deliberado que foi aprovado pela CCJ e será proferido parecer favorável.
Proposição de Moção de Aplauso n. 283-2017, ficou
entendido que houve aprovação do plenário e Portanto, desta feita a CCJ
autoriza para que os diplomas sejam expedidos e colocados a disposição da
autora.
Em relação ao projeto de lei n. 03-2017, deliberou-se que
aguardará o parecer final da audiência pública que acontecerá na Secretaria
de Finanças da Prefeitura Municipai, que ocorrerá hos próximos dias.
Em relação ao projeto -de lei n. 10-2017, deliberou-se que o
Relator irá conversar com o autor para retirada do projeto.
Em relação ao projeto de lei 03-2017, deliberou-se que pode
ser feito parecer favorável, esclarecendo-se o termo Administração
Superior.
SA»
-. ESTADO DÉ MATO GROsso
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Em relação ao Projeto de lei 09-2017, deliberou-se que será
aprovado pela CCJ, porém, os Vereadores farão suas ponderações em
plenário.
Em relação ao projeto de lei 17-2017, deliberou-se que será
realizada uma audiência pública para o dia 04 de maio de 2017, às 19 horas
nesta Câmara Municipal.
Em relação ao projeto de lei 01-2016, deliberou-se pelo seu
arquivamento, vez que foi apresentado em 2016.
ss
Em relação ao projeto de lei 08-2017, deliberou-se pela
retirada do Tópico H, para deliberação da Comissão de Economia, Finanças
e Planejamento, e acata a manifestação do Relator para solicitar
informações ao Prefeito Municipal em relação ao Tópico Il, ficando
deliberado ainda pela realização de uma audiência pública para o dia 04 de
abril de 201 7, às 16 horas nesta Câmara Municipal.
Em relação ao projet de lei 16-2017, deliberou-se pela sua
. l.
aprovação pela CCJ e realização do, fespefitivo parecer.
j Cézare Pástórello
4
//, Presidbhto .
Josá Eduar o Ramsay Torres Rúbe s Mácedo —
À
N
Relator Membro
x28/04/2017 . Legislação Federal.do:Brasil
Situação:
Gordo de FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Origem: nas D+
Fonte: aaa SE O DE 11/12/1997, P 29424
Link: NO DATADA LL integral
MINISTÉRIO DA, FAZENDA - MF, ; MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E
Referenda: ORÇAMENTO - MPO; MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO F EDERAL E
REFORMA DO ESTADO - MARE
MA:
Alteração:
“14, DE 10/11/1997
ORIGINÁRIA: MPV 1.522, DE 11/10/1996
Correlação: |prc 7.141, DE 29/03/2010: REGULAMENTA A ATUALIZAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS DOS
APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA UNIÃO QUE RECEBEM PROVENTOS OU PENSÕES À
CONTA DO TESOURO NACIONAL, CONSTANTES DO SISTEMA INTEGRADO DE
ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS - SIAPE (REVOGADO)
Interpretação:
Veto:
Assunto:
EXCEÇÃO, EXERCÍCIO, ATIVIDADE, REMUNERAÇÃO. COMPETÊNCIA,
(SIPEC), SUPERVISÃO, FISCALIZAÇÃO, SINDICÂNCIA, PROCESSO
DISCIPLINAR, IRREGULARIDADE, SERVIÇO PÚBLICO. ALTERAÇÃO,
CRITÉRIOS, CONCESSÃO, AUXÍLIO, ALIMENTAÇÃO, VALE REFEIÇÃO, VALE
2
+ ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, ASSISTENTE JURÍDICO,
PROCURADOR, ÂMBITO, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, DETERMINAÇÃO,
PAGAMENTO, APOSENTADORIA, PENSÃO, TITULAR, REPRESENTANTE,
PROIBIÇÃO, RECEBIMENTO, CONTA BANCÁRIA, CONTA CONJUNTA,
pilegisidoao planalto gov brdegislafegisiacao.nsiNviw Idenilficacannes %209.527-1: 99770penDocument 1/2
O
- 28/04/2017
Legislação Federal do Brasil
LEI 9.527/1997 (LEI ORDINÁRIA) 10/ 12/1997
REVOGAÇÃO, DISPOSITIVOS, AUMENTO, VALOR, REMUN ERAÇÃO,
HIPÓTESE, APOSENTADORIA, SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PROIBIÇÃO,
Classificação
de Direito:
Observação:
hipiegislacao planalto goubrfegislalegislaçao.nsflviw. Iderfficacaohei6209,527. 1997?0penDocument
= "28/04/2017 Legislação Federal do Brasil
p LEI 12.527/2011 (LEI ORDINÁRIA) 18/11/2011
, REGULA O ACESSO À INFORMAÇÕES: PREVISTO NO INCISO XXXIII:DO-ART. 5º, NO INCISO
H DO $'3º DO ART. 37 E NO 82º DO ART. 216. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; ALTERA A LEI Nº
8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990; REVOGA A LEI Nº 11.111, DE 5 DE MAIO DE 2005, E
DISPOSITIVOS DA LEI Nº 8.159, DE. 8 DE JANEIRO DE 1991; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Ementa:
Situação: [NÃO CONSTA REVOCGAÇÃO EXPRESSA
Chefede | MA ROUSSEFF
Origem: [EGSATNO [DD
Fonte: D.O.U, DE 18/11/2011, P EDIÇÃO EXTRA)
Link: texto integral
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU; CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
- CGU; GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA - GSI-PR; SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS DA
Referenda: [MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES - MRE; MINISTÉRIO DO
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - SECOM; CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA - CC-PR; MINISTÉRIO DA DEFESA - MD
Alteração;
ã EC 7.724, DE 1 012: MENTAÇÃO
Correlação; [PEC 7.724, DE 16/05/2012: REGULAMENTAÇÃ
merpretação; IT
Mensagem de veto MSG 523, DE 18/11/2011 - D.O.U DE 18/11/2011, P. 6: VETO PARCIAL -
Vo ARTES VETADAS O CAPUT E PAR. 1º DO ART. 19 E O CAPUT DO ART 35
CRITERIOS, PROCEDIMENTO, ACESSO, LIBERAÇÃO, DIVULGAÇÃO,
DOCUMENTO PUBLICO, DOCUMENTO SIGILOSO, INFORMAÇÃO SIGILOSA,
AMBITO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. CRITERIOS, CLASSIFICAÇÃO,
Assunto: [DOCUMENTO SIGILOSO, CORRELAÇÃO, PRAZO, LIBERAÇÃO,
DIVULGAÇÃO. CRIAÇÃO, COMISSÃO MISTA, OBJETIVO, REAVALIAÇÃO,
CLASSIFICAÇÃO, DOCUMENTO SIGILOSO, AMBITO, ADMINISTRAÇÃO
ani: PUBLICA.
Classificação
de Direito:
Observação:
hitp:legislacao planlto.gow.brilegislafegisiacao.nstViw, Identificacaoftei%201 2.527-201170penDocument n
ESTADO DE MATO GROSSO
Câmara Municipal de Cáceres
Rua General Osório, Esq. c/ Coronel José Dulce, s/nº - CEP: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax: 3223-6862 - Cáceres - MT
Site: www.camaracaceres.mt.gov:br
É INTERESSADO - Ver. Cézare Pastorello Marques s de Paiva.
: AssuNTO - Veto Integral ao Projeto de Lei Complementar nº 03 de |
31 de março de 2017, que “Dispõe sobre a alteração do art. 27 da Lei
| Complementar nº 25, de 27 de novembro de 1997, e dá outras
E providências.”
À PROTOCOLO Nº 438/2017. DATA DA ENTRADA: 19 /05 /2017.
DA APROVAÇÃO: fé far.
APROVADO /2º TURNO
SALA DAS SESSÕES: / !
Constituição, Justiça, Trabalho e Redação
Economia, Finanças e Planejamento
Saúde, Higiene e Promoção Social
Educação, Desportos, Cultura e Turismo
Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente
Fiscalização e Controle
Especial
Mista
OBSERVAÇÕES:
Estado de Mato Grosso |
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício nº 0378/2017-GP/PMC Cáceres - MT, 17 de maio de 2017.
CÂMARA MUNICIPAL DE CÂCERES
À Sua Excelência o Senhor os
VER. PROF. DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS Em LL ASI pot
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres Horas 09:34 Sobre 43P
Nesta Ass. Mio
Protocolo Externo
Senhor Presidente:
Ao acusar o recebimento do Ofício nº 416/2017-SG/CMC, protocolado
sobonº 19071, de 05/05/2017, por motivo de ordem legal, vimos apresentar a Vossa
Excelência, o necessário Veto Integral ao Projeto de Lei Complementar nº 03, de.
31/03/2017, que dispõe sobre a alteração do art. 27 da Lei Complementar nº 25, de
27 de novembro de 1997, e dá outras providências, assim como as .respectivas,
Razões do Veto, para apreciação dessa Egrégia Corte, que seguem em anexo.
Ao ensejo, externamos os votos de estima-e consideração, extensivo aos
seus ilustres Pares.
Prefeito de Cácepés
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operasional de Cáceres = COC = CEP 78.200-000
Cáceres-MT - Brasil - PABX: (065).3223-1939 / FAX 3223-4044 - www.caceres.mtgov.br
chcERra
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE-CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
REFERÊNCIA: Projeto de Lei Complementar sob nº 03 de 31
de março de 2017, aprovado pelo Legislativo em Sessão
Ordinária realizada nô dia 02 de maio de 2017, que “dispõe
sobre a alteração do-artigo 27 da Lei Complementar nº 25, de
27 de novembro de 1997, e dá outras providências:”
DESPACHO: Veto Integralmente o Projeto de Lei sob nº 03 de 31 de março de
2017, aprovado. pelo Legislativo em Sessão Ordinária realizada no dia 02 de maio de
2017 que “dispõe-sobre a alteração do artigo 27 da Lei Complementar nº 25, de 27 de
novembro de 1997, e dá outras providências”, eis que não é de competência da
Câmara Municipal legislar sobre o Regime Jurídico do Servidor Público Municipal,
consoante previsto na Lei Orgância Municipal no artigo 48, Il, sob pena-de configurar
violado o Princípio da Separação dos Poderes, previsto no artigo 2º da Constituição
Federal, tratando-se de matéria de competência exclusiva do Executivo Municipal
através de reserva da Constituição Federal, irradiada e prevista: na Lei Orgância
Municipal nos artigos mencionados e ainda no inciso |V do artigo-48 e artigo 74, IV da
Constituição Municipal, padecendo o Projeto de Lei de inconstitucionalidade por vício
de iniciativa.
Prefeitura Municipal de Cáceres/MT, 17 de maio de:2017.
Prefeito Municipal
e e ras VS ee e rice
Av. Getúlio Vargas nº 1.895 — Bairro Vila Mariana — CEP: 78.200-000 - Cáceres — Mato Grosso
chceRto
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
1
MENSAGEM DE VETO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Nº 03/2017.
Excelentíssimos Senhores (as) Vereadores (as) da Câmara Municipal de
Cáceres.
Cumpre comunicar-lhes que, na forma do disposto no 8 1º do
artigo 53 da Lei Orgânica do Município, decido VETAR integralmente o Projeto
de Lei Complementar n.º 03/2017, de autoria do Vereador Cézare Pastorello
Marques de Paiva e, O qual “Dispõe sobre a alteração do art. 27 da Lei
Complementar nº 25, de 27 de novembro de 1997, e dá outras providências”.
RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO:
RAZÕES E JUS iiriLAÁiitas = —
Em que pese a iniciativa do vereador autor do Projeto-em pauta,
em pretender a possibilidade. à Administração Municipal de adotar O regime de
dedicação não exclusiva ao servidor comissionado, que exerça cargo de
assessoramento, o qual poderá desempenhar outra atividade profissional
particular, havendo compatibilidade de horários, podendo Ser convocado
sempre que houver interesse da Administração, resolvo pelo veto total ao
referido Projeto de Lei, em razão do mesmo padecer de vício de iniciativa,
violar o Princípio da Separação dos Poderes, e ofender o Princípio
Federativo, sendo, portanto, inconstitucional, assim como contrário a Lei
Orgânica do Município de Cáceres, conforme as razões a seguir expostas:
DO VÍCIO DE INICIATIVA — INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL, VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARA ÃO DOS
PODERES, OFENSA AO PRINCÍPIO FEDERATIVO:
Ao analisar o Projeto de Lei em comento, observo, de imediato, a
sua inconstitucionalidade e a não adequação à Lei Orgânica Mupiêipal, por
vício-formal de iniciativa. | -
Av. Getúlio Vargas nº 1.895 Bairro Vila Mariana — CEP: 78:200-000 - Cáceres — Mato Grosso
chetneo
RA
BA
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
A função legislativa da Câmara de Vereadores é, notadamente,
típica e ampla, porém residual, atingindo as matérias que não foram
reservadas, expressa e privativamente, à iniciativa do Chefe do Poder
Executivo. Por conseguinte, ao Poder Executivo cabe o exercício da função de
gestão administrativa, que envolve atos de planejamento, direção, organização
e execução.
Qualquer espécie normativa editada em desrespeito ão processo
legislativo, mais especificamente, inobservando aquele que detém o poder de
iniciativa legislativa para determinado assunto, apresentará flagrante vício de
inconstitucionalidade.
Dessa formá, há vício de iniciativa .no Projeto de Lei em análise,
pois diz respeito à organização e funcionamento da administração municipal,
mais especificamente a sua estruturação, a qual é de competência da Chefe do
Poder Executivo.
Nesse sentido, por expressa previsão da Lei Orgânica do
Município, compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa
dos projetos de leis que estruturem e os órgãos da Administração Pública.
Assim, dispõe a Lei Orgânica em seu artigo 48:
“Art. 48. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que
disponham sobre:
€..)
tl — servidores públicos, seu regimé jurídico, provimento de
cargos, estabilidade e aposentadoria;”
Da análise do artigo acima mencionado constato facilmente que
compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal a iniciativa de
leis que disponham sobre os Servidores Públicos.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal firmou o/se:
entendimento: |
Av. Getúlio Vargas nº 1.895 — Bairro Vila Mariana — CEP: 78.200:000 - Cáceres - Mato Grosso
LER
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
“O desrespeito a prerrogativa de iniciar o processo de
positivação do Direito, gerado pela usurpação de poder
sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de
gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica
hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de
modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo:
eventualmente editado.”( STF, Pleno, ADI nº. 1.391-2/SP, Rel. Ministro
Celso de Mello, Diário de Justiça, Seção |, 28. Nov. 1997, p: 62216, apud Alexandrê
de Moraes, Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, São
Paulo: Atias, 2002, p. 1.098.)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS Como RECURSO DE AGRAVO - DECISÃO QUE SE
AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL - CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO
RECURSO QUE A . IMPUGNA - SUBSISTÊNCIA DOS
FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA -
RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.. - O princípio constitucional da reserva
de administração impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias
sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Execuitivo. É que, em tais
matérias, o Legislativo não se qualifica como instância de revisão dos atos
administrativos emanados. do Poder Executivo. Precedentes. Não cabe, desse modo, ao
Poder Legislativo, sob pena de grave desrespeito ao postulado da separação de
poderes, desconstituir, por lei, atos de caráter administrativo que tenham.-sido editados
pelo Poder Executivo, no estrito desempenho de. suas privativas atribuições
institucionais. Essa prática legislativa, quando efetivada, subverte a função primária da
lei, transgride o princípio da divisão funcional do poder, representa comportamento
heterodoxo da instituição parlamentar e importa em, atuação “ultra vires” do Poder
Legislativo, que não pode, em sua atuação político-jurídica, 'exorbitar dos: limites que
definem o exercício de suas prerrogativas institucionais.
(STF - RE: 427574 MG, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento:
13/12/2011, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-030
DIVULG 10-02-2012 PUBLIC 13-02-2012) '
Desse modo, é latente o vício de origem do Projeto de Lei em
apreciação, uma vez que a matéria nele contida é de competência exclusiva do
Poder Executivo.
Portanto, a proposição do Projeto de Lei em exame se revela
inconstitucional, por apresentar vício de validade formal quanto à deflagração
do processo legislativo, pois invade a iniciativa de lei exclusiva da do
Poder Executivo Municipal. pes
A
Av. Getúlio Vargas nº 1.895 — Bairro Vila Mariena — CEP: 78.200-000 - Cáceres — Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
e ii mr
O Poder Legislativo ao adentrar na competência do Chefe do
Executivo afronta não só o dispositivo já elencado, como também, um dos
pasilares princípios constitucionais que fundamenta o Estado Democrático de
Direito, qual-seja, o Princípio da Separação dos Poderes que está encartado
no artigo 2º da Constituição Federal de 1988, in verbis:
“Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos
entre si, o Legislativo, o Executivo eo Judiciário.”
A Separação de Poderes é um princípio jurídico-constitucional
ligádo ao ordenamento jurídico brasileiro pela sua previsão expressa no artigo
2º e, mais adiante, no artigo 60, 8 4º, inciso Ill, ambos da Constituição Federal,
onde resta claro que, além de ser princípio constitucional, é também cláusula
pétrea, que é adotada por todos os Estados Democráticos de Direito. Neste
caso, qualquer violação que o atinja deve ser tida por inconstitucional.
Cumpre recordar aqui o ensinamento do renomado jurista Hely
Lopes Meirelles:
“a Prefeitura não pode: legislar, como a Câmara não pode
administrar. Cada um dos órgãos tem missão própria e privativa: a
Câmara estabelece regra para a administração; a Prefeitura a
executa, convertendo o mandamento legal, genérico e abstrato, em
atos administrativos, individuais e concretos. O Legislativo .edita
normas; o Executivo pratica atos segundo as normas. Nesta
sinergia de funções é que residem a harmonia e independência dos
Poderes, princípio constitucional (art. 2º) extensivo ao governo
local. Qualquer atividade, da Prefeitura ou Câmara, realizada com
usurpação de funções é nula e inoperante (...) todo ato do Prefeito
que infringir prerrogativa da Câmara - como também toda
deliberação da Câmara que invadir ou retirar atribuição da
Prefeitura ou do Prefeito — é nulo, por ofensivo ao princípio da
separação de funções dos órgãos do governo local (CF, art. 2º cic
o art. 31), podendo ser invalidado pelo Poder Judiciário”. (Direito
Municipal Brasileiro, São Paulo: Malheiros, 2006, 15º Ed., pp. 708, 712, atualizada
por Márcio Schneider Reis e Edgard Neves da Silva).
Destarte, quando a pretexto de legislar, o Poder Legislativo
administra, editando leis de efeitos concretos, ou que equivalem, na.prática, a
verdadeiros atos de administração, viola a harmonia e independência que deve
Av. Getúlio. Vargas nº 1.895 — Bairro Vila Mariana — CEP: 78.200-000 - Cáceres — Mato:Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CACERES
Ofício nº 416/2017 = SG/CMC. Cáceres — MT, 03 de Maio-de 201 7.
A-Sua Excelência o Senhor
FRANCIS MARIS CRUZ
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Cáceres
Av. Getúlio Vargas, 1895, Vila Mariana.
CEP: 78.200-000 | Cáceres - MT
Assunto: Encaminhamento do autógrafo do Projeto de Lei Complementar nº 03 de
31 de março de 2017, de autoria do vereador Cézare Pastorello Marques de Paiva,
Dando cumprimento ao disposto no Artigo 53 da Lei Orgânica Municipal,
encaminho a Vossa Excelência, apensado ao presente, o. autógrafo do Projeto de Lei
Complementar nº 03 de 31 de março de 2017, que “Dispõe sobre à alteração do
art 27 da Lei Complementar nº 25, dé 27 de novembro de 1997, é dá outras
providências. ”, aprovado por unanimidade, na Sessão Ordinária realizada no dia 02
de maio de 2017.
Nada mais havendo para o momento,
Atenciosamente,
Domingos oliveira dos Santos
Presidente
i
|
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES CEP.: 78200-000
Fone; (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt:gov.br
Dr
. ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03 DE 31 DE MARÇO DE 2017
“Dispõe sobre a alteração do art. 27 da Lei
Complementar nº 25, de 27 de novembro de 1997, e
dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO,
tendo em vista as prerrogativas que lhe são estabelecidas pela Lei Orgânica
Municipal, bem como o seu Regimento Intemo, aprova e O Prefeito Municipal
saricionará a seguinte Lei Complementar:
ams
' “Artigo 1º Acrescente-se O seguinte 8 3º, ao art. 27 da Lei Complementar nº
25, de 27 de novembro de 1997:
Art. 27. (...)
SIC.)
8 2º(...)
gs 3º A administração municipal poderá adotar, à critério da
Administração Superior, o regime de dedicação não exclusiva, ao
servidor comissionado, que exerça cargo de assessoramento, o quai
poderá desempenhar outra atividade profissional particular, havendo
compatibilidade de horários, podendo ser convocado sempre que
houver interesse da administração.
ON Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º Revogam-se todas as disposições em contrário.”
Camara Municipal de Cáceres - MT, 02 de maio de 2017.
Domingos Oliveira dos Santos
Presidente
i
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www camaracaceres:mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
existir entre os Poderes. Esta é exatamente a situação verificada no Projeto de
Lei em apreço.
Dessa forma, o Projeto de Lei Complementar .n.º 03/2017 não
pode ser sancionado, vez que, em assim sendo, estar-se-á legislando sob a
égide-da ilegalidade. :
Diante do exposto, em razão de padecer de vício de
inconstitucionalidade material e formal, aliada a contrariedade ao interesse
público, decido vetar o Projeto-de Lei Complementar n.º 03/2017.
Prefeitura Municipal-de Cáceres/MT, 17 de maio de 2017.
O
Prefeito Municipal
ira e e rm rm
Av, Getúlio Vargas nº 1.895 — Bairro Vila Mariana — CEP: 78.200-000 - Cáceres — Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
AMARA MUNICIPAL DE CÂCERES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, TRABALHO E REDAÇÃO
Parecer nº 141/2017.
Referência: Processo nº 438/2017.
Assunto: Veto Integral ao Projeto de Lei Complementar nº 03 de 31 de março de
2017,
Interessado (a): Prefeito Municipal de Cáceres
Assinado por: Prefeito Municipal de Cáceres
Projeto de Lei de Autoria: Cézare Pastorello - PSDB
PARECER DO RELATOR SOBRE VETO
(Art. 246 do Regimento Interno)
I- DO RELATÓRIO:
Trata-se de análise do veto integral feito pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal, ao projeto de lei complementar nº 03 de 31 de-março de 2017,
que dispõe-sobre a alteração do art. 27, da Lei Complementar nº 25, de 21 de novembro
de 1997, e dá outras providências.
Este é o Relatório.
H- DO VOTO DO RELATOR:
es
a
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-00
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.it.gov.br
Pa
ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÂCERES
O presente Projeto de Lei Complementar nº 03 de 31 de março de
2017, foi aprovado por unanimidade de votos dos vereadores desta Câmara Municipal,
ficando o dispositivo vetado com a seguinte redação:
“Art, 27. (..)
$ 3º A administração municipal poderá adotar, à critério da
Administração Superior, o regime de dedicação não exclusiva, ao
servidor comissionado, que exerça cargo de assessoramento, o qual
poderá desempenhar outra atividade profissional particular, havendo
compatibilidade de horários, podendo ser convocado sempre que
houver interesse da administração. "
O Regimento Interno desta Câmara Municipal, prevê no parágrafo
único do artigo 247, que a votação não versará sobre o veto, mas sobre O projeto ou a
parte vetada, votando “sim” os que o aprovarem, rejeitando o veto 6 “não”, os que O
recusárem, aceitando o veto.
Assim, a votação que se fará perante o plenário desta Casa de Leis,
versará apenas sobre o projeto vetado, votando “sim” os que o aprovarem, rejeitando o
veto e “não”, os que o recusarem, aceitando o veto.
Este relator, em análise a Lei Orgânica Municipal, verificou que a
Câmara Municipal de Cáceres, possui competência para deflagrar o processo legislativo,
versando sobre o regime jurídico dos servidores públicos.
isso está. previsto no artigo 24, inciso XI, da Lei Orgânica
Municipal, que prevê expressamente que compete à Câmara Municipal, com sanção do
Prefeito, dispor sobre todas as matérias atribuídas explicita ou implicitamente ao
Município pelas Constituições Federal e Estadual, legislar sobre o regime jurídico dos
servidores municipais.
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-0
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
29/08/2047 Caceres Camara Municipal. CNPJ: 03,960.333/0001-50.
Foi Deo, Eds! dio, ha, lh
Ao
o A pa o
O) deullo, Tour pres Lrnole, bornes
http://MMww empresascnp).com/s/empresa/camara-municipal-caceres-nome-fantasia-caceres-camara-municipal/03960333000150 212
(E
- ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ora, este foi o motivo para que o Chefé do Poder Executivo
Municipal vetasse o projeto de lei em questão, motivo pelo qual, o veto não merece
prosperar.
Ademais, a norma vetada não subordina, nem obriga o Poder
Executivo Municipal em aderir a mesma, sendo esta de caráter facultativo a cada um
dos Poderes constituídos no Município de Cáceres.
Dai se depreende que os apontamentos contidos no veto
municipal, ora impugnado, não merecem prosperar, pois, cada membro desta Câmata
Municipal possui capacidade para deflagrar o processo legislativo, visando alterar o
regime jurídico dos servidores públicos do município de Cáceres (artigo 24, inciso XI,
da LOM), razão pela qual, não há que se falar no vício de iniciativa alegado, bem como
na violação do artigo 2º, da Constituição Federal, que versa sobre a separação dos
Poderes-da República.
Baseando nos fundamentos acima citados, e ao disposto no artigo
247, parágrafo único do Regimento Interno, voto “sim” ao Projeto de Lei
Complementar nº 03, de 31 de março de 2017, rejeitando o veto apresentado pelo Chefe
do Poder Executivo Municipal.
HI - DA DECISÃO DA COMISSÃO:
A comissão de Constituição e Justiça, Trabalho e Redação
tesolve:
DO VOTO DO VE OSINEI NEVES DA SILVA —
Rua.Coronel José Dulce esquina-com a Rua General Osório, centro, Cáteres/MT — CEP: 78.200-0
Fone:(65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www,camaracaceres.mt.gov.br
' ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Em relação voto proferido pelo Relator Ver. José Eduardo
Ramsay Torres, o Vereador Rosinei Neves da Silva - PV (Presidente) acolheu na
integra, votando “sim” ao Projeto de Lei Complementar nº 03, de 31 de março de 2017,
rejeitando o veto apresentado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
DO VOTO DO VEREADOR RUBENS MACEDO - PTB:
O vereador Rubens Macedo - PTB (Membro) não acolheu nem
acompanhou o voto proferido pelo Relator, votando “não”, recusando o Projeto de Lei
Complementar nº 03, de 31 de março de 2017, aceitando o veto apresentado pelo Chefe
do Poder Executivo Municipal.
Diante da votação proferida (2x1), o veto do Chefe do Poder
Executivo Municipal foi rejeitado na integra pela Comissão de Constituição, Justiça,
Trabalho e Redação.
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação
plenária desta Casa de Leis.
RELATOR
Rua Coronel José Dulce esquina-com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone:-(65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site; www.Camaracaceres.mt.gov.br
5
“ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Parecer nº 142/2017.
Referência: Processo nº 438/2017.
Assunto: Veto Integral ao Projeto de Lei Complementar nº 03 de 31 de.março de 2017,
Interessado (a): Prefeito Municipal de Cáceres
Assinado por: Prefeito Municipal de Cáceres
Projeto de Lei de Autória: Cézare Pastorello - PSDB
PARECER DO RELATOR SOBRE VETO
(Art. 246 do Regimento Interno)
I- DO RELATÓRIO:
Trata-se de análise do veto integral feito pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, ao projeto de lei complementar nº 03 de 31 de março de 2017, que dispõe sobre a
alteração do art. 27, da Lei Complementar nº 25, de 21 de novembro de 1997, e dá outras
providências.
Este é o Relatório.
IH - DO VOTO DO RELATOR:
Por intermédio da matéria sob exame, veio a esta Comissão a análise
do veto proferido pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal Francis Maris Cruz, em relação ao
A
veto integral ao. Projeto de Lei Complementar nº 03 de 31 de março de 2017.
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório. centro, Cáceres/MT — CEP: 78,200-000
Fone; (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres:mt:gov.br
»
dar
ESTADO DE vam MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Dentro da análise que compete a esta Comissão de Finanças,
verificamos que o veto apresentado pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal, revela-se de
natureza jurídica, que não foi acatada pelo Comissão de Constituição, Justiça, Trabalho e
Redação, a qual firmou o entendimento no sentido de que há amparo legal na Lei Orgânica
Municipal (artigo 24, inciso XI), para que o vereador possa deflagrar o processo legislativo,
versando sobre matéria afeta ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos. do Município de
Cáceres,
Por outro lado, verificando que, pelas razões apresentadas pelo
Excelentíssimo Prefeito Municipal Francis Maris Cruz, a norma em questão poderá trazer
Prejuízos ao erário, ao autorizar os servidores que exercem cargos comissionados de-assessoria,
atrabalharem em empresas privadas, nos períodos que não prestam seus serviços ao Município,
razão pela qual este relator vota não ao projeto de lei em questão; acolhendo.o veto apresentado
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
DECISÃO DA COMISSÃO
A comissão de Economia, Finanças e Planejamento acolhe é
acompanha o voto do relator, votando não ao rojeto de lei em questão, acolhendo o veto
e
Elias Pereira ta,
RELATOR MEMBRO
Rua Coronel José Dulce esquina com a R neral Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício nº 0781/2018-GP/PMC Cáceres - MT, 01 de novembro de 2018.
LIDO
Na Sessão de:
OS LB.
A Sua Excelência o Senhor
VER. PROF. DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Rua Costa Marques, nº 891, Centro
Cáceres - MT CEMARA MUNICIPAL DE CÁCERES 7 -
Em, QL ALR!
Ref: Protocolo nº 45379, de 31/10/2018 Horse 3º sopre asi
a
Protocolb Interno
Senhor Presidente:
2
Ea
Acusamos o recebimento do Ofício nº 509/2018 — SL/CNMC, pelo
qual essa Câmara Municipal encaminha-nos O Parecer nº 331/2018 da Comissão
de Constituição, Justiça, Trabalho e Redação — CCJ, relativo ao Projeto de Lei nº
58 de 15/10/2018 que trata da doação do Hospital o Bom Samaritano em favor do
Município de Cáceres.
Em resposta, vimos esclarecer que o processo administrativo em
trâmite no Executivo Municipal sobre a matéria é de Protocolo nº 24342/2018 e,
da maneira mais transparente possível, encontra-se à disposição dessa Colenda
Comissão para análise de toda documentação que instrui referido procedimento,
de capa a capa caso necessário.
Outrossim, para responder e atender ao ilustre parecer da CCJ,
seguem, em anexo, cópias das peças que foram solicitas, acrescida de outras, com
as respectivas notas explicativas para pleno conhecimento de Vo
Av. Brasil, nº 119- Centro Operacional de Cáceres - COC — Bairro: J ardim Celeste- CEP 78.200-000
Cáceres-MT - Brasil - PABX: (065) 3223-1500 / FAX 3223-4044 - yrwrw.caceres.mt. gu.br —
. pabinete.caceres(Demail.com
conforme a seguir:
funlisrram Lea SALE
Á TA ces e
o cosis ME
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício nº 0781/2018-GP/PMC — fls. 02
01) Certidão Vintenária: Em anexo segue à Cópia da Matrícula nº
19.829 do Livro 3-N, fls. 137 do RGI local (doe. 01). Não há nenhum ônus sobre
mencionada matrícula. Pede-se vênia para justificar o equívoco mencionado na
Mensagem relativa ao Projeto de Lei, pois no caso específico do Hospital o Bom
Samaritano, as penhoras aconteceram via BACENJUD e gravaram os saldos
existentes nas contas bancárias do hospital;
02) Lista de Credores: A relação de débitos, apresentada pelo
Hospital O Bom Samaritano, encontra-se anexa (Doc. 02), com valor total de R$
508.234,42 (quinhentos e oito mil duzentos e trinta e quatro reais e quarenta e dois
centavos). Em complementação, seguem Comprovantes de Pagamentos Parciais
perante a Caixa Econômica Federal, no valor total de R$ 15.550,00 (quinze mil e
quinhentos e cinquenta reais), e Planilha com demonstrativo de pagamento ho
valor de R$ 59.947, 14 + R$ 91.986,62 de encargos trabalhistas provenientes dos
acordos rescisórios com os servidores do estabelecimento, documentos inclusos
no procedimento administrativo mencionado de protocolo 24342/2018, quitações
geradas através de arrecadação de Ação Social com realização de Bingo e Leilão
de Gado, respectivamente. A dedução do débito informado de R$ 508.234,42 — as
dívidas quitadas de R$ 167.483, 76 (15.550,00+59.947, 14+91.986,62) =
340.750,66. Este valor seria o encargo financeiro a ser assumido pela prefeitura.
Ocorre, todavia, que os bloqueios judiciais dos saldos remanescentes das Contas .
10233.4 e 4038 X elevaram o débito para o valor de R$ 345.797,80 (trezentos e
quarenta e cinco mil setecentos e noventa e sete reais e oitenta: centavos),
conforme a previsão de encargos constante do referido Projeto de
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operácional de Cáceres — coc- Bairro; Jardim Celeste- CEP 78. 200-000
Cáceres - MT - Brasil - PABX: (065) 3223- 1500 / FAX 3223-4044 - wrww.caceres.mt.gov. br —
: gabinete.caceres(QJgmail.com
4
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Oficio nº 0781/2018-GP/PMC — fls. 03
03) Avaliação do imóvel: O Laudo de Avaliação do Imóvel a ser
transferido ao município encontra-se anexado no Procedimento Administrativo de
Protocolo nº 24342/2018, às fis. 32/42, pelo valor de R$ 2.179.076,33 estando
apensa, também, a Certidão de Valor Venal nº 1592/2018 que atribui ao imóvelo
valor de R$ 2.385.997,77 (dois milhões trezentos e oitenta e cinco mil novecentos
e noventa e sete reais e setenta e sete centavos).
04) Quanto à Previsão Orçamentária: Às fis. 103 do Procedimento
de Protocolo nº 24342/2018, encontra-se manifestação da Secretaria Municipal de
Planejamento, sobre o enquadramento orçamentário da aquisição, afirmando
existir na LDO e LOA dotações próprias para adimplir encargos advindos de
doação de bens ao município, pois, não se trata de aquisição onerosa propriamente
dito, que na espécie tornar-se-ia necessária a constituição de crédito adicional
especial. :
Com estas considerações, espera-se ter suprida as dúvidas da CCJ,
colocando-nos à disposição para novos € quaisquer esclarecimentos, reiterando
pela tramitação de urgência e urgentíssima na condução legislativa do presente
projeto de lei, pois, todos os encargos fiscais, principalmente, terão que ser
honrados com encargos a cada dia maior, onerando os cofres do município a cada
dia que passa. -
Ao ensejo, manifestamos os votos de eleyada estima e distinta
consideração.
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres — COC — Bairro: Jardim Celeste- CEP 78.200-000
Cáceres- MT - Brasil - PABX: (065) 3223-1500 / FAX. 3223-4044 - www. caceres.mí.gov.br —
gabinete.caceres(dgmail.com
4
Ri)
º Rumer do Imóvel:
COMARCA DE CÁCERES
cá:
PRIMEIRO OFÍCIO
SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS
Praça Barão do Rio Branco, 229 - Fone/Fax: (65) 3223-1483
BEL. MARÍLIA FREIRE DE CAMPOS FONTES
TABELIA E OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS
REGISTRO Nº 19.829
Lº,3-N FLS. 137
s:
CERTIFICO, por me ser pedido verbalmente pela parte interessa
ivro de Registro nº 19.829 Lº 3-N fis. 137-Ni
que revendo em minha serventia no livro i
encontrei o seguinte: DATA:26.3.73.- Circunscrição: CÁCERES-MT Denominação
«AVENIDA SÃO JOÃO”.- Características € Confrontações: 1
cidade, situado à AVENIDA SÃO J OÃO, com a estrada
il, trezentos € noventa e um met
decimetros quadrados) com
o
lote de terreno urbano nesta
Pirisal, com a área de 4.391,7726m2 (Quatro m1
quadrados € sete mil, setecentos € vinte e seis
seguintes caracteristicas € confrontações: L 1: Azimute magnético 242
angulo intemo 96º37', distancia 120,55m. Esta linha extrema o lote da Avenida
João e da estrada do Pirisal. LINHA 2: Azimute magnético 61º32', distancia 51,6
Esta linha é divisa do terreno com a Rua sem denominação, que liga à Aveni
João à Rua D. Albertina; LINHA 3: Azimute magnético 55º02', o interno 111
distancia de 100,50m. Esta linha extrema & área de terras pertencentes à
Lacerda Cintra, que pertenceu anteriormente a João Afonso Ramires; Linha 4: Azii
magnético 325º37, angulo interno 90º38', distancia 33,00m,. Esta tinha extrema 0
de terreno pertencente à Manoel Castorino Pinto de Miranda. Limita-se ao Norte €
ada Pirisal; ao Nascente com terreno pertence
Avenida São João € com & estr
Manoel Castrorino Pinto de Miranda; ao Sul, com terreno pertencente à Ma
Lacerda Cintra; e 40 Poente, com & Rus que liga 8 Avenida São João a Ri
Residência do Adquire
Albertina.- Nome, Domicilio, Estado, Profissão e
DADE “o B TANO”.- Nome, Domicilio, É
Profissão e Residência do Transmitente: À EL
ÁCERES.- Título de Transmissão: Título.- Forma do Título, Data € Servent
Título Definitivo expedido em 14.03.73, assinado pelo Prefeito Municipal - Va
Contrato: N CONSTA.- Condições do Contrato: DOMÍNIO C
AVERBAÇÃO: Feito em 06.03.81. Procede-se esta averbação nos termos de um
rimento datado de 27.02.81, ass. por AWilhelmus Theodorus Maria Sterke, feito a Titulss
deste Cartório para fazer constar a construção das seguintes peças: Sendo o 1º Conjunto
das seguintes peças: 01 sala com 12,00m2; 01 Sala de espera com 12,00m2; 01 cozinha
com 5,28m2; 01 despensa com 6,58m2; WC com 6,58m2; 01 circulação com 9,22m2;
01 hall com 8,30m2; 01 secretaria com 12,00m2; Oi hall com 6,30m2; 01 sala com
47,90m2; 01 enfermaria com 36,00m2; 01 hall com 6,77m2; 01 WC com 3,75m2; 01
WC com 3,75m2; 01 enfermaria com 36,00m2; 01 rouparia com 16,56m2; 01 circulação
com 39,69m2; 01 quarto com 9,00m2; 01 quarto com 9,00m2; 01 quarto com 9,00m2;
01 WC com 3,00m2; 01 WC com 3,00m2; 01 Hali com 3,15m2; 01 quarto com 9,00m2:
01 quarto com 9,00m2; 01 quarto com 9,00m2; perfazendo um total de área construíd:
de 448.49m2. A 2º das seguintes peças: 01 sala com 21,50m2; 01 varanda com 6,50m2.
01 quarto com 16,00m2; 01 banheiro com 3,75m2; 01 hall com 2,25m2; 01 copa com
14,00m2; 01 circulação com 3,15m2; 01 deposito com 7,05m2; 01 cozinha cor
6,47m2; 01 área de serviço com 8,13m2;01 lavatório com 4,75m2; perfazendo um tota
de área construída de 100,89m2. A 3º das seguintes peças: 01 quarto com 9,007: 01
banheiro com 5,40m2; 01 quarto com 9,002; 01 quarto com 9,00m2; 01 banheii -corr
5,40m2; 01 quarto com 9,00m2; 01 hall com 11,07m2; 01 circulaçao com 18,07m2; 01
WC com 1,80m2; 01 cozinha com 5,40m2; 01 sala de refeições com 11 A0md; Ol sals
de estar com 12,00m2; 01 copa com 11,85m2. Perfazendo um total de 448.99m2.0 qua.
apresentou Certidão da Prefeitura Municipal de Cáceres, conforme Petição nº 437 de
30.1.81, expedida pelo Setor de Cadastro Imobiliário de Cáceres, atribuindo o valo:
locativo de Cr$1.294.675,20; Carta de Habitação nº 183/81 datado de 22.1.81; Alvari
de Licença, processo nº 4.343/81 datado de 12.1.81; Certificado de Regularidade dr
Situação de IAPAS nº 943626, datado de 24.4.80; Cujos documentos ficam arquivado
n/ Cartório na pasta 02, fls. 05/81.-Nada mais consta no livro e folhas em começo citads
KOSPITAL .
O BOM SAMARITANO
CONTAS A PAGAR DO HOSPITAL O BOM SAMARITANO EM 29/05/2018
. Empréstimo de Pessoa Física (diveros) R$ 10.628,70
. Empréstimo de P. Jurídica pare caixa....... R$ 138.333,58
PRESTADORES DE SERVIÇOS E FORNECEDORES
. Honorários Eser. Oliveira Lima .cceceremes R$ 19.431,00
. Máxima Ambiental .....e.eseesmeceecose .R$ 500,69
. RB Produtos de Limpeza..... R$ 278,50
. Agua/ Energia ..eeerserserece seara . R$ 2.959,00
. Conselho Regional de Medicina... R$ 857,00 24.027,19
. Medico ecenemecenereres ereemaceeanoso anaeenaneosnnenanacereaereneneraanena R$ 30.000,00
VALE ALIMENTAÇÃO DE FEV A DEZ/17 54.900,00
rare
SUB-TOTAL ...eresseranecao een aca Ran aaa Da cana ana ra carr re era nene reranaa R$ 257.889,47
TRABALHISTA — DATA BASE DEZ/18 CALCULO FEITO PELO ESCRITORIO.
FOLHA E RESCISÃO.....reererenearenecrerenoo penesnevanenerno conoo r$ 192.134,90
INSS A RECOLHER .......eeeereeesr enaraareeesonnerentenmennantanaa r$ 21.017,84
FGTS A RECOLHER... cenaeereaa eee aararmoc rena ce neneenanantes R$ 28.151,75
PIS/FOLHA ...cesseeereneeeeenoo anacenr aan cenacrero nec cenrenaanenenato , R$ 2.365,70
GUIA SINDICAL ....unemenasenseseeteeeeeeeeeeeeeeeeee ee R$ 2.958,69
IRRF ..ememeer rare cane eerenraennenantannanda ereravarrreosecanrececenanaeo R$ 3.716,07
«career
SUB TOTAL (TOTAL TRABALHISTA)... resereerereaseereeeeanto R$ 250.544, 95.
TOTAL GERAL .....emereme nine rem crnorenaa cena cenenareenenatetenes R$ 508.234,42
.
Sem título
SISTEMA DE APLICAÇÕES 29/05/2018
POSIÇÃO DE DÍVIDA APIMB828 11:06:85
SITUAÇÃO. ..: NORMAL
CONTA CORR.: 0R76-003-00061419/8
CÁLCULO VÁLIDO PARA O DIA 29/65/2018
VALOR TOTAL DO DÉBITO “438:332;58
--=mecemem RESUMO DO DÉBITO -------.---- o
DÍVIDA DE CAPITAL 136.364,66
JUROS PRO-RATA 16/05/2818 A 29/65/2018 1.969,52
PAGINA: 0004
<ENTER> - CONTINUA <PFG4> - IMPRIME <PEO3> - RETORNA
<PFG7> - VOLTA PAG <PFOS> - AVANCA PAG <PF10> - EXTRATOS <PF12> - ENCERRA
Lucas. aquinogcaixa.gov.br
es
Página 2
VALOR TOTAL: o , 2.159,88
5 21 '
Inforsacoes, reçiamacoss. tous i
iai
a
ORA: titas
COMPROVANTE DE pEPOSITO
AGENSIA/ CONTA CREDITADA: ezrovouarao 001 4198
BOM SSMBRTTONO
VALOR TOTAL:
VALOR DINHEIRO: 1.698,88
Informesas: recai sugestoes e elogios
“o tuvidoria da CAlMG: G808 725 7474
aos .caixa.gov.br
18 Vis = Vis Cliente
HORA; 12:31: 12
su: 888631 AuT.: SRB
COMPROVANTE DE DEPOSITO
. AGENCIA/CONTA CREDITADA: 0370/003/08 .081.419-8
NOE: O BOM SAMARITANO
DEPOSTTANTE:
ou
VALOR TOTAL: ER Do
VALOR CHEQUE: 5.890,00
. DADOS DOS-CHENUES
mano core AG PRI. VALOR
' es es Bi 2.288.808
na 08 80% Bi 1.080.80
27 . 018 xis fi seo.e8
2.008.88
HOSPITAL O BOM SAMARITANO
Rosenilda Aparecida B Moura
. Erivelton Luciano S Martins R$ 5.920,25
Alessonia Guedes de Campos R$ 6.534,63
Francisca de Fatima G Miranda R$ 6.988,28
Maria Benedita da C Marques R$ 5.476,13
Noel Bella R$ 6.073,83
Sirlei C Rondon R$ 6.456,81
Vivian Cebalho Pereira | R$ 3.136,00
Maria Sebastians Rodrigues R$ 7.189,00
Tanine Paula da Silva TT TR$5.617,06
PAGOS EM 24/05/2018 R$ 59.947,14
PAGOS LEILÃO 12/08/18
Adel Ribeio Cho
Ersn d Sia
Trani Vieira da Silva R$ 9.078,20
cas Tide
Maria Lucia À da Silva R$ 12.708,06
-— SEE
Vanessa Martins Magio R$ 16.493,10
A35G011631483201014
01/10/2018 16:53:54
Cliente - Conta atual
Agêência 184-8
Conta investimento 40233-4 SOC.C.BOM SAMARITANO
PerÃ-odo do extrato de 0110942018 atÃO 30/09/2018
LanÃgamentos
“Dt balancéte E Documento: Val
29/08/2018 000 Saldo Ant 2,00€
04/09/2018 48827 510 Dep Cheque BE Liquidado 4.854.045.471 1.700,00 Cc
04/09/2018 44175 978 TED-Crédito em Conta 3.536.196 800,00 C 2.500,00 6
237 1454 23541266815 REINALDO TAVAR
05/09/2018 . 0000 13113 435 Tarifa Pacote de Servigos 802.481.000.156.452 7600D 2424006
Tarifa referente a 05/09/2018
06/09/201 8 oa 49770 502 Depósito em Dinheiro 4.841.977.000.353 13.740,00 C
08/09/2018 og 49770 502 Depósito em Dinheiro 1.841.977.000.954 900,00 €
06/09/2018 0184 19770 502 Depósito em Dinheiro 1.841.977.000.355 850,00 G
08/09/2018 0184 19770 502 Depósito em Dinheiro 4.841.977.000.356 1.250,00 O 18.164,00 €
10/09/2018 1981 43079 102 Cheque Compensado 850.456 12.708,06 D
10/09/2018 4981 13079 102 Cheque Compensado 850.457 12.708,06 D
10/09/2018 0000 00000 825 Resgate Poupança 448 6.252.120 2,00 €
41/09/2018 3498 99012 870 Transferência recebida 523.498.000.205.555 2.400.00€
11/09 3498 205555-4 JOSE LONGO DE
11/09/2018 0000 43413 392 Tarif Adic Cheque Compe 81 2.540.700.334.925 2795D 2.372,05€
Tarifa referente a 10/09/2018
12/09/2018 0184 49770511 Depósito bloquead.td útit 1.356.146.454 600,00 * 2.372,05€
43/09/2018 0184 19770 511 Depósito bloquead.tá útil 1.356.148.328 1.200,00 *
13/09/2018 0000 40846 631 Desbloqueio de depósito 1.356. 146.454 600,00 Cc 297205€
14/09/2018 0000 40848631 Desbloqueio de depósito 1.358.148.328. .1.200,00.6 4.172,05 C
20/09/2018 0000 | 12334920 Bioq Judicia-Bacen Jud 114.861.761.310.102 4.172,057 ,
20/09/2018 0000 41334 284 Blog Judicial-Bacen Jud 11.861.761.310.102 417205D 0,006
24/09/2018 0000 141162631 Desb! Judicial-Bacen Jud 42.490.001 4.172.050
24/09/2018 0900 13373500 Transf Depósito Judicial 11.861.761.340.401 4.172,05 D 0.00€
30/09/2018 0006 00000999 SALDO 0.00€C
OBSERVASÃES
TransaASão efetuada com sucesso por. 3A956946 DAMEAO ALMEIDA DO N.
Servião de Atendimento ao Consumidor - SAC 0800 729 0722 Ouvidoria BB 0800 729 5078
Para deficientes auditivos 0800 729 0088
A35G011631483201011
01/10/2018 16:38:37
Cliente - Conta atual
AgÃência 1848
Conta corrente 4038X SOC.C.BOM SAMARITANO
Perá-odo do extrato de 01/09/2018 atÃO 30/09/2018
Lanãamentos
20/08/2018 O Saldo Anterior
05/09/2018 13113 435 Tarifa Pacote de Serviços 802.481.000.156.441 76,00D
Tarifa referente a 05/09/2018
05/09/2018 0000 00000 825 Resgate Poupança 148 7600€ 0,900 C
13/09/2018 . 0184 89020 870 Transferência recebida 609.184.060.007.179 100,006 100,00 G
13/09 0184 7179-X EMILSON PIRES
20/09/2018 0000 14175 976 TED-Crédito em Conta 6.920.633 770,93€
341 0275 3487321000199 ENERGISA MATO
20/09/2018 0000 12334 920 Bloq Judicial-Bacen Jud 11.861.7681.310.101 100,00 *
20/09/2018 coDo 42334 920 Blog Judicia-Bacen Jud 11.861.761.310.104 770,93 *
20/09/2018 0000 11334 284 Biog Judicial-Bacen Jud 11.881.761.310.101 100,00 D
20/09/2018 oogo 11334 284 Bloq Judicia!-Bacen Jud 11.861.761.310.104 770,93D 0,00C
24/09/2018 - 0000 11162 631 Desbl Judicial-Bacen Jud 42.470.001 100,00 €
24/09/2018 0000 11162 631 Desbl Judicial-Bacen Jud 42.480.001 770,936
24/09/2013 0000 43373 500 Transt Depósito Judicial 11.861.761.310.101 870,93D 9,006
30/09/2018 0000 00000 998 SALDO 0,00 €
MES Dl ——————
TransaAgão efetuada com sucesso por: JAS56946 DAMEAO ALMEIDA DO N.
Servião de Atendimento ao Consumidor - SAC 0800 729 0722 Ouvidoria BB 0800 729 5678
Para deficientes auditivos 0800 729 0088
chSERES
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL
UDO DE AVALIAÇÃO DE ÓVEL
Nº LAUDO: 0009/2018
DATA DO LAUDO: 25/07/2018
PROTOCOLO Nº: 24342/1 8
SOLICITANTE: Secretaria Municipal de Saúde
FINALIDADE: Aquisição. por Termo de Doação
| OBJETIVO: Valor do imóvei
POCUMENTAÇÃO APRESENTADA:
Memorando nº 2116/2018-SMS/GAB, Protocolo nº 24342/1 $ de 30/05/2018;
Despacho Assessor de Gabinete do Prefeito — Atila Silva Gatas;
Despacho Assessoria Técnica II — Ana Paula de Brito Steffens;
Parecer da Controladoria — Amaldo Donizete Traldi;
Ata da reunião da Diretoria do Hospital O Bom Samaritano, de 29/05/2018;
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ;
Estatuto Social Hospital “O Bom Samaritano”, de 15/12/2011; :
Ata da Assembleia Geral Extraordinária para Alteração do Estatuto do Hospital
O Bom Samaritano, de 15/12/2011;
Edital de Convocação das Eleições para Recomposição da Diretoria Executiva e
Conselho Fiscal, de 20/06/2016;
Ata da Assembleia Geral Extraordinária de Recomposição, de 30/06/2016;
Publicação da Ata no jornal Correio Cacerense;
e Ata de Convocação das Eleições para Recomposição da Diretoria Executiva e
Conselho Fiscal, de 30/04/2015;
e Despacho Assessor de Gabinete do Prefeito — Atila Silva Gatas;
Planta baixa do imóvel;
F me
N mM. ser
Endereço: Av. Brasil, 119, bairro Jardim Celeste, Cáceres-MT Met.
CEP: 78200-000. Fone: (65) 3223-1500
www. caceres.mt.gov.br
Página 1 de 30
P
“A
cheêRES
ESTADO DE MATO GROS so
REFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL
Pedimos atenção para O fato de que esta Comissão encaminhou para todas as secretarias,
ao gabinete à procuradoria do município, recentemente através do memorando 09/2018,
relação de documentos a serem fornecidos para emissão do Laudo de Avaliação:
Requisição;
Justificativa;
Termo de Referência;
Proposta de Locação do imóvel;
Cópia RG e CPE ou CNPJ (proprietário);
Comprovante de residência (imóvel);
Certidão de Inteiro teor do imóvel averbado, com a construção, na
referida matrícula;
Certidão Negativa de Débitos (Imóvel e Proprietário);
Projeto arquitetônico do imóvel aprovado pela Prefeitura;
e Carta de Habito-se.
IMÓVEL
Proprietário: O Bom Samaritano º CNPJ: 03.347.838/0001-44
Classificação: Imóvel de uso comercial, tipo hospitalar, em conjunto habitacional.
Documentação: vide acima OS documentos apresentados pela Secretaria Municipal de
Saúde. Cumpre-nos observar e pedir atenção para OS seguintes fatos:
Não nos foi apresentado Certidão de Inteiro Teor do imóvel, apenas & planta baixa
aprovada pela Vigilância Sanitária do Estado.
Caracterização da região: imóvel localizado no pairro Cavalhada II com alta densidade
populacional, em sua infraestrutura urbana possui: sistema viário pavimentado com meio-
fio e sareta, coleta de residuos sólidos, água potável, energia elétrica, telefone, rede de
águas pluviais, possui atividades de comércio, serviços, banco, igreja, universidade €
equipamentos comunitários de saúdo, educação e lazer, tem localizado, próximo à área
Central, situado em via de acesso Centro, Universidade estadual e ao er
municipal. ndo S. ,
Endereço: Av. Brasil, 119, bairro Jardim Celeste, CáceresMT Fm aitura M. dois
CEP: 78.200-000. Fone: (65) 3223-1500 Auditor A vaá
prwry.caceres mt.govbr .
Página 2 de 30 é
2%:
cACERES
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL
Caracterização do terreno:
Local: Av. São João, nº 600, bairro Cavalhada IL, CEP: 78.200-000, Cáceres — MT.
Geográficas: 16º03'37.76" S
e Earth 57º 40 37.58” (0)
Coordenadas
Fonte: Goog
Figura 1: Localização do imóvel.
Fonte: Google Earth.
Di es: a do ieto é de 4.391,77. orém. foi a o!
Certidão de Inteiro Teor i
Inscrição Cadastral fmobiliária: 100500610282001, cópia em anexo
Caracterização da edificação e benfeitoria: a edificação. não possui documentação. Em
visita in loco foi constatado, que trata-se de imóvel comercial, de uso bospitalar, com
. vários blocos e setores edificados em períodos de tempo diferentes, de estrutura de
| concreto armado, em alvenaria, telha cerâmica, forro de PVC, forro de madeira e laje,
esquadrias de vidro e ferro e vidro, portas de madeira com pintura esmalte, piso cerâmico
de diferentes cores € tamanhos, azuleio nas instalações sanitárias de diferentes cores €
tamanhos antigo € louças brancas, à pintura não é nova, há adaptações para PCD nos
sanitários € possui área permeável com vegetação. Durante a vistoria feita em 11/04/2018,
Endereço: Av. Brasil, 119, bairro Jardim Celeste, Cáceres-MT Perna vta Me Fr
CEP: 78.200-000. Fone: (65) 3223-1500 Auditor epa
Página 3 de 30 3
qhstREs
ESTADO DE MATO GROSSO
REFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL
foi identificado problemas de infiltrações em várias paredes € lajes, possui algumas
fissuras € rachaduras Das paredes € lajes, alguns vidros de janelas quebrados, O prédio
necessita de repintura € revisão da cobertura para identificação de vazamento.
A área de terreno € da edificação referente ao imóvel avaliado foi obtida pelo projeto
apresentado pela SMS. Google Earth, constatando Terreno com 4.391,77 mº € Área
Construída com LINA nº, sendo distribuída da seguinte forma:
nes
y
o.
F sê elos
eta Rana
Endereço: Av. Brasil, 119, bairro Jardio Celeste, Cáceres-MT
CEP: 78.200-000. Fons: (65) 3223-1500
wrurvs caceres mt. gov. br
Página 4 de 30
4
“
E
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL
ESTADO DE MATO GROSSO
REFEITURA CIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL
—s IDE Krea aproximada (m
e PÉ e
cAimeáo + 1 Tomo BB
PO Cosredor/ circulação dE
Bea de comto pela/salão de eventos ado
ss e
Sala de material esterilizado
+ ido —— a VU
À | Sande curvo ads a
|
|
º
a
o an AM
Sion O <
E SS
DD Consultório médico E84 aan
i Ea
(
Endereço: AV. Brasil, 119, bairro Jardim Celeste, Cáceres-MT e RES q
CEP: 18.200-000. Fone: (65) 3223-1 500 2 açao
ro caceres.mi.go% dr á
chBERES
ESTADO DE MATO GROSSO
FEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL
— EEE Áre
Refeitório de Funcionário e
TE Se Sentos + — Cogão o iso ão e distribuição — 05
-—evagem de louças e panelas | as é panelas Dt»
e Guerdnlowss 4 louças oa
be
see — ão
— De Cirulação À BT
assa Z| Emei d o 2 leitos o is9
E e
EE HS Vs
os Posto de enfermagem RA Res
io a Roxo
Endereço: Av. Brasil, 119. bairro Jaráim Celeste, Cáceres-MT eos Ra
CEP: 78.200-000. Fone: (65) 3223-1500 nie
caçeres.mt.gov. r
página 7 de 30 2
qheERES
ESTADO DE
PREFEITURA
SÃO DE AVALIAÇÃO DE
coMIS
MATO GROSSO
CIPAL DE CÁCERES
IMÓVEL
Area de circulação
Corredor/varanda
Casa de máquina
Sala de prevenção
Sapataria
Atendimento
Farm. Amb.
Atendimento
Consultório
Lixo contaminado
Corredor/varanda
Atendimento
rro Jardim Celeste. Cáceres-MT
'Endereço: AV. Brasil, 119, bai
CEP: 78.200-000. Fone: (65) 3223-1 500
www caçeres.mt.g0v.
e
PARAR
Ran ES y
Página 8 de 30
Dra
[e
Reu
qdo RO
38 q LN
cAGERES
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL
Levantamento de dados de mercado:
Tendo em vista a peculiaridade do imóvel,
com características voltadas para
inexistem opções diretas para
Estimativa
de Valor:
É importante que se observe que esta comissão já
referido imóvel, conforme solicitação
emitido em
constatamos nenhuma alteração
justificasse
Avaliação
quadrado da região estar por volta dos
quadrados),
com excelente localização e grande extensão,
uso muito específico, qual seja, uso hospitalar,
comparação com outros imóveis.
havia realizado avaliação anterior do
encaminhada pela SMS do município e laudo
17/04/2018, no entanto, frente a solicitação e relevância do referido ato de
doação, procedemos com nova visita técnica realizada no dia 18/07/2018, onde não
alteração nas bases de avaliação.
no estado de conservação do referido imóvel que
do Valor Venal do Terreno: Tendo em vista o valor médio do metro
305,90 m? (trezentos € cinco, noventa metros
em se tratando de um terreno de 4.391,77 m? (quatro mil trezentos e noventa
e um, setenta e sete metros quadrados) afere-se
1.343.442,44 (um milhão trezentos € quarenta e
dois reais e quarenta € quatro centavos).
No tocante
835.633,89
um valor venal do terreno de R$
três mil quatrocentos € quarenta €
a área construida à avalição constante no cadastro municipal é de R$
(oitocentos e trinta e cinco mil seiscentos e trinta é três reais e oitenta e
nove centavos)
O valor total de mercado do imóvel, dentro dos
esta comissão é de cerca de R$ 2.179.076,33 (dois
setenta e seis reais € trinta e três centavos).
Para que se
para fins de
parâmetros estabelecidos e avaliados por
milhões cento e setenta e nove mil e
utilize como parâmetro O valor conforme certidão de valor venal, utilizado
tributação municipal (em anexo), encontra-se no patamar de R$ 2.385.097,77
(dois milhões trezentos e oitenta e cinco mil e noventa e sete reais e setenta e sete
centavos).
Endereço: Av. Brasil, 119, bairro Jardim Celeste, Cáceres-MT ç
CEP: 78.200-000. Fone: (65) 3223-1500 Rs
www caceres-mt.gov.br
Página 9 de 30
chOERES
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL
Pedimos atenção para O fato de que tendo em vista a recente atualização dos valores da
planta genérica municipal e com a recente atualização cadastral do imóvel, o valor
presente no sistema municipal encontra-se devidamente atualizado, no entanto, Os
parâmetros estabelecidos para a tributação municipal como o próprio nome revela, são
genéricos, informamos o mesmo apenas a título de comparação, assim sendo, O valor da
avaliação é que melhor se aproxima do que seria o valor de mercado do bem.
Desta forma, tendo em vista as bases mensuradas e apresentadas, esta comissão
considerando que o prédio necessita de reparos na cobertura, nova pintura e contratar um
especialista em patologia das edificações para solucionar os problemas de infiltração,
fissuras e rachaduras em paredes e lajes, avalia o referido imóvel em R$ 2.179.076,33
(dois milhões cento € setenta e nove mil e setenta e seis reais é trinta e três centavos).
Ressaltamos que, independentemente dos valores apresentados com base na avaliação,
deve-se atentar para à necessidade municipal, observando se o imóvel em questão
atenderá de forma plena a finalidade pleiteada.
Considerações:
“Esta avaliação foi feita de acordo com as instruções da ABNT NBR 14653-1 e 14653-
2, e baseada nas informações contidas nas plantas e demais documentações fornecidas
pelo órgão solicitante, além dos dados cadastrais do imobiliário urbano municipal,
imagem de satélite, € vistoria com fotografias (anexos) do imóvel”.
«CONSIDERANDO O EXPOSTO ESTA AVALIAÇÃO SERÁ SOBRE O PREÇO DE
MERCADO, COM FINALIDADE DE AVALIAR SOMENTE O Mº DO IMÓVEL EM
QUESTÃO POR REGIÃO”
“Considera-se, para fins de avaliação, que o imóvel não possui comprometimentos de
natureza (técnicos, documentais e licença, etc.) que venham a impossibilitar ou interferir
no processo de sua doação. Reservamos nO direito de rever esta avaliação caso venham
ser identificado algo que afete o potencial de valoração do imóvel o
Endereço: Av. Brasil, 119, bairro Jardim Celeste, Cáceres-MT as,
CEP: 78.200-000. Fone: (65) 3223-1 s00 Sa
página 10 de 30
OA
qAGERES
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL
“Declaramos que esta comissão não tem conhecimento de interesse presente ou futuro,
próprio ou de familiares, no imóvel que está sendo avaliado.”
“Não fizemos nenhuma investigação à respeito de títulos de propriedade, litígio ou
alienação contra O imóvel ora avaliado, bem como nas atividades do proprietário do
mesmo, somente observamos à avaliação com base no valor venal (de mercado)”
“OBS: Os procedimentos técnicos empregados no presente laudo estão de acordo
com os critérios estabelecidos pelas Normas de Avaliação NBR 14653-1: 2011 E NBR
14653-2: 2011 da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas e os Cálculos
de Avaliação."
Cáceres, 25 de julho de 2018.
Michela Márcia Camargo da Silva Egues Luís Carlos da Cruz Araújo
Arquiteta — SMIL Desenhista - SMIL
Endereço: Av. Brasil, 1 19, bairro Jardim Celeste, Cáceres-MT
CEP: 78.200-000. Fone: (65) 3223-1500
www.caceres.mt.gov.br
Página 11 de 30
a
Prefeitura Municipal de Cáceres
ESTADO DE MATO GROSSO
CERTIDÃO DE VALOR VENAL - Nº 1592/2018
)
Gertífico conforme o requerimento protocolado sob número 24342/2018-GERAL, com
base nos registros existentes nesta Prefeitura, que o(a) Imóvel situado no endereço abaixo
especificado:
Inscrição: 1005006810282001
Endereço: AVEN SAO JOAO 600 FUNDAÇÃO O BOM SAMARITANO
CAVALHADA Qu. Lt.
Contribuinte: O BOM SAMARITANO
Que de conformidade com & Planta de Valores Genéricos vigente, o Valor Venal do
imóvel foi fixado em R$ 2.385.097,77 ( Dois Milhões 9 Trezenios e Oitenta e Cinco Mil e Noventa e
Sete Reais e Setenta e Sete centavos), para o exercicio de 2018
Certifico ainda, que o referido terreno possui a área de 4.391,77 mº (quatro mil e
trezentos e noventa e um metros quadrados e setenta e sete certimetros quadrados) e 126,00 m
(cento e vinte e seis metros) de testada, com o valor venal territorial de R$ 1.317.424,22 (Um Milhão
e Trezentos e Dezessate Mil e Quatrocentos e Vinte e Quatro Reais e Vinte e Dois centavos) e a
edificação com uma área de 1.772,40 m? (um mil e setecentos e setenta e dois metros quadrados e
quarenta centimetros quadrados), com o valor venal edificado de R$ 1.067.673,55 (Um Milhão e
Sessenta e Sete Mil e Seiscentos e Setenta e Três Reais é Cinquenta e Cinco centavos).
CACERES (MT), 25 de julho de 2018.
ea fe Sousa Lino
Auditor fiscal
GERENCIA DE ISSQN-SEFAZ
PLANO DIRETOR CÁCERES-MT O futuro é agora.Participa! Sua Contribuição fará da nossa cidade, um lugar melhor. o
À autenticidade desta certidão pode ser verificada no endereço WWW. CaCeres.mt.gov.br.
Certidão emitida em 25/07/2018 as 08:55:48h. - Código de Validação K8COI8.01 AORI.YGPIHO
AV. BRASIL - GOC, nº 119 - CAÇERES - MT - GEP 78200-000 - Fone: (85) 32251800
CNPJ (MP) 03.214.145/0001-83 - e-mail: cacgres.cidadaconiinefpmail.com
bez
e
,
—,
ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICIPAL DE CÁCERES
Secretaria Municipal de Planejamento
Da: Secretaria Municipal de Planejamento
Para: Controladoria do Municipio
Assunto: Esclarecimentos
Referência: Doação com Encargos -Hospital Bom Samaritano
Manifestação:
Entendimento sobre Doação com Encargos- doação sempre será um contrato
gratuito, independentemente de encargo, atentando quanto & não constituição desse encargo em
uma contraprestação, pois sendo assim deixaria de existir um contrato de doação “(...) o certo é
que, embora sujeita a encargo, à doação não perde o caráter predominante da liberalidade”.
Nesse diapasão a incumbência dos encargos se inícia com à aceitação da doação.
Dessa forma, Savigny citado por Alvim, “considera que O não cumprimento do encargo, por parte
do donatário enseja à revogação total da doação.
Portanto não estamos falando em dívida, estamos falando em encargos. advindo de
uma doação. Não basta, simplesmente. 29 Je aceitar a doação; ele deve cumprir Os encargos.
Neste sentido, prevê O artigo 553 do diploma civil: “o donatário é obrigado à
cumprir os encargos da doação (...).
Consoante Agostinho Alvim, a doação com encargo é à “obrigação imposta 0
gratificado”, e cita, ainda, Emílio Betti, O qual conceitua: “é à marcha de onerosidade na
atribuição gratuita”.
Concordamos com os doutrinadores, nO sentido que à doação com encargo é um
agessório inerente à doação.
Por isso é necessário não desconfigurar à gratuidade, para não tomar, o encargo
um pagamento, sendo esse encargo apenas uma contrapartida para O recebimento do bem.
E imprescindível que haja uma interação entre à doação e o ato de liberalidade e O
encargo imposto, devido a ideia de que O encargo é um acessório de tal ato.
A lei Orgânica do Município no artigo 32,8 3º Ff já contempla à possibilidade de
Doação com Encargos, assim não há que Se falar em quitação de dívida ou compra de um bem
patrimonial, não. há, elem: itui edi ional ial,. pois O Poder
dimplir
nd “dos ensinamentos dos doutrinadores acima dispostos e para que não surja
qualquer duvida posterior, solicitamos manifestação por parte da Controladoria quanto aos
fundamentos contábeis em consonância com OS jurídicos. Não havendo disposição em contrári
pede-se prosseguimento processual junto a Procuradoria Geral do Município.
Cáceres/MT. 11 de outubro 2018.
Nelci
Secretária ejamento
Decreto n 61/2016
Avenida Brasil nº 119- COC- Centro Operacional de Cáceres
wuw.caceres.mt.gou.br
Seplan2016Gamailcom
CEP: 78200-000 — Cáceres - Mato Grosso
mi?
o
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Em OD4 MH po 3.
i Pr
PODER JUDICIÁRIO Protodolo Intemo
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 23º REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE CÁCERES - MT
Ofício GP nº 030/2018
Cáceres/MT, 09 de novembro de 2018(6º feira)
Excelentíssimo Presidente
Em atenção ao Ofício nº 516/2018-SL/CMC, encaminho-lhe a relação de
todos os processos que já tramitaram e que tramitam nesta Vara do Trabalho, tendo com
parte O BOM SAMARITANO - CNPJ: 03.347.838/0001-44.
Cordialmente, :
N ,
Unqusê Pedro Dias
- iz do Trabalho ” »
N 1, N
Excelentíssimo Senhor
Domingos Oliveira dos Santos
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Rua Cel José Duice, SN
Centro - Cáceres-MT
CEP 78200-000
ogÍeuiu|
ogsewngu]
OJUaUAOIN
ouypedsag
OjuaUnAoA
opeanbuy
opeainbuy
opeainbiy
opeainbiy
opeanbiy
opeainbuy
opeanbuy
opeanbiy
opeainbuy
opeanbuy
opeanbuy
opeanhbuy
opeanbuy
opeainbuy
opeanbiy
opeanbuy
opeanbay
opeanbuy
opeanbiy
opeanbuy
opeainbuy
opeainbay
opeainbay
OJUILIACIA
STOZ/OT/ET
STOZ/OT/EZ
OJUSUAOIA
8TOZ/OT/TE
OJUBLUJACIA]
8TOZ/90/9Z
g102/0/50
8107/90/80
8T0Z/90/8T
8T0Z/90/8%
8TOZ/80/E0
8107/90/80
8T07/90/6Z
8T02/80/PT
sToz/80/£0
sTOZ/80/E0
sTOc/s0/£0
gTOZ/80/€0
8T0Z/90/80
8TOZ/90/8Z
sTOz/80/£0
8TOZ/90/8Z
8TOZ/90/6Z
8T02/80/PT
8TOT/TO/0€
8TOZ/80/€0
sTOZ/80/E0
8T0Z/80/£0
OJUILUIADIA
Ágora
ESNE3 Ep JOJSA
/
LU 1 08 OpnStIS
jenjy ases
SITE TA 0gônIaxa op asgpuy
ogÍeuapuo) jemy aseg
ETA ERA! ugap oainbiy
se'essbT gap onmbay
0T'E6W9T gap oanbuy
TS9sH4'9 up oainbuy
ST'55S'9 usp oainbuy
v6'0zs'L gap oanbuy
€6'96S'8L
ES'EZOL
00'68T'L
ET'9ZM'S up oanbiy
LL'OP96T uyap oaInbuy
s9T8/'L OAMUISp candy
90'19's oAuUNSp onnbiy
02'820'6 oAugap oanbuy
st'Bs6g9 uyap oainbiy
6€'6st'6 IJuLop oAnbiy
se'0z6s uap oanbiy
TITLITT 1sop oanbiy
09'TZ6'6 gap oainbuy
br'6z67 sap oanbuy
ET'STGET gap onnbiy
eg'pes'a uap oanbiy
TI'S8/'6 gap onnbuy
esnez ep Jojea jenyy ases
TDI
ID
1vIDI
TVI
VII
VD
VD
VII
1vID:
IvIDI
Tv
1vDI
vi
1vio
TYDI
TVI
Tv Di
vidi
TVI
WD
OINYNICHO OLIY - VISIHIVBVHL OYÍV VZNOS JO VZINTINVINIA
OIYYNICHO OIE - VISIHTVEVEL OVÍVIAUS VO SIATV VIDNT VIBVIA
1eipnf assejo aued
OINYNIGHO OL - VISIHTVEVEL OySV IHONVXTIV VIDIVO TJOT
jepspnt assejo aued
ogônIax3 ap 9SeJ Wa OpeSI|nf Lia OjSUBAL WO SOSSa901d
OWISSJIVIANS OLIY - YISIHIVAVUL Oy5Y
OWISSJNVINOS OLIS - VISIHIVAVEL Oy5Y
O NTVELXI OYÍVSNVEL IA OVÍVDOTONOH OIDVIA SNLLUVIA VSSINVA
ANVELXI OVÍVSNVEL Jd OVÍVOOTONOH — NOCNOU VNIHVLVO IZTHIS
aNTVELXS OVÍVSNYEL JA OYÍVOOTONOH IVA VADINVAY VOTINISOU
CINPVELXI OYÍVSNYAL 30 OVÍVOOTOINOH S VAIS VO VIIDUVL YNVSON
ANTVELXI OY5VSNVEL 30 OYÍVOOIOWOH OD NIWNOTOLHVE OQTYNOU
ANIVELXI OY5VSNVEL 30 OYÍVOOIOWNOH VII TION
ANTVELXI OYÔVSNVEL IO OVÍVIOIOWOH IDIYTOS VNVILSVEIS VIVIA
ANFVULXI OYÍVENVEL IG OFÍVIOIOWOH VISOI VO VLIGINIS VIVIA
aNFvaLXI OYSÍVSNVEL 30 OVÍVDOTOAOH OMNVAY ZINLVIS VISVIA
GNIVALXI OYÍVSNVEL 30 OVÍVOOTOWOH DVI VAIS VA HISHVONVIA
ANIVALXI OVÍVSNVEL 3a OVÍVOOTOINOH VAIS VO VINVE ININVT
ANIVALXI OYÍVSNYEL 30 OYÍVIOTOWOH VAIS VO VEIA INVEI
ANVALXI OYÍVSNYEL 34 OYÍVOOTOWOHINOD VINLLVS 30 VISIINVES
QNIVNLXI OYÍVSNVEL A OYÍVIOIOWOH VAIS VG VNIONOYI
QNIVALXI OVÍVSNVEL JA OY5VDOTOWOHA VAIS ONVIDNT NOLTZAIII
CINFVULXI OYÍVSNVEL 30 OYÍVDOTOWNOH — VUIZANO VAIS VA NOSGI
CINFVULXI OYÍVSNVEL 30 OYÍVOOIOWOH VEIIANO V 34 VSOR YNIAII
ONISS[NVIANS OLE - VISIHTVAVEL OV5V VEIIHIA SINNN ONVUSIHO
ANFVELXI OVÍVSNYEL Id OYÍVOOIOINOH BYIND VZNOS 2 VADIAVAY
ANFVULXI OYÍVSNVAL JO OYÍVOOTONOH AND 3 SIJIND VINOSSITY
aNTVULXI OVÍVSNVEL IG OVÍVIOTOINOH OHTVBII OHIASIN JAIVIadY
epipnf assejo aued
vulIdId OHTVBII NVIAIA
VaI3HIS OHTVEII NVIAIA
“sopeanbue 9 sojujgxa “opeZ|nf wa ojISUg1) LIO3 SOSS9904d
SIHIDYD IG OHTVEVAL OQ VIVA
OviDaU sEZ VC OHIVAVUL OQ IVNOIDIU TVNNTISL
TEOO'EZ'SLTOZ'LS-GPSOO0O LTOZ/0T/0E
TEOO'EZ'S'LTOZ'TY-0SS0000 LTOZ/0T/0€
ossaaoid ogSengny
ojuawe3|nf wa sossa301d
TEOO'ET'S'STOZ'EL-TITOOOO BTOZ/P0/90
ossad01d ogÍenny
TEOO ES STOT'LS-LOTOOOO STOZ/E0/VL
TEOO'EZ'S'STOZ'TY-YZONO0O STOC/TO/80
TEDO'ET'S'STOZTI-LOZOOOO 8TOZ/P0/BT
TEDO'EZ'S'STOL6L-08TOO00 STOZ/P0/80
TEOD'ET'S TOC 'Yb-62TO000 STOZ/P0/80
TEO0'EL'S'BTOZ'65-82T0000 STOZ/P0/80
TEDO'EZ'S'STOT'FZ-LLTOODO STOZ/70/80
TEOO'EZ'S'STOT'68-9ZTOODO STOZ/F0/80
TEOO'ET'S'BTOTL0-SLTO0OO 8TOZ/P0/80
TEOO'ET'S'BTOTTZ-VLTOO0O 8TOZ/PO/80
TEOO'EZ'S STOZ'LE-ELTOO0O 8TOZ/F0/80
TEOO EX 'S STOZ'TS-ZZTOO00 STOZ/V0/LO
TEOOEZ'S'STOZ'Z9-TZTOOOO BTOZ/P0/L0
TEDO'EZ'S'STOZ'Z8-0ZTOO0O BTOZ/P0/L0
TEDO'EZ'S'STOT'Z6-69TOONO BTOL/P0/L0
TEOD'EZ'S'STOZ ST-89T0000 STOZ/b0/L0
TEOD'ET'S SLOT OE-Z910000 BTOZ/V0/LO
TEOO'ET'S STOZSt-9ITONDO BTOZ/40/LO
TEOO'EZ'S 8TOZ'09-S9TOD0O STOT/40/L0
TEOOET'S'LTOT'8E-SOS0000 ZLTOZ/60/LZ
TEOO'EZ'S'BTOT'SZ-VITODOO STOZ/P0/90
TEOO'EZ'S'8TOT'06-EITOOOO STOZ/P0/90
TEDO'EZ'S'STOZ'BO-ZITOVOO BTOZ/V0/90
ossa301J ogSeniny
OHTVAVEL OQ VÍA
Re]
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício nº 516/2018 — SL/CMC. Cáceres — MT, 05 de novembro de 2018
Ao Excelentíssimo Senhor
JOSÉ PEDRO DIAS
Juiz Titular
Rua Generoso Marques Leite, Quadra 02, Lote 26/27 Jardim Celeste (COC)
CEP: 78.200-000 | Cáceres —- MT.
Assunto: Encaminhamento de cópia do Requerimento aprovado em Sessão
Ordinária do dia 01 de novembro de 2018.
O Presidente desta Casa Legislativa, que a este subscreve, vem, à
presença de Vossa Excelência, encaminhar cópia do Requerimento nº
120/2018, aprovado por unanimidade, na Sessão Ordinária supracitada, de
autoria do Vereador: José Eduardo Ramsay Torres - PSC, requerendo do
Executivo Municipal que:
“Reguerendo, nos termos do inciso XXXI, do art. 5º, da Constituição
da República Federativa do Brasil e da Lei nº 12.527/2011, relação
de todos os processos trabalhistas e eventuais condenações já
transitadas em julgado, tendo como parte reclamada a Sociedade
Civil HOSPITAL O BOM SAMARITANO", pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ nº 03.347.838/001-44, com endereço na
Avenida São João, nº 600, Bairro Cavalhada, em Cáceres/MT, CEP:
78.200-000.”
Nada mais havendo para o momento.
Atenciosamente,
Domingos Oliveira dos Santos
Presidente
Rua Costa Marquês, nº 891 — Bairro Centro | Cáceres — MT/ CEP: 78.200-000
Fone: (065) 8228-1707 — Fax: (085) 3228-6562 — Site: www.camaracaceres.mt.leg.br
[ —] Projeto de lei
[|] Projeto Decreto Legislativo
[TS Projeto de Resojução
“iimie; Requerimento
[ig É Indicação
To | Moção
[1 Emenda
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
em! L lo j201 8
Horas 09:5F Sobre 3195
Ass. a [o We
Prétocoio Interno
LI APROVADO
[| REsErrADO
APROVADO 1º TURNO APROVADO 2º TURNO
1 ! f
er mem
Presidente da Câmara
O vereador que abaixo subscreve propõe à
nobre mesa, consultado o augusto e soberano
plenário, na forma regimental, que seja
encaminhado expediente ao Excelentíssimo
Senhor Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho
de Cáceres-MT, vinculada ao TRT da 23º
Região!, com a seguinte proposição plenária:
REQUERENDO, nos termos do inciso XXXII, do art. 5º, da Constituição da
República Federativa do Brasil e da Lei nº 12.527/2011, relação de todos os processos trabalhistas e
eventuais condenações já transitadas em julgado, tendo como parte Reclamada a Sociedade Civil
“HOSPITAL O BOM SAMARITANO”, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº
03.347.838/0001-44, com endereço na Avenida São Joãg, nº 600, Bairro Cavalhada, em Cáceres/MT,
CEP: 78.200-000.
de Sessões, 30 de outubro de 2018.
Eduardo Tórres — PSC
ereador
em cem ram
! Endereço: Justiça do Trabalho de Cáceres-MT - endereço: Rua Generoso Marques Leite, quadra 02, lote 26/27, Jardim
Celeste (COC), Cáreres - MT - CEP: 78200-000.
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-040
Fone: (65)3223-1707. - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres. mt.gov.br
. ESTADODE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
JUSTIFICATIVA
Foi apresentado nesta Casa de Leis, Projeto de Lei de autoria do Poder
Executivo Municipal, onde prevê a doação do Hospital Bom Samaritano para O município de
Cáceres. .
Ocorre que, não foi apresentado nenhum documento relacionado aos
processos trabalhistas já ajuizados, e, as eventuais condenações proferidas, com transito em
julgado, sendo apenas mencionado um determinado valor, nO bojo do referido projeto.
Assim, considerando que já faz algum tempo que O referido nosocômio
encontra-se fechado, e O passivo trabalhista data de meses antes deste fechamento, salutar seja
conhecido, com a precisão necessária, Os reais valores que são devidos pela instituição aos seus
funcionários.
Nestes termos, peço o apoio do: obres pares.
E Sassões, 30 de outubro de 2018.
gador
Rua Coronel José Duice, esquina com Rua General Osório CERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 « Fax 3223-6862 - Site: rw. camaracaceres.mt.gov.bt
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício nº 0808/2018-GP/PMC Cáceres - MT bro de 2018.
A Sua Excelência o Senhor Uptupo / 8
VER. PROF. DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Rua Costa Marques, nº 891, Centro CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Cáceres - MT Em AS j HU 2018...
Horas, ; Soon 993
Ass, : A.
Senhor Presidente: Protodolo Externo
Por se tratar de assunto de interesse dos ex-servidores do Hospital O
Bom Samaritano, assim como das ações judiciais em trâmite visando ao recebimento
das rescisões contratuais, pendentes de pagamento e cuja quitação do débito
dependem da aprovação do Projeto de Lei nº 58/2018, encaminhamos a Vossa
Excelência os documentos, abaixo relacionados (cópias anexas), a serem juntados
ao referido Projeto de Lei, em trâmite nesta Casa Legislativa sob o Protocolo nº
3670, de 15/10/2018, enviado através do Ofício nº 748/2018-GP/PMC,, a fim de que
seja colocado em pauta para votação o mais breve possível.
Doc. 01 - referente ao processo nº 0000164-75.2018.5.23.0031;
. Doc. 02 - referente ao processo nº 0000173-37.2018.5.23.0031;
. Doc. 03 - referente ao processo nº 0000177-74.2018.5.23.0031;
. Doc. 04 - referente ao processo nº 0000207-12.2018.5.23.0031;
. Doc. 05 - referente ao processo nº 0000161-23.2018.5.23.0031.
mo Bo wo om
Enfatizamos que os documentos dos anexos 1 a 4 comprovam a
existência de acordos rescisórios, com prazo de pagamento dilatado para
dezembro/2018, na expectativa de que sejam honrados através da aprovação do
Projeto de Lei mencionado. O anexo 5 comprova a existência
contencioso trabalhista pendente, onde se defende a Dá
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres — COC — CEP 78.200-000
Cáceres- MT - Brasil - PABX: (065) 3223-3223-1500 / FAX 3223-4044 - www.caceres.mt.gov.br — E-
mail: gabinete.caceres(m gmail.com .
Estado de Mato Grosso |
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício nº 0808/2018-GP/PMC. - fls. 02
impenhorabilidade de valores bloqueados, cuja demanda poderá ser resolvida, de
igual forma, depois da aprovação do PL.
Reitera-se, pois, a inclusão em pauta sem delongas, pelas razões
expostas.
Ao ensejo, manifestamos os votos de elevada estima e distinta
consideração.
CIS MARIS CRUZ
Prefeito de Cáceres
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres — COC — CEP 78.200-000
Cáceres -MT - Brasil - PABX: (065) 3223-3223-1500 / FAX 3223-4044 - www.caceres.mt.gov.br — E-
mail: gabinete.caceres() gmail.com
Dec. QL.
Tribunal Regional do Trabalho da 23º Região |
Tribunal Regional do Trabalho da 23º Região
s do processo de número 0000164-75.2018.5.23.0031
O documento à seguir foi juntado ao auto
em 09/11/2018 43:47:35 e assinado por.
- FRANSERGIO ROJAS PIOVESAN
Consulte este documento em:
https://pje.tri23 do Br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
em
18110913471033500000017883345
CÁCERES/MT
Autos 0000.164.75.2018,5.23.0031
O Hospital o Bom Samaritano e Aparecida de Souza Cuiabano, subscritores do acordo
HOMOLOGADO por esse douto juízo, vem diante dé Vossa Excelência para informar que a
arrecadação do Bingo e do Leilão de gado não foram suficientes pera Pagamento de todos as
rescisões trabalhistas firmadas pelo Hospita! em Extinção, dentre as quais a rescisão do
acórdante, porém, informa que êncontra-se em tramitação da Câmara Municipal de Cáceres o
Projeto de Leinº 058 de 15 de outubro de 2018, que dispõe sobre a doação com encargos do .
imóvel sede do hospital, atribuindo poderes para o Poder Público Municipal! liquidar todos as
Rescisões Contratuals Pendentes e demais encargos trabalhistas de todo quadro funcional e
outras dívidas dla empresa, até final extinção e baixa nas repartições competentes.
Quirossim, considerando as razões acima, fixam as partes novo prazo para pagamento,
até final de dezembro 2.018, considerando esse prazo, bastante o suficiente para que o Projeto
de Lei acima seja aprovado pelo Legislativo Municipal, convencionado as partes a multa de 2%
Pár cento em caso de novo atraso, depois de aprovada a Lei.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Câteres/MT, 09 de novetnbro de 2018.
FRANSERGIO ROJAS PIOVESAN
CAB/MTaBas
TO DE LEI Nº 058 DE 15 DE QUI RO.DE 2018
“Dispõe sobre aguisição pelo À Miinicípio, per
doação do HOSPITAL O BOM SAMARITANO
com encargos, de todo o acervo patrimonial
material e imaterial do histórico hospital e dá
outras providências *
Ô PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das
prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso IV, da Lei Orgânica Municipal,
faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovará e eu sancionárei a seguinte Lei:
Art. 1º, Na forma do que prevê o artigo 106 da Lei Orgânica Municipal, fica autorizado o Poder
Executivo Municipal a receber em doação imóvél e todo cervo patrimonial imaterial com
encargos da Sociedade Civil “O BOM SAMARITO” na Avenida São João nº 600, Bairro
Cavalhada, Cáceres/MT - CNPJ sob n.º 03.347.838/0001-44, imóvel, com área de 4:391,772mê,
averbado sob matrícula nº 19.829, do livro 3-N, as fls. 137 do Cartôrio-de Registro de Imóveis.
desta Comarca. n
Parágrafo Único: Os oncatgós previstos no; caput referem-se ao débito contra o Hospital O
Bôm Samaritano, no valor de R$ 345. 797,80 (uezeitos e quarenta é cinco mil setecentos e
noventa e sete reais e oitenta centavos) aimatizado até o efetivo pagamento.
Awt, 2º. As partes deverão formalizar escritura pública de doação com as condições descritas na
presente lei, fazer constar os valores das Ações trabalhistas que serão depositados em "juízo de
forma personalissima, assim como demais encargos sociais e dívida junto à Caixa Econômica
Federal. Et.
Art, 3º. Diante da expressa maniiestação de vontade do doador Hospital O Bom Ensino,
registrado em ata de Assembleia-Geral de seus associados e existindo interesse público do
município donatário, fica autorizada a liquidação da divida tãb somente prevista nos egos
* anteriores, para a formalização da escritura pública de doação, livre.e desguriaçaça
PROJETO DE LEINº 058 DE “SDE CUTUBRO-DE
Avénida: rd 139 — Fenda Rs cd Sapa-roão
PREFEITURA. IORICERAL 5a DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art; 4 O imóvel, objeto da presente Léi, € recebido pelo Mixiieipio 'mediante doação cóm
encargos, Com destinação específica, conforme consta no ârtigo 33 do Estatuto do Hospital Bom
$ 170 etcargo compreende manter o bem sob a propriedade do Município, mantendo as
«finalidades no atendimento à função social. É
g 2º, Sob o imóvel: “doado ao Miumicípio de Cáceres recai encargos de dívidas e ônus reais que
devem ser adimplidos: pela prefeitura Municipal de Cáceres. .
$3º:-A doação de que trata esta Lei fica condicionada aos fins previstos no caput do artigo 2º,
“sob pena de tulidade, à ntilização do Tmóvel é pelo Município.
Art 5º; O Monicípio de Câcerés/MT obriga-se a
1 não dar destinação diversa ao teferido imóvel, senão à entidade sem fins Ihictativos
* congêneres.
CWH= = Responder, após formalização da presente doação. perante os Poderes Públicos por todos
os tributos incidentes sobre o imóvel e por qualquer outra obrigação que possa ou venha sobre
efe incidir,
[li Satisfazer todas as despesas decorrentes da presente doação, inclusive as de registro da
“competente escritura pública de doação;
TV- destinar no Prédio do: Hospital espaço físico para Registro de memorial dos Bons'serviços .
prestados pelo Born samaritano a população cacerense e-região.
Artigo 6º Esta Lei entra êm vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em
contrário.
FROJETO-DE LET Nº 056 DE 15 De oyriBRo DEZD!
Avenida Brasi nt o Pg PEá 200.000 Fone, Ea
Datro 006 Poma) tá 1938
Tribunal Regional do Trabalho da 23º Região Oo . Odu
Tribunal Regional do Trabalho da 23º Região
PJE
O documento a seguir foi juntado ao autos do processo de número 0000173-37.2018.5.23.0031
em 09/11/2018 13:51:14 e assinado por:
- FRANSERGIO ROJAS PIOVESAN
Consulte este documento em: no
https://pje.trt23 Jjus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/ listView.seam
usando o código: 18110913502836100000017883427 |
HA
18110913502836100000017883427
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR Juiz DA VARA DO TRABALHO DE
CÁCERES/MT
Autos QU06.173,97.2018,5.23:0055.
O Hospital! 9 Bom Samaritano e Maria Bastriz Araújo, subscritores do acordo
HOMOLOGADO por esse douto juízo, vem diante de Vossa Excelência para informar que a
arrecadação do Bingo e do Leilão de gado não faram suficientes para pagamento de todos as
rescisões trabalhistas firmadas pelo Hospital em Extinção, dentre as quais a rescisão do
“acordante, porém, informa que encontra-se em tramitação da Câmara Municipal de Cáceres o
Projeto de Lei nº 058 de 15: de outubro de 2028, que dispõe sobre a doação com encargos do
imóvel sede do hospital, atribuindo poderes para o Peder Público Municipal liquidar todas 35
Rescisões Contratuais Pendentes 4 demais encargos trabalhistas de todo quadro funcional e
outras dívidas da empresa, até final extinção e baixa nas repartições competentes.
GCurrassim, considerando as razões acima, flxam as partes nóvo prazo para pagamento,
até final de dezembro 2.018, considerando esse prazo, bastante o sisfíciente para que o Prolato
de Lei acima seja aprovado pelo Legislativa Municipal, convencionado as partes 3 multa de 2%
hor sente em caso de neve atraso, depois de sprovads a Lei.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Ciceres/MT, 09 de novembro de 2018.
N Aria SKA GaTTASS > FRANSERGIO ROJAS PIOVESAN
edge zs08 A caB/iTagas
oie
rm e gunto
hpsvipjeatãs Jus.br/primeirograu/VisualizaDocumento/Autentica...
Cáceres/MT, aos 29 de ombro de 2018.
Fransergio Rojas Pievesan
OAB/M? 4848
Assinado eletronicamente A Certificação Dieiet JA AMAR
pertence a: . 915152461600000017782
[FRANSERGIO ROJAS PIO ESAN!
https://pje trt23 jus.br/primeirográu/Prosesso
/ConsuitaDocumento/listView.seam
12/11/2018 15:58
https://pjetrt23 jus.br/primeirograu/VisualizaDocumento/Autentic
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DO TRABALHO '
DE CÁCERESMT |
Autos n. 0000161-23.2018.5.23.0031
URGENTE
O Hospital O Bom Samaritano, pessoa jurídica de direito privado, sem fins
lucrativos, de caráter beneficente e assistencial, inscrita no CNPJ sob o nº 03.347.838/0001-44, com
endereço na Av. São João, nº 600, Bairro Cavalhada, Cáceres/MT, já qualificada nos autos, por seu
advogado ao final subscrito, vem à presença de Vossa Excelência, para expor e requerer o seguinte:
Ao tomar conhecimento da Impugnação do Reclamante de ID 580260c se faz
necessário enfatizar não ser verídica a afirmação por ele trazida de que:
"Tais alegações não conduzem com a verdade, eis que a executada deixou de
pagar diversos acordos, os quais só foram pagos através de penhora bacen jud,
idêntico ao ocorrido no presente autos e não sofreram insurgência da executada.
Bem verdade que houveram penhora BACENJUD nos seguintes processos:
MARIA LUCIA ALVES DA SILVA - 0000550-42.2017.5.23.0031
MIRIAN LÚCIA DE SOUXA - 0000549-57.2017.5.23.0031
Ocorre, todavia, que tais penhoras foram tempestivamente IMPUGNADAS e
revertidas em favor do Executado, de maneira que referidas reclamantes receberam efetivamente,
apelas, as verbas com quais acordaram em juízo.
Com estas considerações, ratifica e reitera as impugnações à penhora, nos termos das
manifestações anteriores. o
1 de2 : o CS mona
Dttpa:/pje rt23 jus.br/primeirograu/VisualizaDocumento/Autentica..:
https://pjetrt23 jus.br/primeirograu/Processo “> ( e ) é .) (O
/ConsultaDocumento/listView.seam Documento assinado pelo Shodo
ade4
12/11/2018 15:57
3de4
hítps://pje.trt23 jus.br/primeirograw/VisualizaDocumento/Autentic:
constitui fundamento apropriado para autorizar, por si só, o indeferimento da penhora de
aplicações existentes em instituições financeiras. (TRF 4 - Agravo de Instrumento AG
27877 SC 2009.04.00.027877-7. Data de publicação: 14/08/2017).
Portanto, não há que se falar em "(...) desbloqueio dos valores penhorados (...).
Impugna-se os documentos acostados aos IDs Sclbc4f, dd67849, 761499,
3d4ee7a, a513fd9, caBadba e ee872b6 e todas as alegações jtontidas nas petições de
apresentadas nas petições de ID 4769262 e 92b84€9, tendo em vista que não
comprovam a alegação da executada de que os valores penhorados no presente autos
são impenhoráveis, pelo contrário os extratos bancários demonstram que a executada
vem sofrendo outras penhoras em suas contas bancárias. o
- Não é a empresa que está preocupada em pagar os trabalhadores? Qual a
distinção a executada possui ao desmerecer os direitos do presente trabalhador?
De mais a mais, a executada é confessa em relatar que está inativa, que não
possuirá condições financeiras, tampouco demonstra interesse em garantir a execução
do presente processo. Tal liberação ocasionará préjuízo irreversível aos presentes
autos, pois não há qualquer outra possibilidade de recebimento dos direitos
alimentares do trabalhador.
Por todo o exposto, requer o não conhecimento da Impugnação à Penhora,
ofertados pela executada, e, no mérito, que seja julgada totalmente
IMPROCEDENTE, mantendo-se a penhora dos valores penhorados nos autos.
Nestes termos pede deferimento .
Cuiabá-MT, 19 de outubro de 2018.
JOELMA DOS SANTOS FERREIRA GREFFR. REINOSO DA SILVA
OAB/MT 4.851-B OAB/MT nº 13.932
., Assinado eletronicamente. A Cemiicação Digit JAN MARA JAM
| pertence a: 18102214310296300000
hi [GREFF RYCCELLY REINOSO DA SILVA]
12/11/2018.
je tr:23 jus, br/primeirograu/VisualizaDocumento/Autentica...
Alega ainda que por cdusa da penhora efetivada nó presente autos: "Çus) Os
servidores acima estão flagrantemente. prejudicados pelo ajuizamento da presente Reclamatória,
porquanto, todos abriram mão de receber a multa rescisória; o auxilio alimentação durante o
período de inatividade do hospital e, sobretudo, pele penhora on line deferida nestes autos que
BLOQUEOU numerário arrecadado através de um trabalho social para fazer face para satisfazer
as obrigação pactuadas (..)". É
Tais alegações não conduzem com a verdade, eis que a executada deixou de
pagar diversos acordos, os quais só foram vagos através de penhora bacen jud,
idêntico ao ocorrido no presente autos e não sofreram insurgência da executada.
Os documentos acostados aos IlJs Sclbc4f, dd67849, 76f49f9, 3d4ee7a,
a513fd9, cagadba e ee872b6, não comprovam as alegações da executada de que: "(...)
Os valores bloqueados, foram, em sua maioria, obtidos através de ação e trabalho
social, destinando-o para satisfazer interesse individual, porquanto, tinha destinação
de atender a demanda coletiva dos acordos que foram firmados. De qualquer modo há
também que ponderar sobre a IMPENHORABILIDADE de recursos advindos de
CONVÊNIO PÚBLICO em favor de entidade privada, sobretudo, quando destinado
compulsoriamente para ser aplicado em educação, saúde e ação social. Isto está
previsto no artigo 833, IX do CPC. Esta é a situação da penhora realizada na conta nº
55206, objeto de Convênio com o Ministério da Saúde, Proposta nº 51544/2010,
objeto da 7º Aditivo Contratual atualmente em vigor, Conta Contribuição de Sócios
Beneficentes que ajudam o Hospital - 4038-X e Conta 10233-4 em que foram
depositados os valores arrecadados do bingo e leilão em prol do Hospital.
Ademais, mesmo que se os valores penhorados fossem provenientes de
"CONVÊNIO PÚBLICO e , CONFORME A PROPRIA EXECUTADA ALEGA,
serviram para pagar os direitos dos seus outros ex-funcionários, porque não pode
servir para pagar as verbas trabalhistas do exequente, concordar com a executada seria
O mesmo que usar “dois pesos duas medidas" para o mesmo caso, ou seja seria
INJUSTIÇA! K
Assim sem razão a executada, vejamos a jurisprudência:
Ementa: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENT: O . BACEN JUD. ENTIDADES.
REQUISITOS. 1. Após as alterações veiculadas na Lei 11.382/2006. À constrição de ativos
financeiro restou equiparada à penhora de pecúnia em espécie. 2. Precedentes do STJ. 3. O
fato de a parte agravante ser entidade mantida através de subvenções do governo não
de 4 , 12/11/2018 15:57
https://pje.trt23, jus.br/primeirograu/VisualizaDocumento/Autentic
Prdi
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE
CÁCERES/MT:;
Processo nº - 0000161-23.2018.5.23.0031.
JOEL GARCIA ALEXANDRE, já qualificado, por intermédio de suas
procuradoras e advogadas, que ao final subscrevem, com o devido acatamento, vem à
presença de Vossa Excelência, CONTESTAR a Impugnação à Penhora apresentadas
nas petições de ID 4769262 e 92b8419, ofertados pela executada O BOM
SAMARITANO:
A executada interpõe Impugnação à Penhora, objetivando a liberação do valor
penhorado no presente autos, alegando que: "(...) em face de dificuldades financeiras
levou-se ao fechamento do hospital, cuja atividade hospitalar encontra-se encerrada desde o final
do mês de agosto de 2017. Em face disso a sóciedade através de realização de bingo e de leilão de
gado conseguiu amealhar recursos para liquidar ao menos em parte as principais obrigações da
Entidade, iniciando-se, preferencialmente, para quitação das rescisões laborais. (...)".
Ocorre que a executada se esqueceu de que a verba proveniente nestes autos
também se trata de rescisão laboral.
As quais possuem natureza s caráter alimentar, ressalta-se que só de salário
atrasado perfaz o montante de R$ 21.0009,00, ou seja corresponde a quase 30% do seu
crédito liquido, conforme cálculo de ID 56ele4d.
A executada quer de qualquer forma se eximir da obrigação de pagar a verba
alimentícia do exequente. o
+
Ide4 : o - 12/11/2018
' pje.trt23 jus br/primeirograu/VisualizaDocumento/Autentica..
https://pje.trt23 jus.br/primeirograu/Processo
/ConsultaDocumento/listView.seam
4de4
12/11/2018 15:56
https://pje.trt23 jus.br/primeirograu/VisualizaDocumento/Autentic
com o Ministério da Saúde, Proposta nº 61544/2010, objeto da 7º Aditivo Contratual
atualmente em vigor, Conta Contribuição de Sócios Beneficentes que ajudam o
Hospital - 4038-X e Conta 10233-4 em que foram depositados os valores arrecadados
do bingo e leilão em prol do Hospital.
Art. 833. São impenhoráveis:
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas
para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social.
Requer, pois, a IMPENHORABILIDADE das restrições
via BACENJUD, seja pelo trabalho social em favor da coletividade de funcionários do
Rectamado que participaram dos acordos homologados em juízo, seja pelo fato de se
tratar de RECURSO DE CONVENIO com destinação específica para atender a
aquisição de material hospitalar.
Assim, os valores bloqueados DEVEM SER
RESTITUÍDOS À EXECUTADA, via alvará judicial, e nunca liberados ao autor.
Diante da situação delicadíssima da executada, que
possui outros funcionários ainda à serem pagos, REQUER URGENTÍSSIMA
apreciação do presente pedido para que sejam os valores bloqueados restituídos à
executada.
Nestes termos;
Pede e Espera Deferimento.
Cáceres MT, ãos 02 de outubro de 2018.
Fransérgio Rojas Piovesan
OAB/MT 4848
Assinado eletronicamente A Certificação Digital JEMANAMIMA A mam
pertence a: 1810021444191890000001
Pa [FRANSERGIO ROJAS PIOVESAN]
12/11/2018
3 de 4
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 4º. O imóvel, objeto da presente Lei; é recebido pelo Municipió mediante doação com
“engargos;' com destinação específica, conforme consta no artigo 33 do Estatuto do Hospital Bom
Samaritano.
& 1º O encargo compreende manter o bém sob a propriedade do Município, mantendo as
»; finalidades no atendimento à função social. ,
g 2º: Sob o imóvel doado ao Município de Cáceres recai encargos de dividas e ônus reais que
devem ser adimplidos pela prefeitura Municipal de Cáceres.
5 3º. A doação de que trata esta Lei fica condicionada aos fins previstos no caput do artigo 2º,
“sob peria de nulidade, à utilização do imóvel pelo Município.
Art. 3º, - O Município de Cáceres/MT obriga-se a:
E — não dar destinação: diversa ao referido intóvei, senão a eixtidado sem fins lucrativos
congêneres.
Fo
. H— Responder, após formalização da presente doação, perante os Poderes Públicos por todos
os tributos incidentes sobre o iinóvel e por qualquer outra obrigação que possa ou venha sobre
ele incidir;
- 1 — Satisfazer todas as despesas decorrentes da presente doação, inclusive as de registro da
“competente escritura pública de doação;
TV= destinar no Prédio do. Hospital espaço físico para Registro de memotial dos Bons serviços
prestados pelo Bom samaritano a população cacerense e região,
Artigo 6º Esta Lei enita em vigor na data de'sua publicação, revogando-se as disposições em
côntrário.
Câceres/MTT TS 5 de curar e, 2018.
PROJETO DE LET Nº 055 DE 15 DE oirveno DE 2018
Averiio, tanta nº 279 - CRPCTB. bags Goa Et ips nes Séês- 1980
Báirro Jardim Dele
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEENº 058 DE 15 DE OUTUBRO 2018
“Dispõe sobre aquisição pelo Municipio, por
doação do HOSPITAL O BOM SAMARITANO
com encargos, de tedo e acervo patrimonial
material é imaterial do histórico hospital e dá
outras providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das
prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso IV, da Lei Orgânica Municipal,
faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovará € eu sancionarei a seguinte Lei:
Art. 1º. Na forma do que prevê o artigo 106 da Lei Orgânica Municipal, fica autorizado o Poder
Executivo Municipal a receber em doação imóvel e todo acervo pátrimonial material com
encargos da Sociedade Cívil “O BOM SAMARITO” na Avenida São João nº 600, Bairro
Cavalhada, Cáceres/MT - CNPJ sob nº 03.347.838/0001-44; imóvel, com área de 4.391,772mº,
averbado sob matrícula nº 19.829, do livro 3-N, as fls. 137 do Cartório dê Registro de Imóveis
desta Comarca. ,
Parágrafo Único: Os encargos! iprevistos no capur referem-se ao débito contra'o Hospital o
Bom Samaritano, no valor de R$ 345.797,80 Grezentos e quarenta e cinco mil setecentos e
noventa e sete reais e oitenta centavos) atualizado até o efetivo pagamento.
Art. 2º. As partes deverão formalizar escritura pública de doação com as condições descritas na
presente lei, fazer constar os valores das Ações trabalhistas que serão depositados em juízo de
forma personalíssima, assim como demais encargos sociais e divida junto à Caixa Econômica
Federal. o
Art. 3º. Diante da expressa manifestação de vontade do doador Hospital O Bom. Samaritano.
registrado em ata de Assembleia Geral de seus associados & existindo interesse público do
“ município donatário, fica autorizada & liquidação da divida tão somente prevista nos artigos
anteriores, para 4 formalização da escritura pública de doação, livre e d
ada de-Quis.
PROJETO DE LEI Ne 058 DE 15. DE OUTUBRO D!
Avenida Brasil nº 119 — CER-78:200.000 O ERS(065) ana TOS q
Hiairço Jardim Celéste — Cáceres - Matô Oróiso. v
https://pje.trt23 jus.br/primeirograu/Vi isualizaDocumento/Autent
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE CÁCERES
MT.
Og «05
Autos n. 0000161-23.2018.5.23.0031
URGENTE
"O Bom Samaritano”, pessoa jurídica de direito privado,
sem fins lucrativos, de caráter beneficente e assistencial, inscrita no CNPJ sob nº
03.347.838/0001-44, com endereço na Avenida São João n. 600, Bairro Cavalhada,
Cáceres MT, também já qualificada nos autos, por seu advogado ao final subscrito,
vem à presença de Vossa Excelência, expor e requerer a o que segue.
Inicialmente, registre-se que O advogado. infra-assin=*
atuará em conjunto com o anterior, sem que à presente ação importe em revog*:
procuração anterior.
É sabido que em face de dificuldades financeiras levou-se
ao fechamento do hospital, cuja atividade hospitalar encontra-se encerrada desde o
final do mês de agosto de 2017. Em face disso a sociedade através de realização de
bingo e de leilão de gado consegui amealhar recursos para liquidar ao menos em parte
as principais obrigações da Entidade, iniciando-se, preferencialmente, para quitação
das rescisões laborais.
Para este desiderato houve uma mobilização de abnegadas
pessoas umas na frente de arrecadação de recursos € outras, intermediando reuniões
com os servidores, em busca de solução coletiva através de acordo homologado em
juízo, fato que se consolidou através dos processos, com as seguintes numerações:
12/11/2
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ OA VARA DO TRABALHO DE
CACERES/MT
tutos 0000.207.12.2018.5.33.0031
& Mospitel o Bor Samaritano 4 Vanessa Martins Magio, subscritores do acordo
HOMOLOGADO por esse douto luízo, vem diante de Vossa Excelência pata informar que a
arrecadação do Bingo e do Leilão de gado não Foram suficientes para pagamento de todos as
rescisões trabalhistas firmadas pelo Hospital em Extinção, dentre as quais a rescisão do
acordante, porém, informa que encontra-se em tramitação da Câmara Municipal de Cáceres o
Projeto de Lei nº 058 de 15 de outubra de 2018, que dispõe sobre a doação com encargos do
imóvel sede do hospital, atribuindo poderes para » Poder Público Munisipal liquidar todos as
Reseisões Contratuais Pendentes e demais encargos trabalhistas de tedo quadro funcional e
outras dívidas da empresa, até final extinção e baixa nas repartições competentes.
Qutrossim, considerando as razões acima, fixam as partes novo prazo para pagamento,
até final de dezembro 2.018, considerando esse prazo, bastante o suficlente para que o Projeto
de Lei acima seja aprovado pelo Legislativo Municipal, convencionado as partes a muita de 2%
Bor centá em caso de nova atraso, depois de agrovads à Lei.
Nestes Termos,
Peda Deferimento,
Cáseres/MIT, OB de novembro de z018.
FRANSERGIO ROJAS PHIVESAN
| ATUAGLVA SATA
A
“BABA Mr Za08
as
CAB/MTaBas
Tribunal Regional do Trabalho da 23º Região dd) MH
E Tribunal Regional do Trabalho da 23º Região A
O documento a seguir foi juntado ao autos do processo de número 0000207-12.2018.5.23.0031
em 09/11/2018 13:57:26 e assinado por:
- FRANSERGIO ROJAS PIOVESAN
Consulte este documento em: e
itps:/lpje tri23 jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView sed
usando o código: 18110913565853400000017883601 Ti RO TT
000017883601
Ari. 4 O imóvel, Dbjedo da) passa Lei; é iecsbido Fato Municipio mediante doação com
encargos, com destinação específica, conforme consta no artigo 33 33 do Estatutó do Hospital Bom
Samaritano. -
$ PO encargo coniprésxidos niguier e berá sob a propriedade do Município, mántendo as
«finalidades no atendimento à função social.
E2º. Sobo imóvel. doado ao Município de Câcéres recai encargos de dívidas e ônus reais que
devem ser. adimplidos pela prefeitura Municipal de Cáceres.
53º, A doação de que trata está Lei fica condiciônada aos fins previstos no caput do artigo 2º,
“sob pena de nulidade, à utilização do imóvel pelo Município.
º
Art. 5º. - O Município de CáceresiMT obtigada a
E — não dar destinação diversa ao referido imóvel, senão à entidade sem fins tuerativos
congêneres.
-- = Responder, após: formalização da presente doação, perante os Poderes Públicos por todos
os tributos mcidentes sobre o imóvel é por qualquer oútra obrigação que possa ou venha sobre”
ele ihvidir:
1H = “Sitios Vidas qu dospésas decoirentes dá poéscaie doágã, inclusive as de registro da
competente escritura pública de doação; .
EV> destinar no Prédio do Hospital espaço físico pará Registro dememorial dos Bons Serviços
prestados pelo Pee samaritano a população cacerense e região.
Artigo 6º Esta Lei entra em vigor nã data des sua publicação, Fevogando-se as iaposições: em
contrário.
FROJETO DÊ LEI Nº 0SE DE 15 DE OUTUBRO D) DE: 20.
Avenida Brasil nº 119 — CBR78,200.000 pda E
Bairro Jardim Celnate — no pesado) ssa
PROJETO DE LELNº 058 DE 15 DE OUTUBRO DE 2018
“Dispõe sobre aquisição pelo Município. por
doação do HOSPITAL O BOM SAMARITANO
com encargos, de todo o acervo patrimonial
material e-imaterial do histórico hospital e dá
outras providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no iso das
prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Ástigo 74, Inciso IV da Lei Orgânica Municipal, -
faz saber que a Câmara Mimicipal de ChoempnistE, aprovará'e eu sancionarei a seguinte Lei:
Art. 1º. Na forma do que prevê o artigo 106 da Lei Orgônica Municipal, fica autorizado & Poder
Executivo Municipal a receber em doação iinóvel e todo acervo patrimonial imatênial com
encargos da Sociedade Civil “O BOM SAMARITO” na Avenida São João nº 600, Bairro
Cavalhada, Cáceres/MT - CNPJ sob n.º 03.347.838/0001-44, imóvel, com área de 4391, Têm,
averbado sob matrícula nº 19.829, do'livro 3-N; as fis, 137 do Cartório de Registro de Imóveis
desta Comarca.
Parágrafo Único: Os encargos previstos no caput referem-se-ao débito contra o Hospital o
Bóm Samaritano, no valor de R$ 345.797,80 (trezentos & quarenta e cinco mil setecentos e
noventa é sete reais e oitenta centavos) atualizado até.o efetivo pagamento.
Art. 2º. As partes deverão formalizar escritura pública de doação com as condições: descritas na
presente lei, fazer constar 0s valores das Ações trabalhistas que serão depositados em juízo de
forma personalissima, assim como | demais er encargos sociais e divida junto & Caixa Econômica
a
Federal. . E.
Art, 3º. Piaste da expressa dnifêstação de vóitade do doador Hospital O Bom Samaritano,
registrado em ata de Assembleia Geral dê-seus associados & existindo interesse público do
E município donatário, fica autorizada a liquidação da divida tás somente prevista nos artigos
* anteriores, para à formalização da escritura pública dê doação, livre e desemtaraçada ds ônus.
PROJETO DS LEIN* osê DE 15 s DEDUTUÉRO DE
Avenida Brasi ne À 138 — CER-78.200.000 Fone ERES EI]
alí Colénto + Caceros
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA-VARA DO TRABALHO DE
CÁCERES/MT
Autos 0009.177:74.2018.5.23.0031
O Hospital o Bom Safnaritano e Ronaldo Bartolomeu Gomes Paulino, subscritores do
acordo HOMOLOGADO por ease douto Juízo, vem diante de Vossa Excelência para informar que
a arrecadação do Bingo «a do Leilão de gado não foram suficientes para pagâmento de todos as
rescisões trabalhistas firmadas pelo Hospital em Extinção, dentre as quais a rescisão do
acordante, porém, informa que encontra-se eir tramitação da Câmara Municipal de Cáceres o
Projeto de Lei nº 058 de 15 de outubro de 2018, que dispõe sobre a doação com encargos do
imóvel sede do hospital, atribuindo poderes para o Poder Público Munigipa! liquidar todos as
Rescisões Contratuais Pendentes e demais encargos trabalhistas de todo quadro funcional e
outras dívidas da empresa, até final extinção e baixa nas repartições competentes.
Outrossim, considerando as razões acirea, fixam as partes novo prazo para pagamento,
até final de dezembro 2.018, considerando esse prazo, bastante o suficiente para que o Projeto
de Lei acima seja aprovado pelo Legislativo Municipal, convencionado as partes a multa de 2%
per cento em caso de nevo atraso, depois de aprovada a Lei.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Céceres/MT OS-detiovembra da 2018.
FRANSERGIO ROJAS PIOVESAN
sm
GAR/MTaR4S
ra
um er mas
Z Tribunal Regional do Trabalho da 23º Região ;O
O ec. 93
; Tribunal Regional do Trabalho da 23º Região
O documento a seguir foi juntado ao autos do processo de número 0000177-74.2018.5.23.0031
em 09/11/2018 13:55:13 e assinado por:
- FRANSERGIO ROJAS PIOVESAN
lte este d nto em: a
an pjeart23 jus br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView seara
usando o código: 18110913535043900000017883521
A
1 35043900000017883521
e uso
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. + O imóvel, olsjeto da presente Lei, é recebido pelo Mutiicípio mediante doação com
encargos, Com destinação específica, conforme nd no ártigo 33 do Estatuto do Hospital Bom
Sariatitano. ;
$ ro encargo compreende manier o bem sob a propriedade do Município, mantendo as
: finalidades no atendimento 3 fixação social.
g 2º, Sob o imóvel doado av-Município de Cáceres-recai encargos de dívidas s ônus reais que
devem ser adimplidos pela prefeitura Municipal de Cáceres.
53º. A doação de que trata esta Lei fica condicionada aos fins previstos no caput do artigo 2º,
"sob pena de nulidade, à utilização dó imóvel pelo Município.
Art: 5º, - O Município de Câceres/MT obriga-se a:
E — não dar destinação diversa ao teferido ijmôvel, senão à cútidade sem fins lucrativos
congêneres. .
. H- Responder, após formalização da presente doação, perante os Poderes Públicos por todos
95 tributos incidentes sobre o imóvel e por qualquer outra obrigação que possa ou verha sobre
ele incidir; :
Ti = Sátisfazer todas as despésas decorrentes da presente doação, inclusive as de registro da
competente escritura pública de'doação;
“IV destinar no Prédio do Hospital espaço fisico para Registro de memorial dos Bots serviços
prestados pelo Bom samaritano a população cacerense e região.
Artigo 6º Esta Lei entra em vigôr na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
FROJETO DE Lei Nº 058 DE 15 DE CUTUERO DE
Brosit nas me 219 - TEP7E.200.000 6,005 reco PARES) SEaS aoap
im Celeste —
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LELNº 058 DE 15 DE OUT UBRO DE 2018
“Dispõe sobre aquisição pelo Municípia, por
doação do HOSPITAL O BOM SAMARITANO
com encargos, de todo o acerva, patrimonial
material e imaterial do histórico hospital e dá
outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das
prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso IV, da Lei Orgânica Municipal,
faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-M'T, aprovará é eu sancionarei a seguinte Lei:
Art. 1º. Na forma do que prevê o antigo 106-dá Lei Orgânica Municipal, fica autorizado o Poder
Executivo Municipal a receber em doação imóvél e todo acervo patrimonial material com
encargos da Sociedade Civil “O BOM SAMARITO” na Avenida São. João nº 600, Bairro
Cavalhada, Cáceres/MT - ENPJ sob n.º 03.347.838/0001 -44, imóvel, com área de 4.391,772m2,
averbado sob matrícula nº 19.829, do livro 3-N, as fis. 137 do Cariório de Registró de Imóveis.
desta Comarca.
Parágrafo Único: Os encargos previstos no caput referem-se-ao débito contra o Hospital O
Bom Samaritano, no valor de R$ 345.797,80 (trezentos € quarenta e-cinco mil setecentos e
noventa e sete-reais e oitenta centavos) atualizado até o efetivo pagamento.
Art. 2º. As partes deverão formalizar escritura pública de doação com as condições descritas na
presente lei, fazer constar os valores das Ações trabalhistas que serão depositados em juizo de
forma personalissima, assim como demais encargos sociais € dívida junto à Caixa Econômica
Federal. ,
Art. 3º. Diante da expressa manifestação de vontade do doador Hospital O Bom, Samaritano,
registrado em ata de Assembleia Geral de seus associados e existindo interesse público do
“ município donatário, fica autorizada à liquidação da dívida tão someénte prevista nús-attigós
anteriores, para a formalização da escritura pública de doação, livre e de sáda de ônus.
PROJETO DE LEI'Nº 058 DE 15 DE DUTUBRO, DE-2018
Avenida Bro fPAXAO6S) 3223-1939
DE LEI
asi né 119 - CEP-75.200.000 Font)
Bairio Jardim Celeaie — Cáceres — Matô
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Em DA Jd A dO! dz
Horas AA M Lsobrs 25
Ruas Asse o a dah ;
Estado de Mato Grosso Protocolo Exist"
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício nº 0821/2018-GP/PMC Cáceres - MT, 19 de novembro de 2018.
A Sua Excelência o Senhor
VER. PROF. DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Nesta
Senhor Presidente:
O Executivo protocolou nessa Casa de Legislativa, em 15 de outubro de
2018, sob o Ofício nº 748/2018-GP/PMC, o Projeto de Lei nº 58, de 15/10/2018, que dispôs
sobre a aquisição pelo Município, por doação, do Hospital O Bom Samaritano com
encargos, de todo o acervo patrimonial material e imaterial do histórico hospital e dá
outras providencias.
Entretanto, após sanadas as divergências quanto ao passivo do Hospital,
enviado pelo escritório contábil responsável, e reunião com a diretoria do mesmo, é o
presente para encaminhar as modificações feitas no artigo 1º e parágrafos do Projeto de Lei
58/2018, mantendo-se na essência os demais termos e finalidade daquela proposta
normativa, consoante minuta em anexo, modificação que se admite com arrimo no $ único
do artigo 200 do Regimento Internos Casa de Leis.
Ato contínuo, solicitamos a Vossa Excelência que determine a sua juntada ao
Protocolo nº 3670/2018 de.15 de outubro de 2018, referente ao Ofício nº 0748/2018-
GP/PMC, por meio do qual este Executivo enviou o Projeto de Lei nº 05 8/2018, assim
como dos demais anexos; quais sejam: Planilha contendo os Cálculos de Dívidas,
atualizada até 16/11/2018; os extratos judiciais e a escrituração contábil dos impostos,
contribuições e taxas fornecidas pelo escritório Imcoeste Contabilidade.
Ademais, pede-se de ora em diante que seja atribuído caráter de URGENCIA
URGENTISSIMA na sua tramitação, e espera o Executivo que o Projeto seja colocado em
pauta de votação para ser aprovado, diante da vantaj osidade conferida ao município através
do recebimento em doação de um imóvel que atenderá muitos setores de prestação de
Serviço Público de Saúde, mediante o desembolso de encargo de doação muito inferior ao
de avaliação do imóvel a ser recebido.
Atenciosamente.
Prefeito de Cáceres
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres — COC — CEP 78:200-000 -
Cáceres -MT - Brasil - PABX: (065) 3223-3223-1500 / FAX 3223-4044 - waww.caceres.mt.gov.br — E-
mail: gabinete.caceres(Q)gmail.com
Estado de Mato Grosso .
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício nº 0821/2018-GP/PMC. - fls. 02
Mensagem Complementar do Projeto de Projeto de Lei nº 058, de 15/10/2018.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cáceres, Mato Grosso:
Senhores Vereadores:
Esta mensagem complementa o Ofício nº 0821/2018-GP/PMC, por meio do
qual o Executivo Municipal encaminha à consideração dessa ilustre Casa as modificações
feitas no artigo 1º e parágrafos, do Projeto de Lei nº 058, de 15/10/2018, que versa sobre
aquisição pelo Município, por doação, do Hospital o Bom Samaritano, com encargos, de
todo o acervo patrimonial material e imaterial, e dá outras providências.
Depois de responder a essa Colenda Câmara de Leis encaminhando
documentos solicitados pelo Parecer nº 331/2018 da CCJ relativo ao Projeto de Lei nº 58
de 15 de outubro de 2018, o Executivo Municipal reuniu-se com a Diretoria do Hospital
“O BOM SAMARITANO”, para equacionar divergências em torno do passivo social da
entidade.
“Desse encontro, deliberou-se solicitar novos estudos das dívidas fiscais
perante o escritório de contabilidade responsável pela escrituração contábil da empresa,
assim como estudos da dívida trabalhista remanescente e do débito perante a Caixa
Econômica Federal, resultando necessária a modificação da redação do caput do artigo 1º
do Projeto de Lei mencionado, para melhor adequá-lo à realidade atualizada da dívida e,
também, para atender as reivindicações da direção da entidade, houve a necessidade de
renumerar os parágrafos de mencionado artigo 1º do Projeto, consoante assim ficou
modificado:
Art 1º. Naforma do que prevê o artigo 106 da Lei Orgânica Municipal,
fica autorizado o Poder Executivo Municipal a receber em doação o imóvel e
todo acervo patrimonial material da Sociedade Civil “O BOM SAMARITO”,
sito a Avenida São João nº 600, Bairro Cavalhada, Cáceres/MT - CNPJ sob
n.º 03.347.838/0001-44, imóvel, com área de 4.391,772m”, averbado sob
matricula nº 19.829, do livro 3-N, as fls. 137 do Cartório de Registro de
Imóveis desta Comarca, com encargo de responder pelo e ativo da
entidade social.
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres — COC — CEP 78.200-000
Cáceres -MT - Brasil - PABX: (065) 3223-3223-1500 / FAX 3223-4044 - www.caceres.mt.g
mail: gabinete.caceres(a)gmail.com
ov/or — E-
Estado de Mato Grosso .
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
Oficio nº 0821/2018-GP/PMC - fls. 03
$ 1º Os encargos do passivo previsto no caput referem-se ao débito
contra o Hospital O Bom Samaritano, no valor de R$ 632.836,65 (seiscentos
e trinta e dois mil, oitocentos e trinta e seis reais e sessenta e cinco centavos),
consoante relacionado em levantamento apresentado ao donatário à serem
liquidados devidamente corrigido, depois de consumada a doação.
$2º Fica o Executivo Municipal habilitado nos ativos da Sociedade
Civil “O BOM SAMARITANO”, podendo ingressar em juizo para reivindicar
créditos, ações, convênios, direitos, agindo como assistente, pedindo
substituição processual ou ingressar com nova demanda no interesse de
resgatar ativos da entidade social, destinando os valores arrecadados em
favor dos cofres municipais.
$3º Depois de liguidado o passivo o donatário promoverá
encerramento e baixa contábil das atividades da sociedade civil “O BOM
SAMARITANO”, peranté todos os órgãos públicos, incluindo as baixas
necessárias perante o Ministério da Saúde, Secretaria de Fazenda, Receita
Federal, Vigilância Sanitária, assumindo os encargos fiscais inerentes de
todas estas diligências.
Com efeito, vale ressaltar que seguem anexos, junto à Planilha do Escritório
Contábil, os valores dos pagamentos remanescentes dos ex-funcionários do Hospital a
serem quitados e que divergem para mais devido ao acordado judicialmente quando da
época em que se homologou.
Ao ensejo, renovamos a Vossa Excelência e aos seus ilustres Pares as
expressões do nosso melhor apreço.
NCIS MARIS CRUZ
Prefeito de Cáceres
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres — COC— CEP 78.200-000
Cáceres-MT - Brasil - PABX: (065) 3223-3223-1500 / FAX 3223-4044 - www.caceres.mt.gov.br — E-
mail: gabinete.caceres(D gmail com
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI Nº 058 DE 15 DE OUTUBRO DE 2018
“Dispõe sobre aquisição pelo Município, por doação
do HOSPITAL O BOM SAMARITANO com
encargos, de todo o acervo patrimonial material e
imaterial do histórico hospital e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das
prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber
que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovará e eu sancionarei a seguinte Lei:
Art. 1º Na forma do que prevê o artigo 106 da Lei Orgânica Municipal, fica autorizado o Poder
Executivo Municipal a receber em doação o imóvel e todo acervo patrimonial material da Sociedade
Civil “O BOM SAMARITO”, sito na Avenida São João nº 600, Bairro Cavalhada, Cáceres/MT - CNPJ
sob n.º 03.347.838/0001-44, imóvel, com área de 4.391,772m?, averbado sob matrícula nº 19.829, do
livro 3-N, as fls. 137 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, com encargo de responder pelo
passivo e ativo da entidade social.
$ 1º Os encargos do passivo previsto no caput referem-se ao débito contra o Hospital O Bom Samaritano,
no valor de R$ 632.836,65 (seiscentos e trinta e dois mil, oitocentos e trinta e seis reais e sessenta e cinco
centavos), consoante relacionado em levantamento apresentado ao donatário à serem liquidados
devidamente corrigido, depois de consumada a doação.
$ 2º Fica o Executivo Municipal habilitado nos ativos da Sociedade Cívil “O BOM SAMARITANO”,
podendo ingressar em juízo para reivindicar créditos, ações, convênios, direitos, agindo como assistente,
pedindo substituição processual ou ingressar com nova demanda no interesse de resgatar ativos da
entidade social, destinando os valores arrecadados em favor dos cofres municipais.
$ 3º Depois de liquidado o passivo o donatário promoverá encerramento e baixa contábil das atividades
da sociedade civil “O BOM SAMARITANO”, perante todos os órgãos públicos, incluindo as baixas
necessárias perante o Ministério da Saúde, Secretaria de Fazenda, Receita Federal, Vigilância Sanitária,
assumindo os encargos fiscais inerentes de todas estas diligências.
Art. 2º As partes deverão formalizar escritura pública de doação com as condições descritas na presente
lei, fazer constar os valores das Ações trabalhistas que serão depositados em juízo de forma
personalíssima, assim como demais encargos sociais e dívida junto à Caixa Econômica Federal.
Art. 3º Diante da expressa manifestação de vontade do doador Hospital O Bom Samaritano, registrado
em ata de Assembleia Geral de seus associados e existindo interesse público do município donatário, fica
PROJETO DE LEI Nº 058 DE 15 DE OUTUBRO DE 2018
Avenida Brasil nº 119 — CEP-78.200.000 Fone/FAX:(065) 3223-1939
Bairro Jardim Celeste - Cáceres — Mato Grosso.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
autorizada a liquidação da dívida prevista nos artigos anteriores, para a formalização da escritura pública
de doação, livre e desembaraçada de ônus.
Art. 4º O imóvel, objeto da presente Lei, é recebido pelo Município mediante doação com encargos, com
destinação específica, conforme consta no artigo 33 do Estatuto do Hospital Bom Samaritano.
$ 1º O encargo compreende manter o bem sob a propriedade do Município, mantendo as finalidades no
atendimento à função social.
$ 2º Sob o imóvel doado ao Município de Cáceres recai encargos de dívidas e ônus reais que devem ser
adimplidos pela prefeitura Municipal de Cáceres.
$3º A doação de que trata esta Lei fica condicionada ao estabelecido no caput do artigo 2º, sob pena de
nulidade, à utilização do imóvel pelo Município.
Art. 5º O Município de Cáceres/MT obriga-se a:
1 não dar destinação diversa ao referido imóvel, senão a entidade sem fins lucrativos congêneres.
IL Responder, após formalização da presente doação, perante os Poderes Públicos por todos os tributos .
incidentes sobre o imóvel e por qualquer outra obrigação que possa ou venha sobre ele incidir;
IIX- Satisfazer todas as despesas decorrentes da presente doação, inclusive as de registro da competente
escritura pública de doação;
IV- destinar no Prédio do Hospital espaço físico para registro de memorial dos bons serviços prestados
pelo Bom Samaritano à população cacerense e região.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cáceres/MT, 1 sm de 201 q
1 E y
«
Prefeito Municipal de Cáceres
PROJETO DE LEI Nº 058 DE 15 DE OUTUBRO DE 2018
Avenida Brasil nº 119 - CEP-78.200.000 Fone/FAX:(065) 3223-1939
Bairro Jardim Celeste - Cáceres - Mato Grosso.
= 08H4/2018 $ SENMS-8475070- Oficio
NÚCLEO ESTADUAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE NO MATO GROSSO
COORDENAÇÃO-GERAL DO NÚCLEO ESTADUAL DO MATO GROSSO - CGNE/MT
Avenida Senador Filinto Múller, nº 35 Edificio Sarat - Bairro Duque de Caixias, Cuiabá/MT, CEP 78043-400
Site - www.saude.gov.br,
Ofício nº 433/2018/MT/CGNE/SE/MS o
Cuiabá, 05 de novembro de 2018.
Á Sua Senhoria o Senhor
Jeferson Arguelho Dos Santos '
Diretor Presidente do O Bom Samaritano
Rua Rodrigues Alves, nº 595
Bairro - Jardim Cidade Nova
Cáceres - MT
CEP: 78200-000
Informamos que até o momento não consta dos nossos registros o recebimento da
de contas do Convênio nº 744442/2010, cujo prazo expirou em 17/02/2018.
Por conseguinte, notificamos Vossa Excelência a apresentar imediatamente a prestação de
contas do referido Convênio, ou restituir o valor concedido, R$ 82.501,00 (oitenta e dois mil quinhentos e
um reais) com os acréscimos legais para a conta do MS/FNS, a contar da data do desembolso efetuado em
16/02/2017, mediante GRU identificada com a UG/Gestão 257001/00001 e código de recolhimento nº
18836-0, em anexo. ;
Cumpre anotar que o não atendimento a esta notificação no prazo de até 15 (quinze) dias a
contar desta data, ensejará a inserção no Cadastro de Inadimplentes do Governo Federal e instauração de
Tomada de Contas Especial, conforme dispõe a norma vigente.
Atenciosamente.
Documento assinado eletronicamente por Maria de Fatima Dutra Leao, Coordenador(a)-Geral do
Núcleo Estadual do Mato Grosso, em 05/11/2018, às 16:47, conforme horário oficial de Brasília, cor:
fundamento no art. 6º, 8 18, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015: e art. 8º, da Portari.
de 31 de Março de 2017.
z Sesinitura Ea
aietrônica
' É hetp: /[seisaude.gov.br/sei/controlador externo.php?
à acao=documento conferir&id orgao acesso externo=0, informando o código verificador 6475070 e
o código CRC 23FA6GF4D.
Referência: Processo nº 25000.099656/2010-82
SEI nº 6475070
https://sei.saude.gov.br/sei/controlador php ?acao=documento Imprimir web&acao origem=arvore visualizar&id documento=72321858infra sis... 1/4
— 08H442018
Gerado a partir de http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru, novositelgru simples parte2.asp
consulta tesouro .fazenda.gov.br/gru novosite/gerarHTML.asp
SR. CONTRIBUINTE: ESTA GUIA NÃO PODERÁ SER LIQUIDADA COM CHEQUE
so880000941 -8 05949001010-0 95523021883-5 80439913647-0
DNA EA
EP q q es gp q q e sp ss da a a a ds a e ds
Im
Código de Recolhimento i 18838-0
MINISTÉRIO DA FAZENDA i Número de Referência 7444422010
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL E nad
Competência
Guia de Recolhimento da União - GRU
Vencimento
Nome do Contribuinte / Recolhedor: CNPJ ou CPF do Contribuinte 004.825.741-20
Jeferson Arguelho dos Santos
Nome da Unidade Favorecida: ] 257001 / 00004
DIRETORIA EXECUTIVA DO FUNDO NAC. DE SAUDE UG / Gestão
(=) Valor do Principal 94.105,94
Instruções: As informações inseridas nessa guia são de exclusiva E -
responsabilidade do contribuinte, que deverá, em caso de (-) Desconto/Abatimento .
dúvidas, consultar a Unidade Favorecida dos recursos. : => Outras deduções
SR. CAIXA: NÃO RECEBER EM CHEQUE , (ca ta
(+) Mora / Muita i
-
(+) Juros / Encargos
GRU SIMPLES | — o
Pagamento exclusivo no Banco do Brasil SA, | (+) Outros Acréscimos
[STN2C41F+D965C8BAB936BESD211DD11B64]
(=) Valor Total 94.105,94
SR. CONTRIBUINTE: ESTA GUIA NÃO PODERÁ SER LIQUIDADA COM CHEQUE
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
Guia de Recoihimento da União - GRU
Código de Recolhimento
1 856.0 |
Número de Referência
Competência
Vencimento
!
O
Nome do Contribuinte / Recolhedor:
Jeferson Arguelho dos Santos
Nome da Unidade Favorecida:
DIRETORIA EXECUTIVA DO FUNDO NAC. DE SAUDE
CNPJ ou CPF do Contribuinte
Instruções: As informações inseridas nessa guia são de exclusiva
responsabilidade do contribuinte, que deverá, em caso de
dúvidas, consultar a Unidade Favorecida dos recursos.
SR. CAIXA: NÃO RECEBER EM CHEQUE
GRU SIMPLES
Pagamento exclusivo no Banco do Brasil S.A.
[STNZC41F1D885CBBABO3SBEBD211DD11B64]
89860000941-8 05940001010-0 95523021883-5 50439913647-0
E
http://consulta tesouro.fazenda.gov.br/gru novosite/gerarHTML.asp
UG / Gestão 257004 10277
——
(=) Valor do Principal
o Desconto/Abatimento
7444422010
004.925.741-20 ;
94.
t-) Outras deduções
(+) Mora / Multa
(+) Juros / Encargos
(+) Outros Acréscimos
(=) Valor Total
Nu
]
[e e o mea
: 94.105,94
06/11/2018 BCB - Calculadora do cidadão
Ét. BANCO CENTRAL :
es DO BRASIL Calculadora do cidadão
Início -: Calculadora do cidadão -; Correção de valores
Resultado da Correção pela Selic
Dados básicos da correção pela Selic
Dados informados
Data inicial 16/02/2017
Data final 06/11/2018
Valor nominal -R$ 82.501,00 (REAL)
Dados caiculados
Índice de correção no período
Valor percentual correspondente
Valor corrigido na data final
1,140664285338842
14,066428533884154 %
R$ 94.105,94 (REAL)
https:/Avww3.beb.gov.br/CALCIDADAO publico/corrigirPela Selic. do ?method=corrigirPelaSelic
Acesso ::
06/11/2018 -
[CaALrwic Io
4
+
MOSPITAL y
O BOM SAMARITANO
CONTAS A PAGAR DO HOSPITAL O BOM SAMARITANO EM 29/05/2018
. Empréstimo de Pessoa Física (diveros) R$ . 10.628,70
. Empréstimo de P, Jurídica parc caixa....... R$ 138.333,58
PRESTADORES DE SERVIÇOS E FORNECEDORES
. Honorários Escr. Oliveira Lima .....eeeeses R$ "19.431,00
. Máxima Ambiental ............s. ... R$ 500,69
. RB Produtos de Limpeza..............cccreememeees R$ 279,50
. Agua/Energia ......eceeceesarss .R$ 2.959,00
. Conselho Regional de Medicina.................. R$ 857,00 24.027,19
, Medico ecc iirereerereesenresreranas peeereramereasameserrereanasaaess , R$ 30.000,00
VALE ALIMENTAÇÃO DE FEV A DEZ/17 o 54.900,00
SUB-TOTAL ....cceceerereeneneerecenencnne carrera rasca caes cerrara ses cerreasencada “.. R$ 257.889,47
“TRABALHISTA —- DATA BASE DEZ/18 CALCULO FEITO PELO ESCRITORIO.
FOLHA E RESCISÃO... cereserneranreanaaso mressacnesa eu TÊ 192.134,90
INSS A RECOLHER .............iiceeeeeeseneeecerera corereraresações r$ 21.017,84
FGTS A RECOLHER ..........ciceerereereseraracrareaeeneeneas R$ 28.151,75
PIS/FOLHA ........ceceemeaameaeseeaeasereesesererresasersececarcanerses R$ 2.365,70
GUIA SINDICAL ....cccereccerrereerrereereneeesseneeeraresnsaeaesuntasases R$ 2.958,69
IRRF ...ccmecanearerererreeerertecenreorceranaemnerareracracarraanensareneeno R$ 3.716,07
SUB TOTAL (TOTAL TRABALHISTA).....eseeeceemseeasesmes R$ 250.344,95
TOTAL GERAL ...... ertanes o aeraa nec eneecenerecerenananenenasecaassrenaane R$ 508.234,42
FATO: Observamos que não foi efetuado o pagamento das Rescisões dos Funcionários:
FUNCIONÁRIOS VALOR
Aparecida De Souza Cuiabano 4.665,27
Joel Garcia Alexandre Mattiello . 5.601,40
Katiane Suzane De Assis Santos 4.584,94
Maria Beatriz Araujo 9.325,93
Ronaldo Bartolomeu G. Paulino 9.918,25
Vanessa Martins Magio 6.682,61
TOTAL 40.778,40
FATO: Não foi enviado ao escritório IMCOESTE o comprovante de pagamento do PAT
“Programa de Alimentação do Trabalhador” ref. mês 02/2017 a 01/2018.
5. IMPOSTOS, CONTRIBUIÇÕES E TAXAS:
FATO: Não foram enviados ao escritório IMCOESTE os documentos citados abaixo:
e Guia FGTS comp. 05/2017, no valor de R$ 3.773,12;
- e Guia FGTS comp. 06/2017, no valor de R$ 3.738,71;
e Guia FGTS comp. 07/2017, no valorde - R$ 4.142,43;
e Guia FGTS comp. 08/2017, no valor de R$ 3.787,23;
e Guia FGTS comp. 09/2017, no valor de R$ 3.705,04;
e Guia FGTS comp. 10/2017, no valor de RS 3.818,35;
e Guia FGTS comp. 11/2017, no valor de R$ 5.186,87;
e Guia FGTS comp. 12/2017, no valor de R$ 1.642,78;
e Guia FGTS comp. 13/2017, no valor de R$ 1.690,84; v .
* Guia GRRF FGTS comp. 12/2017, no valorde R$ 59.714,82;
e Guia GRRF FGTS comp. 01/2018, no valorde R$ 53.153,97;
TOTAL FGTS R$ 144.354,16
e Guia INSS comp. 08/2017, no valor de R$ 4.457,03;
Guia INSS comp. 09/2017, no valor de R$ 4.287,59;
Guia INSS comp. 10/2017, no valor de R$ 4.324,02;
Guia INSS comp. 11/2017, no valor de R$ 3.780,04;
Guia INSS comp. 13/2017, no valor de R$ 4.169,16;
e Guia INSS comp. 12/2017, no valor de R$ 3.780,04;
e Guia INSS comp. 01/2018, no valor de R$ 1.705,10;
TOTAL INSS R$ 26.502,98
* Guia PIS s/ folha comp. 07/2017, no valor de R$ 517,80;
e Guia PIS s/ folha comp. 08/2017, no valor de R$ 473,40;
e Guia PIS s/folha comp. 09/2017, no valor de R$ 463,13;
e Guia PIS s/ folha comp. 10/2017, no valor de R$ 493,67; há
e Guia PIS s/ folha comp. 11/2017, no valor de R$ 417,70;
* Guia PIS s/ folha comp. 12/2017, no valor de R$ 572,57;
e Guia PIS s/ folha comp. 13/2017, no valor de RS 455,52;
TOTAL PIS FL PGTO R$ 3.393,79 |
Guia Sind. Empregados comp. 03 e 08/2016, no valor de R$ 1.510,70;
R$ 1.447,99;
RS 44,58;
R$ 3.003,27
Guia Sind. Empregados comp. 03/2017, no valor de
Guia Sind. Empregados comp. 09/2017, no valor de
TOTAL SINDICAL EMPREGADOS
Guia de IRRF s/ folha comp. 07/2017, no valor de R$
Guia de IRRF s/ folha comp. 08/2017, no valor de R$
Guia de IRRF s/ folha comp. 09/2017, no valor de R$
Guia de IRRF s/ folha comp. 10/2017, no valor de R$
Guia de IRRF s/ folha comp. 11/2017, no valor de R$
766,55;
812,89;
TITO;
646,43;
712,90;
Guia de IRRF s/ folha comp. 12/2017, no valor de R$ 1.466,95;
Guia de IRRF s/ folha comp. 01/2018, no valor de R$
482,99;
TOTAL IRRF R$ 5.666,01
Colocamo-nos a disposição para quaisquer dúvidas ou esclarecimentos.
IMCOEST
SOLUÇÕES INTELIGENTES
Contadores o
Consultores
enciosamente,
idrdmar Cirqueira
Contabilidade
8 (65) 3211-1600
3 contabils Bimcoeste.com.br
SUREG.: 10 PV: 0870 OPER.: 610 NUM.CONTR: 0000007 65 DT POS.DIV: 16/11/
2018
CLIENTE....: O BOM SAMARITANO
SITUAÇÃO...: CREDITO EM ATRASO
CONTA CORR.: 0870-003-00001419/8
Ir
POSIÇÃO DA DÍVIDA EM 16/11/2018 ' 143:737,09
memeencanam nm COMPOSIÇÃO ------.......
DÍVIDA LANÇADA EM CA EM 09/11/2018 139.872,36
JUROS MORA 326,37
MULTA CONTRATUAL 2.197,45
JUROS PRO-RATA ATRASO 740,91
RENDAS A APROPRIAR 3.864,73
TOTAL DA DÍVIDA MENOS RENDAS A APROPRIAR 139.872,36
024-8 10/12/2018 // 0000000000 CANC POR C.A R$5018,24
023-0 10/11/2018 / / 0000000000 CANC POR C.A R$5151,42
022-1 10/10/2018 // 0000000000 CANC POR C.A R$5322,60
021-3 10/09/2018 / / 0000000000 CANC POR C.A R$5490,96
020-5 10/08/2018 23/08/2018 0000000000 PAGO EXT AUT
019-1 10/07/2018 23/08/2018 0000000000 PAGO EXT AUT
018-3 10/06/2018 21/08/2018 0000000000 PAGO EXT AUT
017-5 10/05/2018 10/05/2018 0000000000 PAGO EXT AUT
016-7 10/04/2018 10/04/2018 0000000000 PAGO EXT AUT
015-9 10/03/2018 12/03/2018 0000000000 PAGO EXT AUT
014-0 10/02/2018 14/02/2018 0000000000 PAGO EXT AUT
013-2 10/01/2018 10/01/2018 0000000000 PAGO EXT AUT
Imcoeste — Cáceres, aos 11 dias do mês de Setembro do ano de 2.018.
Prezado Senhor: :
JEFERSON ARGUELHO :
EMPRESA: O BOM SAMARITANO
Referenciando:
Execução da Escrituração contábil dos meses de Julho a Agosto de 2018.
Informamos a V. Senhoria que após efetuarmos a escrituração contábil e
conferência dos documentos da empresa acima nominada referente ao mês informado,
observamos as ocorrências abaixo relacionadas, para as quais pedimos sua atenção, bem como a
tomada de providências no sentido de dar-lhes as devidas soluções. :
Referidas ocorrências referem-se aos itens a seguir enumerados:
1. BOLETIM DE CAIXA E SEUS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS:
Fato: Saldo de Caixa relatório Empresa R$ 3.528,21
Saldo de Caixa Balancete R$ 5.103,37
Diferença R$ (1.575,16)
2. EXTRATOS BANCÁRIOS E SEUS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS;
FATO: Não foi enviado ao escritório IMCOESTE o extrato Bancário Da Caixa Econômica
Federal, Agencia: 0870 — Oper. 003 - Conta 2.256-5, mês de Março a Agosto de 2018.
3. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS:
FATO: Não foi enviado ao IMCOESTE o extrato de empréstimo contrato nº
10.0870.610.0000007-65 “Caixa Econômica Federal”;
FATO: Não esta sendo enviado ao IMCOESTE o relatório de cheque emitido e compensado;
4. FOLHA DE PGTO DOS EMPREGADOS E RESPECTIVOS ENCARGOS:
FATO: Observamos que a empresa vem efetuando o pagamento dos funcionários depois do 5º
dia útil.
FATO: Observamos que não foi efetuado o pagamento dos funcionários referente aos meses:
FUNCIONARIOS | Ago/2017 | Set/2017 Out/2017 | Nov/2017 | Dez/2017 | TO
Aparecida De Souza Cuiabano L 2.181,70 | 2.181,70 |. 2.417,76 2.181,70 - 8.962,86
Joel Garcia Alexandre Mattielio -| 3.402,23 | 3.402,23 3.402,23 | - 10.206,69
Katiane Suzane De Assis Santos 2.571,65 | 2.502,13 748,78 - - 5.822,56
Maria Beatriz Araujo 2.416,21) 2.71621| 2.516,21 2.666,21 2.569,21 12.884,05
Maria Lucia Alves Da Silva 1.356,37 | 1.356,37 | 1.51 7,12 | 1.356,37 - | 5.586,23
Miriam Luiza De Souza 1.535,89 | 1.511,23 | 1.438,96 1.303,47 - 5.789,55
Ronaldo Bartolomeu G. Paulino -| 4.256,16 | 1.654,04 4.256,16 4.256,16 14.422,52
Vanessa Martins Magio 2.571,65 | 2.413,03 | 2.607,91 2.217,90 - 9.810,49
TOTAL : 20.715,02 | 29.916,96 | 25.606,51 | 26.165,29 | 11.509,49 73.484,95
CALCULOS PANILHA DE DÍVIDAS ATUALIZADA ATE 16/11/2018
FUNCIONÁRIOS
01 — Joel G Alexandre — cálculo judicial (0000161.23.2018.523.0031)- R$71.722,15
02 - ACORDOS
Ronaldo BG Paulino —
Vanessa Martins Magio —
Aparecida S Cuiabano —
Maria Beatriz Araújo —
03 — AJUIZADAS/REMANESCENTES
Maria Lucia Alves da Silva —
Miriam Luiza de Souza —
04 — LICENÇA MÉDICA
Katiane Suzane A Santos —
Subtotal
Caixa Econômica —
FGTS —
INSS —
PIS —
Guia Sindical —
IRPF —
R$ 31,457,62
R$ 18.142,41
R$ 14.990,93
R$ 21.604,84
R$ 2.630,01
R$ 2.088,51
R$11.448,50
R$ 174.084,97
R$ 143.737,09
R$ 144.354,16
R$ 26.502,98
R$ 3.393,79
R$ 3.000,27
R$ 5.666,01
PLANILHA
Escritório
Máxima Ambiental
RB Produtos Limpeza —
Agua/energia —
Conselho Reg Medicina —
Médico —
Vale Alimentação —
R$ 19.431,00
R$ 500,69
R$ 279,50
R$ 2.959,00
R$ 24.027,19
R$ 30.000,00
R$ 54.900,00
Subtotal
Total
R$ 458.751,68
R$ 632.836,65
19/06/2018 no BacenJud 2.0
Recibó de Protocblarmento de Bloqueio de Valores
E Clique aqui para obter ajuda na configuração da Impressão, e clique aqui para Imprimir.
Situação da Solicitação: Ordem Judicial ainda não disponibilizada para as Instituições Financeiras
As ordens judiciáis protocoladas até às 19h00min dos dias úteis serão
consolidadas, transforinadas em arquivas de remessa e disponibilizadas
simultaneamente para tocas as Instituições Financeiras até às 23h00min do
mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após às 19h90min cu em dias não
úteis serão tratadas e disponibilizadas às Iristituições Financeiras no arquivo de
remessa do dia útil imediatamente posterior.
Número do Protocolo: 20180006176131
Data/Horário de protocolamento: 19/09/2018 09h15
Número do Processo: 0000161-23.2018.5.23.0031
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23 REGIAO
Vara/juízo: 1085 - VARA DO TRABALHO DE CÁCERES .
Juiz Solicitante do Bloqueio: Claudirene Andrade Ribeiro (Protocolizado por Adnelson Marcel Cruz de Campos)
Nipo/Natureza da Ação: Ação Trabalhista . .
CPE/CNP3 do Autor/Exequente da Ação: | 257.027.988-99
Nome do Autor/Exeglente da Ação: JOEL GARCIA ALEXANDRE !
Deseja bloquear conta-salário?
Relação dos Réus/Executados
Réu/Executado Valor a Contas e Aplicações Financeiras Atingidas
Bloquear : .
03.347.838 : O BOM 71.722,15 | Instituições financeiras ei nt
ERRIDSO e [e ceiras com relacionamentos com o CPF/CNP3 no
momento da protocolização.
|
|
[ Voltar para a telainicial do toma.
11
https://www3.bob.gov.bribacenjudZ/protocolarMinutalSV.do?method=protocolar&token=1 537359161521
. Tribunal Fieáional do Trabalho da 23º Região
É Tribunal Regional do Trabalho da 23º Região
O documento a seguir: foi juntado ao autos do processo de número 0000161-23.2018.5.23.0031
em 27/09/2018 08:33:51 e «assinado por. : .
- ADNELSON MARCEL CRUZ DE CAMPOS o
Consulte este documento em; é
https://pje-tri23 jus. br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView. seam
usando o código: 18091908163395100000017417403
18091908163395100000017417403
HOSPITAL O BOM SAMARITANO
PAGOS EM 24/05/2018
rr” """Rosenilda Aparecida B Moura | R$ 6.555,15
Erivelton Luciano S Martins R$ 5.920,25
Alessonia Guedes de Campos R$ 6.534,63 '
Francisca de Fatima G Miranda R$ 6.988,28
Maria Benedita da C Marques E R$ 5.476,13
Noel Bella R$ 6.073,83
SireiCRondn | R$ 6.456,81
Vivian Cebalho Pereira R$ 3.136,00
7 Maria Sebastiana Rodrigues | R$ 7.189,00
Janine Pania da Silva R$ 5.617,06 : :
Poor TOTO TT RSSSSAA 7]
PAGOS LEILÃO 12/08/18
Edson da Silva Oliveira R$ 12.672,61
Divina Rosa À Oliveira | . R$ 9.971,60
[777 "adelaide Ribeiro Cebalho |. “R$978,11
Erondina da Silva R$ 9.459,39
Irani Vieira da Silva . R$ 9.078,20
Rosana Tarcila da S Souza R$ 7.820,94
Margareth S Plaqui . R$ 7.782,65
Maria Lucia A da Silva R$ 12.708,06
[TT MiriamLuizade Souza [| R$1270806 0 |
“R$ sis —
PENDENTES DE PAGAMENTO
DT SEG
https://pje.tri23 jus.br/primeirograu/VisualizaDocumento/Autenti
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA VARA
DO TRABALHO DE CÁCERES NO ESTADO DE MATO GROSSO.
MIRIAM LUIZA DE SOUZA, já devidamente qualificada nos autos desta
Reclamação Trabalhista, vem à presença de Vossa Excelência, atendendo a intimação de id b74f695,
manifestar sobre os documentos anexados pelo Reclamado nos seguintes termos:
Inicialmente cumpre esclarecer que a presente reclamatória versa sobre tão
somente verbas rescisórias não adimplidas no momento oportuno.
Ademais, em que pese a situação financeira vivida pela Ré, necessário
esclarecer que fora pactuado no dia 08/02/2018 que o Hospital pagaria a quantia de R$ 12.708,06,
sendo R$ 3.037,10, referente à primeira parcela do acordo, até o dia 09/02/2018, ca parcela, no
valor de R$ 9.670,96, até 30/05/2018.
E conforme id 7e5f9ab o pagamento não foi realizado na data aprazada,
diante disso foi por diversas vezes tentado via procurador da Ré a resolução do impasse não se
obtendo êxito, o que redundou no pedido de execução, ressaltando que o valor pactuado se referia
unicamente as suas verbas rescisórias e que a mesma não exigiu as multas que lhe eram devidas.
Ocorre que por ocasião do acordo foi colocado pela defesa que o mesmo
seria adimplido com os valores arrecadados pelo Bingo beneficente realizado no dia 09/05/2018. Até
por isso o prazo estipulado foi o final do referido mês.
Porém o pagamento não ocorreu, e conforme se depreende da notícia em
anexo, o valor arrecadado seria suficiente para quitar o acordo realizado perante este Juízo.
De modo que o não pagamento do valor acordado foi uma forma de punição
a Reclamante por ter ajuizado a presente demanda trabalhista, uma vez que se deu prioridade ao
pagamento de outros obreiros.
Outrossim, a Autora informa que recebeu o valor de R$ 12.708,06 em sua
conta corrente na data informada, porém o valor total de seu crédito atualizado é de R$ 14.796,57, de
modo que ainda lhe resta ser liberado do valor a disposição deste o Juízo o montante de R$ 2.088,51.
Diante do exposto requer a liberação do valor R$ 2.088,51 mediante alvará
01
Ide2 16/11/2018
htps://pjemt23 “jus. br/primeirograw/VisualizaDocumento/ Autefítica. nai
judicial.
Nestes termos,
pede deferimento.
. Cáceres - MT, 26 de setembro de 2018.
MARCIO JOSÉ DA SILVA
— OAB/MT 1º 16.225
d, Assinado eletronicamente. A Cemificação Dista AM E
pertence a: 2611122952500000
[MARCIO JOSE DA SILVA]
hittps://pje.trt23 jus.br/primeirograu/Processo
/ConsultaDocurnento/listView.scam
2de2 16/11/2018 14:47
https://pje.trt23 jus.br/primeirograu/VisualizaDocumento/Autenti
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA VARA
DO TRABALHO DE CÁCERES NO ESTADO DE MATO GROSSO.
MARIA LUCIA ALVES DA SILVA, já devidamente qualificada nos autos
desta Reclamação Trabalhista, vem à presença de Vossa Excelência, atendendo a intimação de id
72be67a, manifestar sobre os documentos anexados pelo Reclamado nos seguintes termos:
Inicialmente cumpre esclarecer que a presente reclamatória versa sobre tão
somente verbas rescisórias não adimplidas no momento oportuno. |
Ademais, em que pese a situação financeira vivida pela Ré, necessário
esclarecer que fora pactuado no dia 08/02/2018 que o Hospital pagaria a quantia de R$ 14.480,44,
sendo R$ 4.455,56, referente à primeira parcela do acordo, até o dia 09/02/2018, e a 2º parcela, no
valor de R$ 10.024,88, até 30/05/2018.
E conforme id dcc964e o pagamento não foi realizado na data aprazada,
diante disso foi por diversas vezes tentado via procurador da Ré a resolução do impasse não se
obtendo êxito, o que redundou no pedido de execução, ressaltando que o valor pactuado se referia
unicamente as suas verbas rescisórias e que a mesma não exigiu as multas que lhe eram devidas.
Ocorre que por ocasião do acordo foi colocado pela defesa que o mesmo
seria adimplido com os valores arrecadados pelo Bingo beneficente realizado no dia 09/05/2018. Até
por isso o prazo estipulado foi o final do referido mês.
Porém o pagamento não ocorreu, e conforme. se depreende da notícia em
anexo, o valor arrecadado seria suficiente para quitar o acordo realizado perante este Juízo.
De modo que o não pagamento do valor acordado foi uma forma de punição
a Reclamante por ter ajuizado a presente demanda trabalhista, uma vez que se deu prioridade ao
pagamento de outros obreiros.
Outrossim, a Autora informa que recebeu o valor de R$ 12.708.06 em sua
conta corrente na data informada, porém o valor total de seu crédito atualizado é de R$ 15.338,07, de
modo que ainda lhe resta ser liberado do valor a disposição deste o Juízo o montante de R$ 2.630,01.
Diante do exposto requer a liberação do valor R$ 2.630,01 mediante alvará
Ide 2 16/11/2018
'de2
judicial,
nitps://pje 13 jus, be primairogran/VisualizaDocumento/Autehtica...
Nestes termos,
pede deferimento.
Cáceres - MT, 26 de setembro de 2018.
MARCIO JOSÉ DA SILVA
OAB/MT nº 16.225
y Assinado eletronicamente. A Certificação Digital O
ertence a! 18092611262559800000017478614
4 [MARCIO JOSE DA SILVA]
https://pje.trt23 jus.br/primeirograw Processo
/ConsultaDocumento/listView.seam
16/11/2018 14:49
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício nº 509/2018 - SL/CMC. Cáceres - MT, 31 de outubro de 2018
Ao Excelentíssimo Senhor
FRANCIS MARIS CRUZ Prefeitura Municical
Prefeito Municipal Cácerse - Gabinete
Prefeitura Municipal de Cáceres rotocoi d/5,
a . . Data dd 4 19
Av. Getúlio Vargas, 1895, Vila Mariana PASZA
CEP: 78.200-000 | Cáceres - MT. Assinatura
Assunto: Encaminhamento de cópia do manifestação da Comissão de
Constituição, Justiça, Trabalho e Redação.
O Presidente desta Casa Legislativa, que a este subscreve, vem, à
presença de Vossa Excelência, encaminhar cópia do Parecer nº 331/2018,
do Protocolo nº 3670/2018, referente ao Projeto de Lei nº 58, de 15 de Outubro
de 2018.
“Diante do Exposto, com fundamento no artigo 72, do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Cáceres, requer-se
a) Que a Secretaria Legislativa oficie a Prefeitura para apresentar:
a.1) Certidão Vintenária do Imóvel, expedida pelo cartório de registro de
imóveis da zona de situação do bem. À certidão servirá para demostrar a
situação atual do bem, em que apontará os eventuais ônus que nele incidem,
como: penhora, hipoteca e indisponibitidade do bem.
a.2) Documentos pertinentes aos débitos, constatando a LISTA COMPLETA
DE CREDORES, na qual será possivel aferir o valor total do passivo.
2) Que seja apresentado um laudo com a AVALIAÇÃO de mercado do bem
imóvel, por “profissional técnico competente”, com fito de atestar que o valor
do Hospital “O Bom Samaritano “é maior que as dívidas do mesmo.
3) como os encargos a serem quitados não estavam previstos na LOA, LDO
e PPA, requer seja informado a forma que será utilizado pelo Poder Executivo
para quitar os débitos.”
Nada mais havendo para o momento.
Atenciosamente,
Domingos Oliveira dos Santos
Presidente
Rua Costa Marquês, nº 891 — Bairro Centro | Cáceres - MT/ CEP: 78.200-000
Fone: (065) 8228-1707 — Fax: (065) 3223-6862 — Site: www camaracaceres.mt.leg.br
Rim