ESTADO DE MATO GROSSO
Câmara Municipal de Cáceres
Rua General Osório, Esq. c/ Coronel José Dulce, sin? - CEP: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax: 3223-6862 - Cáceres - MT
Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
INTERESSADO: Ver. CLAUDIO HENRIQUE DONATONI - PSDB.
ASSUNTO: Projeto de Lei nº 12, de 14 de março de 2019. "Veda a nomeação
para cargos em Comissão de pessoas que tenham sido condenadas pela
Lei Federal nº 11.340, no âmbito do Município de Cáceres Mato Grosso."
PROTOCOLO Nº: 550/2019.
DATA DA ENTRADA: 14 de março de 2019.
LIDO VOTAÇÃO EM VOTAÇÃO EM
NA SESSÃO DE: 1º TURNO/ TURNO ÚNICO: 2º TURNO:
LIDO
Na Sessão de:
COMISSÕES
Constituição, Justiça, Trabalho e Redação
Economia, Finanças e Planejamento -
Saúde, Higiene e Promoção Social
Educação, Desportos, Cultura e Turismo
Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente
Fiscalização e Controle
Especial
Mista
OBSERVAÇÕES:
CÂCERES
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
a Projetos De Lei APROVADO
o g Q || Projeto De Decreto Legislativo
B a g É [| Projeto De Resolução Presidente da Câmara
o 3 É «q | [Requerimento Nº 12 1Z0O4Q
E SJ& | [Indicação REJEITADO
Ez ê
LENA lide viorção de 2019
"VEDA A NOMEAÇÃO PARA CARGOS EM
COMISSÃO DE PESSOAS QUE TENHAM
SIDO CONDENADAS PELA LEI FEDERAL
Nº 11.340, NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE
CÁCERES MATO GROSSO."
Poder Legislativo de Cáceres, Estado do Mato Grosso: Faço saber à Câmara
Municipal de Cáceres O imediato PROJETO DE LEI:
Mato Grosso, para todos os cargos em comissão de tivre nomeação e
exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições
previstas na Lei Federaj nº 11.340, de 07 de Agosto de 2006 — Lei Maria da
Penha..
$7º. Inícia essa vedação com a condenação em decisão transitada
em julgado, até o comprovado cumprimento da pena.
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Vereador Cézare Pastorelio - Vereador Claudio Henrique
Art. 2º,
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões,
de de 2019
Câmara Municipal de Cáceres — Praça Anibal da M
otta — Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
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Istorello - CAUsersiVereador C, HenriqueiD
ocumentsAPL - PROJETO DE LEI MARIA DA PENHA NAS ESCOLAS -
Cópia 10 (1).doex
JUSTIFICATIVA
Desde a promulgação da lei federal nº 11.340 de agosto de 2006, Lei Maria da
Penha, foram estabelecidos diversos instrumentos com o Objetivo de coibir a violência
doméstica e familiar contra a mulher.
No entanto, o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
publicou informações de que de janeiro a julho de 2018, registrou 27 feminicídios, 51
homicídios, 547 tentativas de feminicídios e 118 tentativas de homicídios. No mesmo
período, os relatos de violência chegaram a 79.661, sendo os maiores números
referentes à violência física (37.396) é violência Psicológica (26.527). Entre os relatos
de violência, 63.116 foram classificados como violência doméstica,
três em 2017 e três em 2018- E, o que agrava: nos dois primeiros meses de 2019 já
foram registrados cinco casos de tentativas de homicídios contra mulheres. (*)
Segundo os dados da Delegacia Especializada da Defesa da Mulher, em
média, cinco mulheres, entre elas menores de 14 anos, são estupradas, mensalmente,
no município. Os casos são relacionados a violência doméstica. O aumento da violência
contra a mulher é comprovado através dos Inquéritos Policiais. Em 2017 foram
instaurados pela delegacia, duzentos e quarenta e sete procedimentos, Já em 2018
esse número quase que triplicou. Foram instaurados de janeiro a dezembro setecentos
e vinte e seis inquéritos. (2)
presente Projeto.
Consideramos, Portanto, que o Projeto de Lei ora proposto representa um
avanço na luta do povo Cacerense contra a violência doméstica e familiar, na medida
em que o cerceamento de atividades laborativas dentro da administração pública,
contribuirá para a redução do número de agressões contra as mulheres.
Ademais, este projeto está em conformidade com o disposto na Constituição do
Estado do Mato Grosso, que garante proteção à mulher vítima de violência familiar,
Psicológica, física, moral, etc. como pode-se constatar nas Leis propostas pelo
Legislativo no âmbito Estadual e Municipal.
Por essas razões, tomamos a Presente iniciativa, esperando contar com o apoio
de nossos ilustres pares para a aprovação deste-Projeto de Lei.
Z
Elatidó Henrique Dohialani
"Jornal Oeste
2 jornal Oeste