ESTADO DE MATO GROSSO
Câmara Municipal de Cáceres
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INTERESSADO: DO VER. CLAUDIO HENRIQUE DONATONI - PSDB.
ASSUNTO: Projeto de Lei nº 08, de 20/02/2019. “Dispõe sobre as obrigações que
devem ser observadas por proprietários, administradores e responsáveis por boates,
casas de shows, Casas de Festas e estabelecimentos congêneres, que funcionem em locais
fechados ou não no Município de Cáceres e dá outras providências. ”
PROTOCOLO Nº: 364/2019.
DATA DA ENTRADA: 20 de fevereiro de 2019.
VOTAÇÃO EM VOTAÇÃO EM
1º TURNO/ TURNO ÚNICO: 2º TURNO:
Na Sessão de:
COMISSÕES
| Constituição, Justiça, Trabalho e Redação
Economia, Finanças e Planejamento
Saúde, Higiene e Promoção Social
Educação, Desportos, Cultura e Turismo
Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente
Fiscalização e Controle
Especial
Mista
OBSERVAÇÕES:
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
Projetos De Lei APROVADO
9 5 Projeto De Decreto Legislativo
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LEIN. de rode 2019
“Dispõe sobre as obrigações que devem ser observadas por proprietários,
administradores e responsáveis por boates, casas de shows, Casas de Festas e
estabelecimentos congêneres, que funcionem em locais fechados ou não no
Município de Cáceres € dá outras providências”.
Poder Legislativo de Cáceres, Estado De Mato Grosso: Faço saber à Câmara
Municipal de Cáceres O imediato Projeto de Lei:
Art. 1º - A empresa responsável pelo funcionamento do estabelecimento com uso
restrito ou temporário para Casa de Festas deve apresentar na Coordenação de
Licenciamento e Fiscalização para expedição de alvará de funcionamento O seguinte:
|— Os documentos relacionados nas alíneas:
A — análise e aprovação O estudo de impacto de vizinhança;
B-os procedimentos a serem feitos para mitigação da poluição sonora;
C- planejamento para a ampla e irrestrita segurança aos seus
frequentadores;
D - atestado e planta baixa de instalações compatíveis com à legislação
no aspecto estrutural, de higiene e incêndio com as devidas saídas de
emergência;
E — atestado de “nada a opor” da Secretaria Municipal de Trânsito e de
Meio Ambiente;
F — atestado com 0 “nada a opor" do Corpo de Bombeiros.
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Vereador Cézare Pastoreilo - Vereador Claudio Henrique li
1 - Sobre o volume de som deverá obedecer aos critérios € parâmetros da Lei do
Silêncio e demais instrumentos de controle sonoro, inclusive possuir local acústico para
tal finalidade.
|ly — Deve possuir local de extrema segurança para acautelar armas conforme a
legislação específica.
IV — Deve proceder à limpeza das vias públicas em suas imediações imediatamente
após o termino do evento se o mesmo acarretou acumulo de lixo no local.
Art. 2º - Para efeitos desta lei “Casa de Festas” define todo imóvel tipo casa com
destinação a recreação, Ou comemoração e/ou festividade e que receba aluguel ou
outro meio lucrativo do uso do seu espaço para este fim e incluído no Código de
Atividades Econômicas sob O número 2.22.29.1.
Art. 3º - Atransformação de uso de casas residenciais para Casas de Festas, só poderá
ser concretizada mediante a prévia autorização e fiscalização dos Órgãos competentes
é obedecido o expresso nessa lei.
Art. 4º- À empresa responsável pela Casa de Festas, também exigido de quem for alugar
o espaço para esta atividade, deverá apresentar O registro de todos dos empregados e
funcionários efetivos e temporários ao órgão fiscalizador da área em que se localizar.
Parágrafo único - No caso de contratados como segurança, deverá informar os seus
dados à Delegacia da Área, bem como Batalhão de Policia Militar responsável pelo
respectivo local.
Am. 5º - Não havendo a observância desta Lei, o órgão fiscalizador do município
determinará a imediata interdição, suspensão do alvará por tempo determinado até a
adequação do empreendimento e punição aos responsáveis conforme o caso.
Ar. 6º - As Casas de Festas já em funcionamento tem um prazo de noventa dias para
se adequarem a esta Lei.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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as razões expostas, contamos com à colaboração dos
ovação desta propositura.
Considerando
nobres Vereadores, para a apr
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QUETOS DE LENPL
vereador Cézare Past:
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa regulamentar uma atividade em forte
crescimento incluído no Código de Atividades Econômicas sob O número
2.22.29.1, assegurando ao Poder Público Municipal condições legais de controle
e fiscalização.
Como atividade econômica em franca expansão no Municipio de
Cáceres, um controle mínimo é exigido nesta proposição, evitando-se
transtornos no trânsito, na vizinhança e de segurança.
Sabemos que a tendência da cidade de Cáceres é O turismo, o que, além
de eventos festivos, propicia o surgimento de casas de festas irregulares, em
localidades impróprias, como por exemplo, bairros com vizinhanças €
aglomerados de famílias, causando transtornos, como O barulho exaustivo, entre
outros. Como um exemplo simples, encontramos, em alguns bairros, mais de
uma casa de festas em um só quarteirão, o que é inviável.
Não pretendemos inibir a atividade econômica, que sabemos ser
extremamente importante para O crescimento do comércio, mas em função da
Lei Orgânica e da Legislação em vigor, não podemos em hipótese alguma,
perturbar o sossego alheio. Pensando nisso, observemos atentamente O
instrumento legal do impacto de vizinhança e O combate à poluição sonora. Não
há um planejamento nem regras mínimas que regulem essa atividade e sendo
assim, é fácil encontrar locais sem qualquer estrutura transformados em casas
permanentes de eventos.
A presente proposição contribui para evitar os transtornos em logradouros
e áreas residenciais, assegurando-se que O direito individual se sobreponha aos
interesses de uma coletividade, bem como assegurar a interveniência da
prefeitura no controle dessa atividade.
Pa
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Anexo
A Obrigatoriedade do Estudo de Impacto de Vizinhança
O desenvolvimento da política urbana no Brasil, prevista no art. 182 da
Constituição Federal, foi aprimorado com à promulgação do Estatuto da Cidade (Lei
10.527/2001), que definiu, dentre outros instrumentos, O Estudo de Impacto de
vizinhança (EIV). O estudo tem o escopo de avaliar os impactos positivos € negativos
do empreendimento ou atividade em relação à qualidade de vida da população residente
na área e suas proximidades, garantindo-se assim o convívio social entre os moradores
dos centros urbanos.
O EIV, assim como O Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA), são espécies
de Avaliação de Impactos que utilizam como base 08 princípios da precaução e da
prevenção, OS quais auxiliam a Administração Pública na tomada de decisão sobre a
instalação de certos empreendimentos no território brasileiro.
Tais princípios, largamente utilizados no Direito Ambiental, passam assim a fazer
parte do Direito Urbanístico, corroborando ainda mais para a ideia da existência de uma
verdadeira interface entre as duas disciplinas jurídicas, que foram construídas e que
ganharam autonomia num passado recente, se comparadas às matérias mais
tradicionais do Direito.
Deve-se ainda ser levado em consideração que, no caso das cidades, OS
espaços urbanos são os locais em que à proteção do meio ambiente se efetiva,
havendo, assim, constante diálogo entre as normas ambientais e urbanísticas para as
almejadas cidades sustentáveis.
Embora clara a importância do Eiv para O planejamento territorial dos
municípios, para à garantia do bem-estar dos habitantes e para O atendimento à função
social da propriedade, fato é que nem todos os municípios brasileiros possuem leis que
especificam as atividades sujeitas ao EIv, possibilitando, desta forma, uma maior
incidência de impactos negativos na vizinhança, sem contrapartidas ou mitigações.
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