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materia nº 39/2018

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 39 / 2018
Date 2018-08-10
EmentaDispõe sobre a criação do programa "Viver em Paz é um Direito" no município de Cáceres.
native_id1287

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2018-08-10 Proposição Aprovada em Turno Único U ENCAMINHADO Ofício n° 567/2018 – SL/CMC. Cáceres – MT, 27 de novembro de 2018.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 10

INTERESSADO: ELZA BASTO - PSD.
ASSUNTO: Projeto de Lei nº 39, de 10/08/2018 - “Dispõe sobre a
criação do programa “Viver em Paz é um Direito” no município de
Cáceres - MT.”
PROTOCOLO Nº: 3.220/2018.
DATA DA
ESTADO DE MATO GROSSO
“, Câmara Municipal de Cáceres |
Rua General Osório, Esq. c/ Coronel José Dulce, s/nº - CEP: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax: 3223-6862 - Cáceres - MT
Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
DATA DA ENTRADA: 10/08/2018
APROVAÇÃO: . / /
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NA SESSÃO DE:
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APROVADO
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REJEITADO
SALA DAS SESSÕES: /
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COMISSÕES
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pl Constituição, Justiça, Trabalho e Redação
Economia, Finanças e Planejamento
Saúde, Higiene e Promoção Social
Educação, Desportos, Cultura e Turismo
Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente
Fiscalização e Controle
Especial
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CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
www.camaracaceres.mt.gov.t
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AUTOR: Elza Basto — PSD
PROTOCOLO
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Presidente da Câmara
PROJETO DE LEI Nº 39 DE lg. DEÓs e) 2 DE 2018.
DISPÕE sobre a criação do
programa “Viver em Paz é um
Direito” no município de Cáceres-
MT.
PODER LEGISLATIVO DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: Faço saber
que a Câmara Municipal de Cáceres aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Executivo de Cáceres criar o programa “Viver em
Paz é um Direito”, que dispõe sobre a reflexão, conscientização e
responsabilização dos autores de violência domestica familiar e contra a
mulher no município de Cáceres.
Art. 2º - O programa a que se refere esta lei tem como objetivos principais a
conscientização dos autores de violência, bom como a prevenção, combate e
redução de reincidência dos casos de violência domestica familiar e contra a
mulher.
Art. 3º - Esta Lei terá os seguintes objetivos específicos:
| - Promover o acompanhamento e reflexão dos autores de violência domestica
familiar e contra a mulher.
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Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000 N )
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
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ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
Il — Conscientizar os autores de violência sobre a cultura de violência
domestica familiar e contra a mulher.
Ill — Promover um ambiente reflexivo que favoreça a construção de alternativas
à violência para a resolução de problemas e conflitos familiares.
IV — Evitar a reincidência em atos e crimes que caracterizam violência
domestica familiar e contra a mulher.
V — Promover a integração entre Município, Ministério Publico, Poder Judiciário
e Sociedade Civil, para discutir as questões relativas ao tema, visando sempre
o enfrentamento à violência praticada com os referidos nesta lei.
VI — Promover a ressociação, de modo a melhorar os relacionamentos
familiares e profissionais.
Art. 4º - Esta Lei se aplica aos homens autores de violência domestica familiar
e contra a mulher e que estejam com inquérito policial, procedimento de
medida protetiva e/ou processo criminal em curso.
Paragrafo Único: Não poderá participar do programa os homens autores de
violência que:
| — estejam com sua liberdade cerceada.
Il — sejam acusados de crimes sexuais.
Ill — sejam dependentes químicos com auto comprometimento
IV — sejam portadores de transtornos psiquiátricos.
V— sejam autores de crimes dolosos contra a vida.
Art. 5º - O Programa será composto e realizado de:
| — Trabalho psicossocial de reflexão e reeducação promovido por profissionais
habilitados para desempenhar o papel.
Il — palestras expositivas realizadas por convidados com notório conhecimento
sobre os temas abordados.
Ill — discussão em grupos reflexivos sobre os temas palestrados.
IV — orientação e assistência social.
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Art. 6º - O programa será anualmente elaborado, executado e reavaliado por
uma equipe técnica compostas por psicólogos, assistentes sociais, e
especialistas no tema a ser indicados por representantes da Prefeitura
Municipal de Cáceres, do Ministério Publico e do Poder Judiciário.
Paragrafo Único: A Prefeitura de Cáceres participara na elaboração do
Programa por meio das Secretarias Municipais que tiver relação com o tema.
Art. 7º - Esta autorizada firmar parcerias com empresas, igrejas e/ou
profissionais que queiram colaborar financeiramente ou com participação
direta, podendo ou não ser divulgado os parceiros.
Art. 8º - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber,
para a execução do projeto.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A violência familiar é uma realidade presente no dia-a-dia de muitas mulheres que,
não raras vezes, envolvidos por pessoas de seus relacionamentos intimos.
O Brasil ocupa a vergonhosa posição de 5º lugar entre os países que possuem o
maior numero de mulheres mortas, num universo de 193 países.
Ao contrario do que muitos pensam o problema não atinge somente as mulheres e a
vida familiar, mas também o resto da sociedade. Os gastos com a assistência à
saúde resultantes desse tipo de violência são altíssimos.
Este projeto de lei que é apresentado, para o analise e consideração dos nobres
vereadores, tem a finalidade de minimizar a violência o sofrimento causado por ela.
Sala das Sessões, 13 de Julho de 2018.
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Elza Basto — PSD
Elza Basto
Vereadora - PSD
2017/2020
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707. - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
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— ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CACERES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, TRABALHO E REDAÇÃO
Parecer nº 302/2018
Referência: Processo nº 3.220/2018
Assunto: Projeto de Lei nº 39, de 10 de agosto de 2018
Autor (a): Vereadora Elza Basto - PSD
Assinado por: Vereadora Elza Basto - PSD
L- RELATÓRIO:
O Projeto de Lei nº 39, de 10 de agosto de 2018, dispõe sobre a criação do
programa “Viver em Paz é um Direito” no município de Cáceres/MT e dá outras providências.
Este é o Relatório.
IL- DO VOTO DO RELATOR:
Trata-se de Projeto de Lei de autoria da Excelentíssima Vereadora Elza Bato
- PSD, que dispõe sobre a criação do programa “Viver em Paz é um Direito” no município de
Cá e dá outras providências. ,
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rya Gener; rio, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3 6862] site: www.camaracaceres.mt.gov.br
tm.
E ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Pela justificativa apresentada pela autora do presente projeto de lei, ela
afirma que a violência familiar é uma realidade presente no dia-a-dia de muitas mulheres
cacerenses, que não raras vezes são envolvidas por pessoas de seus relacionamentos íntimos.
Segundo informado, ao contrário do que muitos pensam, o problema não
atinge somente as mulheres e a vida familiar, mas também o resto da sociedade. Os gastos
com a assistência à saúde resultantes desse tipo de violência são altíssimos.
Finalizou que o presente projeto de lei tem a finalidade de minimizar a
violência e o sofrimento causado a essas pessoas em nosso município.
Com efeito, a adooção de políticas públicas voltadas para as mulheres já é
uma realidade nacional, sendo muito importante trazer à discussão a problemática da
efetividade da construção das políticas públicas para as mulheres, na perspectiva da igualdade
e efetividade dos direitos fundamentais.
Tal proposição deve deve ser entendida no sentido do fortalecimento da
capacidade institucional, consolidando uma governabilidade democrática e participativa das
mulheres, até porque, a realidade narrada pela autora do projeto é uma verdade que deve ser
mudada.
Outro ponto que merece destaque, que está sendo objeto de vetos por parte
do Poder Executivo Municipal, refere-se a dotação orçamentária para custear o presente
programa.
Em uma análise percuciente as leis orçamentárias vigentes em nosso
município verificamos a necessidade de se apresentar a dotação orçamentári
Ko Baseando nos fundamentos acima citados, voto pela constitucionalidade/e
légalidade do Projeto de Lei nº 39, de 10 de agosto dé 2018. Vá :
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Fone: (65) 3223-1707
Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
4 ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
III - DECISÃO DA COMISSÃO:
A Comissão de Constituição e Justiça, Trabalho e Redação, acolhe e
acompanha o voto do Relator, votando pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de
Lei nº 39, de 10 de agosto de 2018.
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação plenária desta
Casa de Leis.
a
as Sessões, 26 de novembro d 2018.
Cézare Pastorello - SD
José rd Torres - PSC o- PTB
“RELATOR MEMBRO
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
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| ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Comissão de Saúde, Higiene e Promoção Social
Parecer nº 361/2018
Referência: Processo nº 3.220/2018
Assunto: Projeto de Lei nº 39, de 10 de agosto de 2018
Autora: Elza Basto- PSD
Assinado por: Elza Basto- PSD
I- RELATÓRIO:
O Projeto de Lei nº 39, de 10 de agosto de 2018, que dispõe sobre a criação
do programa “Viver em Paz é um Direito”* no município de Cáceres.
Este é o Relatório.
IH - DO VOTO DO RELATOR:
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Excelentíssima Vereadora Elza
criação do programa “Viver em Paz é um Direito” no município de Cáceres.
O presente projeto vem complementar e prevenir a violência contra mulher,
e cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos
do art. 226 da Constituição Federal, e da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas
de Discriminação contra as Mulheres.
Diante de aprofundada análise não se verifica qualquer ilegalidade no
presente Projeto de Lei nos fundamentos acima citado, e, voto pela legalidade Projeto de Lei
nº 39, de 10 de agosto de 2018.
II - DECISÃO DA COMISSÃO:
Sa
A Comissão de Saúde, Higiene e Promoção Social acolhe e acompanha o voto
do relator, votando pela legalidade do Projeto de Lei nº 39, de 10 de agosto de 2018.
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-0!
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
E ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CACERES
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação plenária desta
Casa de Leis.
Sala das Sessões, 23 de novembro de 2018.
A
J
IR 1/0008 -PSDB
PRESIDENTE
Rósinei da Silva- (PV)
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