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materia nº 45/2018

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 45 / 2018
Date 2018-09-24
EmentaAltera a Lei Municipal n° 1836 de 07 de julho de 2003, que institui o tombamento da Igreja da Comunidade do Taquaral, e dispõe sobre o Registro Imaterial da Festa de Nossa Senhora do Carmo do Taquaral e doações da Irmandade em favor da Santa.
native_id1292

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2018-09-24 Proposição Aprovada em Turno Único U ENCAMINHADO Ofício n° 563/2018 – SL/CMC. Cáceres – MT, 27 de novembro de 2018.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 12

ESTADO DE MATO GROSSO
Câmara Municipal de Cáceres
Rua General Osório, Esq. c/ Coronel José Dulce, s/nº - CEP: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax: 3223-6862 - Cáceres - MT
Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
INTERESSADO: Executivo Municipal.
assunto: Projeto de Lei nº 45, de 19 de setembro de 2018.
"Altera a Lei Municipal nº 1.836 de 07 de julho de 2003, que institui
o tombamento da Igreja da Comunidade do Taquaral, e dispõe sobre
o Registro Imaterial da Festa de Nossa Senhora do Carmo do
Taquaral e doações da Irmandade em favor da Santa.”
PROTOCOLO Nº: 3532/2018. DATA DA ENTRADA: 24/09 /2018
DATA DA APROVAÇÃO: / /
R o / E REPROVADO
NA SESSÃO DE: 4 / 91/2010. A ; : “pot. SALA DAS SESSÕES: / 201.
EN
COMISSÕES 5
[2K.Constituição, Justiça, Trabalho e Redação
Economia, Finanças e Planejamento
| ] Saúde, Higiene e Promoção Social
Th Educação, Desportos, Cultura e Turismo
Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente
Fiscalização e Controle
Especial
Mista
[E (O
OBSERVAÇÕES:
= CÂMARA ps DE caca
Estado de Mato Grosso deter
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES ER
Ofício nº 0711/2018-GP/PMC Cáceres - MT, 24 de setembro de 2018.
A Sua Excelência o Senhor
VER. PROF. DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Nesta
Senhor Presidente:
Temos a satisfação de encaminhar aos ilustres membros do Poder Legislativo
Cacerense, o Projeto de Lei nº 45 de 19/09/2018, que dispõe sobre alteração da Lei Municipal nº
1.836, de 07/07/2003, que instituiu o tombamento da Igreja da Comunidade do Taquaral, e dispõe
sobre o Registro Imaterial da Festa de Nossa Senhora do Carmo do Taquaral e doações da
Irmandade em favor da Santa, anexo.
Mais precisamente, a Lei nº 1.836/2003 instituiu o tombamento histórico da Igreja
da Comunidade do Taquaral, para fins de englobação do patrimônio exclusivo do Município. A
preservação do edifício histórico, como é o caso da Igreja Nossa Senhora do Carmo se justifica
dando motivo plausível a preservação também do seu entorno, espaço de inegável ligação histórica
com a comunidade.
Nesse sentido, o presente Projeto visa a proteção ao Patrimônio Imaterial, que diz
respeito ao entorno onde acontece a Festa de devoção à Nossa Senhora do Carmo, e remonta aos
anos de 1912, onde os antigos proprietários da Irmandade doaram à Santa 29 hectares de terra que
deveriam ser usados apara a realização da festa que vem mantendo viva a devoção à Virgem.
Para tanto, é necessária a modificação da Lei 1.836/03 para que seja incluído além
do tombamento da Igreja, o Registro Imaterial da Festa Nossa Senhora do Carmo, bem como o
Registro Imaterial das doações feitas pela Irmandade, das terras onde se localiza a Igreja já
tombada e acontecem as festas da Padroeira.
Ante à importância da matéria ora apresentada para o Município, solicitamos a
Vossa Excelência e demais edis que deliberem e aprovem o projeto de lei em tela, nos termos do
Regimento Interno dessa Casa, após os trâmites de praxe.
Aproveitamos o ensejo para manifestar a Vossas Excelências as expressões do
nosso mais profundo respeito, su
Prefeito de Cácere:
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres — COC — CEP 78.200-000
Cáceres- MT - Brasil - PABX: (065) 3223-3223-1500 / FAX 3223-4044 - www.caceres.mt.gov.br — E-
nat: calhinad »resgromailcom
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI Nº 045 DE 19 DE SETEMBRO DE 2018
“altera a Lei Municipal nº 1.836 de 07 julho de 20083, que
instituiu o tombamento da Igreja da Comunidade do
Taquaral, e dispõe sobre o Registro Imaterial da Festa de
Nossa Senhora do Carmo do Taquaral e doações da
Irmandade em favor da Santa.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das
prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso IV, da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovará e eu sancionarei a
seguinte Lei:
Artigo 1º Fica TOMBADO, para fim de englobar no Patrimônio Histórico do Município de
Cáceres/MT, defeso que se proceda qualquer alteração na estrutura e aparência externa
da Igreja do Taquaral, cujo Edifício se localiza na Comunidade Taquaral, neste Município.
Artigo 2º Fica reconhecido como Patrimônio Histórico Imaterial do Município de Cáceres,
a Festa de Nossa Senhora do Carmo Taquaral, para efeito de competente registro no Livro
de Registro de Celebrações do IPHAN e outros órgãos de proteção histórica.
Artigo 3º Fica reconhecido como Patrimônio Histórico Imaterial do Município de Cáceres
as doações feitas pela Irmandade, das terras para a edificação da Igreja Nossa Senhora do
Carmo e o espaço para realização da Festa da Padroeira da localidade, para efeito de
registro no Livro de Registro dos Lugares perante o IPHAN e outros órgãos de proteção
histórica.
Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação e revoga a Lei n. º 1.836 de
07 de julho de 2003 e todas as demais disposições em contrário.
Cáceres/MT, 19 de setembro de 2018.
A
)
]
AVE « a)
Prefeito Municipal de Cágeres
PROJETO DE LEI Nº 045 DE 19 DE SETEMBRO DE 2018
Avenida Brasil nº 119 — CEP-78.200.000 Fone/FAX:(065) 3223-1939
Bairro Jardim Celeste — Cáceres — Mato Grosso.
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— ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, DESPORTO, CULTURA E TURISMO
Parecer nº 379/2018
Referência: Processo nº 3.532/2018
Assunto: Projeto de Lei nº 45 de 19 de setembro de 2018
Autor (a): Francis Maris Cruz
Assinado por: Francis Maris Cruz
I- RELATÓRIO:
O Projeto de Lei nº 45 de 19 de setembro de 2018, que altera a Lei Municipal
nº 1.836 de 07 de julho de 2003, que institui o tombamento da Igreja da Comunidade do
Taquaral, e dispõe sobre o Registro Imaterial da Festa de Nossa Senhora do Carmo do Taquaral
e doações da Irmandade e favor da Santa.
Este é o Relatório.
II - DO VOTO DO RELATOR:
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Excelentíssimo Prefeito de Cáceres,
que institui o tombamento da Igreja da Comunidade do Taquaral, e dispõe sobre o Registro
Imaterial da Festa de Nossa Senhora do Carmo do Taquaral e doações da Irmandade e favor da
Santa, o presente tombamento visa a preservação dos bens culturais, na medida que impede
legalmente a sua destruição garantindo a cultura e a preservação histórica do município de
Cáceres.
Diante de aprofundada análise não se verifica qualquer ilegalidade no
presente Projeto de Lei nos fundamentos acima citado, voto pela aprovação do Projeto de Lei
nº 45 de 19 de setembro de 2018.
II - DECISÃO DA COMISSÃO:
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
Ê ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
A Comissão de Educação, Desporto, Cultura e Turismo, acolhe e acompanha
o voto do relator, votando pela aprovação do Projeto de Lei nº 45 de 19 de setembro de 201 8.
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação plenária desta
Casa de Leis.
Sala das Sessões, 26 de novembro de 2018.
Eai PRESIDENTE
Pá
/
Wagner Salgs de Couto - “Barrone”” Elza Basto Pereira - PSD
RELATOR MEMBRO
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
GACERES
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- ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CACERES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, TRABALHO E REDAÇÃO
Parecer nº 380/2018
Referência: Processo nº3.532/2018
Assunto: Projeto de Lei nº 045, de 19 de setembro de 2018
Autor (a): Prefeito Municipal Francis Maris Cruz
Assinado por: Prefeito Municipal Francis Maris Cruz
I- RELATÓRIO:
O Projeto de Lei nº 045, de 19 de setembro de 2018, dispõe sobre a
alteração da Lei Municipal nº 1.836 de 07 de julho de 2003, que instituiu o tombamento da
Igreja da Comunidade do Taquaral, e dispõe sobre o Registro Imaterial da Festa de Nossa
Senhora do Carmo do Taquaral e doações da Irmandade em favor da Santa.
Este é o Relatório.
] IL- DO VOTO DO RELATOR:
| Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Excelentíssimo Prefeito Municipal
Francis Maris Cruz, que altera a Lei Municipal nº 1.836 de 07 de julho de 2003, que A)
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Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáogres/MT — CEP: 78,200;000 /
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.câmaracaceres.mt.gov.br
| ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
o tombamento da Igreja da Comunidade do Taquaral, e dispõe sobre o Registro Imaterial da
Festa de Nossa Senhora do Carmo do Taquaral e doações da Irmandade em favor da Santa.
O artigo 1º, prevê que, fica TOMBADO, para fim de englobar no
Patrimônio Histórico do Município de Cáceres/MT a Igreja do Taquaral, cujo edifício se
localiza na Comunidade Taquaral.
O artigo 2º, prevê que, fica reconhecido como Patrimônio Histórico
Imaterial do Município de Cáceres, a Festa de Nossa Senhora do Carmo do Taquaral.
O artigo 3º, prevê que, fica reconhecido com Patrimônio Histórico
Imaterial do Município de Cáceres as doações feitas pela Irmandade, das terras para
edificação da Igreja Nossa Senhora do Carmo e o espaço para realização da Festa da
Padroeira da localidade.
Pois bem, a Constituição da República Federativa do Brasil expandiu a
legislação relativa ao patrimônio cultural e histórico, ampliando o conceito de patrimônio,
compreendido como os bens de natureza material (móvel ou imóvel) e imaterial, tomados
individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação ou a memória
dos grupos formadores da sociedade brasileira.
Art.216 da CFRB: Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens
de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em
conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória
dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais
se incluem:
I-as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver; O)
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
/
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres CEP: 78.200-000——
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br (
gi ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços
destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico,
artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. G.n.
81º - O poder público, com a colaboração da comunidade,
promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio
de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação,
e de outras formas de acautelamento e preservação. G.n.
Além disso, a Constituição definiu de forma compartilhada as competências
pela promoção, regulamentação e fiscalização das práticas de preservação, atribuindo-as à
União, Estados e aos Municípios (Art.24, inciso VII e art.30, inciso 1 e ID.
O Tombamento é um ato administrativo realizado pelo poder público com o
objetivo de preservar, através da aplicação de legislação específica, bens de valor histórico,
cultural, arquitetônico, ambiental e também de valor afetivo para a população,
impedindo que venham a ser destruídos ou descaracterizados.
Conforme análise dos dispositivos Constitucionais sobre a matéria em
questão, o Município de Cáceres é ente federativo competente para realizar o tombamento
material e imaterial de bens com valores históricos e culturais.
O debate sobre a conservação do patrimônio imaterial mostra que os
processos de produção cultural e histórica são tão importantes como o patrimônio material.
Desta feita, se mostra de grande valia o presente projeto de lei, que versa
sobre o tombamento material da Igreja da Comunidade Taquaral e bay pi imaterial da
festa da Santa Nossa Senhora do Carmo do Taquaral, bem comó do ato da doação da
irmandade em favor da Santa. [ SERA
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáctres/MP=/CEP: 78.200-000
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El
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- ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CACERES
Frisa-se que, o tombamento imaterial não afetará o direito de propriedade
dos atuais moradores da região, ou seja, o tombamento descrito no projeto de lei não
afetará a relação de domínio existente sobre o bem e as pessoas que atualmente fazem uso da
referida área, informação essa confirmada, inclusive. pela Representante do Ministério
Público Federal, em recente reunião que participou o vereador Rosinei Neves-PV.
Assim, o tombamento imaterial da ideia da festa de Nossa Senhora do
Carmo do Taquaral e das doações em favor da Santa, não afetará o poder de o proprietário ou
possuidor dispor do especo ocupado há anos, nem o seu direito de promover à reivindicação
em face do terceiro que o detenha ou possua injustamente.
Ressaltamos novamente que em reunião no Ministério Público Federal com
a Excelentíssima Senhora Procuradora Federal Paloma Alves Ramos, em 06 de Novembro de
2018, responsável por oficiar no processo que tramita na Justiça Federal sobre regulação
fundiária da região do Taquaral (ACP 2008.36.01 .003374-7 e 0000112-69.2017.4.01.3601), a
mesma asseverou que o presente projeto de lei não afetará o andamento do processo.
Logo, o tombamento imaterial da festa de Nossa Senhora do Carmo do
Taquaral e das doações não comprometerão as faculdades de uso e de gozo do espaço já
ocupado pelas pessoas da comunidade taquaral, não interferirá nos processos de regularização
que tramitam na Justiça Federal, e, os que eventualmente forem propostos.
Baseando nos fundamentos acima citados, voto pela constitucionalidade e
Mi —
legalidade do Projeto de Lei nº 45, de 19 de setembro de 2018.
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/M T/CEP: 782
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CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
II - DECISÃO DA COMISSÃO:
A comissão de Constituição e Justiça, Trabalho e Redação acolhe e
acompanha o voto do relator, votando pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de
Lei nº 45, de 19 de setembro de 2018.
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação plenária desta
Casa de Leis.
Sala das Sessões, 26 de novembro de 2018.
ao
Cézare Pastorello - SD
PRESIDENTE
Zé Eduardo Torres - PSC Rubens Macedo - PIB
RELATOR MEMBRO
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CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, DESPORTO, CULTURA E TURISMO
Parecer nº 379/2018
Referência: Processo nº 3.532/2018
Assunto: Projeto de Lei nº 45 de 19 de setembro de 2018
Autor (a): Francis Maris Cruz
Assinado por: Francis Maris Cruz
I- RELATÓRIO:
O Projeto de Lei nº 45 de 19 de setembro de 2018, que altera a Lei Municipal
nº 1.836 de 07 de julho de 2003, que institui o tombamento da Igreja da Comunidade do
Taquaral, e dispõe sobre o Registro Imaterial da Festa de Nossa Senhora do Carmo do Taquaral
e doações da Irmandade e favor da Santa.
Este é o Relatório.
II- DO VOTO DO RELATOR:
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Excelentíssimo Prefeito de Cáceres,
que institui o tombamento da Igreja da Comunidade do Taquaral, e dispõe sobre o Registro
Imaterial da Festa de Nossa Senhora do Carmo do Taquaral e doações da Irmandade e favor da
Santa, o presente tombamento visa a preservação dos bens culturais, na medida que impede
legalmente a sua destruição garantindo a cultura e a preservação histórica do município de
Cáceres.
Diante de aprofundada análise não se verifica qualquer ilegalidade no
presente Projeto de Lei nos fundamentos acima citado, voto pela aprovação do Projeto de Lei
nº 45 de 19 de setembro de 2018.
HI - DECISÃO DA COMISSÃO:
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE CACERES
A Comissão de Educação, Desporto, Cultura e Turismo, acolhe e acompanha
o voto do relator, votando pela aprovação do Projeto de Lei nº 45 de 19 de setembro de 2018.
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação plenária desta
Casa de Leis.
Sala das Sessões, 26 de novembro de 2018.
PRESIDENTE
Wagner/Sa Nu - “Barrone”” e PSD
RELATOR MEMBRO
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br

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