ESTADO DE MATO GROSSO
Câmara Municipal de Cáceres
Rua General Osório, Esq. c/ Coronel José Dulce, s/nº - CEP: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax: 3223-6862 - Cáceres - MT
Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
INTERESSADO: Executivo Municipal.
AssUNTO: Projeto de Lei nº 55, de 05 de outubro de 2018, que “Dispõe
sobre autorização para firmar Termo de Fomento com Associação de
Pais e Amigos dos Excepcionais de Cáceres/MT e abertura de
Crédito Adicional Especial em favor da Secretaria Municipal de
Assistência Social e dá outras providências. ”
PROTOCOLO Nº: 3.649/2018.
DATA DA ENTRADA: 11 de outubro de 2018.
VOTAÇÃO EM
2º TURNO:
Constituição, Justiça, Trabalho e Redação
Saúde, Higiene e Promoção Social
Educação, Desportos, Cultura e Turismo
Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente
Fiscalização e Controle
Especial
q Economia, Finanças e Planejamento
Mista
OBSERVAÇÕES:
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício nº 0739/2018-GP/PMC Cáceres - MT, 09 de outubro de 2018.
A Sua Excelência o Senhor CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
VER. PROF. DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS |
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres Em lij to 201.8 —
Nesta Horas 05:24 Sobre 3645.
Ass. dito —
Protocolo Externo
Temos a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada
Senhor Presidente:
apreciação desse Egrégio Parlamento o Projeto de Lei nº 055, de 05/10/2018, que dispõe sobre
autorização para firmar Termo de Fomento com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais
de Cáceres/MT e abertura de Crédito Adicional Especial em favor da Secretaria Municipal de
Assistência Social e dá outras providências, anexo.
Ao autorizar o Termo de Fomento com a APAE de Cáceres/MT, os recursos serão
aplicados conforme Plano de Trabalho pela entidade no ato de sua formalização. O objetivo será
executar as ações voltadas à pessoa com deficiência, vez que a Secretaria de Assistência Social
não executa os serviços diretamente.
O referido recurso, compreendendo o Crédito Adicional Especial no valor de R$
16.674,72 (dezesseis mil seiscentos e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos), poderá ser
utilizado para a transferência a entidades privadas sem fins lucrativos, vinculados ao SUAS,
conforme disposto na Resolução nº 109/2009/CNAS, observadas também a Lei Orgânica de
Assistência Social, da Política Nacional de Assistência Social e Norma Operacional Básica —
NOB/SUAS 2005.
Em face da importância do assunto em tela, solicitamos a Vossa Excelência e
demais edis que analisem e aprovem o projeto de lei em tela, nos termos do Regimento Interno
dessa Casa, em caráter de URGÊNCIA URGENTÍSSIMA.
e consideração.
Prefeito de Cáceres
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres — COC — CEP 78.200-000
Cáceres- MT - Brasil - PABX: (065) 3223-3223-1500 / FAX 3223-4044 - www.caceres. mt.gov.br — E-
mail: gabinete caceres(DgmaiLe
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI Nº 055 DE 05 DE OUTUBRO DE 2018
“Dispõe sobre autorização para firmar Termo de Fomento com
a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Cáceres-
MT e abertura de Crédito Adicional Especial em favor da
Secretaria Municipal de Assistência Social e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das
prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber
que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovará e eu sancionarei a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Município de Cáceres autorizado a firmar Termo de Fomento com a
APAE de Cáceres-MT.
Artigo. 2º - Os recursos repassados à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de
Cáceres serão aplicados conforme Plano de Trabalho apresentado pela entidade no ato de sua
formalização, que tem como objetivo executar ações voltadas à pessoa com deficiência, considerando
que a Secretaria de Assistência Social não executa estes serviços diretamente, realizando assim, a
articulação com os serviços complementares prestados pelas entidades e organizações de assistência
social da rede local.
Parágrafo Primeiro — O recurso pode ser utilizado para transferência a entidades privadas
sem fins lucrativos, vinculadas ao SUAS, conforme disposto na Resolução n.º 109/2009/CNAS,
observadas também a Lei Orgânica de Assistência Social, da Política Nacional de Assistência Social e
Norma Operacional Básica - NOB/SUAS 2005, e suas alterações, exceto na aquisição de bens de capital.
Artigo. 3º - A entidade deverá prestar contas dos recursos recebidos, na forma da lei e
conforme disposto no Plano de Trabalho e no Termo de Fomento.
Parágrafo Único — O Município designará uma Comissão para fiscalizar e acompanhar a
execução do Termo;
Artigo 4º - Fica aberto, no Orçamento vigente, Crédito Adicional Especial no valor de R$
16.674,72 (dezesseis mil, seiscentos e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos).
Artigo 5º - O Crédito preconizado no art. 4º desta Lei destinar-se-á a acobertar despesas
da Secretaria Municipal de Assistência Social e terá as seguintes características financeifas e F ncional
PROJETO DE LEI Nº 055 DE 05 DE OUTUBRO DE 2018
Avenida Brasil nº 119 — CEP-78.200.000 Fone/FAX:(065) 3223-1939
Bairro Jardim Celeste - Cáceres - Mato Grosso.
Prefeitura Municipal de Cáceres
Secretaria de A ny
Protocolo sob o n EG çã
e Cáceres /Q d
ESTADO DE MATO GROSSO Div. De fee Ta a
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES o
Ofício n.º 051/2018 — GB/Ver. José Eduardo Ramsay Torres - PSC.
Manifestação sobre os Projetos de Lei nº 55 de 05/10/2018 e nº 56 de 05/10/2018, que “dispõe
sobre a autorização para firmar termo de fomento com o “Lar Servas de Maria de Cáceres/MT”
e com a “Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Cáceres/MT”, e abertura de Crédito
Adicional Especial em favor da Secretaria Municipal de Assistência Social e dá outras
providências”. ]
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Exmo. Senhor Presidente, Horas 10:30 Sobrº E
Ass,
Protócolo intemo
Este Vereador é RELATOR da Comissão de Constituição, Justiça, Trabalho e Redação na Câmara
Legislativa de Cáceres, sendo responsável por verificar a constitucionalidade e legalidade dos Projetos
de Lei que tramitam nesta respeitável casa.
Assim, com o objetivo de assegurar a legalidade no processo legislativo na elaboração e aprovação de
leis, vem explanar e solicitar o que segue:
«Ts
Foi solicitado parecer jurídico por esta Comissão acerca da legalidade, formalidade e
constitucionalidade dos Projetos de Lei do Executivo nº 55, de 05/10/2018 e nº 56, de 05/10/2018,
oriundos do Poder Executivo, que tratam de autorização para firmar termo de Fomento e de abertura
de Crédito Adicional Especial para o Orçamento vigente, totalizando o valor de R$ 26.874,72 (Vinte
e seis mil oitocentos e setenta e quatro reais e sefenta e dois centavos).
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2017/2020
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Os créditos adicionais são autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na
lei de orçamento, classificando-se em Suplementares, Especiais e Extraordinárias.
Os créditos adicionais especiais são destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária
específica.
Notemos o que diz o art.41 da Lei nº 4.320/64:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica;
Ressaltamos que, necessária é a apresentação de justificativa e indicação de recursos para abertura do
crédito adicional especial, caso contrário, a sua abertura é vedada.
E» Observemos o dispositivo legal constitucional e infraconstitucional sobre a questão:
Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 167. São vedados:
V- a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
Gun.
é ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Leinº 4.320/64
Art43. À abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida
de exposição justificativa.
81º: Consideram-se recursos para O fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
WI - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; G.n.
Pois bem, no projeto de Lei nº 55, 0 Executivo articula que o crédito adicional especial no valor de R$
16.674,72 (Dezesseis mil seiscentos e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos), será coberto
com recursos provenientes do Superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de
2017, sendo a fonte o “FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL — FNAS”.
No projeto de Lei nº 56, O Executivo articula que o crédito adicional especial no valor de R$ 10.200,00
(Dez mil e duzentos reais), será coberto com recursos provenientes do Superávit financeiro apurado
no balanço patrimonial do exercício de 2017, sendo a fonte o “FUNDO NACIONAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL — FNAS”.
Total do Crédito Adicional Especial: R$ 26.874,72 (Vinte e seis mil oitocentos e setenta e quatro
reais e setenta e dois centavos).
Em que pese às indicações acima, analisando os documentos juntados no projeto de lei, constato que
NÃO foi comprovada pelo Executivo a EXISTÊNCIA e DISPONIBILIDADE dos recursos
descritos, pois não há documento/extrato de saldo atualizado da fonte de recursos indicada, mas
especificamente do “FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL — FNAS”.
ox
é ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ou seja, é necessário que o Executivo junte nos projetos de lei, documento que comprove à existência
dos recursos na fonte indicada, através de um extrato de saldo atualizado da fonte dos recursos, para
aferir a quantidade de dinheiro que se tem disponível.
Como os recursos são provenientes da fonte “FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
— FNAS”, é imperioso se saber o valor/saldo dos créditos disponíveis nesse fundo, pois os mesmos
podem já não existir mais, ou até mesmo ser insuficientes para arcar com O pedido total dos
Créditos Adicionais Especiais dos projetos de lei nº 55 e 56.
Diante das disposições legais citadas nesta manifestação, é bem verificável que remanesce necessária a
instrução do feito, com a documentação integral a certificar sua legalidade/constitucionalidade, sem a
qual o Projeto de Lei apreciado não pode prosseguir, sob pena de chancelar-se eventual ilegalidade, a
qual só poderá ser afastada com a apresentação dos documentos aptos.
Desta forma, em análise ao presente Projeto de Lei, percebe-se que, por enquanto, o mesmo não se
encontra em conformidade com o que preceitua a respectiva legislação, pois não se tem a certeza de
que existem os recursos citados, não havendo, assim, qualquer possibilidade para elaboração do
parecer da CCJ, devendo o Poder Executivo juntar no processo os documentos pertinentes que
comprovem a real existência dos recursos que cobrirão a abertura do Crédito Adicional Especial no
valor total de R$ 26.874,72 (Vinte e seis mil oitocentos e setenta e quatro reais e setenta e dois
centavos).
sTl=:
Diante do exposto, requer-se:
a) Que a Secretaria Legislativa oficie a Prefeitura Municipal para apresentar o saldo atualizado da
Fonte de Recursos indicada nos projetos de lei “Fundo Nacional de Assistência Social — FNAS”,
Ria
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CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
demonstrando a quantidade de dinheiro que se tem disponível, como O fito de aferir se é suficiente para
arcar com o valor total dos Créditos Adicionais Especiais dos projetos de lei nº 55 e 56.
b) Que seja apresentado um parecer por “profissional técnico competente (contador)”, que atua
junto ao Poder Executivo Municipal, explanando sobre O saldo atualizado do Fundo “Nacional de
Assistência Social — FNAS”, atestando que o mesmo EXISTE e está DISPONÍVEL para os fins das
Leis nº 55 e 56, ambas de 05/10/2018.
Cáceres-MT, dia 19 de outubro de 2018.
RCGAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
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—Iolom 6. — ONO ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, TRABALHO E REDAÇÃO
Parecer nº 355/2018.
Referência: Processo nº 3.649 /2018.
Assunto: Projeto de Lei nº 55 de 05 de Outubro de 2018.
Interessado: Prefeito Municipal Francis Maris Cruz
Assinado por: Prefeito Municipal Francis Maris Cruz
1- DO RELATÓRIO
O presente Projeto de Lei nº 55 de 05 de Outubro de 2018, dispõe sobre a autorização para O
Município de Cáceres firmar termo de Fomento com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais
de Cáceres-MT e abertura de Crédito Adicional Especial em favor da Secretaria Municipal de
Assistência Social e dá outras providências.
CERES - CEP:
w.camaracaceres.mt.
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osórj
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862
CÁCERES
e ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Este é o Relatório.
Il - DO VOTO DO RELATOR
A matéria em análise, qual seja, o Projeto de Lei nº 55 de 05 de Outubro de 2018, prevê a
autorização para o Município de Cáceres firmar termo de Fomento com à Associação de Pais e
Amigos dos Excepcionais de Cáceres-MT e abertura de crédito adicional especial em favor da
Secretaria Municipal de Assistência Social, no valor de R$ 16.674,72 (dezesseis mil seiscentos e
setenta e quatro reais e setenta e dois reais), para ser destinado APAE.
Este Relator solicitou informações complementares ao Autor do Projeto de Lei, sendo as
respostas encaminhadas à esta Câmara Municipal, através do Ofício nº 0767/2018 — GP/PMC e Ofício
nº 013 — SEFIN/CONTABILIDADE.
Segundo o artigo 6º, os recursos destinados à abertura do crédito de que trata 4º e 5º, decorrem
de Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2017.
Na forma do inciso V, e 82º, do art.167 da Constituição da República Federativa do Brasil:
Art. 167. São vedados:
V- a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e
sem indicação dos recursos correspondentes; G.n.
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório TÃO s
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracace!
CR, ]
DST A
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
$2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em
que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos
quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos,
serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
Pelos documentos juntados que foram encaminhados a esta Câmara Municipal, o Prefeito
Francis Maris Cruz indicou o saldo atualizado da Fonte de Recursos indicada no projeto de lei
“FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL” — FNAS (329), demonstrando a existência de
saldo para cobrir a despesa com o crédito adicional especial criado.
Também foi juntado ao projeto de lei um parecer técnico elaborado pelo contador da prefeitura
municipal de Cáceres, atestando a existência dos recursos na referida fonte e disponibilidade
superavitária suficiente para cobertura do crédito requerido.
Segundo documento anexado ao projeto de lei, o saldo atual do FUNDO NACIONAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL — FNAS (329) é de R$ 279.571,26 (duzentos e setenta e nove mil
quinhentos e setenta e um reais e vinte e seis centavos).
Logo a municipalidade demonstrou à existência dos recursos disponíveis para abertura do
crédito adicional especial.
Baseando-se nos fundamentos acima citados, voto pela ar; e legalidade do
Projeto de Lei nº 55 de 05 de Outubro de 2018. / /
/
/
/
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁGÍRES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
CÁCERES
ASA
e ESTADO DE MATO GROSSO
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III - DA DECISÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça, Trabalho e Redação acolhe e acompanha o voto do
relator, votando pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 55, de 05 de Outubro de
2018.
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação plenária desta Casas de Leis.
Sala das Sessões, 21 de Novembro de 2018.
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
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E/CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
EmA , U 2015
Horas 1.2:56 Sobre 3483
e Protocolo intemo CÂM
ARA MUNICIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E PLANEJAMENTO
Parecer nº 356/2018.
Referência: Processo nº 3.649 /2018.
Assunto: Projeto de Lei nº 55 de 05 de outubro de 2018.
Interessado: Prefeito Municipal Francis Maris Cruz
Assinado por: Prefeito Municipal Francis Maris Cruz
I- DO RELATÓRIO
O presente Projeto de Lei nº 55 de 05 de Outubro de 2018, dispõe sobre a autorização para O
Município de Cáceres firmar termo de Fomento com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais
de Cáceres-MT e abertura de Crédito Adicional Especial em favor da Secretaria Municipal de
Assistência Social e dá outras providências.
Este é o Relatório.
II - DO VOTO DO RELATOR
A matéria em análise, qual seja, o Projeto de Lei nº 55 de 05 de outubro de 2018, prevê a
autorização para o Município de Cáceres firmar termo de Fomento com a Associação de Pais e
Amigos dos Excepcionais de Cáceres-MT e abertura de crédito adicional especial em favor da
Secretaria Municipal de Assistência Social, no valor de R$ 16.674,72 (dezesseis mil seiscentos e
setenta e quatro reais e setenta e dois reais), para ser destinado APAE.
Segundo o artigo 6º, os recursos destinados à abertura do crédito de que trata 4º e 5º, decorrem
de Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2017.
Na forma do inciso V, e $2º, do art.167 da Constituição da República Federativa do Brasil:
rio CÁCERES - CEP.: 78200-000
Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
a - Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General
é Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862
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CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Art. 167. São vedados:
V- a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e
sem indicação dos recursos correspondentes; G.n.
$2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em
que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos
quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos,
serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
Foi juntado ao projeto de lei um parecer técnico elaborado pelo contador da prefeitura
municipal de Cáceres, atestando a existência dos recursos na referida fonte e disponibilidade
superavitária suficiente para cobertura do crédito requerido.
Segundo documento anexado ao projeto de lei, o saldo atual do FUNDO NACIONAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL — FNAS (329) é de R$ 279.571,26 (duzentos e setenta e nove mil
quinhentos e setenta e um reais e vinte e seis centavos).
Logo a municipalidade demonstrou a existência dos recursos disponíveis para abertura do
crédito adicional especial.
Baseando-se nos fundamentos acima citados, voto pela legalidade do Projeto de Lei nº 55 de
05 de Outubro de 2018.
III - DA DECISÃO DA COMISSÃO
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A Comissão de Economia, Finanças e Planejamento acolhe e acompanha o voto do relator,
votando pela legalidade aprovação do Projeto de Lei nº 55, de 05 de outubro de 2018.
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada/apreciação plenária desta Casas de Leis.
Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
- Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
Rua Coronel José Dulce, esquina com
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 322
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CÂMARA MUNICIPAL D
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Elias Pereira da Silva - (AVANTE)
RELATOR
ESTADO DE MATO GROSSO
E CÁCERES
Sala das Sessões, 21 de novembro de 2018.