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materia nº 65/2018

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 65 / 2018
Date 2018-11-30
EmentaProjeto de Lei nº 065 de 23/11/2018, que dispõe sobre a alteração de artigos do Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações -JARI's do Município de Cáceres -MT e dá outras providencias., acompanhado de respectivas mensagem em anexo.
native_id1365

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2019-06-07 Norma Sancionada Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 10 de Junho de 2019. ​LEI Nº 2.760, DE 07 DE JUNHO DE 2019 “Dispõe sobre a aprovação do Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infração – JARI’s, do Município de Cáceres – MT, e dá outras providências.”
2019-05-14 Aguardando Sanção U Ofício nº 239/2019 – SL/CMC. Cáceres – MT, 14 de maio de 2019. Lido no dia 03/04/2019, aprovado no dia 13/05/2019. Oficio_239_Autografo_PL_65-2018_Executivo
2019-05-13 Proposição Aprovada em Turno Único U Aprovado por unanimidade, com emendas corretivas - renumeração das Seções, na Sessão Ordinária do dia 13 de maio de 2019.
2018-11-30 Aguardando a Inclusão no Expediente U Lido no dia 03/12/2018.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 16

ESTADO DE MATO GROSSO
Câmara Municipal de Cáceres
Rua General Osório, Esq. c/ Coronel José Dulce, s/nº - CEP: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax: 3223-6862 - Cáceres - MT
Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
INTERESSADO: EXECUTIVO MUNICIPAL.
ASSUNTO: Projeto de Lei nº 65, de 23 de novembro de 2018. “dispõe sobre a
alteração de artigos do Regimento Interno das juntas Administrativas de
Recursos de Infrações JARI s do Município de Cáceres MT e dá outras
providências."
PROTOCOLO Nº:4126/2018.
DATADA ENTRADA:30 de novembro de 2018.
VOTAÇÃO EM VOTAÇÃO EM
1º TURNO/ TURNO ÚNICO; 2º TURNO:
COMISSÕES
Constituição, Justiça, Trabalho e Redação
Economia, Finanças e Planejamento
JOÁ
Saúde, Higiene e Promoção Social
Educação, Desportos, Cultura e Turismo
Da JDJE
- Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente
JO
Fiscalização e Controle
Especial
l
Mista
OBSERVAÇÕES:
Estado de Mato Grosso .
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício nº 0885/2018-GP/PMC Cáceres - MT, 30 de novembro de 2018.
A Sua Excelência o Senhor
VER. PROF, DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Nesta CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Em. 30 4 14 201 D..
. Horas ti 12% Sobre 42
Senhor Presidente: às Ny qn
Protocolo Externo
Submetemos à apreciação de Vossas Excelências e à superior
deliberação do Plenário dessa Augusta Casa Legislativa, o Projeto de Lei nº 065 de
23/11/2018, que dispõe sobre a alteração de artigos do Regimento Interno das
Juntas Administrativas de Recursos de Infrações — JARI's do Município de Cáceres
— MT e dá outras providências, acompanhado de respectiva mensagem, em anexo.
Ante à importância da matéria, solicitamos a Vossa Excelência e
demais edis que deliberem e aprovem o projeto de lei em tela, nos termos do
Regimento Interno dessa Casa, após os trâmites de praxe.
Aproveitamos o ensejo para manifestar a Vossas Excelências as
expressões do nosso mais profundo. i endo-nos.
Prefeito de Cáceres
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres - COC — CEP 78.200-000
Cáceres-MT - Brasil - PABX: (065) 3223-3223-1500 / FAX 3223-4044 - Www.caceres mt. gov.br — E-
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Estado de Mato Grosso .
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício nº 0885/2018-GP/PMC - fls, 02
Mensagem Complementar do Projeto de Projeto de Lei nº 065, de 23/11/2018.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cáceres, Mato Grosso:
Senhores Vereadores:
Esta mensagem complementa o Ofício nº 0885/2018-GP/PMC, por
meio do qual o Executivo Municipal encaminha à consideração dessa ilustre Casa o
Projeto de Lei nº 065 de 23/1 1/2018, que dispõe sobre a alteração de artigos do
Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações — JARF's do
Município de Cáceres — MT e dá outras providências, e do próprio Regimento
Interno, apensos.
Nos idos dos anos 90, com a municipalização do trânsito prevista no
Código de Trânsito Brasileiro, o Executivo Municipal criou o Regimento Intemo
das JART's — Juntas Administrativas de Recursos de Infrações de Cáceres, aprovado
pelo Poder Legislativo através da Lei nº 1.527, de 09 de julho de 1999, que deu
suporte legal à criação de uma JARI do Município de Cáceres em 2001, por meio do
Decreto Municipal nº 158. À criação de outra JARI depende, exclusivamente, do
volume de Recursos e da capacidade de desfecho aos recursos interpostos junto a
JARI em fincionamento, de acordo com o Regimento Interno ora proposto.
Trata-se de um órgão colegiado, composto por instituição representante
dos condutores de veículos, Polícia Militar, Polícia Rodoviária Federal e Executivo
Municipal, totalizando cinco membros e uma secretária, responsável pelo
funcionamento administrativo da JARI. O referido órgão colegiado garante o direito
de ampla defesa do proprietário e do condutor do veículo que, porventura, venha
receber multa por infração de trânsito, de jurisdição do Município.
Em quase duas décadas de existência, ocorreram poucas alterações em
suas normativas, sendo que as Leis nºs 1.735/2001 e nº 2.512/20
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Ofício nº 0885/20 18-GP/PMC - fls. 03
Não obstante, nesse período surgiram várias normatizações, no âmbito
nacional, estadual e municipal.
Uma vez que a JARI está integrada ao Sistema Nacional de Trânsito,
estando, interligada, diretamente, ao Conselho Estadual de Trânsito — CETRAN/MT
e ao Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso — DETRAN/MT, com os
quais compartilha, inclusive, o Sistema DetranNet, é imperioso que siga a
regulamentação emanada de todas as esferas, com maior vulto as do Conselho
Nacional de Trânsito - CONTRAN, do CETRAN/MT e a legislação municipal.
Coma prática diária e a fundamentação no conjunto de normas das três
esferas, observou-se que o Regimento Intemo em vigor possui trechos obsoletos,
outros necessitando de complementação, adequações e assim por diante.
Foi então que os membros da JARI decidiram debruçar-se sobre a tarefa
de elaborar um novo regimento interno a partir do que está em vigor, porém,
tornando-o ajustado com a praxe e em conformidade com o Código de Trânsito
Brasileiro — CTB (Lei nº 9.503, de 23/09/ 1997), com ênfase, também, para a
Resolução CETRAN nº 20, de 05/10/2015 e Resolução Cetran 21/2015, de
14/10/2015, a Lei Complementar Municipal nº 115, de 24/07/2017, e demais normas
vigentes.
Uma das alterações está relacionada à Secretaria Municipal a qual a
JARI se vincula. Atualmente, na Lei nº 1.527/1999 e no Regimento Interno vigente,
é atribuição da Secretaria Municipal de Finanças - SMFIN dar apoio administrativo,
financeiro, devendo arcar com as despesas decorrentes da implantação e manutenção
das JART's, cabendo à SMFIN garantir em seu orçamento anual as Dotações
Orçamentárias para tal. Levando-se em conta o artigo 16, $ único, do CTB e a Lei
Complementar nº 115/2017, a JARI passará a ser atribuição da Secretaria Municipal
de Infraestrutura e Logística - SMIL, uma vez que estará
diretamente à Coordenadoria Executiva de Trânsito — CET, .
Av, Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres — COC — CEP 78,200-000
Cáceres -MT - Brasil - PABX: (065) 3223-3223-1500 / FAX 3223-4044 - wwyw.caceres.mt.gov.br + E-
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Ofício nº 0885/2018-GP/PMC - fis. 04
pertencente à estrutura organizacional da SMIL. Dessa forma, todos os artigos em
que constava a Secretaria Municipal de Finanças foram alterados, fazendo constar a
Secretaria Municipal de Infraestrutura e Logística.
É importante frisar que os mecanismos de defesa propiciados ao
cidadão, quais sejam, a Defesa Prévia e o Recurso de Infração em primeira e segunda
instância, garantem ao órgão arrecadador a validação de tudo o que se arrecada
com a aplicação da lei, in casu, com as multas de infrações de trânsito. Isto vale dizer
que sem a existência da JARI municipal qualquer multa seria passiva de deferimento
pela Justiça, em face da inobservância do direito constitucional da Ampla Defesa e
do Contraditório, disponibilizado ao suposto infrator.
Dito isto, tem-se que há a necessidade de se valorizar os membros da
Junta Administrativa de Recursos de Infração de Cáceres, motivo pelo qual o novo
Regimento Interno prevê o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do
salário mínimo a cada sessão que comparecer o membro, como jeton. Nesse aspecto,
há que ressaltar que o membro da JARI é remunerado através do jeton para realizar
análise do processo: razões recursais, legitimidade, tempestividade, documentos
comprobatórios; apresentar, por escrito, seu voto conforme a legislação de trânsito
em vigor, bem como as resoluções dos órgãos reguladores e, por fim, relatar o seu
voto. Esclarecemos que os serviços mais morosos são realizados extra sessão da
JARI.
A Secretária da JARI desenvolve um trabalho diferenciado,
respondendo pelo seu funcionamento administrativo, que, resumidamente,
compreende o atendimento ao público, alimentação de sistemas, confecção de
relatórios à prefeitura e ao CETRAN/MT, protocolo, autuação e instrução
processual, preparando o recurso de infração para julgamento, secretaria as sessões
e reuniões dos membros da JARI, bem como os atos seguintes
arquivamento do Recurso.
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres — COC — CEP 78.200-090
Cáceres-MT - Brasil - PABX: (065) 3223-3223-1500 / FAX 3223-4044 - Www.caceres mt gov.br — E
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Ofício nº 0885/2018-GP/PMÇ - fis, 05
Assim, é justo o reconhecimento pelos trabalhos por ela desenvolvidos, de tal forma
que o novo Regimento Interno acrescentou ao jeton a que faz direito por sessão que
comparecer, o pagamento do equivalente a mais três sessões, mensal.
São essas as considerações sobre o Projeto de Lei em evidência e as
explicações sobre os pontos mais relevantes do Regimento Interno das JARI's.
Por fim, registre-se que o Projeto de Lei nº 065/2018 fora precedido de
estudos e tramitação junto às secretarias municipais, para análises e manifestações,
no bojo do procedimento administrativo sob os protocolos nºs 6642/2018, de
07/02/2018, ao qual fora apensado o protocolo 37784/201 8, de 04/09/2018.
Colocando-nos à disposição para dirimir quaisquer dúvidas que sejam
suscitadas, aproveitamos a oportunidade para reiterar manifestações de estima e
elevada consideração. as
Prefeito de Cáceres
Ay. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres - COC — CEP 78.200-000
Cáceres -MT - Brasil - PABX: (065) 3223-3223-1500 / FAX 3223-4044 - www.caceres.mt.gov.br — E-
raail: gabinete.caceresD gmail.com
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEINº 065 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2018
“Dispõe sobre a alteração de artigos do Regimento Interno das Juntas
Administrativas de Recursos — JARI's, do Município de Cáceres/MT e
dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas
que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal de Cáceres-MT, aprovará & eu sancionarei a seguinte Lei!
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infração — JARF's, do
Município de Cáceres/MT, composto de 37 (trinta e sete) artigos, com seus respectivos incisos, parágrafos é
alíneas, que funcionarão junto à Coordenadoria Executiva de Trânsito, cujas disposições seguem em anexo.
Art. 2º As JARI's terão apoio administrativo, financeiro e de manutenção, da Secretaria Municipal de
Infraestrutura e Logística — SMIL.
Art. 3º As despesas decorrentes da implantação e manutenção das JARFs correrão por conta das Dotações
Orçamentárias da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Logística — SMIL.
Art, 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as seguintes leis municipais: Lei nº
1.527, de 09 de julho de 1999: Lei nº 1.735, de 28 de maio de 201 É; Lei nº 2.047, de 28 de dezembro de 2006
e Lei nº 2.512, de 22 de dezembro de 2015.
TT,
Caceresiyt, 6 vemiro de 2078,
NCIS MARIS CRUZ
Prefeito Municipal de Cácere
PROJETO DE LEI Nº 065 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2018
Avenida Brasil nº 119 — CEP-78.200.000 Fone/FAX:(065) 3223-1939
Bairro Jardim Celeste — Cáceres — Mato Grosso.
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MUNICIPIO DE CÁCERES .
JUNTA ADMINSTRATIVA DE RECURSO DE INFRAÇÃO
REGIMENTO INTERNO DAS JUNTAS ADMINISTRATIVAS DE RECURSOS DE
INFRAÇÕES — JARF's, DO MUNICÍPIO DE CÁCERES — MT.
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 1º A Junta Administrativa de Recursos de Infrações — JARI, instituída pelo Código de
Frânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997), disciplinada pelas
Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), Resoluções do Conselho
Estadual de Trânsito (CETRAN/MT) e pelo presente Regimento, funcionará junto a
Coordenadoria Executiva de Trânsito. A JARI é um órgão colegiado responsável pelo
julgamento dos recursos interpostos contra as penalidades impostas por inobservância de
preceitos do Código de Trânsito Brasileiro, do seu Regulamento, das Resoluções do
CONTRAN, das Resoluções do CETRAN/MT, da Legislação complementar ou supletiva e
Legislação Municipal nº 2.384, de 24 de setembro de 2013, nº 2.388, de 07 de outubro de
2013, nº 2.389, de 15 de outubro de 2013 e demais legislação municipal.
Art. 2º Deverá ser criada mais de uma JARI por proposta da Coordenadoria Executiva de
Trânsito, através de Decreto Municipal, quando esgotadas as possibilidades das sessões
extraordinárias da JARI composta, quando extrapolados o prazo de 1 (um) ano do protocolo
que originou o recurso e a quantidade supere a 150% da capacidade de julgamento da JARI
existente, considerando a média de recursos julgados no prazo de um ano.
Art. 3º - À JARI subordina-se, hierarquicamente, ao Conselho Estadual de Trânsito de Mato
Grosso (CETRAN/MT).
SEÇÃO
Das Competências e atribuições
Art. 4º Cabe à JARI, além do disposto na Legislação vigente:
I- julgar em primeira instância recursos que lhe forem destinados;
IL — solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito, executivo rodoviários, hospitais
e congêneres, corpo de bombeiro militar, polícia judiciária civil, polícia federal, polícia
militar do estado de mato grosso e coirmãs e demais instituições, informações
complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise e instrução do
processo;
HI — encaminhar ao órgão e entidades executivos de trânsito municipal informações sobre
problemas observados nas autuações e apontados em recursos e que repitam
sistematicamente.
IV propor ao CETRAN, além de outras providências:
Cáceres-MT - Brasil- PABX: (065) 3223-3223-1500 / Ramal 1522-
Www.caceres.mt.gov.br - E-mail: jari caceresmtGoutiook.com
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JUNTA ADMINSTRATIVA DE RECURSO DE INFRAÇÃO
a — adoção de medidas destinadas ao aperfeiçoamento da sistemática de julgamento de
recursos;
b — exata interpretação de preceitos legais e sua correta capitulação com base no Código de
Trânsito Brasileiro, seu Regulamento e demais normas de Trânsito;
c—estudos para a inclusão ou modificação de Preceitos que mereçam existir para a segurança
do trânsito.
Art. 5º Compete à JARI julgar os recursos interpostos contra ato de autoridade sobre as vias
públicas de sua jurisdição e competência nos termos da legislação em vigor.
SEÇÃO HI
Da Constituição da JARI
Art. 6º A JARI é constituída e empossada por ato administrativo do Prefeito Municipal,
sendo composta pelos seguintes membros com notório conhecimento na matéria de trânsito:
[- um Presidente, portador de curso superior, indicado pelo Prefeito Municipal de Cáceres,
e com vasto conhecimento da legislação de trânsito;
II — um representante da Coordenadoria Executiva de Trânsito do Município de Cáceres;
UI — um representante indicado por entidade representativa dos condutores de veículos;
IV — um representante do 6º Batalhão de Polícia Militar;
V — um representante da Polícia Rodoviária Federal;
$ 1º Cada membro da JARI será substituído, em seus impedimentos, pelo respectivo
suplente, cuja designação obedecerá ao exigido para os membros titulares.
8 2º A escolha do Presidente e seu suplente deverá ser precedida do exame dos seus
respectivos currículos, cuja apresentação é obrigatória.
$3º O representante da Coordenadoria Executiva de Trânsito e seu suplente serão indicados
pelo Secretário Municipal de Infraestrutura e Logística dentre os funcionário e servidores da
Secretaria Municipal de Infraestrutura e Logística.
$ 4º O representante dos condutores de veículos e seu suplente serão escolhidos pelo Prefeito
Municipal dentre os nomes indicados pelas entidades representativas de condutores de
veículos.
$ 5º O representante do 6º Batalhão da Polícia Militar e seu suplente serão indicados pelo
respectivo Comandante.
8 6º O representante da Polícia Rodoviária Federal e seu suplente serão indicados
da 3º Delegacia da PRF, no Município de Cáceres, Estado de Mato Grosso.
Chefe
Av, Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres — COC — CEP 78.200-000
Cáceres -MT - Brasil - PABX: (065) 3223-3223-1500 / Ramal 1522-
Wwlw.caçeres.mt.gov.br — E-mail; jari caceresmtOoutlook.com
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JUNTA ADMINSTRATIVA DE RECURSO DE INFRAÇÃO
Art. 7º A Constituição da JARI somente poderá ser renovada a cada dois anos, permitida a
recondução de seus membros, a critério das entidades que representam, observando-se
sempre as indicações pela forma prevista neste regimento.
Art. 8º Ocorrendo incompatibilidade ou impedimento, o CETRAN adotará providências
cabíveis para tornar sem efeito ou cessar a designação de membros e suplentes da JARI,
garantindo o direito de defesa dos atingidos pelo ato.
Parágrafo Único — O ato do CETRAN de tornar sem efeito ou cessar a designação de
membros e suplentes da JARI terá efeito a partir da decisão com trânsito em julgado,
podendo declarar efeito retroativo desde o surgimento da incompatibilidade ou
impedimento.
Art. 9º Não poderá fazer parte da JARI:
I— membros de outras JARI;
H condenados, administrativa e criminalmente, por sentença transitada em julgado;
HI — pessoas cujos serviços, atividades ou funções profissionais estejam relacionados com
Auto Escolas, Despachantes e/ou Congêneres;
IV — agentes de fiscalização de trânsito;
V — pessoas que não sejam condutores habilitados ou que tenha a CNH suspensa ou cassada.
Art. 10. ao Presidente da JARI compete, exclusivamente:
I- convocar, presidir, suspender e encerrar as reuniões e/ou sessões;
II — convocar os suplentes para as eventuais substituições;
II — resoiver questões de ordem, apurar votos e consignar, por escrito, no processo, o
resultado dos julgamentos, comunicar às autoridades de trânsito os julgamentos proferidos
nos recursos;
IV — conceder efeito suspensivo ao recurso na forma da Lei;
V — encaminhar as proposições previstas no Artigo 4º, Inciso II, deste Regimento;
VI — assinar os livros de atas das reuniões e/ou sessões;
VII — apresentar, mensalmente, ao CETRAN, Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal
de Infraestrutura e Logística os relatórios estatísticos e analíticos dos julgamentos das
atividades da JARI,
VIH — fazer constar das atas as ausências dos membros às reuniões e/ou sessões;
IX — comunicar aos órgãos a que pertencem os funcionários e servidores colocados à
disposição da JARI, as irregularidades observadas no que se refere aos deveres,
proibições e responsabilidades;
Av, Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres — COC — CEP 78.200-000
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JUNTA ADMINSTRATIVA DE RECURSO DE INFRAÇÃO
X — proferir seu voto que terá valor duplo quando houver quórum minimo e/ou empate de
votos;
Art. 11. Aos membros da JARI cabe, exclusivamente:
I- comparecer às sessões e/ou reuniões convocadas pelo Presidente da JARI ou, quando for
o caso, pelo responsável pela coordenação da JARI;
Ii — relatar, por escrito, recurso de infração que lhe for distribuído, fundamentando o voto;
HI — discutir os votos apresentados pelos demais Relatores e havendo divergência, elaborar
voto fundamentado para apreciação dos demais membros;
IV — solicitar sessões extraordinárias da JARI para apreciação de assunto relevante, bem
como apresentar sugestões objetivando a boa ordem dos julgamentos e o correto
procedimento dos recursos de infração;
V— solicitar ao Presidente da JARI que diligencie às partes e/ou Órgãos sobre documentos
e/ou informações, visando à instrução do processo pendente de julgamento.
SEÇÃO V
Das Coordenações da JARI
Art. 12. Sempre que estiverem funcionando duas ou mais JART's junto à Coordenação
Executiva de Trânsito, o Secretário Municipal de Infraestrutura e Logística atribuirá.
anualmente, a um dos presidentes a responsabilidade pela coordenação dessas juntas,
cabendo-lhe, em especial: -
I— supervisionar a distribuição dos recursos pela JARI:
HI — executar as atribuições previstas no artigo 10, Inciso V e IX;
HI — examinar a correspondência sem destinatário específico e remetê-la a quem de direito;
IV — presidir as reuniões dos membros da J ARP's, para as manifestações coletivas, troca de
informações sobre julgamento, exame de matéria de interesse comum, debates entre
legislação, uniformização de procedimentos e demais temas pertinentes;
V — atribuir ao Secretário das JARY's a responsabilidade de secretariar as reuniões, previstas
no Inciso anterior;
VI — encaminhar para o CETRAN as reinvindicações e sugestões aprovadas em reuniões;
VII — divulgar para os membros e suplentes das JART's as deliberações e demais atos do
CETRAN, bem como as normas expedidas pelo órgão de trânsito de interesse comum.
A
Art. 13. O responsável pela Coordenação de JARF's será substituído em suas a
impedimentos, pelo Presidente da outra JARI.
cias ou
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SEÇÃO VI
Das Sessões
Art. 14. As Sessões ordinárias das JARI's serão realizadas uma vez por semana, para
apreciação dos-recursos protocolados e distribuídos;
Parágrafo Unico — As sessões extraordinárias serão realizadas sempre que necessárias.
Art, 15. As deliberações serão tomadas na presença mínima de 50% mais 01 dos membros
titulares ou suplentes, sendo contabilizado o Presidente.
8 1º Cada membro titular ou suplente terá direito a 01 voto;
$2º Ao Presidente caberá voto duplo, quando necessário.
Art.16. Os resultados do julgamento dos recursos serão obtidos por maioria dos votos.
Art. 17, As sessões obedecerão a seguinte ordem:
I- abertura;
H — leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
III — apreciação dos recursos distribuídos;
IV — distribuição dos recursos para serem relatados na próxima sessão;
V — apresentação de sugestões ou proposições sobre assuntos relacionados à JARI;
VI — encerramento. ,
Art. 18. Os recursos apresentados à JARI serão distribuídos alternadamente aos membros
para relatarem seus votos.
Art. 19. Nos casos em que estiverem funcionando duas ou mais JART's, junto a
Coordenadoria Executiva de Trânsito. os recursos serão obrigatoriamente distribuídos a cada
Junta mediante sorteio presidido pelo responsável pela Coordenação dessas JARP's, ou por
seu substituto ou mediante sistema automatizado.
Art. 20. Após a distribuição, cada membro da JARI, alternadamente, receberá os recursos
para proferir o voto de relator, quando não for relator, analisar voto relatado e proferir seu
voto de concordância ou discordância.
$ 1º Os votos deverão constar os pressupostos de admissibilidade, tais como: tempestividade
e legitimidade das partes;
S 2º Em caso de discordância de voto relatado nos termos do caput deste artigo, o membro
discordante deverá emitir voto escrito e devidamente fundamentado nos moldes do voto
relatado.
83º A decisão do julgamento do recurso será proferida por maioria simples, obedecândo o
quórum para abertura da sessão. ;
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JUNTA ADMINSTRATIVA DE RECURSO DE INFRAÇÃO
Art. 21. Os recursos serão julgados em ordem cronológica de ingresso na JARI, assegurada
preferência aos que versarem sobre apreensão ou cassação de documento de habilitação, bem
como apreensão de veículo. .
Art. 22. Não será admitida a sustentação oral do recurso pelo recorrente durante o
Julgamento.
SEÇÃO VII
Do Suporte Administrativo
Art. 23. A JARI disporá de um Secretário, funcionário ou servidor público, a quem cabe
especialmente:
I— secretariar as reuniões da JARI;
IH — fazer os lançamentos no Sistema de Protocolo da Prefeitura Municipal de Cáceres;
II alimentar o Sistema disponibilizado pelo Departamento Estadual de Trânsito de Mato
Grosso — DETRAN/MT, desde a geração do processo até o lançamento do resultado do
julgamento do recurso de infração, o que inclui consultar e emitir documentos
disponibilizados pelo referido sistema;
IV- preparar os processos, para distribuição, aos membros relatores, pelo Presidente;
V— manter atualizado o arquivo, inclusive das decisões, para coerência dos julgamentos,
estatística e relatórios;
VI — lavrar as atas das reuniões e subscrever os atos e termos do processo, inerentes à
autuação processual;
VII — requisitar e controlar o material permanente e de consumo da JARI, providenciando,
de forma devida, o que for necessário;
VHI — verificar o ordenamento dos processos com os documentos oferecidos pelas partes ou
aqueles requisitados peta JARI, numerando e rubricando as folhas incorporadas ao mesmo;
IX — prestar os demais serviços de apoio administrativo aos membros da JARI e, quando for
o caso, ao responsável pela coordenação de JARP's;
Art. 24. Cabe à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Logística propiciar os recursos
humanos e materiais de que as JARI's necessitarem para o seu pleno funcionamento.
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JUNTA ADMINSTRATIVA DE RECURSO DE INFRAÇÃO
SEÇÃO VII
Dos Recursos
Art. 25. O recurso administrativo previsto no Código de Trânsito Brasileiro será interposto
perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à JARI que deverá julgá-lo
em até trinta dias.
$ 1º O recurso não terá efeito suspensivo:
8 2º A autoridade que impôs a penalidade remeterá o recurso à JARI, dentro dos dez dias
úteis subsequentes à sua apresentação, e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no
despacho de encaminhamento.
$ 3º Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro do prazo previsto neste
artigo, poderá ter efeito suspensivo.
Art, 26. A cada penalidade caberá, isoladamente, um recurso cuja petição deverá conter:
1 — qualificação do recorrente, endereço de domicílio, endereço eletrônico e contato
telefônico residencial e/ou celular;
IH - dados referentes à penalidade, constantes da notificação ou do documento fornecido pela
autoridade atuadora;
II — características do veículo, extraídas do Certificado de Registro e Licenciamento de
Veículo (CRLV) e da Notificação de Imposição de Penalidade (NIP), se este for entregue no
ato da sua lavratura ou remetido ao infrator;
IV — exposição dos fatos e fundamentos do pedido;
V — documentos que comprovem o alegado ou que possam esclarecer o julgamento do
recurso.
Parágrafo Único — Interpondo o recurso referente a mais de uma penalidade, a JARI
vinculará as razões recursais referentes Aquela penalidade mais antiga, desde que tempestiva
mencionada no recurso, devendo ser o recorrente notificado para apresentar as razões
recursais das outras penalidades.
Art. 27. Se a infração for cometida no município de Cáceres e o veículo licenciado em outro
município, o recurso poderá ser apresentado junto ao órgão ou entidade de trânsito da
residência ou domicilio do infrator.
Parágrafo Único — A autoridade de trânsito do domicílio ou residência do infrator que
receber o recurso deverá remetê-lo, de pronto, à Coordenadoria Executiva de Trânsito
acompanhado das cópias dos documentos previstos no art. 8º, Ie II e suas alíneas da
Resolução nº 21/2015 — CETRAN/MT, necessários ao julgamento pela JARI.
Des
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cal
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Z
Art. 28. Das decisões da JARI caberá novo recurso ao CETRAN, no prazo de trinta dias
contado da publicação ou da notificação da decisão ao recorrente.
$ 1º O recurso ao CETRAN será interposto, da decisão do indeferimento, pelo recorrente
que teve seu recurso indeferido, e da decisão do deferimento, pela autoridade que impôs a
penalidade.
$ 2º Quando o recurso contra a decisão da JARI for da autoridade que impõe a penalidade,
o prazo de trinta dias será contado a partir da comunicação prevista no artigo 10, inciso IE,
deste Regimento. .
Art, 29. O recurso para o CETRAN será recebido e protocolado por secretário(a) da JARI
que proferiu a decisão, observando o seguinte:
I- se o destinatário do recurso é o CETRAN;
H — se os documentos mencionados pelo recorrente foram efetivamente juntados,
assinalando-se as irregularidades;
Art. 30. O Presidente da JARI apensará o processo tramitado e julgado pela JARI ao recurso
destinado ao CETRAN, devidamente instruído, e os remeterá, por ofício, aa CETRAN/MT,
no prazo de dez dias.
SEÇÃO IX
Disposições finais
Art. 31. A Coordenadoria Executiva de Trânsito deverá fornecer às JART's todas as
informações necessárias ao julgamento dos recursos permitindo aos membros consultarem
registros e arquivos, relacionados ao seu objeto.
Art. 32. A qualquer tempo, de ofício ou por representação de interessado, o CETRAN
poderá verificar o funcionamento das JART's e se o órgão está observando a legislação de
trânsito e este Regimento.
Art. 33. A função de membro da JARI é considerada de relevante valor para Administração
Pública Municipal.
Art. 34. O pagamento das multas obedecerá às normas fixadas no Código de Trânsito
Brasileiro, ficando assegurada a sua pronta devolução no caso de provimento do recurso que
cancele a penalidade, com devido esgotamento das vias recursais
Parágrafo Único — A devolução do valor da multa será efetuada pela Secretaria Municipal
de Finanças com recursos da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Logística O
requerimento deverá ser encaminhado à Coordenadoria Executiva de Trânsito que analisará
os requisitos necessários à devolução dos valores pago a título de muita.
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Art. 35. Mediante prévio entendimento com o Presidente ou com os responsáveis pela
Coordenação de JART's, poderão ser colocados à disposição do órgão julgador funcionários
e servidores públicos para fim determinado e com prazo certo.
Parágrafo Único — O retorno do funcionário ou servidor, antes do prazo, para a repartição
de origem poderá ocorrer por interesse próprio ou por conveniência da administração,
sempre mediante prévio entendimento para não haver solução de continuidade dos serviços
de apoio administrativo.
Art. 36. O presidente e os membros da Junta Administrativa de Recursos de Infração (JARI)
perceberão por sessões a que comparecerem, jeton correspondente a 25% (vinte e cinco por
cento) do salário mínimo até o máximo de 5 (cinco) sessões ordinárias e 3 (três)
extraordinárias por mês.
$ 1º O Presidente perceberá a título de representação a quantia de mais 05 (cinco) sessões a
cada mês.
8 2º Aos membros da JARI e aos suplentes, quando substituírem os respectivos titulares,
será devido o jeton.
$ 3º O(a) Secretário(a) da Junta Administrativa de Recursos de Infrações perceberá por
sessão a que comparecer, jeton previsto no caput do artigo.
8 4º O(a) Secretário(a) da Junta Administrativa de Recursos de Infrações perceberá, ainda,
a título de serviços diários e contínuos estabelecidos no artigo 23º, incisos IL, HI, IV, V, VIE,
VIH e IX deste regimento, a quantia equivalente a mais 03 (três) sessões a cada mês.
Art. 37. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos por Decreto Municipal.
Município de-Cáceres-MT, 23 de novembro de 2018.
7 MARIS CRUZ
Prefeito de Cáceres
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