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materia nº 40/2018

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 40 / 2018
Date 2018-08-10
EmentaInstitui a feira permanente na Praça da Feira e dá outras providências.
native_id1372

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2018-08-10 Proposição Aprovada em Turno Único U ENCAMINHADO AO EXECUTIVO Ofício n° 498/2018 – SL/CMC. Cáceres – MT, 18 de setembro de 2018.

Documents (1)

texto original #

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Rua General Osório, Esq. c/ Coronet José Dulce, s/nº - CEP: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax: 3223-6862 - Cáceres - MT
Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
INTERESSADO: JOSÉ EDUARDO RAMSAY TORRES - PSC.
ASSUNTO: Projeto de Lei nº 40, de 10 de agosto de 2018, que
“Institui a feira permanente na Praça da Feira e dá outras
providências.”
PROTOCOLO Nº: 3.226 /2018. DATA DA ENTRADA: 10/08/2018.
DATA DA APROVAÇÃO: / / +
— LIDO f APROVADO / 1º TURNO | APROVADO /2º TURNO
NA SESSÃO DE: / 101. | SALA DAS SESSÕES: / /201 .| | SALADASSESSÕES: / 201.
COMISSÕES
Constituição, Justiça, Trabalho e Redação
Economia, Finanças e Planejamento
JO)
Saúde, Higiene e Promoção Social
LJ
Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
=
|
|
|
| [1] Educação, Desportos, Cultura e Turismo
+ Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente
Fiscalização e Controle pd Ro
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L.]
|; Especial
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OBSERVAÇÕES:
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
won cumearscaceres migev.br
a Projeto de Lei
o!
8 CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES | pe projeto Decreto Legislativo
2 em dO 41 08 por & | E Es Brojato de Resolução
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“once se msenennermo vs nu espasmo AEDES me see onça
“Ta APROVADO
[TT] REJEITADO
Trosidente da Câmara
Lo.
PROJETO DE LEI Nº DE... DE DE 2018.
“institui a feira permanente na Praça da Feira e dá outras
providências”.
PODER LEGISLATIVO DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: Faço saber
que a Câmara Municipal de Cáceres aprovou s eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º « Fica instituída a Feira Permanoônie estabelacida na Praça da Feita do Município de
Cáceres-MT, que se localiza na área de confluência entre as Ruas Padre Casemiro e Princesa
fzabel com a Rua das Esmeraldas.
Parágrafo único, A feira permanente destina-se à venda,
exclusivamento a varejo, de gêneros alimentícios diversos, com R
ênfase em culinária comercial popular, especializada em pequenas
refeições rápidas, salgados e lanches em geral, refrescos, sucos,
caldo de cana, reflgeranios e oujras demais produtos que venhanf a
| ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÂCERES
Art. 2º » Para os fins desta Lei, considera-se Feira Permanente à atividade mercantil de caráter
constante, realizada no logradouro público destinado para esse fim (art. 1º), com instalações
comerciais fixas e edificadas, c acomedações não transientes e organizadas, voltadas à
comercialização dos produtos referidos no Parágrafo Único do artigo anterior.
As, 3º « A comercialização na Feira Permanente da Braga da Feira no Município de Cáceres
se dará mediante expediente de Autorização, à ser expedida formalmente pela Prefeitura
Municipal, dando-se preferência aos feirantes que já se encontram tradicionalmente
estabelecidos no local, com instalações fixas, respeitando-se a ordem cronológica de
antiguidade dos interessados.
Art. 4º - As auiorizações, que também podem ser emitidas por prazo indeterminado, podem
ser revogadas à qualquer tempo, desde que o interesse público devidamente fundamentado
recomende, mediante prévia justificativa escrita à ser encaminhada em forma de notificação
ao respectivo feirante autorizado e à Câmara Municipal.
Parágrafo úmico, Entende-se como justificativa prévia aquela
apresentada e entregue ao(s) feirante(s) e à Câmara Municipal com
antecedência minima de 40 (quarenta) dias da data de encerramento
da autorização, com demonstração inequivoca de que o interesse
público recomenda sua revogação.
Art. 5º - Os feirantes autorizados, na parte em que lhes compete, provideneiarão que as suas
respectivas instalações e os serviços prestados atendam sempre às normas de higiene e saúde
pública do comércio em geral, sendo vedado ao Município impor, para a concessão e
manutenção das respectivas autorizações, obrigações e ônus que são próprios da
Administração Pública.
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General OS
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223.6862
= ESTADODE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Parágrafo único. O Município dará ciência inequívoca aos feirantes
autorizados de quais são as providências a serem tomadas para
atender às normas de higiene e saúde pública, com a concessão de
prazo razoável para as necessárias adaptações.
Art. 6º - Os compartimentos individuais, representativos das instalações fixas dos feirantes
permanentes autorizados, setão contíguos e adjacentes, com os espaços frontais e laterais
abertos ao atendimento de clientes, e com cobertura superior, e contarão com uma dimensão
de área individual que permita a livre consecução das atividades comerciais propostas, sendo
de exclusiva responsabilidade do autorizado manter seu respectivo compartimento sempre em
boas condições de asseio € apresentação ao público.
Parágrafo Único - A dimensão de área de cada compartimento
individual permanente existente atualmente no local, em suas
proporções atuais, não poderá sofrer reduções por mensurações
futuras do Executivo em diploma regulatório, sendo ainda defeso a
diminuição do número de compartimentos já tradicionalmente
consolidados,
Art. 7º - A área e os requisitos exigidos para à inscrição, serão determinados através de
Decreto do Executivo, a ser baixado no prazo de 90 (noventa) dias após a promulgação da
presente Lei.
Parágrafo Único. Na regulamentação a ser feita, o Decreto do
Executivo levará em conta o princípio da razoabilidade e da
proporcionalidade, levando-se em conta o interesse público, O
caráter tradicional e a própria finalidade da Praça da Feira em
Cáceres-MT. de modo que não sejam impostas aos autorizados
condições e exigências excessivamente gravosas que inviabilizem
ÂCERES CER. 78200-000
ua Coronel José Dules, esquina com Rua General psófio-
í wiv.camaracaceres.mt.gov.br
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Te:
é ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
própria atividade dos feirantes e prejudiquem o caráter popular das
relações comerciais e preços praticados.
At. 8º - A omissão do Executivo em regulamentar esta Lei não poderá ser oposta em prejuizo
dos feirantes que atualmente praticam comércio no local, quer para retiralos dos
compartimentos fixos já existentes na tocalidade, quer para impedir a continuidade das
atividades comerciais tradicionalmente realizadas.
Parágrafo Único: O disposto neste artigo não afasta a
responsabilidade dos feirantes de cumprir as exigências sanitárias e
de saúde pública, além de demais obrigações legais aplicáveis ao
comércio municipal em geral.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor a partir da data de 5 fa publicação.
ssões, 10 de agosto de 2018.
Vereador - Pit:
2017/2020
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
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chcenEs
e ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Justificativa
O presente Projeto de Lei possul o objetivo de regularizar a situação dos
tradicionais feirantes da Praça da Feira de Cáceres, mais precisamente dos proprietários
das barracas de salgado.
Destaca-se que não há, atualmente, no município de Cáceres a previsão legal
a! da existência das Feiras Permanentes, como ocorre em diversos municípios brasileiros,
mas somente das Feiras Livres, por isso à necessidade do presente Projeto de Lei.
A Praça da Feira como seu próprio nome sugere, trata-se de local que sempre
foi destinado aos Feirantes para que exerçam as suas atividades. Mais do que fonte de
renda dos feirantes, dos seus dependentes e dos seus empregados, as barracas de venda
de salgados na localidade, sem dúvida fazem parte da essência da população da cidade,
tratando-se, inegavelmente, de verdadeira manifestação cultural do cacerense
No que se refere à competência legislativa, devemos destacar que a função legislativa
da Câmara Municipal de Cáceres consiste em claborar leis referentes a todos os assuntos de
1 competência do Município, principalmente aqueles previstos na Constituição da República
Federativa do Brasil, Constituição do Estado do Mato Grosso e Lei Orgânica Municipal.
O presente Projeto tem 0 objetivo de regulamentar por definitivo o comércio dos
variados produtos comercializados ria Praça da Feira, nesta cidade, que existe há décadas.
Não podemos negar que cabe ao Poder Público tomar frente dessa regulamentação,
atendendo os interesses locais e da comunidade como um todo, que se utilizam dos “á
| disponíveis na feira para abastecer seus tares com alimentos produzidos na região.
Ttua Caronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - 8200-000
Fone: (65) 3223-1707. = Fox 3223-6862 - Site: www.camaracaceres mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
A comercialização dos produtos na praça da feira de Cáceres possui aspectos
culturais em relação à população cacerense, que devem ser preservados e protegidos de
políticas que visam a sua extinção.
A matéria vinculada neste Projeto de Lei se adéqua perfeitamente aos princípios de
Competência Legislativa, assegurados aos Municípios insculpidos no artigo 30, inciso 1 da
Constituição Federal e artigo 193 da Constituição do Estado de Mato Grosso.
Vejamos:
Constituição da República Federativa do Brasil
Art30: “Compete sos Municípios:
1. legislar sobre assuntos de interesse local; G.n.
Constituição do Estado de MATO GROSSO:
Do Poder Legislativo Municipal
Avt193: Cabe à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito
legislar sobre assuntos de interesse local, suplementar a
legislação federal e estadual, no que couber, e instituir os tributos
de competência do Município, nos termos definidos na
Constituição Federal e nesta Constituição. Gun.
Além dos dispositivos supracitados, existe previsão na Lei Orgânica Municipal de
Cáceres, que prevê a competência legislativa da Câmara, para legislar sobre normas de uso
de bens públicos do Município por terceiros, art.24, VOL
Lei Orgânica Municipal
Das atribuições da Câmara Municipal
Art.24: Compete à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito.
dispor sobre todas as matérias atribuídas explicita
implicitamente ao Município pelas Constituição Federal e E, adual.
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua Bencral Osório ÇÃCERES - CEP.; 78200-09
Fone: (65) 3223-1707. - Pax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.go
N ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
(.)
VIH- legislar normas de concessão de serviços públicos locais e
sobre o uso de bens do Município por terceiros, inclusive o de
transporte coletivo, que tem caráter essencial, bem como a fixação e
reajuste de tarifas e preços respectivos. Gn.
A proposta de regulamentar a feira permanente na Praça da Feira (logradouro
público), através de autorização, instituindo a utilização especial do bem pelos comerciantes
ali presentes, está dento da Competência Legislativa da Câmara Municipal, não carecendo de
nenhum vício de competência.
Desta forma, a Lei apresentada possui oportunidade e conveniência, não
apresentando, assim, nenhum óbice de natureza legal ou constitucional.
O Torres - PSC
Céza
Ver.
| Co
Elzá asto
Vereadora - PSD
2017/2020
2017/2020
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
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. ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
PORTARIA Nº 118/2018
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE
MATO GROSSO, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais,
CONSIDERANDO o artigo 24, inciso II, alínea “b”, do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Cáceres”;
RESOLVE:
Art. 1º Nomear como substituto ocasional o seguinte vereador abaixo para
fazer parte da Comissão de Constituição, Justiça, Trabalho e Redação, que irá
analisar o Projeto de Lei nº 40, de 13 de junho de 2018, na forma do Regimental da
Câmara Municipal:
VEREADOR | PARTIDO FUNÇÃO
Creude de Arruda Castrillon | | PODEMOS Membro
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor a partir de sua publicação, revogada as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Cáceres-MT, 13 de agosto de 2018.
Presidente
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www. camaracaçeres.mt.gov.br
13/08/2018 Administração de Publicações | Jornal Oficial Eletrônico dos Municipios do Estado de Mato Grosso
' Diário Oficial = Camara Municipal de Cáceres (Car
By DexaTec 4 Publicaçõ... / PORTARIA Nº 118/2018 É
«E NOVA PUBLICAÇÃO
Publicação criada com sucesso! Agora você já pode continuar edita
3E PUBLICAÇÕES (/ADMIN/PUBLICACOES!) Revisões / Histórico / Preview
(D AGUARDANDO (/ADMIN/PUBLICACOES/READY?)
PORTARIA Nº 118/2018
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«* PUBLICADAS (/ADMIN/PUBLICACOES/PUBLISHED/) .
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTA
uso de suas prerrogativas legais e regimentais,
CONSIDERANDO o artigo 24, inciso Ill, alínea “b”, do Regimento 1
de Cáceres”,
RESOLVE:
Art. 1º Nomear como substituto ocasional o seguinte vereador al
Comissão de Constituição, Justiça, Trabalho e Redação, que irá ar
de 13 de junho de 2018, na forma do Regimental da Câmara Munk
VEREADOR PARTIDO
Creude de Arruda Casstrillon : PODEMOS
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor a partir de sua publicação, re
contrário.
Câmara Municipal de Cáceres-MT, 13 de agosto de 2018.
Domingos Oliveira dos Santos
Presidente
Se você concluir essa publicação até 14 de Agosto de 2018 às 18:
SN no dia 15 de Agosto de 2018.
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13/08/2018 Administração de Publicações | Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso
Diário Oficial
By DexaTec
: edito)
=» NOVA PUBLICAÇÃO
E PUBLICAÇÕES (/ADMIN/PUBLICACOES!)
O AGUARDANDO (/ADMIN/PUBLICACOES/READY?)
MA RASCUNHOS (/ADMIN/PUBLICACOES/DRAFT/)
« PUBLICADAS (/ADMIN/PUBLICACOES/PUBLISHED?)
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Dia(s) da publicação
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Pronta para publicação
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15/08/2018
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Logo após salvar/atualizar são necessários alguns segundos para o
13 de Agosto de 2018 às 22:39
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212
o ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, TRABALHO E REDAÇÃO
Parecer nº 233/2018
Referência: Processo nº 3.226/2018
Assunto: Projeto de Lei nº 40, de 13 de junho de 2018
Autor (a): Vereadores José Eduardo Ramsay Torres — PSC; Cézare Pastorello Marques de
Paiva — PSDB; Vuldeniria Dutra Ferreira — PSDB; Valter de Andrade Zakarkim — PTB e Elza
Basto Pereira - PSD
Assinado por: Vereadores José Eduardo Ramsay Torres — PSC; Cézare Pastorello Marques de
Paiva — PSDB; Valdeniria Dutra Ferreira — PSDB; Valter de Andrade Zakarkim — PTB e Elza
Basto Pereira - PSD
| - RELATÓRIO: BCE
1) Projeto de Lei nº 40, de 13 de junho de 2018, dispõe sobre a instituição da
Feira Permanente. estabelecida na Praça da Feira do Município de Cáceres/MT, que se
tocaliza na área de confluência entre as Ruas Padre Cassemiro e Princesa Izabel com a Rua
das Esmeraldas.
Este é o Relatório.
1 - DO VOTO DO RELATOR: lo
Trata-se de Projeto de Lei de autoria dos Excelentíssimos Vereadores
Vereadores José Eduardo Ramsay Torres — PSC; Cézare Pastorello Marques de Paiva— P
Rua Corone! José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78200-000, ART,
Fone: 15) 107 Fux (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br VA <<
nani rat asa
| ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Valdeniria Dutra Ferreira - PSDB; Valter de Andrade Zakarkim — PTB e Elza Basto Pereira -
PSD, dispondo sobre a criação da Feira Permanente, estabelecida na Praça da Feira do
Município de Cáceres/MT, que se localiza na área de confluência entre as Ruas Padre
Cassemiro e Princesa Izabel! com a Rua das Esmeraldas.
O projeto de lei possui 9 artigos, criando regras para a criação da feira
permanente no município de Cáceres/MT, onde estabelecem critérios específicos, em
destaque, a preferência aos feirantes que já se encontram tradicionalmente estabelecidos no
local, com instalações lixas, estabelecendo ainda que as concessões se darão em caráter
precário.
6 artigo 6º prevê a forma como ficará estabelecido os stands dos feirantes,
representando uma regra de organização, que já existe na feira local.
Da Competência para iniciativa do presente projeto de lei:
Com eleito, muito se discuti sobre a competência para iniciativa de projetos
de lei por parte de: Poder Legislativo.
O limite vem estabelecido no artigo 48, da Lei Orgânica do Município de
Cáceres:
“Art. 48. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que
disponham sobre: (artigo com redação dada pela Emenda nº 10 de
13/12/2003)
E Pu criação e transformação de cargos, funções ou empregos públicos na
«ministração pública direta, indireta, autárquica e fundacional, bem como
u fixação ou o aumento da respectiva remuneração, exceto aquela que tratar
do subsídio dos Secretários Municipais, quando a iniciativa será privativa do
Poder Legislativo; (inciso substituindo alinea com redação dada pela
Emence nº 10 de 03/12/2003)
HH - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos,
“ estabiticude e aposentadoria; (inciso substituindo alínea com redação dada
N : pela Emenda nº 10 de 03/12/2003)
esquina com a Rua General Osório, centro, Cáce: T— CEP, Ea
707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.Zov - ER
Lea E ai
' ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
HH - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos
equivalentes e órgãos da Administração Pública Municipal; (inciso
abstituindo alínea com redação dada pela Emenda nº 10 de 03/12/2003)
FY - organização administrativa, matéria orçamentária, serviço público e
pessoal da administração; e (inciso com redação dada pela Emenda nº 13 de
20/12/2005)
1 abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, concessão de
«pixílio. prêmio ou subvenção. (inciso acrescido pela Emenda nº 10 de
341242003)"
Em situação análoga, citamos como exemplo, a criação da Lei Distrital nº
1.828, de 13 de janeiro «c 1998, no Distrito Federal, de autoria dos deputados distritais César
Lacerda, Luiz Estevão. Renado Rainha e Filippelli, disciplinando a organização e O
funcionamento das feiras livres e permanentes no Distrito Federal, senão vejamos:
LEY Nº 1.828 DE 13 DE JANEIRO DE 1998
sAutores do projeto: Deputados Distritais César Lacerda, Luiz Estevão,
Renato Rainha e Filippelli)
Sscipiina q organização e o funcionamento das feiras livres e
permanentes no Distrito Federal.”
Pomanto. no que concerne a criação de feira permanente no município,
refere-se a maté;ia geral, podendo o projeto ser iniciado tanto pelo Chefe do Poder
Executivo, quanto pelos Membros do Poder Lesislativo, como ocorre no caso versando.
im relacão aos dispositivos criados, este Relator entende que a redação está
esconeita, sendo estabelecidos critérios inerentes aos serviços públicos.
úito isto. importa distinguir concessão e permissão de serviço público.
Por concessão, no entendimento de Celso Antônio Bandeira de Mello, “(...)
é o instituto airivis do qual o Estado atribui o exercício de um serviço público a alguém que
aceite prestá-lo em nome próprio, por sua conta e risco, nas condições fixadas e alteráyei:
x
— ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
unilateralmente pelo Poder Público, mas sob garantia contratual de um equilíbrio econômico-
financeiro, remunerando-se pela própria exploração do serviço, em geral e basicamente
medicnte tarifas cobradas diretamente dos usuários do serviço”. Do conceito apresentado,
podemos extrair uiguinos características principais da concessão, são elas: ter natureza
contratual (acores de vontades), ser estabelecido de forma não precária e possuir um prazo
determinado.(...) (VÍELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. São
Paulo: Malbeiros, 1998.)
Pot permissão de serviço público, segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro,
entende-se que “é iradicionalmente, considerada ato unilateral, discricionário e precário, pelo
quai o Poder Público transfere a outrem a execução de um serviço público, para que o exerça
em seu próprio mume e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário”. São
características mercantes da permissão: (1) depende sempre de licitação, de acordo com o
artigo 175 da Costintição; (2) seu objeto é a execução de serviço público; (3) o serviço é
executado em nome do permissionário, por sua conta e risco; (4) sujeição as condições
estabelecidas pelu Adminisiração e a sua fiscalização; (5) pode ser alterado ou revogado a
qualquer momento pelo «!iministração, por motivo de interesse público; e (6) não possui prazo
definido (embora :: domurina tenha admitido a possibilidade de fixação de prazo) (DI PIETRO,
Maria Sylvia Za . Direito administrativo. São Paulo: Atlas, 2003.)
vssim, está sendo resguardado a competência do Poder Executivo, em
regulamentar a matéria. conforme sc pode ver da redação dos artigos 3º e seguintes do
presente projeto de lei.
vor fim. este Relator entende que parte do artigo 7º, do presente projeto de
lei, que trata do est imento do prazo de 90 dias, para que o Poder Executivo regulamente
o presente projeto de lei. viola, em tese, 0 princípio da separação dos poderes, pre gi
artigo 2º, da Consrituição I'ederal.
Vax (65) 3223-6862 site: www.camaracacéres.mt.gav.br
GREERES
E
- ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÂCERES
Ou seja, ao estabelecer prazo para o cumprimento da medida, o Projeto de Lei
efetivamente emitiu uma ordem, criou uma obrigação ao Poder Executivo, o que não é aceitável
em face do princípio da harmonia e independência entre os poderes. Há de se reconhecer, então,
que, neste ponto específico, há vício a inquinar de inconstitucionalidade formal o dispositivo
legal.
Assim, este Relator oferece a seguinte emenda:
“Art 7º - A área e os requisitos exigidos para a inscrição, serão
determinados através de Decreto do Executivo.
Parágrafo Único. (...)”
Baseando nos fundamentos acima citados, voto pela constitucionalidade e
legalidade do Projeto de Lei nº 40, de 13 de junho de 2018, com a emenda acima sugerida.
IH - DECISÃO DA COMISSÃO:
A comissão de Constituição e Justiça, Trabalho e Redação acolhe e
acompanha o voto do relator, votando pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei
nº 40, de 13 de junho de 2018, observando a emenda sugerida pelo Relator.
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação plenária desta
Casa de Leis.
Sala das Sessões, 13 de agostp de 201%.
dade de Arruda Castrillon - PODEMOS
MEMBRO
(Vereador nomeado ocasionalmente para compor à ccI
Art. 24, inciso IH, alínea “b”, do Regimento Interno)
5
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
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chetRes
' ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÂCERES
COMISSÃO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, AGROPECUÁRIA
E MEIO AMBIENTE
Parecer nº 234/2018
Referência: Processo nº 3.226/2018
Assunto: Projeto de Lei nº 40 de 10 de agosto de 2018
Interessado (a): Vereador José Eduardo Ramsay Torres - PSC
Assinado por: Vereador José Eduardo Ramsay Torres - PSC
RELATÓRIO:
O presente parecer refere-se ao Projeto de Lei nº 40
de 10 de agosto de 2018, que institui a feira permanente na Praça da
Feira e dá outras providências.
Este Projeto versa sobre a regularização da situação
dos tradicionais feirantes da Praça da Feira, especificamente com
relação às barracas de salgados.
Este é o Relatório.
(-
1h a Ria General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
dx (85) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
Rua Coronel José Dulce esquina
Fone: (65) 3223-1707 F
EEE
. ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
DO VOTO DO RELATOR
Trata-se de matéria de suma importância, pois afeta
diretamente famílias cacerenses, cuja renda provém das vendas na
Praça da Feira.
No município de Cáceres há, tão somente, previsão
para feiras livres, diferentemente de outras cidades que já regularizaram
a existência de Feiras Permanentes.
A regularização quanto à permanência da Praça da
Feira promoveria o desenvolvimento econômico de Cáceres, uma vez
que a feira, especificamente as barracas de salgados, é a fonte de renda
de muitas famílias cacerenses.
Demais disso, conforme já analisado pela Comissão
de Constituição, Trabalho e Redação, não há vício de competência na
elaboração do presente Projeto, senão vejamos:
i. Constituição da República Federativa do Brasil/1988
Art. 30: “Compete aos Municípios:
Legislar sobre assuntos de interesse local; G.n.
li. Constituição do Estado de Mato Grosso a
Do Poder Legislativo 5
Art. 19: Cabe à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito
egislar sobre assuntos de interesse local, suplementar a
gislação federal e estadual, no que couber, e instituir os
ributos de competência do Município, nos termos definidos na
onstituição Federal e nesta Constituição. G.n /
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é Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
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— ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ante o exposto, este Projeto de Lei está em
consonância com o ordenamento jurídico, além de seu caráter meritório,
por afetar diretamente a fonte de renda de famílias cacerenses.
DA DECISÃO DA COMISSÃO
A comissão de Indústria, Comércio Agropecuária e
IN Meio Ambiente acolhe e acompanha o voto do relator, votando pela
aprovação do Projeto de Lei nº 40 de 10 de agosto de 2018.
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada
apreciação plenária desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, 13 de Agosto de 2018
Cézare Pas
breyolson dariedade
Creude Castrillon-Podemos
Relator Membro
Creude Castrillor.
Vereador - PODEMOS
2017/2020
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br

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