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materia nº 38/2019

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 38 / 2019
Date 2019-08-02
EmentaProjeto de Lei nº 038, de 30/07/2019. "Autoriza o Poder Executivo Municipal a confessar e parcelar débitos oriundos do consumo de energia elétrica junto a ENERGISA S/A."
native_id1397

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2019-09-16 Norma Sancionada Protocolo nº 2442/2019. Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 12 de Setembro de 2019. ​LEI Nº 2.794, DE 11 DE SETEMBRO DE 2019 “Autoriza o poder executivo municipal a confessar e parcelar débitos oriundos do consumo de energia elétrica junto à ENERGISA S/A e dá outras providências.”
2019-09-10 Aguardando Sanção Ofício nº 482/2019 –SL/CMC. Cáceres – MT, 10 de setembro de 2019.
2019-09-09 Proposição Aprovada em Turno Único U Aprovado no dia 09/09/2019.
2019-08-06 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es) U Encaminhado para as Comissões.
2019-08-02 Aguardando a Inclusão no Expediente D LIDO NO DIA 05/08/2019.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.84 · pages: 51

ESTADO DE MATO GROSSO
. Câmara Municipal de Cáceres
Rua General Osório, Esq. c/ Coronel José Dulce, s/nº - CEP: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax: 3223-6862 - Cáceres - MT
Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
INTERESSADO: EXECUTIVO MUNICIPAL
ASSUNTO: Projeto de Lei nº 38, de 30/07/2019. “Que autoriza o Poder
Executivo Municipal a confessar e parcelar débitos oriundos do consumo
de energia elétrica junto a ENERGISA e dá outras providências.”
PROTOCOLO Nº: 1941/2019.
DATA DA ENTRADA: 02/08/2019.
4
(AA VOTAÇÃO EM =. VOTAÇÃO EM
. de EU f 4 1º TURNO/ TURNO ÚNICO: 2º TURNO:
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LIDO ;
“ “Na Sessão de:
DÊ 120 )8.
COMISSÕES ç
DT constituição, Justiça, Trabalho e R ação
[KU Economia, Finanças e Planejagrênto,
Saúde, Higiene e Promoção Socia,
Educação, Desportos, Cultura ejlurismo
Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente
Fiscalização e Controle
Especial
QUO)
Mista
OBSERVAÇÕES:
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES.
Ofício nº 0795/2019-GP/PMC Cáceres - MT, 31 de jnmo á dê 2019.
A Sua Excelência o Senhor
VER. RUBENS MACEDO
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Nesta
SAMA:
Idenficação Interna.: Memorando nº 17.047/2019, de 3 1/07/2019. Em RA pro PAL DE CÁCERES
Rec DE LDB. po I
Horas, LIZ sobre [54
Asa. A): É. EC 4
no Pregco Extemo=e
moto
Senhor Presidente:
Temos a honra de submeter à elevada apreciação desse Egrégio Parlamento
o Projeto de Lei nº 038, de 30 de julho de 2019, que autoriza o Poder Executivo
Municipal a confessar e parcelar débitos oriundos do consumo de energia elétrica junto
a ENERGISA S/A e dá outras providências, anexo.
O presente Projeto de Lei (PL) originou-se da Procuradoria Geral do
Município, através do Memorando em epígrafe.
Trata-se de matéria pela qual o Executivo solicita autorização ao
Legislativo para firmar o Termo de Confissão e Parcelamento de débitos (apenso), no
montante de R$ 7.465.922,90 (sete milhões quatrocentos e sessenta e cinco mil
novecentos e vinte e dois reais e novénta centavos), referente ao consumo de energia
elétrica das unidades consumidoras de responsabilidade da Prefeitura Municipal de
Cáceres, a ser pago à Energisa Mato Grosso — Distribuidora de Energia S/A, nas
condições especificadas no artigo 2º, alíneas “a” e “b” e Parágrafo Único do mencionado
PL, bem como na Cláusula Segunda do retrocitado Termo.
Cabe esclarecer que o referido acordo se faz necessário para a garantia de
continuidade e qualidade dos serviços que impliquem no fornecimento de epergia elétrica
em nosso Município, inclusive, o restabelecimento pleno dos serviçós de
manutenção, ligação e expansão.
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres — COC— CEP 78.200-000
| E
Cáveres-MT - Brasil - PABX: (065) 3223-3223-1500 / FAX 3223-4044 - www. caceros.mt.gov.br — E-mail:
gabinete.caçeres'Zemail.com
CÁCERES
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício nº 795/2019-GP/PMC - fis, 02
Não obstante, vale ressaltar que a regularidade fiscal é requisito legal
obrigatório para que o Município possa receber transferências de recursos do Fundo de
Participação dos Estados e dos Municipios, celebrar acordos, contratos, convênios ou
ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de
órgãos ou entidades da administração direta e indireta da União. Desta forma, a
regularização da dívida por meio do parcelamento é medida altamente favorável aos
interesses do Município.
Diante das explanações retro apontadas, frisamos a necessidade da
aprovação legislativa desta matéria, que possibilitará a celebração do termo de confissão
de dívida, cumpridas as exigências legais, para, então, passar a surtir efeito.
Portanto, não resta dúvida que a regularidade dos débitos junto à Energisa,
assegurará a normalidade no cumprimento dos deveres desta municipalidade, a fim de
não haver nenhum prejuízo tanto na recepção de recursos financeiros quanto na prestação
dos serviços públicos municipais.
Em virtude deste Projeto de Lei atender a interesse de relevância para o
Município, solicitamos, nos termos do Regimento Interno dessa Casa, que a sua
tramitação se dê em regime de URGÊNCIA URGENTÍSSIMA.
Valemo-nos do ensejo para manifestar os protestos de elevada estima e
distinta consideração.
LAO)
Prefeito de Cáceres
Av, Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres — COC — CEP 78.200-000 "
Cáceres- MT - Brasil - PABX: (065) 3223-3223-1500 / FAX 3223-4044 - wrwrw.caceres.mt,gov.br — E-mail: 4
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEINº 038, DE 30 DE JULHO DE 2019
“Autoriza o poder executivo municipal a confessar e
parcelar débitos oriundos do consumo de energia elétrica
junto à ENERGISA S/A e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas
que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal de Cáceres-MT, aprovará e eu sancionarei a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Confissão e Parcelamento dos débitos
oriundos de consumo de energia elétrica objeto do Termo Administrativo nº 006/2011/D-GGC/CEMAT,
SINED nº 11026, referente às parcelas de nº 004/120 a 006/120; 008/120 e 013/120 a 120/120, vencidas e a
vencer entre Agosto/2012 a Abril/2022, junto à concessionária de energia elétrica ENERGISA MATO
GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, tendo como data para início do pagamento das parcelas
em agosto de 2019, em conformidade com as condições contidas no Termo de Confissão de Dívida em anexo
à presente Lei.
Art. 2º O débito confessado pelo Executivo Municipal perfaz o montante de R$ 7.465.922,90 (sete milhões
quatrocentos e sessenta e cinco mil, novecentos e vinte e dois reais e noventa centavos), acrescido de multas,
juros e correções, a ser adimplido, em cumprimento ao Termo de Confissão de Dívida, da seguinte maneira:
a) 60 (sessenta) parcelas no valor de R$ 70.297,87 (Setenta mil, duzentos e noventa e sete reais e oitenta e
sete centavos), com vencimento entre agosto/2019 a julho/2024, totalizando o montante de 4.217.872,20
(Quatro milhões duzentos e dezessete mil oitocentos e setentas e dois reais e vinte centavos):
b) 01 (uma) parcela final no valor de R$ 3.248.050,70 (três milhões, duzentos e quarenta e oito mil, cinquenta
reais e setenta centavos).
Parágrafo único. Com a quitação regular e tempestiva das parcelas estipuladas na alínea “a”, conceder-se-á
ao Município de Cáceres a remissão da última parcela (alínea “b”) que totaliza o montante de R$ 3.248.050,70
(três milhões, duzentos e quarenta c oito mil, cinquenta reais e setenta centavos).
Art. 3º As despesas oriundas com o parcelamento do débito correrão por conta de rubrica própria consignada
no orçamento do Município.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cáceres/MT, em 30-de-julho de 2019.
MERTS CRUZ ?
Prefeito Municipal de Cácey;
Pa
a
PROJETO DF LEINº 038 DE 30 DF JULHO DE 2019
Avenida Brasil nº 119 — CEP-78.200.000 Fone/FAX:(D65) 3223-1939
Bairro Jardim Celeste Cáceres - Mao Grosso.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA
Pelo presente instrumento, na melhor forma de direito, de um lado, ENERGISA MATO
GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. -, pessoa jurídica de direito privado,
concessionária de serviço público de energia elétrica, devidamente inscrita no C.N.P.J.
sob n.º 03.467.321/0001-99, com sede na Rua Vereador João Barbosa Caramuru, n.º
184, Bairro Bandeirantes, na cidade de Cuiabá/MT, Estado de Mato Grosso, neste ato
representada por seu representante legal consoante Estatuto Social da empresa,
doravante denonimada simplesmente CREDORA, e de outro tado, MUNICÍPIO DE
CÁCERES, pessoa jurídica de direito público, inscrito no C.N.P.J. sob nº
03.244. 145/0001-83, com sede no Prefeitura Municipal, localizada. na Avenida Getúlio
Vargas, s/n, na cidade de Cáceres, Estado do Mato Grosso, neste ato representado por
seu Prefeito Municipal, que ao final assinam, a seguir denominado DEVEDOR, têm, entire
si, justos e acertados O presenie TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, que se regeré
pelas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA. DA CONFISSÃO DE DÍVIDA
+. 14. O DEVEDOR confessa e reconhece ser Gevido a CREDORA a quantia de R$
6.884.247,55 (Seis milhões, oitocentos < oitenta e quatro mil, duzentos e quarenta &
sete reais e cinquenta e cinco centavos), correspondentes ao principal, juros
moratórios, atualização monetária e demais encargos financeiros, devidamente
atualizado até setembro de 2017, sendo que dita importância se deve a parcelas não
adimplidas de parcelamento de fornecimento de energia elétrica realizada peia
CREDORA em favor do DEVEDOR nas seguintes unidades consumidoras:
a) UNIDADES CONSUMIDORAS LOCALIZADAS EM DIVERSOS PRÉDIOS
UTILIZADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DO DEVEDOR
CADASTRADAS COM A SEGUINTE NUMERAÇÃO: 6785, 6807, 6823, 6840, 6858,
6874, 6882, 6904, 6920, 6947, 69683, 6980, 7030, 7048, 7056, 7064, 7072, 7080, 7099,
7102, 7110, 7137, 7153, 7188, 7200, 7242, 7307, 7315, 7328, 7366, 7390. 7AQA, 7420,
7489, 7447, 7471, 7480, 7498, 7501, 7510, 7528, 7536, 7544, 7560, 7579, 7595, 7625,
7633, 7641, 7650, 7888, 8214, 8460, 8486, 8800, 8818, 14818, 14842, 14850, 15750,
15768, 15776, 693812, 694010, 1880241, 1880608, 1890778, 4225147, 4226810,
4228910, 4233760, 4237196, 4237420, 4243811, APAS318, 4266927, 4268105, 4269225,
4271920, 4277066, 4281365, 4287851, A288858, 4289188, 4339819, 4363361, 4374401,
4280509, 4382307, 4386744, 4710436, 6014518, 6236430, 6267599, 6976352, 7009518,
7218499, 7322771, 7495811, 7592582, 7863918, 7955527, 7958668, 8090912, 8230778,
8516707, 8519897. 8886741, 9021426, 6050738, 9147136, 9163182, 9210784, 9223898,
5246770, 0272882, 9203884, 9248224, 94250023, 9477349, 6842770, 9804127,
10020638, 10565502, 10601720, 10601746, 10602122, 10602343, 10645638, 10977541,
11551726, 11756816, 12579527, 12637624, 12708920, 12756739, 13003491, 13005010,
13058005, 13058237, 13147655, 13309850, 13567646, 13827176, 13956391, 15633980,
16799440, 16921211, 17800752, 18844133, 19834280, 19975118, 19992977, 20157828,
20376791, 20729147, 20746610, 20746697, 20746670, 20746688, 207467347 207/4576,
20809833; (
b) UNIDADES CONSUMIDORAS LOCALIZADAS EM DIVERSOS PRÉDIOS
UTILIZADOS PELO DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DC DEVEDOR,
CADASTRADAS COM A SEGUINTE NUMERAÇÃO: 8109, 8117, 8125, 8133, 8141,
8168, 8176, 8184, 8257, 8265, 6336779, 6876854, 104904183.
4. 2. Esclarecem as partes que ora transigem que o valor acima confessado é composto,
referentes às parcelas de n.º 004/120 a 206/120, 008/120 e 013/120 a 120/120, vencidas
e a vencer entre Agosto/2012 a Abril/2022, oriundas do Termo Administrativo N.º
006/2011/D-GGC/CEMAT, SINED N.£ 11026, firmado entre DEVEDOR em favor da
CREDORA, acrescidas de juros de mora (1% ao mês), correção monetária (IGPM/FGV)
e multa de (2%);
1.3. O DEVEDOR renuncia expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e
procedência da dívida ora coniessada, comprometendo-se em quitar todas as parcelas
estabelecidas nos prazos de vencimento estampados na presente confissão de dívida.
CLÁUSULA SEGUNDA. FORMA DE PAGAMENTO
2.1.0 DEVEDOR, para cumprimento de sua obrigação, compromete-se a quitar a dívida
ora confessada no prazo conforme a seguir:
a) 80 (sessenta), parcelas no valor de R$ 70.297,87 (Setenta mil, duzenios e novenia e
sete reais e oitenta e sete centavos), com vencimento entre Agosto/2019 a Julho/2024;
b) 01 (uma), parcela no valor de R$ 3.248.050,70 (Três milhões, duzentos e quarenta e
oito mil, cinquenta reais e setenta centavos), com vencimento em Agosto/2024.
2. 2. Esclarece-se que, pela confissão e parcelamento ora formalizado, pagará o DEVEDOR à
CREDORA o valor toial de R$ 7.465.922,90 (Sete milhões, quatrocentos e sessenta e cinco
mil, novecentos e vinte e dois reais e noventa centavos), que corresponde ao cébito
mencionado no item 1.1. do presente, acrescidos de juros de 0,5% a.m. a partir da assinatura do
presente termo;
2. 3. Fica expressamente estabelecido que se O DEVEDOR quitar de forma regular e
tempestiva todas as 60 parcelas estipuladas na letra “a” desta cláusula, concederá a
CREDORA remissão da última parcela (item 2.1 “D”) que corresponde ao total de iodos
os encargos moratórios, juros, muitas e 23,55% da correção monetária, que incidiram
sobre o valor principal da divida descrita na Ciausula 183, hem 1.1, que toializa O
monianie de R$ 3.248.050,70, ficando aquele exonerado de tai obrigação e solvida em
definitivo a dívida confessada;
9.4. Estabelece-se ainda que o valor de cada parcela desta confissão de dívida será
lançado nas faturas a serem emitidas mensalmente pela CREDORA na unidade
consumidora da código nº 750 sob título “PARBCE! AMENTO, nos prazos e valores
indicados nas cláusulas anteriores, procedimento este que concorda 0 DEVEDOR.
CLÁUSULA TERCEIRA. DO INADIMPLEMENTO
3.1. O não cumprimento da obrigação aqui reconhecida, nos termos e prazos indicados
na cláusula anterior, importará no vencimento antecipado e conjunto de todas as
prestações não pagas, incidindo sobre o saldo devedor, atualizado por índice oficial,
multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (pro raia dia) e
honorários advocatícios de 10%, sem prejuízo da suspensão do fornecimento de
energia elétrica, conforme autoriza a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, artigo 6º,
parágrafo 3º, inciso !, Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, artigo 17º, parágraio
único e Resolução ANEEL nº 414/2040, ariigo 174;
a. 2. Caso o DEVEDOR deixe de pagar c3 parcelas mensais desta renegociação ou *
parcela por mais de 60 dias, fica a facultada à CREDORA a rescisão do presente
instrumento, independentemente de noiificação judicial ou extrajudicial, resiando vencido
antecipadamente O “quantum” remanescente do débito, devidamente atualizado pelo
disposto no item anterior, causando iambém a perda do desconto inserto no item 2.3
acima, tudo sem prejuízo da suspensão do fornecimenio de energia ejétrica, que fica, da
mesma forma, autorizada;
3. 3. Estabelece-se ainda que em caso de inadimplência de quaisquer das parcelas
estipuladas e não havendo desfazimento do insirumenio ora formalizado por
conveniência da CREDORA, esta poderá cobrar do DEVEDOR a título de cléusula penal
o importe de 15% de multa sobre o valor de cada parcela vencida;
3. à. Caso haja rompimento do presente contrato por motivos alheios à vontade das
partes, sem que se possa impuiar responsabilidade pelo seit descumprimento ou
resolução a qualquer uma delas, ou ainda, caso hala qualquer tipo de ordem jucictal que
anule quaiguer das cláusulas obieio do presente contraio, resta acordado desde já que a
dívida nesta hipótese tomará vencida, líquida, ceria e exigível correspondendo ao
montante do débito apurado na data da celebração do presente, devidamente corrigido
pelo Índice previsto neste instrumento, deduzidos eventuais valores pagos durante a
vigência desta avença;
2. 5. Todos os bônus, descontos e vantagens concedidos em função da presents
negociação, estão condicionados ao cumprimento pleno da avença, caso haja
rompimento de presente contrato por parte do DEVEDOR, serão considerados come
revogados é comporão novamente O montante do débiio;
3. 6. O presente insirumento não desonera o DEVEDOR das faturas mensais vincendas
relaiivas ao consumo de energia elétrica, sendo que o inadimplemento do presente
instrumento e das faturas aqui mencionadas ensejará as penalidades previstas na
tegislação vigente;
3. 7. A confissão ora formalizada subsiituí a notificação prevista na Resolução ANEEL
414/2010, estando desde já o DEVEDOR notificado da suspensão do fornecimento de
energia elétrica, decorridos 15 (quinze) dias de qualquer inadimplência vindour:
3. 8. A suspensão de que irata o item anterior será precedida por notificação, a ser
expedida com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA QUARTA. DA RESPONSABILIDADE FISCAL
4. 4. O DEVEDOR se compromete a realizar todos os atos e procedimentos
orçamentários, sem como quaisquer outros que se fizerem necessários à manutenção
dos pagamentos de todas às suas obrigações para com CREDORA, notadamente a de
promover os atos de dotação de verba, sob rubrica específica no orçamento municipal,
para pagamento deste parcelamento, bem como das contas de consumo mensal
vincendas e dos serviços contratados e a conirater, reconhecendo como iegítimos os
direitos da CREDORA de promover sua responsabilização política, administraliva e
judicial acaso as parcelas do presenie Termo não sejam empenhadas nas previsões
orçamentárias anuais e quinquenais do MUNICÍPIO ou se não forem efetivamenie
adimpiídas; -
4. 2. No caso de inadimplência das parcelas, reconhece O DEVEDOR, na pessoa do Sr.
Prefeito Municipal, que se tratam as contas de energia elétrica de despesas de caráier
continuado, responsabilizando-se este a efetuar a reorganização e readequação
orçamentária de acordo com o que dispõe o art. 9º da Lei Complemeniar nº. 107/2000,
caso haja algum evento imprevisto, decorrente de força maior, que implique em aumento
não previsto de despesas em função de catástrofes e desastres naturais de qualquer
espécie, eic., ou ainda de redução de arrecadação, priorizando, poriante o pagamento
sas despesas já contratadas, sob pena da responsabilização de que trata o item anterior.
CLÁUSULA QUINTA. DISPOSIÇÕES GERAIS
5.1. O DEVEDOR reconhece e coníessa, desde já, que os valores descritos na Cléáusuia
rimeira deste contrato se referem única e exclusivamente ao fornecimento de energia
elétrica pela CREDORA, conforme regulamentação específica e aplicável a este tipo de
serviço;
5.2. O DEVEDOR declara que a presente confissão de dívidas e seu parcelamento
esião autorizados pela Lei Municipal n.º 2.325/2012, de 30 de Abril de 2012, bem como
serão suportados por dotação orçamentária própria no exercício financeiro do Município
de Céceres/MT;
5. 3, A eveniual tolerância à infringência de quaiquer das cláusulas deste instrumento ou
o não exercício de qualquer direito nele previsto constituirá mera liperalidade, não
implicando em novação ou transação de qualquer espécie;
5. 4. Qualquer alteração, nos termos do presente contrato, far-se-á por meio ce aditivo
contratual específico;
5. 5. O presente contraio só poderá ser rescindido com pleno acordo das pares
contratantes;
f
AD
da enmarra de Cáreras MT.
5. 6. Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas desse Termo, as partes elegem o foro
da comarca de Cáceres/MT.
Por estarem, assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em 2 (duas) vias
de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas.
Cuiabá/MT, 22 de Julho de 2018.
ENERGISA MATO GROSSO — DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
MUNICÍPIO DE chosmes
rd
Testemunhas:
- dá
Nome: Jaqueline Gonçalves Bianchini Nome:
RG: 2021204-5/SSP-MT RG:
CPF: 024.914,461-11 CPF:
&
se E
Estado de Mato Grosso ]
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício nº 0882/2019-GP/PMC Cáceres - MT, 21 de agosto de 2019.
A Sua Excelência o Senhor
VER. RUBENS MACEDO
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Nesta - CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
[o Sa
SS amas Nha
Senhor Presidente: Protocaid Externo
Protocolo nº 11.805/2019, de 13/08/2019
Acusamos o recebimento do Of. nº 88 de 2019 — Gabinete da Presidência,
por meio do qual essa Câmara solicita-nos o envio de documentos necessários à análise
do Projeto de Lei nº 038, de 30 de julho de 2019, que autoriza o Poder Executivo
Municipal a confessar e parcelar débitos oriundos do consumo de energia elétrica junto
a ENERGISA S/Á e dá outras providências.
Em resposta, vimos encaminhar a Vossa Excelência a seguinte
documentação, apensa:
1. SADIPEM - Cadastro de Dívida Pública (CDP);
2. SADIPEM - Detalhes do PVL;
3. Cópia do Contrato Administrativo de Confissão e Parcelamento de Dívida de
Energia Elétrica Nº 006/2011/D-GGC/CEMAT - Contrato que será
reparcelamento, o objeto da lei autorizativa enviada à Câmara Municipal de
Cáceres;
4. Cópia do Contrato Administrativo de Confissão e Parcelamento de Dívida de
Energia Elétrica Nº 003/2014/CRPP/CEMAT - quitado conforme informações da
Secretaria Municipal de Finanças;
5. Carta nº 001/2019/DESC/ENERGISA — Declaração de Quitação integral do
Contrato Administrativo de Confissão e Parcelamento de Dívida de Energia
Elétrica Nº 003/2014/CRPP/CEMAT;
6. Anexo 16 — Demonstrativo da Dívida Fundada do Município.
Atenciosamente.
Prefeito de Cáceres
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres — COC — CEP 78.200-000
Cáceres-MT - Brasil - PABX: (065) 3223-3223-1500 / FAX 3223-4044 - www caceres.mt gov.br — E-mai
gabinete. caceres() gmail.com
, PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Eixerelio de 2019 Anexo 18 - Demonstrativo da Dívida Fundada 1014
Junho(30/06/2019)
N ISOLADO: - PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
SALDO ANTERIOR MOVIMENTO DO EXERCÍCIO SALHO PY O PERIODO SEGUINTE
TITULOS EM CIRCULAÇÃO EMISSÃO | cormoner, | RESGATEIAMORTIZ
ENTIDADES CREDORAS
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - RPPS - DEBITOS PARGELADOS» PA. MaziS AB: 0,0% 447.215,18 oa
OUTRAS OBRIGAÇÕES A PAGAR
PRECATÓRIOS DE PESSOAL - REGIME ESPECIAL - À PARTIR DE. 05/05 5,184.060,90 820.000,00 4.584.560 80
OUTROS ENCARGOS SGBIÁIS (P) +480.489.63 . é Hêa pao, 80 7es. cos. às
OUTROS EMPRÉSTIMOS A LONGO PRAZO - INTERNO (P) Bftmass , 1.895016,52 axa 4r2 tó
PRECATÓRIOS DE FORNECEDORES NACIONAIS REGIME ESPECIAL - A 17.588.398,80. q sssssó vo
29.020.959,38
TOTAL 33.050,306,97 as assAs 0,00 4,467.062,50
PR + espia
Cemat Es
REDE
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE
CONFISSÃO E PARCELAMENTO
DE DÍVIDA ENERGIA ELÉTRICA.
Nº 006/2011/D-GGC/ICEMAT
»]
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
CEMAT - CENTRAL DE CONTRATO
VIA
INSTRUMENTO PARTICULAR DE ASSUNÇÃO E Contissão
» PARCELAMENTO DE DÉBITOS E OUTRAS
Nº 006/2011/b-DGC/CrMAT
mia Am CEMAT
DE DÍVIDAS,
AVENÇAS,
CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S/A — CEMAT, pessoa jurídica de direito
privado, concessionária fes serviços públicos de energia elétrica, inscrita
6 no CNPJ sob q Be 03.467.321/0001-99, sediada na Rua Mandel dos Santos
Coimbra n.º 184, bairro Bandeirantes, na cidade de Cuiabá,
Estado de Mato
Grossa, neste ato representada Por seus diretores, na forma dao seu Estatuto
Social, e por seus advogados e bastantes Procuradores, aé final assinados,
4 doravante denominada-CREDORA, e -*
MUNICÍPIO DE CÁCERES, pessoa jurídica de dixeito Público, inscrita no
itura Municipal de
CNPJ/MF sob 6 n. ? D3.214.145/0d01-83, com sede na Prafg
Cáceres, localizada na Av. Gétúlio Vargas, nº 1895, Centro, na
Cáceres, neste ato representado pela Sr, Prefeito Municipal,
Cídade de
Pela Srta).
Secrétária Municipal de Finanças, ao final assinados, doravante denominados
. Simplesmênte de CONFITENTE-DEVEDOR, fesolvem firmar o Presente instrumento
Particular de assunção. e confissão de dívidas, novação e dutras avenças,
: Eixando, de comum acordo, às seguintes cláusulas, as quais comprometem-se a
cumprir integralmen te:
O CONFITENTE DEVEDOR Feconhece e confessa,
de forma irretratável e irrévogável, o débito que têm para com a CREBORA no
montante de R$ 3.349.837,06 tTrês milhões trezentos 3 quarenta e viro mil,
oltacentos e trinta é sete reais e seis centavos), oriundos conforme a
aj R$ 1.153.304;30 (Hum milhão centô e cCingilenta e tras mil,
e QUALIO reais e trinta centavos) refersiitas a faturas de
trezentos e
Consumos ge
energia elétrica apurados nas unidades consumidoras rg sua inteira e
exelusiva tesponsahilidade, Tecanheçcendo, ainda, como certo e devido
turas de energia
6785, 6823, 6840,
7030, 7048, 7056,
“7188, 7200, 7242,
7447, VA, 74bo,
7595, 7625, 7633,
todos às valores lançados nas respectivas fa
elétricas vencidas, das unidades consumidoras: N.º
6858, 6874, 6882, 6904, 6920, 6947, 6963, 6980,
7064, 7072, 7080, 7039, 7102, T118, 7137, 27153,
7307, 7315, 7323, 7366, 7390, 7404, 7420, 7439,
TAPA, 7501, 2510, 7528, 7536, 7544, 7560, 1579,
1651, 7650, 7889, 8152, 8214, e46o, 8486, 6800, s818,
24850, 15750, 15768, 15776, 693812, 694010,
1890778, 2785942, 4225147, 4228910, 4237196,
4245318, 4266927, 4269225, aprtozo, 4277066,
4331613, 4339819, 4374401, 4380509, 4382307,
6236430, 6267599, 6976352, 7009516, 7318499,
*AP25B2, 86391, 7955537, 7958668, 8090912,
8519897, gagg7al, 9021426, 0050736, 9147136;
5210784, 9223398, 9246770, - 9273883, 5293884,
2643770, 9804137, 9871837, toozoéas,
10602122, 10602343, 0645638, 1097
1880241,
4237420,
4281365,
4710436,
7322771,
8230773,
stesjaa,
S893,'
14818, tagas,
1880608,
4243811,
4287851,
S014518,
7495811,
8516707,
9165401,
- 9477349,
10601746,
12575527,
”
dae
12637624, 12708920, 12756739, 13003431, 13005010, 13056005, 13058237,
13447655, 13309850, 13827176, 13956391, 15015217, 15633980, 18844133.
Relativo dús Meses: Agosto, Setembro, Outubro, Sovenbro «e
Dezentxo/2011., .
bj R$ 1.028.028,85 (Hum milhão; vinte e oito mil, vinte & cita reais e
oitenta e cinco centavos), referentes às parcelas de N.º 065/095
083/095, pertodos de referencias de Agosto/2011 a Janeiro/2913,
firmadas nos autos ds ação de ccbrança (processo n.º 288/2004 1º vara
Cívil da Comarca de Cáceres),
e) R$ 1.167.503,91 (Hum milhão, cento e sessenta e sete mil, quinhentos
e três reáis e noventa e um céntavos), referentes às parcelas de N.º
019/097 a 036/097, período de raeferentia de Agosto/201l a
Janeiro/2013, firmadas rios autos da ação de cobrança (processo n.º
66%/2008 - código 360903 - 3.* Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Cuiabá)
PRIMEIRO: A CREDORA e o CONFITENTE DEVEDOR
manifestam, reste atô, plena, .tótal e irrevogável concordância quanto aos
valores ora apurados e confessados pelo CONFITENTE DEVEDOR, tornando-se,
assim, ingontroverso o débito, . . -
e) º “ -
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em face da presente confissão de débitos,
CREDORA e CONFITENTE DEVEDOR renunciam a todo e qualguer eventual direito
referente à disgussão acerca dos valóres dos débitos mencionados nesta
elâusula:
PARÁ TERCEIRO: Em face da presente confissão de débitos,
CREDORA e CONFITENTE DEVEDOR renunciam a todo e qualquer eventual dixeito
referente à discussão acerca dos valores dos débitos referentes às faturas
de consumo de energia elétrica das unidades consumidoras do CONFITENTE
DEVEDOR mencionadas no caput desta cláusula.
CLÁUSULA SEGNDA: Para poder satisfazer integralmente a
débito acima reconhecido e confessado, o CONFITENTE DEVEDOR propõe a
efetuar o pagamento do débito em 120 (Cento e vinte) parcelas no Valor de:
“aj 10 (Dez) parcelas mênsais no valor de R$ 21.400,00 (Vinte e um mil e
quatrocentos reais) com vencimento da. primeira em Maio/2012, = a
última em Feverciro/2013.
bp) 11) (Cento e dez] mensais no valor de R$ 51.685,78 (cinguenta e um
mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e setenta e oito centavos)
com vencimento da primeira em Março/2013 é a última em Abril/2022.
sã acrescidas de juros à taxa de 1,0% a.m.
CLÁUSULA TERCEIRA: A CREDORA aceita e concorda com à proposta
mencionada na cláusula anterior.
cLÁU: O CONFITENTE DEVEDOR confessa e reconhece
o débito total de R$ 5.899.435,80 (Cinco milhões, oitocentos & noventa é
nove mil, quátrocéntos e trinta e cinco reais e oitenta centavos),
correspondente ao débito mencionado na cláusula primeixa do presente
acbrdo, acrescido de juros à taxa de 1,008 a.m., a pártir da data de
assibatutra do presente acordo até Abril/2022.
*
FARÁGRARO ÚNICO: A totalidade ds débito acima confessado
será paga pelo CONFITENTE DEVEDOR, em 120 (Cento e vinte) parcelas mensais
e sucessivas, comi ventimento entre Mato/ZU12 até Abril/2022.
CLÁUSULA QUINTA: O valor de cadá pareela mencionada na
cláusula quarta parágrafo único, será lançado nas faturas a serem emitídas
peia CREDORA referentes às unidades consumidoras de código n.º 7501, de
responsabilidade do CONFITENTE DEVEDOR, sob o título de “PARCELAMENTO”, nos
prazos e valores alí constantes.
CLÁÚSULA SÉXTA: O CONFITÉNIE DEVEDOR . declara que a
presente confissão de débitos, bem como seu parcelamento foram autorizado
pela Lei Municipal n.º 2,325/2012 de 30 de Abril de 2.012.
CLÁUSULA SEXTA: A CREDORA e o SCONFITENTE DEVEDOR
reconhecem e declaram que a substituição do débito anterior pels ora
confessado e parcelado opera-se na forma: de PARCELAMENTO, nos termos do
art. 360 e seguintes do Sódigo Civil Brasileiro.
CLÁUSULA SÉTIMA: A CREDORA e o CONFITENTE DEVEDOR
estabelecem que o atraso ro pagamento de qualquer uma das parcelas
mencionadas na cláusula quinta, acarretará a incidência de correção
monetária pelo IGrM/PGY, juros de mora de 1% (tm por cento) ao més e multa
de 2% fúcis por cento) sobre a totalidade do dépito em atraso. -
4 -
PARÁGRAFO ÚNICO: Ex caso de atraso no pagamento de 02
tduas) ou mais das parçelas ora pactuadas, o débito confessado considerar-
se-á vencido antecipadamente, facultando à CREDORA a execução da totalidade
do débito confessado pelo CONFITENTE DEVEDOS, descontando-se eventuais
amortizações, cast em que, além dos juros, correção monétária e multa
mencionados anteriormente, serão cobrados honorários advogatícios, sobre o
valor do débito, além de démais despesas despendidas até o efetivo
recebimento do crédito, reconhecendo as partes que o presente termo
constitui-se em título executivo liquido, certo e exigível, nos moldes da
lei processual civil.
CLÁUSULA OITAVA: O CONFITENTE DEVEDOR reconhece que o débito
confessado na cláusula segunda constitui-se de dívida oriunda de consumo de
energia elétrica, ensejando, a suspensão do fornecimento dê energia
elétrica das unidades consumidoras acima referenciadas, em caso de
inadimplência das parcelas. previstas no presente instrumento, conforme
previsto na Lei n.º 8.987/55, artigo 6.º, 5 3.º, inciso IL.
PARÁGRAFO ÚNICO: O CONFITENTE DEVEDOR compromete-se a manter-se
adimplente perante a CREDORA quanto às faturas de energia elétrica
víncendas, de todas as vuridades consumidoras, declarando-se ciente que q
atraso fios pagamentos, seja refetente às parcelas do presente acordo ou às
faturas mensais de consumo de energia elétrica, ensejará a suspensão no
fornecimento de energia elétrica, na forma prevista na lei n.º 8,987/95,
árt. 6º, 8 3.º, inciso III.
CLÁUSULA NONA: A CREDORA e o CONFITENTE DEVEDOR renunciam, de forma
irretratávei, a qualquer direito ds recurso em juizo ou fora dele, acerca
da giviga ora reconhecida e confessada peló CONFITENTE DEVEDOR.
CLÁUSULA DÉCIMA: -- DO FORO
As partes slegem o foro da Comarca de Cuiabá, Estado de Mato Grossc, com à
renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que o seja, para dirimir
toda e qualquer questão oriunda deste Termo.
E assim, por estarem justos, atsídados e contratados, firmam o presente
Termo em 02 (Duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas
abaixo relacionadas.
Cuiabá-MT, 30 de Abril de 2012,
S ELÉTRICAS MALOGROSSENSES S/A - CEMAT
FREDORA
SEA 10 Mdndes 5;
Bi vetor de Planejamento ve
"Ojetos Especiais
Henrique Jueis de Almeida
Diretor Financeiro é Aditimstranva
REGE > CEMAI
TULIO AURELIO S FONTES
Preféito Municipal
) O Gonzaga da Silva.
RG Nº 250.617/SSP-MP
CPF Nº 208,698,001-91
>
ud
Cematfg PERINTENDÊNCIA COMERCEAL + SCO
GERENCIA DE GRANDES CLIENTES - GGP
HE SETOR DE PODERES PÚBLICOS « spp
Ê MULAÇÃO: P;
85.176,35 12.083,92
Valor Total do Débito LT TT. 328887,06)
6]
DE) ma/i2 | 334783706 | 21400,00 | 332743706 | 35274371 3236071L,43
62 | joi2 il 3360711437 di 40600] 33393116) 33.393,11 [7 3.372.704,54
0371 ju, SSTETOASA O 21.460,00 3,3513045 BSB 3.384.817,59
05 | aoo/t2 1! 3384817,59 ki 2140007] 3.365412,59., 33.634,18 339705177
OS | SeyiZ)! 3.397051,971 2L400,00 | 3.375.651, | 33756,52 | 3.409.408,20
DS 1 ONE | TS ADO. S08,20 | 21.400,00, 3,388.006,28 1588006 [73 1.588,37
o |nóuiit [O 32.888,57) 21.300,00 | 2.400.488,37 | 34.004,88 | 3.234,493,25
oê degi2 | 3.434,003,25 1 21400,00 , 291309325) 34.130,93 | 3:447,224,18
09 jao/iã j 773.447,22, 16T 21:300,00 | | 3.425.824,18 | 55.258,24) 3.460.062,42
3.438.682,42 | 34386,82 : 3.471.069,25
3.421.383,07 | 39 313,8 3.455.587,30
tó 1 fevi3 Ta6Q QU 42 | 21.400,00
di | mai) 3473069,25 51.685,38
7,30
12 abr/i3 TO 345559 51.685,75! 3.403.931,57 33.059,12 1 3.437.950,64
is imafiã! 743795584 SI 685,78 | 3.356.264,86] 3386265] 3.420.127,51]
35. | Juni3 3:420.127,51 ai TT 5L685,78| 236844173] 33.684,42] 3.402.126,14
15 | MST 3A0ENO A! 51.685,78 | 4.350,440,36 |. 504,40 | 4,383.944,77
16 290/13. 1 383.944,77 51.685,28 | 3.332:258,99 3232259 V 2.365.581,58
d7 Loseyis TT 4365581, 51.685,78 | 3.313,695,80 33.138,56)” 3,397034,76
18 QUYI3 3.347.034,16 516685,78 | 3.295.348,98 “32553,49 | 3.328.302,47
13 nov/13 3.328.302,47] 5168578] 3.576.616,69 32.766,17 | 3.309,382,85
20 dez/13 3.309.382,85 5L684,/8 | 3.287692,07 3576,97 | 3.490.274,04 ad
BO [anã | E 20027404, SL6BS 78] 3.238.888,16 3230565 1 3.3/0.9/915
22 Ii fesiia | 3.270.574,15 51.685,78 | 3.219.288,37] 32.19289 3.251.481,35
2 mar/14 3.251.481,25 51685,78 | 3.199:795,47 31,997,95 | 3,231,793,92
24 abr/15| 323179342] | 5162578] 2.180.107,64 5180108 | 3.211.908,72
35 mais 3.911.508,72 81.685,78] 3.160.222,54 31.602,23 | "3.191.625,17
25 Junfia 3.191.825,12 51.685,76 | 3140,139,39 3140,39 | 3.171.540,38
Jul/14 3.171.540,78 51.685,25] 3.119.855,00 31.198,55] 3.151.053,55
28º | agoriá 3:151.053,55 51.685,78 | 3.099.367,77, 30.993,68 | 3.130.361,45
Z9 | seyis 3.130,361,451" "| 51685,78 | 3.078.675,67 t— 30:786,76 | 3.109.462,43
50 j ouiá | 3.109.462,43 51.685,78 | 3.057.776, 30.577,77] 2.085.354,42
21 inova | 309835442] 51.685,78 [1 E TO 6669] 3.067.035,30
32 | deriã | 3.067.035,32 51.685,78! 3.015.349,54 30.153,50] 3.045.503,04
35 T| javis | T305.50304 | TT 51.685,78] 2.995.817,26 25.938,17 1 1 .3.023,755,43
38 | fev/iS | 3.023.755,03 51.665,76 | 2.972,069,65 29.720,70 | "3.001.790,35
35 | mais | 3001,700,35 SL685, 2550.104,57 29:59108 | 2979 605,61
36 1 abe/i5 | 2679.6056 SET 2.927.515,83 29.379,20] 2,954159,02
37 mai)S | 2.957.199,03 51.685,78 2.985.513,25 29.095,13 | 2.934.568,38
8 | Junfi5 | 293456838 51.685,78 2.882.882,60 28.828,83 2.911.711,43
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43 A nivÃts i 2.817.974,95 | 51.685,78 1 2.766.289,17 [” 2766289] 2.791052,06
4 dez/i5 2.703.552,06 51.685,78 | 2.742 260,26 PPAÍZÃO | 2.769.688,94
45! jen/16 T2765.688,94 | SL66S, IA É! Tr AdoO TENS IRS
46 | fevi6 | 2745,18349 aee | 269349741] 260345] 272043230
475 tmar/ió 2.920.432,39 [7 5168576 | 2.668.746,61 d66BPAF, L695.434,5
48 Vabi6 | 2.695.934,07] 51.685,98 | 2.643.748,20 [7 26.427,48] 2.670.185,76
49 Tma/i8 | 267 0.185,78 ! — 3t,685,78 | 2.618.600,00 [7 26.185,00] 2.654.685,00
50 jun/ió | 2.644.685,00, 51,685,76 | 72.592.999,32 [55.929,99 | 6IS 9091
Si iG Dee s | 51.685,78] 2.567.241,43 2567245 2.392.915,86
dm 2 DS DE e
ET TagçÃE 2.592.975,86 685,78) 2,591.430,08 | 25.412,30 |” 2,965,652,25
5586 (TA S6 636] — 51.685,78 [2.514.956,60 O) 25.195,57 FT 2.550.106,17
Sá T]Touii6 2.540.106,17] 51685787 2488430,35 | 24,804,20 7 2.513.304,59
ER 2.513.30455 * ER —B&8t6,16 | * 2.486.235,00
Bh MOU1O | ABS 235,00] S1.685,78 1 "245154022, 23.345,49", 2458694 77
SP TT jan RAS ST 51.685,98 [7 2.407.208,93 || 2407209: 2.451.281,02
So fel?” 248.281,02 7751 605,08 2370.5954, 23,00595] 2.403.391,49
59 Ti mari7” 2403,364,197 Sr Gas ET 23.517,05 7
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E mn 259.703,38
a —.22359.056,77
L det. 2.200.195,16
o LBBSIE TS 2.169.098,
ABS
Cemat E eneraisa
e É CONTRATO ADMINISTRATIVO DE
E CONFISSÃO E PARCELAMENTO
DE DÍVIDA ENERGIA ELÉTRICA.
N.º 003/2014/CRPP/CEMAT
MUNICÍPIO DE CÁCERES.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA '
Pelo presente instrumento, na melhor forma de direito, de um Jado, CENTRAIS ;
ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S.A. —- CEMAT -, pessoa jurídica de direito privado, +
concessionária de serviço público de energia elétrica, devidamente inserita no CNP. |
sob nº 08,467.221/0001-98, com sede na Rua Manoel Santos Coimbra, nº 184, Bairro |
Bandeirantes, na cidade de Cuiabá/MT, Estado-de Mato Grosso, neste ato representada “
por seu representante legal consoante Estatuto Social da empresa, doravante
denonimada simplesmente CREDORA, e de outro lado, MUNICÍPIO DE CÁCERES,
pessoa jutídica de direito público, inisérito rio C.N.P.J. sob n.º 08.214.145/0001-83, com
sede no. Prefeitura Municipal, localizada na Avenida Getúlio Vargas, s/n, na cidade de |
Cáceres, Estado do Mato Grosso, neste ato representado por seu Prefeito Municipal e
Secretário ds Administração, que ao-final assinam, a seguir deneminado DEVEDOR, têm,
entre si, justos e acertados o presente TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, que se
regerá pelas seguintes cláusulas: É
CLÁUSULA PRIMEIRA. DA CONFISSÃO DE DÍVIDA
4. 4. O DEVEDOR confessa é reconhece ser devido a CREDORA à quantia de
R$5.004.849,85 (cinco milhões quatro mil oitocentos e quarenta & nove reais e
oltenta & cinco centavos), correspondentes ao principal, juros moratórios, atualização ,
monetária e demais encargos financeiros, valor este devidamente atualizado até ;
setembro de 2014, sendo que dita importância se deve a prestação de serviços de -
fomecimento de energia elétrica realizada pela CREDORA em favor do DEVEDOR nas |
-Seguintes unidades consumidoras:
a) UNIDADES CONSUMIDORAS LOCALIZADAS EM DIVERSOS PRÉDIOS
UTILIZADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DO DEVEDOR
CADASTRADAS COM A SEGUINTE NUMERAÇÃO: 6785, 6807, 6823, 6840, 6858,
6874, 6882, 6904, 6920, 6947, 6963, 6980, 7030, 7048, 7055, 7064, 7072, 7080; 7099, -
7102, 7110, 7137, 7158, 7188, 7200, 7242, 7307, 7315, 7328, 7366, 7390, 7404, 7420,
7439, 7447, 7471, 7480, 7408, 7501, 7510, 7528, 7536, 7544, 7580, 7579, 7595, 7625, -
7688, 7641, 7850, 7889, 8214, 8480, B486, 8800, 8818, 14818, 14842, 14850, 15750,
15768, 15776, 683812, 694010, 1880241, 1860608, 1890778, 4225147, 4226810, -
4228910, 4233760, 4237196, 4237420, 4249811, 4245378, 4266927, 4268105, 4269225,
49271920, 4277066, 4281365, 4287851, 4288858, 4289188, 4339819, 4363381, 4374401,
4380509, 4382307, 4386744, 4710436, 6014518, 6236430, 6287509, 6976352, 7009518,
7318499, 7322771, 7495811, 7592582, 7863018, 7055537, 7958668, B090912, 8230778, -
$516707, 8519897, 8886741, 9021426, 9030736, 9147136, 9163182, 9210784, 9228398,
D246770, G272883, G203884, 0318204, 9425003, 9477349, 09643770, 9804137, .
40020638, 10565502, 10801720, 10601746, 10602122, 10602343, 10645638, 10977541,
11551726, 11756816, 12570527, 12637624, 12708920, 12756739, 13003491, 13005010, -
13056005, 12058287, 13147655, 13309850, 13567646, 13827176, 13956391, 15633980,
16799440, 16921211, 17800752, 18844133, 19834280, 19975118, 19992977, 20j57428
20376791, 20729147, 20746616, 20746637, 20746670, 20746688, 20746734, fr
A
A
LÁ
b) UNIDADES CONSUMIDORAS LOCALIZADAS EM DIVERSOS PRÉDIOS
UTILIZADOS PELO DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DO DEVEDOR -
CADASTRADAS GOM A SEGUINTE NUMERAÇÃO: 8109, 8117, 8125, 8193, 8141,
Btss, 8176, 8184, 8257, 8265, 6336779, 6870854, 10490413. :
1.2. Esclarecem as partes que ora transigem que o valor acima confessado é composto
pelos seguintes débitos, devidamente discriminados a seguir. ]
a A$ 1.788.252,77 (Hum milhão, setesentos e oitenta e cito mil, duzentos e
cinquenta e dois reais e setenta e seta centavos), referente às faturas de consumo de
energia elétrica das unidades consumidoras identificadas na letra “a” do item anterior, no
período compreendido entre os meses de Fev/2012 a: Mar/2014, acrescidas de juros de -
mora (1% ao mês), correção monetária ((GPM/FGV) e multa de (2%);
b) R$ 2.515.390,53 (Dois milhões, quinhentos e quinze mil, trezentos & noventa-reais
e cinquenta .e três centavos) referentes às faturas de consumo de. energia elétrica das
unidades consumidoras identificadas na letra “b* de item anteror, no período
compreendido entre os meses de Abil/2012 a Outubro/2013, Janeiro e Março/2014,
agrescidas de juros de mora (1% ao mês); cotreção monetária (IGPM/FGV) e multa de
c) R$ 701.206,55 (Setecentos e um mil duzentos e seis reais. e cinquenta e cifico |,
centavos), referentes às parcelas de nº 8305 e 87/95 a 95/95, vencidas entre
Janeiro/2013 e de Malo/2013 a Janeiro/2014, oriundas do Acardo firmado nos autos do.
:-progesso n.º 288/2004 + 12 Vara Civel da Cáceres -, acrescidas de juros de mora (i% ao
mês), correção monetária (IEPM/FGV) e multa de (2%);
1.3.0 DEVEDOR renuncia expressamente a qualquer contestação quanto ao valor &
procedência da dívida ora confessada, comprometendo-se em quitar todas as parcelas
estabelecidas nos prazos de vencimento estampados na presents confissão de divida.
CLÁUSULA SEGUNDA. FORMA DE PAGAMENTO
2.1. O DEVEDOR, para-cumprimento de sta obrigação, compromete-se a quitar a divida
ara tonfessada no-prazo de 49 meses, O que fará da seguinte forma e valores:
a 48 (quarenta e oito) parcelas ng valor de R$ 104.493,65 (cento e quatro mil,
quatrocentos e noventa e três reais é sessenta e cinço centavos), com vencimento entre
Janeiro/2015-4 Dezembro/2018;
b) 01 (uma) parcela no valor de R$ 1.079.803,96 (Hun milhão, setenta e hóve mil
seiscentos e três reis e noventa e seis centavos) com vencimento em Janeiro/2019;
». 2. Esclarece-se que, pela confissão » pareslamento ora formalizado, pagará O DEVEDOR à
CREDORA o valor total de R$:6,095.299,/16 (seis milhões, noventa e cinco mil, duzentos e
noventa e nove reais e dezesseis centavos), que corresponde ao débita mencionado no-item
1,1: do presente, acrescidas-de juros de 0,901% a.m. a partir da assinatura do presente fe
2. 3. Fica exprassamente estabelesido que se o DEVEDOR quitar de forma regular e
tempestiva todas as 48 parcelas estipuladas na leira “a” desta cláusula, concederá a
CREDORA remissão da última parcela ttem 2.1 "D') que cortésponde ao total de todos
os encargos moratórios, juros, multas e correção manetária, que incidiram sobre o valor
principal da divida deseritá na Clausula primeira, Item 1.2, “a”, “bp” e "c' que totalizam o
montante de R$ 1.079.003,98, ticarido aquela exonerado de tal obrigação e solvida em
definitivo a divida confessada;
2.4. Estabeleca-se ainda que o valor de cada parcela desta confissão de dívida será
fançado nas faturas a serem emitidas mensalmente pela CREDORA: na unidade
consumidora de código nº 7501 sob títula “PARCELAMENTO, nos prazos e valores
indicados nas cláusulas anteriores, progedimento este que concorda à DEVEDOR.
CLÁUSULA TERCEIRA. DO INADIMPLEMENTO
3,1. O não cumpriniento da obrigação aqui reconhecida, nos termos e prazos indicados
na cláusula anterior, importará no vencimento antecipado e conjunto de todas as |
prestações não pagas, incidindo sobre. o saldo devedor, atualizado por índice oficial,
multa de 2% (dois por tento), juros de mora de 19% (um por centoj-ão mês fpro rala-dia) e
honorários advocatícios de 10%, sem prejuízo da suspensão do fornecimento de
energia elétrica, conforme autoriza a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, artigo 6º,
“ paságrafo 3º, inciso Il, Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, artigo 17º, parágrato
tnico e Resolução ANEEL nº 414/2010, artigo 171, Cd
“ 3.2, Casa o DEVEDOR deixe de pagar 2 parcelas mensais desta renegociação ou 1
parcela por mais de 60 dias, fica a facultada a CREDORA a rescisão do presente
instrumento, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, restando vencido .
antecipadamente 0 quantum” remanescente do débito, devidamente atualizado pelo
disposto nó item anterior, causando também a perda do desconto inserto no tem 23
acitna, tudo sem prejuízo da suspensão de fomecimento de energia elétrica, que fica, da
mesma forma, autorizada: '
2. 3. Estabelece-se uinda que em casp de inadimplência de quaisquer das parcelas
estipuladas & não havendo desfazimento do instrumento ora formalizado por
conveniência da CREDORA, esta poderá cobrar do DEVEDOR a título de cláusula penal
o importe-de 15% de multa sobre o valor de cada parcela vencida; Vo
3. 4. Caso haja rompimento do presente contrata por mativos alheios à vontade das
partes, sem que se possa imputar responsabilidade pelo seu descumprimento. ou
resolução a qualquer uma delas, ou ainda, caso haja qualquer tipo de ordem judicial que
anule qualquer das-eláusulas objeto do presente contrafo, resta acáidado desde já que a
divida nesta hipótese tornará vencida, líquida, ceria e exigível correspondendo ao
montante do débito apurado nã data da telebração da presente, devidamente gorrigido
pela índice previsto neste instrumento, deduzidos eventuais valores pagos durante a |
vigência desta avença;
3. 5. Todos as bônus, descontos € vantagens concedidos em função Pee
e
rompimento do presente contrato por parte do DEVEDOR, serão considerados como
revogados -e comporão novamente o montante do. débito; l
3. 6. O presente instrumento não desonera o DEVEDOR das faturas mensais vincendas.
relativas ao consumo de energia elétrica, sendo que 0 inadimplemento do presente
instrumento e das faturas Aqui mentionadas ensejará as penalidades previstas na
legislação vigente; ,
3, 7. A confissão ora formalizada substitui a notifigação prevista na Resolução ANEEL
414/2010, estando desde já o DEVEDOR notificado da suspensão do fornecimento de
ensrgia elétrica, decorridos 15 (quinze) dias de qualquer inadimplência vindouras
3. 8. A suspensão de que trata q item anterior será precedida por notificação, a ser
expedida com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA QUARTA, DA RESPONSABILIDADE FISCAL
4, 1, O DEVEDOR se compromete a realizar todos os atos e procedimentos
orçamentários, bem como quaisquer outros que se fizerem necessários à manutenção
dos pagamentos de todas às suas obrigações para com CREDORA, notadamente à de
promover às atos de dotação de verba, sob rubrica específica no orçamento municipal,
para. pagamento deste partelamento, bem coma «fas contas de eorsumo mensal
vincendas e dos serviços contratados e a contratar, reconhecendo como legítimos os
direitos da CREDORA de promover sua responsabitização política, administrativa e
judicial acaso as parcelas do presente Termo não Sejam empenhadas nas previsões
orçamentárias anuáis e quinquenais do MUNICÍPIO ou se não forem efetivamente
adimplidas;
4.2. Ng caso de Inadimplência das parcelas, reconhece o DEVEDOR, na pessoa do Sr.
Prefeito Municipal, que se tratam as contas de energia elétrica de despesas de caráter
continuado, responsabilizando-se este a efetuar a reorganização é readequação
orçamentária de acordo com o que dispõ o art. 9º da Lei Cornplementar nº. 101/2000,
caso haja algum evento imprevisto, decorrente de força maior, que implique em aumento
não previsto de despesas em função de catástrofes e desastres naturais de qualquer
espécie, etc. ou ainda de redução de arrecadação, priorizando, portanto o pagamento
das despesas já contratadas, sob pena cia responsabilização de.que trata 9 item anterior.
CLÁUSULA QUINTA. DISPOSIÇÕES GERAIS
8, 1. O DEVEDOR reconhece e confessa, desde já, que os valores descritos na Cláusula
Primeiia deste contraio se referem única e exclusivamente ao fornecimento de energia
elétrica pela CREDORA, conforme regulamentação específica e aplicável a este tipo de
serviço:
5.2. O DEVEDOR declara que a presente confissão de dívidas e seu parcelamento
estão autorizados pela Lei Municipal nº 2.453/2014, bem como serão suportados por
dotação orçamentária própria no exercício financeiro do Município de Cáceres/MT;
5.3. A eventual tolerância à infringência de qualquer das cláusulas deste instrumento ou
o não exercício de qualquer direito nele previsto constituirá mera liberalidad ão
implicando em novação óu transação de qualquer espécie;
j
5, 4, Qualquer alteração, nos termos do presente contrato, far-se-á por mejo de aditivo
contratual específico;
5. 5. O presente contrato só poderá ser rescindido com pleno acgrdo das partes
contratantes;
5. 6. Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas desse Termo, as partes elegem o foro
da comarca de Caceres/MT.
Por estarem, assim justos e contratados, firmam, o presente instrumento, em 2 (duas) vias
de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas.
Cuiabá/MT, 22 de dezembro de 2014.
Tuz o
Franeis Ma aris € Eruno Frogk Teixeira
exafiito & secretário Muni de Finanças
— Decreto d7a/201A
Testemunhas:
Mora:
CPE: João Gonsaga da Silva cer:
Enbrdguadárêeta: iejosuntanto
SAP
DESC. Dapnamnto de Seruços
enercisa
CARTA Nº. 001/2019/DESC/ENERGISA
Cuiabá - MT, 26 de abril de 2019
Ao
Ilmo. Sr.
FRANCIS MARIS CRUZ
Prefeito Municipal
Município de Cáceres
Cáceres - MT
Assunto: Quitação de Parcelamento de Divida
Prezado Sr. Francis Maris Cruz,
Servimo-nos do presente para Declarar que 0 Parcelamento fi rmado com Prefeitura
Municipal de Cáceres, no Processo Ação de Cobrança do contrato 64447, em 48 (Quarenta e
oito) parcelas iguais de R$ 104.493,65, a serem quitadas no periodo de Jan/2015 a
Dez/2018.
Foi devidamente quitada a última parcela em Dezembro/2018.
Ao ensejo, renovamos votos de eleva estima e consideração.
Atenciosamente.
ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA 5,4
Rua Vereador João Barbosa Caramuru, 154 | Bandeirantes
Cuiabá | MT
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15/08/2019 SADIPEM - Detalhes do PVL
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Data do Protocolo:
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Operação [equisição o terrenas
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Credor: Moeda
Processo: Sitsação da divida: Nº de contratos ifornmados palo
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não Contratadas
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| AA 89,8 1º, inciso | da RSF aP4BID0L e cm em
Enquadrado
* Exercício anterior
| . Despesas de capital exacutadas de exercício anterior ta MIBBBLAt
“nriso!- Despesas rsalizadas (dedução relativa 20 at VI da LRP - operações de crédio mas
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E Inversões Sranceira: tomma de parisipação er onária em empresas não contr
mysasast
| Artovipação ve Recsila Orçamentária (ANO), contratada e não paga, do exercinio anterior [ERES]
1 Receitas do operações de crédito do exercicio antertor ajustada q.08
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1 5/08/2019 SADIPEM - Detalhes do PVL
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Oporução pleiteada — Liberações programadas
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15/08/2019 SADIPEM - Cadastro da Divida Pública (CDP)
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' ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Parecer Contábil
Parecer nº 40/2019
Referência: Protocolo 1941/2019
Assunto: Projeto de Lei nº 38, de 30 de julho de 2019
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ee od
[8
Autor: Executivo Municipal de Cáceres.
Assinado por: Prefeito Municipal de Cáceres.
ÁSS a Bh
I- RELATÓRIO: Pretocolá intemo
Trata-se de análise de Projeto de Lei nº 38, de 30 de julho de 2019,
que dispõe sobre termo a confessar e parcelar débitos oriundos de consumo de energias
e parcelar débitos oriundos do consumo de energia elétrica junto a Energisa S/A e dá
outras previdências.
DA FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Projeto de Lei nº 38 de 30 de julho de 2019, Autoriza ma
verdade um reparcelamento de uma dívida já parcelada anteriormente, atrave's do
Termo administrativo nº 006/2011/D-GGC/CEMAT, SINED nº 110256, vencidas e a
vencer entra agosto de 2012 e abril de 2022.
Quanto a possibilidade de fazer parcelamento de dívidas a longo prazo,
desde que autorizadas pelo poder Legislativo e esteja dentro das Condições futuras de
pagamento, não hã impedimento algum.
Para realizar essa análise, limitamos a verificar os seguintes documentos em
anexo ao projetos lei:
a) Anexo 16 — Demonstrativo da Divida Fundada do Município de Cáceres
b) Termo de Confissão de dívida Assinado;
c) Relatório de Gestão Fiscal do I quadrimestre de 2019.
d) Termo de Confissão de Dívida 006/2011
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
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ind
. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Sobre o assunto, a análise contábil limitou-se as condições financeiras de fazer
um novo parcelamento de dívidas. Embora esse reparcelamento no art. 2º a) mencione
60 (sessenta) parcelas R$ 70.297,87 entre agosto de 2019 até julho de 2024 (conforme
PL 38) menciona também na b) um 01 parcela final de R$ 3.248.050.70 (três milhões,
duzentos e quarenta e oito mil, cinquenta reais e setenta centavos), mas a remissão da
dívida da linea b, em caso de pagamento regular.
O projeto de lei 38, portanto, trata-se de um reparcelamento de uma dívida já
parcelada anteriormente, confessada e assinada em 2012 a qua! previa parcelas de
CLAUSULA SEGUNDA a) 10 dez de R$ 21.400,00 e 110 (cento de dez) parcelas de
R$ 51.685,78 (Cinquenta e um mil, seiscentos e oitanta e cinco reais e setenta
centavos), conforme termo de confissão 006/2011 em anexo ao projeto de lei 38.
Quantos aos juros e multas do novo parcelamento e os motivos da
inadimplência da Prefeitura no compromisso assinado no primeiro termo de confissão
de dívida, desde o ano 2012, bem como eventuais responsabilidades, NÃO FORAM
objeto deste parecer. Portanto, sugiro um parecer JURÍDICO muito bem embasado
para tomada de providências quanto a eventuais danos ao erário causados pelo não
cumprimento do termo de Confissão de dívida assinado no 2012, e que pretende-se
reautorizar parcelar neste Projeto de Lei.
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' ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
CONCLUSÃO
Com base na documentação anexada ao projeto de lei 38/2019, entendo que
o município POSSUI CAPACIDADE de endividamento suficiente para realizar o par-
celamento.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Cáceres, 26 de agosto de,2019
um | BA, sh dy O
Contador da Câmara Municipal de Cáceres
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TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA
Pelo presente instrumento, na melhor forma de direito, de um lado, ENERGISA MATO
GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. -, pessoa jurídica de direito privado,
concessionária de serviço público de energia elétrica, devidamente inscrita no C.N,P.J.
sob n.º 03.467.321/0001-99, com sede na Rua Vereador João Barbosa Caramuru, n.º
184, Bairro Bandeirantes, na cidade de Cuiabá/MT, Estado de Mato Grosso, neste ato
representada por seu representante legal consoante Estatuto Social da empresa,
doravante denonimada simplesmente CREDORA, e de outro lado, MUNICÍPIO DE
CÁCERES, pessoa jurídica de direito público, inscrito no C.N.P.J. sob n.º
03.214.145/0001-83, com sede no Prefeitura Municipal, localizada na Avenida Getúlio
Vargas, s/n, na cidade de Cáceres, Estado do Mato Grosso, neste ato representado por
seu Prefeito Municipal, que ao final assinam, a seguir denominado DEVEDOR, têm, entre
si, justos e acertados o presente TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, que se regerá
pelas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA. DA CONFISSÃO DE DÍVIDA
1. 1. O DEVEDOR confessa e reconhece ser devido a CREDORA a quantia de R$
6.884.247,55 (Seis milhões, oitocentos e oitenta e quatro mil, duzentos e quarenta e
sete reais e cinquenta e cinco centavos), correspondentes ao principal, juros
moratórios, atualização monetária e demais encargos financeiros, devidamente
atualizado até setembro de 2017, sendo que dita importância se deve a parcelas não
adimplidas de parcelamento de fornecimento de energia elétrica realizada pela
CREDORA em favor do DEVEDOR nas seguintes unidades consumidoras:
a) UNIDADES CONSUMIDORAS LOCALIZADAS EM DIVERSOS PRÉDIOS
UTILIZADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DO DEVEDOR
CADASTRADAS COM A SEGUINTE NUMERAÇÃO: 6785, 6807, 6823, 6840, 6858,
6874, 6882, 6904, 6920, 6947, 6963, 6980, 7030, 7048, 7056, 7064, 7072, 7080, 7099,
7102, 7110, 7137, 7153, 7188, 7200, 7242, 7307, 7315, 7323, 7366, 7390, 7404, 7420,
7439, 7447, 7471, 7480, 7498, 7501, 7510, 7528, 7536, 7544, 7560, 7579, 7595, 7625,
7633, 7641, 7650, 7889, 8214, 8460, 8486, 8800, 8818, 14818, 14842, 14850, 15750,
15768, 15776, 693812, 694010, 1880241, 1880608, 1890778, 4225147, 4226810,
4228910, 4233760, 4237196, 4237420, 4243811, 4245318, 4266927, 4268105, 4269225,
4271920, 4277066, 4281365, 4287851, 4288858, 4289188, 4339819, 4363361, 4374401,
4380509, 4382307, 4386744, 4710436, 6014518, 6236430, 6267599, 6976352, 7009518,
7318499, 7322771, 7495811, 7592582, 7863918, 7955537, 7958668, 8090912, 8230773,
8516707, 8519897, 8886741, 9021426, 9050736, 9147136, 9163182, 9210784, 9223398,
9246770, 9273883, 9293884, 9318224, 9425993, 9477349, 9643770, 9804137,
10020638, 10565502, 10601720, 10601746, 10602122, 10602343, 10645638, 10977541,
11551726, 11756816, 12579527, 12637624, 12708920, 12756739, 13003491, 13005010,
13056005, 13058237, 13147655, 13309850, 13567646, 13827176, 13956391, 15633980,
16799440, 16921211, 17800752, 18844133, 19834280, 19975118, 19992977, 20157828,
20376791, 20729147, 20746610, 20746697, 20746670, 20746688, 20746734, 20774576,
20809833;
b) UNIDADES CONSUMIDORAS LOCALIZADAS EM DIVERSOS PRÉDIOS
UTILIZADOS PELO DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DO DEVEDOR,
CADASTRADAS COM A SEGUINTE NUMERAÇÃO: 8109, 8117, 8125, 8133, 8141,
8168, 8176, 8184, 8257, 8265, 6336779, 6876854, 10490413.
1. 2. Esclarecem as partes que ora transigem que o valor acima confessado é composto,
referentes às parcelas de n.º 004/120 a 006/120, 008/120 e 013/120 a 120/120, vencidas
e a vencer entre Agosto/2012 a Abril/2022, oriundas do Termo Administrativo N.º
006/2011/D-GGC/CEMAT, SINED N.º 11026, firmado entre DEVEDOR em favor da
CREDORA, acrescidas de juros de mora (1% ao mês), correção monetária (IGPM/FGV)
e multa de (2%);
1. 3. O DEVEDOR renuncia expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e
procedência da dívida ora confessada, comprometendo-se em quitar todas as parcelas
estabelecidas nos prazos de vencimento estampados na presente confissão de dívida.
CLÁUSULA SEGUNDA. FORMA DE PAGAMENTO
2. 1. O DEVEDOR, para cumprimento de sua obrigação, compromete-se a quitar a dívida
ora confessada no prazo conforme a seguir:
a) 60 (sessenta), parcelas no valor de R$ 70.297,87 (Setenta mil, duzentos e noventa e
sete reais e oitenta e sete centavos), com vencimento enire Agosto/2019 a Julho/2024;
b) 01 (uma), parcela no valor de R$ 3.248.050,70 (Três milhões, duzentos e quarenta e
oito mil, cinquenta reais e setenta centavos), com vencimento em Agosto/2024.
2. 2. Esclarece-se que, pela confissão e parcelamento ora formalizado, pagará o DEVEDOR à
CREDORA o valor total de R$ 7.465.922,90 (Sete milhões, quatrocentos e sessenta e cinco
mil, novecentos e vinte e dois reais e noventa centavos), que corresponde ao débito
mencionado no item 1.1. do presente, acrescidos de juros de 0,5% a.m. a partir da assinatura do
presente termo;
2. 3. Fica expressamente estabelecido que se o DEVEDOR quitar de forma regular e
tempestiva todas as 60 parcelas estipuladas na letra “a” desta cláusula, concederá a
CREDORA remissão da última parcela (item 2.1 “b”) que corresponde ao total de todos
os encargos moratórios, juros, multas e 23,55% da correção monetária, que incidiram
sobre o valor principal da divida descrita na Clausula 1.3, Kem 1.1, que totaliza o
montante de R$ 3.248.050,70, ficando aquele exonerado de tat obrigação e solvida em
definitivo a dívida confessada;
2. 4. Estabelece-se ainda que o valor de cada parcela desta confissão de dívida será
lançado nas faturas a serem emitidas mensalmente pela CREDORA na unidade
consumidora de código n.º 750 sob título “PARCELAMENTO, nos prazos e valores
indicados nas cláusulas anteriores, procedimento este que concorda o DEVEDOR.
CLÁUSULA TERCEIRA. DO INADIMPLEMENTO
3. 1. O não cumprimento da obrigação aqui reconhecida, nos termos e prazos indicados
na cláusula anterior, importará no vencimento antecipado e conjunto de todas as
prestações não pagas, incidindo sobre o saldo devedor, atualizado por índice oficial,
multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (pro rata dia) e
honorários advocatícios de 10%, sem prejuízo da suspensão do fornecimento de
energia elétrica, conforme autoriza a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, artigo 6º,
parágrafo 3º, inciso Il, Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, artigo 17º, parágrafo
único e Resolução ANEEL nº 414/2010, artigo 171;
3. 2. Caso o DEVEDOR deixe de pagar 03 parcelas mensais desta renegociação ou 1
parcela por mais de 60 dias, fica a facultada a CREDORA a rescisão do presente
instrumento, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, restando vencido
antecipadamente o “quantum” remanescente do débito, devidamente atualizado pelo
disposto no item anterior, causando também a perda do desconto inserto no item 2.3
acima, tudo sem prejuízo da suspensão do fornecimento de energia elétrica, que fica, da
mesma forma, autorizada;
3. 3. Estabelece-se ainda que em caso de inadimplência de quaisquer das parcelas
estipuladas e não havendo desfazimento do instrumento ora formalizado por
conveniência da CREDORA, esta poderá cobrar do DEVEDOR a título de cláusula penal
o importe de 15% de multa sobre o valor de cada parcela vencida;
3. 4. Caso haja rompimento do presente contrato por motivos alheios à vontade das
partes, sem que se possa imputar responsabilidade pelo seu descumprimento ou
resolução a qualquer uma delas, ou ainda, caso haja qualquer tipo de ordem judicial que
anule qualquer das cláusulas objeto do presente contrato, resta acordado desde já que a
dívida nesta hipótese tornará vencida, líquida, certa e exigível correspondendo ao
montante do débito apurado na data da celebração do presente, devidamente corrigido
pelo índice previsto neste instrumento, deduzidos eventuais valores pagos durante a
vigência desta avença;
3. 5. Todos os bônus, descontos e vantagens concedidos em função da presente
negociação, estão condicionados ao cumprimento pleno da avença, caso haja
rompimento do presente contrato por parte do DEVEDOR, serão considerados como
revogados e comporão novamente o montante do débito,
3. 6. O presente instrumento não desonera o DEVEDOR das faturas mensais vincendas
relativas ao consumo de energia elétrica, sendo que o inadimplemento do presente
instrumento e das faturas aqui mencionadas ensejará as penalidades previstas na
legislação vigente;
3. 7. A confissão ora formalizada substitui a notificação prevista na Resolução ANEEL
414/2010, estando desde já o DEVEDOR notificado da suspensão do fornecimento de
energia elétrica, decorridos 15 (quinze) dias de qualquer inadimplência vindoura;
3. 8. A suspensão de que trata o item anterior será precedida por notificação, a ser
expedida com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA QUARTA. DA RESPONSABILIDADE FISCAL
4. 4. O DEVEDOR se compromete a realizar todos os atos e procedimentos
orçamentários, bem como quaisquer outros que se fizerem necessários à manutenção
dos pagamentos de todas às suas obrigações para com CREDORA, notadamente a de
promover os atos de dotação de verba, sob rubrica específica no orçamento municipal,
para pagamento deste parcelamento, bem como das contas de consumo mensal
vincendas e dos serviços contratados e a contratar, reconhecendo como legítimos os
direitos da CREDORA de promover sua responsabilização política, administrativa e
judicial acaso as parcelas do presente Termo não sejam empenhadas nas previsões
orçamentárias anuais e quinquenais do MUNICÍPIO ou se não forem efetivamente
adimplidas;
4. 2. No caso de inadimplência das parcelas, reconhece o DEVEDOR, na pessoa do Sr.
Prefeito Municipal, que se tratam as contas de energia elétrica de despesas de caráter
continuado, responsabilizando-se este a efetuar a reorganização e readequação
orçamentária de acordo com o que dispõe o art. 9º da Lei Complementar nº. 101/2000,
caso haja algum evento imprevisto, decorrente de força maior, que implique em aumento
não previsto de despesas em função de catástrofes e desastres naturais de qualquer
espécie, etc., ou ainda de redução de arrecadação, priorizando, portanto o pagamento
das despesas já contratadas, sob pena da responsabilização de que trata o item anterior.
CLÁUSULA QUINTA. DISPOSIÇÕES GERAIS
5. 1. O DEVEDOR reconhece e confessa, desde já, que os valores descritos na Cláusula
Primeira deste contrato se referem única e exclusivamente ao fornecimento de energia
elétrica pela CREDORA, conforme regulamentação específica e aplicável a este tipo de
serviço;
5. 2. O DEVEDOR declara que a presente confissão de dívidas e seu parcelamento
estão autorizados pela Lei Municipal n.º 2.325/2012, de 30 de Abril de 2012, bem como
serão suportados por dotação orçamentária própria no exercício financeiro do Município
de Cáceres/MT;
5. 3. A eventual tolerância à infringência de qualquer das cláusulas deste instrumento ou
o não exercício de qualquer direito nele previsto constituirá mera liberalidade, não
implicando em novação ou transação de qualquer espécie;
5. 4. Qualquer alteração, nos termos do presente contrato, far-se-á por meio de aditivo
contratual específico;
5. 5. O presente contrato só poderá ser rescindido com pleno acordo das partes
contratantes;
5. 6. Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas desse Termo, as partes elegem o foro
da comarca de Cáceres/MT.
Por estarem, assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em 2 (duas) vias
de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas.
Cuiabá/MT, 22 de Julho de 2019.
ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
MUNICÍPIO DE CÁCERES
Testemunhas:
1 2
Nome: Jaqueline Gonçalves Bianchini Nome:
RG: 2021204-6/8SP-MT RG:
CPF: 024.914.461-11 CPF:
%
— ESTADO DE TO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, TRABALHO E REDAÇÃO
Parecer nº 234/2019
Referência: Processo nº 1.941/2019
Assunto: Projeto de Lei nº 38, de 30 de julho de 2019
Autor (a): Poder Executivo Municipal
Assinado por: Prefeito Municipal Francis Maris Cruz
I- RELATÓRIO:
O Projeto de Lei nº 38, de 30 de julho de 2019, dispõe sobre a autorização
para que o Poder Executivo Municipal possa confessar e parcelar débitos oriundos do
consumo de energia elétrica junto a empresa ENERGISA S/A, e dá outras providências.
Este é o Relatório.
E -DO VOTO DO RELATOR:
1 — Da constitucionalidade e legalidade para 9 parcelamento de dívida
não paga pela Administração Pública:
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Município de Cáceres/MT,
representado pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal Francis Maris Cruz, dispondo sobre
pedido de autorização do Poder Legislativo Municipal para que o Poder Executivo
Municipal possa confessar e parcelar débitos oriundos do consumo de energia elétrica junto
a empresa ENERGISA S/A, e dá cutras providências.
tr
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
O artigo 1º, prevê que fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
firmar Termo de Confissão e Parcelamento dos débitos oriundos de consumo de energia
elétrica objeto do Termo Administrativo nº 006/2011/D-GGC/CEMAT, SINED nº 11026,
referente às parcelas de nº 004/1290 a 606/1260 e 013/120 a 1202/120, vencidas e a vencer
entre Agosto/2012 a Abril/2022, junto à concessionária de energia elétrica ENE/RGTA
MATO GROSSO — DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, tendo como data para início do
pagamento das parcelas em agosto de 2019, em conformidade com as condições no Termo
de Confissão de Divida em anexo à presente Lei.
Por sua vez, o artigo 2º do projeto de lei, dispõe que o débito confessado
pelo Executivo Municipal perfaz o montante de R$ 7.465.922,90 (sete milhões quatrocentos
e sessenta e cinco mil, novecentos e vinte e dois reais e noventa centavos), acrescido de
multas, juros c correções, a ser adimplido, em cumprimento ao Termo de Confissão de
Dívida, da seguinte maneira: a) 60 (sessenta) parcelas no valor de R$ 70.297,87 (setenta mil
duzentos e noventa e sete reais e oitenta e sete centavos), com vencimento entre
agosto/2019 e julho/2024, totalizando o montante de R$ 4.217.872,20 (quatro milhões
duzentos e dezessete mil, oitocentos e setenta e dois reais e vinte centavos); b) 01 (uma)
parcela final no valor de R$ 3.248.050,70 (três milhões, duzentos e quarenta e oito mil,
cinquenta reais e setenta centavos). Parágrafo único. Com a quitação regular e tempestiva
q
das parcelas estipuladas na alínea “a”, conceder-seá ao Município de Cáceres a remissão da
última parcela (alínea “b”) que totaliza o montante de R$ 3.248.050,70 (três milhões
duzentos e quarenta e cito mil, cinquenta reais e setenta centavos).
Preliminarmente analisaremos a constitucionalidade e legalidade do
parcelamento de dívida vencida e não paga pela Administração Pública.
O Termo de Confissão de Dívida (TCD) é a modalidade de instrumento a
ser utilizado para pagamento de parcelas faltantes/devidas para fins de quitação de débitos
decorrentes de prestação de serviços efetivamente executados pela Ad ção Pública,
porém, não tiveram a devida cobertura financeira contratual.
A
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Seda á 2
o ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
Constitui-se, portanto, em uma declaração do Gestor que formaliza o
reconhecimento de um débito (por serviços efetivamente prestados) e a responsabilidade por
seu pagamento, tratando-se, assim, de uma medida excepcional a ser adotada pela
Administração Pública.
De acordo com a Lei 8.666/1993, os Contratos públicos, em regra, devem
ser formalizados com a adoção do instrumento adequado, admitindo os contratos orais
somente quando os valores forem de baixa monta:
“Art, 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições
interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e
registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre
imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas,
de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a
Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim
entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite
Hot
estabelecido no art. 23, inciso 11, alinea "a" desta Lei, feitas em regime de
adiantamento.”
Neste cenário não haveria razoabilidade em admitir que o Poder Público
Municipal enriquecesse ilicitamente, sem justa causa, com o não pagamento ao particular pelo
serviço prestado ou produto recebido.
Por essa razão, a Lei de Licitações admite a indenização ao particular, ainda
que não haja um contrato regular firmado (privilegiando a presunção de a boa-fé do
particular), nestes termos prevê o artigo 59, da Lei 8.666/93:
“Art 59 À deciaração de nulidade do contrato administrativo opera
retroativamente impedindo os efeitos jurídicos, êle, ordinariamente,
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sobre o tema:
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de
indenizar o contratado pelo que este honver executado até a data em que
ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados,
contanio que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade
de quem ihe deu causa.” (g.m)
Colha-se neste aspecto, os ensinamentos do doutrinador Marçal Justen Filho
“Configuraria absoluta infração às concepções fundamentais do Estado
Democrático de Direito que a invalidade do ato administrativo fosse
pretexto para a Ádministração Pública enriquecer-se indevidamente. Nem
teria cabimento que a Administração promovesse a invalidação e.
remetesse o particular a buscar os direitos de indenização perante o
Judiciário. A invalidação do ato apenas se aperfeiçoa validamente quando a
Administração assegura ao particular a indenização
correspondente.” (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de
Licitações e Contratos Administrativos. 11º edição. São Paulo: Dialética,
2005, p. 238)
No mesmo sentido também leciona o saudoso Mestre Hely Lopes Meirelles:
“. mesmo no caso de contrato nulo ou de inexistência de contrato, pode
tornar-se devido o pagamento dos trabalhos realizados para a
Administração ou dos fornecimentos a ela feitos, não com fundamento em
obrigação contratual, ausente na espécie, mas sim no dever moral de
indenizar o benefício auferido pelo estado, que não pode tirar proveito da
atividade particular sem o correspondente pagamento.” (MEIRELLES,
Hely Lopes. Licitação e contrato administrativo. 10º ed., Rio de Janeiro:
Ed. RT, 2008, p. 264)
Rua Coroncl José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cácefes, — CEP: 78.200-000
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£
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Nesse enfoque, cada ato a ser adotado pelo Gestor Público está restrito à
letra da lei. É nesse sentido alinha a lição do doutrinador Celso Ribeiro Bastos:
"Já quando se trata de analisar o modo de atuar das autoridades
administrativas, não se pode fazer aplicação do mesmo princípio, segundo
o qual tudo o que não for proibido é permitido. É que, com relação à
Administração, não há princípio de liberdade nenhum a ser obedecido. É
ela criada pela Constituição e pelas leis como mero instrumento de atuação
e aplicação do ordenamento jurídico. Assim sendo, cumprirá melhor o seu
papel quanto mais atrelada estiver à própria lei, cuja vontade deve sempre
prevalecer”. (Curso de direito administrativo. 2. ed. São Paulo: Saraiva,
1996, p. 25)
A necessidade de indenizar serviços e produtos recebidos pela
Administração Pública mesmo sem cobertura contratual já foi objeto, inclusive, de orientação
jurídica expressa por parte da própria Advocacia-Geral da União, por meio da Orientação
Normativa/AGU nº 04/2009, a saber:
“A despesa sem cobertura coniratual deverá ser objeto de reconhecimento
da obrigação de indenizar nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei nº
8.556, de 1993, sem prejuízo da apuração da responsabilidade de quem lhe
der causa”.
Não outro foi o entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU), no
Acórdão nº 43/2007, que seguiu o mesmo raciocínio:
“O TCU posicionou-se no sentido de que é devido o pagamento de serviço
exiraordinário efetivamente prestado, sob pena de enriquecimento ilícito da
Administração, observando-se o disposto na Lei nº 8.112/1990 e demais
legislações pertinentes, quanto à possibilidade de punição/do responsável
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(STJ:
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e/ou do servidor pela execução indevida”. (Ttem 9.2.2, TC-009.450/2005-6,
Acórdão nº 43/2007-Plenário)
E ainda, cabe ressaltar a Jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça
"Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO SEM PRÉVIA LICITAÇÃO.
EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONSTATADA PELO TRIBUNAL A
QUO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. 1. Segundo jurisprudência pacífica desta
Corte, ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja
nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de
efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuizos
decorrentes da adminisiração, desde que comprovados, ressalvada a
hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a
nulidade”, (ÁgRg no Ag 1056922 / RS - Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES - DJe 11/03/2009)
A Constituição Federal, em seu art. 37, caput dispõe que:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência. (g.n)
Oart. 884 do Código Civil/2002 que: “aquele que, sem justa causa, se
enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a
atualização dos valores monetários”,
4
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Dessa feita, verifica-se que a Administração Pública Municipal não pode se
furtar de reconhecer o débito gerado por um serviço efetivamente prestado, à luz dos
princípios da vedação ao enriquecimento ilícito e da moralidade, de acordo com o exposto
alhures.
Verificando-se, pois, a pertinência dos débitos devidos à Empresa
ENERGISA S/A, verifica-se que eles foram efetivamente executados, sendo que o primeiro
contrato de confissão de dívida advém da gestão do ex-Prefeito Municipal Túlio Fontes,
sendo agora reparcelado pela atual gestão do Excelentíssimo Prefeito Francis Maris Cruz.
Houve a análise deste projeto de lei por parte do Contador desta Casa de
Leis, onde, em seu parecer final foi pela possibilidade do parcelamento, limitado a análise da
capacidade financeira do município (parecer anexo ao presente projeto de lei).
Baseando nos fundamentos acima citados, voto pela constitucionalidade e
legalidade do parcelamento da divida existente com a empresa ENERGISA S/A.
2- Da competência para análise dos Juros de Mora e Multas:
A competência para uma análise mais aprofundada e técnica, da questão
relacionada ao pagamento de juros e multas pela Prefeitura Municipal de Cáceres, em relação
a dívida com a empresa ENERGISA S/A é originária da Comissão de Economia, Finanças e
Planejamente, que segundo o artigo 39, de nosso Regimento Interno, prevê que compete:
“Art 39, À Comissão de Economia, Finanças e Planejamento compete
opinar sobre:
F- proposições e assuntos relativos ao planejamento municipal;
JH — projetos de leis sobre Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e
Orçamento Anual do município;
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JH — proposições e assuntos que concorram para aumentar ou diminuir
tanto q despesa como à receita pública, inclusive os assuntos de
competência de outras comissões;
IV-as atividades financeiras do municipio;
V — fixação e alteração de subsídio do prefeito, vice-prefeito e dos
secretários municipais;
VI — fixação de subsídio de vereador e do Presidente da Câmara
Municipal;
VE — fiscalização da execução orçamentária;
VII — projetos referentes à abertura de créditos adicionais especiais ou
suplementares;
IX — matéria tributária e empréstimos públicos;
X- proposições de assuntos relativos aos servidores públicos do município
e seu regime jurídico;
XT — provimento de cargos públicos, estabilidade, aposentadoria, criação,
extinção ou transformação de cargos, carreiras ou funções;
XE — a concessão de anistia ou isenção fiscal;
XHH — o Código Tributário Municipal;
XIV — o Código Administrativo do Processo Fiscal;
XV — proposições relativas à tomada de contas do prefeito e comunicação
do Tribunal de Contas sobre ilegalidade de despesa decorrente de
contrato.” (g))
Assim, a Comissão de Constituição, Justiça, Trabalho e Redação não pode
adenirar em matéria cuja competência e de outta Comissão, pois, cada uma tefi suas
atribuições delimitadas no Regimento Intemo da Câmara Municipal de Cáceres.
Com efeito, às comissões, no exercício do poder conclusivo, é atribuída a
competência de deliberação, com a possibilidade de ampliar o debate com a sociedade civil e
entidades, sendo importante para o Relator construir um consenso para,
tão, japresentar o
parecer & submeter à votação.
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A;
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É o que prevê o arí. 58, $ 2º, da Constituição Federal:
“Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes
e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no
respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
$ 1º Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto
quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos
parlamentares que participam da respectiva Casa.
82º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
Í- discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a
competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos
membros da Casa;
FI - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
DF - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre
assuntos inerentes «a suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer
pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V- solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais
de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
$ 3º As comissões parlamentares de inguérito, que terão poderes de
investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos
nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos
Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente,
mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de
fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o cuso,
encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade
civil ou criminal dos infratores.
$ 4º Durante o recesso, haverá uma Comissãf rejfllesentativa do Congresso
Nacional, eleita por suas Casas na últim ordinária do periodo
9
A
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legislativo, com atribuições definidas no regimento comum, cuja
composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da
representação partidária. (27)
Portanto, este Relator quer deixar expressamente consignado gue,
quanto aos aspectos constitucional, legal e jurídico, e quanto ao mérito, a Comissão de
Constituição, Justiça, Trabalho e Redação esgotou sua competência na análise deste Projeto
de Lei, ficando a cargo da Comissão de Economia, Finanças e Planejamento opinar e
deliberar sobre a incidência dos Juros de Mora e Multas que incidiram no presente
reparcelamento realizado pelo Município de Cáceres/MT, que, por óbvio, deverá trazer ao
Plenário desta Casa de Leis, quais providências deverão ser adotadas.
Baseando nos fundamentos acima citados, voto pela constitucionalidade e
legalidade do Projeto de Lei nº 38, de 30 de julho de 2019.
HI - DECISÃO DA COMISSÃO:
A comissão de Constituição e Justiça, Trabalho e Redação acolhe €
acompanha o voto do relator, votando pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de
Leinº 38, de 30 de julho de 2019.
Ê o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação plenária desta
Casa de Leis.
Sala das Sessões, 26 de agostó de ZM 9.
Ad é hd tade Zaçarkim - PTB Elza asto Pereira - PSB
RELATOR MBRO
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COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E PLANEJAMENTO
Parecer nº 216/2019.
Referência: Protocolo nº 1941/2019
Assunto: Projeto de Lei nº 38, de 30/07/2019.
Interessado: Executivo Municipal e Câmara Municipal de Cáceres
Assinado por: Francis Maris Cruz.
1- DO RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº 38, de 30/07/2019, que autoriza o
Poder Executivo Municipal a confessar e parcelar débitos oriundos do
consumo de energia elétrica junto a ENERGISA e dá outras providências.”
Este é o Relatório.
II - DO VOTO DO RELATOR
Trata-se de Projeto de Lei nº 38, de 30/07/2019, que autoriza O
Poder Executivo Municipal a confessar e parcelar débitos oriundos do
consumo de energia elétrica junto a ENERGISA S/A e dá outras providências.
O presente Projeto de Lei é de competência da Comissão de Economia,
Finanças e Planejamento, pois compete a esta opinar: sobre proposições e
assuntos que concorram para aumentar ou diminuir tanto a despesa como a
receita pública, inclusive os assuntos de competência de outras comissões;,
Vejamos a fundamentação legal, in verbis: AN
Artigo 39. À Comissão de Economia, rinaliças x
Planejamento compete opinar sobre: | y
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Fone: (65) 3223-1707 Tax (65) 3223-6862 site: www camaracaceros mt.gov.br OE
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1 — proposições e assuntos relativos ao
planejamento municipal;
II - projetos de leis sobre Plano Plurianual,
Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual do
município;
HI - proposições e assuntos que concorram
para aumentar ou diminuir tanto a despesa
como a receita pública, inciusive os assuntos
de competência de outras comissões;
(..)
O presente Projeto de Lei originou-se da Procuradoria Geral do
Município que constatou pendência em face a concessionaria de energia
elétrica Energisa.
Na proposição analisada em que o Executivo solicita autorização
ao Legislativo para firmar o Termo de Confissão e Parcelamento de débitos
(apenso), no montante de R$ 7.465.922,90 (sete milhões quatrocentos e
sessenta e cinco mil novecentos e vinte e dois reais e noventa centavos), refere-
se ao consumo de energia elétrica das unidades consumidoras de
responsabilidade da Prefeitura Municipal de Cáceres, a ser pago à Energisa
Mato Grosso - Distribuidora de Energia S/A, nas condições especificadas no
artigo 2º, alíneas “a” e “b” e Parágrafo Unico do mencionado PL, bem como na
Cláusula Segunda do retrocitado Termo.
É explicado nas exposições de motivos da proposição analisada que o
referido acordo se faz necessário para a garantia de continuidade e qualidade dos
serviços que impliquem no fornecimento de energia elétrica em nosso Município,
inclusive, o restabelecimento pleno dos serviços de manutenção, ligação e
expansão.
Ainda, majestosamente, é elucidado “que a regularidade fisc.
f
requisito legal obrigatório para que o Município possa receber transferência: É
recursos do Fundo de Participação dos Estados e dos Municipios, celebiar
i Y
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acordos, contratos, convênios cu ajustes, bem como receber empréstimos,
financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da
administração direta e indireta da União.
Desta forma, a regularização da dívida por meio do parcelamento é
medida altamente favorável aos interesses do Municipio que dará continuidade
aos investimentos sociais que tanto nossa cidade precisa.
Devemos rememorar aos nobres colegas que de acordo com o disposto
no art. 29, 8 1º da Lei Complementar nº 101/2000, equipara-se à operação de
crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da
Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos artigos 15 e 16, que
tratam da geração da despesa pública.
Importa destacar que tais dispositivos da LRF significam que uma
despesa, como também a assunção (reconhecimento) de qualquer obrigação
financeira, há de estar previamente autorizada por lei, não apenas em
decorrência do princípio da legalidade, mas, ainda, por força de dispositivo
expresso da CRFB/88 (Inciso IH, art. 167), que veda sua realização, em
montantes “que excedam os crêditos orçamentários ou adicionais”, vejamos:
Art. 167. São vedados:
[..]
II - a realização de operações de créditos que
excedam o montante das despesas de capital,
ressalvadas as autorizadas mediante créditos
suplementares ou especiais com fihalidatle
precisa, aprovados pelo Poder Legislativo
maioria absoluta;
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E, em respeito à nossa Carta Magna que rege a responsabilidade dos
gestores públicos de todo o país foi apresentado o presente Projeto de Lei sob
comento.
Percebemos nos autos, que nos autos está presente os seguintes
documentos:
1 - Demonstrativo do impacto orçamentário-
financeiro relativo à criação da despesa;
2 - declaração do ordenador da despesa de que o
aumento tem adequação orçamentária e
financeira com a Lei Orçamentária Anual e
compatibilidade com o Plano Plurianual e com a
Lei de Diretrizes Orçamentárias. (artigos 15 e 16
da Lei Complementar nº 101/00, LRF);
3 - Discriminativo da Consolidação de
Parcelamento;
Por Estabelecimento acreditamos estar preenchido todos os
requisitos legais, salvo melhor juízo, e, informamos que os cálculos presentes
nos autos têm sua origem na Procuradoria Geral do Município de Cáceres.
E, assim, não resta dúvida da necessidade de se regularizar os débitos
junto à Energisa, e assegurar a normalidade no cumprimento dos deveres desta
municipalidade, a fim de não haver nenhum prejuízo tanto na recépçãr de
recursos financeiros quanto na prestação dos serviços públicos munitip i
|
An NY
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Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 sito: wrww.camaraçaceres.mt gov. br O &
SÁGERE
. ESTADO DE MATO Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Por fim, tendo como fundamento as exposições acima apresentadas,
o relator Alvasir Ferreira de Alencar, decide e recomenda pela aprovação do
Projeto de Lei nº 38, de 30/07/2019.
III - DECISÃO DA COMISSÃO:
A Comissão de Economia, Finanças e Planejamento, acolhe e
acompanha o voto do relator, votando pela aprovação do Projeto de Lei nº 38,
de 30/07/2019.
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação
plenária desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, 15 de agosto de 2019.
A ias Pereifa da Silva (Avant)
PRESIDENTE
nátoni (PSDB)
MEMBRO
tn
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