ESTADO DE MATO GROSSO
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INTERESSADO: DO EXECUTIVO MUNICIPAL
ASSUNTO: Projeto de Lei Complementar nº 11, de 01/08/2019. “Que
modifica a Lei Complementar 110, de 31 de janeiro de 2017,
promovendo a extinção dos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais,
Guarda, Motorista e Motorista de Ônibus no ambito da
Administração Pública Municipal e dá outras providências.”
PROTOCOLO Nº: 1956/2019.
DATA DA ENTRADA: 05 de agosto de 2019.
VALIDO VOTAÇÃO EM
SESSÃO DES em 1º TURNO/ TURNO ÚNICO: —
VOTAÇÃO EM
2º TURNO:
| COMISSÕES
| (X] Constituição, Justiça, Trabalho e Redação
Economia, Finanças e Planejamento
[1] Saúde, Higiene e Promoção Social
[1] Educação, Desportos, Cultura e Turismo
Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente
Fiscalização e Controle
Especial
O
Mista
OBSERVAÇÕES:
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício nº 0811/2019-GP/PMC Cáceres - MT, 05 de agosto de 2019.
A Sua Excelência o Senhor
VER. RUBENS MACEDO
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Nesta
Identificação Interna; Memorando nº 17,509/2019, de 05/08/2019
Senhor Presidente:
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Corte o Projeto de Lei
Complementar nº 011, de 01 de agosto de 2019, que modifica a Lei Complementar
110, de 31 de janeiro de 2017, promovendo a extinção dos cargos de Auxiliar de
Serviços Gerais, Guarda, Motorista e Motorista de Ônibus no âmbito da
Administração Pública Municipal e dá outras providências, acompanhado de
respectiva mensagem, em anexo.
Ante à importância da matéria, solicitamos a Vossa Excelência e
demais edis que deliberem e aprovem o projeto de lei em tela, nos termos do
Regimento Interno dessa Casa, em caráter de urgência urgentíssima, conforme
justificativa constante da mensagem.
Aproveitamos o ensejo para manifestar a Vossas Excelências as
expressões do nosso mais profundo respeitó, subscrevendo-nos.
f
FRA AS MARIS-CRU Z
Prefeito de Cáceres
Av. Brasil, nº 119 » Centro Operacional de Cáceres — COC — CEP 78.200-000
Cáceres -MT - Brasil - PABX: (065) 3223-3223-1500 / FAX 3223-4044 - ww w.caceres.mt.gov.br — E-mail
gabinete caceres(d)gmail.com
chEEREs
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
Ofício nº 0811/2019-GP/PMC. - fls. 02
Mensagem do Projeto de Lei Complementar nº 011, de 01 de agosto de 2019.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cáceres, Mato Grosso:
Senhores Vereadores:
Esta mensagem complementa o Ofício nº 0811/2019-GP/PMC, por
meio do qual o Executivo Municipal encaminha à consideração dessa ilustre Casa
o Projeto de Lei Complementar nº 011, de 01 de agosto de 2019, que modifica a
Lei Complementar 110, de 31 de janeiro de 2017, promovendo a extinção dos
cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, Guarda, Motorista e Motorista de Ônibus
no âmbito da Administração Pública Municipal e dá outras providências.
Trata-se de Projeto de Lei Complementar — PLC inicialmente
proposto pela Procuradoria Geral do Município, mediante o Memorando nº
17.509/2019, de 05/08/2019.
Almeja-se, com a presente norma, adequar a realidade desta
Administração Pública quanto à desnecessidade de constar do Quadro de
Provimento Efetivo os Cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, Guarda, Motorista e
Motorista de Ônibus, posto que, não se trata de atividade finalística do ente
público, não sendo configurado como prestação de serviço público.
Importante ressaltar que tal ação é tendência nacional, sendo adotada
por inúmeros entes da Administração Pública, exemplo disso é o Decreto nº
9.507/2018, que amplia a área de abrangência nas regras de contrata ãe de serviços
terceirizados no âmbito da Administração Pública Federal. L
+
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Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres — COC — CEP 78.200-000
Cáceres- MT - Brasil - PABX: (065) 3223-3223-1500 / FAX 3223-4044 « www.caccres.mt.gov.br -- E-mail
A Code
gÁBERES
Estado de Mato Grosso
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Ofício nº 0811/2019-GP/PMC. - fls, 03
Assim, o fundamento da proposição reside no fato de a contratação
das atividades em comento junto à iniciativa privada mostrar-se mais vantajosa
para a Administração Pública. A terceirização dos serviços por meio de empresas
especializadas, expertise nas áreas mencionam que, além de permitir a execução do
serviço de forma mais eficaz, reduz o custo advindo da sua prestação. 6)
provimento de novos cargos, mediante a realização de concursos públicos, importa
na criação de despesas com a remuneração dos servidores e com o custeio dos
encargos sociais respectivos, de caráter assistencial e previdenciário. Portanto, a
opção pela terceirização, na hipótese, funda-se no princípio da eficiência,
consagrado no artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil. A
medida adotada importará, sobretudo, na racionalização do uso dos recursos
públicos, sem que haja prejuízo à qualidade dos serviços prestados.
Por oportuno, cumpre-nos esclarecer que não haverá qualquer
aumento de despesas, bem como serão resguardados os direitos dos funcionários
efetivos até vagar os respectivos cargos.
Justifica-se, ainda, que tais funções não são atividade finalística da
administração pública. Tanto é que outros órgãos, ao procederem reforma
administrativa, já extinguiram tais cargos.
Diante das considerações supracitadas, solicitamos, nos termos do
Regimento Interno dessa Casa, que a sua tramitação se dê em caráter de
URGÊNCIA URGENTÍSSIMA, para apreciação e deliberação do Projeto de Lei
Complementar em evidência.
Ao ensejo, reafirmamos os votos de estima e consideração,
extensivamente aos seus nobres Pares. mem
pa =.
Lara
Prefeito de Cáceres
Pá
Av, Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres — COC — CEP 78.200-000
Cáceres- MT - Brasil - PABX: (065) 3223-3223-1500 / FAX 3223-4044 - www.caceres.mt.gov.br — E-mail: e
abinete.caceresiZ email. com É ZE:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 011 DE 01 DE AGOSTO DE 2019
“Modifica a Lei Complementar 110, de 31 de janeiro de
2017, promovendo a extinção dos cargos de Auxiliar de
Serviços Gerais, Guarda, Motorista e Motorista de Ônibus
no âmbito da Administração Pública Municipal e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas
que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal de Cáceres-MT. aprovará e eu sancionarci o seguinte Projeto de Lei Complementar:
Art. 1º Entram em extinção, do Quadro de Provimento Efetivo da Administração Pública Municipal, os cargos
de Auxiliar de Serviços Gerais, Guarda, Motorista e Motorista de Ônibus, todos descritos no Anexo 1, da Lei
Complementar 110, de 3 | de janeiro de 2017, que passam a integrar o Quadro em Extinção previsto no Anexo
I da presente Lei Complementar.
Parágrafo único. Os cargos mencionados no caput serão extintos quando ocorrer a vacância das vagas
ocupadas, nos termos do art, 45 da Lei Complementar nº 25, de 27 de novembro de 1997, assegurando-se a
seus ocupantes todos os direitos e vantagens estabelecidos, inclusive promoção.
Art, 2º Esta Lei Complementar entre em vigor na data de sua publicação.
Cáceres/MT, 0] de.aggsto-de-2019.
a a
ER CIS MARIS CRUZ /
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01] DE 0] DE AGOSTO DE 2019
Avenida Brasil nº 119 CHD-78.20(:000 Fonc/PAX:(065) 3223-1939
Baitro Jardim Celeste — Cáceres — Mato Grosso.
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ANEXO 1
QUADRO EM EXTINÇÃO:
Auxiliar de Serviços Gerais
Motorista
Motorista de Ônibus
Guarda
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 0] L DE (1 DE AGOSTO DE 2019
Avenida Brasil nº 119 — CEP-78.200.000 Fone! AX:(065) 3223-1939
Bairro Jardim Celeste — Cáceres — Mato Grosso.
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