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materia nº 12/2019

Tipo Projeto de Lei Complementar (Executivo)
Número / Ano 12 / 2019
Date 2019-08-12
EmentaPLC nº 012, de 09 de agosto de 2019, que institui, na Estrutura da Administração Pública Municipal, o quadro "EM EXTINÇÂO", modificando a Lei Complementar 110, de 31 de janeiro de 2017.
native_id1445

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2019-08-12 Proposição Arquivada U Lido e Rejeitado a Urgência e Urgentíssima, e encaminhada para as comissões no dia 20/08/2019. apresentada no Plenário no dia 16/09/2019, rejeitado o pedido de vista do Vereador Wagner Sales do Couto "Barone". e Aprovada o Parecer da CCJ pela Inconstitucionalidade, e encaminhada para o arquivo

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 6

a EE pars ESTADO DE MATO GROSSO |
=, Câmara Municipal de Cáceres
e
Rua General Osório, Esq. c/ Coronel José Dulce, s/nº - CEP: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax: 3223-6862 - Cáceres - MT
Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
INTERESSADO: DO EXECUTIVO MUNICIPAL
ASSUNTO: Projeto de Lei Complementar nº 12, de 09/08/2019. “Que
Institui, na Estrutura da administração Pública Municipal, o quadro
“Em Extinção”, modificando a Lei Complementar 110, de 31 de
janeiro de 2017, e dá outras providências.”
PROTOCOLO Nº: 2033/2019.
DATA DA ENTRADA: 12 de agosto de 2019.
VOTAÇÃO EM VOTAÇÃO EM
1º TURNO/ TURNO ÚNICO: > 2º TURNO:
COMISSÕES
X] Constituição, Justiça, Trabalho e Redação
Economia, Finanças e Planejamento
Saúde, Higiene e Promoção Social
Educação, Desportos, Cultura e Turismo
Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente
Fiscalização e Controle
Especial
Mista
(O (E
OBSERVAÇÕES:
)
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício nº 0839/2019-GP/PMC
A Sua Excelência o Senhor
VER. RUBENS MACEDO
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Nesta
Senhor Presidente:
ES
Cáceres - MT, 12 de agosto de 2019.
1 NA SESSÃO
INICIPAL DE CÁCERES
QD O
13.
b
Sobre 2933,
crirra eras
alo Externo
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Corte o Projeto de Lei
Complementar nº 012, de 09 de agosto de 2019, que Inslitui, na Estrutura da
Administração Pública Municipal, o quadro “EM EXTING
Lei Complementar 110, de 31 de janeiro de 2017, e dá
acompanhado de respectiva mensagem, em anexo.
ÃO”, modificando a
outras providências,
Ante à importância da matéria, solicitamos à Vossa Excelência e
demais edis que deliberem e aprovem o projeto de lei em tela, nos termos do
Regimento Interno dessa Casa, em caráter de urgência urgentíssima, conforme
justificativa constante da mensagem.
Aproveitamos o ensejo para manifestar a Vossas Excelências as
expressões do nosso mais profundo respeito; subscrevendo-n
á
Prefeito de Cáceres
Av, Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres — COC — CEP 7
Cáceres - MT
- Brasil - PABX: (065) 3223-3223-1500 / FAX 3223-4044 - www,
Os.
2600-000
eres mt. gov.br — E-mail:
gabinete.caceres() gmail.com
chCERES
É ê
Estado de Mato Grosso |
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
Ofício nº 0839/20] 9-GP/PMC - fls. 02
Mensagem do Projeto de Lei Complementar nº 012, de 09 de agosto de 2019.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cáceres, Mato Grosso:
Senhores Vereadores:
Esta mensagem complementa o Ofício nº 0839/2019-GP/PMC, por
meio do qual o Executivo Municipal encaminha à consideração dessa ilustre Casa
o Projeto de Lei Complementar nº 012, de 09 de agosto de|2019, que Institui, na
Estrutura da Administração Pública Municipal, o quadro “EM EXTINÇÃO”,
modificando a Lei Complementar 110, de 31 de janeiro de 2017, e dá outras
providências.
Almeja-se, com a presente norima, adequar a realidade desta
Administração Pública quanto à desnecessidade de constar do Quadro de
Provimento Efetivo os Cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, Guarda, Motorista e
Motorista de Ônibus, posto que, não se trata de atividade finalística do ente
público, não sendo configurado como prestação de serviço público.
O Parágrafo Primeiro menciona que os cargos res serão extintos
progressivamente, na medida em que ocorrer a vacância das vagas; enquanto que o
Parágrafo Segundo dita que as vagas atualmente disponíveis e não providas, serão
extintas de imediato.
Importante ressaltar que tal ação é tendência nacional, sendo adotada
por inúmeros entes da Administração Pública, exemplo disso é o Decreto nº
9.507/2018, que amplia a área de abrangência nas regras de con vppsação de serviços
terceirizados no âmbito da Administração Pública Federal. Ia
«7
=
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres - COC — CEP 78/200-000
Cáceres -MT - Brasil - PABX: (065) 3223-3223-1500 / FAX 3223-4044 - www.caceres.mi.gov.br —
gabinete.caceresMemail.com
<áBERES
Estado de Mato Grosso .
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÂCERES
Oficio nº 0839/2019-GP/PMC. - fis. 03
Assim, o fundamento da proposição reside no| fato de a contratação
das atividades em comento junto à iniciativa privada mostrar-se mais vantajosa
para a Administração Pública. A terceirização dos serviços por meio de empresas
especializadas, expertise nas áreas mencionam que, além de permitir a execução do
serviço de forma mais eficaz, reduz o custo advindo da sua prestação.
O provimento de novos cargos, mediante a realização de concursos públicos,
importa na criação de despesas com a remuneração dos servidores e com o custeio
dos encargos sociais respectivos, de caráter assistencial e previdenciário. Portanto,
a opção pela terceirização, na hipótese, funda-se no princípio da eficiência,
consagrado no artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, A
medida adotada importará, sobretudo, na racionalização |do uso dos recursos
públicos, sem que haja prejuízo à qualidade dos serviços prestados.
Por oportuno, cumpre-nos esclarecer que não haverá qualquer
aumento de despesas, bem como serão resguardados os dirgitos dos funcionários
efetivos até vagar os respectivos cargos.
Justifica-se, ainda, que tais funções não são atividade finalística da
administração pública. Tanto é que ouiros órgãos, ao| procederem reforma
administrativa, já extinguiram tais cargos.
Diante das considerações supracitadas, solicitamos, nos termos do
Regimento Interno dessa Casa, que a sua tramitação se dê em caráter de
URGÊNCIA URGENTÍSSIMA, para apreciação e deliberação do Projeto de Lei
Complementar em evidência.
Ao ensejo, reafirmamos os votos de estima e consideração,
extensivamente aos seus nobre
Prefeito de Cáceres
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de'Cáceres — COC — CEP apa
Cáceres -MT - Brasil - PABX: (065) 3223-3223-1500 / FAX 3223-4044 » www.caceres.mt.gov.br — E-mail; 3
£ abinete.caceres(Qemail.com de LADA
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 012 DE 09 DE AG!
“Institui, na Estrutura da
Municipal, o quadro “EM EX
Lei Complementar 110, de 3
outras providências.”
STO DE 2019
Administração Pública
INÇÃO”, modificando a
de janeiro de 2017, dá
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas
que Íhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso IV da Lei Orgânica Municipal,
faz saber que a Câmara
Municipal de Cáceres-MT, aprovará c eu sancionarei o seguinte Projeto de Lei Complementar:
Art, ɺ Vica instituído, na Estrutura da Administração Pública Municipal, o quadro/“EM EXTINÇÃO”, Anexo
Único da presente Lei Complementar, integrado pelos seguintes cargos de provimento efetivo:
E. Auxiliar de Serviços Gerais:
AR. Guarda;
sit, Motorista;
iV. Motorista de Ônibus.
g 1º Os cargos mencionados serão extintos progressivamente, na medida em que
ocupadas, nos termos do art. 45 da Lei Complementar nº 25, de 27 de novembro d
seus ocupantes todos os direitos e vantagens estabelecidos, inclusive promoção.
$2º As vagas atualmente disponíveis e não providas, serão extintas de imediato, cp:
orrer a vacância das vagas
1997, assegurando-se aos
nforme tabela:
MOTORISTA
Art. 2º A extinção dos cargos na forma do art. 1º não representará o fim das carrejras, tampouco implicará na
imediata exoneração dos servidores em estágio probatório, ficando ressalvados para todos os fins os direitos
dos servidores empossados e em exercício na forma preconizada pela legislação.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, modificando o Anexo 1, da Lei
Complementar 110, de 31 de janeiro de 2017.
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE 1,71 COMPLEMENTAR Nº 012 DE 09 DE AGOSTO DE 20]9
Avenida firasil nº 119 — CEP-78,200.000 Fone/FAX:(065) 3223-1939
Bairro Jardim Celeste — Cáceres - Mato Grosso.
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ESTADO DE TO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ANEXO ÚNICO
QUADRO EM EXTINÇÃO
Denominação da Categoria Funcional
AUX VIÇOS GERAIS
Número de Vagas Ocupadas
408
Número de Vagas Ocupadas
201
Número de Vagas Ocupadas
30
Número de Vagas Ocupadas
46
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 012 DE 09 DE AGOSTO DE 2)
Avonhto Brasil nº 119 — CEP-78.200.000 Fone/FAX:(065) 3223-1939
Bairro Jardin Celeste — Cáceres — Mato Grosso.
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