APROBROO
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ARA MUNICIPAL DE CÁCERES —
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77" Projeto delei
MARA MUNICIPAL DE CÁCERES Projeto Decreto Legislativo
CÂMA!
r="", Projeto de Resolução
Em J0:1 081201.)
PROTOCOLO
Requerimento
Horas... DÕiSe,8 im aldo À | Indicação
Ass, ho iara E Moção
“"“Brotocolo Interno [| Emenda
|Autores: Ver. José Eduardo Ramsay Torres — PSC e Ver. Gerônimo Gonçalves — PSB
APROVADO 1º TURNO
APROVADO 2º TURNO
ov. DZ] APROVADO
[] REJEITA) D.
REQUERIMENTO Nº
. “Requer seja declarado inconstitucional o artigo 27, 8 18, da Lei Complementar
25/1997, alterada pela LC nº 94 de 21/1 2/2011) e por arrastamento o Decreio nº 291,
de 29 de julho de 2014 e da Portaria nº 594, de 09 de dezembro de 2014”.
O Vereadores José Eduardo Ramsay Torres e Jerônimo Gonçalves, tendo em
vista as prerrogativas que lhe são estabelecidas pela Lei Orgânica Municipal, bem como pelo Regimento
Interno desta Câmara Municipal, apresenta O presente requerimento ao Plenário desta Casa de Leis, com
fundamento legal no artigo 124, inciso IX, da Constituição Estadual de) Mato Grosso, cumulada com a
Resolução de Consulta nº 17/2016, do TCE/MT, para que a Mesa Ditetora da Câmara Municipal de
Cáceres analise juridicamente a viabilidade de ajuizamento com urgência dé uma ação direta de
inconstitucionalidade de ato normativo municipal referente ao artigo 27, & 1º, da Lei Complementar
di
nº 25/97 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), pois, o dispositivo oportuniza a
Administração Municipal em modificar a jornada de trabalho dos servidores prevista no caput do artigo
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707. - Fox 3223-6862 - Site: wwrw.camaracaceres.mt.gov.br
a
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCE
Complementar Municipal, por meio de Decreto, o que viola o artigo
Estado de Mato Grosso e artigo 37, caput, da Constituição Federal.
RES
129, caput da Constituição do
Ante o exposto, peço o apoio dos nobres pares, para a aprovação do presente
requerimento.
Sala das
Zé Eduardo Torres — PSC
Vereador
Sessões, 19 de agosto de 2019.
Jerôn onçalves — PSB
Vereador
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e ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
JUSTIFICATIVA
Com efeito, nos deparamos esta semana com a informação de que o regime de trabalho
dos guardas municipais, que prevê a jornada diferenciada de 12x36, está regulamentada por meio do
Decreto Municipal nº 291, de 29 de julho de 2014, bem como pela Portaria nº 594, de 09 de dezembro
de 2014, e, esta autorização foi dada pelo artigo 27, 8 1º, da Lei Complementar Municipal 25/97, que
prevê:
“Art. 27. Os ocupantes de cargos de provimento efetivo ficam sujeitos a 40 (quarenta)
horas semanais de trabalho, salvo quando houver outra Lei que estabeleça horário
específico.
$1º A Administração poderá modificar a jornada de depbalho prevista no caput deste
artigo, observado o interesse de serviço, bem como esta!
elecer regras de compensação
ou revezamento para os servidores que trabalham em regime de escala ou jornada
diferenciada, por meio de Decreto, respeitada a duração máxima do trabalho semanal
de 40 (quarenta) horas e observados os limites mínimo
horas diárias, respectivamente, sem existência de
e máximo de seis horas e oito
redução de vencimentos ou
remuneração. (Redação dada pela LC nº 94 de 21/12/2011)” (gf)
Ocorre que, como limite constitucional, temos o princípio da legalidade que rege a
Administração Pública, insculpido no artigo 37, caput, da Lei Maior e artigo 129, caput, da Constituição
do Estado de Mato Grosso, que preveem respectivamente:
Constituição Federal
Art. 37. À administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
obedecerá aos princípios de
e eficiência e, também, ao
seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Constituição Estadual de Mato Grosso
Art. 129 A Administração Pública direta e indireta, de
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qualquer dos Poderes do
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E
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CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impesspalidade, moralidade,
publicidade e, também, ao seguinte:
A jurisprudência assim sinaliza fortemente no sentido de que a previsão de jornada de
trabalho em decreto, viola o princípio da legalidade, por todos citamos o seguinte aresto:
sentido:
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. | REGIME ESTATUTÁRIO.
TURNOS DE REVEZAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. LEI 8.112/90, ART. 19.
DECRETO 1.590/95. JORNADA ILEGAL. ILEGALIDADE QUE NÃO SE
COMPENSA COM O PAGAMENTO DE HORA EXTRA COM BASE NA
JORNADA DIÁRIA DO TRABALHADOR. ADICIONAL
PERICULOSIDADE. JUROS DE MORA. 1. A jornada de turnos de revezamento,
de 24 por 72 horas, ou de 12 por 24 horas e 12 por 48 horas, para os servidores
estatutários, sem lei específica que autorize, é ilegal (Lei n.º 8.112/90, art. 19); 2.
Malgrado ilegal, o trabalho extraordinário deve ser renhunerado, pena de se observar o
enriquecimento injustificado da Administração; 3. No paso, porém, o número de horas
trabalhadas durante a semana aponta para apenas duas horas extraordinárias, e não as
oito pretendidas; 4. Servidor que trabalha em sistema de revezamento não faz jus a
indenização por domingos e feriados trabalhados; 5. O adicional de periculosidade só
é devido se o trabalho realizado implicar contato
explosivos ou energia elétrica. O porte de arma,
desempenho de atividade periculosa; 6. Considera-se
permanente com inflamáveis,
por si só, não caracteriza o
implícito no pedido os juros de
mora (art. 293 do CPC), as prestações periódicas (prt. 290 do CPC), as despesas
processuais, os honorários advocatícios (art. 20 do CRC) e a correção monetária (art.
1º da Lei nº 6.899/81); 7. Apelação e remessa oficial parcial providas. (TRF-5 - AC:
334569 RN 2002.84.00.001808-8, Relator: Desembargador Federal Paulo Roberto de
Oliveira Lima, Data de Julgamento: 14/09/2004, Segunda Turma, Data de Publicação:
Fonte: Diário da Justiça - Data: 25/10/2004 - Página: 340 - Nº: 205 - Ano: 2004).
(grifou-se)
O TCE/MT, na Resolução de Consulta n. 17/2016, também se manifestou no mesmo
“RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 17/2016 - TP
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITIQUIRA. CONSULTA. PESSOAL.
JORNADA DE TRABALHO. REGIME DE PLANTÃO 12X36. 1) A instituição do
regime especial de trabalho 12x36 (plantão) no serviço público deve ser realizada
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e ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
por lei, em sentido estrito. Nesta lei deve ser fixado o quantitativo de plantões a serem
realizados mensalmente pelos servidores, observada a correspondência entre o número
de plantões e a jornada mensal de trabalho. 2) No regime de plantão 12x36, o
extrapolamento do limite diário de 12 (doze) horas ininterruptas de trabalho enseja o
direito à percepção de horas extraordinárias pelos servidores. 3) O adicional noturno é
devido ao servidor que labora no regime de plantão 1?x36, observada a definição de
serviço noturno estabelecida na legislação de cada ente federado. Vistos, relatados e
discutidos os autos do Processo nº 10.305-5/2016.”
Portanto, entende-se não ser possível manter vigente ajredação do $ 1º, do artigo 27,
da Lei Complementar Municipal 25/97 (Estatuto dos Servidores do Município de Cáceres), bem
como os demais diplomas legais que o regulamentam, quais sejam, o Detreto Municipal nº 291, de 29
de julho de 2014, bem como a Portaria nº 594, de 09 de dezembro de 2014, que, por arrastamento,
devem também ser todos declarados inconstitucionais.
A inconstitucionalidade por arrastamento, é assim defihida, senão vejamos:
“(..) O que consiste a inconstitucionalidade por arrástamento?
No controle concentrado de constitucionalidade o STF está adstrito ao princípio do
pedido ou da congruência. Significa dizer que não poderá agir de oficio, devendo
limitar a sua decisão estritamente ao que foi pedido na petição inicial, razão pela
qualrestará impossível ao Supremo Tribunal Federal analisar a
inconstitucionalidade material, caso o pedid) verse apenas sobre a
inconstitucionalidade formal de uma lei ou ato normativo.
Contudo, existe exceção.
Quando há correlação lógica, relação de dependência entre um ato normativo e
outro, mesmo que o pedido de declaração de inconstitucionalidade tenha recaído
somente sobre um deles, por arrastamento, atração. conseguência, derivação ou
reverberação normativa (todas são expressões sihônimas) o tribunal poderá
declarar a inconstitucionalidade de ambos, pois| sem um o outro perderia
completamente o sentido.
Exemplo: imaginemos um decreto regulamentar do Chefe do Executivo (art. 84, IV,
da CF/88), editado para dar fiel cumprimento a uma lei. O decreto é ato normativo
infralegal, secundário, não pode inovar o ordenamento jurídico; existe tão-somente
em razão da lei Caso seja pedido em una ADI a declaração de
inconstitucionalidade da lei, mas sem qualquer menção ao decreto, mesmo assim o
STF poderá, por arrastamento ou atração, declarar inconstitucional o decreto, pois
sem a lei ele perderá completamente o sentido.
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. — ESTADODE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Em outro caso, pede-se em uma ADI a declaração de inconstitucionalidade de um
ou dois artigos de uma lei que possui dez artigos. |Porém, os dois artigos cuja
inconstitucionalidade foi arguida são tão relevantes pára a lei que sem eles ela perde
completamente o sentido. Nesse caso, por arrastamento, o STF poderá declará-la
integralmente inconstitucional, mesmo que isso não |tenha sido requerido. Fonte:
Pedro Lenza.”!
Ante o exposto, peço O apoio dos nobres pares, para a aprovação do presente
requerimento.
Sala das Sessões, 19 de agosto de 2019.
Jerônimo Gonçalves — PSB
Vereador Vereador
1 Fonte: https: //draflaviaortega jusbrasil.com.br/noticias/352740767/0-que-consiste a-inconstitucionalidade-por-
arrastamento
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N ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
18º Legislatura
SECRETARIA LEGISLATIVA
DO mUnCÍPIO DE CÁ
Lei Complementar nº 25, de 2711 1 997
(Atualizado até a Lei Complementar nº 103, de 12/06/2014.)
» MESA DIRETORA
Biênio 2017-2018
PREFÁCIO
Lei Complementar nº 25, de 27 de novembro de 1997, que “Dispõe sobre
o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Mui icípio de Cáceres”.
ATUALIZAÇÃO
Tendo em vista a existência de diversas Emendas|a Lei Complementar nº
25, de 27 de novembro de 1997, tornou-se necessário a adequação a todas
as alterações sofridas ao longo dos anos desde sya aprovação. Com esse
trabalho, a atual Mesa Diretora coloca à disposição dos munícipes o
Regime Jurídico dos Servidores Públicos do
Município de Cáceres,
revisado até a Lei Complementar nº 103 de 12 de junho de 2014, mantendo
sob registro as redações originais.
Mesa Diretora
Biênio 2017-2018
1
ERYV
SUMÁRIO
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ..
TÍTULO 1) - DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, “REDISTRIBUIÇ ÃO E SUBSTITUIÇÃO ..
CAPITULO I- DO PROVIMENTO...
Seção I - Das Disposições Gerais
Seção II - Da Nomeação .....
Seção HI - Do Concurso Público
Seção IV - Da Posse e do Exercício...
Seção V - Da Frequência e do Horário... eme
Seção VI - Do Estágio Probatório... eee
Seção VII - Du Estabilidade ........aneeeemenemeesanseermeneeeenseeemeeeos
Seção VIII - Da Readaptação ......sessemmeeseeraeese eee
Seção IX - Da Reversão... meme same aeneseereemreararcereerereerereeee
Seção X - Da Reintegração ..eemeeeemeeemes enem ereeeemerremeeesertereremeesa
Seção XI - Da Disponibilidade e Do Aproveitamento...
Seção XII - Da Recondução ...... ame eerrrteomeememmmmssessereemsesetemmeemeesereemasenereaso
5 PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CÁCERES
va asa aaa
[a
to
CAPÍTULO 1 - DA VACÂNCIA..........eeememeeaseeseeraeteeeaass creme eeseesaemerarareeseersasmeedierestessenos
CAPÍTULO II - DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO ........... meme sesmuteemaasseemesesss
Seção | - Da Remoção ....... emana serranas toorementarranta sao remeereeaseeemessoreemeeatoenmmmseseeimaseneraeeeeaoo
Seção Il - Da Redistribuição ........ emma cemmeereeroreneereeeserseecomessrererema amena mmmmemmmmmmeeeteercenteessereemomr
CAPÍTULO IV - DA SUBSTITUIÇÃO ............ reesseeeteesssesaeeeeeereeertereracamermasssenhereeeeremenmaranermaesesterieeeeereo
TÍTULO II - DO SISTEMA DA CARREIRA .......
CAPÍTULO 1 - DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
CAPÍTULO II - DA PROMOÇÃO ....
CAPÍTULO III - DA TRANSFERÊNCIA...
TÍTULOÍV - DOS DIREITOS E VANTAGENS...
ÍTULO 1 - DOS DIREITOS............ece
Subseção II - Da licença para o tratamento de SANÃE ii rneremeresererenserearereeobrecerrarerrarecrteesenvecascacansacarsares
Subseção HI - Da licença por motivo de doença em pessoa da família
Subseção IV - Da Licença a gestante e adotante sm smeeemeneeecereeesesmenenaeseseehresereemenoeaeeeeeeeesesemeemmsereeeor
Subseção V - Da Licença paternidade...
Subseção VI - Da licença para o Serviço Militar obrigatório...
Subseção VIH - Da licença para acompanhar o cônjuge ou companheiro
Subseção VIH - Da licença para atividade política ........seessesereenermmessaeeeestenfereereeeseecemmeemmeneene esenemveraoe
Subseção IX - Da licença-prêmio por assiduidade .....wmesemseeeeneseeeseereneeeem iseeeemesseeremerrerememmmmeemeensesaos
Seção I - Do Vencimento e Da Remuneração ....eemastamesesemeemeeeerneermeno
Seção II - Das Férias ......emeneememmeraaaararerrereeereesesererersaaseareeeeerememnteeseoeeeaeesats ermemamaaaeetaartrsesseerotrermemmereoo
Seção HI - Das Licenças e Afastamentos me nmeeeereenseeesereeeeserrentemo
Subseção I - Das Disposições Gerais... umano rerecereeemaraamaereareramana remar rmeceeaseereemresame sentem
Subseção X - Da licença para tratar de interesse particular...
Subseção XI - Da Licença Para o Desempenho de Mandato Classista
Subseção XII - Do Afastamento para Servir em Outro Órgão ou Entidade
Seção IV - Das Concessões ..........mmesmseeeeeeeseeeree eme emeememeerommereeeesereremeee
Seção V - Do tempo de serviço... esinmeeseereemeemooeeeaeemmeemaceaerreeereeeemeerseeresereeeadoro
Seção VI - Da Aposentadoria............umemomemenersermemeemeesereamnasesecerereseesameeeeecamecmn eseeeerereerenes
Seção VII - Da Previdência e da Assistência ......... eee ssestemeenaaammasaa essteee resmas
Seção VHI - Da Pensão Por Morte... emerson eeereecerestteee esse sasasmmmmaeeremeraneetereees
Seção IX - Do Direito de Petição sw mmemeneeeemesearmemermecremaensemmeeere erieteeeseasereeeereereearemmarrmmmmmemseseatareee
CAPÍTULO HI - Das Vantagens... e reeeremeeeeesreeeeaaaeneeracerereseenemenaereriarememeor emebueeereseraereesermemecermmmerenrersa
Seção I - Das Indenizações ...se amenas sreemaeemerrrmeerreneererereneroremmemenaare mma renap errors penmennsssssormemmmmeeeetaos
Subseção I - Da ajuda de Custo... eseerereeseeesemeesearaererareereeemmemerenereeeeeeeemmareobermenseneaeeretmerereertetinameammememo
Subseção HH - Das Diárias... eretas sro raros erre e rtetematambamsasas teme crmmesmmmemmmmmaamanmenaermms
Subseção HH - Do Transporte mean eeeeee seremos eremmemmeressrermasemmmemeesteememmemteeaseem
Seção II - Dos Auxílios Pecuniários .....umueemeseererrerecercereeroomoneosasaam ant emaesaasaasaess tremer emmemeemmanamaareareors
Subseção 1 - Do Auxílio-Alimentação ......nmeesessesseresereeeesa resetar araaaaamssasseseaseememmmereererremteira
Subseção HI - Do Auxtlio-Transporte e mmmesessertereaseseoosrrememmemerererertinta rnmameseessesteneennaenrammmeraanrennor
Subseção HI - Do Salário-Família ....m areemerceermerteememmamaaese cesar ramaaera tirar forcecenmmmmsteneeremereneereremmntraetas
Seção HI - Das Gratificações e Adicionais... seremos osssserermeamarcememeemereemeseeaeesents
Subseção 1 - Da Gratificação pelo Exercício de Função de Direção, Chefia, Assessoramento ou Assistência
Subseção II - Da Gratificação Natalina ......eemeeemsermeeseeeeeeeeseeremeaansame
Subseção HI - Do Adicional por Tempo de Serviço ......... ementas
Subseção IV - Dos Adicionais de Insalubridade e de Periculosidade......e
Subseção V - Do Adicional por Serviço Extraordinário ....- messes
Subseção VI - Do Adicional de Férias .....eeesesseeeeemeesessscreereemeemecassastementameos
Subseção VII - Do Adicional Noturno... temeroso namorar remasaarroofiseeeeemmeemeemereeemeess
Subseção VII - Do Adicional de Produtividade meme siaemeeeeanrteeoraimiateceerereeesereemmancaasess
ubseção IX - Do Adicional de Produtividade Fiscal... erermeneereremeasanerrenhreceeeesensareeereaearaco
ÍTULO IV - DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO 1 - DOS DEVERES..............
CAPÍTULO H - DAS PROIBIÇÕES .........i rerseemereerteemmamartemmeme retratam rereesersetesneaasossoremmmmerreremeess
CAPÍTULO III - DA ACUMULAÇÃO ...... tur ereeeaeeseeeeseemeerererteesssimmembereesseoemeariorea see teseeareene
CAPÍTULO IV - DAS RESPONSABILIDADES............eeeemeeeeeeesemsesreseesssobreeeeesresemrmerrerostencosmaseermserea
CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES.
TÍTULO VI - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.......usmeeeezmemerefuuneeseeseseereereeee tentasse
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ............ meses rmmeeseereiimseseemesessarteo
CAPÍTULO II - DO AFASTAMENTO PREVENTIVO ........amaaasstereermeeeeeessesfoseeesserserrermeaeememeceeraeaemaattoo
CAPÍTULO II - DA SINDICÂNCIA... cerrmeeasercersseeeeereemeeneereereomeece numas
CAPÍTULO IV - DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO «erramos ersaemaesasassereermosvoseammmmmeserteens
3
Art. 23. Ao entrar em exercicio o servidor apresentará, ao órgão competente, os
elementos necessários ao assentamento individual.
Art. 24. Salvo os casos previstos nesta Lei, o servidor que interromper o exercício por
mais de 30(trinta) dias consecutivos, ficará sujeito a processo administrativo, com pena
de demissão por abandono de cargo.
Seção V - Da Frequência e do Horário
Art. 25. A frequência será apurada por meio de ponto.
8 1º Ponto é o registro pelo qual se verificará, diariamente, as entradas e saídas dos
servidores.
$ 2º Nos registros de ponto, deverão ser lançados todos os elementos necessários a
apuração da freguência.
Art. 26. É vedado dispensar o servidor do registro de ponto, salvo nos casos
expressamente previstos em Lei ou regulamento.
$ 1º A falta abonada é considerada, para todos os efeitos, presença ao serviço.
$ 2º Excepcionalmente e apenas para elidir efeitos disciplinares, poderá ser justificada
falta ao serviço.
8 3º O servidor deverá permanecer em serviço durante o horário de trabalho, inclusive
nas horas extraordinárias, quando convocado.
& 4º Nos dias úteis somente por determinação do Prefeito poderão deixar de funcionar
os serviços públicos ou serem suspensos os seus trabalhos, no todo ou em parte.
Art. 27. Os ocupantes de cargos de provimento efetivo ficam stjeitos a 40 (quarenta)
horas semanais de trabalho, salvo quando houver outra Lei que estabeleça horário
específico.
SIL A administração poderá-medifisara carga-herária- provistano-“caput-deste
artigo;ebsenado-o-inferessa de-serviço-
8 1º A Administração poderá modificar a jornada de trabalho prevista no caput deste
artigo, observado o interesse de serviço, bem como estabelecer regras de compensação
ou revezamento para os servidores que trabalham em regime] de escala ou jornada
diferenciada, por meio de Decreto, respeitada a duração máxima do trabalho semanal
de 40 (quarenta) horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito
horas diárias, respectivamente, sem existência de redução de vencimentos ou
remuneração. (Redação dada pela LC nº 94 de 21/12/2011)
rviço--podendo-ser
convocado sempre que houvor interesse ca adiminisiração.
$ 2º O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecida em leis
especiais. (Redação dada pela LC nº 94 de 21/12/2011)
$ 3º Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o ocupante de cargo em
comissão submete-se a regime de integral dedicação ac serviço, podendo ser
convocado sempre que houver interesse da Administração. (Acrescido pela LC nº 94 de
21/12/2011)
REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CÁCERES
Seção VI - Do Estágio Probatório
a gio-probatório por p SUA pu
Art. 28. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo
ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual
a sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do cargo,
observados os seguintes fatores: (Redação dada pela LC nº 94 de P1/12/2011)
| - assiduidade;
H - disciplina;
Ill - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade.
Art. 29. A avaliação de desempenho será realizada por comissão instituída para essa
finalidade. (Redação dada pela LC nº 94 de 21/1 2/2011)
favorou-contra-a-confirmação-de-servidor em-estágio-
8 1º Quatro meses antes de findar o período do estágio probatófio, será submetida à
homologação da autoridade competente a avaliação de desempenho do servidor,
realizada de acordo com o que dispuser a legislação ou o regulâmento da respectiva
carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados
nos incisos | a V do artigo anterior. (Redação dada pela LC nº 94 de 21/12/2011)
$ o Se o-parecer for- contrário E Fa) À. js 7 a he será dado
AO(dez)-dias-
. 82º A comissão de que trata este artigo será constituída por membros efetivos do quadro
indicados pela Administração Municipal e Sindicato dos Servidores Públicos Municipais
SSPM. (Redação dada pela LC nº 94 de 21/12/201 1)
ES 3º O-órgão-de nessoal encaminhará -o-parecor,e-a dofesa a-autoridade
servidor
$ 3º Em se tratando de avaliação dos Profissionais da Educação Municipal de Cáceres,
a comissão será composta de acordo com a legislação específica da carreira,
assegurada, em quaisquer casos, a participação do servidor que está sendo avaliado.
(Redação dada pela LC nº 94 de 21/12/2011)
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— Tribunal de Contas SECRETÁRIA-GERAL DO TRIBUNAL PLEN
à Mato Grosso “Telofonas: (65) 3513-7605: 4803 1 Tada:
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Processo nº 10.305-5/2016 .
Interessada PREFEITURA MUNICIPAL DE ITIQUIRA
Assunto Consulta
Relator Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA
Sessão de Julgamento 21-6-2016 — Tribunal Pleno
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 17/2016 - TP
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITIQUIRA. CONSULTA. PESSOAL. JORNADA DE
TRABALHO. REGIME DE PLANTÃO 12x38. 1) A instituição do regime especial de
trabalho 12x36 (plantão) no serviço público deve ser realizada por lei,
em sentido estrito. Nesta lei deve ser fixado o quantitativo de plantões a
serem realizados mensalmente pelos servidores, observada a
correspondência entre o número de plantões e a jornada mensal de
trabalho. 2) No regime de plantão 12x36, o |extrapolamento do limite
diário de 12 (doze) horas ininterruptas de trabalho enseja o direito à
percepção de horas extraordinárias pelos servidores. 3) O adicional
notumo é devido ao servidor que labora no fegime de plantão 12x36,
observada a definição de serviço noturno estabelecida na legislação de
cada ente federado.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Progesso nº 10.305-5/2016.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos
termos do artigo 1º, XVII, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas
do Estado de Mato Grosso), e do artigo 29, VIII, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto
do Relator e de acordo com os Pareceres nºs 34/2016 e 2.188/2016, da Consultoria Técnica e do
Ministério Público de Contas, respectivamente, responder ao consulente que: 1) a instituição do
regime especial de trabalho 12x36 (plantão) no serviço público deve| ser realizada por lei, em
sentido estrito. Nesta lei deve ser fixado o quantitativo de plantões a serem realizados
mensalmente pelos servidores, observada a correspondência enire q número de plantões e a
jornada mensal de trabalho; 2) no regime de plantão 12x36, o extrapo! lamento do limite diário de
12 (doze) horas ininterruptas de trabalho enseja o direito à percepção de horas extraordinárias
YAPASTA 201 GRESOLUÇÃO DE CONSULTAM7 - 10.305-5-2016.0dt MOC
Tribunal de Contas SECRETARIA-BERAL DO TRIBUNAL PLENO
Mato Grosso Telefones: (65) 3613:7602./ 7608 / 7604:
DADÃO “e-mail; secretariadDtce;mí gor.br
Processo nº 10.305-5/2016
Interessada PREFEITURA MUNICIPAL DE ITIQUIRA
Assunto Consulta
Relator Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA
Sessão de Julgamento 21-6-2016 - Tribunal Pleno
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 17/2016 - TP
pelos servidores; e, 3) o adicional noturno é devido ao servidor que| labora no regime de
plantão 12x36, observada a definição de serviço noturno estabelegida na legislação de cada
ente federado. Encaminhe-se cópia do inteiro teor desta decisão ao ponsulente. O inteiro teor
desta decisão está disponível no site: www.tce.mt.gov.br.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE
LIMA, em substituição ao Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS, conforme a Portaria nº 94/2016.
Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO —
Presidente, em substituição legal, JOSÉ CARLOS NOVELLI, DOMINGOS NETO e MOISES
MACIEL e a Conselheira Substituta JAQUELINE JACOBSEN MARQUES, que estava substituindo
o Conselheiro VALTER ALBANO.
Presente, representando o Ministério Público| de Contas, o Procurador-
geral GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.
Publique-se.
Sala das Sessões, 21 de junho de 2016.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: wwW.tce.mt.gov.br)
CONSELHEIRO VALTER ALBANO - Vice-presidente
Presidente, em substituição legal
LUIZ HENRIQUE LIMA — Relator
Conselheiro Substituto
GUSTAVO COELHO DESCHAMPS
Procurador-geral de Contas
WAPASTA 201 6RESOLUÇÃO DE CONSULTAN.7 - 10.305-5-2016.0dt MOC