ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
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— Projeto de lel
ES Projeto Decreto Legisiativo
| Projeto de Resolução
==
[| Reguerimento
[TT Indicação
Lo] Moção
Emenda
PROTOCOLO
APROVADO 2º TURNO [] APROVADO
REJEITADO
[]
Presidente da Câmara
PROJETO DE LEI Nº DE DE AGOSTO DE 2019.
“Dispõe sobre a instituição do Conselho Mimicipal da Juventude — CMI, no
municipio de Cáceres e dá outras providências”,
O Vereador Jerônimo Gonçalves Percira — PSB, tendo em vista as prerrogativas
que lhe são estabelecidas pela Lei Orgânica Municipal, bem como pelo Regimento Interno da Câmara
Municipal de Cáceres'MT, aprova co Prefeito Municipal sanciona à seguinte | ,ei:
Art, 1º - Fica instituído o Conselho Municipal da Juventude — CMI. órgão colegiado
de caráter deliberativo, consultivo e de cooperação governamental no planejamento, formulação e
acompanhamento das políticas públicas destinadas à juventude no Município de Cáceres,
Parágrafo único, O CM] estará vinculado administrativamente à Secretaria
Municipal de Ação Social,
Art, 2º - Compete ao CMI:
1 — auxiliar no planejamento, formulação e acompanhamento das políticas públicas
destinadas à juventude no Município de Cáceres;
Run Coronel José Dulce, esquina com Rus General Osório CACDRES= CEP, 78200-000
Fome: (65) 22-07 Ens IDAS Site way carmarazaçeres mi gov, br
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T — estudar. analisar, elaborar, discutir e propor planos, programas e projetos
relativos à juventude no âmbito municipal;
HI — desenvolver estudos e pesquisas relativas à juventude. objetivando subsidiar 0
planejamento das ações públicas nesta área;
TV — promover congressos, seminários, cursos e eventos correlatos para a discussão
de temas relativos à juventude, contribuindo para à conhecimento da realidade do jovem na sociedade;
V — realizar campanhas de conscientização, direcionadas aos diversos setores da
comunidade. com o objetivo de divulgar as realidades, necessidades é potencialidades da juventude
cacerenses
VI — fiscalizar o cumprimento da legislação referente aos direitos dos jovens:
VII — propor a criação de canais de participação dos jovens junto aos órgãos
municipais;
VII — examinar propostas, denúncias e queixas relacionadas às ações voltadas à
juventude. encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade. e a clas prestar os esclarecimentos que
forem necessários & de competência do CMJ:
1X — fomentar o associativo juvenil, prestando apoio a assistência quando solicitados,
além de estimular sua participação nos organismos públicos e movimentos sociais;
X — realizar a Conferência Municipal da Juventude;
XI — elaborar o seu regimento interno, submetendo-o à apreciação e aprovação do
Poder Executivo Municipal,
XT — aprovar os projetos municipais direcionados aos jovens:
Art, 3º - O CM] será composto por dezesseis membros: titulares e respectivos
suplentes, desighados pelo Prefeito Municipal, de acordo com a seguinte representação;
T-oito membros governamentais, de livre escolha do Prefeito Municipal;
E oito membros da sociedade civil, escolhidos em foro próprio, entre
representantes das organizações sociais. movimentos estudantis e demais entidades voltadas à
juventude, sendo:
a) 4 representantes das escolas públicas;
b) 2 representantes de escolas particulares;
Rua Coronçl José Dulve, esquina com Rui General Osório CACURES CRP, 78200-000
Fone: (65) 4223-1707 Pax 3223-6862. — Silene cumaracaceres, mm, gov.br
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e) | representante dos clubes de serviço:
d) 1 representante das instituições religiosas,
Parágrafo úmico, O mandato dos membros do CMI será de dois anos: permitida 5
recondução após a rotatividade de dois mandatos (quarro anos),
Art, 4º - O CMI terá sua organização e luncionamento disciplinados por regimento
interno aprovado pela maioria absoluta de seus membros.
Art. 5º - O CM] elegerá entre seus membros uma Diretoria composta por Presidente,
Vice-Presidente e Secretário.
Parágrafo único, As competências é atribuições dos membros da Diretoria serão
defmidas no regimento interno,
Art, 6º - O CMI reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre é extraordinariamente
sempre que convocado pelo Prefeito Municipal ou por seu Presidente, por iniciativa própria ou a
requerimento de no minimo um terço dos seus membros,
Art. 7º - O CMI formalizará e aprovará suas propostas e recomendações e as
submeterá à apreciação do Prefeito Municipal para as eventuais providências.
Art, 8º - O desempenho das funções de membro do CMI é considerado serviço
público relevante e não será remunerado,
Art, 9º - O Poder Executivo Municipal prestará o apoio administrativo necessário ao
funcionamento do CMI,
Art. 10 — As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações
orçamentárias próprias.
Art 11 —O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber. a presente lei.
Rua Coranel José Dulce, esquina com Rua Geneni] Osório CACERES = CEP T$200-000
Fone (65) 32217070 = tax 5223-6862. — Sitez wewavicamaracuveres mi gov.br
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Art, 12 — lista lei entrará em vigor na-data de sua publicação,
Sata das Sessões, 28 de agosto de 2019,
res Pereira
Rua Coronel José Dulce. esquina com Rua General Cuório CÂCERES= CEP,; 78200-000
Fome; (65323-177 - Fin 3223-0800 = Smer ww campracaecresmt;govbr
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JUSTIFICAÇÃO
A Lei Federal nº 12.852. de 5 de agosto de 2013, institui o Estatuto da Juventude e
dispõe sobre os direitos dos jovens. os princípios e diretrizes das politicas públicas de juventude é 0
Sistema Nacional de Juventude — SINAJUVE.
Oartigo 1º, da lei acima referida prevê que:
Art, 1º Esta Lei institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens.
os principios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de
Juventude - SINAJLIVE.
8 1º Para os efeitos desta Lei. são consideradas jovens as pessoas com idade entre 15
(quinze) e 29 (vinte e nove) anos de idade,
$ 2º Aos adolescentes com idade entre |5 (quinze) e 18 (dezoito) anos aplica-se a Lei
excepcionalmente, este Estatuto. quando não conflitar com as normas de proteção
integral do adolescente.”
Com efeito, os objetivos traçados pela referida legislação foi para efetivar os seus
princípios, que estão elencados no artigo 2º;
“Am, 2º 0 disposto nesta T.ei e as políticas públicas de juventude são regidos pelos
seguintes principios:
T- promoção da autonomia c emancipação dos jovens:
1 - valorização e promoção da participação social e política, de forma direta é por
meio de suas representações;
HI - promoção da criatividade e da participação no desenvolvimento do País;
IV - reconhecimento do jovem como sujeito de direitos universais, geracionais é
simgulares;
V- promoção do bem-estar. da experimentação e do desenvolvimento integral do
jovem,
Rua Coronel José Dulve, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP: TRIM
Fone: (6) 3221707 lan 3223-6862 - Siter wwywcamaracaceresmi goy br
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VI - respeito à identidade é à diversidade individual e coletiva da juventude:
VE - promoção da vida segura, da cultura da paz, da solidariedade e da não
discriminação; e
VII - valorização do diálogo e convivio do jovem com as demais gerações.
Parágrafo único, A emancipação dos: jovens a que se refére o inciso T
do caput refere-se à trajetória de inclusão, liberdade e participação do jovem na vida
em sociedade. e não so mstituto da emancipação disciplinado pela Lei nº 10.406, de
10 de janei
ainda, o artigo 43, inciso Il. da Lei Hederal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013
dispõe ainda que:
“Art, 43, Compete aos Municipios:
1- coordenar, em âmbito municipal, o Sinajuve;
TE - claborar os respectivos planos municipais de juventude, em conformidade
com os respectivos Planos Nacionul « Estadual, com a participação da sociedade,
em especial da juventude;
1H - criar, desenvolver e manter programas, ações e projetos para a execução das
politicas públicas de juventude;
IV - convocar é realizar. em conjunto com à Conselho Municipal de Juventude, as
Conferências Municipais de Juventude, com intervalo máximo de 4 (quatro) anos;
NV - editar normas complementares para a organização e funcionamento do Sinajuve,
em âmbito municipal:
VI - cofinanciar, com os demais entes federados, u execução de programas, ações €
projetos das políticas públicas de juventude; é
VII - estabelecer mecanismos de cooperação com os Estudos e a União para à
execução das politicas públicas de juventude:
Parágrafo único. Para garantir a articulação [êderativa com vistas au
eletivo cumprimento das políticas públicas de juventude, os Municípios: podem
instituir os consórcios de que trata a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005; ou qualquer
Rua Coronel Jasé Dulce, esquina com Rua General Osório CACTRES-CEP.: 78200-000)
Fone: (65/322H-1707 - Fax 3203.6862; — Silez wwymuumaracaceres;mt.goy,br
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outro instrumento juridico adequado, como forma de compartilhar
responsabilidades,”
Neste contexto, por iniciativa dos alunos da 3º série do ensino médio do Colégio
Imaculada Conceição, encaminhada o Ofício n. 070/2019/CIE, datado de 27 de maio de 2019, para a
elaboração de um projeto de lei, nos moldes acima elaborado. visando efetivar o disposto mu Lei
Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013.
É cediço que à pessoa de 153 a 29 anos tem direito de se envolver ativamente em
uções de políticas públicas que digam respeito não somente aos próprios direitos. mas ao beneficio de
suas comunidades, regiões c do País. Também é um direito a participação individual e coletiva em
ações de defesa dos direitos da juventude,
O Estatuto da luventude define também como deve se dar a ação do poder público
para garantir ao jovem a profissionalização, à trabalho e a renda, além de ofertas de empregos
compulíveis com horários de trabalho e estudo, € prevenção contra exploração do trabalho juvenil.
Por isso a importância da aprovação deste projeto de lei. pois, ele visa efetivar essas
políticas públicas em nosso município de Cáceres.
Assim, considerando a importância da matéria, peço o apoio dos nobres pares para a
aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, 28 de ugosto de 20
19:
/ Jerônimo onçalves Pereira
Ruy Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório. CÂCERES = CEI; TR20TD0
Fome; (65/3223-] MT Fux 3223-6862. Site! www cumuracaceres mt gen hr