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materia nº 254/2019

Tipo Indicação
Número / Ano 254 / 2019
Date 2019-08-30
EmentaIndicação para encaminhamento de Minuta de Proposta de Projeto de Lei Complementar ao Excelentíssimo Prefeito Municipal Francis Maris Cruz para regulamentação do Transporte Motorizado Privado Individual ou Coletivo de Passageiros no Município de Cáceres-MT, e dá outros providências.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2019-08-30 Proposição Aprovada em Turno Único U Lido e Aprovado no dia 02/09/2019, e encaminhado o Oficio_468_Indicação_254_TORRES
2019-08-30 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado a Presidência para despacho.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 16

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“ ESTADO DEMATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
[f:] Projeto delei
[:| Projeto Decreto Legislativo
["_"_'_". Projeto de Resolução [:| Requerimento Nº
lí] Moção
_ Indicação _— PROTOCOLO ['.—JJ Emen d a
AUTOR: Vereador José Eduardo Ramsay Torres - PSC
LIDO APROVADO lº TURNO APROVADO 2ª TURNO ,! f / ,! f / [:| APROVADO
:] REJEITADO
INDICAÇÃO PARA ENCAMINHAMENTO DE MINUTA DE PROPOSTA DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR AO EXCELENTÍSSIMO PREFEITO
MUNICIPAL FRANCIS MARIS CRUZ PARA REGULAMENTAÇÃO DO
TRANSPORTE MOTORIZADO PRIVADO INDIVIDUAL OU COLETIVO DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE CACERES - MT E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
“O Vereador José Eduardo Ramsey Torres - PSC, respeitosamente encaminha por
meio desta Indicação. ao Excelentíssimo Preféito Municípal Francis Maris Cruz.
minuta de proposta de projeto de lei complementar para regulamentação do
transporte motorizado privado Individual ou coletivo de passageiros no município de
Cáceres e dá outra.? providências.
O Vereador José Eduardo Rammy Torres - PSC que abaixo subscreve, no uso de
suas prerrogativas. previstas no Regimento Interno e na Lei Orgânica Municipal, bem como no que
dispõe as Constituições Federal e Estadual, encaminha por indicação parlamentar, a presente minuta de
proposta de projeto de lei complementar para que O Município de Cáceres/MT faça com a devida
URGÉNCIA a regulamentação do tranSpOIte motorizado privado individual ou coletivo de passageiros
no município de Cáceres e dá outras providências:
RdII Coronel José Dulce. esquina com Rua General Osório CACERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 32234707 - Fax 3223-6862 - Site: Www.camtll'HC'dCCI'eh.ngOV.hl'
“ ESTADO DE“ ,
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
CAPÍTULO!
TRANSPORTE PRIVADO DE PASSAGEIROS
DISPOSIÇÓES GERAIS
Art. lº Nos fundamentos do art. 18, inciso 1, da Lei Federal n.0 12.587/2012 (Política Nacional de
Mobilidade Urbana), ficam estabelecidas, nos termos desta Lei Municipal, normas para a prestação do
serviço de transporte motorizado privado, individual ou coletivo, de passageiros. no âmbito do município
de Cáceres — MT.
% lº É vedado qualquer tipo de transporte de passageiro no município de Cáceres — MT, sem a
observância desta Lei Municipal, da Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e da
Lei Federal nº 12.587/2012 (_Política Nacional de Mobilidade Urbana).
& 2º Será considerado como transporte clandestino, nos termos do art. 231, VIII, da Lei Federal nº
9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e do art. 22, VII da Lei Federal nº 12.587/2012 (Política
Nacional de Mobilidade Urbana), além da legislação municipal correlata, o transporte privado individual
ou coletivo de passageiros que não observar esta Lei e as demais normas em vigência.
CAPÍTULO 11
DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO URBANO
Art. 2º - A utilização do sistema viário urbano do Município para a prestação de serviços de transporte
individual privado remunerado de passageiros deve observar as seguintes diretrizes:
1 - compor o sistema de mobilidade do Município;
11 - alinhar—se às diretrizes do Plano Diretor de Mobilidade Urbana de Cáceres—MT;
IH - promover:
a) a construção de mobilidade urbana sustentável:
b) o aperfeiçoamento dos serviços relacionados a mobilidade-,
c) a otimização do sistema viário urbano;
d) a melhoria da qualidade ambiental;
e) a segurança dos usuários e dos veiculos que utilizam o sistema viário, bem como das respectivas
infraestruturas, dos equipamentos e dos mobiliários urbanos;
IV - contribuir positivamente #m o ambiente de negócios do Municipio;
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Rua,/Coronel José Dulce. esquina com Rua General Osório CACERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.nil.govbr
_ ESTADO DÉ— Miro GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
V - harmonizar-se com os demais modos de transporte público e privado.
Art. 3“ Considera—se serviço de transporte privado:
1 - individual motorizado:
a) Transporte remunerado privado individual de passageiros: serviço remunerado de transporte de
passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas,
executado por automóvel particular com capacidade para até 05 (cinco) pessoas! inclusive o condutor,
solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas
de comunicação em rede.
b) Serviço de Translado ou Transfer [N e OUT, gratuito, em veículo com capacidade de até 05 (cinco)
pessoas, realizados por hotéis, locadoras de veículos, Shoppings ou outros comércios similares.
II - coletivo motorizado:
a) Serviço de Fretamento e/ou Locação de Coletivo, remunerado, com partida e destino fixos.
b) Serviço de Translado ou Transfer ÍN e OUT em veículos acima de 05 (cinco) passageiros, gratuito,
realizados por hotéis. locadoras de veículos, Shoppings ou outros comércios similares.
Art. 4" Todo e qualquer transporte privado de passageiro realizado a partir de Cáceres - MT ou que nesta
cidade tenha destino, deverá ser precedido de recolhimento de imposto, taxa ou preço público
correspondente. sobre a prestação do serviço realizado, salvo quando o serviço for gratuito.
Art. 5" O veículo de transporte privado individual ou coletivo de passageiro deverá ter fixado adesivo
corn a expressão "TRANSPORTE PRIVATIVO DE PASSAGEIRO", com o ano de vigência da
vistoria.
Art. 6“ O Poder Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias deverá expedir Decreto Municipal
constando a forma e a data da vistoria anual, além dos procedimentos para expedição de alvará e da
cobrança das taxas, preços públicos e tributos municipais correspondentes aos serviços previstos nesta
lei.
“ª'ª'º' ""ºfíªiraãpããnei José Dulce, esquina com Rua General Osório CACERES - CEP.: 78200-000
fone: (65) 3223—1707 - Fax 3223—6862 - Site: www.camaracaeeresmtgov.br
.. ESTADO DE—Ã/Ij—Xaªo GROSSIJO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
CAPÍTULO III
DIREITOS DOS USUÁRIOS
Art. '7D São direitos dos usuários do transporte privativo de passageiro:
I - receber a prestação do serviço de forma legal, adequado, eficiente, seguro, que não coloque a sua vida
em risco ou que cause danos à sociedade;
II — participar do planejamento, da fiscalização e da avaliação do transporte privado;
III — ser informado corretamente dos valores cobrados pela prestação de serviço e as formas de
pagamento, salvo quando o serviço for gratuito;
IV - não ser descriminado por condição econômica ou pelo destino do deslocamento, e;
V - não ter negado a prestação do serviço privado em decorrência do destino do transporte, salvo
deslocamento para fora do município, quando o condutor, por motivo de custo, poderá negar a realização
da prestação do serviço.
Parágrafo único. Os usuários dos serviços terão o direito de ser informados em linguagem acessível e
de fácil compreensão, sobre:
1 — seus direitos e responsabilidades;
II - os direitos e obrigações dos operadores dos serviços, e;
III - os padrões preestabelecidos de qualidade e quantidade dos serviços ofertados, bem como os meios
para reclamações e respectivos prazos de resposta.
Art. 8(, Todo prestador de serviços de transporte privado deverá deixar acessível ao consumidor um
exemplar do Código de Defesa do Consumidor e o telefone do PROCON municipal.
Art. 90 Em caso de defeito no veículo, o consumidor deverá ser cobrado apenas pelo percurso percorrido,
e, de forma imediata, o prestador de serviço deverá acionar outro veículo para atender ao contratante do
serviço.
Parágrafo único. É vedada a cobrança antecipada da prestação de serviço, sendo que o consumidor não
realizará o pagamento enquanto o serviço não for prestado.
Art. 10 A Prefeitura Municipai de Cáceres, por meio da Ouvidoria Municipal, deverá criar um canal de . _ _ . fi . , . . , , comunicaçao online, Via telefone ou mediante denuncra escrita, que possa atender ao usuario do “a / :
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, Rua Carone! José Dulce, esquina com Rua General Osório CACERES - CEP.: 78200-000
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.. ESTADO Blá—MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
transporte privado de passageiro, devendo ainda& facilitar o envio e a formalização de reclamações e
denúncias ao PROCON pela má qualidade da prestação do serviço ou pela violação dos direitos do
consumidor.
CAPÍTULO IV
AUTORIZAÇÃO E OPERAÇÃO
Art. 11. A exploração do serviço de transporte motorizado privado, individual ou coletivo. de
passageiros, dependerá de autorização do município de Cáceres, por intermédio da Secretaria Municipal
responsável pelos Serviços Públicos e Mobilidade Urbana.
Parágrafo único. As autorizações deverão ser publicadas em Diário Oficial do Município,
Seção [
Transporte privado - Aplicativos Eletrônicos
Art. 12. A utilização dos aplicativos eletrônicos a que se refere esta Lei Municipal está condicionada ao
prévio credenciamento do respectivo operador e/ou administrador junto à Secretaria de Serviços
Públicos e Mobilidade Urbana da Prefeitura Municipal de Cáceres-MT.
êlº O credenciamento de que trata o caput deste artigo aplica-se exclusivamente aos serviços de
transporte remunerado de passageiros, por meio de aplicativos eletrônicos, devidamente licenciados pela
Secretaria Municipal responsável pelos Serviços Públicos e Mobilidade Urbana da Prefeitura Municipal
de Cáceres-MT.
512“ Para fins de credenciamento, a pessoa jurídica interessada deverá firmar termo de declarações e
obrigações relativas à prestação de serviços e. apresentar, sem prejuízo de outras exigências previstas em
regulamento próprio editado pelo Poder Executivo Municipal, os seguintes documentos:
I— comprovante de inscrição no cadastro de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda — Receita Federal:
II — comprovante de inscrição no cadastro de contribuinte municipal pertinente ao seu ramo de atividade
e compatível com o objeto contratual ( prestação ou agenciamento de serviços de transporte), e;
III — comprovante de regularidade fiscal.
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FonesfúS) 3223-1707 — Fax 3223-6862 - Site: www.camaraeaceres.mt.gov.br
& ESTADO penho GROSS'O
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
Art. 13. As pessoas jurídicas credenciadas pela Secretaria Municipal responsável pelos Serviços
Públicos e Mobilidade Urbana para transporte de passageiros, por meio de aplicativo, ficam obrigadas
a:
I — cadastrar exclusivamente condutores e veículos licenciados pela Secretaria Municipal responsável
pelos Serviços Públicos e Mobilidade Urbana;
Il — disponibilizar em Cáceres-MT, somente corridas iniciadas no municipio;
III — assegurar ao usuário as opções de pagamento mediante cartão (crédito ou débito") ou em espécie;
IV — disponibilizar ao usuário a funcionalidade de avaliação do condutor e da prestação do serviço, e;
V »- disponibilizar a Prefeitura Municipal de Cáceres-MT, para controle fiscalizador, a base de dados
operacionais geradas pelo aplicativo.
Art. 14. Os serviços de transporte remunerado de passageiros. por meio de aplicativo, licenciados pela
Secretaria Municipal responsável pelos Serviços Públicos e Mobilidade Urbana deverão contar com
dispositivos de segurança e controle que possibilitem a identificação prévia dos condutores, bem como
os registros dos horários, locais e valores cobrados a cada serviço prestado.
Art. 15. Fica instituída a Taxa de Gerenciamento Operacional (TGO), contrapartida obrigatória da
pessoa jurídica operadora e/ou administradora de aplicativo eletrônico de serviço de transporte
motorizado privado e remunerado individual de passageiros, no valor anual equivalente a 05 (cinco)
Unidades de Referência Municipal de Cáceres—MT —— URM, por veículo cadastrado para operar no
município de Cáceres-MT,
ê lº Constitui fato gerador da TOO o exercício do poder de policia administrativo pela Prefeitura
Municipal de Cáceres—MT, relacionado à autorização e à fiscalização operacional de serviço de
transporte privado e remunerado de passageiros.
é 20 Considera-se sujeito passivo da TGO a pessoajurídica operadora e/ou administradora de aplicativo
eletrônico de serviço de transporte motorizado privado e remunerado individual de passageiros.
ª 3“ A TGO deverá ser recolhida, em favor da Prefeitura Municipal de Cáceres—MT, na condição de
gestora da mobilidade urbana do Município e fiscal de servico de transporte.
5 4º O prazo para o recolhimentºda'liGO e fevereiro e julho de cada ano.
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Fone: (63? 3223-1707 — Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceresmtgov.br
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. ESTADO DÉ-MAÍTO GRosso
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
Art. 16. Será cobrado, por cada prestação de serviço privado remunerado, o Imposto Sobre Serviço de
Qualquer Natureza - lSSQN, previsto na Constituição Federal, na Lei Federal nº 5.172/1966 (Código
Tributário Nacional) e na Lei Complementar Municipal nº 17, de 22 de dezembro de 1994 (Código
Tributário Municipal).
Parágrafo único. 0 Poder Executivo Municipal deverá nomear as pessoas jurídicas operadoras e/ou
administradoras de aplicativos eletrônicos como contribuinte por substituição tributária.
Art. 17. Compete às operadoras e/ou administradoras de aplicativos eletrônicos de serviço de transporte
privado de passageiros:
I -— organizar a atividade e o serviço prestado pelos condutores dos veiculos cadastrados, inclusive o
recolhimento dos impostos municipais;
II —— intermediar a conexão entre os usuários e os condutores, mediante adoção de plataforma tecnológica;
III — cadastrar os veiculos e seus condutores para a prestação do serviço, atendidos os requisitos mínimos
de segurança, conforto, higiene e qualidade;
IV — fixar o valor correspondente ao serviço prestado ao usuário;
V —— disponibilizar meios eletrônicos para o pagamento, pelos usuários, do serviço prestado;
VI — manter canal de atendimento ao usuário e ao Serviço de Proteção e Defesa dos Direitos do
Consumidor - PROCON;
VII — possuir representação no municipio de Cáceres—MT;
VIII — exigir, como requisito para a prestação do serviço, que os condutores apresentem, previamente
ao seu cadastramento, documentação comprobatória de seu histórico pessoal e profissional e do
cumprimento dos requisitos legais para o exercício da função, e;
IX e apresentar no prazo definido pela Receita Municipal, a relação de veículos e seus proprietários,
além dos condutores cadastrados para prestar o serviço.
& lº Além do disposto no caput deste artigo, são requisitos mínimos para a prestação de serviço de
transporte privado remunerado por aplicativos eletrônicos de passageiros:
I — utilização de mapas digitais para acompanhamento do trajeto;
II — avaliação da qualidade do serviço, efetuada pelo usuário por meio da plataforma tecnológica;
III — disponibilização tecnológica ao usuário da identificação do condutor, por meio de foto do motorista, . N , ,,«f'ªí'ªx
descriçao do modelo do verculoe o numero da placa;
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Eóne: (GSi/BÉZJ—WD'] - Far. 3223—68ol — Site: www.camaracaceres.ml.gov.br
ESTADO DE inÁTO GROSSO
CÁMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
IV H disponibilização de veículos com condições para transporte de usuário cadeirante, e;
V — emissão de recibo eletrônico para o usuário, contendo as seguintes informações:
a) origem e destino da viagem;
b) tempo total e distância da viagem;
e) mapa do trajeto percorrido conforme sistema de georreferenciamento;
d) composição do valor pago pelo serviço, descriminando () valor do tributo pago.
à“ 2ª Não sendo possível a acomodação de cadeira de rodas no porta—malas, o condutor de veículo
cadastrado deverá acomoda—la no banco traseiro do veículo, desde que acomodando todos os passageiros
para a corrida solicitada.
Art. 18. Fica facultada às operadoras e/ou administradoras de aplicativo eletrônicos a instalação de
sistema de áudio e Vídeo nos veículos cadastrados, para gravação durante todo o percurso da viagem,
com armazenamento das informações a distância, permitindo a sua disponibilização aos órgãos policiais
e fiscalizadores, se necessário.
Art. 19. As solicitações deverão ser realizadas, exclusivamente, por meio de plataforma tecnológica
registrada na Prefeitura Municipal de Cáceres-MT.
Parágrafo único. Poderá ser disponibilizado pela operadora e/ou administradora, sistema de divisão de
viagens entre Chamadas de usuários distintos, cujos destinos possuam trajetos compativeis, dentro da
capacidade permitida de ocupação dos veículos.
Art. 20. Fica vedado o embarque de usuários, diretamente em vias públicas, em veículo cadastrado para
prestar o de serviço de transporte privado e remunerado de passageiros que não tenha sido requisitado
previamente por meio de plataforma tecnológica.
Art. 21. O pagamento, pelo usuário, do valor correspondente à prestação de serviço deverá ser executado
por meio dos provedores da plataforma tecnológica ou em espécie, sendo entregue ao usuário, nota fiscal
da prestação do serviço.
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ª Rua Clorn'n/c-A'José Dulce. esquina com Rua General Osório CACERES - CEP.: 78200-000
FonezjájYBZZS-I'J'O? — Fax 3223—6862 - Site: www.eamaracaceresm[.govbr
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,. ESTADO DÉ MATO GROSFZO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
Parágrafo único. As operadoras e/ou administradoras de aplicativos eletrônicos, deverão disponibilizar
aos usuários um mecanismo claro e transparente de processamento de pagamentos, possibilitando—lhes
o acesso posterior a todas as informações referentes a transação econômica e ao serviço prestado.
Art. 22. A Prefeitura Municipal de Cáceres-MT efetuará o acompanhamento, o desenvolvimento e a
deliberação de normas e políticas públicas estabelecidas por esta Lei Municipal, competindo—lhe, sem
prejuízo de outras obrigações:
l— manter atualizados os parâmetros de exigência para a concessão de autorização;
II — receber representações de casos de abuso de poder de mercado e encaminha-las aos órgãos
competentes, e;
III — acompanhar, monitorar, medir e avaliar a eficiência da política regulatória estabelecida nesta Lei,
mediante indicadores de desempenho operacionais, financeiros! ambientais e tecnológicos tecnicamente
definidos.
Seção []
Cadastramento de Veículos e de Seus Condutores
Art. 23. Para o cadastramento nas operadoras e/ou administradoras de aplicativos eletrônicos, deverão
ser cumpridos os seguintes requisitos:
I— pelos condutores de veículos:
a) possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida, na categoria correspondente ao veículo a ser
cadastrado e com a observação de que exerce atividade remunerada (EAR), nos termos do art.» 147 da
Lei Federal n.“ 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
b) comprovar a aprovação em curso de formação, com conteúdo mínimo a ser definido por Lei;
e) apresentar certidões negativas criminais;
d) contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
e) comprovante de endereço, devendo o condutor cadastrado ser morador de Cáceres-MTS ou ter um
endereço fixo nesta cidade:
0 assumir compromisso de prestação do serviço única e exclusivamente por meio de plataformas tecnológicas, e; ,
g) demais exigências previstas-Wi Federal. x“ ,
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_ :.;Iwíatnrcareaetªtaé office, esquina corti'Ruu General Osório CACERES - CEP.: 78200-000
— Fone: (65) 39234707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracacercs.mt.gov.br
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_ ESTADO DE" Mii—ro GRosso
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
II — pelos veículos:
a) possuir, comprovadamente, seguro que cubra acidentes de passageiros (APP) e danos a terceiros
(RCF-V);
b) possuir, no máximo, 08 (oito) anos de utilização, contados da data de seu emplacamento;
c) ser aprovado em vistoria anual realizada pela Prefeitura Municipal de Cáceres-MT, e;
d) demais exigências previstas em Lei Federal.
à lª A função de condutor de veículo cadastrado tica condicionada a inexistência de condenação ou
antecedente por crimes, consumados ou tentados, contra a vida, contra a fé pública, contra a
administração. contra a dignidade sexual, hediondos, de roubo. de furto, de estelionato, de receptação,
de quadrilha ou bando, do sequestro. de extorsão. de trânsito ou pelos previstos na legislação alusiva a
repressão à produção não autorizada ou ao tráfico ilícito de drogas, ao registro, a posse e à
comercialização de armas de fogo e munição ou à coibição da violência doméstica e familiar contra a
mulher.
5 2º É vedada a condução de veiculo cadastrado por pessoa diferente daquela que cadastra-lo.
% 3º A inobservância de quaisquer dos requisitos para o cadastramento de condutores acarretará às suas
operadoras e/ou administradoras de aplicativos eletrônicos e aos condutores dos veículos a aplicação,
isolada ou conjuntamente, das penalidades previstas nesta Lei Municipal, conforme o caso, sem prejuízo
de outras previstas na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 — Código de Trânsito Brasileiro
(CTB).
Art. 24. Para fins de validação, o cadastramento de veiculos e de seus condutores efetuado pelas
operadoras e/ou administradoras de aplicativos eletrônicos, deverá ser aprovado pela Prefeitura
Municipal de Cáceres-MT, sendo este o ato inicial do exercício da atividade remunerada.
Art. 25. Havendo descredenciamento do veículo ou condutor, ficam as operadoras e/ou administradoras
de aplicativos eletrônicos obrigadas a informar imediatamente à Prefeitura Municipal de Cáceres-MT,
expondo o motivo do descredenciamento.
Art. 26. Compete às operadorasie/ou administradoras de aplicativos eletrônicos, no âmbito do
cadastramento de veículos e de seus cbndutores, sem prejuízo de outras obrigações ora não referidas: , j =, - v A ./ lªr.;',i
,orone'l JosélDtilce. esdiiina com Rua General Osório CACERES - CEP.: 78200—000
" Fone: _Lóã'l'v3223—l707 - Fax“ 3223-6862 - Site: www.camaraoaccres.ngovbr
a_Lª_._t:s.
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.. ESTADO DE. M “TO GROSS'O
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
l — registrar e gerir as informações prestadas pelos condutores, bem como assegurar a sua veracidade e
a conformidade com os requisitos estabelecidos; e
[l —— credenciar-se no município de Cáceres-MT e com esse compartilhar seus dados, conforme
regulamentação expedida nos termos desta Lei Municipal.
Seção III
Transporte privado de passageiros - Translado elou Transfer IN e OUT
Art. 27. Os serviços de Translado ou Transfer [N e OUT, poderão ser realizados por hotéis, locadoras
de veículos, Shoppings ou outros comércios similares, desde que seja gratuito e que se localizem no
municipio de Cáceres.
Parágrafo único. O serviço de Translado ou Transfer [N e OUT deverá ser prestado sempre de um ponto
fixo, pré programado pelos passageiros e que o destino do transporte privado seja o estabelecimento de
consumo do próprio prestador do serviço,
Art. 28. Deverão os veículos que prestam o serviço de Translado ou Transfer IN e OUT serem
identificados também com a descrição do hotel, locadora de veículo, Shopping ou outros comércios
similares.
Art. 29. Fica vedado o embarque de usuários, diretamente em vias públicas, em veículo de Translado
ou Transfer [N e OUT que não tenha sido requisitado previamente e que o destinado do consumidor não
seja o estabelecimento comercial do prestador de serviço.
Seção IV
Transporte privado coletivo de passageiros — Fretamento ou Locação
Art. 30. Será permitido o transporte privado coletivo de passageiros mediante Fretamento e/ou Locação
de Coletivo, com partida e destino fixo.
Parágrafo único. O valor do Fretamento e/ou Locação de Coletivo deverá levar em consideração a
distância do deslocamento, a quantidade de passageiros e os demais custos do transporte, sendo vedada
qualquer cobrança abaixo da média de mercado.
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CÁMARA MUNICIPAL DE CACERES
Art. 31. Será cobrado, por cada prestação de serviço, o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza -
ISSQN, previsto na Constituição Federal, na Lei Federal n.“ 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e
na Lei Complementar Municipal nº 7, de 22 de dezembro de 1.994 (Código Tributário Municipal).
Parágrafo único. A Nota Fiscal. da prestação de serviço deverá, acompanhar a viagem, na falta desta,
deverá ser apresentado o contrato assinado que comprove o fretamento ou a locação.
Art. 32. Deverão os veículos que prestam o serviço de Fretamento e/ou Locação de Coletivo serem
identificado também com a descrição da empresa de transporte.
Art. 33. Fica vedado o embarque ou o desembarque de usuários, diretamente em vias públicas, em
veículo de Fretamento e/ou Locação de Coletivo.
Art. 34. Os veículos deverão seguir as determinações de inspeção.
CAPÍTULO IV
PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 35. As ações ou as omissões ocorridas no curso da autorização, a prestação do serviço de transporte
privado desacordo com a legislação vigente ou os princípios que norteiam os serviços públicos,
acarretam a aplicação, isolada ou conjuntamente, das penalidades previstas nesta Lei Municipal, sem
prejuízo de outras previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB e na legislação em vigon
& lº O poder de polícia administrativa em matéria do serviço de transporte privado será exercido pela
Prefeitura Municipal de Cáceres-MT, que terá competência para apurar infrações e responsabilidades,
bem como impor as penalidades e as medidas administrativas previstas nesta Lei Municipal.
& 2ª Constatada a infração, será lavrado o respectivo auto de infração, que originará a notificação a ser
enviada ao infrator, com as penalidades e as medidas administrativas previstas na legislação.
Art. 36. A não observância aos preceitos que regem o serviço de transporte privado de passageiros
acarretará a aplicação dos seguintes procedimentos: t , .
l — penalidades:
&) multa; #
kªo—«___ riu—.. ,!
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Fone: (65), 2351 707 - Fax 3223—6862 - Site: www.camaracaceres.mtgovbr
_ ESTADO DE" ATO Gnosso
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
b) suspensão da autorização;
e) revogação da autorização;
d) descadastramento do condutor, e;
e) descadastrarnento do veículo;
ll » medidas administrativas:
a) notificação para regularização;
b) retenção, recolhimento ou remoção do veículo;
c) recolhimento e apreensão de documentos ou equipamentos, e;
d) outras que se fizerem necessárias para assegurar a observância aos direitos dos usuários ou a correta
prestação do serviço.
& lª A revogação da autorização implicará sua devolução compulsória e de eventuais documentos
correlatos, impondo à penalizada o afastamento do serviço de transporte privado de passageiros no
município de Cáceres-MT pelo prazo de 12 (doze) meses.
5 2º A aplicação da penalidade de descadastrarnento da função de condutor ensejará o afastamento do
serviço de transporte privado de passageiros no municipio de Cáceres-MT pelo prazo de 12 (doze)
meses.
Art. 37. Será aplicada pena de multa em caso de descumprimento primário das regras previstas nesta
Lei, sendo que na sua reincidência será aplicada a suspensão e, persistindo a infração, será aplicada,
cumulativamente, as demais sanções.
Art. 38. A defesa da autuação poderá ser efetuada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de
notificação da autuação expedida ao infrator, mediante requerimento escrito dirigido ao Secretário
Municipal responsável pelo setor de Serviços Públicos e Mobilidade Urbana.
% lº A notificação ao infrator suspende o curso da prescrição e os efeitos da autuação,
& 2º O deferimento do pedido ensejará o cancelamento da autuação.
ê 3º Esgotado o prazo sem a apresentação da defesa, ou, se apresentada, tenha o processo sido julgado
improcedente, será aplicada a penalidade correspondente a autuação, mediante notificação ao| penalizado. Lªiª, , :; ;"
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“ 59135465), 23-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.oamaracaceres.1nt.gov.br
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CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
ª 4" Da aplicação da penalidade, caberá recurso escrito ao Prefeito(a) Municipal, no prazo de 10 (dez)
dias, contados da data de notificação de imposição de penalidade.
Art. 39. Ás infrações punidas com multa, independentemente da incidência de outros procedimentos,
serão atribuídos os seguintes valores:
I — 50 (cinquenta) Unidade de Referência Municipal -— URM de Cáceres-MT, em caso de infração leve,
decorrente de violação a procedimentos administrativos;
II — 75 (setenta e cinco) Unidade de Referência Municipal — URM de Cáceres-MT, em caso de infração
média, decorrente de violação ao Direito do Consumidor;
III — 100 (cem) Unidade de Referência Municipal — URM de Cáceres—MT, em caso de infração grave,
quando existir o transporte clandestino; e
IV — 200 (duzentos) Unidade de Referência Municipal — URM de Cáceres—MT, em caso de infração
gravíssima, quando da revogação e do descredenciamento do motorista e do veículo.
Art. 40. A execução do serviço de transporte privado de passageiros por pessoas físicas, isoladamente.
ou por pessoa jurídica que não possua o respectivo termo de autorização emitido pelo Município de
Cáceres-MT ensejará a autuação do infrator por transporte clandestino, nos termos da Lei.
Art. 41. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de agosto de 2019.
Francis Maris Cruz
Prefeito Municipal
Autor da Minuta do Projeto de Lei
Zé Eduarda Torres — PSC
Vereador
É. RuàdCoronel José Dulce. esquina com Rua General Osório CACERES - CEP.: 78200—000
Foie: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.eamaracaeeres.ngovJor
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- ESTADO minnie Gnosso
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
JUSTIFICAÇÃO
Este vereador verificou que o Município de Caceres/MT, até a presente data,
não encaminhou proieto de lei para regulamentar o servico de transporte motorizado
privado, individual ou coletivo, de passageiros, no âmbito do municipio de Cáceres —— MT,
sob a plataforma virtual1 popularmente conhecido como UBER, regulamentado pelo art. 18.
inciso l, da Lei Federal n.” 12.587/2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana).
E de conhecimento público que várias empresas já estão explorando a atividade
em nosso município, por decisão liminar da Excelentíssima Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da
Comarca de Cáceres.
Assim, e necessário que o Poder Executivo Municipal, competente para legislar
sobre a materia, regulamente URGENTEMENTE essa atividade, sob pena de perda de receitas
públicas, o que é inadmissível na atual conjuntura econômica que passa nossa cidade e país.
Assim, encaminhamos um esboço preliminar do projeto de lei_ por meio desta indicação
parlamentar, que quiçá irá regulamentar a atividade nesta cidade de Cáceres. que já foi
implementada em inúmeros municipios. auxiiiando () gestor no aumento da arrecadação de
recursos ao erário.
Rua Coronel José Dulce-_ esquina com Rua General Osório (CACERES - (HP:, 78200—000
Fone: (ai] 3323-170)? - Fax 3333-6863 — Site“. www,ezininraeaceres.ngiWhl'
. ESTADO DEHM—ºro GRosso
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
Foram usados como base? as leis aprovadas nos municípios de Belo
Horizonte/MG, Cuiabá/MT e Várzea Grande/MT, que já implementaram & suas leis e estão
em plena atividade.
Ante o exposto pedimos o apoio dos nobres pares paraa aprovação da presente
indicação.
Sala das Sessões, 27 de agosto de 2019.
__ ,f' Autor da Minuta do Projeto de Lei
Zé Eduardo Torres — PSC
Vereador
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osorio CACERES - CEP.: 78200-000
Fone: (165) 3223-1707 - Fax 3223-6862 — Site: wwwcamarao-acores.mt.gov.br

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