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materia nº 56/2019

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 56 / 2019
Date 2019-09-06
EmentaAssegura à criança e ao adolescente cujos pais ou responsáveis sejam pessoas com deficiência ou com 60 (sessenta) anos ou mais a prioridade de vaga em unidade da rede pública municipal de ensino mais próxima de sua residência.
native_id1505

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2020-05-13 Proposição Arquivada
2019-09-10 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es)
2019-09-10 Deliberada para Leitura em Plenário
2019-09-10 Apresentada em Plenário Lido no dia 10/09/2019, e encaminhado para as comissões.
2019-09-06 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado a Presidência para despacho.

Documents (1)

texto original #

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t; :.
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
PROTOCOLO X Projetos De Lei APROVADO
Em / Projeto De I,)ecreto I,,egislatix'o * _ Projeto De Resolução tªlº—““Mºnte dª Câmara
"“º, 5" Indicação "“ “——/— REJEITADO / Requerimento 'O
b “º_- Moção
Ass
Emenda
Presidente da (Tâmara
Autor: Ver. Domingos Oliveira dos Santos Part/'do: PSB
PROJETO DE LEI Nº ....................... , .................. DE .......................... DE 2019.
Assegura à criança e ao adolescente
cujos pais ou responsáveis sejam pessoas
com deficiência ou com 60 (sessenta) anos
ou mais a prioridade de vaga em unidade da
rede pública municipal de ensino mais
próxima de sua residência.
Anª. 7 º. Fica assegurada a criança e ao adolescente cujos pais
ou responsáveis sejam pessoas com deficiência ou com 60 (sessenta) anos
ou mais a prioridade de vaga em unidade da rede pública municipal de
ensino mais próxima de sua residência.
5 1 º Para o fim do disposto no caput deste artigo, a pessoa com
deficiência ou com 60 (sessenta) anos ou mais deverá solicitar o
cadastramento diretamente nas unidades da rede pública municipal de
ensino que sejam de interesse da família, mediante apresentação dos
seguintes documentos:
I — da criança ou do adolescente, identificação; e
l/ — dos pais ou responsáveis:
a) documento que ateste a condiçao de pessoa com deficiencia e comprovante de idência; ou
“_,, .» " ó
._____,, jºãº C Ãwnicipal de Cáceres- Pwmt da Motta— Centro- Fone (65) 3223 1707 e 322“ * t
ra(«ªº CEP 78. 200.000 WtA/Wt_lq____içg__u_tí< nit gov F. man WMF .w w
ruína.,
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
PROTOCOLO X Projetos De Lei APROVADO hm / '. 4 _ Projeto De Decreto Logislutiru
/ Prºjeto De Resolução Pra-sidente «lu Câmuru Hrs So _,— Ã _/___ Reqmrrimento YO , **— Indlulçdo REJEITADO h “0—— Bíoção
Ass.
Emenda
Presidente da (Tâmara _
b) documento de identificação que ateste ser pessoa com 60
(sessenta) anos ou mais e comprovante de residência.
5 2º No caso de o responsável não ser um dos pais da criança ou
do adolescente, será necessário apresentar certidão que comprove sua
guarda.
Art. 2º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que
couber
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
& Sala das Sessões, 04 de setembro de 2019. .xº
(à?º
ªº” 559,» a“) LW]
ªdiª“? ,? ln . vw
er. Prof. Domingos — PSB
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
PROTOCOLO X Projetos De Lei APROVADO
Em / Projeto De Decreto Legislativo Projeto DC Resolução Presidente da Câmara / Requerinwnto "***—Jº Indicação NO—J— REJEITADO
h “º_— Moção
Ass.:
Emenda
Prestdente da Câmara
criança e ao adolescente, mas também a realidade dos pais ou
responsáveis, remanejando as vagas de maneira a equalizar o acesso e
estimular a inclusão.
Cabe salientar que esta propositura não visa a eleger critério de
prioridade na prestação do serviço público, apenas a eleger critério de
prioridade quanto a localização dos estabelecimentos prestadores de
serviços, de modo que se reserve as vagas e atendimentos em localização
mais próxima de sua residência, dada a peculiaridade em que o
responsável se encontra.
Assim, com o intuito de proteger e garantir o direito da criança e do
adolescente que se encontre em grau de vulnerabilidade, a prioridade na
inserção destes não se caracteriza como privilégio, e sim uma derivação de
ações afirmativas às quais tal púb/ico faz jus.
Por esses motivos, conto com o apoio dos meus nobres colegas
para a aprovação deste Projeto de Lei, que entendo ser de grande valia
para o Município de Cáceres.
Ver. Prof. Domingos - PSB Wªda- PTB Pr idente ,
êâ . unicipal de Caceres
“fºi! fui.-,
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
jaldenu & J.
PROTOCOLO X Projetos De Lei APROVADO
Iªlm / Projeto De Decreto Legislativo _ _— Projeto DC RcSolUção Presidente da Câmara / Requerimento , "***—Sº Imlicação ª“ º——/—— REJEITADO
b “º_— Moção
Ass.:
Emenda
Presidente da (“amam
Justificativa:
Vale lembrar que o Estatuto da Criança e do Adolescente
determina, em seu art. 4º, o dever do Poder Público de assegurar com
absoluta prioridade a efetivação dos direitos fundamentais das crianças,
dentre os quais se destacam o direito a vida, à saúde, à educação, à
dignidade e a liberdade, todos estes direitos relacionados ao conteúdo da
propositura em análise.
O presente Projeto de Lei tem como escopo assegurar a
priorização no atendimento de crianças e adolescentes que tenham como
responsáveis pessoas idosas ou com deficiência, aplicando-se por analogia
a proteção e priorização legais já estabelecida a essas pessoas.
Todos sabemos que a distância, aliada a impossibilidade financeira
das famílias, e uma das causadoras da evasão escolar. Esse fato, muitas
vezes, é determinante para a prejudicialidade do desenvolvimento e para a
falta de perspectiva quanto ao futuro dessas crianças e adolescentes,
tornando-os mais vulneráveis a sedução realizada pelo crime organizado e
pelo tráfico de drogas.
A Proposição ora apresentada justifica-se por se tratar de
importante medida de interesse público, pois tem o objetivo de inserir os
filhos ou tutelados de pessoas com deficiência ou idosas no rol de
prioridades a serem atendidas na rede pública de educação, minimizando
dificuldades relacionadas ao deslocamento e a“ acessibilidade.
Assim, este Projeto de Lei não tem como objetivo criar vagas no
ensino p blico, mas tão somente organiza- -las, já que, qua de da o, o Poder Público deve estar atento às necessidades n o se da Vereadora PSDB 918 >
. amaia Municipalde Cáceres— Praça Amb ai da Motta— Centro- Fone (65) 3223 1707 e 3223 1762 X w Pregtdente de ecàçete eg: ” , .? , r MU (“upa " “E' "': fg“ ”Lm

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