PODER lEGlSLATIVO DE CÃCERES
ÉTICA E TRANSPARENCIA A smvrço DO povo
X Projetos De Lei APROVADO Em / / . e PROTOCOLO Projeto De Decreto Legislativo *— — _ Proieto De Resoluçao Presidente da Câmara
Hrs—Sºb Requerimento Nº / “º_ Indicação ' —— _ REJEITADO Ass.: MoçãoEmenda Presidente da Câmara
Autor: Vereador Wagner Sales do Couto—PODEMOS
PROJETO DE LEI N. ............ . ...... DE ............ DE .. ......... DE 2019
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de Guarda—vidas nos
Clubes recreativos, Associações Desportivas. Poliesportivos e demais estabelecimentos que possuam piscinas de uso
público. lagos ou similares e também no Festival de pesca e
dá outras providências. "
O Vereador Wagner Sales do Couto“ Barone” - PODEMOS, tendo em vista as prerrogativas que
lhe são estabelecidas pela Lei Orgânica Municipal. bem como pelo Regimento Interno da Câmara
Municipal de Cáceres aprova e. o Prefeito sanciona a seguinte Lei:
Art. lº Ficam os Clubes recreativos, Associações desportivas, poliesportivos e demais
estabelecimentos que possuam piscinas de uso público, lagos ou similares. localizados no município
de Cáceres, obrigados a manter no mínimo Ol(um') Guarda—vidas nesses locais.
Art. 2º fica estipulado. ainda, que as crianças menores de 08(oito) anos de idade só poderão entrar
nas piscinas usando coletes salva-vidas ou boias de braço. ficando a cargo do estabelecimento a
fiscalização e controle do acesso das crianças às piscinas.
Art. 3º O exercicio da atividade de Guarda-vidas será ainda obrigatória, quando da realização de
Festivais de pesca ou outras atividades congeneres, realizadas em praias. rios, lagos e represas
localizados no município de Cáceres, caracterizados pela alta frequencia de banhistas e turistas, onde
deverá ter. no mínimo, 02(dois) Guarda-vidas em espaçamento máximo de até 400m('quatrocentos
metros) entre postos de salvamento.
Art. 4o A profissão de Guarda-vidas somente pode ser exercida por pessoa que atenda aos seguintes
requisitos. cumulativamente:
I) ser maior de 18(dezoito) anos de idade;
Il) gozar de plena saúde física e mental;
lll) ter o Ensino Fundamental completo. pelo menos;
Câmara Municipal de Cáceres — Rua Costa Marques» nº 891 -— Centro — Fone (GB)—3223 1707 e 3223 1762
CEP 78100000 -— www.camaracaceres. mt.gov — E-mail: cmcacertherra.com.br
mozêizclsmnvo DE CACERES
ET ICA E TRANSPARÉNCIA A SERVIÇO DO POVO
X Projetos De Lei APROVADO Em / / . N PROTOCOLO Projeto De Decreto Legislativo — — _ PrOJeto De Resoluçao Presidente da Cámara
Hrs Sºb Requerimento Nº / "º_ Indicação — _ REJEITADO Ass.: MoçãoEmenda Presidente da Câmara
IV) possuir curso técnico—profissional especifico para formação de Guarda-vidas. a ser realizado por
empresa especializada ou pelo Corpo de Bombeiros.
Art. Sº O curso técnico—profissional específico. de que trata o inciso IV do art. 4º desta Lei. deve
abranger os seguintes conteúdos teóricos e práticas, entre outros:
]) condicionamento físico;
ll) técnicas de natação:
lll) técnicas de salvamento e recuperação de ate' 02(duas) vitimas. simultaneamente;
IV) condicionamento psicológico;
V) os materiais que devem ser utilizados e são essenciais para salvar vidas;
Vl) os equipamentos de proteção individual do Guarda-vidas devido o risco de contaminação (luvas,
protetor solar. óculos de proteção e máscara).
Art. 6º Os responsa'veis pela qualificação técnico—profissional dos Guarda-vidas, poderão buscar a
formação desses profissionais junto ao Corpo de Bombeiros Militar Estadual, firmando devido
convênio se necessário.
Art. 7º Os infratores da presente Lei serão punidos com as seguintes penalidades:
[) multa;
ll) suspensão temporária da autorização de funcionamento;
lll) cassação da autorização de funcionamento.
êlº A multa estabelecida no inciso 1 será de Ol(um) salário-mínimo.
ê2º As penalidades estabelecidas nos incisos ll e lll serão aplicadas progressivamente, nunca
podendo ser aplicadas inicialmente.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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jtçclla das Sessões; 13 de setembro de 2!” 9 (W;; [ ;;;-) (?
Wagner Sales/Ao Coiito “Baroneºº—PODEMOS
Vereador
[ Câmara Municipalde Cáceres — Rua Costa Marques» nº 891 - Centro — Fone (ES)-3223 1707 e 3223 1762
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PODER [EGISEÃTIVO DE CACERES
ET ICA E TRANSPARENCIA A SERVIÇO DO POVO
X Projetos De Lei APROVADO
EnÍROT/OCOL—O Projeto De Decreto Legislativo *“— — _ Projeto De Resolução Presidente da Câmara Hrs—_Sob Requerimento o nº__ Indicação N —/———— REJEITADO Ass.: MoçãoEmenda Presidente da Câmara
Justificação
O presente projeto de Lei, visa estabelecer as condições gerais para a obrigatoriedade do exercício da atividade de Guarda—vidas em nosso município. pois. ela é fundamental para a segurança da
população cacerense.
Nas praias, rios. lagos e represas do nosso município, há um alto índice de afogamentos e/ou
alta frequência de banhistas que não sabem nadar. e. salvo melhor juízo. não há nenhuma norma municipal regulamentando a obrigatoriedade da presença de guarda-vidas nesses locais.
Há necessidade ainda de se obrigar os organizadores do Festival de Pesca em nosso municí—
pio, para que implementem medidas para a contratação desse profissionais. com a criação de postos
de salvamento, com um espaço mínimo. visando assim estabelecer os limites dos postos de salvamento.
Vale citar que, atentou-se para um número mínimo de Guarda-vidas no Festival de pesca,
pois, é muito grande o número de frequentadores e turistas em nosso município, que ficam a mercê
da própria sorte, não tendo o apoio desse profissionais.
Foi necessário ainda. estabelecer critérios mínimos sobre os materiais necessários a serem utilizados pelos Guarda-vidas, pois esses profissionais estarão expostos ao sol, e a utilização de protetor
solar, por exemplo, evita a ocorrência de lesões cancerígenas na pele.
Por tim, os responsáveis pela qualificação físico profissional dos Guarda—vidas, por meio de
cursos de aperfeiçoamento, deverão buscar as empresas especializadas, inclusive buscando o apoio
do Corpo de Bombeiros.
Após, termos feito ajustificação, esperamos a aprovação do respectivo Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 13 de setembro de 2019
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Wagner Salels ªo Couto “Baroneªª—PODEMOS R,
Vereador
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