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PODER [EGÍSLATIVO DE CACERES
ÉTICA E mnsmnêncm A smwço no povo
x Projetos De Lei APROVADO
PROTOCOLO Projeto De Decreto Legislativo
Em__/_/_ Projeto De Resolução Presidente da Câmara Hrs Sob Requerimento o nº Indicação N ”___/_ REJEITADO Ass.: _ MºçãoEmendª Presidente da Câmara
Aular:Vereador Denis Maciel
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de se disponibilizar
cadeiras de rodas em instituições públicas e privadas , para
portadores de deficiência física permanente ou temporária,
com mobilidade reduzida e ou cujo estado de saúde não
permite caminhar por longas distância, no âmbito do
Município de Cáceres-MT.”
Art. 1" — Dispõe sobre a obrigatoriedade de se disponibilizar de cadeiras de rodas motorizadas ou
não. em estabelecimentos públicos e privados. onde os mesmos terão que viabilizar em seus
estabelecimentos as cadeiras de rodas para os que necessitam desse tipo de transporte. no âmbito do
Município de Cáceres-MT.
Paragrafo único — Para os fins previstos neste artigo. entende-se por estabelecimentos público e
privado. bancos, cinemas. restaurantes. comércios, supermercados, lojas, Prefeitura e suas secretarias.
Câmara Municipal, instituições e ORGs, bem como em outros locais de grande circulação de pessoas
tica obrigatório & disponibilizarem no mínimo duas cadeiras de rodas.
Art. 2"- Para efeito desse projeto, consideram se pessoas com dificuldade de locomoção aqueles que,
em razão da idade. saúde. ou deiiciência fisico-motora. ou apresentam obstáculos a sua circulação a
pé. compreendendo em especial:
l- Pessoas idosas;
ll- Pessoas portadoras de deficiência física sendo ela permanente ou temporária;
Ill- Pessoas de qualquer idade cujo estado de saúde não permita caminhar por longas distâncias.
Art. 3o — Os estabelecimentos acima citado deverão possuir sinalização como cartazes ou placas.
indicando o local do fornecimento das cadeiras de rodas para transporte, e devem permanecer em
local de fácil acesso aos idosos e portadores de necessidades especiais ou reduzidas, sendo elas
temporárias ou permanentes.
Art. 4º — As cadeiras deverão estar em bom estado de conservação.
Art.5º- As cadeiras de rodas devem ser colocadas a disposição do público que delas necessite,
distribuídas em locais apropriados, principalmente nas entradas dos estabelecimentos e nas
Câmara Municipalde Cáceres - Rua Costa Marques- nº 891 — Centro - Fone (GB)—3223 1707 e 3223 1762 J
CEP 78.200.000 — www.camaracaceres.mt.gov — E—mail: cmcacergC-Qterracombr
PODER LEGISLATIVO DE CÃCERES
ÉTICA E TRANSPARENCIA A SERVIÇO no POVO
x Projetos De Lei APROVADO
PROTOCOLO Projeto De Decreto Legislativo Em_/__/_ Projeto De Resolução Presidente da Câmara
Hrs Sob Requerimento Nº / nº Indicação _ _ REJEITADO Ass.: * Mºç㺠Emendª Presidente da Cámara
proximidades dos estacionamentos de veiculos e em áreas internas onde há grande circulação de
pessoas.
5— O fornecimento das cadeiras deve ser gratuito, sem qualquer tipo de ônus para os usuários.
ê- A manutenção para manter em perfeitas condições de uso, das cadeiras de rodas. caberá
exclusivamente aos estabelecimentos sejam eles públicos ou privados no Município de Cáceres MT.
Art. 6º — O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o estabelecimento as penalidades que
estão prevista na Legislação Municipal, conforme o regulamento que será disposto pelo Poder
Executivo.
Art. 7" — O poder Público Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 8“ — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário.
Justificativa
Para que possamos tentar diminuir as dificuldades das pessoas especiais no contexto atual e assegurar
que o cidadão idoso ou portador de deficiência ou mobilidade reduzida possa ter acesso a esses
estabelecimentos públicos e privados , devemos consolidar uma rede de serviços de acessibilidade ao
mesmo, que se consegue a partir da atuação interdisciplinar dos vários setores públicos. Nesse
contexto faz se necessário a compra desses equipamentos .
A garantia da acessibilidade e um tema necessário para a construção da cidadania.. O acesso ao meio
físico é fundamental para o cidadão, visto que os lugares de uma cidade sejam eles públicos ou
privados , devem ser acessíveis a todos sem restrição. Um dos princípios fundamentais da República
Brasileira é a Igualdade, onde todos os brasileiros gozam dos mesmos direitos e obrigações, por isso
e' preciso garantir oportunidades iguais também. para tornar concreto o objetivo de cada cidadão.
Entretanto proponho esta Lei para que possamos garantir aos cidadãos deficientes idosos ou com
mobilidade reduzida o direito de se ter livre circulação m segurança nos ambientes acima citados
para ter um conforto ao realizarem suast tretas.” x feet/l É“ ª'”? ”ª“ * Denis Maciei
Vereador — AVANT!
2017/2020
Vereador Denis Maciel— AVANTE
Sala de sessões 25 de setembro de 2019.
Câmara Municipalde Cáceres — Rua Costa Marques— nº 891 — Centro — Fone (ES)-3223 1707 e 3223 1762
CEP 78200000 — www.camaracaceres.mt.gov — E-mail: cmcacere©terra.com.br
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