ESTADO DE MATO GROSSO
Câmara Municipal de Cáceres
Rua General Osório, Esq. c/ Coronel José Dulce, s/nº - CEP: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax: 3223-6862 - Cáceres - MT
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INTERESSADO; VER. JOSÉ EDUARDO RAMSAY TORRES - PS
ASSUNTO: Projeto de Decreto Legislativo nº 051 de 30 de setembro de 2019.
“Susta o Decreto Municipal nº 516, de 19 de agosto de 2019, que “Altera o art. 14 do Decreto
nº 302, de 21 de maio de 2019, que dispõe acerca da regularização fundiária de parcelamento
de solo em área urbana ou área rural com destinação urbana, no âmbito da lei: federal nº
13465 de 11 de julho de 2017, regulamentando as leis municipais nº 2465 de 02 de fevereiro
2015 e nº 2610 de 26 de outubro de 2017” e estabelece outras providências.”
PRÓTOCOLO Nº: 2606/2019.
DATA DA ENTRADA: 30 de setembro de 2019.
VOTAÇÃO EM o
1º TURNO/ TURNO ÚNICO:
VOTAÇÃO EM
2º TURNO:
COMISSÕES
EQ Constituição, Justiça, Trabalho e Redação
Y Economia, Finanças e Planejamento
Saúde, Higiene e Promoção Social
Educação, Desportos, Cultura e Turismo
Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
OU)
Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente
I
Fiscalização e Controle
Especial
Mista
OBSERVAÇÕES:
. ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
à Projeto delei
mk: Projeto Decreto Legislativo
pesa Projeto de Resolução
DT Requerimento Nº
[>] Indicação
DT Moção
[] Emenda
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Em DO. JD). 1201 9
Horas, 1946. sabes dh0h.
ASS eee eae mestmaça
PROTOCOLO
Protocoit Interno
AUTOR: Vereador José Eduardo Ramsay Torres - PSC
LIDO APROVADO 1º TURNO
O A A 2 f
APROVADO 2º TURNO DL APROVADO
DR,
[| REJEITADO
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº DE DE SETEMBRO DE
2019.
“Susta o Decreto Municipal nº 516, de 19 de agosto de 2019, que “Altera o art. 14 do
Decreto nº 302, de 21 de maio de 2019, que dispõe acerca da regularização fundiária
de parcelamento de solo em área urbana ou área rural com destinação urbana, no
âmbito da lei federal nº 13465 de 11 de julho e 2017, regulamentando as leis
municipais nº 2465 de 02 de fevereiro de 2015 e nº 2610 de 26 de outubro de 2017” e
estabelece outras providências”.
O Vereador José Eduardo Ramsay Torres - PSC, tendo em vista as prerrogativas
que lhe são estabelecidas pelo artigo 25, inciso XXIV, da Lei Orgânica Municipal, bem como o artigo
3º, do seu Regimento Interno, propõe ao Plenário da Câmara Municipal de Cáceres que aprova é à Mesa
Diretora promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica sustada, nos termos do inciso V do art. 49 da Constituição Federal de
1988, c/c o inciso XKIV, do artigo 25, da Lei Orgânica Municipal, o Decreto Municipal nº 516, de 19
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de agosto de 2019, que trata da criação da Taxa de Processamento de Dados, no valor de 15 URM —
Unidade de Referência do Município.
Art, 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 30 de setembro de 2019.
ZÉ EDUARDO TORRES - PSC
Vereador
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JUSTIFICATIVA
O Projeto de Decreto Legislativo, PDC, que neste momento submeto ao Plenário
desta Casa de Leis, intenta sustar o ato editado pelo Poder Executivo Municipal, qual seja, o Decreto
Municipal nº 516, de 19 de agosto de 2019, por total infringência ao princípio da separação de poderes,
conforme explicaremos a seguir.
A Legalidade do presente PDC tem seu fulcro no artigo 49, inciso V, da CF
1988, e ainda no artigo 25, inciso XXIV, da Lei Orgânica Municipal, que dizem:
“Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder
regulamentar ou dos limites de delegação Legislativa; ”
“Art 25. É de competência privativa da Câmara Municipal:
XXIV - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive da administração
indireta, e sustar os atos normativos que exorbitem do poder regulamentar ou dos
limites da delegação legislativa; ” (gf)
O objetivo do Processo que leva-nos a sustar o Decreto Municipal nº 516, de 19
de agosto de 2019, tem por fundamento o fato de que o Chefe do Poder Executivo extrapolou o seu
direito de regulamentar Lei Municipal, no caso, as Leis Municipais nº 2465 de 02 de fevereiro de 2015
e nº 2610 de 26 de outubro de 2017.
A criação de taxa impõe a existência simultânea de requisitos, tidos como “fatos
do Estado”, que são: o exercício regular do poder de polícia, que legitima a cobrança da “taxa”, e, a
utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos à sua disposição, permitindo a cobrança do tributo em foco. Ainda, como dito, a instituição da
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taxa de serviço se dá em razão da disponibilização de serviços públicos caracterizados como “divisíveis”
e “específicos”.
O Decreto Municipal nº. 516 de 19 de agosto de 2019, que, dentre outras
disposições, instituiu a Taxa de Processamento de Dados o valor de 15 URM — Unidade de Referência
do Município, em favor do Município de Cáceres/MT, definindo como fato gerador o exercício regular
do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível,
prestado pelo Município ao requerente da Reurb-E, que optar pela utilização dos dados já compilados
pelo Poder Executivo Municipal, discriminados nos incisos L, IL, VL VILe VII do artigo 12 e nos incisos
L HI, IV, V e VII do artigo 13, tendo previsão no Decreto nº 302, de 21 de maio de 2019.
Ocorre que, conquanto o Decreto Municipal nº. 516 de 19 de agosto de 2019
tenha especificado, a seu modo, as ocorrências ensejadoras da cobrança da TPD, resta evidente que o
aludido decreto não atendeu aos requisitos necessários à criação de tributo, como bem determina à
Constituição Federal, em seu artigo 145, e, por consegiiência, violou também o disposto no art. 150,
também da Constituição Federal, estabelecendo este preceito que: “Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 1 -
exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; (...)”:
“Art 150. Sem prejuizo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
1- exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
(..)
6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito
presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só
poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que
regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou
contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, $ 2.5, XI g.”
Logo, Decreto não é lei em sentido estrito, não tem o mesmo rito nem é
submetido ao rigor do processo legislativo. Decreto não é de iniciativa do Poder Legislativo Municipal,
mas do Poder Executivo Municipal e a Constituição não dá ao Executivo o poder de mexer na regra
matriz de nenhum tributo, exceto tratar de alíquotas daqueles expressamente delimitados. Trata-se de
definição constitucional que não pode ser ignorada pelo Prefeito Municipal Francis Maris Cruz.
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Assim, considerando que o Chefe do Poder Executivo extrapolou o seu poder
regulamentar, violando o princípio da separação dos poderes, não poderia a matéria ter sido
regulamentada por meio de decreto municipal, razão pela qual o mesmo deve ser sustado de imediato.
Assim, resta evidente que houve exotbitância por parte do Poder Executivo, na
exata medida em que não foram observados os limites constitucionais e infraconstitucionais impostos
ao poder público para a análise e o deferimento do referido processo, sendo certo que o ato torna-se nulo
pelo fato do ato normativo do Poder Executivo ter exorbitado do poder regulamentar, conforme
demostrado neste Projeto de Decreto Legislativo.
Sala das Sessões, 30 de setembro de 2019.
Vereador
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| ala desprovido dice regEno aviso equal
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astigo 27 prssanta ropalarização ami dedo na gor
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se Profa. Midbipal de Cacsnssher, Mtode feveraina dê pr garanirojtedas coninsiiino vara paniipáção dás iiteietsados en
+ dano nie O pecêsi de requdenzação:
Voe parando duto de pegrindado mestento x cunspasdodo Mala dedo.
ailbio, eopreo pollo proterendaimante pars ne do mltier.
pn DE DOMÍNIO PÚBLICO
Astigo-º O Projesa da regniaização itiniária de faroesa-anejal om dna
| de guináiio público observará. dgsrosaniade, as pressupustas e deguis
| soa elementos no LalPedeel Es Vide orio- de SBB suas mod
capas poltatiscas.
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GAMAODALIDADE DE SÉGULARIZAÇÃO FUMOIÁRIA-DES INTERESSE
“SOGIAL EMAREA DE PAIO. PARTIGUIAR.
Avigo-S20 Projato-de regularização fandilia bs Interesse nottnteio fesa
Re domênio paricutas opservarã, nijprosamentes os presbppostas-p-ráguis
sitos clenvados ma Lol Fediral FESTA de Pe julho die 2008 essono emáio
IO RIA ERA DO MUNICIRIO
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aeiga 0 projeto ds-regpilarização- turtárTa: de infetessa satial devera
insisgre-se predizate ato deisidisizs go Gecuitido Monigipal de-Qbras:
2 Seciços Urbanos, mediante asssspeta juridica dia Frosidente da De.
missão é ser insfalana para processar e cxecular a reguiadzaçãos
obemmendo-se os seguintes procedimentos:
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ocapanhos dia Imbusss, de mind = garanto u-Blreito gaciat É
A nitradi, Deplena desenvalimento das tunções saciais da propiadado
viana e o direio oo meio sitbienta ccs!opizamenta pquilibendi.
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ip per i E estreado Digsialmente:
issão de Regularização Fonliána, lategrada genre É prigo 41. Aps omaginro-do poroslamento de gua neta aan tidashe
: co do isa se Aibbiieiação Mula é | Podor lia ancaderá fio de ego es
prdganiantos a Secreta e Ação Saca, sendo ares dos inbvaleregulaizaritns dede que co
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pecado ando dna os Arigo tê. Ba sto da legiimação «ie posve-de que Bala daiigo 11 9
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semen o detentor sesiicia de legiliniação deposto, opúsa psfacniatios
de seu fepiairo, portanó remuntor as nfeist derem atri dtimiusisa ponyer
sin dessa tis em sepistro do proprieônio, terdojpne sata sua aquisição
É E por usumaão, ni tetos dat AgS-da Corstinigão Fedadil.
VSee dica guandu ras er seguianizada, É g qe fara cnipuaror mconaemsão presistaons ASspuU deste sarigas semioide
-«eppiida polo nsgiate do inrómtas E venho denerdoopregentar E A
Hp Deverd proceder com x» fovaniamento da siluação de cade omá Hém | 4 purgisira do cartório dieuilaidar dommanstrando x ireistEria-to ções
bi coreto son 1 É em eniaranto-queszmssm sobre a posse-ous propnádaiiado Mifank
tarte as tp agua do Boss a. abrigos condi
cSo-doninF UR pussisóitda- tapado asno exsienhes ! É WE-dieiaração de ue didi posa guto imbvel avaria curar
amepearsemndição etior ensaia, teoria dota fit-dassração de-que-pimavels uilizado para Bios moratau de sus io
i soáe nengpzadis, mon apar comgiacos as mam | le.
asd davi Rai tda raia ga em
-goupuçda qualidcando-gs = icandisos pardo pio, querendo, manifts :
eterna
Jotiál controttanis; coordenadas dé prafiêniie- genre W - degaragõode-que não teve-cpcenecito-anterinahante delas uso
isdhs, aomo: do npuparite: número das matisafas ou Gansorições | caplÃo deimdueiá gm firgas stianas,
“aliadas ee nome dns propiietánios na fiipóteze-do jotesmento pérolas; | & 2e Mo vaso de dia urbana cam ineis dê 250nº (duzenipa-e-Cinquente
cSutiga 7 Ma mumência de Impugnação de qualquer interessado no prezo : metros quadrados). 0 praxe para coquademento da convenção ioctifgu de:
previsto fo siigo-antegor a Poder Publico dará por enoemmada e prinieira teniimação de posse em propriedade serão estsbelecido-ma fngistação
O. Jose daiNegulbiização, lavando o respectivo Têntp-vheervandosa ne 4 H
2 eram lipao aee neste tel
pertinente sbre uiucapião.
Avfiga 140 Uia de legiinação de- posta podes sor exdinto! pelo Poder
: É Piúliica nisado-consfatedequiro benegaado nio-sstã na possada inámel
E prio gdça registrada cnesdode: trela,
Parápraiiúnico. Após o erpegnimanta pr esytinaano ah Atuo drag
diem soleira no ofizishie regia de imbusiia vas
É Jamento, nos temos dudnciso- ff doart 250-da Let Fedé
Arlo EA regufaização fundida de interesse queial jrovísta nesta larse- de de dezembro da 1978.
eragoianicação de todos aqueles perda dito É
A pntanáda mediante a expedição do mo de Regularização Fundiáia | sasipro
de Pináts
efbhorado pet Comissdo erdepols aprovado esutisontu pato Secratido à sasomposçõES:
te Quase Senipos Libanos a pela Pretto Puniigat severa par ante.
“ninhada no-Seivico diz Begishi de Iméveis para avadbraãos. FB 190 “PreeperPrúniica posterã ro infere dal 'ndminienação telócar
AEgo-M0P: No registro ie imôvela devera ser anotada atrzaniiação previo. + ext e siga por ato unlareca a Titulo de Ltiimação di Passe,
5 Fegeraln tt. B77, de z00o, eliorada paia et Federal coordenar data
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Ea 1S:dsiunho de aott para procadarse com a averbação de
Ato dei Regularização Furellia provisia no arigo-anteniore subsequente 5 1º Somente poderão ser estíntos ma coniralos relnivos a imúpeis situ
atos em áreas eletivamento necessarios à inplementaçõedas obnis-da
«xegintardo porcslamento realizado nos temos do inciso Vi do ertiga 8º
gasta di. i que-trata o “Caput deste entiga, 0 que-deverfngor esticado arte propedis
cacirutov | rasto adiniaisteativa próprio.
BoriuLas LEGITIMAÇÃO DEPOSSEE DA AQUISIÇÃO |
«fia founidpabargims een sic art amg br gs assado Digfatimantos
É vie, sitoa Prago Eraiia ca”. HE, Cerro, EgaisalsE
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A bendiianada cantrato exinic na Termas du "capur deste mligo des É
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j vE A PRORBOBAÇÃO (O SESRÃ, CHID'ORIETÓVCO
Frojgjode Leiyiss standors ngufarização Jondráia de interes» + DE PESSOA JURÍDICA PARA À PRESTAÇÃO DE-SERY
5 rios Ólutegs, Sarim hpesal, anime Paraiso | BETA ANÁLISE OE EXAMES LABORATO ;
j e, dá forma parcial! bematenção andonteção eps * PROLÓSICO À :
À de Halitação queolingãs | GICOM; Henatocódicas E HOMOSTASIA; HO ONAIS; mio.
BigLósicos; RAGE Ripa so ; Aecio
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valor condglda do ipnsse contratado: E ERUIGOSIEISPENSAVEIS RARA AMD 7
Pára sediar mencionado dpsidarata o muntegsa-enoideu estan nersen- TERESSE PÚBUÊO, neStiNaDo an ef :
3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA
F.R. Grupo: 1.00
Art. 2º - Para cumprimento do artigo anterior e de acordo com o art. 43,
parágrafo 1º inciso Ill da Lei Federal nº 4.320/64 ficam parcialmente anu-
ladas as seguintes dotações orçamentárias:
01 01 01 CÂMARA MUNICIPAL
16 01.031.1001.2001.0000MANUT. E ENC. COM A CAMARA MUNICI-
PAL -10,000,00
3.3,90.36.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA F.
R. Grupo: 1.00
24 01.031.1001.2003.0000DESPESAS COM PUBLICIDADES -20.000,00
3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA
F,R. Grupo: 1.00
Art. 3º » Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art, 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIAPL DE CÁCERES-MT, 01 de novembro de 2017.
FRANCIS MARIS CRUZ
1 Prefeito de Cáceres
ans pr rs remar mr,
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO / PROCURADORIA
ADMINISTRATIVA
LEI Nº 2.610 DE 26 DE OUTUBRO DE 2017
“Dispõe sobre o Programa Municipal de Regularização Fundiária e
Cria o Conselho e o Fundo Municipal de Regularização Fundiária e
Desenvolvimento Econômico Sustentável do Município de Cáceres -
Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROS-
SO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74,
Inciso IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de
Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei.
Artigo. 1º, A regularização fundiária consiste no conjunto de medidas ju-
rídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de
assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a ga-
rantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções so-
ciais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado.
; Artigo. 2º. Fica Instituído no Município de Cáceres — MT a política de Re-
gularização Fundiária através da demarcação urbanística, procedimento
administrativo municipal, no âmbito das Secretarias de Governo; da Ação
Social, de Obras e Serviços Urbanos e da Fazenda Pública Municipal, com
finalidade de promover a regularização fundiária de interesse social; de-
marcar imóvel de domínio público ou privado, definindo seus limites, área,
localização e confrontantes, com a finalidade de identificar seus ocupantes
e qualificar a natureza e o tempo das ocupações e das posses com efeito
facilitador do acesso ao direito à moradia e à propriedade urbana.
& 1º, A regulamentação fundiária da presente lei seguirá Plano elaborado
peto Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento
Econômico Sustentável do município, na forma prevista no artigo 16 de se-
guintes infra.
8. 2º. A Regularização Fundiária regida pela presente Lei não impede a
União, o Estado e Particulares de promoverem iniciativa de mesma natu-
reza, obedecidos os parâmeiros da Lei Federal 11.977/2009 e diretrizes
desta lei.
Artigo. 3º. A Regularização fundiária será de interesse social quando en-
volver assentamento irregular ocupado, predominantemente, por popula-
ção de baixa renda, assim declarado pela Secretaria de Ação Social, de-
pois de prévio levantamento, excluídas as ocupações que não se enqua-
drarem no benefício.
diariomunicipal.orgimt'amm « wwny.amm.org.br
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8 1º. Às ocupações não enquadradas como de interesse social incidirão
emolumentos de normalidade, e não prejudicarão a execução da Regula-
rização do Assentamento, ficando facultada às Repartições Públicas en-
volvidas a respectiva cobrança do valor correspondente, conforme regular-
mente previsto.
5 2º. À Regularização Fundiária não declarada de interesse social terá a
mesma tramitação, incidindo no caso os emolumentos previstos no pará-
grafo anterior, podendo-se instituir a contribuição de melhoria de acordo
com o Código Tributário Municipal e se houver alguma melhoria real na
obra pública realizada.
8 3º. Nas ocupações e nos assentamentos não declarados de interesse
social o projeto de regularização poderá adotar o sistema consorciado de
execução de que trata o artigo 32 do Estatuto da Cidade — Lei 10.257
de 10 de julho de 2004, com a participação dos proprietários, moradores,
usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar
em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e
a valorização ambiental.
1- A regularização fundiária e ocupação que reunir condições para par-
celamento consorciado dependerá de prévio estudo do Conselho Munici-
pal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentá-
vel, com plano de regularização, desenvolvimento social e de transforma-
ção urbanística detalhado, especificando precisamente a contrapartida a
ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores priva-
dos com interesse na transformação urbanística do bairro,
||- As ocupações não enquadradas como de interesse social e localizadas
em assentamento público de interesse social para obter a regularização
deverá habilitar-se no procedimento para manifestar direito de preferência
pela aquisição do lote pelo preço venal do município ou aquele definido
pelo Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento
Econômico Sustentável e nas condições que for estabelecida, observado
o valor mais vantajoso para o município.
II! — Não corrida a hipótese prevista no inciso anterior o Município poderá
adquirir o imóvel com suas benfeitorias pelo valor venal de cadastro ou
pelo valor indicado pelo Conselho Municipal de Regularização Fundiária e
Desenvolvimento Econômico Sustentável, se este for inferior aquele.
Iv - O plano do Conselho deverá detalhar a forma de controle da opera-
ção, a ser obrigatoriamente compartilhado com representação da socieda-
de civil em especial com beneficiários do assentamento.
V- Os recursos obtidos pelo Poder Público municipal na forma do inciso |
e Il deste artigo constituirão receita do Fundo Municipal de Regularização
Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável e serão aplicados
exclusivamente na própria operação urbana consorciada,
Artigo. 4º. Concluído o processo de demarcação urbanística do assenta-
mento irregular e todo levantamento das ocupações e ultimados todos os
demais procedimentos elencados nos artigos 2º e 3º acima será lavrado
o Auto de Regularização Fundiária do loteamento para ser submetido à
Averbação às margens do Registro do Imóvel na forma legal e posterlor-
mente expedidos os Títulos de Legitimação de Posse, com a identificação
do ocupante, tempo da ocupação da posse e a sua natureza, que poderá
ser Registrado à margem do Registro Público, sem aiteração do dominio
da área, o que somente se processará com a conversão da legitimação de
posse em propriedade através da prescrição aquisitiva regulada no artigo
15 desta lei.
Artigo. 5º. O Projeto de regularização fundiária terá como ponto de partida
a identificação e demarcação das áreas a ser regularizada, identificando
as vias existentes com definição do projeto viário do loteamento e de todas
as demais áreas destinadas ao uso comum, com definição das medidas
de infraestrutura básica e adequada com a ocupação populacional do as-
sentamento.
Assinado Digitalmente
Parágrafo Único. O Projeto de Regularização Fundiária poderá ser exe-
cutado por etapas e a aprovação do projeto dependerá do licenciamento
ambiental competente, devendo ser observado em cada caso às caracte-
rísticas da ocupação para definição dos parâmetros urbanísticos e ambi-
entais específico de cada loteamento.
Artigo. 6º. Na Regularização Fundiária de Interesse Sociai o Poder Públi-
co se encarregará da implantação do sistema viário e da infraestrutura bá-
sica prevista no parágrafo anterior, através de execução direta ou indireta
nos termos legais.
Artigo. 7º. A Regularização Fundiária de que trata o artigo 2º acima de-
penderá de análise e aprovação do projeto pelo Município através dos se-
tores competentes e das respectivas licenças urbanística e ambiental, de-
vendo no ato de expedição do alvará para execução do projeto ficar de-
finida as responsabilidades relativas à implantação da sistema viário; da
infraestrutura básica; dos equipamentos comunitários, podendo inclusive
adotar-se o sistema de compartilhamento destas despesas com à comuni-
dade, observando-se o poder aquisitivo da população a ser beneficiada.
DO PROCEDIMENTO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Artigo, 8º. O Auto de Regularização Fundiária será instaurado por iniciati-
4 va de qualquer órgão interessado e processado por Comissão Específica
“designada por Portaria do Prefeito Municipal, integrada e presidida por 01
Assessor Jurídico do quadro da Administração Municipal e constituída por
02 representantes da Secretaria de Ação Social, sendo 01 recadastrador
é 01 auxiliar administrativo; três representantes da Secretaria de Obras e
Serviços Urbanos, sendo 01 Engenheiro e 01 Desenhista e 01 Auxiliar Ad-
ministrativo.
Parágrafo Único. A Regularização Fundiária prevista na presente lei po-
derá ser executada de forma indireta, através de regular contratação, ob-
servadas as modalidades e requisitos previstos na Lei.
Artigo. 9º. O Procedimento de Regularização Fundiária deverá conter a
planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais cons-
tem suas medidas perimetrais, área total, confrontantes, coordenadas pre-
ferencialmente georreferenciadas dos vértices, definidores de seus limites,
número das mairículas ou transcrições atingidas, indicação dos proprietá-
rios identificados ou mencionando casos de impossibilidade de identifica-
ção do domínio da área,
8 1º, Além dos elementos acima os autos deverão ser instruídos com:
1- planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área
constante da registro de imóveis.
l - certidão da matrícula ou transcrição da área a ser regularizada, emitida
pelo registro de imóveis, ou, diante de sua inexistência, dos cadastros imo-
biltários da Prefeitura Municipal que demonstre tratar-se de área de domk-
nio público.
$ 2º. Tratando-se na espécie de Regularização Fundiária em Bairros já
consolidados serão adotadas as peculiaridades próprias de cada baimo
e das respectivas matrículas imobiliárias, conforme previsto no Artigo 5º,
dispensando-se a execução de novas obras ou serviços já existentes, com
ressalva dos serviços de manutenção e conservação de atribuição do po-
der público municipal;
$ 3º. Durante a tramitação do Procedimento de Regularização Fundiária a
Comissão deverá notificar pessoalmente todos os interessados para inte-
grarem o processo, comunicando que deverão apresentar todos os docu-
mentos pessoais e do dominio imóvel ou de ocupação da área.
5 4º. A Comissão deverá notificar a Procuradoria do Estado e a Procura-
doria da União no Estado de Mato Grosso, para, querendo, manifestarem
interesse no presente processo no prazo de 30 (trinta) dias;
& 5º. A Comissão deverá identificar os atuais confinantes de cada terreno
ou ocupação, qualificando-os e notificando-os para que, querendo, mani-
festem interesse no procedimento administrativo;
diariomunicipal.orgimt/ammm « www.amm.org.br
Artigo. 10. Na ausência de impugnação de qualquer interessado no prazo
previsto no artigo anterior o Poder Público dará por encerrada a primeira
fase da Regularização, lavrando-se o respectivo Termo observando-se no
que couber o disposto no artigo 4º desta Lei.
Artigo. 11. Havendo qualquer impugnação a Comissão deverá adotar to-
dos os meios possíveis para solução amigável do incidente, tavrando-se
* de tudo o respectivo Auto, podendo utilizar-se da mediação e conciliação
| das partes, objetivando o êxito administrativo do Projeto de Regularização,
aplicando-se em seguida o disposto no artigo anterior,
Parágrafo Único. Não obtendo êxito na concillação o procedimento de-
verá ser encerrado expedindo-se o Termo de Legitimação de Posse, com
descrição pormenorizada da natureza da posse é da oposição manifesta-
da encaminhando-se o auto para averbação no Registro de Imóveis.
Artigo. 12. A regularização fundiária prevista nesta lei será encerrada me-
diante a expedição do Auto de Regularização Fundiária executado sob a
responsabilidade dos Membros da Comissão, no que couber e, depois de
aprovado e subscrito representantes das pastas envolvidas e pelo Prefeito
| Municipal será encaminhado ao Serviço de Registra de imóveis para aver-
bação.
Artigo. 13. No registro de imóveis deverá ser adotada a tramitação previs-
tano artigo 57 da Lei Federal nº 11,977, de 2009, alterada pela Lei Federal
É nº 12.424, de 16 de junho de 2011 para proceder-se com a averbação do
Auto de Regularização Fundiária prevista no artigo anterior e subsequente
| registro do parcelamento realizado nos termos do artigo 4º desta lei.
em favor do detentor da posse direta para fins de moradia, podendo usá-la
| Artigo. 14, A legitimação de posse devidamente registrada constitui direito
e dispor livremente da posse, por todos os meios de direito.
| Artigo. 15. Sem prejuízo dos direitos decorrentes da posse exercida ante-
riormente, o detentor do título de legitimação de posse, após 5 (cinco) anos
de seu registro, poderá requerer ao oficial de registro de imóveis a conver-
são desse título em registro de propriadade, tendo em vista sua aquisição
por usucapião, nos termos do artigo 183 da Constituição Federal,
8 1º. Para requerer a conversão prevista no caput, o adquirente deverá
apresentar:
[- certidões do cartório distribuidor demonstrando a inexistência de ações
em andamento que versem sobre a posse ou à propriedade do imóvel;
1! - declaração de que não possui outro imóvel urbano ou rural;
11! — declaração de que o imóvel é utilizado para sua moradia ou de sua
família; e
|V — declaração de que não teve reconhecido anteriormente o direito à usu-
capião de imóveis em áreas urbanas.
V — Certidão negativa do Município de Cáceres.
$ 2º. No caso de área urbana de mais de 250m” (duzentos e cinquenta
metros quadrados), o prazo e o procedimento da ação de usucapião será
aquele estabelecido pela legistação pertinente.
DA CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA E DESEMVOLVIMENTO ECONÔMCO SUSTENTÁVEL
Artigo. 16. Fica criado o Conselho Municipal de Regularização Fundiária
e Desenvolvimento Econômico Sustentável, órgão colegiado vinculado à
Administração Pública Municipal, destinado a acompanhar todos os Proje-
tos de regularização fundiária e o desenvolvimento econômico sustentável
do Município, obedecidos os critérios fixados nesta lei e na legislação es-
tadual e federal, no que for pertinente;
Artigo. 17. O Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desen-
volvimento Econômico Sustentável é criado por esta Lei Municipal e será
integrado por representantes do Poder Executivo, Legislativo, Judiclário,
associações e entidades de classe sem fins lucrativos, e outras entidades
Assinado Digitalmente
da sociedade civil, garantida a paridade na representação, com mandato
de 02 anos, permitida a recondução com a seguinte composição:
| Um representante do Poder Judiciário;
It— Um representante do Poder Executivo Municipal, da Secretaria Muni-
cipal de Fazenda;
ul - Um representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urba:
nos;
IV — Um representante da Secretaria de Govemo;
V — Um representante da Secretaria Municipal de Ação Social;
VI - Um representante do Poder Legislativo;
VII — Um representante do Ministério Público;
VIII — Um representante da Defensoria Pública;
IX — Um representante da OAB;
X— Um representante da Associação Comercial e Industrial,
XI — Um representante do Cartório de Registro de Imóveis;
XII — Um representante do Tabelionato de Notas,
4 RUL— Um representante de Associação de Distritos, ou de Associação de
* Moradores de Bairros, ou UCAM, se houver;
XIV — Um representante de Associações e/ou Cooperativas de Produtores
Rurais,
XY - Outras entidades de direito público e/ou privado com interesses aná-
logos;
Parágrafo Único. Poderão participar do Conselho como entidades parcei-
ras, sem direito a voto: a) Ministério de Desenvolvimento Agrário — MDA;
b) INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; c) Go-
vero do Estado de Mato Grosso; d) Assembleia Legislativa do Estado de
Mato Grosso;
Artigo, 18. Compete ao Conselho Municipal de Regularização Fundiária e
Desenvolvimento Econômico Sustentável cobrar do executivo a instaura-
ção e a implementação dos planos de regularização fundiária e desenvol-
vimento econômico sustentável do Município, devendo orientar e acompa-
nhar os procedimentos necessários, visando instruir e garantir maior agi-
lidade e transparência nos expedientes que tramitam tendo por objetivo a
promoção da regularização fundiária e o desenvolvimento econômico sus-
tentável do município, para o fim de assegurar o direito social da proprie-
dade imóvel através de justo título na forma desta lei.
Artigo. 19. Fica ainda na atribuição prioritária do Conselho de provocar e
requerer à instauração de Projeto de Regularização Fundiária, contribuin-
do para instruir, orientar, analisar e acompanhar os expedientes que ver-
sam sobre a escrituração/titulação dos imóveis urbanos situados no Muni-
cipio, obedecidos os critérios fixados nesta lei e na legislação estadual e
federal, no que for pertinente.
8 1º. Para os efeitos desta lei, considera-se regularização fundiária sus-
tentável o conjunto de medidas jurídicas, administrativas, judiciais, urba-
nísticas, ambientais, econômicas e sociais, promovidas pelo Poder Públi-
co com a cooperação da sociedade civil, por razões de interesse público,
econômico e social, que visem atribuir a titulação das ocupações informais
existentes no município, adequando a situação jurídica da ocupação às
conformidades legais, de modo a garantir o pleno exercício dos poderes
inerentes à propriedade e o direito social à moradia digna, o desenvolvi-
mento das funções sociais da propriedade, e o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado.
Artigo. 20, Deverá o Conselho Municipal de Regularização Fundiária e
Desenvolvimento Econômico Sustentável promover a elaboração do plano
de regularização fundiária do município para ser apresentado ao Executi-
vo, observadas as diretrizes fixadas na presente lei,
diariomunicipal.orgimtfamm * ww wamm.org.br
Artigo. 21. O Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desen-
volvimento Econômico Sustentável será administrado por um Presidente e
dols secretários, eleitos de forma paritária, por voto majoritário, dentre os
representantes das entidades que lhe compõem, para um mandado de 02
(dois) anos, permitida a recondução.
Artigo. 22. Todos às deliberações do Conselho Municipal de Regulariza-
ção Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável deverá ser re-
gisirada em livro próprio, para então ser colocada em pratica pelo órgão
diretor, que convocará tantas reuniões do Conselho quantas forem neces-
sárias para consecução de seu fim.
Parágrafo Único. Na primeira reunião do Conselho Municipaí de Regula-
rização Fundiária e Desenvolvimento Econômica Sustentável será eleito o
órgão diretor previsto no artigo 18 que terá como primeira atribuição a ela-
boração do Regimento Intemo do Conselho, para regulamentar todos os
atos de sua competência.
DA CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DO CONSELHO DE REGULA-
RIZAÇÃO FUNDIÁRIA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTEN-
TÁVEL
Artigo. 23. Fica criado o Fundo Municipal do Conselho de Regularização
Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável, vinculado à Secre-
faria Municipal de Fazenda de natureza contábil financeira, e tem por obje-
tivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao
desenvolvimento das ações de regularização fundiária.
|
|
$ 1º. O Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento
Econômico Sustentável, vinculado à Secretaria Municipal de Fazenda, se-
rá fiscalizado pelo Conselho, que terá entre outras atribuições:
| - Auxiliar na administração do Fundo Municipal de Regularização Fun-
diária e Desenvolvimento Econômico Sustentável de que trata a presente
Lei, obedecidos ao Plano Municipal de Ação e de Aplicação de Recursos
elaborados pelo Conselho;
II — Fiscalizar os empenhos e pagamentos das despesas decorrentes da
execução dos Projetos de Regularização Fundiária e Desenvolvimento
Econômica Sustentável previstos nesta lei,
Ill - Intervir na Gestão do Fundo Municipal de acordo com as deliberações
do Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento
Econômico Sustentável, obedecendo às legistações pertinentes;
IV — Auxiliar no controle necessário à execução orçamentária do Fundo,
referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos re-
cebimentos das receitas do Fundo;
Y — Manter controle necessário sobre os bens adquiridos com recursos do
Fundo;
VI - Providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstra-
ções que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Muni-
cipat de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Susten-
tável;
a ai a
vil - Apresentar, ao Conselho Municipal de Regularização Fundiária e De-
senvolvimento Econômico Sustentável, a análise e a avaliação da situação
econômico-financeira do Fundo detectada nas demonstrações menciona-
das;
VI! — Manter O controle necessário sobre o andamento dos convênios ou
contratos feitos.
Artigo. 24. A execução orçamentária do Fundo se processará em obser-
vância às normas e princípios legais e técnicos adotados pelo Município,
em especial a Lei nº 4.320/64, a Lei nº 8.666/93 — Lei de Licitações e a Lei
de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.
Artigo. 25. Constituirão receitas do Fundo Municipa! de Regufarização
Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável:
|
|
|
48 Assinado Digitalmente
a) Repasses efetuados pelo Poder Executivo e Legislativo a serem esta-
belecidos no orçamento municipal,
b) Doações, auxílio e contribuições de terceiros;
c) Recursos financeiros oriundos do Govemo Estadual e Federal, e de ou-
tros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênio;
d) Rendas provenientes de aplicação fihanceira de seus recursos no mer-
cado de capitais;
e) Recursos oriundos da contrapartida prevista no artigo 3º, $ 3º, V desta
ei,
Artigo. 26. Aplicar-se-ão ao Fundo Municipal de Regularização Fundiária
e Desenvolvimento Econômico Sustentável as normas legais de controle,
prestação e tomada de contas pelos órgãos de controte intemo e externo
na forma legal.
DO ORÇAMENTO
Artigo. 27. O Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvi- |
mento Econômica Sustentável, terá seu funcionamento vinculado ao Plano
Municipal de Ação, que será definido pelo Conselho Municipal de Regula-
rização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável para atingir
4 =,os objetivos e metas aimejadas pela presente Lei.
Artigo. 28. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura
de recursos.
1º, Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos poderão
ser utilizados os créditos adicionais, autorizados por lei específica.
5 2º. O orçamento do Fundo Municipal de Regularização Fundiária e De- é
senvolvimento Econômico Sustentável, integrará o orçamento do Munici-
pio, em obediência ao princípio da unidade orçamentária.
$ 3º, O orçamento do Fundo Municipal de Regularização Fundiária e De-
senvolvimento Econômico Sustentável, observará na sua elaboração e na
sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinen-
te.
8 4º. O orçamento do Fundo Municipal de Regularização Fundiária obser-
vará o estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, aprovada anual-
mente.
Artigo. 29. Caberá ao Conselho Municipal de Regularização Fundiária e
Desenvolvimento Econômico Sustentável reunir-se para tratar dos assun-
tos relacionados a seu objetivo institucional, na forma a ser definida pelo
Regimento Intemo previsto no parágrafo único do artigo 19.
Artigo. 33. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por
conta das dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Regularização
Fundiária e de dotações próprias do município.
Artigo 34 - Aplicam-se na execução da presente Lei, a Lei Federal 13.
465, de 11/07/2017, o Estatuto da Cidade, Lei Federal 10.257, de 10/07/
2001 que regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição Federal e as
Leis Federais nºs 9.636, de 15/05/1998 e 11.977, de 07/07/2009 e modifi-
cações posteriores e à Lei Complementar nº 19, de 21/12/1995, madifica-
ida pela Lei Complementar nº 90, de 29/12/2010 que regulamenta o Plano
Diretor do Municipio e adotara o Perimetro Urbana e de Expansão urbana
do municipio regulado pela Lei Municipal nº 2.227, de 09/04/2010 no que
couber.”
Ê
Artigo. 35. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cáceres-MT, 26 de outubro de 2017.
1 FRANCIS MARIS CRUZ
i PREFEITO MUNICIPAL
mai a rr pr st rr mm
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO / PROCURADORIA
Í
É
ADMINISTRATIVA
EXTRATO DO CONTRATO ADM. Nº 159/2017-PGM
CONTRATANTE: Município de Cáceres, através da SECRETARIA MU-
NICIPAL DE AÇÃO SOCIAL
É CONTRATADA: VIEGAS DE SOUZA E CIA LTDA-EPP
MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO 44/2017, do tipo MENOR PRE-
ço POR ITEM
OBJETO: Registro de Preço de Gêneros Alimentícios para atendimento
dos setores vinculados à Secretaria de Ação Social de Cáceres-MT, con-
forme descrição e quantitativos relacionados abaixo:
jarojúN Descrição
ACHOGOLATADO EM PÔ, PRODUTO CONTEN-
DO AÇÚCAR, CACAU EM PÓ, VITAMINAS, LECI-
TINA DE SOJA E AROMATIZANTES PODENDO
CONTER MALTODEXTRINA E/OU EXTRATO DE
MALTE, PODE CONTER LEITE EM PÓ DESNATA-
DO E/OU SORO DE LEITE. TEOR DE SÓDIO MÁ-
'XIMO 30 MG EM PORÇÃO DE 206. EMBALAGEM
DE 800 G, DE QUALIDADE EQUIVALENTE OU
'280 (UN 12,51
3.
502,80
IN
* Artigo. 30. As demais normas necessárias ao funcionamento do Conselho
é manutenção do Fundo serão regulamentadas por ato próprio do Poder
Executivo Municipal.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo. 31, O Poder Público poderá no interesse da administração relocar
ocupação e extinguir por ato unilateral o Título de Legltimação de Posse,
com o objetivo de viabilizar obras de urbanização destinada ao uso comum
da população.
8 1º, Somente poderão ser extintos os contratos relativos a imóveis situ-
ados em áreas efetivamente necessárias à implementação das obras de
que trata o “caput” deste artigo, o que deverá ser justificado em procedi-
mento administrativo próprio.
82º. O beneficiário de contrato extinto na forma do “caput” deste artigo de-
verá ter garantido seu direito à moradia, preferencialmente na área abjeto
da intervenção.
8 3º. Caso não seja viável o atendimento nos termos do $ 2º deste artigo, o
morador poderá receber indenização pelas benfeitorias realizadas na área
objeto da intervenção.
Artigo. 32. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trin-
ta) dias, contados da data da sua publicação.
diariomunicipal.org/mtfamm + www.amm.org.br
SUPERIOR À TODDY.
AÇUCAR CRISTAL; COMPOSTO: DE: E SAGARÕSE: E
2.4 UU IDEIÇANA-DEAÇUEAR, NA COR Bi EM
isso JUN IBALAGEM POLÍETILENO: PAC EDEOZ RS
É com DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DO: Fon
“É )MARCA DO FABRICANTE; DATA-DE
cão E.PRAZO DE VALIDADE.
UN
|ADOÇANTE LÍQUIDO DIETÉTICO SEM ASPAR-
AME, FRASCO CONTENDO 100 ML, COM IDEN-
TIFICAÇÃO DO PRODUTO, MARCA DO FABRI-
CANTE, PRAZO DE VALIDADE, QUALIDADE
EQUIVALENTE OU SUPERIOR À ZERO-CAL,
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DO PRODUTO; “MARCA! DO-FABRICANTE; LOTE:
IPRAZO DE Vi
: ÍBANO; OU KOBLENZ:.
ARROZ TIPO L SUBSRUPO POLIDO EMBALA:
|GEM CONTENDO 05KG; COM IDENTIFICAÇÃO:
ALIDADE E PESO LÍQUIDO; O!
DADE EQUIVALENTE-OU SUPERIOR AT
160
UN
ARROZ INTEGRAL TIPO 1 EMBALAGEM TON-
TENDO 01KG, COM IDENTIFICAÇÃO DO PRODU-
TO, MARCA DO FABRICANTE, LOTE, PRAZO DE
VALIDADE E PESO LÍQUIDO, QUALIDADE EQUI-
VALENTE OU SUPERIOR A TIO URBANO OU KO-|
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E: AVEIA EM FLOCOS: MÉDIOS: EMBALAGEM. CON
ATENDO 5006;/COM IDENTIFICA!
= TO, MARCA: Do: FABRICANTE PRAZO | Di
PET O; SENTO: DE 5
SAÇÃO DO PRODU:
MAS
370
PC
4
gene TIPO CREAM CRAGKER DE PRIMEI-
RA QUALIDADE, ISENTA DE GORDURA TRANS,
EMBALAGEM CONTENDO 400 GRAMAS, COM
IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO, MARCA DO FA-
dh.
3:29 217,30
19
Assinado Digitaimente
E
27/09/2019 Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso - diariomunicipal.org
Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 21 de Agosto de 2019.
:
Ê
Em
DECRETO Nº. 516 DE 19 DE AGOSTO DE 2019.
“Altera o art. 14 do Decreto nº 302, de 21 de maio de 2019, que dispõe acerca da regularização fundiária
de parcelamento de solo em área urbana ou área rural com destinação urbana, no âmbito da lei federal
nº 13465 de 11 de julho e 2017, regulamentando as leis municipais nº 2465 de 02 de fevereiro de 2015 e nº
2610 de 26 de outubro de 2017.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições previstas
no Artigo 74, inciso VIII da Lei Orgânica Municipal e;
CONSIDERANDO o que consta submetido ao Memorando sob nº 18519, de 09 de agosto de 2019,
DECRETA:
Art. 4º O art. 14 do Decreto nº302, de 21 de maio de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. O requerente da Reurb-E, que optar pela utilização dos dados já compilados pelo Poder Executivo
Municipal, discriminados nos incisos 1, Il, VI, VII e VIIE do artigo 12 e nos incisos |, III, IV, V e VII do artigo 13
47”». deverá recolher aos cofres públicos municipais, por intermédio de Taxa de Processamento de Dados o valor de
“ 45 URM — Unidade de Referência do Município.
Parágrafo único. Estarão inclusos no valor da Taxa de Processamento de Dados a emissão da Cédula de
Regularização Fundiária e custas dos andamentos de autocomposição quando necessários.”
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cáceres, 19 de agosto de 2019.
FRANCIS MARIS CRUZ
Prefeito Municipal de Cáceres
Afixado em: 19.08.19
nttps:/diariomunicipal.org/mtamm/publicaçoes/5801 797 14