ESTADO DE MATO GROSSO
Câmara Municipal de Cáceres
Rua General Osório, Esq. c/ Coronel José Dulce, s/nº - CEP: 78200-000
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INTERESSADO: Cézare Pastorello - SOLIDARIEDADE.
ASSUNTO: Projeto de Resolução Nº 08, de 26 de novembro de
2018. “Altera o artigo 46 e seguintes do Regimento Interno
da Câmara Municipal, que regulamenta a composição e
trabalhos desenvolvidos pela Comissão Parlamentar de
Inquérito - CPI, para garantia dos direitos de minoria
parlamentar. ”
PROTOCOLO Nº:4083/2018.
DATADA ENTRADA: 26 de novembro de 2018.
VOTAÇÃO EM VOTAÇÃO EM
1º TURNO TURNO ÚNICO: 2º TURNO:
DATA COMISSÕES”
K Constituição, Justiça, Trabalho e Redação
Economia, Finanças e Planejamento
Saúde, Higiene e Promoção Social
Educação, Desportos, Cultura e Turismo
Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente
Fiscalização e Controle
Especial
Mista
DOC)
OBSERVAÇÕES:
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
Q Projetos De Lei || APROVADO ||
o e E Projeto De Decreto Legislativo
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CRS] | [Emenda ps da Câmara
AUTOR: CÉZARE PASTORELLO PSDB
“Altera o artigo 46 e seguintes do Regimento Interno
da Câmara Municipal, que regulamenta a composição
e trabalhos desenvolvidos pela Comissão Parlamentar
de Inquérito — CPI, para garantia dos direitos de
minoria parlamentar”
A Câmara Municipal de Cáceres aprova e o seu presidente, vereador Domingos Oliveira
Santos, promulga a seguinte resolução:
Art. 1º — O Artigo 46 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáceres passa
a ter a seguinte redação:
“Art. 46. 4 Câmara Municipal, a requerimento de um terço de seus
membros, independente de apreciação Plenária, instituirá
Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato
determinado e por prazo certo, a qual terá poderes de
investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros
previstos em lei e neste Regimento.
$1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante
interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal,
econômica e social do Município, qua” estiper devidamente
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Art. 3º —
$2º Recebido o requerimento, o Presidente o mandará a publicação,
desde que satisfeitos os requisitos regimentais; caso contrário,
devolvê-lo-á ao Autor, cabendo desta decisão recurso para o
Plenário, no prazo de cinco sessões, ouvida a Comissão de
Constituição e Justiça e de Cidadania.
$3º A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso
parlamentar, terá o prazo de cento e vinte dias, prorrogável por
até metade, mediante deliberação do Plenário, para conclusão
de seus trabalhos.
$4º Não será criada Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto
estiverem funcionando pelo menos cinco comissões na Câmara,
salvo mediante projeto de resolução com o mesmo quórum de
apresentação previsto no caput deste artigo.
$5º Á Comissão Parlamentar de Inquérito terá sua composição
numérica indicada no requerimento ou projeto de criação.
$6º Do ato de criação constarão a provisão de meios ou recursos
administrativos, as condições organizacionais e o
assessoramento necessários ao bom desempenho da Comissão,
incumbindo à Mesa Diretora o atendimento preferencial das
providências que a Comissão solicitar.”
Ficam incluídos os artigos 46-A e 46-B, ao Regimento Interno, com a redação
a seguir:
“Art46-4. 4 Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, observada a
legislação específica:
1 requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara,
bem como, em caráter transitório, os de qualquer órgão ou
entidade da administração pública direta, indireta e fundacional,
necessários aos seus trabalhos;
H- determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas
sob compromisso, reguisitar de órgãos e entidades da
administração pública informações e documentos, requerer
audiência com Secretários Municipais e outros servidores que
prestam serviços ao Município, tomar depoimentos de
autoridades federais, estaduais e municipais, e requisitar os
serviços de quaisquer autoridades, inglusiye policiais;
HH — incumbir qualquer de seus os, ou funcionários
requisitados dos serviços ad; Câmara, da
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ção CPI - corrigido.docx
V— Ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, para que
tomem conhecimento do relatório da Comissão e adote as
providências que julgar necessárias.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos H He V, aremessa será
feita pelo Presidente da Câmara, no prazo de cinco sessões. ”
Art. 4º — Ficam revogados o inciso 1, do art. 196, e a alínea “c”, inciso II, do artigo
219, ambos do Regimento Interno desta Câmara Municipal.
Sala das sessões, 26 de novembro de 2018.
Ver. Cézare Past — PSDB
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Vereador Cézare Pastorello - CAUsersÂUSÚARIOADesktopiProjeto de resolução CPI - corrigido.dorx
JUSTIFICAÇÃO
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáceres é instrumento
interna corporis de organização dos trabalhos legislativos, gozando de maior
flexibilidade para atualização, sendo votada e promulgada pela própria casa.
Considerando-se a dinâmica da legislação e suas transformações no
curso da vigência, ou por processo legislativo formal, ou por interpretação do judiciário,
é sempre necessária a revisão e atualização dos diplomas.
A alteração é necessária por conta do princípio da simetria e do
paralelismo das formas (implícito nos arts. 25, caput, 29, caput, e 32, caput, todos da
CF/88). Sendo que o art. 58, $ 3º, da CF/88, conquanto constitua a norma da Constituição
da República sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito federais, igualmente se
aplica, no que couber, às CPI estaduais (art. 25, caput, da CF/88), distritais (art. 32, caput,
da CF/88) e Municipais (art. 29, caput, da CF/88).
Em análise ao art. 58, $ 3º c/c art. 29, caput, todos da CF/88, as
Comissões Parlamentares de Inquérito municipais possuem as seguintes características:
1. Poderes de investigação próprios das autoridades Judiciais, além de
outros previstos no Regimento Interno da Câmara Municipal.
2. Serão criadas pela Câmara Municipal mediante requerimento de
1/3 (um terço) dos vereadores.
3. Destinar-se-ão à apuração de fato determinado e por prazo certo.
4. Suas conclusões, se for o caso, serão encaminhadas a demais órgãos
para providências.
Outro ponto suprimido da norma é a necessidade de sigilo. Desde
novembro de 2011, com a sanção da Lei de Acesso à Informação, Lei 12.527, a
disponibilidade dos dados e informações ao público é a regra, sendo o sigilo exceção, que
demanda justificativa.
Em que pese a necessidade de aprovação, por maioria simples, das
alterações propostas por este resolução ao Regimento Interno desta casa, espera-se que
estas sejam aprovadas, uma vez que o judiciário, inclusive a corte suprema tem
reconhecido a necessidade de tal interpretação, conforme colaciona-se da jurisprudência:
TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade ADI 20291180220148260000
SP 2029118-02.2014.8.26.0000 (TI-SP)
Data de publicação: 16/05/2014
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Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDÁDE - 84º do art.
56 -F, da Resolução nº 55, de 21 de novembro de 2012 (Regimento Interno
da Câmara Municipal de Palmital), o qual estipula a votação da maioria
absoluta dos membros da Câmara para a aprovação do requerimento de
instalação de Comissões Especiais de Inquérito - Inadmissibilidade
Ofensa ao princípio da simetria e da separação dos poderes Constituições
Estadual e Federal que já preveem quórum de 1/3 para criação das
Comissões Criação de óbice à função fiscalizatória do Legislativo Direito
das minorias parlamentares que deve ser resguardado - Precedente - Ação
julgada procedente.
STF - MANDADO DE SEGURANÇA MS 24831 DF (STF)
Data de publicação: 04/08/2006
Ementa: COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRIT O - DIREITO DE
OPOSIÇÃO - PRERROGATIVA DAS MINORIAS PARLAMENTARES -
EXPRESSÃO DO POSTULADO DEMOCRÁTICO - DIREI (6)
IMPREGNADO DE ESTATURA CONSTITUCIONAL - INSTA URAÇÃO
DE INQUÉRI TO PARLAMENTAR E COMPOSIK ÇÃO DA
RESPECTIVA CPI - TEMA QUE EXTRAVASA OS LIMITES
"INTERNA CORPORIS" DAS CASAS LEGISLATI VAS -
VIABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL - IMPOSSIBILIDADE
DE 4 MAIORIA PARLAMENTAR FRUSTRAR, NO ÂMBITO DO
CONGRESSO NACIONAL, O EXERCÍCIO, PELAS MINORIAS
LEGISLATIVAS, DO DIREITO CONSTITUCIONAL À INVESTIGA ÇÃo
PARLAMENTAR (CF, ART. 58, $ 3º)- MANDADO DE SEGURANÇA
CONCEDIDO. CRIAÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE
INQUÉRITO: REQUISITOS CONSTITUCIONAIS .
Pelo exposto, a possibilidade de instauração das Comissões
Parlamentares de Inquérito, em nosso direito, sem necessidade de deliberação plenária,
faz delas instrumentos úteis para o exercício do controle dos atos do Poder Executivo, e
não haver previsão no Regimento Interno desta casa é sujeitar o legislativo municipal aos
remédios constitucionais para garantia do que, pelo presente projeto de resolução, pode
se tornar incontroverso.
Sala das Sessões, 26 de novembro/dé 2018.
Ver. Cézare
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ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
PARECER DA MESA DIRETORA
(ARTIGO 274, DO REGIMENTO INTERNO)
Parecer nº 381/2018
Referência: Processo nº 4.083/2018
Assunto: Projeto de Resolução nº 08, de 26 de novembro de 2018
Autor (a): Vereador Cézare Pastorello - Solidariedade
Assinado por: Vereador Cézare Pastorello - Solidariedade
I- RELATÓRIO:
O Projeto de Resolução nº 08, de 26 de novembro de 2018, que dispõe sobre
a alteração parcial do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáceres e dá outras
providências.
Este é o Relatório.
IE - DO VOTO DOS MEMBROS DA MESA DIRETORA:
Trata-se de Projeto de Resolução de autoria do Excelentíssimo Vereador
Cézare Pastorello - Solidariedade, visando alteração de parte do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Cáceres/MT, em especial o artigo 46, e seguintes do Regimento.
O artigo 7º, do Regimento Interno da Câmara Municipal dispõe que:
“Art, 7º A Mesa Diretora é o órgão de direção dos trabalhos legislativos e
administrativos da Câmara Municipal e se compõe dos cargos de Presidente,
Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário e Tesoureiro.
$ 1º O vice-presidente e o tesoureiro substituirão, respectivamente, ao
presidente e aos secretários nas suas ausências.
$ 2º Nenhum membro da Mesa Diretora deixará a cadeira sem que esteja
presente no ato o seu substituto.
$3º0 presidente convidará quaisquer vereadores para ocuparem os lugares
dos secretários na falta eventual dos substitutos.”
Com efeito, o Autor do Projeto de Resolução, ressaltou que o Regimento
Interno, em relação a Comissão Parlamentar de Inquérito, precisa se adequar ao entendimento
dos Tribunais Supreiores, em especial a do Supremo Tribunal Federal.
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— ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Segundo o autor do projeto de resolução, a possibilidade de instauração das
Comissões Parlamentares de Inquérito, em nosso direito, sem necessidade de deliberação
plenária, faz delas instrumentos úteis para o exercício do controle dos atos do Poder Executivo,
e não haver previsão no Regimento Interno desta casa é sujeitar o legislativo municipal aos
remédios constitucionais para garantia do que, pelo presente projeto de resolução, pode se
tornar incontroverso.
Os artigos 274 e 275, ambos do Regimento Interno dispõe que:
“Artigo 274. O projeto de resolução destinado a alterar, reformar ou
substituir este Regimento Interno sofrerá duas discussões, obedecendo ao
rito a que estão sujeitos os projetos de lei em regime de tramitação ordinária
e sua votação exigirá quorum de dois terços dos membros da Câmara
Municipal.
Parágrafo único. Compete à Mesa Diretora, com exclusividade, dar parecer
em todos os aspectos, inclusive no de redação final, sobre os projetos de
resolução que visem a alterar, reformar ou substituir o Regimento Interno da
Casa.
Ártigo 275. A Mesa Diretora fará, sempre que necessária, a consolidação de
todas as alterações introduzidas neste Regimento Interno, que, neste caso,
terá nova edição quando julgar necessário a Presidência da Casa. "
Assim, o parágrafo único do artigo 274, prevê que compete à Mesa Diretora,
com exclusividade, dar parecer em todos os aspectos, inclusive no de redação final, sobre os
projetos de resolução que visem a alterar, reformar ou substituir o Regimento Interno da Casa.
Pelo que se verifica a presente reforma visa facilitar a instauração de uma
CPI, em acordo com o entendimento já sedimentado dos Tribunais Superiores.
Em julgamento do MS 26441, ajuizado perante o Supremo Tribunal Federal,
o Relator Ministro Celso de Mello, afirmou que a rejeição do ato de criação da CPI, em sede
recursal, pelo plenário da Câmara dos Deputados, não tem o condão de justificar a frustração
do direito de investigar, que a própria Constituição outorga às minorias parlamentares.
Na ocasião, nessa votação, discutia-se o recurso discutido na Câmara dos
Deputados, que arquivou uma determinada CPI, porque os votos a favor da criação, não
atingiram o mínimo de 1/3 (um terço) dos parlamentares.
Os principais pontos discutidos no referido MS 26441, foram os seguintes:
“Voto de mérito
O ministro Celso de Mello iniciou seu voto lembrando a sustentação do
deputado Fernando Coruja no pedido, de que “só cabe recurso ao Plenário
da CD em caso de rejeição da instalação da CPI, pelo presidente da Casa”.
Para o ministro, não cabe ao STF julgar o procedimento do presidente ao
colocar em votação o recurso ao Plenário, mas sim a resposta à seguinte
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CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
indagação: “Pode ou não a maioria, sustentando-se no parágrafo 3%, do
artigo 58 da Constituição, levantar questão de ordem e, por recurso, obstar
a criação da CPP?” Não, respondeu o próprio ministro, pois “a prerrogativa
de investigar da minoria, já deferida, não poderia ser comprometida pelo
bloco majoritário. Não se pode deslocar para o Plenário a decisão final da
instalação da CPI, já que é poder constitucional das minorias o de fiscalizar,
investigar e responsabilizar, a quem quer que seja, por atos administrativos”.
Análise dos requisitos para criação das CPI
Citando parecer do procurador-geral da República, Antonio Fernando
Souza, o ministro lembrou que “são apenas três os requisitos constitucionais
exigidos para a criação de comissões parlamentares de inquérito:
requerimento de um terço dos membros de uma ou das duas Casas
Legislativas, apuração de fato determinado e fixação de prazo certo”. Assim,
diz o procurador, "tenta-se impedir que investigações parlamentares fiquem
sujeitas aos caprichos da maioria, geralmente desinteressada em apurar
certos fatos que possam colocar em risco a reputação e os interesses que
representa”.
O ministro-relator citou também obra de consultor legislativo do Senado,
Marcos Santi, que afirma: “No ato de criação de CPI com a leitura e a
publicação do requerimento, ou mesmo após a consumação dessas fases, as
correntes parlamentares que a ela se opõem muitas vezes tentam inviabilizar
o inquérito parlamentar. Por isso, quando da consumação da criação de uma
CPI, ou mesmo quando essa já tiver sido criada, a base parlamentar de apoio
ao Presidente da República com fregiiência tem lançado mão de um último
instrumento parlamentar: anular o requerimento, por meio do
questionamento constitucional — e também regimental — do preenchimento
dos requisitos de criação da comissão. Nessa medida, a análise da
constitucionalidade do requerimento passa a ocupar o centro do debate
político-parlamentar e caracterizar-se como um obstáculo adicional a ser
superado para se viabilizar o inquérito parlamentar. Esse confronto expõe o
que denominamos “tensão entre o direito das minorias" — que em tese deveria
estar assegurado com o preenchimento dos requisitos de criação da CPI— “e
os interesses da maioria”, uma vez que esta, sentindo-se ameaçada, atua no
sentido de tentar impedir o inquérito”
Também o ex-presidente da Câmara, Michel Temer, foi citado por entender
igualmente que “não se revela possível, à maioria, valer-se desses meios
regimentais, para, transferindo, ao Plenário da Casa legislativa, a discussão
do tema, frustrar, com tal expediente, a criação da Comissão Parlamentar de
Inquérito. De observar-se, em primeiro lugar, que as Comissões
Parlamentares de Inquérito foram concebidas constitucionalmente como
instrumentos postos à disposição das minorias e até das maiorias para bem
exercerem a função fiscalizadora que cabe, constitucionalmente, ao Poder
Legislativo, não podendo, pois, submeter-se apenas à vontade da maioria,
sob pena de se tornarem absolutamente ineficazes”.
Para Celso de Mello, “é por essa razão que a rejeição do ato de criação da
CPI, em sede recursal, pelo plenário da Câmara, não tem o condão de
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justificar a frustração do direito de investigar, que a própria Constituição
outorga às minorias parlamentares”.
Em seu voto o ministro analisou, sob a Ótica constitucional fartigo 58,
parágrafo 3º] os outros requisitos necessários à instalação das CPI. Segundo
o relator, o fato determinado foi bem expresso no requerimento da criação
da CPI do apagão aéreo: investigar “causas, consegiiências e responsáveis
pela crise do sistema de tráfego aéreo brasileiro, chamada de “apagão
aéreo”, desencadeada após o acidente aéreo ocorrido no dia 29 de setembro
de 2006 envolvendo um Boeing 737-800, da Gol (Vôo 1907) e um jato
Legacy, da América ExcelAire, com mais de uma centena de vítimas”.
Para Celso de Mello, o exame dos documentos produzidos pelos impetrantes
evidencia que o ato de criação da CPI deve ser preservado para permitir sua
imediata instalação, pois o presidente da Câmara reafirmou “que estavam
preenchidos todos os requisitos necessários à instalação do inquérito
parlamentar”. "No caso em exame o requerimento se refere, com clareza, a
um lamentável e trágico evento da aviação civil brasileira em que 154
pessoas perderam a vida em decorrência de suposta falha do sistema de
controle de tráfego aéreo. À menção ao trágico acidente aéreo bastaria para
viabilizar a instauração da CPI", completou o relator
A CPL lembrou o ministro, “não foi instituída por prazo indeterminado, o
que é vedado pela Constituição, mas reconheceu-se que a investigação
parlamentar terá a duração de 120 dias, como expressamente afirmou o
presidente da Câmara dos Deputados ao indeferir a questão de ordem
suscitada pelo líder do PT”.
Ao declarar seu voto, Celso de Mello concedeu o Mandado de Segurança
para “invalidar a deliberação do egrégio plenário da Câmara dos Deputados
que, ao acolher o recurso deduzido pelo líder do PT, desconstituiu o ato da
presidência da Casa. Determino a restauração definitiva da eficácia do
mencionado ato da presidência da Câmara, que reconheceu criada a CPI do
controle do tráfego aéreo”.
O Plenário integral e unanimemente acompanhou o voto do ministro Ceiso
de Mello.
A comunicação do resultado deste julgamento do STF segue, ainda hoje, para
a presidência da Câmara dos Deputados, por telex, Amanhã, a comunicação
segue por ofício assinado pela presidente da Corte, ministra Ellen Gracie."
Foram ainda revogados dispositivos que contrariam o referido Projeto
Baseando nos fundamentos acima citados, votamos pela Aprovação do
Projeto de Resolução nº 08, de 26 de novembro de 2018.
IH - DA DECISÃO DA MESA DIRETORA:
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES vota
pela aprovação do Projeto de Resolução nº 08, de 26 de novembro de 2018.
! Fonte: http://www .stf jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=69748
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CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação plenária desta
Casa de Leis.
26 de novembro de 2018.
Domingos Oliveirá dos Santos José Eduardo Ramsay Torres
Presidente da Câmata Municipal de Cáceres Vice-presidente
vala io dé Elias Pereira
2º Secretário Tesoureiro
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CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
PARECER DA MESA DIRETORA
(ARTIGO 274, DO REGIMENTO INTERNO)
Parecer nº 381/2018
Referência: Processo nº 4.083/2018
Assunto: Projeto de Resolução nº 08, de 26 de novembro de 2018
Autor (a): Vereador Cézare Pastorello - Solidariedade
Assinado por: Vereador Cézare Pastorello - Solidariedade
I- RELATÓRIO:
O Projeto de Resolução nº 08, de 26 de novembro de 2018, que dispõe sobre
a alteração parcial do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáceres e dá outras
providências.
Este é o Relatório.
XX —- DO VOTO DOS MEMBROS DA MESA DIRETORA:
Trata-se de Projeto de Resolução de autoria do Excelentíssimo Vereador
Cézare Pastorello - Solidariedade, visando alteração de parte do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Cáceres/MT, em especial o artigo 46, e seguintes do Regimento.
O artigo 7º, do Regimento Interno da Câmara Municipal dispõe que:
“Art 7º A Mesa Diretora é o órgão de direção dos trabalhos legislativos e
administrativos da Câmara Municipal e se compõe dos cargos de Presidente,
Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário e Tesoureiro.
$1º O vice-presidente e o tesoureiro substituirão, respectivamente, ao
presidente e aos secretários nas suas ausências.
$ 2º Nenhum membro da Mesa Diretora deixará a cadeira sem que esteja
presente no ato o seu substituto.
$3º0 presidente convidará quaisquer vereadores para ocuparem os lugares
dos secretários na falta eventual dos substitutos.”
Com efeito, o Autor do Projeto de Resolução, ressaltou que o Regimento
Interno, em relação a Comissão Parlamentar de Inquérito, precisa se adequar ao entendimento
dos Tribunais Supreiores, em especial a do Supremo Tribunal Federal.
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PUEREs
SA
' ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
Segundo o autor do projeto de resolução, a possibilidade de instauração das
Comissões Parlamentares de Inquérito, em nosso direito, sem necessidade de deliberação
plenária, faz delas instrumentos úteis para o exercício do controle dos atos do Poder Executivo,
e não haver previsão no Regimento Interno desta casa é sujeitar o legislativo municipal aos
remédios constitucionais para garantia do que, pelo presente projeto de resolução, pode se
tornar incontroverso.
Os artigos 274 e 275, ambos do Regimento Interno dispõe que:
“Artigo 274. O projeto de resolução destinado a alterar, reformar ou
substituir este Regimento Interno sofrerá duas discussões, obedecendo ao
rito a que estão sujeitos os projetos de lei em regime de tramitação ordinária
e suga votação exigirá quorum de dois terços dos membros da Câmara
Municipal,
Parágrafo único. Compete à Mesa Diretora, com exclusividade, dar parecer
em todos os aspectos, inclusive no de redação final, sobre os projetos de
resolução que visem a alterar, reformar ou substituir o Regimento Interno da
Casa.
Artigo 275. A Mesa Diretora fará, sempre que necessária, a consolidação de
todas as alterações introduzidas neste Regimento Interno, que, neste caso,
terá nova edição quando julgar necessário a Presidência da Casa. ”
Assim, o parágrafo único do artigo 274, prevê que compete à Mesa Diretora,
com exclusividade, dar parecer em todos os aspectos, inclusive no de redação final, sobre os
projetos de resolução que visem a alterar, reformar ou substituir o Regimento Interno da Casa.
Pelo que se verifica a presente reforma visa facilitar a instauração de uma
CPI, em acordo com o entendimento já sedimentado dos Tribunais Superiores.
Em julgamento do MS 26441, ajuizado perante o Supremo Tribunal Federal,
o Relator Ministro Celso de Mello, afirmou que a rejeição do ato de criação da CPI, em sede
recursal, pelo plenário da Câmara dos Deputados, não tem o condão de justificar a frustração
do direito de investigar, que a própria Constituição outorga às minorias parlamentares.
Na ocasião, nessa votação, discutia-se o recurso discutido na Câmara dos
Deputados, que arquivou uma determinada CPI, porque os votos a favor da criação, não
atingiram o mínimo de 1/3 (um terço) dos parlamentares.
Os principais pontos discutidos no referido MS 26441, foram os seguintes:
“Voto de mérito
O ministro Celso de Mello iniciou seu voto lembrando a sustentação do
deputado Fernando Coruja no pedido, de que “só cabe recurso ao Plenário
da CD em caso de rejeição da instalação da CPI, pelo presidente da Casa”.
Para o ministro, não cabe ao STF julgar o procedimento do presidente ao
colocar em votação o recurso ao Plenário, mas sim a resposta à seguinte
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indagação: “Pode ou não a maioria, sustentando-se no parágrafo 3º, do
artigo 58 da Constituição, levantar questão de ordem e, por recurso, obstar
a criação da CPI?“ Não, respondeu o próprio ministro, pois “a prerrogativa
de investigar da minoria, já deferida, não poderia ser comprometida pelo
bloco majoritário. Não se pode deslocar para o Plenário a decisão final da
instalação da CPI, já que é poder constitucional das minorias o de fiscalizar,
investigar e responsabilizar, a quem quer que seja, por atos administrativos”.
Análise dos requisitos para criação das CPI
Citando parecer do procurador-geral da República, Antonio Fernando
Souza, o ministro lembrou que “são apenas três os requisitos constitucionais
exigidos para a criação de comissões parlamentares de inquérito:
requerimento de um terço dos membros de uma ou das duas Casas
Legislativas, apuração de fato determinado e fixação de prazo certo”. Assim,
diz o procurador, "tenta-se impedir que investigações parlamentares fiquem
sujeitas aos caprichos da maioria, geralmente desinteressada em apurar
certos fatos que possam colocar em risco a reputação e os interesses que
representa”.
O ministro-relator citou também obra de consultor legislativo do Senado,
Marcos Santi, que afirma: “No ato de criação de CPI, com a leitura e a
publicação do requerimento, ou mesmo após a consumação dessas fases, as
correntes parlamentares que a ela se opõem muitas vezes tentam inviabilizar
o inquérito parlamentar. Por isso, quando da consumação da criação de uma
CPI ou mesmo quando essa já tiver sido criada, a base parlamentar de apoio
ao Presidente da República com fregiiência tem lançado mão de um último
instrumento parlamentar: anular o requerimento, por meio do
questionamento constitucional — e também regimental — do preenchimento
dos requisitos de criação da comissão. Nessa medida, a análise da
constitucionalidade do requerimento passa a ocupar o centro do debate
político-parlamentar e caracterizar-se como um obstáculo adicional a ser
superado para se viabilizar o inquérito parlamentar. Esse confronto expõe o
que denominamos “tensão entre o direito das minorias ' — que em tese deveria
estar assegurado com o preenchimento dos requisitos de criação da CPI- “e
os interesses da maioria”, uma vez que esta, sentindo-se ameaçada, atua no
sentido de tentar impedir o inquérito”
Também o ex-presidente da Câmara, Michel Temer, foi citado por entender
igualmente que “não se revela possível, à maioria, valer-se desses meios
regimentais, para, transferindo, ao Plenário da Casa legislativa, a discussão
do tema, frustrar, com tal expediente, a criação da Comissão Parlamentar de
Inquérito. De observar-se, em primeiro lugar, que as Comissões
Parlamentares de Inquérito foram concebidas constitucionalmente como
instrumentos postos à disposição das minorias e até das maiorias para bem
exercerem a função fiscalizadora que cabe, constitucionalmente, ao Poder
Legislativo, não podendo, pois, submeter-se apenas à vontade da maioria,
sob pena de se tornarem absolutamente ineficazes”.
Para Celso de Mello, “é por essa razão que a rejeição do ato de criação da
CPI em sede recursal, pelo plenário da Câmara, não tem o condão de
3
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CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
justificar a frustração do direito de investigar, que a própria Constituição
outorga às minorias parlamentares”.
Em seu voto o ministro analisou, sob a ótica constitucional fartigo 58,
parágrafo 3º] os outros requisitos necessários à instalação das CPI Segundo
o relator, o fato determinado foi bem expresso no requerimento da criação
da CPI do apagão aéreo: investigar “causas, consegúências e responsáveis
pela crise do sistema de tráfego aéreo brasileiro, chamada de “apagão
aéreo", desencadeada após o acidente aéreo ocorrido no dia 29 de setembro
de 2006 envolvendo um Boeing 737-800, da Gol (Vôo 1907) e um jato
Legacy, da América ExcelAire, com mais de uma centena de vítimas”.
Para Celso de Mello, o exame dos documentos produzidos pelos impetrantes
evidencia que o ato de criação da CPI deve ser preservado para permitir sua
imediata instalação, pois o presidente da Câmara reafirmou “que estavam
preenchidos todos os requisitos necessários à instalação do inquérito
parlamentar”. "No caso em exame o requerimento se refere, com clareza, a
um lamentável e trágico evento da aviação civil brasileira em que 154
pessoas perderam a vida em decorrência de suposta falha do sistema de
controle de tráfego aéreo. A menção ao trágico acidente aéreo bastaria para
viabilizar a instauração da CPI”, completou o relator
A CPI lembrou o ministro, “não foi instituída por prazo indeterminado, o
que é vedado pela Constituição, mas reconheceu-se que a investigação
parlamentar terá a duração de 120 dias, como expressamente afirmou o
presidente da Câmara dos Deputados ao indeferir a questão de ordem
suscitada pelo líder do PT”.
Ao declarar seu voto, Celso de Mello concedeu o Mandado de Segurança
para “invalidar a deliberação do egrégio plenário da Câmara dos Deputados
que, ao acolher o recurso deduzido pelo líder do PT, desconstituiu o ato da
presidência da Casa. Determino a restauração definitiva da eficácia do
mencionado ato da presidência da Câmara, que reconheceu criada a CPI do
controle do tráfego aéreo”.
O Plenário integral e unanimemente acompanhou o voto do ministro Celso
de Mello.
A comunicação do resultado deste julgamento do STF segue, ainda hoje, para
a presidência da Câmara dos Deputados, por telex. Amanhã, a comunicação
segue por ofício assinado pela presidente da Corte, ministra Ellen Gracie. ve
Foram ainda revogados dispositivos que contrariam o referido Projeto
Baseando nos fundamentos acima citados, votamos pela Aprovação do
rojeto de Resolução nº 08, de 26 de novembro de 2018.
WI - DA DECISÃO DA MESA DIRETORA:
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES vota
pela aprovação do Projeto de Resolução nº 08, de 26 de novembro de 2018.
! Fonte: http://www .stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=69748
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L
CAUERES
Ar
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação pJênária desta
Casa de Leis.
a das Sessões, 26 de novembro de 2018.
Domingos Oljvêirá dos Santos Jos O Rámsay Torres
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres ice-presidente
ola al i eira =
2º Secretário Tesoureiro
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Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
Projetos De Lei APROVADO
Projeto De Decreto Legislativo
XI Projeto De Resolução Presidente da Câmara
Do
REJEITADO
Presidente da Câmara
AUTOR: CÉZARE PASTORELLO . PSDB
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PROTOCOLO
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Ass.
“Altera o artigo 46 e seguintes do Regimento Interno
da Câmara Municipal, que regulamenta a composição
e trabalhos desenvolvidos pela Comissão Parlamentar
de Inquérito — CPI, para garantia dos direitos de
minoria parlamentar.”
A Câmara Municipal de Cáceres aprova e o seu presidente, vereador Domingos Oliveira
Santos, promulga a seguinte resolução:
Art. 1º — O Artigo 46 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáceres passa
a ter a seguinte redação:
“Art. 46. A Câmara Municipal, a requerimento de um terço de seus
membros, independente de apreciação Plenária, instituirá
” Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato
determinado e por prazo certo, a qual terá poderes de
investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros
previstos em lei e neste Regimento.
$4º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante
interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal,
econômica e social do Município, qui tiver devidamente
caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.
Câmara Municipal de Cáceres — Praça Aníbal da Motta — Centro - 7 e 3223 1762
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Ver Cézare Pastorello - CAUsersAUSÚARIONDesktopiProjeto de resolução CPI - corrigido.docx
Art. 3º —
$2º
$3º
$4º
Recebido o requerimento, o Presidente o mandará a publicação,
desde que satisfeitos os requisitos regimentais; caso contrário,
devolvê-lo-á ao Autor, cabendo desta decisão recurso para o
Plenário, no prazo de cinco sessões, ouvida a Comissão de
Constituição e Justiça e de Cidadania.
À Comissão, que poderá atuar também durante o recesso
puriementar, terá o prazo de cento e vinte dias, prorrogável por
até metade, mediante deliberação do Plenário, para conclusão
ci” seus trabalhos.
Não será criada Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto
estiverem funcionando pelo menos cinco comissões na Câmara,
salvo mediante projeto de resolução com o mesmo quórum de
apresentação previsto no caput deste artigo.
4 Comissão Parlamentar de Inquérito terá sua composição
numérica indicada no requerimento ou projeto de criação.
Do uta de criação constarão a provisão de meios ou recursos
administrativos, as condições organizacionais e o
assessoramento necessários ao bom desempenho da Comissão,
incumbindo à Mesa Diretora o atendimento preferencial das
providências que a Comissão solicitar.”
Ficam incluídos os artigos 46-A e 46-B, ao Regimento Interno, com a redação
a seguir:
CArtLIG-A.
H-
HT
4 Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, observada a
legislação específica:
requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara,
bem como, em caráter transitório, os de qualquer órgão ou
entidade da administração pública direta, indireta e furidacional,
necessários aos seus trabalhos;
determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas
sob compromisso, requisitar de órgãos e entidades da
cciministração pública informações e documentos, requerer
«tetiência com Secretários Municipais e outros servidores que
prestam serviços ao Município, tomar depoimentos de
idades federais, estaduais e municipais, e requisitar os
serviços de quaisquer autoridades, inclusive policiais;
estite
incumbir qualquer de se
rudos dos serviços
os, ou funcionários
Câmara Municipal de:
CEP 78.200.006
Vere
VI-
Art. 46-B.
H-
HI
WV-
reulização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus
trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa Diretora;
desivvar-se a qualguer ponto do município para a realização de
imestigações e audiências públicas;
esti,
lar prazo para o atendimento de qualquer providência ou
reuiicação de diligência sob as penas da lei, exceto quando da
cilçeda de autoridade judiciária;
se forem diversos os fatos inter-relacionados objeto do inquérito,
dizer em separado sobre cada um, mesmo antes de finda a
investigação dos demais.
Parágrafo único, Às Comissões Parlamentares de Inquérito
valer-se-do, subsidiariamente, das normas contidas no Código de
Processo Penal.
“io término dos trabalhos, a Comissão apresentará relatório
circunstanciado, com suas conclusões, que será publicado no
Biúrio Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato
Grosso v encaminhado:
à Musa Diretora, para as providências de alçada desta ou do
Plenário, oferecendo, conforme o caso, projeto de lei, de decreto
legistativo ou de resolução, ou requerimento e indicação, que
será incluída em Ordem do Dia dentro de cinco sessões;
ac Ministério Público Estadual "ou ao Ministério Público
Fecierai, com a cópia da documentação, para que promovam a
responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e
adotem outras medidas decorrentes de suas funções
) cionais;
oder Executivo, para adotar as providências saneadoras de
»r disciplinar e administrativo decorrentes do art. 37, $$ 2º
da Constituição Federal, e demais dispositivos
ecionais e legais aplicáveis, assinalando prazo hábil para
seu cumprimento;
CoOnnti
à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a
mutréria, à qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito
CEP 78.200.00:
Vereasto: Love
Praça Aníbal da Moita — Centro g Ap 1707 e 3223 1762
' camaracaceres.mt.gov — E-mail: cnfackreDterra com.br
astorello - D:AProjeto de resolução CPI - Efrigido.docx
mal de Contas do Estado de Mato Grosso, para que
conhecimento do relatório da Comissão e adote as
providências que julgar necessárias.
Parcigrafo único. Nos casos dos incisos H, He V, a remessa será
feito pelo Presidente da Câmara, no prazo de cinco sessões. ”
Art. 4º — Ficam re»
219, ambos do Regimen
“us O Inciso T, do art. 196, e a alínea “c”, inciso II, do artigo
no desta Câmara Municipal.
Sala das sessões, 26 de novembro de 2018.
e
Câmara Municipal de Cácorm — Praça Anibal da Motta —Centro - Fone (65)-3223 1707 é 3223 1762
CEP 78.200.007 - camaracaceres.mt.gov — E-mail: cmcacereOterra.com.br
Vereador C> "are Pastorelto - DNProjeto de resolução CPI - corrigido.docx
JUSTIFICAÇÃO
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáceres é instrumento
interna corporis de orpanização dos trabalhos legislativos, gozando de maior
flexibilidade para atualização. sendo votada e promulgada pela própria casa.
Considerando-se a dinâmica da legislação e suas transformações no
curso da vigência, ou por processo legislativo formal, ou por interpretação do judiciário,
é sempre necessária a revisão c atualização dos diplomas.
A alteração é necessária por conta do princípio da simetria e do
paralelismo das formas (implicito nos arts. 25, caput, 29, caput, e 32, caput, todos da
CF/88). Sendo que o art. 58. 3 3º. da CF/88, conquanto constitua a norma da Constituição
da República sobre as Contissões Parlamentares de Inquérito federais, igualmente se
aplica, no que couber, às CP! estaduais (art. 25, caput, da CF/88), distritais (art. 32, caput,
da CF/88) e Municipais (art. 29. caput, da CF/88).
Em anéiisc ao art. 58, $ 3º c/c art. 29, caput, todos da CF/88, as
Comissões Parlamentares «le Inquérito municipais possuem as seguintes características:
2. Poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de
outros previstos no Regimento Interno da Câmara Municipal.
«tas pela Câmara Municipal mediante requerimento de
13tum terçoj dos vereadores.
3. Dest se-ão à apuração de fato determinado e por prazo certo.
+ Sucs cuncisões, se for o caso, serão encaminhadas a demais órgãos
UNCIAS,
2. Serão +
Outro ponto suprimido da norma é a necessidade de sigilo. Desde
novembro de 2011, com à sunção da Lei de Acesso à Informação, Lei 12.527, a
disponibilidade dos dades « in!ormações ao público é a regra, sendo o sigilo exceção, que
demanda justificativa.
Em que pese a necessidade de aprovação, por maioria simples, das
alterações propostas por este resolução ao Regimento Interno desta casa, espera-se que
estas sejam aprovadas. wma vez que o judiciário, inclusive a corte suprema tem
reconhecido a necessidade: cie ta: interpretação, conforme colaciona-se da jurisprudência:
TI-SP -
SP 20291
Data de por
: de Inconstitucionalidade ADI 2029 220148260000
2014.8.26.0000 (TI-SP)
“ão: 16/05/2014
Câmara Municipal cs £
CEP 78.200.
Vereado: Lira
Praça Aníbal da Motta — Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
camaracaceres.mt.gov — E-mail: cncacereQterra.com.br
torello - DAProjeto de resolução CP! - corrigido.docx
ss,
Ementa: dt 0 DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - $ 4º, do art.
56 -F da Rexoiução nº 55, de 21 de novembro de 2012 (Regimento Interno
da Câmeare Aunicipal de Palmital), o qual estipula a votação da maioria
absoluta dos membros da Câmara para a aprovação do requerimento de
instalação ce Comissões Especiais de Inquérito - Inadmissibilidade
Ofensa ao princípio da simetria e da separação dos poderes Constituições
Estadual e federal que já preveem quórum de 1/3 para criação das
Comissões Criação de óbice à função fiscalizatória do Legislativo Direito
dus minorias purlumentares que deve ser resguardado - Precedente - Ação
julgado preesdente,
STF - Mt JO DE SEGURANÇA MS 24831 DF (STF)
Data de pubiicução: 04/08/2006
Ementa: COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - DIREITO DE
OPOSK - PRERROGATIVA DAS MINORIAS PARLAMENTARES -
EXPRESSÃO DO POSTULADO DEMOCRÁTICO - DIREITO
IMPREGN ts DE ESTATURA CONSTITUCIONAL - INSTAURAÇÃO
QULERITO PARLAMENTAR E COMPOSIÇÃO DA
1 CPI - TEMA QUE EXTRAVASA OS LIMITES
CORPORIS" DAS CASAS LEGISLATIVAS -
"INTES
VIABILITS, DO CONTROLE JURISDICIONAL - IMPOSSIBILIDADE
DE À ! PARLAMENTAR FRUSTRAR, NO ÂMBITO DO
CONGRESSO) NACIONAL, O EXERCÍCIO, PELAS MINORIAS
LEGISL! is. DO DIREITO CONSTITUCIONAL À INVEST. TIGAÇÃO
PARLA. (CF, ART. 58, $ 3º )- MANDADO DE SEGURANÇA
CONCE dd) CRIAÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE
INQUERS St): é EQUISITOS CONSTITUCIONAIS .
Pelo estosto. a possibilidade de instauração das Comissões
Parlamentares de Inquér: : nosso direito, sem necessidade de deliberação plenária,
faz delas instrumentos (: a o exercício do controle dos atos do Poder Executivo, e
não haver previsão no | io Interno desta casa é sujeitar o legislativo municipal aos
remédios constitucionais pura garantia do que, pelo presente projeto de resolução, pode
se tornar incontroverso.
Sabu vio Cosses, 26 de novemby
«res — Praça Aníbal da Motta — Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
: maracaceres.mt.gov - E-mail: cmcacereQAterra.com.br
astorello - DAProjeto de resolução CPI - corrigido.docx