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materia nº 34/2018

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 34 / 2018
Date 2018-08-03
EmentaInstitui a obrigatoriedade de as escolas públicas de ensino fundamental e médio exibirem, em placa visível, o respectivo índice de Desenvolvimento da Educação Básica.
native_id1626

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2018-08-03 Proposição Arquivada arquivada

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R ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Mw. camaracaceres.mt.gov.br
ER; Projeto de Lei
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES Projeto Decreto Legislativo
ED] Projeto de Resolução
34/98 |
Em Qi / OS pm 8 [73 Requerimento
Horas 02:)4 sobn? aU [77] Indicação
Ass, E RA [ED] Moção
— Plotocolo interno [2] Emenda
AUTOR: Vereador(a) José Eduardo Ramsay Torres = PSC.
APROVADO 2º TURNO
/ f
PROTOCOLO
[APROVADO
[] reserTADO
APROVADO 1º TURNO
/ /
Pe AALEL TS EE
Presidente da Câmara
PROJETO DE LEI Nº DE DE DE 2018.
“Institui a obrigatoriedade de as escolas
públicas de ensino fundamental e
médio exibirem, em placa visível, o
respectivo Índice de Desenvolvimento
da Educação Básica (IDEB).
PODER LEGISLATIVO DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: Faço saber
que a Câmara Municipal de Cáceres aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º - As escolas públicas de ensino fundamental e médio presentes no município de
Cáceres-MT exibirão, na parede externa das secretarias das unidades escolares,
permanentemente, em plaça visível, os dados referentes a seu Índice de Desenvolvimento da
Educação Básica (IDEB) e sua respectiva colocação, indicando se houve ou não o
atingimento da respectiva meta projetada oficialmente.
81º A placa visível, que terá no mínimo meio metro quadrado, e
poderá ser impressa em papel ou outro material simples de que
Rua Coronel José Duice. esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax 3223-6862 . Site: Www.camaracaceres.mt.gov.br
e ESTADO DE MATO GROSSO
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disponha a Administração Pública, será mantida apresentável, em
bom estado de conservação e boas condições de visibilidade e
legibilidade, afixada em local de ampla circulação e comum acesso,
e exibirá, além do índice e do disposto anteriormente, a
classificação da escola em número ordinal referente à sua posição
na ordem de classificação do seu índice do IDEB no município.
82º - A placa informativa de que trata o presente dispositivo ainda
indicará expressamente, em descrição sumária, que “o IDEB é o
Índice de Desenvolvimento da Educação Básica, criado em 2007,
pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio
Teixeira (Inep), formulado para medir a qualidade do aprendizado
nacional e estabelecer metas para a melhoria do ensino.”
Art, 2º - Cabe ao respectivo gestor da unidade escolar dar cumprimento integral à presente
Lei, mantendo sempre em boas condições a placa referida, substituindo-a ou determinando
sua substituição quando necessário.
Parágrafo Único - Cabe ao respectivo gestor da unidade escolar
manter as informações sempre atualizadas na placa, a partir dos
dados oficiais divulgados periodicamente pelo Instituto Nacional
de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep).
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor em 10 (dez) dias da data de sua publicação, obrigando as
providências administrativas necessárias.
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP; 78200-000
Fone: (65) 3223-1707. Fax 3223-6862 Site: www. camaracaceres.mt.gov.br
no
o ESTADO DE MATO GROSSO
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Justificativa
O IDEB é o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica, criado em 2007, pelo Instituto
Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), formulado para medir a
qualidade do aprendizado nacional e estabelecer metas para a melhoria do ensino.
O IDEB funciona como um indicador nacional que possibilita o monitoramento da qualidade
da Educação pela população por meio de dados concretos, com o qual a sociedade pode se
mobilizar em busca de melhorias. Para tanto, o IDEB é calculado a partir de dois
componentes: a taxa de rendimento escolar (aprovação) e as médias de desempenho nos
exames aplicados pelo Inep. Os índices de aprovação são obtidos a partir do Censo Escolar,
realizado anualmente.
É de se considerar que a CRFB/88 possui a previsão de diversos direitos que são
autoaplicáveis.
Um deles, à clarividência, é o direito subjetivo dos cidadãos de receber informações (pessoais,
coletivas e de interesse geral) dos órgãos públicos, que está prescrito no inciso XXXIII do art.
5º, o qual lista os direitos fundamentais.
A CRFB/88 estabelece a educação como um direito social em seu artigo sexto.
De forma complementar, no caput do art. 205, reforça que a educação é “direito de todos e
dever do Estado e da família”, devendo ser “promovida e incentivada com a colaboração da
sociedade”. Ainda no caput do mesmo artigo, afirma-se que educação deve visar ao “pleno
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1 htip://portal.mec.gov.br/secretaria-de-educacao-basica/progranias-e-acoes?id= 180
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desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para
o trabalho”,
Nos incisos do art. 206, a CF/1988, dentre outros postulados, determina-se como princípios
do ensino, a garantia de padrão de qualidade.
A divulgação do IDEB de cada escola na parede externa das secretarias das unidades
escolares, em cada uma delas, incentivará o comprometimento de cada instituição de ensino
em melhorar a qualidade dos seus serviços.
Tudo sem falar no maior espectro de fiscalização por pais e pela comunidade, acerca da
qualidade da educação que é oferecida nas respectivas unidades escolares presentes no
Município de Cáceres. O presente Projeto de Lei vai ao encontro de princípios como a
Transparência e Publicidade, a permitir que a comunidade e interessados tenham acesso direto
aos níveis de qualidade da educação oferecida.
Além disso, possibilitará ao público conhecer em que nível se encontra a escola em relação às
outras presentes no município, o que certamente fomentará a competição saudável entre as
instituições de ensino e possibilitará que a comunidade escolar cobre dos dirigentes um
aprimoramento da educação, com incentivo direto à melhoria.
Registre-se, ademais, que a iniciativa não acarretará nenhum ônus ao Município; assim como
não interfere na organização administrativa interna através da criação de nenhum novo cargo
ou função, ou interfere na realização de serviços públicos, razão pela qual tem seus requisitos
de competência, iniciativa e objeto totalmente preservados.
Dad
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CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Sendo assim, espera-se contar com o apoio dos i. Vereadores Municipais, que certamente
compreenderão a intenção do Projeto de Lei, promovendo o respectivo projeto e optando
assim pela aprovação do mesmo.
Saja das Sessões, 23 de julho de 2018.
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