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materia nº 46/2018

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 46 / 2018
Date 2018-08-13
EmentaVem por meio deste submeter a esta Casa o PL nº 046 de 03/08/2018, que estabelece as tarifas a serem cobradas dos usuários de serviços de taxi, nos termos do artigo 18 e 19 da Lei 2.388 de 07 de outubro de 2013.
native_id1629

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2019-06-27 Norma Sancionada Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 1 de Julho de 2019. ​LEI Nº 2.770, DE 27 DE JUNHO DE 2019 Estabelece as tarifas a serem cobradas dos usuários de serviço de táxi, nos termos do artigo 18 e 19 da Lei 2.388 de 07 de outubro de 2013.
2019-06-19 Aguardando Sanção TRAMITANDO OFICIO ENCAMINHADO OFÍCIO Nº 314/2019-CMC
2019-06-17 Proposição Aprovada em 2º Turno S APROVADO 2º TURNO
2019-06-17 Proposição Aprovada em 1º Turno APROVADO 1º TURNO
2019-06-17 Inclusa na Ordem do Dia TRAMITANDO
2018-08-20 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es) TRAMITANDO
2018-08-20 Apresentada em Plenário TRAMITANDO
2018-08-13 Deliberada para Leitura em Plenário TRAMITANDO

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.75 · pages: 44

ESTADO DE MATO Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
Rua General Osório, Esq. c/! Coronel José Dulce, s/nº - CEP: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax: 3223-6862 - Cáceres - MT
Site: www.camaracaceres.mt.qgov.br
INTERESSADO: Do Executivo Municipal
ASSUNTO: Projeto de Lei nº 046, de 03 de agosto de 2018.
“Estabelece as tarifas a serem cobradas dos usuários de serviço de taxi, nos
termos do artigo 18 e 19 da Lei 2.388 de 07 de outubro de 2013."
PROTOCOLO Nº 3.234/2018 Data de Entrada: 13/08/2018
Data da Aprovação: / /
. LIDO APROVADO / 1º TURNO APROVADO /2º TURNO
NA SESSÃO DE: SALA DAS SESSÕES: / f SALA DAS SESSÕES: / f
Economia, Finanças e Planejamento
Saúde, Higiene e Promoção Social
Educação, Desportos, Cultura e Turismo
(Sd. Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
(1) Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente
(1 Fiscalização e Controle
1) Especial
O Mista
OBSERVAÇÕES:
Estado de Mato Grosso .
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
Ofício nº 0603/2018-GP/PMC Cáceres - MT, 07 de agosto de 2018.
A Sua Excelência o Senhor CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
VER. PROF. DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS 3 38 4
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres om mi mi 120 A
Nesta Horas a obne 25%
Senhor Presidente:
Temos a honra de submeter à apreciação dessa Egrégia Corte o Projeto
de Lei nº 046 de 03/08/2018, que estabelece as tarifas a serem cobradas dos
usuários de serviço de taxi, nos termos do artigo 18 e 19 da Lei 2.388 de 07 de
outubro de 2013, anexo.
Os aludidos artigos 18 e 19 da Lei nº 2.388/2013 trazem a seguinte
redação:
“DA TARIFA
Artigo 18 — As tarifas a serem cobradas dos usuários do sistema serão
fixadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal através de Lei Municipal,
com base em estudos realizados pela CET em conjunto com o Sindicato dos
taxistas, em função da justa remuneração dos investimentos e do custo
operacional.
Parágrafo Único - Os estudos para atualização das tarifas poderão ser
solicitados através do Sindicato dos Taxistas mediante requerimento
formulado junto à CET.
Artigo 19 — À tarifa excepcionalmente poderá ser majorada em até 20%
(vinte por cento), quando o veículo estiver transportando mais de 3
passageiros ou nos seguintes periodos, ficando restrita e delimitada aos
seguintes periodos:
1-Das 20 horas às 6 horas, nos dias úteis;
H- Das 12 horas do sábado às 6 horas da segunda-feira;
HI - Nos feriados oficiais, em tempo integral até 6 horas de Tianútil
subsequente. ”
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres — COC — CEP 78.200-000
Cáceres-MT - Brasil- PABX: (065) 3223-3223-1500 / FAX 3223-4044 - www.caceres.mt.sov.br— E-
mail: gabinete cacerestBgmail. com

qe e irma am acena mi este re oe
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eres de RS 540.00 (au
rt. 380 do Código Pena
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Fe] diência de concitação ema: o da impossibiigade de transaças, &
ustena .
5 -se &s paries. Cumpra-se. Às -
Cáceres, 02 d
LO
.
semear ana riaç apoam
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício nº 0603/2018-GP/PMC - fls. 02
Informamos aos senhores vereadores que, em face da necessidade de
cumprir e de fazer cumprir a legislação em vigor, em especial, os artigos
supratranscritos, foi instituída por este Executivo, através da portaria nº 220, de
09/05/2018, uma Comissão Municipal a fim de apresentar Estudos para a Cobrança
de Tarifas de Serviços de Carro Taxi (cópia anexa), que resultou no Projeto de Lei
e tabela anexa, em evidência.
Por outro lado, há a necessidade de atendimento à Ação Civil Pública,
movida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, conforme processo sob
o número 1001738-78.2018.8.11.0000 da 4º Vara Cível de Cáceres — Fazenda
Pública.
Uma vez que os valores para o exercício da prestação de serviços de
taxi foram devidamente acordados com antecedência pelas partes interessadas, ou
seja, pelo Poder Público Municipal e pela Entidade Classista dos Taxistas, consoante
à Ata da Reunião realizada nos dias 28 e 29 de maio de 2018 (fotocópia apensa),
solicitamos a Vossa Excelência e demais edis que analisem e aprovem o projeto de
lei em tela, nos termos do Regimento Interno dessa Casa, em caráter de
URGÊNCIA URGENTÍSSIMA.
Aproveitamos o ensejo para reiterar as expressões do nosso mais
profundo respeito e consideração. eme
FRANCIS MARIS CRUZ 2 )
Prefeito de Cáceres »
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres — COC — CEP 78.200-000
Cáceres- MT - Brasil - PABX: (065) 3223-3223-1500 / FAX 3223-4044 - www.caceres.mt.gov.br — E-
mail: gabinete, caceres(Q gmail.com
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI Nº 046 DE 03 DE AGOSTO DE 2018
“Estabelece as tarifas a serem cobradas dos
usuários de serviço de taxi, nos termos do
artigo 18 e 19 da Lei 2.388 de 07 de
outubro de 2013.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das
prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso IV da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovará e eu sancionarei a
seguinte Lei:
DAS TARIFAS
Artigo 1º A contraprestação pelo Serviço Público de Transporte Individual por
Táxi consistirá no pagamento de tarifa pelos passageiros.
Parágrafo Único: As tarifas a serem cobradas dos usuários do serviço de Taxi
no município de Cáceres-MT passam à vigorar com o valor de R$ 3,00 (três reais) por
quilômetro rodado, equivalente a 09 % da URM (Unidade Real Municipal).
Artigo 2º Fica estabelecido tarifação fixa mínima no valor de R$ 15,00 (quinze
reais);
Artigo 3º Para o serviço de transporte alternativo prestado por Táxi
Convencional partindo do Centro para os bairros periféricos da cidade de Cáceres-MT
serão utilizados os valores dispostos na tabela contida no anexo I;
Artigo 4º A partir das 20:00h, finais de semanas e feriados será cobrada taxa
adicional nos termos da lei 2.388/2013;
Parágrafo Único: Os valores referentes à cobrança adicional deverão ser
previamente comunicados ao passageiro, de modo a he permitir a recusa da contratação
do serviço, sendo vedada sua exigência quando comunicada, unicamente, após O início
do deslocamento.
Artigo 5º A concessão de descontos tarifários na prestação do serviço de
transporte fica facultada aos Taxistas.
Artigo 6º O reajuste tarifário do transporte por Taxi poderá ser concedido
anualmente, mediante requisição dos permissionários, de acordo com a Unidade Real
Municipal.
g 1º O pedido de reajuste será dirigido à Secretari
Múnicipal...de
Infraestrutura e Logística; E
PROJETO DE LEI Nº 046 DE 03 DE AGOSTO DE 2018 ' Í
Avenida Brasil nº 119 — CEP-78.200.000 Fone/FAX:(065) 3223-1939
Bairro Jardim Celeste — Cáceres — Mato Grosso.
13
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
8 2º Caberá a Entidade Representativa dos Taxistas realizar assembleia
específica sobre o reajuste tarifário, divulgando previamente e de maneira a garantir a
ciência do ato aos permissionários.
8 3º Concluídos os cálculos e a análise referida no 8 2º deste artigo, a
Secretaria Municipal de Infraestrutura e Logística; submeterá o processo de reajuste
tarifário à Coordenadoria Executiva de Trânsito para emissão de parecer opinativo a ser
encaminhado ao Prefeito municipal.
g 4º Os novos valores da tarifa serão fixados por meio de Decreto do Executivo
Municipal.
Artigo 7º Os prestadores de serviço de TAXI deverão ter em seus veículos e em
local de possível visualização pelos usuários cópia da Tabela em anexo, devidamente
atualizada;
Artigo 8º O taxista deverá cobrar, exclusivamente, o valor da tarifa
correspondente ao deslocamento solicitado e à tarifa indicada na tabela, salvas as
hipóteses e os acréscimos previstos na legislação vigente;
Artigo 9º No caso de desobediência ao disposto nos artigos anteriores, será
aplicada penalidade de suspensão da atividade por até 30 (trinta) dias e cassação do
alvará de permissão na reincidência.
Artigo 10º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
A
Cáceres - MT, 03.de-agosto de 20 18.
. - na
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº 046 DE 03 DE AGOSTO DE 2018
Avenida Brasil nº 119 — CEP-78.200.000 Fone/FAX(065) 3223-1939
Bairro Jardim Celeste — Cáceres — Mato Grosso.
2-3
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ANEXO I
TABELA DE VALORES - SERVIÇO DE TAXI
LOCAL DE PARTIDA - CENTRO DA CIDADE
AA.B. B
AÇOUGUE PANTANAL
AEREOPORTO NOVO
CAVALHADA
CAVALHADA UL
CEAF
[ cHICO PADEIRO
CIDADE ALTA
[COHAB VELHA
DNER
DOM MAXIMO
ESPIRITO SANTO
GARCES
GUANABARA
HOSPITAL REGIONAL
HOSPITAL SÃO LUIS
IATE
IGREJA SÃO GONÇALO
JARDIM PLANALTO
JD DO TREVO
JD IMPERIAL FRIGORIFICO
JD INIVERSITÁARIO
[JD PARAISO
JD SÃO LUIZ
MARAJOARA
MONTE VERDE
BOX)
MORADA DO SOL/RODOVIARIA 20,00
NOVA
PE. PAULO/COHAB NOVA 30,00,
POUPEXIE 20,00
PRAÇA BARÃO 15,00 |
REITORIA DA UNEMAT 20,00
RESIDENCIAL ANA PAULA 15,00
RESIDENCIAL ESTRELA D'OESTE 15,00 Ji
RODOVIÁRIA CENTRO 15,00
SANTA CRUZ 20,00,
SANTA IZABEL L 15,00
SÃO JORGE 20,00
SÃO JOSE L 20,00
SÃO MIGUEL 1 15,00
UNEMAT 15,00
| VILA IRENE 1 20,00
VILA MARIANA 15,00
VILA MARIANA (MERCADO KELON) 15,00 1
VILA MARIANA (MERCADO MINI 15,00
*Corrida mínima: R$ 15,00
*A partir das 20:00 h, finais de semanas e,
feriados será cobrada taxa adicional nos
termos da lei 2.388/2013.
PROJETO DE LEI Nº 046 DE 03 DE AGOSTO DE 2018
Avenida Brasil nº 119 — CEP-78.200.000 Fone/FAX:(065) 3223-1939
Bairro Jardim Celeste — Cáceres — Mato Grosso.
Ê Preieitura Muscipa! pas Gágeres
É Protocolo NC EIES ENS
Data (3 1 O6J IT
q
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
SECRETARIA MUNICIPALÍDE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA
Mem. n.º 337/2018-SMIL Cáceres-MT, 1 de junho de 20718.
DA: SECRETARIA DE MUN. DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA
PARA: PMG |
Senhor Procurador,
Estamos lencaminhando a V.S.2, Ata da reunião
realizada no dia 28 e 29 de; maio de 2018, para conhecimento: e
encaminhamentos cabíveis. |
o
Pam à
VALDECI RODRIGUES DA COSTA
Secretário Municipal de Infraestrutura e Logística
i
H
Av. Brasil 119 —- COC — CEP 78200 000 — Fone/Fax (65) 223-1500
i
”
A,
La AA
o
co term coros
Ps
4 Não
ESTADO E: MATO GROSSO
PREFEITURA DE CÁCERES
- ) ,
ATA DA REUNIÃO DIA 28 E 29 DE MAIO DE 2018
A Comissão Municipal nomeado vela Portaria n.º 220 /2018, na data de 28
e 29 de Maio de 2018, reuniu na meto Secretario Municipal de Infra Estrutura
e Logistica, com objetivo de fixar Tabela de Valores para a Cobrança de Tarifa
dos Veículos que prestam serviços de Carro Taxi.
A Comissão abaixo assinado, formado por membros dos Prestadores de
conhecimento de um Decreto 003 dá 10 de janeiro de 1992, onde estabelecia
valores para cobrança do Serviço acima citado, e que no decorrer dos anos houve
reajustes desses valores, mais que a Livre negociação entre taxista e Cliente
será soberana, mais que há cumprimento de valores estabelecidos no decorrer
desses 40 anos de Serviços prestados.
No dia 28 de Maio de 2018, qnde todos os membros ficaram de trazer
estudos relacionados com a cobrança: de Tarifas, depois de Várias discussões,
concluiu que a melhor forma de Cobiança será por KM/rodado, e que o Valor
será de R$ 3,00 (Três Reais) conforma levantamento de custos relacionados com
os veículos, os Gastos com Combustípeis, Tributos Municipais (Alvara e ISS),
Tributos Estaduais (IPVA, Seguro Obrigatório e Licenciamento), Serviços de
Mecânica de Veículos, Seguro contra Roubo e ou Furto, Depreciação de Veículos
e pesquisas nos aplicativos UBER podemos Alcançar aproximadamente o Valor
das Tarifas de Serviços de Taxi por km.
Os valores fixados como Base) para inicio de cobrança, esta fixada na
Tabela de Preços concluída pela Comissão, onde apresenta o Valor de R$ 15,00
(quinze Reais) como Tarifa Mínima ajser Cobrada pelo Prestador do serviço de
Taxi e demais valores como Base parh Cobranças nos deslocamento do Centro
Bairros.
Com base no levantamento feito pela Comissão, deliberaram e aprovaram
como Tarifa de Cobrança pelo Taxista para ser cobrado no município de Cáceres
i Pa
Na
os seguintes valores:
o BAIRROS DE INAORE (9
AAB.B “— 15,00
AÇOUGUE PANTANAL 35,00
AEREOPORTO NOVO 45,00
CAVALHADA | 15,00
CAVALHADA II 20,00 7
CEAF 15,00
CHICO PADEIRO 20,00
| CIDADE ALTA 15,00
COHAB VELHA 15,00
| DNER 20,00
DOM MAXIMO 25,00 a
| ESPIRITO SANTO 20,00
| GaRcES 35,00
GUANASARA L 20,00
HOSPITAL REGIONAL 15,00
HOSPITAL SÃO LUIS El 15,00
IATE 20,00
IGREJA SÃO GONÇALO 20,00
JARDIM PLANALTO i To 20,00
JD DO TREVO t 20,00
| JDIMPERIAL FRIGORIFICO T 20,06
JD INIVERSITARIO t 25,00
| JD PARAISO Ê 20,00
JD SÃO LUIZ i 20,00
—
MARAJOARA 4 Jd 20,00
MONTE VERDE HE 20,00
| MORADA DO SOL/RODOVIÁRIA NOVA 20,00
PE. PAULO/COHAB NOVA 4 30,00
| POUPEXIEN i 20,00
PRAÇA BARÃO Ê 15,00 4
REITORIA DA UNEMAT | 20,00
RESIDENCIAL ANA PAULA É Lo 15,00
RESIDENCIAL ESTRELA D'OESTE 15,00
L RODOVIÁRIA CENTRO E 15,00
SANTA CRUZ . 20,00
SANTA IZABEL 5 15,00
| SÃO JORGE É 20,00
SÃO JOSE Ê ro 20,00
SÃO MIGUEL i 15,00 1
| UNEMAT 15,00
VILA IRENE : 20,00 4
VILA MARIANA Ê 15,00
VILA MARIANA (MERCADO KELON) 15,00
VILA MARIANA (MERCADO MINI BOX) 15,00
-+
*Corrida mínima: R$ 15,00 é
*A partir das 20:00 n, finais de semanas e feriados será cobrada taxa
adicional nos termos da le; 2,388/2013.
Us
«m
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA |MUNICIPAL DE CÁCERES
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
|
RTARIA Nº 220
DE 09 DE MAIO DE 2018.
O SECRETÁRIO MUNICIBAL DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA. o:
ições que lhe confere aLes nº. 2.2 18, de 22 de dezembro de 2009.
, de 16 de dezembro de 2010 ec 6 Decreto nº. 048, de 25 de
0
alverado pelo Decreto nº 153. de 01 de abril de 2013, e:
E
CONSIDERANDO a necesbidade de Cumprir e Fazer Cumprir a iee
Êo,
as de Trânsito e Leis Municipais.
f .
CONSIDERANDO que o Senhor Preíeito de Cáceres sancionou a L
nº 2.388, de 07.10.13, estabelece normas para a execução de Serviços de Transp:
ic passageiros em Veiculos de aluguel Táxi.
CONSIDERANDO que no arm 5º, parágrafo 6º de referida lei m!
e
ta a frota de táxi no Munidípio de Cáceres, sendo considerando 1 i:
a vada 1.300 tum mil e irezentos) habitantes.
CONSIDERANDO o disgosio no art. 18. bem como a necessic
cegulamentar as Tarifas de serviços de Taxi no Municipio de Cáceres, ate
vuirio da referida lei municipal.
CONSIDERANDO que deste quero promulgada a Lei 2.388/2013. cõe!
ção de Tabela de Preços para serviços de Carro Taxi.
CONSIDERANDO a negessidade de excepcional interesse pi
pu
;ão & iabeia de Preço pard a cobrança de tarifa de serviços de Taxi que
serviços no Município. t
CONSIDERANDO a Urgência urgentissima devido à Decisão Judicial ;
dean st É LOOIVIS-TS201S.8. 110006 lixcluindo tita Diéria au
revrotário de Administração, :
— PORTARIA Nº 220 DE 09 DE MAJO DE 2018 -
Avenida Brasil nº 179 — Fone: (653223-2500-- Bairro Jardim Celeste — Cáceres - Mato Grasse
CEP 78200-000 — mw cageres mt.cou br
Ê Página ldez
1
Árt.1” Nomear os Senhores
Asi.2º Determinar o inicio imediato dos Trabalhos, fixando o prazo
ze) dias para apresentar os resultados alcançados, prazo poderá ser pr
Art.3º Esta Portaria entrará Em vigor na data da sua publicação,
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
CONSIDERANDO o que consta no Processo submetido ao Protocolo
73 de 00 de maio de 2018,
RESOLVE:
í
Wagner Breniani Gomes - Goordensdor Executivo de Trânsito Mun!
H
i
Jorge Augusto de Almeida 4 Gerente de Fiscalização de Transito Mun
José Oliva de Sentana — Prásidente da Jari
Debora Evelyn ce Figucigedo Barbosa - Coordenadora Admini
Financeira da Procuradoria Geral
E . n
vitor Miguel de Clveira — Coordenador da Sec, Mun, De Fazenda
1 Lopes Cogiho - Presidente do Sirndicaro dos Taxistas
Pedro Lúcio Cardoso -— fista
Marcos Cezar Pires da Silvá — Taxista
í
por igual periodo. É ,
Prefeirura Muni
bel de Cáceres, O9 de maio de 2018.
vALDECK RODRIGUES DA COSTA
Secretário Munibipal de Infraesinatura e Logística
i
PORTARIA Nº 220 DE 09 DE MAIO DE 2618
Avenida Brasi Aº 418 — Fone: (65/223-1500 — Bairro Jardim Celeste - Cáceres — Moto Grosso
CEP setoc-soo Ay caperes. mi gov dr
Página 2 de 2
abaixos para compor uma Comissão Munic
rança de Tarifas de Serviços de Carro Tusi
Afiseo cus cre
s
: Artigo 2º. À exploração do serviço de tránsporte individual de passageiros em veí
j
“Municipal de Obras e Serviços Urbanos,responsável pelo gerericiamento deste serviço.
qeggreério, destinado ao estacion.
ZE au
bla Es renida Gerúlio Varges nº 1895 - CO%
“seguinte Lei: .
VI - PONTO DE TÁXI: jocai regulemen
ESTADO DÊ MATO GROSSO.
PREFEITURA CIPAL DE CÁCERES
. PROCURADORIA | ERAL DO MUNICÍPIO
. LEINC 2 382 DE SZ BE OUTUBRO DE 2012.
: Estabelece normas Para execução de serviços
: de transportes de Passageiros em veículos de
; “luguel Taxi, e dá quiras providências.
. ,
o PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCE; ES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das
prerrogativas que lhe são estabelécid: S pelo Artigo 74 inciso IV da Lei “Orgânica
Municipal, faz saber que a Câmara Munitipal de Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a
mimo
DAS DISTRIBUI pes PRELIMINARES
Artigo 1º. O Sistema de Transporte Individual de Passageiros por TÁXI no Município
de-Caceres-MT constitui serviço de intertsse público e soménie poderá ser executado
mediante prévia e expressa permissão da Coordenadoria Executiva de Trânsito, (CET)
da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos. :
lo
tipo TÁXI com retribuição por tarifas fiferenciadas, será gerênciada peia CET €
operadas por terceiros, sob o regime de pprmissão. “o
:. DAS DEFINIÇÕES.
3
“3º, Para interpretação desta Lei considera-se:
E - CET - Coordenadoria Executiva dé Trânsito: Órgão subordinado à Secr
H- TÁXI: o veículo sobre rodas, automóvel, com a capacidade máxima de 07 (sete)
o passageiros, funcionando sob o regime de tarifa diferenciada, inscrito no cadastro de
“veiculos da CET. i
HI TAXISTA: motorista profissional autônomo que, mediante alvará fornecido peia
CET, prova que estã habilitado a dirigir o veiculo automóvel TÁXI.
-IY.- PERMISSIONÁRIO: a: pessoa física ou jutídica que obteve, através de
core:
* requerimento, autorização para explorar O serviço de táxi no Município de Cáceres.
V -DiV (Documento dê Identificação dá verso): autorização de tráfego emitido vela
CETpara o veículo operar no-sistema de TÁSC. . . '
j , Í - j ve ao J -
pejo poder público municipal, em caráter
pedengo ser:
estinas namento
Executivo. -
. eom aparelho-condicionador de ar.
86º - Como “padrão para delimitação ida frota será considerado O número máximo d
fum) veículo tz! para cada 1.306 habitantes.Para efeito desté pará raio
“considerados dados atualizados do IBGE (Instituto Brasileiro
. ESTADO DEÍMATO GROSSO .
coeso - PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES doem o
" PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO |
'8) PONTO FIXO: aquele que sô pode ser utilizado pelos taxistas titulares das vagas,
para a qual q órgão gerenciador expedirá à licença fixada para cada permissionário;
-.. bj PONTO LIVRE: aquele em que qualquer toxista tenha acesso desde que não
- ultrapasse o número de vagas definidas pelo órgão gerenciador para O ponto.
VE — ALVARÁ DE PERMISSÃO: ato administrativo unilateral precário e discricionário
pelo qual, o órgão gerenciador mediante termo de: autorização e através de
-requerimento simples, delega ao PERMISSIONÁRIO a execução do serviço de TáXLnas .
condições estabelecidas na Lei Federal Nj12.468 de 26 de agosto de 2011 e nesia Lei.
DA AUTORIZAÇÃO
. Artigo 4º. À exploração &o serviço de tr: sportes individual de passageiros por táxi no
Município de Cáceres será permitidd para pessoa Asica, motorista profission:
autônomo que não exerça outra atividade profissional.
Parágrafo Único --A partir da homplogação “desta Lei! pelo: Poder Legisiativo. e
- Executivo, fica vetada à autorização destes serviços para servidores da administração”
pública municipal, estadual é federal, direta e indireta, ativos, inativos € ticenciados;
bem como para os militares inclusive teformados da União, “dos Estados, do Distrito
“. Federal e dos Municípios. a - . . :
-Astigo 5. A delegação de permissad será efetivada | através do processo, seletivo
deliberado € aprovado pela CET, além d homologado pelo Executivo Municipal.
- 81º - O processo seletivo deverá ser discutido previamente com à categoria através do
seu sindicaté representante, ficando o poder de detisão sempre a cargo do Poder
é
82º Recebida a Delegação da Permissão, os Taxistas Permissionários terão prazo
. méximo de noventa dias, contados. a partir da assinatura do termo de autorização,
para apresentar «m veículo nas condições previstas riesta Lei.
g 3º -O não cumprimento do perágrafo segando deste artigo implicará: cassação
a
imediata da autorização, independentemente de notificação de qualquer natureza ede
dêcisão que a declare. E - ' i :
g.4” - Para. à: ampliação do número de permissões hoje existentes é necessária &
* observância do processo seletivo de que trata O túput deste artigo.
g 5º - No caso de inclusão somente; serão- admitidos veículos quatro portas de cor
branca caracterizados com faixas laterais na cor azul(cor da bandeira de município de
+
Cáceres, conforme modelo fornecido pela CET, para padronização da frota e equipados
Estatística).
ide Genúlio Vargas nº 1895 —COC —( 006 Pons AD 5 156 PGM is
a,
Ê
ESTADO MATO GROSSO
PREFEITURA MÚNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
í
8 7º - As permissões de que constam! 7 ã i
I « ineste artigo deverão s D ET
antes de ser enviado para nomologação beto Executivo Muricipel. apreciadas pela Ch
E]
>
88º - Cada PERMISSIONÁRIO terá direito a apenas Ol(um) ALVARÁ DE PERMISSÃO
sem exceções; o
» 89º é 1, 7 ST.
S9º - Até que seja restabelecido o crrério que consta do parágrafo Sº(sexio), não
podera “haver processo seletivo dej inclusão de novas autorizações, ficando
resguardadas as autorizações já cxistêntes ra data da publicação desta Lei, que
excedam ao padrão de delimitação da frota. É
z
Artigo 6º. As Permissões Serão-cassadas.
1 - por descumprimento desta Lei ou de Normas complementares;
E - por má conduta; revelada pela:-cbrdenação transitada em julgago--por delitos
penais; i
HE - houver sido cassado em definitivo o documento de habilitação do Taxista
Permissionário; É
IV - quando, em serviço, o Permissionkrio entregar a direção do veículo a condutor
não cadastrado na CET;
V - efetuar cessão da Permissão sem prévio consentimento da CET;
VI - por não apresentar, outro veículo phra substituição, após o vencimento do prazo é
nas hipóteses do art. 15desta Lei;
VI - por não haver sido requerida a riovação do D.L.V. após 30 (trinta! dias do seu
a vem
vencimento;
Vil - por falecimento do Taxista pemisfimário caso não haja herdeiros ou legaiári.
IX - User de subterfúgios e mã fé para conseguir mais do que um ALVARÁ DE
PERMISSÃO, contrariando o parágrafo 8º do Art. 5º desta Lei.
Parágrafo Único - Ao permissionário, cuja permissão tiver side cassada, £ vedado
a exploração do serviço em autorizações futuras, pelo prazo de 1O(dez) anos, no
caso do inciso II, este prazo será ighal ao periodo que o Permissionário estiver
cumprindo a pena. :
Artigo 7º. À cassação de que trata o artigo anterior será precedida de processo
administrativo, assegurando-lhe o diteito ao contraditório e a amnia defesa, com.
direito a recurso ao Prefeito Municipal.
Parágrafo Único - O Permissionário:terá prazo de trinta dias para se defender,
contados da data de sua notificação.
t
DA TRANSFERÊNCIA DA PERMISSÃO
Artigo 8º. À iransferência da Permissão somente será admitida caso se preencham
todos cs requisitos e condições originalinente estabelecidas nesta Lei, e desde que:
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I - ocorra o falecimento do Permisei io e se faça para um dos herdeiros legais, ou,
ainda por. terceiros, não Permissionários de táxi, na conformidade da partilha ou
através de alvará judicial. Neste icaso, ficará a transferência da permissão
condicionada ao atendimento pelo jpeneficiário de todos os requisitos legais €
regulamentares;
M - mediante comprovação de órgão público, da incapacidade permanente do
- Permissionário, por motivo de saúde, de exercer a profissão de condutor autônomo;
EI - caso o Permissionário se aposenteino exercicio da profissão;
IV - no caso de transferência da perthissão para um terceiro, pretendente tem que
a ser previamente aprovado pela CETisendo que, o permissionário desistente ficara
impedido, de requerer nova permissão) pelo prazo de 10 (dez) anos.
Do SERVIÇO
Artigo 9º. É função precípua de Permissionário a prestação direta do serviço, cabendo-
ao Taxista auxiliar o complemento da htividade. 1 . á
g 1º - Taxista Auxiliar deverá ser cadastrado na CET, como condição minima para
operação no sistema; . i - a
g 2º - Para cadastramento, dos faxistas auxiliares serão exigidos os' mesmos
documentos dos taxistas permissionários,citados no Artigol6. Item 1 desta Lei.
Artigo 10º, O Taxista Permissionárioffica obrigado a: | 4
1- executar os serviços de acordo, corá as disposições legais € reguiamentares;
q H - cobrar os preços tarifados; E ms
IH - comprovar propriedades do veicujo;
IV - apresentar o Di V.;
V apresentar documentos obrigatóribs sempre que for solicitado peio agente Escal,
VI - conduzir o veículo de acordo cóm as normas previstas na Iegislação de trânsito
vigente; É
vIL- instalar aparelho Taximetro quando solicitado pela Coordenadoria Executiva de
transito da SOSU.
Parágrafo Único - Na inobservância dos incisos acima aplicar-se-á o disposto no
astigo6º desta Lei. i
Artigo 11. Os Permissionários podtrão requerer O recolhimento da autorização por
tempo determinado não superior a 180 (cento e oitenta) dias, prorrogávejs Dos igual
período à critério da CET, nas seguintes situações: f i
I - furto ou roubo do veiculo;
o
pa
8
c+
Ame pres
tom
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«4
8,
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Q
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1 - acidente grave ou destruiçã
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ia Vargas nº 1895 - COC — CE?
Baixa V
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- Bh) duas fotos 3 x 4zecentes, |
“Em Para o veículo: |
. ESTADO BB MATO Grosso
- PREFEITURA CIPAL DE CÁCERES ,
PROCURADO GERAL DO MUNICÍPIO
W- 'Sentença Judicial da pérda da posde ou propriedade do veienlo: .
IV - substituição do veículo. |
Artigo 312,0 plano de distribuição de; ipontos de táxi será programado pela CET em
parceria com o Sindicato dos Taxistas, tendo em vista o- interesse público, da
conveniência técnico operacionai, da categoria e -de eventuais condições especiais de
operações, ficando Sempre com q poder Público executivo o poder de decisão.
, Artigó 13, Qualquer ponto, livre ou 1 O, pederá a qualquer tempo e juizo, após
. estudos técnicos feitos pela CET, vis
o o interésse público, ser extinto, transferido,
aumentado o ou diminuído. - d
Parágrafo. Único - Poderão ser críddos pontos livres provisórios para atender
necessidades: dcasionais, fixando-se sia duração é demais características, como em
Exposição Agropecuária, Festival de pesca, cemitério em dia de finados e outros
eventos cu situações que o Executivo Menicipal- entendeu. que há necessidade.
Artigo 14. Os pontos “de táxi serão: id tificados por placas de sinalização, conformes.
planejamento: geral da CET. o
|
Artigo 15. Os Taxistas Permissionários. serão cadastrados na CET como condição
- mmínímia para operação no sistema, atualizando dados cadastrais quando necessários.
, áÁxtiso 16, 0 cadastramento. será. cftrhado mediante a apresentação dos seguintes
documentos: o . |
1-Para o Permissionário Taxista:
a) carteira de identidade, devendo ser maior devim tee eum anos;
b) Carteira Nacional de Habilitação - categoria B; €D o E, com a inscrição na CNH,
' “Apto E pará Transporte Reimunerado”.
cj Cadastro de Pessoa Física - CPR;
. d) titulo eleitórai com Comprovante. de vtação- da última eleição;
ei inscrição no Cadastro Fiscal nã Secretaria Municipal de Fnan ças;
a certidão de antecédentes criminais éxpedida pela Justiça Estadual e Federal em
conformidade com as disposições do art 329 do Cácigo de Trânsito Brasileiro;
g comprovante de residência; .
certas
a) Certificado de Registro, e. Licenciamento do “Veículo (CRLV);
bi laudo de vistoria expedido pelo DETRAN:
SAX: or+65) 3223-1560 — Remat POM
xo Grosso,
LA
“ aluguel, a co:
Conforme módelo oferecido pelo CET. É
o obrigatoriamente com o DIV, expedido bela CET. .
- Artigo 18, As tarifas a serem cobra,
“ estúdos realizados pela CET em.
, Artigo 20..0 auto de infração conterá obrigatoriamente: .
— PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO .
e estar com Menos de 10 (Dez) os de uso pêra emplacamento na categoria
tar da data de fabrica e: o .
dh estar padronizado na cor fados, personalizado nãs laterais com faixas
quadriculada azul e branca, Com | quadrados de dimensões de Sem x Gem,
e) possuir equipamento luminoso sobfe o teto, com e palavra "LÁ! e numeração de
o identificação da. autorização em local visivel a ser determinado pela CET;
-B Permanecer com equipamento lúminoso “TÁXE ligado quando o veículo em
circulação, estiver livre para conduzir Passageiros.
* Parágrafo único - Quanto as alíneas “o” e dg” deste artigo, os Permissionários
taxistas que ja estão em. atividade; poderão Permanecer com os yeícuios que
estão utilizando, até a aquisição de dove veículos.
- Artigo 17. Todo--e quéiquer veiculb. usado no se ço de táxi, deve circuisr |
A TARIFA
dos nstários do sistema sesão. fixadas pelo
através de Lei Municipal, com base em
conjunto com o Sindicato dos tamistas, em
fuxição da justa remineração dos investimentos e do custo Gperacionai.
Parágrato Único - Os estudos para dtualização das tarifas poderão ser solicitados
atravês do Sindicato dos Taxistas mediânte requerimento formulado junte à CET.
Artigo 19. A tarifa excepcionalmente! poderá ser majorada emi até 20% fvinte por
cento), quando o veículo estiver trdasportando mais de 8 passageiros ce nos
Chefe dó Poder Executivo Muniéi
- Seguintes períodos: ficando restrita eldeiimitada aos seguintes períodos:
1-Das 20 horas às 6 horas, nos dias úteis; .
i-das i2- horas do sábado às 6 horas da Segunda-feira: ' .
IE - nos feriados oficiais, em tempo ixitegral aié.6 horas do dia útil subsequente.
- DAS INFRAÇÕES, PÉNALIDADES E RECURSOS
I - identificação da autorização:
H - dispositivo infringido; . o :
HI - caracteres da placa de identificação jmarca e cor doveiculo; - ON
IV - 6 local, data é hora da autuação: . | , t : ad
Y - identificação do agente fiscal: : O
álio 5) 3225-1568 —Ramasi PGM: ISÍ ig
Avenida Ge
ESTADO DE MATO crosso. . :
PREFEITURA CIPAL DE CÂCERES
PROCURADORIA ERAL DO MUNICÍPIO
VI — nome do condutor.
Artigo 21.0 taxista Permissionário € & jresponsável solidário pelos pagamentos das
muitas aplicadas aos taxistas auziiaresjou empregados a eles vinculados.
Artigo 22, As multas quando aplicadas serão baseadas pelo indice estabelecido pelo
Poder Público Municipal (URM). =
Artigo 23 - Para efeitos de epic de aplicação dos preceitos estabelecidos no
Regulamento do Serviço de Taxi no Mu icípio de Cáceres, as infrações cometidas são
: cisteificadas em dois Brupôs: o f
esuro 1
* MULTAS EQUIV LENTES A os (cinco) UR
1.1. Abandonar Fe) veículo no ponto: de s tabelecimento.
E” 2. Não se trajar adequadamente: E
1.3. Deixar de comunicar quelquer alteração nos dados cadastrais E CEI, no prazo
definido no regulamento.
14. Forçaí a seida ou impedir o estaci nemento 'do. colega em ponto livre.
15. Recúsar- passageiros, salvo: nos casos de passageiros embriagados ou que possam
causar danos ao veícúlo, ou ao condutt br.
16. “Trafegar” com veículo sem a numeração de ideúitificação da autorização.
17, Deixar de comunicar acident es ocbrrido com veículo.
o RE Conduzir o veiculo de forma d criar riscos â segurança, de passageiros, de
, “pedestre ou de outroveículo. | :
.j
ieruPO TT .
MULTAS EQUIVALENTES A 15(Dez) UEM
2. Anganar passageiros usando meips e artifícios de concorrência desleei.
2» : Não tratar com polidez e urbanidáde os passageiros. .
2.3. Por cobrar valor- a maior da tarifal vigente. -
2.4Aliciar passageiros. em pontos de ônibus ou a menos de 100metros de cutros
pontos de taxi,que não seja no quai esteja cadastrado. Vs
too 2 Seguir propositadamente iiner: mais intenso e desnecessãr ios
2.6. Trafegar com veiculo sem o DI a ou com este vencido.
2. 7. Permitir que pessoa não hebilitata dirija « [o) veiculo.
2. 8. Agredir verbal ou Eai ae passageiro
2. 5. Agredir serbel ao agente público,
Axvenide Gesslio Vargas nº 1895 —
ta
eee,
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2.10. Não manter as características originais do veículo.
3
- Fazer uso, ou permiiir que o passageiro faça, de bebidas alcoólicas, drogas
ilícitas e também fumar em serviço. |
Artigo 24. No caso de infração em q seja aplicada a penalidade de apreensão de
veiculo, o agente fiscal deverá, deste logo, mediante recibo, adotar a medida
administrativa de recolhimento do DlV. e do certificado de licenciamento anual do
veículo (C.L.A.V.. i
Axtigo25. A responsabilidade da Ascatibação da presente lei ficarã a cargo dos agentes
de trânsito da Prefeitura Municipal dk Cáceres e do 6º Batalhão da Polícia Militar
conforme convênio.
Artigo26. Contra as penalidades impbstas pela CET caberá recurso, à comissão
administrativa juigadora, (a ser ne: ada), no prazo de sessenta dias conta i
- data da notificação aplicando-se no casb a fórmula de contagem de prazo doCógigo de
Trânsito Brasileiro (CTB
;
Astiso27. A comissão administrativa deverá julgar o recurso em até trinta dias.
81º O recurso não terá efeito Dspens jo
8 2º Se, por motivo de força maior, o récurso não for julgado dentro do prazo previsto
neste artigo, a CET poderá conceder «feito suspensivo. -
3 3º Se, o infrator recolher o valor da multa c apresentar recurso, se julgado
procedente, ser-lnc-à devolvida a importância paga, sendo o valor integral da data do
recolhimento em URM.
DAS DISPÓSIÇÕES GERAIS
1
t
i
Artigo28. Os casos omissos nesta Lei, serão analisados pela CET, ficando para o
podcr público executivo a responsabilidade da decisão final. :
Artigo2S. Esta Lei enira em vigor na dára de sua publicação.
Axtigo 30. Revogam-se as disposições éêm contrário,
É]
t
Ê
Prefeitura Municipal de Cáceres —- MT, 07 de Outubro de 2015.
e
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qto
fas
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
SECRETARIA MUNICIPÁL DE ADMINISTRAÇÃO
preREto N.º 537
DE 18 DE NO BRO DE 2015.
Regulamenta a Lei nº 2388 de 07.10.2013, que
estabelece requisitos para remanejamento de taxistas
dos pontos de Táxi e/ou novas autorizações de Táxi.
i
i
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO
GROSSO, no uso das atribuições que lãe confere o Artigo 74, Inciso VII da Lei
Orgânica Municipal e o SECRETÁRIO! MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS
URBANOS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº. 2.218, de 22 de
dezembro de 2009, aiterada pela Lei nº/2.258, de 16 de dezembro de 2010 co
Decreto nº. 098, de 24 de fevereiro de 201 1, alterado pelo Decreto nº 153, de O 61 1 de
abril de 2018, e: :
]
CONSIDERANDO a Lei nº 2.388 de 07 de outubro de 2018;
1
CONSIDERANDO artigo 5º do arâgrafo 7º da Lei nº 2.388 de 07 dê |
outubro de 2013; |
CONSIDERANDO o que consta no Processo submetido ao Protocolo
Geral sob nº. 30.234 de 05 de dezembro de 2018,
RESOLVEM: :
t
Art. 1º Regulamentar a Leiim» 2.388, de 07 de outubro de 2013, que
estabelece os requisitos para remanej; nto de taxistas dos pontos de Táxi e/. eu
solicitação de novas autorizações de Táxis conforme anexo.
Art. 2º Este Decreto em trará em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cácdres, i8 de dezembro de 2013.
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Prefeito Muniéi
ago pr
VALDECI RODIRIGUES DA COSTA
Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos
Avenida Getúlio Vargas s/n — Fone: (85;225-7 500 — Bairro Vie A
CEP 78290-000 — wum.cac.
MATO GROSSO
- PODEA JUDICIÁRIO
48 VARA CÍVEL DE CÁ ERES - FAZENDA PÚBLICA
MANDADO DE INTIMAÇÃO
E]
t
LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA
URGENTE
ecido por ordem do(z) MM. JOSEANE CARTA, astro VIANA QUINTO
TT. Bados de processo: Processo: 1001738-78. 2018.8.81.0006; Vaior causa: RS 10.000,00; TE
- CIVE PÚBLICA (65): Recuperando: Sim/Não; Urgente:iSim/Não; Pode cumprir fora do ox
Partes do processo: |
Parte Autora: AUTOR: MINISTERIO PÚBLICO DE uno GROSSO
|
EU: MUNICIPIO DE CÁCERES
Pessen(s) a ser(em t
LIDADE: INTIMAÇÃO DAS AUTORIDADES MUNICIPAIS ACIMA IDENTIFICADAS nara |
ar
UNICÍPIO DE CÁCERES, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, adote 2s providências nece
& serein cobradas dos usuários. através de Hei) úcipal, com base em estudos re
t Na
nadoria Executiva de Trânsito. em conjunto com o Sindicato dos taxistas, conforme artigo 14
iSEça Ce Maio Grosso:
Co a Seg Vc chegar PO ponto &.
littor Lopes Ce ente do Sã
o Pre
É É combinado na ho
estado: ç
Xecntiva de Trânsio (CE
ixadas pelo Chefe do Poder
Tenção da dusta remun:
tados struves do Sindicato do
20% (vime por cento), quando à ve
dos: 1 - Des 20 horas às 6 horas, nos é ras
de Cácere; Ou que
» CONSTHIQU-sE que à iegisiação pertine;
L ainda não foi elaborada, restando em d
iOnuda, constata-se o empecilho desie
ÇÃO das tarifas a serem cobrada
dão brasileiro o d;
Execuf:
ireito 2 saúde & cone
2,4682071 reguk
rigatarieda:
a delintinç:
Soro um dire
Ta sobre Os difere:
Q Sabre os risco: Que pres:
ticas e clátsulas abusivas ou tir
mi dispõe sobre o dever de &
S. Ostensivas e em Eua portuguesa sá
dos. bem como sobre OS TÍSCoS que aprese;
Ê escura, imprecisa em te)
imprescin
encontram-se presentes,
Precipuarrente no que diz respeito aos
do 2 nece:
equada oc;
É . bei
"OS Ou desiezis. bém como contra prá:
do Consumidor, o qua
- 4 Proteção contra a publi dade
'S nO fomecimento de produtos a s;
] ntidade, compos:
Fança dos consumidores ”
Teço de uma corr
pouco do
drada das us:
IES OS requisitos exis
ais que dos autos cons: it, DECIDO: a) RECEB:
es Go art. 330 do CP
& concessãoda: iminar, q 1
de Lei My
S, Conforme artizo 1$ da Lei My
Secretario dg A cmi istração
O am. 330 do Código Pa
ê multa diária e Pessoal do Prefeão
do Município de Cáceres de R$ 500.9
E d) Dispensaga a audiên, e
Municipal e
ão do crime da desobediência. ros termos d
“ms dar 334 5
O tquinhenzos
tem-se 08 réus
S meio de 2018, Joseune Ca]
EIRO VIANA QUINTO iv
Sresso s.br/Dje/Paineiyr
“
tos, eic.
iCa-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA BABA CUMPPRIME;
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada pelo MINIS
em face do ESTADO DE MATO GROSSO, todos quiiificados na exordial.
nsia da peça vestibular que o Ministér: trante desta Comarca instauou o
regisirado seb o Si
nº 005088-012-2017 possíveis irregularidades no sistem
Cáceres, que não estaria sendo realizado nos im
Conforme relata, foi procedida à realização Ce pesquisa sobre como são cobrados os
é is 1 speciaimente se há a utili
idor responsável: Ê
-) Ào chegar no ponto de táxi localizado na rodoviária central dest município, conversei
Lopes Coelho que se identificou como sendo o Presidente do Sindicato dos Taxistas em Cácei
para contato É o (65) 99643-1827, este informou que o valor do serviço de té
passageiro e o taxista, e que não há taximeiro em C. ceres (...)”.
ceres. quando instado pelo ór:
-388. de 07 de outubro de 20193; jue estabelece nomas para exe:
já outras providências.
(9)
afirma que atualmente todos os usuáriosl dos serviços presiacos por taxistas
cidos e acordados no momenic ca corridal sem que haja a ação de q
a das “tarifas”, ao passo em gue iai situação bcorrs em razão da omisséc |
1a ds iéxi, por 1
betechios pelo a
e sea
poe,
ra en cr ra
: Tecebo a inicial
: já que preenche os rêquistos go
incide nos defeitos
não do art. 330 do mesmo dip
ioma iegai.
:
Reporio-me ao pedido de tutela de urgência, com fulcro no ari. 298 do NCPC.
Versam os autos sobre pedido timinar de ação fe fazer consistente na determ
m
s
para que promova a imediata adoção Providências necessárias
tos de aito custo gos pacientes mencidnados no me:
ida,
idade mínima para 180 (cento e oite
ndo nº nº
quent
Para tanto, exige a lei a conjugação dos seguinteé requisitos para o deferimento de +
svidenciem a probahiiidade de direitoje o perigo de dano ou risco ag resui
CO, NCPC.
lise perfunctória, o pedido em tela revela-s ente para iins de d
:
taia-se quejíoi procedida à realização de pe.
neste munigípio, especialmente se há a ttiiza
Em análise periunctória dos autos, cons
cobrados cs valores dos serviços de táxi
como resultado a seguinte constat
oo
u
ação, pelo servido responsávi
F
-) Ao chegar no ponto de táxi localizado na rodoviária centr:
opes Coeiho que se identificou como sendo O Presidente do Sindicato dos Taxis
coriaio é o (85) 99843-1827, este informou que o valor do ser iço ce
O taxista, e que não há taximeiro em C cores (.
a! deste município. conver
o)
: £ somente
s Executado mediante prévia a expres
a Executiva de Trânsito (CET) da S
a Municipa! de Obras e Serviços Ursan
nal através de Lei Municipal, com base em estudos realizados pela C :
dos taxisias, em função da i iusia remuneração do: nios e do custo operadi 7
go 18. As tarifas a serem cobradas dos = Sistema serão fixadas
Pafágrato Único Os estudos para atualização das des poderão ser solicitados a
Taxistas mediante requerimento formulado junto à CET. Artigo 19.A tarifa SR i
majorada em até 20% (vinte por cento), quando o fuo estiver
Seguintes períodos: ficando resirita e delimitada zo
'- Des 20 nor
!- das 12 horas do sábado às 6 horas da segunda-
tegral até 5 nordo Go cia Útii subsegus:
o atein. Ns E não foi regulament
Bem tm
Enireta nto, Constatou-se que a legislação pertinente fixação dos valores das 12)
uári cia do chefe do Execitivd mu micipal, ainda não
desc ompasso com as s ciemais legislações pertinentes, jobieto principa! «
i
Pela mesma razão supramencionada. consiata- -sE O simpecilho deste
H a no es o da | -ei 2468) (201%, 1
[o
s
srs:
O ministeria! encontra guarida no art. Sº da Constituição da República, que
o ao transporte como diraio iundamenta!.
ento, Conta com mais
no de 201 7.acostado aos a:
SGE ma
do, mostra-se evidente o
+ Conform:
de Cáceres altalmentej nêc conta com a delir
ireito dos consumidores su;
tação
rios do ta! Serviço à inform
o
i
t
n. 8.078/90 delimita Como um direito básico do Consumidor a inf
9
lação. Veja-se:
crise
ormação adequada e ciara sobrs os difbrentes produtos e serviços,
quantidade, caracierísticas, Composição, qualidade, tributos incidentes e preço, |
que acresentem:
à
2 Dublicidads enganosa e abys métodos o:
Cláusulas abusivas ou impostas; no forneoi
+
"SS O ariigo 31 do Código de Dejesa d
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orsumidor. o
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Astigo 2º. À
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PREPRITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GÊRAL DO MUNICÍPIO
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a) PONTO FIXO: aquele que só pode ser le
para a quai o órgão gerenciador expedira a
D) PONTO LIVRE: y
uitrapasse o número de
VE — ALVARÁ DE PER)
peio cual, o órgão ge
requerimento simples, d :
condições estabelecidas na Lei Fede 12 i
€ sas,
ada pera cada permissionar a;
que não
renci
individual de passageiros por
essoa fsica,. r
tra atividade
O exerça ou
Parágrafo Único - A partir da
Executivo, fica vetada a autorizaçã:
púb
gação desta Lei pelo Poder Leg
serviços para servidores da admi
nativos €
Federai e dos Municípios.
Ártico 5º. A delegação de permi
deiiberado e aprovado pela CET, alé
81º - O processo se o deverá ser
seu sindicato representante, ficand:
ategoria através do
[o
de decisão sempre a cargo do Poder
8 2º - Recebida a De
máêximo de novent
para apreseniar um vi
83º - O não cumpr
imediara da autorização, independer.
decisão que a de
8 4º - Para a ampliação do nú
ot ância do processo seis
rado o prúmer éx
55º. - AS
fun s. efeito deste parâgrafo serão
e
Rn -
» e : 3 fono Qtit Brasiloi jo Geografis o
considerados dados atualizados do face Únstituto Brasileiro de Ceografis. .
Estatístical.
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ESTADO DE EA ATO € Grosso
PREFEITURA MUN das DS.
PROCURADORIA G
1 - ocorra o falecimento do Permissi sobe,
ainda por terceiros, não Permiss:
através Ge alvará judicial. Neste
condicionada ao atendimento peio
reguiamentares;
HU - mediegn
Permissionário
5
+ po
- caso o Permissionário se aposente no é
IV —- ne caso de transferência da per
ser previamente aprovado peia CET,
impedido, de requer
desiste:
Artigo 9º, É função precipu
ao Taxista auxiliar o com
conduzir
vigente;
as
FATO GROSSO
PAL DB CÁ
Artigo 12, O plan:
parceria com o
conveniência técnico cper:
operações, ficandc sempre
1 o
ie eventuais condições es
o poder de decisão.
ártiso 18. Qualçuer po
estudos técnicos felt
aumentado ou di
Parágrafo Único -
necessidades ocasionais,
Exposição Agropecuár
eventos ou s
Artigo 14. Os pontos de táxi serão
ização, conforme
planejamento gerai da CET.
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
inais Go veículo.
Ártigo2s, A responsab:
de trânsito da Pref:
conforme convênio.
1º O recurso não terá efeito suspensifo
O contrário
dm Contrário.
Ê
t12468
Prosidância da República
Casa Civil
Subchefá Rara Assuntos Jurídicos
LELNC 42.468, D
8 DE AGOSTO DE 2011
ivensagem de veto |
Regulamenta a profissão de taxista: altera a Lei nº
de 30 de agosto de 1974; e dá outras Providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
(Vide Leis nº 2.094, de, 1974)
8.094, |"
|
eu sanciono a seguinte Lei:
Fica reconhecida, em todo o território naci nai, a profissão de taxista, obse
Art. 2º É atividade privat
para O transporte público indi
passageiros.
Tvados Os preceitos desta Lei.
iva dos profissionais taxistas a utilização de veículo auto
motor, próprio ou de terceiros,
Vidal remunerado de pessageiros, cuja capacidade s
erá de, no máximo, 7 (sete)
j art. 12
Art. 3º É ativdade profissional de que trata
ã tecidos:
Somente será exercida por profissional que atenda.
imente aos requisitos e às condições abaixo esta
habilital ão para conduzir veículo automotor, em
uma das categorias B, C Dou E, assim definidas no art 143
2.503, Hd6 23 de setembro de 1997. |
. é
A - curso ld relações humanas, direção defensi | Primeiros Socorros, mecâni
ovido por erttt
ca e elétrica básica de veículos,
ade reconhecida pelo respectivo órgã
autorizatário;
lit - veículo com as características exigidas pela aus ridade de trânsito;
Iv - certificação es
t
pecífica para exercer a profissão
serviço:
emitida pelo órgão competente da localidade da prestação do J.
;
[a
V e Seguridade Social - INSS, ainda que exerça a profissão na
condição
- inscrição como segurado do instituto aa
autônomo ou taxista locatário; e
de taxista autônomo, taxista auxiliar de condutof
VI - Carteira de Trabalho e Previdência Social -
CTPS, para o profissional taxista empregado.
Art. 4º (VETADO).
meta ateata
Art. 5º São deveres dos profissionais taxistas:
atender ao cliente com presteza e polidez:
d-tr jarsb adequadamente para a função;
jr trpars;
| - manter o veículo em baas condições de funciongmento e higiene; -
E ' .
| |V - manterem dia a documentação do veículo exigigia pelas autoridades competentes;
iv. | , can ansit 7
V - cbeda Grã Leinº 9.503, de 23 de setembro de e OZ - Código de Trânsito Brasi
A sileiro, bem como à legislação da
localidade da pr stação cio serviço,
Ar. 6º São direitos do profissional taxista empregago:
| - piso remuneratório ajustado entre os sindicatos dá categoria;
H-
Social.
aplicação, no que couber, da legislação que rn
ula o direito trabalhista e da do regime geral da previdência
Art. 72 (VETADO).
Art. 8º Em Municípios com mais de 50.000
(cinquenta mil) habitantes é o
anualmente auferido pelo órgão metrológico comp
brigatório o uso de taximetro,
etente, conforme legislação em vigor,
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Vistos, etc,
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Cuida-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA
DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada
legais, em face do ESTADO DE MATO GR
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Consta da Peça vestibular que o Ministério
Fegistrado sob-o SIMP n.º 005088-012-2017
Cáceres, que não estaria sendo realizado nos
|
Conforme relata, foi procedida à realização ad
de táxi neste município, especialmente se há
. constatação, pelo servidor responsável: í
“..) Ao chegar no ponto de táxi
Lopes Coelho que se identifico:
telefone para contato é o (65)
hora entre o passageiro e o taxista, e que não
Assim, afirma que atualmente todos os us
estabelecidos e acordados no momento da col
cobrança das “tarifas”, ao Passo em que tal situ;
Junto à inicial, acostou documentação pertinente(
Os autos vieram conclusos.
É o que merece registro.
Fundamento e decido.
UMPRIMENTO DE OBRI
lo MINISTÉRIO PÚBLIC
SO, todos qualificados na exordial.
inoldes le
ja utilização de taxímetro, t
localizado na fodoviária central
U como sendojo Presidente d
99843-1827, este informou que
e aluguel Táxi e dá outras providência:
fios dos serviços prestados
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fip:/pjetime jus.br/pje/Painel/pairel usuario/documentoH
GAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO
O, no exercício de suas atribuições
Público atuante desta C
possíveis irregularidades
omarca instaurou o procedimento
no sistema de táxi da Cidade de
gais.
Pesquisa sobre como são cobrados os valores dos serviços
endo como resultado a seguinte
| deste município, conversei com o Sr. Milton
O Sindicato dos Taxistas em “Cáceres, cujo
O valor do serviço de táxi é combinado na
à taximetro em Cáceres >. '
nomas para execução de serviços de
S.
por taxistas
ida, sem que haja a utiliza
unicipal de n.º
º 12.468/2011, no sentido de
de 50.000 (cinquenta mit)
n. 12752855, 12752864, 12752871, 12752878).
04/05/2018 13:53
Cuhdt 06 Justiça de Mato Grosso:
Em princípio, recebo a inicial, já que Preenche os requisitos do art. 319, do Novo Código de Processo Civil e
não incide nos defeitos do art. 330 do mesmo dipbma legal.
Reporto-me ao pedido de tutela de urgência, com fulcro no art. 298 do NCPC.,
Versam os autos sobre pedido liminar de obrigação de fazer consistente na determinação ao Estado de
Mato Grosso Para que promova a imediata adoção das providências necessárias para o fornecimento dos
Medicamentos de alto Susto aos pacientes menci nados no memorando nº nº 5154/2017/SMS/GAB, em
quantidade mínima para 180 (cenio e oitenta) diaside tratamento.
+
Para tanto, exige a lei a conjugação dos Seguintis requisitos Para o deferimento da medida de urgência:
elementos que evidenciem a probabilidade de diteito so perigo de dano ou fisco ao resultado útil do
- SAtMROS que F
Drocesso, forte no art. 300, NCPC. ;
Em análise perfunctória, o pedido em tela revela-s subsistente para fins de deferimento da timinar.
Em análise perfunctória dos autos, constata-se quá foi procedida à realização de Pesquisa sobre como são
cobrados os valores dos Serviços-de táxi neste nicípio, especialmente se há a utilização de iaxímetro,
tendo como resultado & seguinte constatação, pelo ervidor responsável:
“(...) Ao chegar no ponto de táxi localizado na rodokyiária central deste Município, conversei como Sr. Milton
Lopes Coelho que se identificou como sendo o Rresidente do Sindicato dos Taxistas em Cáceres, -cujo
telefone para contato é o (65) 99643-1827, este ihformou que o valor do serviço de táxi é combinado na
hora entre o Passageiro e o taxista, e que não há taximetro em Cáceres (...).
O Município de Cáceres, quando instado pelo órg ministerial, enviou, por meio da ofício n.º 130/2017 —
PGM, a Lei n.º 2.388, de 07 de outubro de 2013, que estabelece nomas
transporte de Passageiros em veículo de alugus! Th e dá outras providências.
Dispõe o aludido Decreto:
tup://pje.timt jus br'pje/Paimel/painel. | Usuario/documentoHTML.s
04/05/2018 13:53
irsnunaj de Justiça de Mato Grosso: i http: //pie.tmíjus.br/pje/ Painei/painel usuario/documentoHTML.s
constitui serviço de interesse público e sombnte poderá ser executado mediante prévia e expressa
permissão da Coordenadoria Executiva de Trânsito (CET) da Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Urbanos.
Artigo 18. As tarifas a serem cobradas dos isuários do- sistema serão fixadas pelo Chefe do Poder
Executivo Municipat através de Lei Municipal, com base em estudos realizados pela CET em conjunto com o
Sindicato dos taxistas, em função da justa remungração dos investimentos e do custo operacional.
tm
Parágrafo Unico Os estudos para atualização dds tarifas poderão ser solicitados através do Sindicato dos
Taxistas mediante requerimento formulado junto; à CET. Artigo 19.A tarifa excepcionalmente poderá ser
majorada em até 20% (vinte por cento), quandoto veículo estiver transportando mais de 3 passageiros ou
nos seguintes períodos: ficando restrita e delimitdga aos seguintes períodos:
t
as 20 horas às 6 horas, nos dias úteis |
| | - das 12. heras do sábado às 6 horas da segundp-feira
O Município de Cáceres-MT informou que a Lei nf 2.388/2018 não foi regulamentada, restando a atribuição
tarifária a cargo do Sindicato da categoria.
É . 4
IN Ê lil - nos feriados oficiais, em tempo integral até 8 [- do dia útil subsequente.
Entretanto, constatou-se que a legislação pertinente a fixação dos valores das tarifas a serem cobradas dos
usuários, de competência do chefe do Executivo municipal, ainda não foi elaborada, restando em
| descompasso com as demais legislações pertinertes, objeto principal da presente demanda.
Pela mesma razão supramencionada, consiatalse o empecilho deste município na implantação dos
taximetros. conforme obrigação contida no artiga 8º da Lei n.º 12.468/2011, pois, sem a regulamentação .
das tarifas a serem cobradas, restaria inócua a utilização do taximetro.
De fato, o pleito ministerial encontra guarida no art. 8º da Constituição da República, que assegura ao
cidadão brasileiro o direito ao transporte como direito fundamental.
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, O
lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infancia, a assistência aos
desamparados, na forma desta Constituição”.
Com efeito, garantir o direito a saúde é concretizal o principio fundamento da dignidade da pessoa humana
— art. 1º, inc. il, da CF/88.
epamerpireere
Outrossim, vale destacar que a Lei Federal n.º 14
.468/2011 regulamenta a profissão de taxista e no seu
artigo 8º disciplina o seguinte:
04/05/2018 13
uma! de jusiiça de Mato Grosso: + hrp:/'pje.tjmtjus.br/pje/Painel/painel usuario/documentoHTML.s.
Art. 8º Em Municípios com mais de 50.00 (cinquenta mil) habitantes é obrigatório o uso de taxímetros,
anualmente auferido peio órgão meirológico competente, conforme legislação em vigor.
Com efeito, o Município de Câceres-MT, atualmente, conta com mais de 20.000 (noventa mil) habitantes,
conforme o senso elaborado peio IBGE, no ano dê 20177 acostado aos autos.
i
“ Neste sentido, mostra-se evidente o enquadramento deste município na obrigatoriedade de utilização de
taxímetro, conforme disciplina a Lei supramencionada.
O serviço de Táxi na cidade de Cáceres atualmente não conta com a delimitação dada pelo instrumento do
taximeiro. o que vulnera o direito dos consumidores usuários de tal serviço à informação.
A Lein. 8.078/90 delimita como um direito básico f consumidor a informação. Veja-se:
|
“Art. 6º. São direitos básicos do.consumidor: |
(...) Hi — a informação adequada e clara sobre os fliferentes produtos e serviços, com especificação correta
de quantidade, características, composição, qualkiade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os
riscos que apresentem;
“IV - a proteção contra a publicidade enganosa e dousha, métodos comerciais coercitivos ou desieais, bem
como contra práticas e cléusulas abusivas ou impoftas no fornecimento de produtos e serviços;” ê
informação:
|
Destaque-se o artigo 31 do Código de Defesa E Consumidor, o qual também dispõe sobre o dever de
1
1
i
- “Ari. 31. A oferta e apresentação de produtos ou Serviços devem assegurar informações corretas, claras,
precisas, ostensivas e em lingua portuguesa sobre suas caracteristicas, qualidades, quantidade,
composição, preço, garantia, prazos de validade s; origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos
que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.” . -
ciememgeerer
Não se pode conceber, assim, em uma relação de, consumo, uma informação incorreta, obscura, imprecisa
em relação à quantidade e o preço de uma corridá de táxi, capaz de induzir o consumidor ao erro, pois a
iiformação, conforme visto alhures, é um elemento imprescindível de todo e qualquer produto e serviço
oferecidos no mercado. ,
Nestes termos, os requisitos para concessão da artecipação da tutela encontram-se presentes, visto que a
relação de consumo existente entre os prestadores de serviço de táxi e seus usuários, precipuamente no |
que diz respeito aos valores cobrados (tarifas), não podem ficar a critério de um Sindicato, tampouco do
livre arbítrio dos prestadores diretos de tal serfico, restando a necessidade do chefe do Executivo
municipal, por meio de lei, instituir a tarifa a ser cobrada dos usuários que utilizam o serviço de táxi, nos .
moldes da lei vigente.
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JGê)
04/05/2018 13::
justiça de Mato Grosso: É nupy/pjegmigus.br/pje/Fainet/pame: usuario; Gocumentor: - 1vii.s...
i
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Sendo assim, presentes os requisitos exigidos para | concessão ca liminar, a iutela de urgência reivindicada
é medida que se impõe. |
ISSO POSTO, e por tudo mais que dos autos constá, DECIDO:
i
í
| a) RECEBER A PEÇA INICIAL, eis que preenche os requisitos legais previstos no art. 319 e não incide
em nenhum dos defeitos do art. 330 do CPC;
:D) DEFERIR A TUTELA ANTECIPADA para determinar que O MUNICÍPIO DE CÁCERES, no prazo de
48 (quarenta e oito) horas, adote as providências nebessárias para FIXAR as tarifas a serem cobradas dos
usuários, através de Lei Municipal, assEBa aê Ea SNA
EA, em conjunto com o Sindicato dos taxistas, conforme artigo 18 da Lei Municipal de. n.º
ms 2.88812013;
de Administração do Municipio de Cáceres de R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como a configuração- do”.
c) O descumprimento do item “c” acarretará pes diária e pessoal do Prefeito Municipal e Secretario
crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Gódigo Penal;
d) Dispensada a audiência de conciliação em fazão da impossibilidade de transação, conforme o art.
334 84.9, 1 CPC;
e) Citem-se os réus da presente ação para, querendo, apresentar contestação, na forma do art. 335,
WI e com prazo previsto no art. 183, todos do CPC;
f) Intimem-se as partes. Cumpra-se. Às providências.
Cáceres, 02 do maio de 2018.
Joseane Carta Ribeiro Viana Quinto
Juíza be Direito
como caca poa ven O NA
«jus be (pje/Procosso /ConsuitaDekimento 180503 16023949500000012789373
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04/05/2018 13:

open original →