ESTADO DE MATO GROSSO
Câmara Municipal de Cáceres
Rua General Osório, Esq. c/! Coronel José Dulce, s/nº - CEP: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax: 3223-6862 - Cáceres - MT
Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
INTERESSADOS DO E EXECUTIVO MUNICPAL
ASSUNTO: Projeto de Lei nº 45, de 26 de agosto de 2019.
“Regulamenta a Lei 12.587/12, altera pela Lei 13.640/18, que disciplina
o transporte motorizado e remunerado de passageiros através de
aplicativos de internet e dá outras providências.”
PROTOCOLO Nº: 2.665/2019.
DATA DA ENTRADA: 04/10/2019.
LIDO VOTAÇÃO EM VOTAÇÃO EM
NA,SESSÃO DE: . 1º TURNO/ TURNO ÚNICO: 2º TURNO:
LIDO
| Na Sessão de:
(ORAO po N7
COMISSÕES
[4] Constituição, Justiça, Trabalho e Redação
Ed Economia, Finanças e Planejamento
Saúde, Higiene e Promoção Social
Educação, Desportos, Cultura & Turismo
» Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente
Fiscalização e Contrale
Especial
E O (RS
Mista
OBSERVAÇÕES:
CÁCERES
LEITURA NA SESSÃO
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício nº 1.036/2019-GP/PMC Cáceres - MT, 04 de outubro de 2019.
, CÂMARA MUNICIPAL DE “ACERES
A Sua Excelência o Senhor Em Qdo, - L2sl).
VER. RUBENS MACEDO Moras Migd dc d6ES
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres cen, . a
Nesta i Protocolo Externo
Identificação Interna: Memorando nº 797/2019. de 13/03/2019
Senhor Presidente:
Temos a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, à
elevada apreciação desse Egrégio Parlamento o Projeto de Lei nº 45, de
26/08/2019, que Regulamenta a Lei 12. 587/12, alterada pela Lei 13.640/18, que
disciplina o transporte motorizado e remunerado de passageiros através de
aplicativos de internet e dá outras providências, acompanhado de respectiva
Mensagem, em apenso.
Pela importância do Projeto de Lei em análise, esperamos contar
com o apoio dessa Casa de Leis, ao tempo que solicitamos a Vossa Excelência e
demais vereadores que deliberem e aprovem-no, nos termos do Regimento
Interno dessa Casa, após os trâmites de praxe.
Ao ensejo, reafirmamos os votos de estima e consideração,
extensivo aos seus nobres Pares.
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres — COC — CEP 78.200-000
Cáceres MT - Brasil - PABX: (065) 3223-3223-1500/ FAX 3223-4044 - wyww.caceres.mt. gov.br — E-mail:
gabimete,.caceres(Qumail.com
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Oficio nº 1.036/2019-GP/PMC. - fis, 02
Mensagem relativa ao Projeto de Lei nº 45, de 26/08/2019
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cáceres, Mato
Grosso:
Senhores Vereadores:
Temos a satisfação de apresentar a Vossas Excelências o Projeto de
Lei nº 45, de 26/08/2019, que Regulamenta a Lei 12.587/12, alterada pela Lei
13.640/18, que disciplina o transporte motorizado e remunerado de passageiros
através de aplicativos de internet e dá outras providências.
O presente Projeto de Lei originou-se do pedido formulado pela
Secretaria Municipal de Fazenda, através do Memorando em epigrafe. Registre-
se que a Junta Administrativa de Recursos de Infração — JARI de Cáceres,
mediante formalização de pedido de vistas, apreciou e deliberou sobre a matéria
durante o seu trâmite administrativo, sendo que das sugestões de alteração do
PL, duas foram acatadas e promovidas pelo Executivo Municipal.
É público e notório o novo meio de transporte através de aplicativos
da intemet, sendo que as plataformas digitais visam dar mais agilidade e baixo
custo ao cidadão, levando-se em conta, ainda, a geração de empregos aos
munícipes e arrecadação de impostos para O Município.
Tendo em vista os anseios da sociedade, foi editada e ancionada à
Lei Federal nº 13.640, de 26 de março de 2018, que altera a polítiça nacional de
mobilidade urbana, introduzindo o transporte remunerado privado dividual de
passageiros, realizado via aplicativo de internet e, ainda, confere aos
e ao Distrito Federal a competência para a devida regulamentação da ativida
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres — COC — CEP 78.200-000
Cáceres—- MT - Brasil - PABX: (065) 3223-3223-1500 4 FAX 3223-4044 - www caceres mt.gov.br — E-mail:
gabincte.caceres(Q)gmail.com
chSERES
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Oficio nº 01,036/2019-GP/PMC. - fls. 03
Diante do exposto, uma vez que compete, exclusivamente, ao
Município de Cáceres regulamentar e fiscalizar a atividade do transporte
remunerado privado individual de passageiro através de aplicativos de internet
no seu território e a grande expectativa do público, de modo geral, pela
implantação de uma regulamentação sobre o tema, fica demonstrada a
necessidade de aprovação do Projeto de Lei em evidência, nos termos do
Regimento Intemo dessa Casa, após os trâmites de praxe,
Ao ensejo, reiteramos os votos de elevadaestima e distinta
consideração.
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres — COC — CEP 78.200-000
Cáceres MT - Brasil - PABX: (065) 3223-3223-1500 / FAX 3223-4044 - www cacores.mi.gov.br — E-mail:
gabinete.caceres(demail.com
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEINº 045, DE 26 DE AGOSTO DE 2019
“Regulamenta a Lei 12.587/12, alterada pela Lei
13.640/18, que disciplina o transporte motorizado e
remunerado de passageiros através de aplicativos de
internet e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que
lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de
Cáceres-MT, aprovará e eu sancionarei a seguinte Lei:
Art. 1º Fica regulamentado, na forma da presente Lei, o transporte remunerado privado individual de passageiros,
com uso de aplicativos de tecnologia de transporte, no Município de Cáceres, com base no que estabelecem os
artigos 11-A e 1 -B, da Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012.
Art. 2º Considera-se transporte motorizado privado e remunerado de passageiros, na categoria Aplicações de
Internet (TMPRPCAD) a atividade por meio motorizado de transporte de passageiros utilizado para a realização de
viagens individualizadas por intermédio de veículos particulares, com capacidade pata até 06 (seis) pessoas,
solicitadas via aplicativos de internet ou plataformas de comunicação em rede, devidamente cadastrados junto ao
órgão municipal competente.
Art. 3º Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as normas para a execução, no Município de Cáceres, do
TMPRPCAI previsto no art. 4º, inciso X, da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012.
Art. 4º A exploração do serviço de TMPRPCAI dependerá de autorização do Município de Cáceres, concedida por
intermédio da Secretária de Fazenda do Município a pessoas jurídicas operadoras de aplicações de internet,
conforme critérios de credenciamento fixados nesta Lei.
Art. 5º As pessoas jurídicas operadoras de aplicações de internet do TMPRPCAI ficam obrigadas a abrir e
compartilhar com o Município de Cáceres, por intermédio da Secretaria de Fazenda do Municipio, os dados
operacionais necessários ao controle e regulação de políticas públicas de mobilidade
privacidade e confidencialidade dos dados pessoais dos usuários.
- garantindo a
usuários, no mínimo:
1- origem e destino da viagem;
| — tempo e distância da viagem; «=
HT — mapa do trajeto da viagem:
IV — identificação do condutor;
V — composição da quantia paga pelo serviço prestado;
VI — avaliação do serviço prestado; e
Ide 8
PROJETO DE LEI Nº (45 DE. 26 DE AGOSTO DE 2019
Avenida Brasil nº 119 - CEP-78.200.000 Fonc/FAX (065) 3223-1939
Baitro Jardim Celeste — Cáceres —- Mato Grosso.
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VII outros dados solicitados pela Secretaria de Fazenda do Município, em harmonia com o disposto no caput deste
artigo.
8 2º Os dados operacionais referidos neste artigo deverão ser disponibilizados pelas operadoras credenciadas ao
órgão gestor mensalmente até o décimo dia útil.
Art. 6º Fica instituída a Taxa de Operação, fixada em 08 (oito) URM — Unidade Referencial do Município, ansa!
por usuário do aplicativo de internet.
$ 1º A taxa de operação será lançada anualmente. a partir do requerimento de autorização pela operadora de
aplicativos de internet, devendo ser recolhida até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de janeiro de cada ano.
$ 2º Constitui obrigação acessória da pessoa jurídica autorizatária do serviço de TMPRPCAL, para fins da
incidência da Taxa de operação, encaminhar à Secretaria de Fazenda do Município, até o 10º (décimo) dia útil de
cada mês, a relação de viagens realizadas por seu intermédio no mês imediatamente anterior, sob pena de multa de
50 (cinquenta) URM — Unidade Referencial do Município.
8 3º Aplica-se à Taxa de Operação, subsidiariamente, as regras gerais aplicáveis às demais taxas municipais,
inclusive para os casos de infração, mora, arrecadação e inscrição em dívida ativa.
$ 4º A Taxa de Operação será recolhida diretamente da autorizatária, ficando os condutores de veículos dispensados
da despesa.
Art. 7º Compete exclusivamente à pessoa jurídica operadora dos serviços de aplicações na internet:
1- organizar a atividade e o serviço prestado pelos condutores dos veículos cadastrados;
H - intermediar a conexão entre os usuários e os condutores, mediante adoção de aplicações de internet;
HH - cadastrar os veículos e seus condutores para a prestação do serviço, atendidos os requisitos mínimos de
segurança, conforto, higiene e qualidade;
IV - fixar o valor correspondente ao serviço prestado ao usuário:
V- disponibilizar meios eletrônicos para o pagamento, pelos usuários, do serviço prestado;
VI - disponibilizar ao usuário, antes do início da viagem, informações sobre a forma de cálculo do valor final do
serviço que lhe permitam estimar esse valor:
VII - manter sede ou filial no Município e canal de atendimento ao usuário e ao Serviço de Proteção e Defesa dos
Direitos do Consumidor;
VHI - exigir, como requisito para a prestação do serviço, que os condutores apresentem, previamente ao seu
cadastramento, documentação comprobatória de seu histórico pessoal e profissional/e do cumprimento dos
requisitos legais para o exercício da função:
IX - apresentar, na forma, periodicidade e prazo definidos pela Receita Municipal, a rdlação de veículos e seus
proprietários e de condutores cadastrados para prestar e serviço:
PROJFTO DE LEI Nº 045 DE 26 DE AGOSTO DF 2019
Avenida Brasil a” [19 CEP-78.200.006 FonxyFAX:(U65) 3223-1939
Bairro Jardim Celeste Cáceres — Mato Girosso,
atm
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X - disponibilizar aos condutores do TMPRPCAI a forma de pagamento, em cartão ou em dinheiro, no momento
em que é realizada a chamada;
XI - encaminhar ao Executivo Municipal, para que sejam tomadas as providências legais cabíveis, a existência de
casos de discriminação referente a cor, raça ou identidade de gênero cometida por seus condutores cadastrados
durante a prestação do serviço.
XII- utilizar mapas digitais para acompanhamento do trajeto e do tráfego em tempo real.
$ 1º Além do disposto no caput deste artigo, são requisitos mínimos para a prestação do TMPRPCAÉ:
| - avaliação da qualidade do serviço, efetuada pelo usuário por meio de aplicações de internet;
II - disponibilização tecnológica ao usuário da identificação do condutor, por meio de foto, e do veículo, por meio
do modelo, da cor c do número da piaca;
HI - disponibilização de veículos com condições para transporte de usuário cadeirante;
IV - emissão de recibo eletrônico para o usuário, que contenha as seguintes informações:
a) origem e destino da viagem;
b) tempo total c distância da viagem;
c) mapa do trajeto percorrido conforme sistema de georreferenciamento;
d) especificação dos itens do preço total pago;
e) identificação do condutor.
V - disponibilização, aos condutores, da localização inicial e do destino final do usuário no momento da solicitação
do serviço, antes do aceite do motorista:
VI- disponibilizar ao condutor ferramenta que permita o cancelamento da viagem em casos em que se configure a
ocorrência de atividades destinadas à exploração sexual de crianças e de adolescentes e à comercialização e 0 uso
de entorpecentes;
VII - uso de veículo licenciado no Município de Cáceres.
$ 2º A emissão de recibo eletrônico prevista no inc. IV do $ 1º deste artigo não elide outras obrigações acessórias
de natureza tributária previstas em legislação própria.
$ 3º As plataformas tecnológicas de acesso e solicitação do serviço de que trata esta Lei devem ser adaptadas de
modo a possibilitar a sua plena utilização por pessoa com deficiência, vedada a cobrança de quaisquer valores e
encargos adicionais pela prestação desses serviços.
Art. 8º As solicitações e as demandas dos TMPRPCA] deverão ser realizadas, exclusiy
aplicações de internet registrada na Secretaria de fazenda do Município.
nte, por meio de
TMPRPCAI gue não tenha sido requisitado previamente por meio de apticações de internet. !
me 3 de 8
=
PROJETO DE 1.F] Nº 045 DE 26 DE AGOSTO DE 2U19 4
Avenida Brasil nº 119 — CEP-78.200,000 Fonc/FAX:065]) 3223-1939 d
Bairro Jardim Celeste - Các Mato Grossa,
cateter
” REA
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Art. 10. O pagamento, pelo usuário, da quantia correspondente ao serviço de TMPRPCAI prestado deverá ser
executado por meio dos provedores de aplicação de internet ou em dinheiro.
Art. 11. À Secretaria de Fazenda do Município cfetuará o acompanhamento, o desenvolvimento e a deliberação de
normas e políticas públicas estabelecidas nesta Lei, competindo-lhe, sem prejuízo de outras obrigações ora não
referidas: .
1 - manter atualizados os parâmetros de exigência para a concessão de autorização do TMPRPCAT e pará o
credenciamento de veículos e seus condutores;
H - receber representações de casos de abuso de poder de mercado e encaminhá-las aos órgãos competentes;
Ill - acompanhar, monitorar, medir e avaliar a eficiência da pôlítica regulatória estabelecida nesta Lei, mediante
indicadores de desempenho operacionais, financeiros, ambientais e tecnológicos tecnicamente definidos.
Art. 12. Podem realizar o cadastramento nas autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado
de passageiros, motoristas e veículos que satisfaçam os seguintes requisitos:
1 - carteira de identidade e CPF;
H - Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade
remunerada; -
HI - certidão negativa de antecedentes criminais a ser apresentada anualmente;
IV - compromisso de prestação do serviço única e exclusivamente por meio de aplicações de internet;
V - inscrição do condutor como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos
da alínea h do inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
VI - seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por
Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT);
VII Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) válido e regular;
VII - possuir no máximo 8 (oito) anos de utilização, contados da data do primeiro emplacamento do veículo;
$ 1º A exploração dos serviços remmerados de transporte privado individual de passageiros sem o cumprimento
dos requisitos previstos nesta Lei caracterizará transporte ilegal de passageiros.
aqueles que mantenham vínculo com a Secretaria de Fazenda ou que possuam, na Adminidiaçã
com o referi
Indireta de quaisquer dos entes federativos, cargos ou fmções incompatíveis
83º E vedado aos condutores e aos proprietários dos veículos cadastrados para prestar o TMPRPCAI, bery como
às suas autorizatárias e aos sócios dessas deter autor de quaisquer
dos entes federativos.
de 8
PROJETO DE LEI
Avenida Brasil nº [H9
Bairro Jardim Cel
E 26 DE AGOSTO DE 2019
O Fone/PAX:(065) 3223.1939
ros Mato Grosso.
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GrennEo
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Na:
oa
a) mula;
b) suspensão da autorização;
o) revogação da autorização: Dia
astramento do condutor; e :
e) — descadastramento do veículo;
IE - medidas administrativas:
Sar
notificação para regularização;
retenção. recolhimento ou remoção do veículo:
A
muit dA
€
recolhimento e apreensão de documentos ou equipamentos: e
d) outras que se fizerem necessárias para assegurar a observância aos direitos dos usuários ou a correta prestação
do serviço.
$ 1º A revogação da autorização implicará sua devolução compulsória e de eventuais documentos correlatos.
impondo à penalizada o afastamento do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros do
Município de Cáceres pelo prazo de 60 (sessenta) meses. -
$ 2º A aplicação da penalidade de descadastramento da função de condutor ensejará o afastamento do serviço de
TMPRPCAI do Município de Cáceres pelo prazo de 60 (sessenta) meses.
E
Art. 18. A defesa da autuação poderá ser efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, contades da data de notificação de
Sp 7
autuação por infração de transporte expedida à autorizatária do serviço de TMPRPCAI, meiiante requerimento
escrito dirigido à Secretaria de Fazenda do Município. E
$ 1º A notificação ao infrator suspende o curso da preserição
$2º O deferimento do pedido ensejará o caneclamento da autuação
83º Esgotado o prazo sem a apresentação da defesa. ou, 5º apresentada. tenha o processo sido julgado improc
será aplicada a penalidade correspondente à autuação, mediante notifica
>
ao penalizado.
$ 4º Da aplicação da penalidade, caberá recurso escrito para decisão final da Secretaria de Fazenda do Município.
no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de notificação de imposição de penalidade. .
Art. 19. Às infrações punidas com multa, independentemente da incidência de outros procedimentos, serão
atribuídos os seguintes valores:
j
1-05 (cinco) URM, em caso de infração leve; . 1
H - 08 (oito) URM, em caso de infração média;
HH — 10 (dez) URM, em caso de infração grave;
IV - 15 (quinze) URM, em caso de infração gravíssima.
Art. 28. As autorizatárias da categoria Aplicações de Internet do transporte motorizado privado e rem,
passageiros estão sujeitas às seguintes sanções, de acordo com as condutas às quais correspondem:
1- em caso de não observância da identidade visual no veículo cadastrado (infração leve):
6 de 8
AGOSTO DE 2019
neiTAX:(065) 3223-1939
n Bairro Jardim Celeste tes — Mato Grosso.
o
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8 4º À mohservância de quaisquer dos requisitos pira o cadastramento de condutores e de veículos para prestar o
TMPRPCAI acarretará às suas autorizatárias e aos condutores-dos veículos a aplicação, isolada ou conjuniamente.
das penalidades previstas nesta 1 ei e especificadas em decreto, conforme o caso. sem prejuizo de outras previstas
na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 “Cód igo de Trânsito Brasileiro (CTB) -. e alterações posteriores,
e da aplicação de sanções por outros órgãos do Municipio de Cáceres.
Art, 13. Havendo descredenciamento de condutores de veículos, ficam as autorizatárias do serviço de-transporte
motorizado privado e remunerado de passageiros obrigadas a indicar o que o motivou.
Art. 14. A identidade visual dos veículos cadastrados para prestar o TMPRPCAI consistirá de elementos discretos
de reconhecimento do serviço, que serão afixados no interior do veículo a fim de serem apresentados, quando
solicitado, por usuário ou autoridade.
Art. 15. Compete às autorizatárias do serviço de TMPRPCAL. no âmbito do cadastramento de veículos e de seus
condutores, sem prejuízo de outras obrigações ora não referidas:
|- registrar e gerir as infornações prestadas pelos condutores: bem como assegurar a sua veracidade o a conformidade
com «s requisitos estabelecidos;
u-se no Municipio de Cáceres e com esse compartilhar seus dados, conforme regulamentação expedida
ermos desta Lei.
Art. 16. Às ações ou as omissões ocorridas no curso da autorização, bem como a prestação do serviço de
TMPRPCAL em desacordo com a legislação vigente ou os princípios que norteiam os serviços públicos. acarretam:
a aplicação, isolada vu conjuntamente. das penalidades previstas nesta Lei e especificadas em decreto. sem prejuízo
de outras previstas ne CTB e ma le
ção em vigor.
$ 1º O poder de polícia administrativa em matéria do servi
Fazenda do Municipio. que terá competência para apurar i
s nesta Lei,
de TMPRPCAI será exercido pela Secretaria de
frações e responsabilidades, bem como impor as
penalidades e as medidas acdiministrativas pre
municipal,
em prejuízo da competência originária do prefeito
a.
$ 2º Constatada a infração, será lavrado o respectivo auto de infiação, que originará 9 notificação a ser enviada à
autorizatária do serviço de TMPRPCAIL, com as penalidades e as medidas administrativas previstas na legislação,
8 3º As autuações homologadas serão transformadas em penalidades pela Secretaria de Fazenda, que ordenará à
expedição da notificação à autorizatária do serviço ds TMPRPCAI e. conforme o ca:
oportunizando-lhes o exercício da defesa administrativa.
» 2º condutor,
Art. 17, O descumprimento de qualquer obrigação estabelecida neste regulamento e demais normas queisciplinam
o uso intensivo do viário urbano no município de Cáceres para exploração de atividade econômica hrivada de
transporte individual remunerado de passageiros, sem prejuízo das responsabilidaded civil e penal e lie outras
penalidades previstas na legislação vigente, resulta na cominação das seguintes sanções! de forma proporcional:
| -- penalidades:
PROJETO DE IPI Nº O4S DE 26 DE AGOSTO DE 2019
a Brasil un" 119 — CEP-78.206.000 Fone/CAX 4065) 3
Bairro luvitim Celeste - Cáceres - Mato Grosso.
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a) recolhimento do veículo, como medida administrativa:
b) multa de 10 (dez) URM. +
IL - em caso de não observância de outras obrigações fixadas na legislação (infração média), multa de 08 (oito)
URM: )
HE - em caso de execução do serviço sem a utilização de aplicações de internet (infração grave):
a) recolhimento do veículo, como medida administrativa:
b) multa de 10 (dez) URM;
IV - cm caso de deixar de remeter ao Município de Cáceres ou a Secretaria de Fazenda, na forma ou prazo devido,
informações ou dados exigidos pela legislação (infração gravissima), muita de 15 (quinze) URM;
V - em caso de execução do serviço de TMPRPCAI mediante a utilização de veiculo reprovado (infração
gravíssima):
a) recolhimento do veículo, como medida administrativa;
b) muita de 15 (guinze) URM;
VI - em caso de praticar ato não condizente com os princípios que regem a administração pública ou à prestação
dos serviços de interesse público (infração gravíssima):
a) recolhimento do veículo, conforme o caso, como medida administrativa;
b) multa de |5 (quinze) URM e cassação da autorização.
Parágrafo único. Em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da última autuação, as sanções de que
tratam os incisos I, HI, IV e V serão aplicadas em dobro.
Art. 21, A execução do serviço de TMPRPCAI por pessoas físicas, isoladamente, ou por pessoa jurídica que não
possua o respectivo termo de autorização émitido pelo Município de Cáceres enscjará a autuação do infrator nos
termos. s:do art. 231 do Código de Trânsito Brasileiro — CTB,
Município de Ç
cer sém ónus. equipamentos. programas. sistemas. serviços ou qualguer outro mecanismo físico
ou informatizado que viabilize, facilite. agilize e dê segurança à fiscalização de suas operações pelos órgãos
competentes.
Parágrafo único. O disposto neste artigo abrange a manutenção de todas as condições necessárias à
da atividade durante o período de vigência do credenciamento, sendo encargo exclusivo das autorizatárias da
categoria Aplicações de Internet do serviço de transporte motorizado privado c remungrado de passageiros que
voluntariamente opiarem por proporcionar esses meios de fiscalização, independontemente doPigstrumentos e das
competências próprias do Município de Cáceres.
q 7 de 8
PROJETO DE LEI Nº (5 DE 26 DE AGOSTO DE 2019 +
Avenida Brasil nº 119 -- -78.200.000 Fone/F AX(065) 3223-1939
Bairro Jardim Celeste — Cáceres — Mato Girasso.
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Art. 23. Com o objetivo de reduzir custos e utilizar a inovação em favor de melhorias dos processos da mobilidade
urbana, a Secretaria de Fazenda poderá celebrar convênios com as autorizatárias do serviço de TMPRPCAI para
a utilização das ferramentas digitais na avaliação da qualidade dos vetculos e do Serviço.
Art. 24. O serviço de transpor motorizado privado & remunerado de passageiros, via aplicativos de internet,
sujeitar-se-á ao Imposto Sobre Serviços de Qu alquer Natureza (155), nos termos da legislação aplicável, sem
prejuízo da incidência de ouiros tributos aplicáveis.
torizatárias do serviço de TMPRPCAI ficam obrigadas a entregar à Receita Municipal.
mensalmente e nos termos de regulamentação. as informa
Parágrafo único. As
s sobre os valores recebidos pela prestação do serviço
no Município de Cáceres
Art. 25. À autorização para a exploração do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de pas:
ivos de intemet sera válida, inicialmente. pelo prazo de até 36 (trinta e seis) meses.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cáceres/MT, em 26 de agosgçd
RANCIS MARIS CRUZ
Prefei
cão:
Qelegas ão
pecreto
os SRIIÇIO
S$de8
PROJETO DE LEIS" (x
Avenida Brasij nº 119 —
Bairro Jardim
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