ESTADO DE MATO GROSSO
é Câmara Municipal de Cáceres
Rua General Osório, Esq. c/ Coronel José Dulce, s/nº - CEP: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax: 3223-6862 - Cáceres - MT
Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
“INTERESSADO: EXECUTIVO MUNICIPAL
ASSUNTO: Projeto de Lei Complementar nº 17, de 04 de outubro de
2019. “Que Altera a Lei Complementar 110, de 31 de janeiro de
2017, promovéndo a extinção de cargo de Motorista de ônibus no
quadro de provimento efetivo no âmbito da Administração Pública
Municipal e dá outras providências.”
PROTOCOLO Nº: 2669/2019.
DATA DA ENTRADA: 04 de outubro de 2019. |, /]
ÇÃ VOTAÇÃO EM
Y 2º TURNO:
COMISSÕES
| Constituição, Justiça, Trabalho e Redação
U]
Economia, Finanças e Planejamento
Saúde, Higiene e Promoção Social
Educação, Desportos, Cultura e Turismo
Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente
Fiscalização e Controle
Especial
DU] IDE
Mista
OBSERVAÇÕES:
ghtERes
so su LEITURA NA SESSÃO
Ofício nº 1.037/2019-GP/PMC
CÂMARA a DE CÁCERES
A Sua Excelência o Senhor Ui;
VER. RUBENS MACEDO Em 24; do
420!
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres ay ri 3
Protocdlo Eta
Nesta
Identificação Interna: Memorando nº 25.427/2019, de 04/10/2019
Senhor Presidente:
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Corte o Projeto de Lei
Complementar nº 017, de 04 de outubro de 2019, que Altera a Lei
Complementar 110, de 31 de janeiro de 2017, promovendo a extinção de cargo
de Motorista de ônibus no quadro de provimento efetivo no âmbito da
Administração Pública Municipal e dá outras providências, acompanhado de
respectiva mensagem, em anexo.
Ante à importância da matéria, solicitamos a Vossa Excelência e
demais edis que deliberem e aprovem o projeto de lei em tela, nos termos do
Regimento Interno dessa Casa, em caráter de urgência urgentíssima, conforme
justificativa constante da mensagem.
Aproveitamos o ensejo pára manifestar à Excelências as
expressões do nosso mais profundo respeito. revende-nos.
FRÁNCI ão
refeito de Cácer & Ea eopunt
caresiN
cêrereoo aqres
a ção a
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Av, Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres — COC — CEP 78.200-000
Cáceres-MT - Brasil - PABX: (065) 3223-3223-1500 / FAX 3223-4044 - www .caceres.mt.gov.br — E-mail:
gabinete.caceres() gmail.com
gÁCERES
Estado de Mato Grosso .
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
Ofício nº 1.037/2019-GP/PMC. - fls. 02
Mensagem do Projeto de Lei Complementar nº 017
de 04 de outubro de 2019.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cáceres, Mato Grosso:
Senhores Vereadores:
Esta mensagem complementa o Ofício nº 1.037/2019-GP/PMC, por
meio do qual o Executivo Municipal encaminha à consideração dessa ilustre
Casa o Projeto de Lei Complementar nº 017 de 04 de outubro de 2019, que
Altera a Lei Complementar 110, de 31 de janeiro de 2017, promovendo a
extinção de cargo de Motorista de ônibus no quadro de provimento efetivo no
âmbito da Administração Pública Municipal e dá outras providências.
Almeja-se, com a presente norma, adequar a realidade desta
Administração Pública quanto à desnecessidade de constar do Quadro de
Provimento Efetivo os Cargos de Motorista e Motorista de Ônibus, posto que,
não se trata de atividade finalística do ente público, não sendo configurado como
prestação de serviço público.
O Parágrafo Primeiro menciona que os cargos referidos serão
extintos progressivamente, na medida em que ocorrer a vacância das vagas;
enquanto que o Parágrafo Segundo dita que as vagas atualmente disponíveis e
não providas, serão extintas de imediato.
Importante ressaltar que tal ação é tendência nacional, sendo
adotada por inúmeros entes da Administração Pública, exemplo disso é o
Decreto nº 9.507/2018, que amplia a área de abrangênci as de
contratação de serviços terceirizados no âmbito da A
Federal.
Assim, o fundamento da proposição reside no vd
—— 7
contratação das atividades em comento junto à iniciativa privada mostrar=sel
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inistração Púljlica
meme
Estado de Mato Grosso .
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício nº 1.037/20 19-GP/PMÇ - fls, 03
mais vantajosa para a Administração Pública. A terceirização dos serviços por
meio de empresas especializadas, expertise nas áreas mencionam que, além de
permitir a execução do serviço de forma mais eficaz, reduz o custo advindo da
sua prestação.
O provimento de novos cargos, mediante a realização de concursos
públicos, importa na criação de despesas com a remuneração dos servidores e
com o custeio dos encargos sociais respectivos, de caráter assistencial e
previdenciário. Portanto, a opção pela terceirização, na hipótese, funda-se no
princípio da eficiência, consagrado no artigo 37 da Constituição da República
Federativa do Brasil. A medida adotada importará, sobretudo, na racionalização
do uso dos recursos públicos, sem que haja prejuízo à qualidade dos serviços
prestados.
Por oportuno, cumpre-nos esclarecer que não haverá qualquer
aumento de despesas, bem como serão resguardados os direitos dos funcionários
efetivos até vagar os respectivos cargos.
Justifica-se, ainda, que tais funções não são atividade finalística da
administração pública. Tanto é que outros órgãos, ao procederem reforma
administrativa, já os extinguiram.
Diante das considerações supracitadas, solicitamos, nos termos do
Regimento Interno dessa Casa, que a sua tramitação se dê em caráter de
URGÊNCIA URGENTÍSSIMA, para apreciação e deliberação do Projeto de
Lei Complementar em evidência. em
Ao ensejo, reafirmamos os votos de estima e con3i
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extensivamente aos seus nobres Pares e 1 3
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Cáveres— MT - Brasil - PABX: (065) 3223-3223-1500 / FAX 3223-4044 - w; cores mi.gov.b)
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 017 DE 04 DE OUTUBRO DE 2019
Altera a Lei Complementar 110, de 31 de janeiro de
2017, promovendo a extinção de cargo de Motorista de
ônibus no quadro de provimento efetivo no âmbito da
Administração Pública Municipal e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das prerrogativas
que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal de Cáceres-MT, aprovará e eu sancionarei o seguinte Projeto de Lei Complementar:
Art, 1º Esta Lei promove modificações na Estrutura da Administração Pública Municipal, com a criação de
quadro “EM EXTINÇÃO” do cargo de provimento efetivo de Motorista de Ônibus, previsto na Lei
Complementar 48/2003, no Anexo VT, dentro da Carreira de Apoio de Desenvolvimento Municipal.
$ 1º O cargo de Motorista de Ônibus, com total de vagas previsto no Anexo 1 — Lotacionograma da Lei
Complementar nº. 110, de 31 de janeiro de 2017, terá sua, extinção progressiva, na medida em que ocorrer a
vacância das vagas ocupadas.
$ 2º Ficam assegurados aos ocupantes do cargo em extinção previsto no caput todos os direitos & vantagens
estabelecidos, inclusive promoção.
83º As vagas atualmente disponíveis e não providas, serão extintas de imediato; conforme tabela a seguir:
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03 |
MOTORISTA DE ÔNIBUS
Art. 2º A definição do cargo de Motorista de Ônibus em Quadro em Extinção não caracteriza perda dos direitos
dos servidores que foram investidos no referido cargo no período anterior à publicação desta Lei, bem como
não implicará na exoneração dos servidores em estágio probatório.
Art, 3º Integra esta Lei Complementar o Anexo Único Quadro em Extinção.
“ Art, 4º Esta Lei Complementar eiitra em vigor na data de sua publicação, modificando o Anexo 1 e V, da Lei
Complementar 110, de 31 de janeiro de 2017.
PROJETO Di LEI COMPLEMENTAR Nº 017 DE 04 DE OUTUBRO DE 2019
Avenida Brasil nº 119 — CEP-78.200.000 Fone/FAX:(065) 3223-1939
Baitro Jardim Celeste — Cáceres — Maio Grosso.
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ANEXO ÚNICO
QUADRO EM EXTINÇÃO
Denominação da Categoria Funcional
Avenida Brasil nº 19 — CEP-78,200.000 Fone/FAS (065) 3223-1939
Bairro Jardim Celeste - Cáceres - Mato Grosso. “Bi
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PROJETO DE LELCOMPLEMENTAR Nº 017 DE 94 DE OUTUBRO DE 2019 À Ê
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 017 DE 04 DE OUTUBRO DE 2019
Altera a Lei Complementar 110, de 31 de janeiro de
2017, promovendo a extinção de cargo de Motorista de
ônibus no quadro de provimento efetivo no âmbito da
Administração Pública Municipal e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das prerrogativas
que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal de Cáceres-MT, aprovará e eu sancionarei o seguinte Projeto de Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei promove modificações na Estrutura da Administração Pública Municipal, com a criação de
quadro “EM EXTINÇÃO” do cargo de provimento efetivo de Motorista de Ônibus, previsto na Lei
Complementar 48/2003, no Anexo VTII, dentro da Carreira de Apoio de Desenvolvimento Municipal.
$ 1º O cargo de Motorista de Ônibus, com total de vagas previsto no Anexo | — Lotacionograma da Lei
Complementar nº. 110, de 31 de janeiro de 2017, terá sua extinção progressiva, na medida em que ocorrer a
vacância das vagas ocupadas. ,
$ 2º Ficam assegurados aos ocupantes do cargo em extinção previsto no caput todos os direitos e vantagens
estabelecidos, inclusive promoção.
8 3º As vagas atualmente disponíveis e não providas, serão extintas de imediato, conforme tabela a seguir:
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“A GAS LIVRES
MOTORISTA DE ÔNIBUS 03
som . A. ” , a - me =” . . .
Art. 2º À definição do cargo de Motorista de Onibus em Quadro em Extinção não caracteriza perda dos direitos
dos servidores que foram investidos no referido cargo no período anterior à publicação desta Lei, bem como
não implicará na exoneração dos servidores em estágio probatório.
Art, 3º Integra esta Lei Complementar o Anexo Único Quadro em Extinção.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, modificando o Anexo I e V, da Lei
Complementar 110, de 31 de janeiro de 2017.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 017 DE 04 DE OUTUBRO DE 2019
Avenida Brasil u” 119 — CEP-78.200,000 Fone/FAX:(065) 3223-1939
Bairro Jardim Celeste — Cáccres — Mato Grosso.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ANEXO ÚNICO
QUADRO EM EXTINÇÃO
Denominação da Categoria Funcional
PROJEIO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 017 DE 04 DE OUTUBRO DE 2019
Avenida Brasil nº 19. CEP-78.200,000 Fone/FA. X:(065) 3223-1939
Bairro Jardim Celeste — Cáceres - Mato Grosso,
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CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CÁCERES
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PARECER Nº 264/2019 O
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PROCESSO LEGISLATIVO PROTOCOLO Nº 2.665/2019=====""0. [1 ,
PROCESSO LEGISLATIVO. Reapresentação na
mesma Sessão Legislativa.
[1- RELATÓRIO
l. Trata-se de procedimento legislativo trazido para análise desta Assessoria Jurídica,
de autoria do Excelentíssimo Prefeito Municipal Francis Maris Cruz, que protocolou o
Ofício n. 1.037/2019, em 04/10/2019, sob o protocolo n. 2.669/2019, que trata da
alteração da Lei Complementar nº 110, de 31 de janeiro de 2017, promovendo a extinção
de cargo de Motorista de ônibus no quadro de provimento efetivo no âmbito da
Administração Pública Municipal e dá outras providências.
2. O projeto de lei possui 04 artigos e um anexo único.
E - ANÁLISE JURÍDICA
1.1) Do objeto do Processo Legislativo:
5. O objeto do presente processo legislativo trata de alteração da Lei
Complementar nº 110, de 31 de Janeiro de 2017, promovendo a extinção de cargo de
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Fone: (065) 3223-1707 —- Fax: (065) 3223-6862 — Site: http:/Awwny.caceres mt.leg.br/
CÁCERES
REA
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CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Motorista de ônibus no quadro de provimento efetivo no âmbito da Administração Pública
Municipal e dá outras providências.
6. O cerne da questão refere-se em saber se há ou não a necessidade de passar
pelo crivo do Plenário desta Casa de Leis o presente projeto de lei, aplicando-se a regra
prevista no artigo 52, $ 1º, da Lei Orgânica Municipal de Cáceres que prevê:
Art. 52. O projeto de Lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário
de todas as comissões, será tido como rejeitado.
$ 1º A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá
constituir objeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da
maioria absoluta dos Membros da Câmara Municipal de Cáceres.is
(Emenda nº 35 de 20/08/2018)
7. Isso porque o projeto de lei anterior, apresentado pelo Excelentissimo
Prefeito Municipal Francis Maris Cruz, também previa a extinção de vários cargos da
Prefeitura Municipal de Cáceres, e, dentre eles estava o de Motorista de ônibus,
8. Referido projeto de lei, foi declarado inconstitucional pelo Plenário desta
Casa de Leis, oportunidade em que foi arquivado.
9. Sem maiores elucubrações Jurídicas, entendemos, com o devido respeito
aos entendimentos em sentido em contrário, que o presente projeto de lei, trata-se de parte
do projeto anterior, tendo sido cindido/separado, tratando agora apenas da extinção de
cargos de motorista de ônibus, ou seja, ele representa 4 do projeto de lei anterior, já que o
primeiro tratava da extinção de cargos de 4 (quatro) categorias de servidores, sendo elas
serviços gerais, vigia, motorista e motorista de ônibus.
10. Assim, com o devido acato € respeito aos entendimentos em sentido
contrário, respeitando o princípio da legalidade, entendemos que o presente projeto de lei
deve seguir o rito previsto no artigo 52, $ 1º, da Lei Orgânica Municipal, passando pelo
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chEERES
Pe
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CÂMARA MUNICIPAL DE CACERES
crivo do Plenário desta Casa de Leis, que somente terá seguimento, se obter a maioria
absoluta dos Membros dessa Câmara Municipal.
11. Concluída a análise, encaminhamos os autos ao setor de origem, para as
providências cabíveis.
É o nosso parecer.
Cáceres/MT,/07 de outubro de 2019.
UNO nha )
PINHEIRO LEÍTE
OAB/MT 19.744/0
Advogâdo da Câmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório — Centro | Cáceres-MT. Cep. 78.200-
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Fone: (065) 3223-1707 — Fax: (065) 3223-6862 — Site: htip:/Awww caceres.mt.leg.br/