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materia nº 147/2019

Tipo Requerimento
Número / Ano 147 / 2019
Date 2019-10-04
EmentaREQUERIMENTO Nº147/2019. “Requerer ao Prefeito Municipal e ao Secretário de Fazenda do Município, que seja encaminhado o(s) impacto(s) orçamentário(s) relacionado(s) as isenções concedidas no Código Tributário Municipal, e outras providências”.
native_id1644

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2019-10-04 Proposição Aprovada em Turno Único Lido e aprovado no dia 07/10/2019, e encaminhado Oficio_552_Requerimento_147_Valdeníria_Dutra
2019-10-04 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

" ESTADO De MATO GRosso
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
O Projeto de lei www uamaracaceras mi gov br
4 [:| Projeto Decreto Legislativo 8 [Z:-_! Projeto de Resolução o No_ Requerimento '6 Í;l Indicação :! :] Moção EL l: Emenda AU ORES: , . , Vereadora: Valdenina Dutra Ferreira - PSDB
__/_____/_ ;/_/; _/__/,___ _— [ADO APROVADO lº TURNO APROVADO Zº TURNO El APROVADO
[] REJEITADO
l'residente da Câmara
REQUERIMENTO Nº DE DE OUTUBRO DE 2019.
“Requerer ao Prefeito Municipal e ao Secretário de F (12617ch do Município, que seja
enam'zin/zado o(s) impacto“) or'çamenrciriom) re/(zciunac'z'oós) CIS isenções concedidas
no Código Tributário Municipal. e outras pmvida?/icms“.
A Vereadora Valdeniria Dutra Ferreira - PSDB, tendo em vista as prerrogativas
que lhe são estabelecidas pela Lei Orgânica Municipal, bem como pelo Regimento Interno desta
Câmara Municipal, apresenta o presente REQUERIMENTO ao Plenário desta Casa de Leis, no
sentido de que seja oficiado com a devida URGENCIA, ao Excelentíssimo Prefeito Municigal
Francis Maris Cruz e ao Secretário de Fazenda Municipal para que eneaminhem & esta Câmara
Municipal de Cáceres, o(s) estudo(s) de impacto(s) orçamentário(s) relacionado(s) às isenções
concedidas no Código Tributário Municipal, Projeto de Lei Complementar n“. l3, de 05 de setembro
de 20l9, em trâmitejunto às Comissões Permanentes desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, 04 de outubro de 2019,
Vereadora Valdeniria *
Rua Coronel José Dulee, esquina com Ruu Generul Osório CACERES — CEP,: 78200—000
Fone: (65) 32234707 — lºux 3223-6862 - Site: www.eumurzicaeeresmtgov.br
.. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
JUSTIFICAÇÃO
Esta Câmara Municipal votou na última sessão ordinária pela inconstitucionalidade
do Projeto de Lei n. 62/20l9, de autoria do Excelentíssimo Vereador Cézare Pastorello — SD, onde
fora debatido sobre a ausência de documentos relacionados ao impacto orçamentário.
Assim, o entendimento firmado pela CCJ , e no sentido da obrigatoriedade da juntada
nos projetos de leis, dos impactos orçamentários relacionados as eventuais isenções concedidas aos
contribuintes.
E que, embora a isenção l'iscal tenha natureza tributária, e inelutável & conclusão de
que a medida implica, a priori", diminuição de receitas, prejudicando o planejamento do Poder
Executivo para destinação do orçamento anual do município a quem cabe a iniciativa de leis que
tratem de receita e despesas públicas. consoante artigo 149. incisos I a III da Constituição Estadual, in
verbis :
Art. I 4 9 - A receita e a despesa públicas obedecerão às seguintes leis, de iniciativa
do Poder Executivo:
1 - do plano plurianiml;
II - de diretrizes orçamentárias,"
III - dos orçamentos anuais.
No mesmo sentido:
“AÇÃO DIRET4 DE INCONSTITUCIONALID/l-DE ARTIGO 7”, DA LEI Nº
5696/2010 DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, QUE
INCLUI HIPÓTESE DE ISENÇÃO DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORAL
URBANO (IPTU) — AUSÉNCIA DE PRÉVIO ESTUDO DE IMPACTO
ORÇAMENTARIO — RENÚNCIA FISCAL QUE [MPL/CA NA REDUÇÃO DA
RECEITA PUBLICA — MATERI4 4FETA AO REGIME ORÇAMENTÁRIO
MUNICIPAL - INVASÃO DE COMPETÉNCIA - INICIATIVA PRIVATIVA DO
CHEFE DO PODER EXECUTIVO- VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 68 INCISO I,
133 3”, INCISOS [IE VII. 6“ INCISO], E 8“, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E
AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMI4 E DA SEPARAÇ 40 DOS PODERES,
PREVISTOS NOS ARTIGOS Iº INCISO III E 7' , DA CONSTITUIÇÃO
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General OsOrio CACERES — CEP.: 78200-000
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A ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
ARA UCARIANAPROCEDENCIA DO PEDIDO, PARA DECLARAR A
INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 7“, DA LEI N” 5696/2010, DO
MUNICÍPIO DE CASCA VEL, Considerando que o disposto no artigo 7", da Lei
Municipal n” 5696/2010. esta a acarretar uma evidente diminuição de receita, na
medida em que o IPTU, que outrora incidia para cada uma das residências da
mesma família situadas em um mesmo terreno. passou a incidir, por força da
alteração legislativa, apenas sobre o valor do terreno. o que viola o artigo 68.
inciso I, da C onstituicão Estadual," e considerando, ainda. que consoante previsão
contida no artigo [já e parágrafos, também da Constituição Araucariana, as
alterações da legislação tributária para o exercício do ano respectivo deve
constar da Lei de Diretrizes Orçamentárias, de caráter anual e de iniciativa do
Poder Executivo, 0 que não ocorreu na hipótese vertente, iá que o dispositivo, ora
questionado, acabou por conceder benefício fiscal não previsto na LDO,“ e ainda,
que a norma vulnera, também, ao principio da isonomia, previsto na Constituição
Estadual. em seu artigo I”. III. ja que con/ere benesse tributaria apenas para
pessoas da mesma jam/lia que moram em distintas residências sobre o mesmo
terreno, ao passo que aquelas que não possuam vinculo familiar, inobstante
residam no mesmo terreno, não serão alcançadas com tal beneficio, resulta
evidenciada a inconstituciormlidadefarma! e material do dispositivo impugnado.
Constituição Estadual l33 Constituição I“ III (TJPR - 7873210 PR 787321—0
(Acórdão), Relator: Luiz LopesData de Julgamento: l7/09/20l2, Órgão Especial)
ESTADO DO PARANA ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº
511.859-0. DA COMARCA DE CASCA VEL. AUTOR: PREFEITO DO MUNICIPIO
DE CASCA VEL INTERESSADA: MESA DA CAMARA MUNICIPAL DE
CASCA VEL CURADOR.“ PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
RELATOR: DES. RUY CUNHA SOBRINHO AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N“ 2/2008.
CRIAÇÃO DE BENEFICIOS FISCAIS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL
CARA CTERIZADA. A USENCIA DE ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO.
DIMINUIÇÃO DE RECEITA QUE PODE VIR A COMPROll/IETER O
EQUILÍBRIO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DECORRENTE DE AFRONTA A
DISPOSITIVOS DA LEI DE LICITAQ OES E DA LEI DE RESPONSABILIDADE
FISCAL. INOCORRENCIA. SUPOSTA OFENSA QUE DEVE SER RESOLVIDA
NO PLANO DA LEGALIDADE, NÃO PODENDO SER ANALISADA EM SEDE DE
AÇÃO DIRETA DE INCONS'TITUCIONALIDADE.LEI DE LICITACOES LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL !. É inconstitucional a lei de iniciativa da
Câmara Municipal que cria benefícios de ordem tributária, instituindo isenções
jiscais de impostos e taxas sem respectivo estado de impacto orçamentário, uma
vez que com a diminuição de receitas pode vir a causar um desequilíbrio nas
contas municipais, comprometendo o orç'c'imento. 2. O dispositivo de norma
municipal que trate de normas gerais sobre licitação e contratação mostra-se
inconstitucional. uma ve: atte tal matéria se insere na competência privati va da
União, ex vi do disposto no art. 2, XXVI. da Constituição Federal. 22 XXVI
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&.MFlifs
, ESTADO DE MI;-io GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
Constituição Federal 3, Il«l<)_s'tI'CI-se inviável a análise, em controle concentrado, de
alegação de iuconstitucionalidade material de um diploma legislativo se para
tanto, é necessário o confronto do ato questionado com normas
injraconstitucionais. uma vez que nesse caso, o confronto com a Constituição dá—
se, quanto muito. de maneira indireta ou Oblíqua. Ação julgada
procedente.Constituição (TJPR - 51l8590 PR 0511859—0, Relator: Ruy Cunha
Sobrinho, Data de Julgamento: 06/08/2010, Órgão Especial, Data de Publicação:
DJ: 459)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MUNICIPIO DE CASCA VEL -
LEI INSTITUIDORA DE PROGRAMA DE BOLSAS DE ESTUDOS POR MEIO DE
ISENÇÃO TRIBUTARIA A ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO
- VICIO DE INICIATIVA —1NCONST1TUCIONALIDADE DECLARADA —VICIO
FORMAL - PROCESSO LEGISLATIVO DE COMPETENCIA DO CHEFE DO
PODER EXECUTIVO. VICIO SUBSTANCIAL _ ISENÇÃO TRIBUTARIA QUE
[MPL/CA EM RENÚNCIA FISCAL SEM ESTUDO PRÉVIO DO IMPACTO
ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO, OU MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO (LRF,
ART. 14). Pedido acolhido. Inconstitucionalidade declarada. É inconstitucional a
Lei n” 4.623, de 27 de julho de 2007, promulgada pela Câmara Municipal de
Cascavel, que concede isenção de tributos (IPTU, ISSQN. alvarás de licença de
localização, e licenças sai-Iitiirias) a entidades de ensino particulares que venham a
aderir (1 Programa Municipal de Bolsas de Estudos para estudantes da educação
básica de ensino e do ensino superior. Ha vício/arma! decorrente da iniciativa do
processo legislativo, pois pelo artigo 133 da Constituição Estadual e 62, II. da Lei
Orgânica de C ascavel. a iniciativa para apresentar projetos de lei que versem
sobre as diretrizes orçarnentar/'as é reservada ao Poder Executivo. Há também
vício substancial por estabelecer renúncia fiscal por meio de isenção tributária
sem sequer estabelecer previamente o impacto orçamentário e financeiro, nem
tampouco medidas de compensação (LRF, art. 14). (TJ—PR - ADl: 4430386 PR
0443038—6, Relator: lvan Bortolcto, Data de Julgamento: 20/06/2008, Órgão
Especial, Data de Publicação: DJ: 7649)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE — LEI QUE EXPANDE AS
HIPÓTESES DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA ANTERIORMENTE PREVISTAS
NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - INICIATIVA DA CAMARA -
INCONSTITUC/ONALIDADE - NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DO
PREFEITO NO PROCESSO DE CRIAÇÃO DO DIPLOMA.
— Depreende-se da leitura dos artigos ª e ª, da Constituição de 1988, e dos
artigos 1_5_5_ e l_5Q, da Carta Mineira de 1989, que cabe privativamente ao Chefe do
Poder Executivo propor projetos de lei que versam sobre o orçamento.
— Uma lei que implica em renúncia de receita tem o condão de desequilibrar as
contas públicas. Assim sendo, mesmo que ela trate de matéria tributária — de
iniciativa concorrente —, não pode ser aceita como válida, se criada a revelia do
prefeito. (TJMG — Ação Direta lnconsl l.0000.l4.016725-5/000, Relator (a): Des.(a)
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁC'ERES - CEP.: 78200—000
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DRCÉHES
A ESTADO DE MÁWTO GROS$O
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
Cássio Salomé , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 10/09/2014, publicação da
sumula em 03/10/2014)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE — LEI Nº 7.5IO/II, DO
MUNICIPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE, QUE ALTERA LE] DE"ZONA
AZU " PARA INSTITUI]? ESTACIONAMENTO ROTATIVO GRATUITO —
lNC'ONSTlTUC/ONALIDADE FORMAL - VÍCIO DE INICIATIVA E VIOLAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INVASÃO DE
COMPETÉNC'IA DO PODER EXECUTIVO. /, A lei acrescenta artigo à lei de
"Zona Azul” elo Municipio para instituir o estacionamento rotativo gratuito por 15
minutos, com t-lCII'Ic'H'CCIÇ'ãU de vagas, o que configura matéria tipicamente
administraiiva. Em outras palavras, .s'enc/o o objeto da lei de índole estritamente
a(lminist/"ativa, caberia somente ao Pre/eito deflagrar () respecliw processo
legislativo. 2. Tratando-se de isenção, inegavelmente há renúncia a receita
municipal, sendo certo que no caso dos autos não há qualquer disposição a
respeito dos recursos disponíveis que fariam frente a essa diminuição. 3. Ação
procedente. (TJ—SP — ADI: 538404220118260000 SP 0053840—4220118.26.0000,
Relator: Artur Marques, Data de Julgamento: 02/05/2012, Órgão Especial, Data de
Publicação: 15/05/2012)
Assim, peço o apoio dos nobres pares.
Sala das Sessões, 04 de outubro de 2019.
,q
Vereadora Valdem . ', Filtra Ferreira - PSDB
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CACERES — CEP.: 78200—000
Fone: (65) 3223-1707 — lªux 3223-6862 - Site: www.cumaracuceres.nil.govbr

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