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Estado dell/lato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
Projetos De Lei APROVADO
0 * X Projeto De Lei Complementar ã x É; Prºjetº De Resºlllç㺠Presidente da Câmara & ! ”º Requerimento Nº / É ** Indicação REJEITADO E £ & lWoção ª E # Emendª Presidente da Câmara
AUTOR: Vereador Cézare Pastorello SOLIDARIEDADE
LEI COMPLEMENTAR N. _________ de __________________ de 2019
Altera os artigos 2º, 4º, Sº, 9º, 28, 36 e 39
da Lei Complementar nº 47 de
29/09/2003, que dispõe sobre o Plano de
Carreira dos profissionais da Educação de
Cáceres e dá outras providências.
O povo de Cáceres, representado na CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES —
MATO GROSSO, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei
complementar,
Art. lº — 0 Art. 2º da Lei Complementar n.47, de 29 de setembro de 2003,
passa a ser acrescido do inciso V, com a seguinte redação:
Câmara Municipal de Cáceres — Praça Anibal da Motta —-Centro — EME )—32 3 1707 e 3223 1762
CEP 78.200.000 — www.camaracaceres.mt.gov — E—mail: cmcacerg á>terra.com.br
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Art. 2º (...)
V — Auxiliar de Desenvolvimento Infantil — O titular da
carreira com função de auxiliar o trabalho do
professor regente, na Educação Infantil, que exige
formação mínima em nível médio.
Art. 2º — 0 Art. 4º da Lei Complementar n.47, de 29 de setembro de 2003,
H ” passa a ser acrescido da alínea e ,com a seguinte redação:
Art. 4º (...)
e) Auxiliar de Desenvolvimento Infantil: em 05 (cinco)
níveis representados pelos números de I a V.
I. Habilitação em ensino médio completo;
II. Habilitação em nível superior em licenciatura
plena;
III. Habilitação em ensino superior em licenciatura
plena e especialização na área educacional;
IV. Habilitação em nível superior em licenciatura
plena e mestrado na área educacional, em cursos
reconhecidos ou convalidados por instituições
brasileiras;
V. Habilitação em nível superior em licenciatura
plena e doutorado na área educacional, em
cursos reconhecidos ou convalidados por
instituições brasileiras;
Art. 3º — 0 Parágrafo lº do Art. 4º da Lei Complementar n.47, de 29 de
setembro de 2003, passa a ter a seguinte redação:
Art. 4º (...)
5 lº — Cada nível dos cargos de Apoio Educacional,
Agente Educacional, Auxiliar de Desenvolvimento
Infantil, desdobram—se em IO (dez) classes de “A" a
“J” que constituem a linh/ahorizontal de progressão.
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Câmara Municipal de Cáceres — Praça Aníbal da MMnIro—k Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
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CEP 78.200.000 — v_vww.camaracaceres.rrit.gov JME—mail: cmcªgreºterjgggclnbpr
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Art. 4º — 0 Art. Sº da Lei Complementar n.47, de 29 de setembro de 2003,
passa a ser acrescido da alínea “e", com a seguinte redação:
Art. Sº (...)
e) Auxiliar de Desenvolvimento Infantil:
|. Auxiliar o professor no processo de
desenvolvimento da aprendizagem dos alunos da
Educação Infantil;
II. Auxiliar e apoiar durante as atividades
pedagógicas e recreativas da Educação Infantil;
llI. Auxiliar na higiene, alimentação, segurança,
repouso, saúde e bem estar das crianças;
IV. Auxiliar o professor no processo de observação do
desenvolvimento da criança;
V. Auxiliar o professor na recepção e entrega das
crianças aos pais, em conformidade com ajornada
de trabalho, mantendo sempre um bom
entendimento entre a familia e a escola;
VI. Auxiliar na organização, manutenção e higiene dos
materiais e equipamentos utilizados em sala de
aula;
VII. Auxiliar exclusivamente sua turma de lotação, em
conformidade com as normas vigentes.
Art. Sº — 0 Art. 9º da Lei Complementar n.47, de 29 de setembro de 2003,
passa a ser acrescido do inciso “”,V com a seguinte redação:
Art. 9º (...)
V — Do Auxiliar de Desenvolvimento Infantil
a) Certificado ou Atestado de Conclusão,
acompanhado do Histórico Escolar do Ensino
Médio.
Art. 6o — O inciso III, do Art. 28 da Lei Complem ntar n.47, de 29 de
setembro de 2003, passa ater a seguinte redaç Off
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Cámara Municipal de Cáceres — Praça Anibal da Motta — Centro Wii; (6 )—3223 1707 e 3223 1762
CEP 78.200.000 —www.camaracaceres.mt.gov— Eçrpéil: cmc ce le wterra.com.br
Vereador Cézare Pastorello — C:XUsersXc060—0X0neDriveXCãmaraXOOl - PLsXOlLf'EIaboraç &ADISXPLC — Regulamentação ADI.docx
Art. 28 (...)
lll — Agente Educacional, Auxiliar de Desenvolvimento
Infantil e Apoio Educacional: será de 40 (quarenta)
horas semanais, sendo oito horas diárias com
intervalo de 02 (duas) horas ou 30 (trinta) horas
semanais, perfazendojornada diária de 6 (seis) horas
corridas.
Art. 7º — O inciso ll do Slº do Art. 36 da Lei Complementar n.47, de 29
de setembro de 2003 e o 52º do mesmo artigo passam a ter a seguinte
redação:
Art. 36 (...)
5 lº (...)
Il — Para Agente Educacional e Auxiliar de
Desenvolvimento Infantil
a) 1.4 para o nível 2 da mesma classe.
b) 1.6 para o nível 3 da mesma classe.
c) 1.8 para o nível 4 da mesma classe.
d) 2.0 para o nível 5 da mesma classe.
& 2º A diferença percentual entre classes de um
mesmo nível para os cargos de Agente Educacional,
Auxiliar de desenvolvimento infantil e Apoio
Educacional será igual a 5,55% (cinco ponto cinquenta
e cinco por cento) sobre o salário base das classes “A”
a “|" e 5,6% (cinco ponto seis por cento) para a classe
“J
Art. 8º — O inciso II do Art. 39 da Lei Complementar n.47, de 29 de
setembro de 2003 passa a ter a seguinte redação:
Art. 39 (...)
Il — 30 (trinta) dias para os Profissionais da Educação
Municipal, em funçãq/ de direção escolar, de l .' / ; > 4 ,/í— i /i
Câmara Municipal de Cáceres — Praça Anibal da Mottª/Cervo « Fone (65)—3223 1707 e 3223 1762
CEP 78.200.000 — www.camaracaceresmtgov — E-mail: gmggçeregaggrggggmbr
Vereador Cézare Pastorello . C1XUsersXc060—OXOneDriveXCâmaraXOOl — PLsXOl - EIaboraçãoXADlsXPLC — Regulamentação ADLdocx
assessoria técnica pedagógica, coordenação
pedagógica, Agente Educacional, Auxiliar de
Desenvolvimento infantil e Apoio Educacional, de
acordo com a escala de férias.
Art. 9º — 0 Art. 39º da Lei Complementar n.47, de 29 de setembro de
2003, passa a ser acrescido do 53, com a seguinte redação:
Art. 39 (...)
% 3º — Fica assegurado aos profissionais da educação,
ocupantes do cargo de Auxiliar de Desenvolvimento
Infantil, o recesso escolar, no período concomitante
às férias dos professores, no final do primeiro
semestre letivo.
a) Fica estabelecido que o período de férias dos
profissionais da educação, ocupantes do cargo
de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, previsto
no inciso II deste artigo, será concomitante ao
período de férias dos professores no final do ano
letivo.
Art. lOº — Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogando—se as./disposições em contrário. /
J/ /
Sala das sessões, Oi ,Cébutulgro de 2019.
Cézare Pastorello
l
Câmara Municipal de Cáceres — Praça Anibal da Motta — Centro — Fone (65)3223 1707 e 3223 1762
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..,lilST'llºlCAÇÁO
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser
submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o presente
projeto de lei complementar que objetiva alterar a Lei Complementar nº
47 de 29/09/2003 que dispõe sobre o Plano de Carreira dos Profissionais
da Educação Municipal de Cáceres, ao dispor pela regulamentação da
carreira dos ocupantes do cargo de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil
no Município de Cáceres—MT.
Preliminarmente, importante destacar que o presente projeto não
cria ou modifica direito de servidores públicos, não invadindo a
competência do poder executivo, apenas individualiza, de forma
organizada, os direitos e deveres os profissionais que são concursados
desde 2008, sem haver a sua nomenclatura no respectivo estatuto.
Cabe esclarecer alguns aspectos legais sobre a Educação Infantil,
em que a Constituição Federal de 1988 (CF/88) reconheceu pela primeira
vez, as creches e pré—escolas como instituições de educação, de direito
da criança, dever do Estado e opção da família, evidenciando o dever do
Estado na oferta de uma educação publica, gratuita e de qualidade para
as crianças de até cinco anos de idade.
Nesse contexto, a CF/88 determina em seu artigo 206, oito
princípios da educação brasileira, e dentre estes, destaca—se inciso V, que
trata da “valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos,
na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por
concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas”.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN) nº
9.394/96 reafirma os preceitos constitucionais acima mencionados ao
integrar a Educação Infantil aos sistemas de ensino e conferiu—Ihe a
responsabilidade de primeira etapa da Educação Básica, e também obriga
às administrações públicas a instituírem Planos de Carreira e
Remuneração do Magistério, através de seu artigo 67, onde diz:
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos
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seguintes princípios: