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materia nº 52/2019

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 52 / 2019
Date 2019-10-15
EmentaProjeto de Lei nº 052, de 10 de outubro de 2019, que dispõe sobre normas relativas à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Município como agente normativo e regulador e dá outras providências.
native_id1690

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2020-03-16 Norma Sancionada Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 4 de Março de 2020. ​LEI Nº 2.834, DE 03 DE MARÇO DE 2020 “Dispõe sobre normas relativas à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Município como agente normativo e regulador e dá outras providências.”
2020-03-02 Aguardando Sanção Encaminhamento de Ofício nº 79/2020-SL/CMC. Protocolo nº 5397/2020.
2020-02-27 Proposição Aprovada em Turno Único Lido no dia 21/10/2019 e aprovada no dia 27/02/2020
2019-10-15 Apresentada em Plenário U Lido no dia 21/10/2019
2019-10-15 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-02-27T22:23:23.907086-04:00 Aprovado(a) 13 0 0

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texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO
Câmara Municipal de Cáceres
Rua General Osório, Esq. 6/ Coronel José Dulce, sinº - CEP: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax: 3223-6862 - Cáceres - MT
Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
INTERESSADOSEXECUTIVO MUNICIPAL
ASSUNTO: Projeto de Lei nº 52, de 10 de outubro de 2019. “Que dispõe
sobre normas relativas à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade
econômica e disposições sobre a atuação do Município como agente
normativo e regulador e dá outras providências.”
PROTOCOLO Nº: 2.810/2019.
DATA Da ENTRADA: (15/10/2019.
4
VOTAÇÃO EM VOTAÇÃO EM
1º TURNO TURNO ÚNICO: - 2º TURNO:
á Constituição, Justiça, Trabalho e Redação
ÍA] Economia, Finanças e Planejamento -
Educação, Desportos, Cultura e Turismo
Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente
tá)
[) Saúde, Higiene e Promoção Social
LJ
Fiscalização e Controle
Especial
[1] Mista
OBSERVAÇÕES:
cÁSERES
LEITURA NA SESSÃO)
Estado de Mato Grosso /
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES.- =
Ofício nº 1.076/2019-GP/PMC Cáceres - MT, 11 de outub
A Sua Excelência o Senhor
VER. RUBENS MACEDO
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres -
Rua General Osório esq. Coronel José Dulce - Centro UNICIPAL DE chCERES
Cáceres - MT - CEP: 78200-000 CAMARAS na
emo oa esto
Identificação Interna: Memorando nº 25.982/2019, de 08/10/2019, o - SG. 5 a
Horas. Re n
ASS me acolh Extermo
Senhor Presidente:
Temos a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, à
elevada apreciação desse Egrégio Parlamento o Projeto de Lei nº 052, de 10 de
outubro de 2019, que dispõe sobre normas relativas à livre iniciativa e ao livre
exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Município
como agente normativo e regulador e dá outras providências, anexo.
O presente Projeto de Lei originou-se do pedido formulado pela
Procuradoria Geral do Município - PGM, através do Memorando em epígrafe.
Com fundamento na Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de
2019, que instituiu a “Declaração de Direitos de Liberdade Econômica”, a matéria
em evidência visa normatizar a livre iniciativa e o livre exercício de atividade
econômica e ainda traz em seu bojo disposições sobre a atuação do Município
como agente normativo e regulador.
Há uma necessidade premente de mudar a atual política de atuação do
Ente Público sobre a iniciativa privada, a fim de que esta tenha maior condição de
se firmar e produzir bens e serviços, de tal forma que gere emprego e renda e
movimente a economia da Nação. No Município, mais necessário se faz de
impulsionar a economia, ajustando a máquina pública e seu modo
nova realidade econômica.
, Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres - COC— CEP 78.200-0907”
Cáccres— MT - Brasil - PABX: (065) 3223-3223-1500 / FAX 3223-4044 - www.caceres.mt.gov.br — E-mail:
gabinete.caceres()email.com
Fai
ghiERESs
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício nº 1076/20 19-GP/PMC — fls. 02
Em face da importância do assunto em tela, por tratar-se de
solicitamos a Vossa Excelência e demais edis que analisem e aprovem o projeto de
lei em tela, nos termos do Regimento Interno dessa Casa, após os trâmites de praxe.
Aproveitamos o ensejo para reiterar as expressões do nosso mais
profundo respeito e consideração.
N IS MARI
Prefeito de Cáceres
rd
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres — COC — CEP 78.200-000
Cáceres - MT - Brasil - PABX: (065) 3223-3223-1500 / FAX 3223-4044 - www.caceres.mt.gov.br — E-mail:
gabingte cacerestDemail.com
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEINº 052, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019
“Dispõe sobre normas relativas à livre iniciativa e ao li-
vre exercício de atividade econômica e disposições so-
bre a atuação do Município como agente normativo e
regulador e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que
lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal
de Cáceres-MT, aprovará e eu sancionarei a seguinte Lei:
“ Art, 1º Esta Lei dispõe sobre normas relativas à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e
disposições sobre a atuação do Município como agente normativo e regulador, tendo por fundamento o disposto
na Lei Federal nº 13.874/2019, de 20 de Setembro de 2019, que instituiu a “Declaração de Direitos de Liberdade
Econômica”, normas estas a serem aplicadas em todo o território municipal.
Art. 2º São princípios norteadores da Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica:
I-A liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;
HE - A boa-fé do particular perante o Poder Público até prova do contrário;
NI — A intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Município sobre o exercício de atividades econômi-
cas;
IV — O reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Município.
Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, de direito público ou privado, essenciais para o
desenvolvimento e o crescimento econômicos do Município, observado o disposto no parágrafo único do art.
170 da Constituição Federal:
I Desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade
privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da
atividade econômica;
Xl. Desenvolver atividade econômica de médio risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade
privada própria ou de terceiros consensuais, com a emissão, automaticamente após o ato do registro, de alvará
de funcionamento de caráter provisório;
WI. Desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que
para isso esteja sujeito a cobranças ou encargos adicionais, observadas:
a) — As normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação do
sossego público;
b) As restrições advindas de contrato, regulamento condominial ou outro negócio jurídico, bem como as
decorrentes das normas de direito real, incluindo as de direito de vizinhança;
e) As disposições em leis trabalhistas.
IV - Definir livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos e de serviços como consequência de
alterações da oferta e da demanda;
Y - Receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da Administração Pública Dirgtã ow Indireta, em
Ide3
PROJETO DE LELNº 052 DE [0 DE OUTUBRO DE 2019
Avenida Brasil nº 119 — CEP-78.200,000 Fone/TAX:(065) 3223-1939
Bairro Jardim Celeste -- Cáçeres — Mato Grosso,
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
todos os atos referentes à atividade econômica, incluindo decisões acerca de liberações, medidas e sanções,
estando o órgão vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas
anteriores, observado o disposto em regulamento;
vI- Gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as
dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a
preservar a autonomia de sua vontade, exceto se houver expressa disposição legal em contrário;
VII - Desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços quando os
atos normativos infralegais se tornarem desatualizados por força de desenvolvimento tecnológico consolidado
nacional ou internacionalmente;
VII - Implementar, testar e oferecer, gratuitamente ou não, um novo produto ou serviço para um grupo privado
e restrito de pessoas maiores e capazes, valendo-se exclusivamente de propriedade privada própria ou de
terceiros consensuais, após livre e claro consentimento, sem requerimento ou ato público de liberação da
atividade econômica, exceto em hipóteses expressamente previstas em lei federal de segurança nacional, de
segurança pública ou sanitária ou de saúde pública, respeitada a normatização vigente, inclusive no que diz
respeito à propriedade intelectual;
IX - Ser informada imediatamente, nas solicitações de atos púbficos de liberação da atividade econômica, se
apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, acerca do tempo máximo para a devida
análise de seu pedido;
X - Arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, desde que realizado de forma a
manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento, hipótese em que se
equiparará a documento físico e original para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de
direito público ou privado.
XI - Não ser exigida medida ou prestação compensatória ou mitigatória abusiva, em sede de liberação de
atividade econômica no direito urbanístico, entendida como aquela que:
a) Distorça sua função mitigatória ou compensatória de modo a instituir um regime de tributação fora do direito
tributário;
b) Regueira medida que já era planejada para execução antes da solicitação pelo particular, sem que a atividade
econômica altere a demanda para execução da mesma;
c) Utilize-se do particular para realizar execuções que compensem impactos que existiriam independentemente
do empreendimento ou atividade econômica solicitada;
d) Requeira a execução ou prestação de qualquer tipo para áreas ou situação além daquelas diretamente
impactadas pela atividade econômica; ou
e) Mostre-se sem razoabilidade ou desproporcional, inclusive utilizada como meio de coação ou intimidação,
XII — Ter acesso público, amplo e simplificado aos processos e atos de liberação de atividade econômica:
XIII - Não ser autuada por infração, em seu estabelecimento quando no desenvolvimento de atividade
econômica, sem que seja possibilitado o convite à presença de procurador técnico ou jurídico para sua defesa
imediata;
XIV — Não estar sujeita à sanção por agente público quando ausente parâmetros e diretrizes objetivas para a
aplicação de normas abstratas ou subjetivas;
XV — Ter a primeira visita fiscalizatória para fins orientadores e não punitivos, salvo situações de iminente dano
significativo, irreparável e não indenizável;
XVI — Não ser exigida, pela Administração Pública Direta ou Indireta, certidão sem previsãd expressh em lei.
PROJETO DE LEIN' 057 DE 14 DE OUTUBRO DE 2019
Avenida Brasil nº 119. CEP-78.200,000 Fous/FAX:(065) 3223-1939
Bairro Jardim Culeste — Câseres - Malo Grossa,
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
$ 1º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de liberação: a licença, a autorização, a
concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, O credenciamento, o estudo, o plano, o registro, e os
demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da Administração Pública na aplicação
de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica.
& 2º Para fins do disposto nos incisos 1 e TI, consideram-se de baixo e médio risco as atividades econômicas
previstas em Decreto Municipal e desde que não contrariem normas estaduais ou federais que tratem, de forma
específica. sobre atos públicos de liberação.
Art. 4º Os direitos de que trata esta Lei devem ser compatibilizados com as normas que tratam de segurança
nacional, segurança pública, ambiental, sanitária ou saúde pública.
Parágrafo Único. Em caso de eventual conflito de normas entre o disposto nesta Lei e uma norma específica,
seja ela federal ou estadual, que trate de atos públicos de liberação ambientais, sanitários, de saúde pública ou de
proteção contra o incêndio, estas últimas deverão ser observadas, afastando-se as disposições desta Lei.
Art. 5º Os direitos de que trata esta Lei não se aplicam ao Direito Tributário e Financeiro, ressalvado o disposto
no inciso X do art. 3º, condicionada a eficácia do dispositivo à edição de regulamento que estabeleça a técnica,
os procedimentos e os requisitos que deverão ser observados para arquivamento de qualquer documento por
meio de microfilme ou por meio digital.
Art. 6º Fica criado o Comitê para Gestão da Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica,
com a seguinte composição:
1 — 02 (dois) representante da Procuradoria Geral do Município;
11-02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Fazenda;
III 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saneamento e Meio Ambiente;
IV- 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvo ivimento Econômico:
V-- 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde.
& 1º Caberá ao Prefeito Municipal, por meio de Portaria, a uomeação dos membros do Comitê.
$ 2º O Comitê terá a responsabilidade de planejar, propor e acompanhar a implantação de ações que tenham por
finalidade o pleno e eficaz cumprimento das disposições previstas nesta Lei.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Cáceres/MT, em 10 de outubro de 2019.
ape mem
F
Prefeito Municipal do Cáceres
3de3
PROJETO DE LEI Nº 052 DE 10 DE OUTUBRO DE 2019
Avenida Brasil nº 119 — CEP-78.200.000 Fone/FAX:(065) 3223-1939
Bairro Jardim Celeste — Cágores — Mato Grosso.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LELNº 052, DE 19 DE OUTUBRO DE 2019
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente:
Submeto à apreciação dessa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que
dispõe sobre normas relativas à livre iniciativa e ao fivre exercício de atividade econômica e disposições sobre
a atuação do Municipio como agente normativo e regulador e dá outras providências.
A realidade brasileira nos mostra que, em geral, as atividades econômicas só
podem ser exercidas com expressa permissão do Estado, fazendo com que o empresário brasileiro, em
contraposição ao resto do mundo desenvolvido e emergente, não se sinta seguro para produzir, gerar emprego
e renda.
Com isso, figuramos em posições dramáticas em todos os rankings mundiais
que versam sobre liberdade econômica, produtividade e competitividade. Esse cenário, pois, contribui para a
manutenção do alto nível de desemprego e de estagnação econômica observados nos últimos anos.
Buscando reverter este quadro, o Governo Federal editou, recentemente, a Lei
Federal nº 13.874/2019, de 20 de Setembro de 2019,”, que passou a ser chamada de “Declaração de Direitos
de Liberdade Econômica”, estabelecendo normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade
econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador.
Nesse sentido, a proposição ora apresentada objetiva incorporar, à legislação
municipal, as virtudes introduzidas pelo referido diploma legal, de maneira a permitir a criação de um
ambiente favorável ao surgimento de novos negócios na cidade, possibilitando a geração de empregos e a
ampliação da renda disponível em nossa comunidade.
Pelas razões acima expostas, de natureza política e econômica, pugnamos pela
aprovação deste Projeto de Lei.
Atenciosamente,
Prefeito Municipal de Cáceres
PROJETO DE LEINº 052 DE 10 DE OUTUBRO DE 2019
Avenida Brasil nº 119 — CEP=78.200.000 Fone/FAX:(065) 3223-1 939
Bairro Jardim Celesto — Cáceres — Mato Grosso.

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