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materia nº 62/2019

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 62 / 2019
Date 2019-10-21
EmentaTrata-se de Projeto de Lei que modifica o artigo 1º da Lei nº 2.648 de 15 de março de 2019, que vem delimitar os estabelecimentos comerciais obrigados a fornecerem banheiro ao público.
native_id1713

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2020-04-06 Norma Sancionada com Veto Parcial ​LEI Nº 2.839, DE 11 DE MARÇO DE 2020 “Modifica o artigo 1º da Lei nº 2.648 de 15 de março de 2018, que delimita os estabelecimentos comerciais obrigados a fornecerem banheiro ao público.”
2020-03-02 Aguardando Sanção Encaminhamento de Ofício nº 83/2020-SL/CMC. Protocolo nº 5412/2020-PMC.
2020-02-27 Veto Parcial Mantido U VETO MANTIDO
2020-02-27 Parecer pela Manutenção do Veto
2020-02-04 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es)
2020-02-03 Apresentada em Plenário lido
2020-02-03 Deliberada para Leitura em Plenário lido
2020-02-03 Mensagem do Veto Parcial
2020-01-06 Proposição Aprovada em Turno Único Lido no dia 21/10/2019 e aprovado no dia 09/12/2019, e feito a retificação no dia 23/12/2019
2019-10-21 Apresentada em Plenário U Lido no dia 21/10/2019.
2019-10-21 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado a Secretaria Legislativa.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-02-27T22:54:04.482101-04:00 Aprovado(a) 7 6 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 7

ESTADO DE MATO Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
Rua General Osório, Esq. c/ Coronel José Dulce, s/nº - CEP: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax: 3223-6862 - Cáceres - MT
Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
INTERESSADG; CLAUDIO HENRIQUE DONATONI - PSDB
ELIAS PEREIRA DA SILVA - AVANTE.
ASSUNTO: Projeto de Lei nº 62, de 21 de outubro de 2019. “Trata-se
de Projeto de Lei, que modifica o artigo 1º da Lei nº 2.648 de 15 de março
2019, que vem delimitar os estabelecimentos comerciais obrigados a
À favorecerem banheiro ao público.”
PROTOCOLO Nº: 2.881/2019.
DATA DA ENTRADA: 21/10/2019.
VOTAÇÃO EM ” VOTAÇÃO EM
4º TURNO; TURNO ÚNICO: 2º TURNO:
pq Constituição, Justiça, Trabalho e Redação
Economia, Finanças e'Planejamento
Saúde, Higiene e Promoção Social
Educação, Desportos, Cultura e Turismo
Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
E . COMISSÕES
Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente
Fiscalização e Controle
Especial
Mista
| Jo) Eq) PE
OBSERVAÇÕES:
em me Rua Coronel José Dulce esquina
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 sito: wrww.camaracaceres.mt.gov.br
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. ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
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Legislativo
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Lein.º de outubro de 2019
“Trata-se de Projeto de Lei, que modifica o artigo 1º da
Lei n.º 2.648 de 15 de março 2019, que vem delimitar
os estabelecimentos comerciais obrigados a fornecerem
banheiro ao público.”
OS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DO MATO
GROSSO, tendo em vista as prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo artigo 158, inciso V,
cic artigo 169, 83º e 274 do Regimento Interno, submete a apreciação do Plenário, a seguinte
Projeto de Lei.
Art, 1º. O artigo 1º da Lei nº 2.648, de 15 de março de 2018, passa a vigorar com à seguinte
redação:
Art. 1º. Os seguintes estabelecimentos como: cartórios, consultórios, escritórios,
órgãos públicos, e instituições financeiras instaladas no Município de Cáceres
deverão promover livre € facilitado acesso ao banheiro intemo para sexo
masculino, feminino, ou no mínimo do tipo “unissex” adaptados aos portadores
de necessidades especiais.
$g1º- Os estabelecimentos previstos nesta Lei poderão ter banheiros “unissex”
com acessibilidade, cumprindo as exigências do caput;
& 2º - Com exceção ao contido nesta Lei é facultado aos comércios de até 200
metros quadrados (Duzentos) metros quadrados terem banheiros intemos
oferecidos ao público;
com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Art, 2º. Esta Lei entra em
Art, 3º. Revogam-s
= ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Parágrafo único: Os edifícios descritos no caput, fornecerão acesso aos
banheiros apenas aos seus clientes e usuários.
vigor na data de sua publicação.
e todas as disposições em contrário.
Cáceres, 18 de outubro de 2019.
TT)
alo
Los Luto
Vereador
Elias Pereifa da Silva (Avante) ”
Vereador
é Dulce esquina com à Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Rua Coronel José
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: wrww.camaracaceres.mt.gov.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
DA JUSTIFICATIVA
Apresentamos a este Egrégio Plenário, para apreciação de Vossas Excelências, O
presente Projeto de Lei que visa dar segurança jurídica aos comerciantes da cidade de
Cáceres, tendo em vista que à Lei n.º 2.648 de 15 de março de 2018, de autoria do Prefeito e
empresário de sucesso, Francis Maris Cruz, impõe aos comerciantes em geral a obrigação de
terem banheiros para qualquer tipo de estabelecimento comercial nesta cidade.
A origem desta proposição tem como fundamento o artigo 1º da Lei n.º 2.648 de
15 de março de 2018, visto que é genérica e dispõe que todos os estabelecimentos nas
comerciais deverão promover ao público acesso à banheiros internos, vejamos:
Artigo 1º - Todos os estabelecimentos comerciais, cartórios,
consultórios, escritórios, Órgãos Públicos e instituições
financeiras instaladas no Município deverão promover livres €
facilitados acesso ao público com banheiros internos para sexo
masculino, feminino e adaptados aos portadores de necessidades
especiais
Ora, não é cabível em uma cidade como Cáceres, que está entre as 100 mais
pobres do Brasil, e queira impor a obrigação ao pequeno comerciante de ter um banheiro, já
que muitas vezes O estabelecimento comercial é composto de uma pequena sala sem à
possibilidade de adicionar se quer um pequeno lavatório.
Não menos importante, citamos que à cidade de Cáceres, tem grande parte do seu
centro econômico tombado pelas três instancias de poderes, União, Estado Município e
devido à restrição legal de se fazer reforma nos prédios tombados, que como sabemos é
extremamente burocrático, necessitando de estudo técnico por parte de engenheiros,
arquitetos e autorização dos três poderes o custo de se fazer um pequeno banheiro em um
prédio tombado é extraordinariamente caro, O nobre Prefeito devido ao seu grande poder
aquisitivo se esqueceu das dificuldades financeiras que as pessoas que vivem nesta cidade
passam.
Podemos inferir e prever com grande clareza que o cento comercial da nossa
cidade irá morrer, pois será impossível a adaptação dos prédios históricos ou não alugados as
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site; wwrw.camaracaceres.mt.gov.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
regras impostas pelo Executivo, € por este motivo nos vereadores apresentamos à proposição
ora analisada.
Devemos citar que O Executivo Municipal de maneira ilegal editou o Decreto n.º
467 de 23 de julho de 2019, suspostamente regulamentando aLein 2.648 de 15 de março de
2018, pois neste Decreto é criado obrigações legais que deveriam ser impostas somente por
meio de Lei aprovada por este Legislativo subtraindo as prerrogativas dos vereadores desta
cidade eleitos pelo voto popular vejamos as ilegalidade perpetradas:
Art. 1º. Este Decreto regulamenta a Lei nº. 2.648/2018 que
disciplina à disponibilização de banheiros para acesso ao
público em comércio, cartórios, consultórios, escritórios, órgãos
públicos e instituições financeiras € dá outras providências.
Em seu artigo 1º do Decreto é descrito que este visa regulamentação da Lei nº.
2.648/2018, ademais, discordamos veemente dos objetivos deste decreto, pois nos88 1º,2º 3º
do artigo 2º é imposto obrigações sem à previsão legal por violação do princípio
constitucional da legalidade.
$1º.Os estabelecimentos de até 100 m? (cem metros quadrados)
devem disponibilizar 01 (um) banheiro para ambos os sexos
com acessibilidade.
82º. Os estabelecimentos de 100 m? (cem metros quadrados) à
200 m? (duzentos metros quadrados) devem disponibilizar 01
(um) banheiro para cada sexo, ambos com acessibilidade.
83º. Os estabelecimentos acima de 200 mê (duzentos metros
quadrados) devem disponibilizar 0! (um) banheiro para cada
sexo e mais 01 (um) banheiro com acessibilidade.
g 4º — Caso O estabelecimento possua mais de um pavimento,
deve obedecer à regra para cada pavimento;
[.l
O Texto Constitucional brasileiro, em seu art. 5, 1, expressamente estatui que:
“Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Note-se que O preceptivo não diz “decreto”, “regulamento”, “portaria”,
“resolução”. Exige lei para que o Poder Público possa impor obrigações aos administrados.
Rua Coronel José Dulce esquina com à Rua General Osório, centro, CáceresiMT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
N ESTADO DE MATO GROSSO
, CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES .
E que a Constituição brasileira, seguindo tradição já antiga, firmada por seus
antecedentes republicanos, não quis tolerar que O Executivo, valendo-se de regulamento,
pudesse, por si mesmo, interferir com à liberdade ou a propriedade das pessoas.
Em ofensa ao artigo 5º, 1, da Constituição Federal, o Poder Executivo impõe a
aplicação de penalidade no valor de (cem) URM — Unidade referencial do Município sem
qualquer previsão legal e autorização dos legisladores da cidade de Cáceres.
[.]
Art. 7º Os estabelecimentos que descumprirem o disposto neste
Decreto estarão sujeitos à aplicação de multa no valor de 100
(cem) URM — Unidade referencial do Município.
[..)
Ainda citamos à competência legislativa do Poder Legislativo em Ação Direta de
Inconstitucionalidade do Município de Ribeirão Preto. Dispõe sobre a obrigatoriedade dos
estabelecimentos que especifica possuir, instalar ou adaptar equipamento sanitário, o Tribunal
do Estado de São Paulo entende que a matéria não veicula matéria inserida na reserva da
Administração nem na reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo. À norma
local não cria obrigações para O Poder Executivo, estabelecendo deveres à particulares.
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Lei nº 13.435,
de 13 de fevereiro de 2015, do Município de Ribeirão Preto. Dispõe
sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que especifica possuir,
instalar ou adaptar equipamento sanitário adequado ao uso infantil.
Não ocorrência de ofensa à regra da separação dos Poderes Alegação
de vício de iniciativa. Inexistência. Rol de iniciativas legislativas
reservadas ao chefe do Poder Executivo é matéria taxativamente
disposta na Constituição Estadual, todos da Constituição Estadual, por
não veicular matéria inserida na reserva da Administração nem na
reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo. A
norma local não cria obrigações para O Poder Executivo,
estabelecendo deveres à particulares Descabida, portanto, a alegação
de ofensa aos artigos 25 e 174 da Constituição do Estado. Aplicação
da denominada interpretação da lei conforme a Constituição, de modo
a restringir a norma apenas aos estabelecimentos particulares. Pedido
improcedente, ressalvada a interpretação conforme ao artigo 1º, da Lei
nº 13.435, de 13 de fevereiro de 2015, do Município de Ribeirão
Preto. (LJ SP. ADI nº 2003222-83.2016.8.26.0000. Rel. Des. Ricardo
Anafe. J. 13.04.2016)"
Das Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centró, Cáccres/MT — CEP; 78.200-000 *
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: wwsw.camaracaceres.mt.g0v «br
N ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Assim, acreditamos que explanamos justificativas mais que suficientes para O
nto e entendimento de Vossas Excelências e demonstramos à constitucionalidade
convencime:
alisado para que esse seja recebido, lido, encaminhado as comissões
do Projeto de Lei ora an
pertinentes e aprovado em plenário.
Sem mais.
Cáceres, 21 de outubro de 2019.
laudio de 4, Elias Pereir:
Vereador
Silva (Avaite)
Vereador
com a Rua Gencral Osório, ceniro, Cáceres/MT — CEP: 7 8.200-000
Rua Cotons! José Dulce esquina
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mi.gov br

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