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materia nº 7/2019

Tipo Emenda Executivo Municipal
Número / Ano 7 / 2019
Date 2019-10-24
EmentaSubstitutivo ao Projeto de Lei nº 042 de 08 de agosto de 2019, que institui o Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, para todas as pessoas físicas e jurídicas e dá outras providências.
native_id1717

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2019-10-24 Juntado ao Projeto Matriz Aprovada o Substitutivo do projeto de Lei nº 42 no dia 29/10/2019, e encaminhado o Oficio_606_Autografo_PL_42_2019_EXECUTIVO
2019-10-24 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 11

) ESTADO DE MATO Grosso
2 Câmara Municipal de Cáceres
Rua General Osório, Esq. c/ Coronel José Dulce, s/nº - CEP: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax: 3223-6862 - Cáceres - MT
Site: www.camaracaceres.mf.gov.br
INTERESSADO: EXECUTIVO MUNICIPAL
ASSUNTO: Substitutivo ao Projeto de Lei nº 42, de 08 de
À agosto de 2019. “Que institui o Domicílio Eletrônico do
contribuinte - DEC, para todas as pessoas físicas e jurídicas
e dá outras providências.”
PROTOCOLO Nº: 2913/2019.
DATA DA ENTRADA: 24/10/2019.
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/ LIDO
Na Sessão de:
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VOTAÇÃO EM
2º TURNO:
| DATA COMISSÕES
| |. 1X Constituição, Justiça, Trabalho e Redação
Economia, Finanças e Planejamento
Saúde, Higiene e Promoção Social
Educação, Desportos, Cultura € Turismo
mm
Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente
Fiscalização e Controle
Especial
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LEITURA NA SESSÃO
RA UNICNDAA
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
Ofício nº 1.138/2019-GP/PMC Cáceres - MT, 23 de outubro de 2019.
VER, RUBENS MACEDO CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres Emo AU E) ia.
Nesta Horas JO 5 a
Protocoib Extemo
Senhor Presidente:
Submetemos à apreciação de Vossas Excelências e à superior
deliberação do Plenário dessa Augusta Casa Legislativa, o Substitutivo ao Projeto de
Lei nº 042 de 08 de agosto de 2019, que institui o Domicílio Eletrônico do
Contribuinte — DEC, para todas as pessoas fisicas e jurídicas e dá outras
providências, em anexo.
. Primeiramente, solicitamos a juntada deste ao protocolo nº 2126/2019-
CMC, de 20/08/2019, referente ao Ofício nº 0866/2019-GP/PMC de encaminhamento
do Projeto de Lei nº 042/2019.
O presente substitutivo está sendo apresentado a essa Egrégia Casa de
Leis em função das deliberações ocorridas durante a Audiência Pública realizada pela
Câmara Municipal de Cáceres, na data de 03 de outubro de 2019, que teve por
finalidade debater o supracitado Projeto de Lei nº. 42/2019.
Desta forma, o Substitutivo em apreço abarca as alterações então
propostas, de tal maneira que se excluiu a possibilidade de norma infra legal (artigo 3º)
e isentou o Micro Empreendedor Individual - MEI da aplicação de multa em caso de
não cadastramento (Parágrafo Único do artigo 5º do substitutivo).
Ante a relevância da matéria, reiteramos nossa solicitação a Vossa
Excelência e demais edis que deliberem e aprovem o projeto de lei em tela, nos termos
do Regimento Interno dessa Casa, após os trâmites de praxe.
Aproveitamos o ensejo para mani
star—a as Excelências as
expressões do nosso mais profundo respeito, subserevendo-nos
Av. Brasil, nº 119 « Centro Operacional de Cáceres - COC — CEP 78.200-000
Cáceres — MF. - Brasil - PABX: (065) 3223-3223-1500 / FAX 3223-4044 - www.caceres.mt.gov.br — E-mail:
gabinete.cacerest) gmail.com
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 042, DE 08 DE AGOSTO DE 2019
“Institui o “Domicílio Eletrônico do Contribuinte -
DEC, para todas as pessoas físicas e jurídicas e dá
outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que
lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de
Cáceres-MT, aprovará e eu sancionarei a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal de Fazenda e o sujeito passivo do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC,
sendo obrigatório o credenciamento para as pessoas jurídicas e físicas, observadas a forma, condições e prazos
previstos nesta Lei.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Fazenda poderá utilizar a comunicação eletrônica para:
I- cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;
II — encaminhar notificações, intimações e autos de infração, formalizando lançamento de tributos e multas;
II — expedir avisos de mero expediente, que não versará sobre atos-de competência exclusiva das autoridades
fiscais.
Parágrafo único. A expedição de avisos por meio do DEC, a que se refere o inciso IIT do caput deste artigo, não
exclui a espontaneidade da denúncia nos termos do art. 138 do Código Tributário Nacional.
Art. 3º O recebimento da comunicação eletrônica pelo sujeito passivo dar-se-á após seu credenciamento na
Secretaria Municipal de Fazenda, no site da Prefeitura Municipal de Cáceres, através da Secretaria Municipal de
Fazenda.
Parágrafo único. Ao credenciado será atribuído registro e acesso ao sistema eletrônico da Secretaria Municipal de
Fazenda, através de senha e login ou por certificação digital, de forma a preservar o sigilo, a identificação, a
autenticidade e a integridade de suas comunicações.
Art. 4º O credenciamento será obrigatório aos contribuintes e responsáveis, e as comunicações da Secretaria
Municipal de Fazenda ao sujeito passivo serão feitas preferencialmente por meio eletrônico, em portal próprio
denominado “DEC”, dispensando-se neste caso, a sua publicação no Diário Oficial, a notificação ou intimação
pessoal, ou o envio por via postal, não excluindo-os.
$ 1º A comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos
legais.
$ 2º Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor
da comunicação.
8 3º Na hipótese do 8 2º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será
considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
: 1 de2
SUBSTITUTIVO AQ PROJETO DE LEI Nº 042 DE 08 DE AGOSTO DE 2019
Avenida Brasil nº 119 — CEP-78.200.000 Fonc/FAX:(065) 3223-1939
Bairro Jardim Celeste - Cáceres — Mato Grosso.
acc
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
& 4º A consulta referida nos 82º e $3º deste artigo, deverá ser feita em até 10 (dez) dias contados da data do envio
da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.
$ 5º No interesse da Administração Pública, a comunicação poderá ser realizada mediante outras formas previstas
na legislação.
Art. 5º À recusa ou ausência de credenciamento ao DEC, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta
lei, ensejará multa no valor de 25 (vinte e cinco) URM — Unidade de Referência do Município ou outra unidade de
referencia adotado pelo Município, sem prejuízo de outras de medidas administrativas cabíveis.
Parágrafo único. Fica dispensado da penalidade contida no caput o contribuinte da qualidade de Micro empresário
Individual - MEI, sem prejuízo da obrigatoriedade do cadastro.
Art, 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Cáceres/MT, em 08 E agosto de Zoro
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Prefeito Municipal de Cácere;
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SUBSTITUTIVO AQ PROJETO DE LEIN"042 DE 08 DE AGOSTO DE 2019
Avenida Brasil nº 119 — CEP-78.200.000 Fone/FAX:(065) 3223-1939
Bairro Jardim Celeste — Cáceres — Mato Grosso.
' ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, TRABALHO E REDAÇÃO
Parecer nº 270/2019
Referência: Processo nº 2.126/2019
Assunto; Projeto de Lei nº 42, de 08 de agosto de 2019
Autor: Poder Executivo Municipal
Assinado por: Prefeito Municipal Francis Maris Cruz
I- RELATÓRIO:
O Projeto de Lei nº 42, de 08 de agosto de 2019, institui o Domicílio
Eletrônico do Contribuinte — DEC, para todos as pessoas físicas e jurídicas e dá outras
providências.
Este é o Relatório.
IL- DO VOTO DO RELATOR:
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal,
subscrito pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal Francis Maris Cruz, dispondo sobre a
instituição do Domicílio Fletrônico do Contribuinte - DEC, para todos as pessoas físicas e
jurídicas e dá outras providências.
O art. 38 do Regimento Interno desta Câmara Municipal, prevê que à
Comissão de Constituição, Justiça, Trabalho e Redação compete manifestar-se a respeito de
todos os assuntos quanto aos aspectos constitucional, legal e jurídico, e quanto ao mérito das
proposições, nos casos especificados nos incisos 1 ao XV, do referido artigo.
Rua Coronel José Dulce esquina com a Ruf Gorey Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 322316862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Municipal da Fazenda e o contribuinte, onde o contribuinte irá receber avisos e notificações de
forma eletrônica sem a necessidade de acessar o Diário Oficial.
A criação de meios eletrônicos de comunicação já é uma realidade, tanto que
vem previsto no Código Tributário Municipal, em vários dispositivos, senão vejamos:
“Art. 72 - O Auto de infração obedecerá a modelo fixado pelo Poder
Executivo e deverá conter:
(.:)
$4º- A administração poderá adotar sistema de lavratura de autos por
processo mecânico ou eletrônico, dispensando a assinatura do autuante.
Art. 108 - Havendo débito inscrito em Divida Ativa, a Certidão conterá os
mesmos elementos do Termo de Inscrição, sendo autenticada pela autoridade
competente.
Parágrafo Único - O Termo de Inscrição, bem como a Certidão, poderão ser
preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
Art. 206-B (...)
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em
geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por
conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático
ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança,
recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação,
impressos e documentos em geral.
Assim, salutar a realização deste procedimento em âmbito municipal.
Das emendas:
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Por sua vez, vistumbramos a necessidade de correção de dois dispositivos do
presente projeto de lei.
A redação do artigo 5º, merece ser alterada, para suprimir o termo “de” da
parte final deste artigo, pois está em duplicidade, senão vejamos a nova redação:
“Art. 5º A recusa ou ausência de credenciamento ao DEC, nos termos e
prazos estipulados em regulamento, ensejará multa no valor de 25 (vinte e
cinco) URM — Unidade de Referência do Município ou outra unidade de
referência adotada pelo Município, sem prejuízo de outras medidas
administrativas cabíveis.”
Sugerimos ainda a correção do parágrafo único do artigo 5º, corrigindo-se
também a sua redação, a qual sugerimos a seguinte:
“Parágrafo único A multa prevista no caput não se aplica às Micro Empresas
Individuais — MEIs, porém, o cadastro destas é obrigatório na forma desta
lei.”
Assim, considerando a importância e relevância da matéria, e, baseando nos
fundamentos acima citados, voto pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº
42, de 08 de agosto de 2019, com as emendas acimas sugeridas.
HI - DECISÃO DA COMISSÃO
A comissão de Constituição e Justiça, Trabalho e Redação acolhe e
acompanha o voto do relator, votando pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei
nº 42, de 08 de agosto de 2019, com as emendas sugeridas pelo Relator.
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Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua al sfrih centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
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ESTADO DE MATO GROSSO
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É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação plenária desta
Casa de Leis.
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COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E PLANEJAMENTO
Parecer n.º 263/2019.
Referência: Protocolo nº: 2913/2019.
Assunto: Projeto de Lei nº 042, de 08 de agosto de 2019.
Interessado: Executivo Municipal e Câmara Municipal de Cáceres
Assinado por: Executivo Municipal.
I- DO RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº 042, de 08 de agosto de 2019. "Institui -
o Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, para todas as pessoas físicas e
jurídicas e dá outras providências.”
Este é o Relatório.
II - DO VOTO DO RELATOR
Trata-se de Projeto de Lei nº 042, de 08 de agosto de 2019. “Institui
o Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, para todas as pessoas físicas e
jurídicas e dá outras providências."
Primeiramente, o presente Projeto de Lei, é de competência da
Comissão de Economia, Finanças e Planejamento,
pois compete a esta opinar:
sobre proposições e assuntos que concorram para à
a despesa como a receita pública, inclusive os assunto de competência de
utras comissões; .
Vejamos a fundamentação legal:
Artigo 39. À Comissão de Economia, Finanças e
- Planejamento compete opinar sobre:
1
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CÂMARA MUNICIPAL DE CÂCERES
I -— proposições e assuntos relativos ao
planejamento municipal;
H - projetos de leis sobre Plano Plurianual,
Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual do
município;
III - proposições e assuntos que concotram
para aumentar ou diminuir tanto a despesa
como a receita pública, inclusive os assuntos
de competência de outras comissões;
(...)
A matéria, que versa sobre Domicílio Eletrônico, visa modernizar o
processo administrativo fiscal, prevendo a possibilidade dos atos e termos
processuais serem formalizados, tramitados, comunicados e transmitidos em
formato digital.
Essa nova funcionalidade nada mais é do que a prática de atos e
termos processuais, de forma eletrônica através de uma caixa postal
disponível na internet, cujo acesso será restrito a usuários autorizados e
portadores de certificação digital de forma a garantir o sigilo, a identificação,
a autenticidade e a integridade das comunicações, ou seja, o de atingir a
O domicílio eletrônico passou a ser utilizado pela Administração
Tributária nos âmbitos Municipal, Estadual e Federal.
E, considerando que o Projeto de Lei, vem simplificar as notificações
administrativas ao Poder Executivo, e economizar os custos de envio de cartas
pela Prefeitura Municipal, por conseguinte entendemos ser cabível a
aprovação do Projeto de Lei.
Tendo como fundamento as exposições açima apresentadas, pelo
relator Alvasir Ferreira de Alencar, decide pela aprov:
042, de 08 de agosto de 2019.
do Projeto de Lei nº
III - DECISÃO DA COMISSÃ
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Pré;
. ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÂCERES
A Comissão de Economia, Finanças e Planejamento, acolhe e
acompanha o voto do relator, votando pela aprovação do Projeto de Lei nº
042, de 08 de agosto de 2019.
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação
plenária desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, 29 de outubro de 2019.
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br

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