br-locleg corpus explorer

← Cáceres (MT)

materia nº 57/2019

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 57 / 2019
Date 2019-10-24
EmentaProjeto de Lei nº 057, de 14/10/2019, que autoriza a instalação de Lojas Francas no Município de Cáceres-MT, como mecanismo de desenvolvimento local e regional e dá outras providências.
native_id1718

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2019-12-04 Norma Sancionada Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 6 de Dezembro de 2019. ​LEI Nº 2.810, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2019 “Autoriza a instalação de Lojas Francas no Município de Cáceres-MT, como mecanismo de desenvolvimento local e regional e dá outras providências.”
2019-12-03 Aguardando Sanção Encaminhamento de Ofício nº 670/2020-SL/CMC.
2019-12-02 Proposição Aprovada em Turno Único APROVADO
2019-10-29 Inclusa na Ordem do Dia TRAMITANDO
2019-10-29 Apresentada em Plenário TRAMITANDO
2019-10-29 Apresentada em Plenário Lido no dia 29/10/2019.
2019-10-24 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 8

ESTADO DE MATO GROSSO
| Câmara Municipal de Cáceres
Rua General Osório, Esq. c/ Coronel José Dulce, s/nº - CEP: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax: 3223-6862 - Cáceres - MT
Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
ASSUNTO: Projeto de Lei nº 057, de 14 de outubro de 2019. Que”
Autoriza a instalação de Lojas Francas no Município de Cáceres-MT, E
como mecanismo de desenvolvimento local e regional e dá outras
providências.”
PROTOCOLO Nº: 2.914/2019.
DATA DA ENTRADA: 24/10/2019.
Ao
VOTAÇÃO EM VOTAÇÃO EM
1º TURNO/ TURNO ÚNICO: 2º TURNO:
DATA COMISSÕES
be]
Constituição, Justiça, Trabalho e Redação
Economia, Finanças e Planejamento -
Saúde, Higiene e Promoção Social
Educação, Desportos, Cultura e Turismo
Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente
Fiscalização e Controle
Especial
Mista
DooRicoos
OBSERVAÇÕES:
LEITURA NA SESSÃO
LUALAIT
Estado de Mato Grosso.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício nº 1.105/2019-GP/PMC Cáceres - MT, 18 de outubro de 2019.
A Sua Excelência o Senhor
VER. RUBENS MACEDO
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
CÂMA
Nesta RA MUNICIPAL
DE CÁCERES
Em gl to po
2 ET
Protocolo nº 12.343/2019, de 22/08/2019. y j mi
Protoco Exterior
Senhor Presidente:
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Corte o Projeto de Lei nº
057, de 14/10/2019, que Autoriza a instalação de Lojas Francas no Município de
Cáceres-MT, como mecanismo de desenvolvimento local e regional e dá outras
providências, acompanhado de respectiva mensagem, em anexo.
Pela importância do Projeto de Lei em análise, esperamos contar com
o apoio dessa Casa de Leis, ao tempo que solicitamos a Vossa Excelência e demais
vereadores que deliberem e aprovem-no, nos termos do Regimento Interno dessa
Casa, em caráter de urgência urgentíssima.
Ao ensejo, reafirmamos os votos de estima e consideração,
extensivamente aos seus nobres Pares.
VU
FRANCIS MARIS CRUZ
Prefeito de Cáceres
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres — COC — CEP 78.200-000
Cáceres- MT - Brasil - PABX: (065) 3223-3223-1500 / FAX 3223-4044 - www.caceres.mt.sov. br — E-mail;
gabinete,.caceres()gmail.com
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
Ofício nº 1,105/2019-GP/PMC - fls. 02
Mensagem relativa ao Projeto de Lei nº 057, de 14/10/2019
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cáceres - MT:
Senhores Vereadores:
Encaminhamos à consideração dessa ilustre Casa de Leis, a fim de que
seja devidamente apreciado, o Projeto de Lei nº 057, de 14/10/2019, que Autoriza a
instalação de Lojas Francas no Município de Cáceres-MT, como mecanismo de
desenvolvimento local e regional e dá outras providências, anexo.
O presente projeto tem como objetivo a instalação de lojas francas,
também conhecidas como free shops, no Município de Cáceres, e decorre da
inclusão de nosso município, através da Portaria nº 1.080, de 24 de abril de 2019,
do Ministério do Desenvolvimento Regional, na lista de cidades brasileiras por
Estado constantes do Anexo à Portaria nº 213, de 19 de julho de 2016, que
estabelece o conceito de “cidades-gêmeas” nacionais, os critérios adotados para
essa definição e lista todas as cidades brasileiras que se enquadram nesta condição,.
Sua edição visa permitir que a Receita Federal e demais organismos de fiscalização
e regulamentação da legislação nas esferas federal e estadual, prospectem a
instalação de Lojas Francas no território municipal, em consonância com as
legislações existentes.
A Lei Federal nº 12.723, de 9 de outubro de 2012, que autorizou a
instalação de lojas francas para a venda de mercadorias nacionais ou estrangeiras
contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira, prevê que a autorização
poderá ser concedida às sedes de Municípios caracterizados como cidades- gêmeas
de cidades estrangeiras na linha de fronteira do Brasil, a critério da autoridade
competente.
Com isso, a Receita Federal, por meio da Portaria MF nº 307, de 17
de julho de 2015, regulou disposições gerais sobre a instalação das lojas francas,
prevendo, ainda, um regime aduaneiro especial. Listou, também, as condições para
a concessão deste regime aduaneiro especial, estabelecendo diversos requisitos e
condições a serem atendidos, dentre eles a existência de lei municipal que autorize,
em caráter geral, a instalação de lojas francas em seu território.
As zonas francas, entre as quais se incluem as áreas de livre comércio,
têm como objetivo principal incrementar as atividades econômicas dos centros
menos desenvolvidos, a partir de-benefícios fiscais como isenção ou suspensão de
tributos e facilidade de serviços aduaneiros. As áreas de livre comércio são criadas
Av, Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres — COC — CEP 78.200-000 “
Cáceres- MT - Brasil - PABX: (065) 3223-3223-1500 / FAX 3223-4044 - www.caceres.mt.gov.br — E-má il:
gabinete.caceres(Dgmail.com
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
Ofício nº 1.105/2019-GP/PMC - fls. 03
O município de Cáceres, situado na região Centro-Sul do Estado de
Mato Grosso e na microrregião do Alto Pantanal, é considerado cidade-gêmea com
a boliviana San Matias. Nosso município, assim como a maior parte daqueles
localizados em linha de fronteira internacional, vem sofrendo com a continuada
falta de incentivos aos investimentos industriais e a permanente crise econômica
que assola o país, agravando sua dependência e, por extensão, de toda a região, em
relação aos setores primário e terciário, de ainda mais difícil situação, resultando
em - estagnação econômica, aumento do desemprego e crescimento do trabalho
informal, com a economia sofrendo aguda falta de meio circulante.
Assim, a criação de uma área de livre comércio irá proporcionar um
maior aporte de novos empregos e uma diversificada e crescente oferta de produtos,
além de ensejar alternativas econômicas válidas para a absorção de mão-de-obra
local, tendo, por certo, o condão de promover a industrialização e o
desenvolvimento de toda a região, além de influenciar a criação de corredores de
exportação, através de nosso porto fluvial.
Pelas razões acima expostas, de natureza política e econômica,
visando atender às exigências do Ministério da Fazenda e considerando que a venda
de produtos com isenção de impostos pretende atrair os turistas que estiverem em
- trânsito pelo Município, fomentando o desenvolvimento econômico, contribuindo
para a geração de empregos e consolidando ainda mais o turismo local, pugnamos
pela aprovação deste Projeto de Lei.
Aproveitamos o ensejo para manifestar a Vossas Excelências as
expressões do nosso mais profundo respeito.
Prefeito de Cáceres
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres - COC — CEP 78.200-000
Cáceres-MT - Brasil - PABX: (065) 3223-3223-1500 / FAX 3223-4044 - www.caceres.mt.goy.br — E-mail:
gabinete. caceresf» gmail.com
“
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LELNº 057, DE 14 DE OUTUBRO DE 2019
“Autoriza a instalação de Lojas Francas no
Município de Cáceres-MT, como mecanismo
de desenvolvimento local e regional e dá ou-
tras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas
que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso TV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal de Cáceres-MT, aprovará e eu sancionarei a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a instalação de Lojas Francas ("free shops") no Município de Cáceres, Estado de
Mato Grosso, conforme previsão do Decreto-Lei Federal nº 1.455, de 7 de abril de 1976, da Lei Federal nº
12.723, de 09 de outubro de 2012, da Portaria do Ministério da Fazenda nº 307, de 17 de julho de 2014, da
Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.799, de 16 de março de 2018 e alterações vigentes, para a
comercialização de mercadorias nacionais e estrangeiras, contra pagamento em moeda nacional ou
estrangeira e com a finalidade de potencializar o desenvolvimento local e regional.
Parágrafo Único O Município, que foi incluído na lista de cidades brasileiras constantes do Anexo à
Portaria nº 213, de 19 de julho de 2016, do Ministério da Integração Nacional, através da Portaria nº 1.080,
de 24 de abril de 2019, do Ministério do Desenvolvimento Regional, deverá observar os regramentos e
diretrizes previstos na Lei Orgânica Municipal, no Código de Postura, no Código de Obras, Lei de
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo como princípios básicos para a instalação dos estabelecimentos
comerciais denominados Lojas Francas, com estrita observância às normas vigentes para expedição de
Alvará de Funcionamento.
Art. 2º Os produtos a serem comercializados nas lojas francas obedecerão ao regime aduaneiro especial de
loja franca em fronteira terrestre, conforme previsto na Lei Federal nº 12.723, de 7 de outubro de 2012, ena
regulamentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Art. 3º O município constituirá por decreto do Chefe do Executivo, Grupo Técnico para trabalhar na
elaboração de legislações e normatizações municipais específicas para a regulamentação das Lojas Francas,
no que diz respeito ao horário comercial de funcionamento, alteração no zoneamento das localidades
propícias para instalação, análise de projetos de grande porte que porventura surgirem no processo de
implantação e demais providências necessárias.
$ 1º O Grupo Técnico autorizado no caput deste artigo, terá a seguinte composição mediante
indicação de seus titulares:
I — 02 (dois) representantes do Gabinete do Prefeito, sendo 01 (um) preferencialmente da P; adoria
Geral do Município;
KI - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda;
HU 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saneamento e Meio Ambiente;
IV- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico;
1 de2
PROJETO DE LEI Nº 057 DE 10 DE OUTUBRO DE 2019
Avenida Brasil nº 119 — CEP-78.200.000 Fone/[AX:(065) 3223-1939
Bairro Jardim Celeste — Cáceres — Mato Grosso.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
V—01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
VI-01 (um) representante da ACEC — Associação Comercial e Empresarial de Cáceres;
VII — 01 (um) representante da FIEMT — Federação das Indústrias no Estado de Mato Grosso;
VII - 01 (um) representante do Sindicato do Comércio Varejista de Cáceres;
8 1º Caberá ao Prefeito Municipal, por meio de Portaria, a nomeação dos membros do Grupo Técnico.
82º O Comitê terá a responsabilidade de planejar, propor e acompanhar a implantação de ações que tenham
por finalidade o pleno e eficaz cumprimento das disposições previstas nesta Lei.
$3º O Grupo Técnico constituído, no desempenho de suas atividades, poderá convidar, para fins de atuação
consultiva, representante(s) da Receita Federal do Brasil, da Secretaria de Estado da Fazenda, Receita
Estadual de Mato Grosso e demais consultores necessários.
Art, 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária do Gabinete do
Prefeito Municipal, que coordenará a participação do município no processo de instalação das Lojas
Francas.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Cáceres/MT, em 14 de outubro de 2019.
FR: RUZ
Prefeito Municipal de Cáce
2de2
PROJETO DE LEINº 057 DE 10 DE OUTUBRO DE 2019
Avenida Brasil nº LI9 - CEP-78.200.000 Fone/PAX:(065) 3223-1939
Bairro Jardin: Celesto — Cáceres -- Mato Grosso.
EN
ae
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI Nº 057, DE 14 DE OUTUBRO DE 2019
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente:
O presente projeto tem como objetivo a instalação de lojas francas, também
conhecidas como free shops, no Município de Cáceres, e decorre da inclusão de nosso município, através da
Portaria nº 1.080, de 24 de abril de 2019, do Ministério do Desenvolvimento Regional, na lista de cidades
brasileiras por Estado constantes do Anexo à Portaria nº 213, de 19 de julho de 2016, que estabelece o
conceito de “cidades-gêmeas” nacionais, os critérios adotados para essa definição e lista todas as cidades
brasileiras que se enquadram nesta condição,. Sua edição visa permitir que a Receita Federal e demais
organismos de fiscalização e regulamentação da legislação nas esferas federal e estadual, prospectem a
instalação de Lojas Francas no território municipal, em consonância com as legislações existentes.
A Lei Federal nº 12.723, de 9 de outubro de 2012, que autorizou a
instalação de lojas francas para a venda de mercadorias nacionais ou estrangeiras contra pagamento
em moeda nacional ou estrangeira, prevê que a autorização poderá ser concedida às sedes de
Municípios caracterizados como cidades- gêmeas de cidades estrangeiras na linha de fronteira do
Brasil, a critério da autoridade competente.
Com isso, a Receita Federal, por meio da Portaria MF nº 307, de 17 de julho
de 2015, regulou disposições gerais sobre a instalação das lojas francas, prevendo, ainda, um regime aduaneiro
especial. Listou, também, as condições para a concessão deste regime aduaneiro especial, estabelecendo
diversos requisitos e condições a serem atendidos, dentre eles a existência de lei municipal que autorize, em
caráter geral, a instalação de lojas francas em seu território.
As zonas francas, entre as quais se incluem as áreas de livre comércio, têm
como objetivo principal incrementar as atividades econômicas dos centros menos desenvolvidos, a partir de
benefícios fiscais como isenção ou suspensão de tributos e facilidade de serviços aduaneiros. As áreas de livre
comércio são criadas especialmente nas regiões fronteiriças, onde, devido a condições geográficas específicas,
há maior facilidade na promoção do comércio com os países vizinhos.
O município de Cáceres, situado na região Centro-Sul do Estado de Mato
Grosso e na microrregião do Alto Pantanal, é considerado cidade-gêmea com a boliviana San Matias. Nos-
so município, assim como a maior parte daqueles localizados em linha de fronteira internacional, vem
sofrendo com a continuada falta de incentivos aos investimentos industriais e à permanente crise econômica
que assola o país, agravando sua dependência e, por extensão, de toda a região, em relação ad setores
PROJETO DE LEINº057 DE 14 DE OUTUBRO DE 2019
Avenida Brasil nº 119 — CEP-78.200,000 Fone/FAX:(065) 3223-1939
Bairro Jardim Celeste - Cáceres - Mato Grosso.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
primário e terciário, de ainda mais difícil situação, resultando em estagnação econômica, aumento do
desemprego e crescimento do trabalho informal, com a economia sofrendo aguda falta de meio circulante.
Assim, a criação de uma área de livre comércio irá proporcionar um maior
aporte de novos empregos e uma diversificada e crescente oferta de produtos. além de ensejar alternativas
econômicas válidas para a absorção de mão-de-obra local, tendo, por certo, o condão de promover a
industrialização e o desenvolvimento de toda a região, além de influenciar a criação de corredores de
exportação, através de nosso porto fluvial.
Pelas razões acima expostas, de natureza política e econômica, visando
atender às exigências do Ministério da Fazenda e considerando que a venda de produtos com isenção de
impostos pretende atrair os turistas que estiverem em trânsito pelo Município, fomentando o desenvolvimento
econômico, contribuindo para a geração de empregos e consolidando ainda mais o turismo local, pugnamos
pela aprovação deste Projeto de Lei.
Atenciosamente,
Prefeito Municipal de Cáceres
PROJETO DE LEI Nº 057 DE 14 DE OUTUBRO DE 2019
Avenida Brasil nº 119 — CEP-78.200.000 Fone/F AX:(065) 3223-1939
Bairro Jardim Celeste — Cáceres — Mato Grosso.

open original →