“ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
[A Projeto delei
[ ] Projeto Decreto Legislativo
777" Projeto de Resolução
mm Requerimento
[7] Indicação
[|] Moção
[ ] Emenda
PROTOCOLO
AUTOR: Ver. José Eduardo Ramsav Torres - PSC
LIDO APROVADO 1º TURNO APROVADO 2º TURNO D] APROVADO
4 / a A A J A
. [ |] REJEITADO
REQUERIMENTO Nº DE 25 DE OUTUBRO DE 2019.
“Requer seja oficiado ao IPHAN, com sede na Rua 7 de Setembro, 390 - Centro,
Cuiabá - MT, 78005-040, para que encaminhe cópia integral do processo
administrativo relacionado a reforma do Prédio do Humaitá, localizado na R. Cel.
José Dúlce - Centro, Cáceres - MT, 78200-000, imóvel que é tombado pelo referido
órgão federal, o qual foi doado ao Município de Cáceres através da Lei Municipal nº
2.650, de 28 de março de 2018”
O Ver. José Eduardo Ramsay Torres, tendo em vista as prerrogativas que lhe são
estabelecidas pela Lei Orgânica Municipal, bem como pelo Regimento Interno desta Câmara Municipal,
apresenta o presente requerimento ao Plenário desta Casa de Leis, para que seja oficiado com a devida
URGÊNCIA ao Representante Legal do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional
(Iphan) com sede na Rua 7 de Setembro, 390 - Centro, Cuiabá - MT, 78005-040, para que encaminhe
cópia integral do processo administrativo relacionado a reforma do Prédio do Humaitá, localizado
na R. Cel. José Dúlce - Centro, Cáceres - MT, 78200-000, imóvel que é tombado pelo referido órgão
federal, o qual foi doado ao Município de Cáceres através da Lei Municipal nº 2.650, de 28 de março
de 2018, e passou por ampla reforma de sua estrutura, razão pela qual, em atenção ao que dispõe o artigo
17, do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, que Organiza a proteção do patrimônio histórico
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707. - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CACERES
e artístico nacional!, no mesmo ofício endereçado ao IPHAN, requeiro seja solicitado
providências URGENTES, URGENTÍSSIMAS, ao Representante Legal deste órgão federal, para apurar
eventuais responsabilidades cíveis e criminais, caso não tenha sido feito nenhum pedido ou processo
administrativo relacionado a referida reforma, apurando os seus responsáveis, na forma da legislação
de regência.
Oportunamente reiteramos novamente o pedido feito às Comissões de Constituição,
Justiça, Trabalho e Redação, e a Comissão de Fiscalização e Controle, desta Casa de Leis, para que nos
envie as certidões solicitadas, através do Requerimento Protocolo nº 2.085/2019, aprovado na sessão
ordinária do dia 14/10/2019, em relação ao estado em que se encontra o citado prédio, bem como nos
informem se foram ou não cumpridas/respeitadas as determinações contidas na Lei Municipal nº 2.650,
de 28 de março de 2018, cujo projeto original segue anexo, em especial as obrigações que constam da
Ata da Assembleia Geral realizada pelos sócios, que culminou com a doação do prédio à Prefeitura
Municipal de Cáceres.
Informo que eventual omissão no cumprimento das determinações Plenárias desta
Casa de Leis, podem gerar responsabilidades aos Excelentíssimos vereadores membros das Comissões.
Ante o exposto, peço o apoio dos nobres pares, para a aprovação do presente
requerimento.
Sala das Sessões, 25 de outubro de 2019.
Zé Eduardo Torres — PSC
Vereador
1 Art. 17. As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruidas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia
autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob
pena de multa de cincoenta por cento do dano causado.
Parágrafo único. Tratando-se de bens pertencentes á União, aos Estados ou aos municípios, a autoridade responsável pela
infração do presente artigo incorrerá pessoalmente na multa.
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862. - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
———
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício nº 1.057/2019-GP/PMC
A Sua Excelência o Senhor
VER. RUBENS MACEDO
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Nesta Re MUNICIPAL DE CÁCERES
Ref: Protocolo nº 13.448/2019, de 10/09/2019 it Fr 201,
” oras, )
Scbre del
E “4 Externo
Senhor Presidente:
Acusamos o Ofício nº 476/2019-SL/CMC, por meio do qual essa
Colenda Câmara encaminha-nos o Requerimento nº 133/2019, de autoria do ilustre
vereador, José Eduardo Ramsay Torres -.PSC, que solicita do Executivo Municipal
informações sobre o que ficou acordado com os membros do Esporte Clube Humaitá,
no que tange à Sala de Memórias do referido Clube.
Considerando que se encontra em fase de tratativas entre o Município de
Cáceres é o Consórcio Rio Verde Ganha Tempo, solicitamos dilação de prazo, POL gm,
mais 15 (quinze) dias, para o atendimento ao pleito.
Atenciosamente.
Av, Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres - COC — CEP 78.200- 000
Cáceres-MT - Brasil - PABX: (065) 3223 -3223-1500 / FAX 3223-4044 = www caceres.mt.gov.br — E-mail;
ete.c Dgmai MAE
Mob rola
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES É
Ofício nº 1,096/2019-GP/PMC Cáceres - MT, 17 de outubro de 201).
A Sua Excelência o Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres MARA MUNICIPAL DE CÂCER TS:
Nesta , Em LÃ. Io. 0a, 9
Ref. Protocolo nº 13.448/2019, de 10/09/2019 ms a As nº. 2.822
Senhor Presidente: Protocolá Externo
Em referência ao o Ofício nº 476/2019-SL/CMC, por meio do quai e...
Colenda Câmara encaminha-nos o Requerimento nº 133/2019, de autoria do ilusire
vereador, José Eduardo Ramsay Torres - PSC, que solicita do Executivo Municipal
informações sobre o que ficou acordado com os membros do Esporte Clube Humaitá,
no que tange à Sala de Memórias do referido Clube, vimos, desta feita, informar di
Vossa Excelênçia o seguinte:
Que, em 09/10/2019, através do Ofício nº 1.057/2019-GP/PMC, sob o
protocolo nº 2721/2019, foi solicitada prorrogação de prazo.
Portanto, em resposta, informamos a Vossa Excelência que, que: até 0... |
presente momento, os sócios que estavam presentes na reunião não trouxeram 0 «cervo
que possuem para composição da "SALA DE MEMÓRIAS", conforme resiou
consignado na Ata de Reunião Extraordinária do Esporte Clube Humaitá,
impossibilitando a prefeitura municipal montar a referida sala. É importante registrar
que não foi estipulado um prazo para a composição da "Sala de Memórias”. Portanto,”
esta municipalidade está aguardando os sócios apresentarem o acervo que posst..1m
sobre o clube.
Quanto às cores do referido prédio, foi pintado com as cores azul
marinho e branco.
Atenciosamente.
ancGerá
E, cácsres/MT
Delegação de Poderes
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres - COC — CEP 78.200-000ecreta 054/2019
Cáceres- MT - Brasil - PABX: (065) 3223-3223-1500 / FAX 3223-4044 - yymw.caceres,mt.gov.br— E-mail: » Rio
25/10/2019 Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso - diariomunicipal.org
Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 29 de Março de 2018.
LEI Nº 2.650 DE 28 DE MARÇO DE 2018
“Dispõe sobre aquisição pelo Município, por doação do ESPORTE CLUBE HUMAITÁ, com encargos, de
todo o acervo patrimonial material e imaterial do histórico clube social e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são
estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de
Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei.
Artigo 1º Na forma do que prevê o artigo 106 da Lei Orgânica Municipal fica o Município de Cáceres autorizado
receber em doação com encargos, todo acervo patrimonial material e imaterial do ESPORTE CLUBE HUMAITA.
Parágrafo Único: Os encargos previstos no caput referem-se à débito judicializado contra o Esporte Clube
Humaitá, no valor atualizado de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
“Artigo 1º - A — Fica mantido o nome do clube como “Esporte Clube Humaitá”, devendo ser destinada e mantida
uma sala no prédio, para abrigar as insígnias, documentos, galeria dos ex-presidentes do clube, troféus, álbuns
e recordações dos eventos acontecidos na história social do clube, e ainda, ser preservada as cores azule
branco em todas as dependências do imóvel.”
Artigo 2º - Os encargos de que trata o artigo primeiro grava de ônus de penhora à matrícula do imóvel,
averbada sob nº R.5.M nº 18.335 do Livro 2-N-3 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
Artigo 3º - Diante da expressa manifestação de vontade do doador Esporte Clube Humaitá, registrado em ata
de Assembleia Geral de seus associados e existindo interesse público do município donatário, fica autorizada a
liquidação da divida prevista nos artigos anteriores, para a formalização da escritura pública de doação, livre e
desembaraçada de ônus.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da presente lei correrão a cargo da dotação orçamentária 2022-3.3.90.91.
Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cáceres-MT, 28 de março de 2018.
FRANCIS MARIS CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL
https://diariomunicipal.org/mt'amm/publicacoes/388432/ 11
25/10/2019 Del0025 37
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO-LEI Nº 25, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1937.
Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico
nacional.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da
Constituição,
DECRETA:
CAPÍTULO |
DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL
Art. 1º Constitue o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país
e cuja conservação seja de interêsse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por
seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.
$ 1º Os bens a que se refere o presente artigo só serão considerados parte integrante do patrimônio histórico o
artístico nacional, depois de inscritos separada ou agrupadamente num dos quatro Livros do Tombo, de que trata o art.
4º desta lei.
8 2º Equiparam-se aos bens a que se refere o presente artigo e são também sujeitos a tombamento os
monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que
tenham sido dotados pelo natureza ou agenciados pelo indústria humana,
Art. 2º A presente lei se aplica às coisas pertencentes às pessõas naturais, bem como às pessõas jurídicas de
direito privado e de direito público interno.
Art, 3º Exclúem-se do patrimônio histórico e artístico nacional as obras de origem estrangeira:
1) que pertençam às representações diplomáticas ou consulares acreditadas no país,
2) que adornem quaisquer veiculos pertecentes a emprêsas estrangeiras, que façam carreira no país;
3) que se incluam entre os bens referidos no art. 10 da Introdução do Código Civil, e que continuam sujeitas à lei
pessoal do proprietário;
4) que pertençam a casas de comércio de objetos históricos ou artísticos;
5) que sejam trazidas para exposições comemorativas, educativas ou comerciais:
6) que sejam importadas por emprêsas estrangeiras expressamente para adôrno dos respectivos estabelecimentos.
Parágrafo único. As obras mencionadas nas alíneas 4 e 5 terão guia de licença para livre trânsito, fornecida pelo
Serviço ao Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
CAPÍTULO Il
DO TOMBAMENTO
Art. 4º O Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional possuirá quatro Livros do Tombo, nos quais serão
inscritas as obras a que se refere o art. 1º desta lei, a saber:
1) no Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, as coisas pertencentes às categorias de arte
arqueológica, etnográfica, ameríndia e popular, e bem assim as mencionadas no $ 2º do citado art. 1º.
2) no Livro do Tombo Histórico, as coisas de interêsse histórico e as obras de arte histórica;
3) no Livro do Tombo das Belas Artes, as coisas de arte erudita, nacional ou estrangeira;
www. planalto.gov.br/ccivil 03/Decreto-Lei/DelO025,htm 1/5
25/10/2019 Del0025 37
4) no Livro do Tombo das Artes Aplicadas, as obras que se incluírem na categoria das artes aplicadas, nacionais ou
estrangeiras.
8 1º Cada um dos Livros do Tombo poderá ter vários volumes.
8 2º Os bens, que se inclúem nas categorias enumeradas nas alíneas 1, 2, 3 e 4 do presente artigo, serão definidos
e especificados no regulamento que for expedido para execução da presente lei.
Art. 5º O tombamento dos bens pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios se fará de ofício, por ordem do
diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer,
ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, afim de produzir os necessários efeitos.
Art. 6º O tombamento de coisa pertencente à pessõa natural ou à pessõa jurídica de direito privado se fará
voluntária ou compulsóriamente.
Art. 7º Proceder-se-à ao tombamento voluntário sempre que o proprietário o pedir e a coisa se revestir dos
requisitos necessários para constituir parte integrante do patrimônio histórico e artístico nacional, a juízo do Conselho
Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ou sempre que o mesmo proprietário anuir, por
escrito, à notificação, que se lhe fizer, para a inscrição da coisa em qualquer dos Livros do Tombo.
Art. 8º Proceder-se-á ao tombamento compulsório quando o proprietário se recusar a anuir à inscrição da coisa.
Art. 9º O tombamento compulsório se fará de acôrdo com o seguinte processo:
1) 0 Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, por seu órgão competente, notificará o proprietário para
anuir ao tombamento, dentro do prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, ou para, si o quisér
impugnar, oferecer dentro do mesmo prazo as razões de sua impugnação.
2) no caso de não haver impugnação dentro do prazo assinado. que é fatal, o diretor do Serviço do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional mandará por símples despacho que se proceda à inscrição da coisa no competente Livro
do Tombo.
3) se a impugnação for oferecida dentro do prazo assinado, far-se-á vista da mesma, dentro de outros quinze dias
fatais, ao órgão de que houver emanado a iniciativa do tombamento, afim de sustentá-la. Em seguida,
independentemente de custas, será o processo remetido ao Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional, que proferirá decisão a respeito, dentro do prazo de sessenta dias, a contar do seu recebimento.
Dessa decisão não caberá recurso.
Art. 10. O tombamento dos bens, a que se refere o art. 6º desta lei, será considerado provisório ou definitivo,
conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela inscrição dos referidos bens no
competente Livro do Tombo.
Parágrafo único. Para todas os efeitos, salvo a disposição do art. 13 desta lei, o tombamento provisório se
equiparará ao definitivo.
CAPÍTULO Il
DOS EFEITOS DO TOMBAMENTO
Art. 11. As coisas tombadas, que pertençam à União, aos Estados ou aos Municípios, inalienáveis por natureza, só
poderão ser transferidas de uma à outra das referidas entidades.
Parágrafo único. Feita a transferência, dela deve o adquirente dar imediato conhecimento ao Serviço do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional.
Art. 12. A alienabilidade das obras históricas ou artísticas tombadas, de propriedade de pessõas naturais ou
jurídicas de direito privado sofrerá as restrições constantes da presente lei.
Art. 13. O tombamento definitivo dos bens de propriedade partcular será, por iniciativa do órgão competente do
Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, transcrito para os devidos efeitos em livro a cargo dos oficiais do
registro de imóveis e averbado ao lado da transcrição do domínio.
8 1º No caso de transferência de propriedade dos bens de que trata êste artigo, deverá o adquirente, dentro do
prazo de trinta dias, sob pena de multa de dez por cento sôbre o respectivo valor, fazê-la constar do registro, ainda que
se trate de transmissão judicial ou causa mortis.
$ 2º Na hipótese de deslocação de tais bens, deverá o proprietário, dentro do mesmo prazo e sob pena da mesma
multa, inscrevê-los no registro do lugar para que tiverem sido deslocados.
www.planalto.gov.br/ccivil 03/Decreto-Lei/Del0025.htm 215
25/10/2019 Del0o025 37
8 3º A transferência deve ser comunicada pelo adquirente, e a deslocação pelo proprietário, ao Serviço do
Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, dentro do mesmo prazo e sob a mesma pena.
Art. 14. A. coisa tombada não poderá sair do país, senão por curto prazo, sem transferência de domínio e para fim
de intercâmbio cultural, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional.
Art. 15. Tentada, a não ser no caso previsto no artigo anterior, a exportação, para fora do país, da coisa tombada,
será esta sequestrada pela União ou pelo Estado em que se encontrar.
8 1º Apurada a responsábilidade do proprietário, ser-lhe-á imposta a multa de cincoenta por cento do valor da coisa,
que permanecerá sequestrada em garantia do pagamento, e até que êste se faça.
8 2º No caso de reincidência, a multa será elevada ao dôbro.
8 3º A pessõa que tentar a exportação de coisa tombada, alem de incidir na multa a que se referem os parágrafos
anteriores, incorrerá, nas penas cominadas no Código Penal para o crime de contrabando.
Art. 16. No caso de extravio ou furto de qualquer objéto tombado, o respectivo proprietário deverá dar conhecimento
do fáto ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, dentro do prazo de cinco dias, sob pena de multa de dez
por cento sôbre o valor da coisa.
Art. 17. As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem
prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ser reparadas, pintadas ou
restauradas, sob pena de multa de cincoenta por cento do dano causado.
Parágrafo único. Tratando-se de bens pertencentes á União, aos Estados ou aos municípios, a autoridade
responsável pela infração do presente artigo incorrerá pessoalmente na multa.
Art. 18. Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na
vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou
cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objéto, impondo-se nêste caso a multa de cincoenta por
cento do valor do mesmo objéto.
Art. 19. O proprietário de coisa tombada, que não dispuzer de recursos para proceder às obras de conservação e
reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a
necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que fôr avaliado o
dano sofrido pela mesma coisa.
8 1º Recebida a comunicação, e consideradas necessárias as obras, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional mandará executá-las, a expensas da União, devendo as mesmas ser iniciadas dentro do prazo de seis
mezes, ou providenciará para que seja feita a desapropriação da coisa.
S 2º À falta de qualquer das providências previstas no parágrafo anterior, poderá o proprietário requerer que seja
cancelado o tombamento da coisa. (Vide Lei nº 6.292, de 1975)
8 3º Uma vez que verifique haver urgência na realização de obras e conservação ou reparação em qualquer coisa
tombada, poderá o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional tomar a iniciativa de projetá-las e executá-las, a
expensas da União, independentemente da comunicação a que alude êste artigo, por parte do proprietário.
Art. 20. As coisas tombadas ficam sujeitas à vigilância permanente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional, que poderá inspecioná-los sempre que fôr julgado conveniente, não podendo os respectivos proprietários ou
responsáveis criar obstáculos à inspeção, sob pena de multa de cem mil réis, elevada ao dôbro em caso de reincidência.
Art. 21. Os atentados cometidos contra os bens de que trata o art. 1º desta lei são equiparados aos cometidos
contra o patrimônio nacional.
CAPÍTULO IV
DO DIREITO DE PREFERÊNCIA
—( Revogado pela
www.planalto.gov.br/ccivil 03/Decreto-Lei/Del0025.htm 3/15
25/10/2019 Del0025 37
pela Lein
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art, 23. O Poder Executivo providenciará a realização de acôrdos entre a União e os Estados, para melhor
coordenação e desenvolvimento das atividades relativas à proteção do patrimônio histórico e artistico nacional e para a
uniformização da legislação estadual complementar sôbre o mesmo assunto.
Art. 24, A União manterá, para a conservação e a exposição de obras históricas e artísticas de sua propriedade,
além do Museu Histórico Nacional e do Museu Nacional de Belas Artes, tantos outros museus nacionais quantos se
tornarem necessários, devendo outrossim providênciar no sentido de favorecer a instituição de museus estaduais e
municipais, com finalidades similares.
Art. 25. O Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional procurará entendimentos com as autoridades
eclesiásticas, instituições científicas, históricas ou artísticas e pessõas naturais o jurídicas, com o objetivo de obter a
cooperação das mesmas em benefício do patrimônio histórico e artístico nacional.
Art. 26. Os negociantes de antiguidades, de obras de arte de qualquer natureza, de manuscritos e livros antigos ou
raros são obrigados a um registro especial no Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, cumprindo-lhes
outrossim apresentar semestralmente ao mesmo relações completas das coisas históricas e artísticas que possuírem.
Art. 27. Sempre que os agentes de leilões tiverem de vender objetos de natureza idêntica à dos mencionados no
artigo anterior, deverão apresentar a respectiva relação ao órgão competente do Serviço do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional, sob pena de incidirem na multa de cincoenta por cento sôbre o valor dos objetos vendidos.
Art. 28. Nenhum objéto de natureza idêntica à dos referidos no art. 26 desta lei poderá ser posto à venda pelos
comerciantes ou agentes de leilões, sem que tenha sido préviamente autenticado pelo Serviço do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional, ou por perito em que o mesmo se louvar, sob pena de multa de cincoenta por cento sôbre o valor
atribuido ao objéto.
Parágrafo único. A. autenticação do mencionado objeto será feita mediante o pagamento de uma taxa de peritagem
de cinco por cento sôbre o valor da coisa, se êste fôr inferior ou equivalente a um conto de réis, e de mais cinco mil réis
por conto de réis ou fração, que exceder.
Art. 29. O titular do direito de preferência gosa de privilégio especial sôbre o valor produzido em praça por bens
tombados, quanto ao pagamento de multas impostas em virtude de infrações da presente lei.
Parágrafo único. Só terão prioridade sôbre o privilégio a que se refere êste artigo os créditos inscritos no registro
competente, antes do tombamento da coisa pelo Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
Art. 30, Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
GETULIO VARGAS.
Gustavo Capanema.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.1937
www.planalto.gov.br/ccivil 03/Decreto-Lei/Del0025.htm 415
25/10/2019 Del0025 37
www.planalto.gov.br/ccivil 03/Decreto-Lei/Del0025.htm 5/5
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Em AD pÃQuefagt 9 —
+ Ass,
ESTADO DE MATO GROSSO
MARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Protocolo Interno
==
=. 4 Projeto delel
L ] Projeto Decreto Legislativo
7=" Projeto de Resolução
mma | Requerimento
E Indicação
[E] Moção
[LT Emenda
PROTOCOLO
AUTOR: Ver. José Eduardo Ramsay Torres - PSC
APROVADO
[1]
REJEITADO
REQUERIMENTO Nº DE. DE OUTUBRO DE 2019.
“Requer seja deliberado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cáceres para
o ajuizamento de um Mandado de Segurança em face do Município de Cáceres pelo
| oa (7
não encaminhamento de informações no prazo regimental e dá outras provi
Tências”,
O Ver. José Eduardo Ramsay Torres, tendo em vista as prerrogativas que lhe sã:
estabelecidas pela Lei Orgânica Municipal, bem como pelo Regimento Interno desta Câmara Municipal,
apresenta o presente requerimento ao Plenário desta Casa de Leis, para que seja deliberado pela am
Diretora da Câmara Municipal de Cáceres, no prazo legal, sobre o ajuizamento de Mandado de
Segurança em face do Município de Cáceres pelo não encaminhamento de documentos à ( 'âmar
Municipal de Cáceres/MT, em requerimento feito por este Vereador, relacionado ao Clube Humaitá,
que demonstra que está havendo violação às prerrogativas deste Vereador em fiscalizar os atos do
Município, a teor do que dispõe o artigo 3º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáceres:
“Art. 3º 4 Câmara Municipal tem função institucional, legislativa, fiscalizador:
julgadora, administrativa, integrativa e de assessoramento, que será exercida co
independência e harmonia em relação ao Poder Executivo Municipal.
(oo)
cre
WAR
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CACERES - CEP.: 78200-000 —
Fone: (65) 3223-1707. - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
$3º A função fiscalizadora é exercida por meio de requerimentos sobre futos sujeitos é
fiscalização da Câmara Municipal e pelo exercício do controle externo da execução
orçamentária do município com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Mato
Grosso. "
Portanto, este Vereador vem formalmente informar ao Plenário desta Casa de Leis que
não acata a resposta encaminhada pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal Francis Maris Cruz,
através do Ofício n. 1.057/2019-GP/PMC, não concordando com o pedido de dilação de prazo
solicitado, vez que o mesmo será meramente procrastinatório, pois, de plano dá para verificar que « 4.
foi pactuado desde a edição do projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal de Cáceres, para aquisição
deste prédio, que teve destinação de recursos públicos municipais, não foi cumprido.
Requeiro ainda, com fundamento nos artigos 38, inciso VII, e 44, inciso 1, ambos do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáceres, que os Membros da Comissão de Constitui,i
Justiça, Trabalho e Redação e da Comissão de Fiscalização e Controle desta Casa de Leis, forneçam :
este Vereador, VIA CERTIDÃO, se houve ou não o cumprimento dos requisitos previstos na Lei
Municipal que aprovou a aquisição do prédio do Humaitá, onde sugiro uma diligência in loco no referido
mm
prédio, fotografando todo o imóvel, se necessário. TUE:
Ante o exposto, peço o apoio dos nobres pares, para a aprovação do present
requerimento.
Sala das Sessões, 14 de outubro de 2019.
u FILA Hed ho aid = bb
do orres - PSC
Vereador
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000 ai
Fone: (65) 3223-1707 - Fax3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br emo 7, o
o ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
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am Projeto delei
Q| CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES a Projetes Duere Ljolitivo
3 Em O6 ! 08, o a 1 Projeto de Resolução
- Toa E 7 Requerimento nm W
Ê Horas, Aa Sor D3S. Indicação Nº dio
9 ÁSS. meme | [—] Moção
ne Protobolo intemo [LT] Emenda
AUTOR: Ver. José Eduardo Ramsay Torres - PSC
— Altotabo
quer seja oficiado ao Prefeito Municipal de Cáceres concedendo o prazo de 3:
para efetivar o que foi acordado com os Membros do Clube Humaitá de Cáceres,
visando a efetivação dos termos da aia da assembleia que condicionou a doação do
prédio ao município de Cáceres, sob pena de adoção das medicas Fgna sr
O Ver. José Eduardo Ramsay Torres, tendo em vista as prerrogativas que lhe s
estabelecidas pela Lei Orgânica Municipal, bem como pelo Regimento Interno desta Câmara Municipal,
apresenta o presente requerimento ao Plenário desta Casa de Leis, para que seja oficiado ao Prefeito
Municipal Francis Maris Cruz, concedendo-lhe o prazo de 30 dias para que efetivo O QUE ficou
acordado com os Membros do Clube Humaitá de Cáceres, visando a efetivação dos termos da ata «
assembleia, que condicionou a doação do prédio ao município de Cáceres, que deveria ser mantido
local para abrigar a “SALA DE MEMORIAIS do Clube”, para ali serem colocadas suas insígnias,
documentos, galeria dos ex-presidentes dos clube, troféus, álbuns e recordações dos eventos
acontecidos na história social do clube, devendo ainçá de ser preservada as cores AZUT, E BRANCO
em todas es eférdalias do imóvel.
ESTADO DE MATO GROSSO a
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES nu
Não há como aceitar eventuais desculpas ou alegações de necessidade da intervenção
ou autorização do IPHAN neste caso, pois, a destinação de uma SALA DE MEMORIAIS do Clube,
independe de qualquer autorização do referido órgão. 2 REA
Não foram preservadas as cores antigas do prédio, quais sejam, azul e branco, sendo
colocado uma cor totalmente diferente do que ficou acordado: “roxo”, o que é inadmissível, e, neste caso
poderia ensejar a aplicação de uma penalidade ao gestor pelo órgão de fiscalização federal IPHAN.
Ante o exposto, peço o apoio dos nobres pares, para a aprovação do prosuic
requerimento.
Sala das Sessões, 06 de setembro de 2019.
Pes TeR O) FELECA cho dad a
Mito
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CACERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mtgov.br
coerrneo
a ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
JUSTIFICATIVA
Com efeito, há dias este vereador verificou que os termos do que ficou acordado entre
a Prefeitura Municipal de Cáceres e os Membros do Esporte Clube Humaitá.
No acordo que precedeu a doação, foram estabelecidos vários critérios que foram
aceitos incondicionalmente pelo Prefeito Municipal Francis Maris Cruz, que porém, não foram
cumpridos até o presente momento. eme 7
Não há como aceitar também eventuais desculpas ou alegações de necessidade dk.
intervenção ou autorização do IPHAN neste caso, pois, a manutenção da SALA DE MEMORIAIS do
Clube, independe de qualquer autorização do referido órgão.
Não foram preservadas as cores antigas do prédio, quais sejam, azul e branco, su!
colocado uma cor totalmente diferente do que ficou acordado, o que é inadmissível, e, neste caso poderir
ensejar a aplicação de uma penalidade ao gestor pelo órgão de fiscalização federal IPHAN.
Ante o exposto, deve ser concedido o prazo de 30 dias para que'o Município regularize
essas questões e encaminhe formalmente os documentos relacionados ao que ficou acordado.
Assim pedimos o apoio do Plenário para a aprovação deste Requerimento.
Sala das Sessões, 06 de setembro de “vu!
Eduardo Torres - PSC ren jo,
Vereador
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000 .
Fone: (65) 3223-1707 - Pax3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov br Mimo
ESTADO DE MATO GROSSO
Câmara Municipal de Cáceres
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FxisresaDO: EXECUTIVO MUNICIPAL
ASSUNTO: Projeto de Lei nº 17, de 21 de Março de 2018, que dispõe sobre |
“aquisição pelo Município, por doação do ESPORTE CLUBE |
HUMAITÁ, com encargos, de todo o acervo patrimonial material e
imaterial do histórico clube social, e dá outras providências,
| acompanhado de respectiva mensagem, em anexo. ia
“PROTOCOLO Nº: 822/2018. DATA DA ENTRADA: 23/03/2018.
DATA DA APROVAÇÃO: «4 /C2 f2ciy
LIDO y APROVADO / 1º TURNO APROVADO /2º TURNO
NA SESSÃO DE:SÉI CBldolb| | SALA DAS SESSÕES: / 1 SALA DAS SESSÕES: 1,
eee
Constituição, Justiça, Trabalho e Redação
Economia, Finanças e Planejamento
Saúde, Higiene e Promoção Social
Educação, Desportos, Cultura e Turismo
Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente
[| Fiscalização e Controle
) Especial
0) Mista
OBSERVAÇÕES:
chSERES
Li | Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício nº 0195/2018-GP/PMC Cáceres - MT, 23 de março de 2018.
A Sua Excelência o Senhor
VER. PROF. DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Rua Costa Marques, nº 891, Centro
, ' MUNICIPAL DE CÁCERES
Cáceres - MT CÂMARA ) k :
Em DD) C> 12010
Horas, Tete sobre SA
Ass Lad
Protobolo Externo
Senhor Presidente:
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Corte o Projeto de Lei nº 17,
de 21/03/2018, que dispõe sobre aquisição pelo Município, por doação do
ESPORTE CLUBE HUMAITÁ, com encargos, de todo o acervo patrimonial
material e imaterial do histórico clube social, e dá outras providências,
acompanhado de respectiva mensagem, em anexo.
Dada a importância do Projeto de Lei em análise, esperamos contar com
o apoio dessa Casa de Leis, ao tempo que solicitamos a Vossa Excelência e demais
vereadores que deliberem e aprovem-no, nos termos do Regimento Interno dessa
Casa, em regime de URGÊNCIA URGENTÍSSIMA.
Ao ensejo, reafirmamos os votos de estima e consideração,
extensivamente aos seus nobres Pares.
€IS MARISCR
Prefeito de Cácer
r
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres - COC — CEP 78.200-000
Cáceres- MT - Brasil - PABX: (065) 3223-3223-1500 / FAX 3223-4044 - www. caceres.mt.gov.br — E-
mail: gabinete caceres/O gmail comv
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI Nº 17 DE 21 MARÇO DE 2018
“Dispõe sobre aquisição pelo Município, por doação do ESPORTE CLUBE
HUMAITÁ, com encargos, de todo o acervo patrimonial material e
imaterial do histórico clube social e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das
prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso IV da Lei Orgânica Municipal, faz
saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovará e eu sancionarei a seguinte Lei:
Artigo 1º Na forma do que prevê o artigo 106 da Lei Orgânica Municipal fica o Município
de Cáceres autorizado receber em doação com encargos, todo acervo patrimonial material e
imaterial do ESPORTE CLUBE HUMAITÁ.
Parágrafo Único: Os encargos previstos no caput referem-se à débito judicializado contra
o Esporte Clube Humaitá, no valor atualizado de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Artigo 2º Os encargos de que trata o artigo primeiro grava de ônus de penhora à
matrícula do imóvel, averbada sob nº R.5.M nº 18.335 do Livro 2-N-3 do Cartório de Registro
de Imóveis desta Comarca.
Artigo 3º Diante da expressa manifestação de vontade do doador Esporte Clube
Humaitá, registrado em ata de Assembleia Geral de seus associados e existindo interesse
público do município donatário, fica autorizada a liquidação da dívida prevista nos artigos
anteriores, para a formalização da escritura pública de doação, livre e desembaraçada de ônus.
Artigo 4º As despesas decorrentes da presente lei correrão a cargo da dotação orçamentária
2022-3.3.90.91.
Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário. pie
Prefeitura Municipal de Cáceres? MT, 21 demarço de 2018.
TO
; RUZ
“ PREFEITO MUNICIPAL
Avenida Brasil nº 119 — CEP-78.200.000 Fone/FAX:(065) 3223-1939
Bairro Jardim Celeste — Cáceres — Mato Grosso.
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
e P/PMC - fis. 02
Mensagem relativa ao Projeto de Lei nº 017, de 21/03/2018.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cáceres, Mato Grosso:
Senhores Vereadores:
Esta mensagem complementa o Ofício nº 0195/2018-GP/PMC, por meio
do qual o Executivo Municipal encaminha à consideração dessa ilustre Casa o Projeto
de Lei nº 17, de 21/03/2018, que versa sobre aquisição pelo Município, por doação do
ESPORTE CLUBE HUMAIT, 'Á, com encargos, de todo o acervo patrimonial material e
imaterial do histórico clube social, e dá outras providências.
O presente Projeto de Lei visa acolher a livre manifestação de vontade
externada pela Sociedade Civil Esporte Clube Humaitá em doar a toda sociedade
cacerense o acervo patrimonial material e imaterial desse histórico clube da cidade,
através da Prefeitura Municipal de Cáceres.
A manifestação volitiva mencionada encontra-se lavrada em Ata de
Assembleia Geral Extraordinária dos sócios proprietários do Clube, realizada em 19 de
janeiro de 2017 e devidamente registrada em Livro Próprio de Pessoa Jurídica — O.S.
292819, Registro Lavrado sob nº 5.339 — Pasta: A-31, Averbado às fls. 182/189 do
Livro de P.J: A-01; Registro 109 do Cartório do 2º Ofício desta Comarca de Cáceres
(documento em anexo).
A doação, como sendo ato jurídico de Direito Civil, opera-se através de
dois momentos distintos. O primeiro é a expressa manifestação volitiva do doador em
realizar a doação de determinado bem de seu patrimônio pessoal. E o segundo ato éa
concretização da doação, através da “tradição” ou entrega do objeto doado ao donatário,
quando se trata de doação de bem móvel, ou mediante a lavratura da competente
Escritura Pública de Doação e respectiva “transcrição imobiliári uando se trata de
bens imóveis.
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres — COC - CEP 78.200-000
Cáceres-MT - Brasil - PABX: (065) 3223-3223-1500 / FAX 3223-4044 - www, caceres.mt.gov.br — E-
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
e 01 - fis.
No caso presente, o primeiro ato já se encontra devidamente materializado
através da manifestação de vontade externada pelo Esporte Clube Humaitá, mediante
registro em Cartório, como, também, há de parte da Administração Pública Municipal
a visualização de relevante interesse público de se tornar donatária de referido acervo
patrimonial histórico da cidade de Cáceres. O Esporte Clube Humaitá marca sua
história seja pelo majestoso prédio onde encontra-se edificada a sede social da entidade
e, sobretudo, pelo patrimônio imaterial de inúmeros acontecimentos sociais festejados
no local, por considerável parcela da população Cacerense.
Há, portanto, inegável interesse do Município de Cáceres em receber esta
doação a fim de que:
1º) o imóvel antes de domínio de sócios patrimoniais remanescentes, seja,
daí em diante, de domínio coletivo de toda a população;
2º) preservar o histórico prédio de construção colonial; e,
3º) preservar as cores, tradições e memória dos eventos € festas
acontecidos no recinto, para posteridade.
Porém, para que este ato se concretize através da lavratura da competente
Escritura Pública, torna-se indispensável a autorização legislativa. Reza o artigo 106 da
Lei Orgânica do Município que “a aquisição de bens imóveis por compra ou permuta,
dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa”. Bem verdade que referido
dispositivo refere-se à compra e permuta, circunstância que em tese não teria aplicação
em sede de DOAÇÃO.
Ocorre, todavia, que na espécie da doação objeto do presente projeto de
lei trata-se de “doação com encargos” consistente na liberação do gravame da penhora
que onera a matrícula do imóvel, cuja baixa através da liquidação da dívida garantida
pelo referido ônus judicial é condição “sine qua non ” para que 3
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres — COC — CEP 78.200-000
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o P, o
Escritura Pública em favor do Município seja lavrada livre e desembaraçada de
quaisquer ônus.
Caso fosse uma doação pura e simples, a autorização legislativa poderia
até ser dispensada, entretanto, tratando-se de doação com encargos, à legalidade do ato
exige a prévia lei autorizativa.
É de oportuno registro que os encargos previstos na lei é o único que onera
a matricula do imóvel, inexistindo qualquer outra dívida em nome do doador, consoante
informam as certidões negativas em anexo.
Por fim, notório é o maior valor do patrimônio doado, em relação ao valor
do encargo da dívida, circunstância que dispensa a necessidade de avaliação.
É de urgência urgentíssima a tramitação do presente Projeto de Lei, para
que, estando o imóvel em nome do município, sejam envidados esforços na captação
de recursos e meios de salvar o histórico prédio do Esporte Clube Humaitá do estado
de ruína em que se encontra.
Por fim, para atender o propósito ora discorrido, solicitamos a apreciação,
votação e aprovação do presente Projeto de Lei na forma regimental.
Ao ensejo, renovamos à Vossa Excelência e aos seus ilustres Pares as
expressões do nosso melhor apreço.
- Prefeito de Cáceres
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres — COC — CEP 78.200-000
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Horas AT.
w Recebi) /0S / 48.
NS r0S DO
: Estado de Mato Grosso Ass;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Memorando nº 069/2018-SMEAE Em 22 de março de 2018.
PROTOCOLO... ia Ide
DATA...olid Lado /2018.
Da: Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos
Para: Secretaria Municipal de Planejamento
Senhora Secretária:
Estamos encaminhando a Vossa Senhoria a minuta de Projeto de Lei, que
dispõe sobre aquisição pelo Município, por doação do ESPORTE CLUBE HUMAITÁ,
com encargos, de todo o acervo patrimonial material e imaterial do histórico clube
social, e dá outras providências, bem como cópia da Ata de Reunião Extraordinária do
Esporte Clube Humaitá, em anexo.
Os encargos a que se refere o parágrafo anterior trata-se de penhora
inscrita na matrícula do imóvel a ser doado, objeto da Averbação nº R.5.M nº 18.335,
documento em anexo, determinada pela MM. Juíza de Direito da 2º Vara Cível desta
Comarca, nos autos do Processo de Execução de nº 1998/258 — Código 6277, em que
figura como Exequente a Empresa M. A. Campos e Carvalho & Cia Ltda e, como
Executado o ESPORTE CLUBE HUMAITÁ.
Justifica-se o pagamento de referido valor para desonerar a matrícula
imobiliária de referido gravame, a fim de que a Escritura Pública de Doação seja lavrada
livre e desembaraçada de quaisquer ônus. O valor objeto do Projeto de Lei representa
parcela atualizada da dívida, cujo cálculo de liquidação em anexo equivale à importância
de R$ 37.881,03 (trinta e sete mil, oitocentos e oitenta e um real e três centavos),
reduzido para efeito de pronto pagamento, para o valor previsto na minuta da lei de R$
35.000,00 (trinta e cinco mil reais), correspondendo maior economicidade aos cofres
públicos.
v. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres — COC — CEP 78.200-000
Cáceres - MT - Brasil - PABX: (065) 3223-3223-1500 / FAX 3223-4044 - E
il: gabi Qemail
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Memorando nº 069/2018-SMAE.- fis. 02
O pagamento mencionado poderá ser realizado diretamente em juízo,
vinculado ao processo mencionado, com anuência do Credor Exequente para pronta
EXTINÇÃO da Ação e consequente determinação da baixa da penhora.
Por fim, solicitamos que, mediante análise e parecer no tocante às
previsões constantes das peças orçamentárias PPA, LDO e LOA da Prefeitura de
Cáceres, essa Secretaria contribua com a redação do artigo 4º e no que mais julgar
necessário, a fim de que alcancemos, com perfeição, o objetivo de que trata a minuta
retro mencionada.
Em seguida, seja o presente encaminhado às demais pastas, para
manifestações pertinentes e providências, conforme os procedimentos de praxe.
Atenciosamente.
ZA
WILSO: O KISHI
Secretário Mun. Especial de Assuntos Estratégicos
v. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres - COC — CEP 78.200-000
Cáceres- MT - Brasil - PABX: (065) 3223-3223-1500 / FAX 3223-4044 -
dl: gabincte. Bemail
” Aos 19 dias do mês de Janeiro de 2.017, no auditório. à Tê
CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE CÁCERES = - MT - -* RD")
' sito na Praça Duque de:Caxias nº 144 - centro, espaço: gentil rente”
Ee cedido considerando a Inviabilidade de reliar o to na cade do iba '
estado precário e de abandono em que se enco a SN
ag a nalevra o úlimo presidente MARIO MARCIO ESTEVÃO
"FIGUEIREDO dizendo que as tn ac opa MATA
de Cony par estarem preocupados coma visível dei
de um rio histórico da sociédade Cacerense, fesolveram
convocar a presente ASSEMBLÉIA que deveria instalar-se às 19:30
horas em primeira Convocação, entretanto, diante da ausência de
quorum de 2/3 dos sócios com direitos a voto, fica. neste. ato
" deciarada aberta às 20: :30 horas e instalada a presente ASSEMBLÉIA
GERAL EXTRAORDINÁRIA, em segunda convocação, com O número
de 29 (vinte é niovê) sócios presentes, abaixo nominados os quais
assinam 3 lista de presença em anexo, considerada parte integrante
desta: ata, atendendo assim os pressupostos: do artigo 68 do Estatuto ..
Social. Inlelalmente o sócio Mario Figueiredo tonvida o sócio ATILA -
SILVA GATTASS para secretariar os trabalhós é fez questão de N f /
nominar todos os sócios que tomaram a: iniciativa dé convocar à
presente assembléia como sendo os seguintes: MARIO MARCIO:
ESTEVÃO FIGUEIREDO; ATILA SILVA GATTASS; WILSON MASSAHIRO
ú. KISHI; LUIZ PLACIDO- PINTO JUNIOR; LUIZ PONCE DA SILVA; LUIZ
“FERNANDO JORGE DA CUNHA; LEONTINO ALVES MAGALHÃES;
À ADAIR BARBOSA JUNIOR; LUIZ JOSÉ OURÍVES; RINALDO BRITO
à -FANAIA; SANDOVAL VIEIRA DE ARAÚJO; MARIO MARCIO GOMES; *
MARCOS G: BANDEIRA; SERGIO HENRIQUE LEITE; ACÍR FONSEI é
“MONTECHI E ANTÔNIO EDSON POUSO DE ALMEIDA, Depois de lido | AN
Edital o Ex Presidente Mario Figueiredo entende oportuno e.por = á
- questão de ordem alguns esclarecimentos para epreciação e Í
deliberação da ASSEMBLÉIA, para revesk E /
LEBELIDADE 2 para qué no futuro não de causa a nenhuma Ee
de nulidade e diz o seguinte: 10) O Sócio Sergio Henrique Leite,
émbora figure seu nome no Edital de Convocagão, reiteradas. vezes
foi procurado para assinar o edital e deixou de assiná-lo por não ter
sido encontrado, porém, em contrapartida, 9 sócio espe O] ne
“dé Arruda Neto subscreveu o Edital, em que pese não constar séu a,
po na relação de sócios que promoveram esta ASSEMBLÉIA. 25) NM
Qutro ponto importante para tónhecimento. e apreciação. da
ASSEMBLÉIA é quanto à competência para sua convocação. Segundo
é Estatuto Social a competência ordinária é do Presidente do Clybe ou
solicitação do Conselho Deliberativo (Antigos 69/70 do Estatuto:
Social). Esta é à regra ordinária, contudo, extraordinariamente, pelo -
estado dê abandono em que se encontra, a associação, O mesmo
- artigo .70 permite interpretar-se de que o sócio, excepcionalmente:
pode fazer a convocação. 3º) Para-votar & ser votado o-sócia tem que
E estar quite com à tesouraria do clube e em pleno gozo dos direitos ga”h
MSM sógials, esta a regra do artigo 67 do Estatuto. Sabe-se que para está |
Sh * ASSEMBLEIA esta condição terá que ser superada e a condição social.
- aferida pela última lista de sócios proprietários apresentada neste:
ato. Feito estes esclarecimentos o Sócio Mario Figueiredo antes de +
ingressar na Ordem do Dia pede que a ASSEM ILÉIA delibere sobre N
todas as questões de ordem acima levantadas, Colocado em votação:
q 1º) questionamento sobre a supressão: e adição das Assinaturas dos
Sócios Sérgio Henrique Leite e Sebastlãa Gomes de Arrúda Neto,
respectivamente, a Assembléia votou como Irrelevante esse fato
considerando, sobretudo, a legitimidade de tados os demais sócias
que convocaram a Assembléia, convalidando 9 edital; Colocado em
votação o 2º questionamento, quanto à legitimidade do sócio ém
convocar ASSEMBLÉIA GERAL ria ausência de Presidente e do
Conselho Deliberativo a decisão soberana da Assembléia fói bs
legalidade do ato convocatório e, colocado em apreciação o item 3º,
hovamente a Assembléia de modo soberano delibérou pela: legalidade Ns
do ato, por ser inviável exigir dos sócios presentes que estejam A
ne cam a; tesouraria do clube, acolhendotgom: direito de ur «A
“único voto, todos quantos dentre os presentes. que estejam na. A
relação “de sócios apresentada neste ato é que tomará parte (Z)
. Witegrante da presente ata. presente neste ato o Sr. Mauro Donizete
: «Ribeiro, portando 07 (sete) Titulos (108; 109; 110; 136; 298; 299 e;
504) de Sócio Proprietário do Esporte Clube Humaitá; todos em nome
-de Wilson Silva, além de uma: declaração firmada em 23 de fevereiro =. 5
dé 1996, subscrita pelo mencionado sócio Wilson Silva, pelo qual
Expressa “autorização” para que q clube faça: a tran eta dos
referidos títulos para o portador. Com esta documentação O Sr
juro Donizete Ribéiro postulou direito de voto ma. presente
“assembléia. Colocado em votação esta questão de ordem, 3 .
" assembléia deliberou pela rejeição da pretensão. O Sócio Proprietário
* Claudio Palma Dias solicitou questão de ordem, propondo à |:
- pesembléia à Inversão da ordem dó diá constante do Edital, alegando.
* que primeiramente teria que ser votado 6 em 03 da. pauta, Como
sejo; DELIBERAR SOBRE REATIVAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO E DEFINIR
PONSABILIDADES COM A GUARDA É CONSERVAÇÃO:
PATRIMÔNIO HISTÓRICO, FÍSICO E IDEOLÓGICO DO CLUBE
“alegando que sem uma diretoria eleita a presente Assembléia n
— teria legitimidade. Colocada em votação a proposta do Dr. Claudio
“Palma Dias a inversão fol rejeitada por 17 (dezessete) votoscontra. x;
04 (quatro), ficando registrada 02 (duas) abstenções e 04 (quatro) ,
- não votantes. Fica registrado. que antes da votação das questões de a
ordena acima m="/onaérs o Sócio Mario Figueiredo pediu que O ,
- Secretário ATILA SILVA GATTASS fizesse a leitura da última PK
-- Assembléia Extraordinária, no quê for atendido, O sócio Mario |
"Figueiredo dio quo para esto ASSEMBLEIA GERAL (+
EXTRAORDINÁRIO orocrou cercar-se de todos s os euidados,. À
principalmen"= co = «pla divulgação do dia, horário e local da, -.
Assembléia, 7 ----inhado Ofício Circular de nº 005/Hurmaitál Na
“para os Jornais, ádios paras os C&náis locais de Televisão e *
para os site's do otcios da cidade confarrme- protocolo. que ficará: :
fazendo parte intecrente desta ata. Infelizmente, por falta de ab:
recursos q Editai não fº' cublicado nos j ha COS, into. 698.
ir
REGISTRO GERAL
* LIVRO No 2
: Jda presente ie Cuja Mandado, Auto de penhora E Cos arg.na pasta
E ak. 21e.85/2007.-EU 10 /(rosemar da Silva)O Dat.-EU Se TAISA CAMPOS FONTES
: alta” 's de noticia da cidade deram ampla divulgação, a exemplo das
cópias eim anexo das matérias veiculadas no Expressão Notícias;
Cáceres Notícias é Jornal Oeste, bem como, foram veiculado nos
“principais noticiários de Rádio, como, também, fora criado uma
página na rede. social do WhatsApp -em-nome do clube, promovendo
ampla divulgação desta Assembléia, como, também, as: mensagens
de convocação foram encaminhadas. para: todos os. demais grupos
saciais conhecidos da cidade, de: maneifa que resultou preservada”
“ampla publicação para o presente ato. Quvida a Assembléia sobre
este fato, soberanamente ficou deliberado como sendo válidas as
es, sobretudo, por ter atingido seu gbjetivo, considerando o
“grande núméro de sócios presentes neste ato. O presidente informa
alnda ter encaminhado Ofício Cifoular nº 07/HUMAITÁ à MM, Juíza
- Diretora do Fórum da Comarca; ao Ministério Público Federal; Ao y:
"Ministério Público Estadual; Ao Prefeito Municipal; ao Presidente da j
câmara é do Grupo de Preservação do Centro Histórico de Cáceres — | 4
CAUP E justifica essa cautela, exatamente pelo Interesse * Ng
histórica do ESPORTE CLUBE HUMAITA e do: monumento: histórico de Ny
sua sede social, protocolos: que Integram à presente ata; Depois NX
- destas considerações à ASSEMBLÉIA GERAL ocupou-se da ordem do
A é dia coma Seguinte pauta: 01) DELIBERAR EM REFERENDO SOBRE A
de) “DISSOLUÇÃO DO CLUBE E DESTINAÇÃO DO PATRIMÔNIO; 02)
DELIBERAR SOBRE A JUDICIALIZAÇÃO PROPOSTA PARA NOMEAÇÃO
DE-ADMINISTRADOR PROVISÓRIO DO CLUBE = PROCESSO 1000948
-65.2016.8.11,0006-< 3º VARA DESTA COMARCA: 03) DELIBERAR
SOBRE REATIVAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO E DEFINIR [
“RESPONSABILIDADES COM A GUARDA E CONSERVAÇÃO DO |
“PATRIMÔNIO HISTÓRICO, FÍSICO E IDEOLÓGICO DO CLUBE; 04) -
E PNDAR: QUALQUER OUTRA PROPOSTA QUE VIER A SE
'RESENTADA POR QUALQUER DOS SÓCIOS PRESENTES tis 4
ASSEMBLEIA. O sócio: Mario Figueiredo . outorgou atribaição: So /
Secretário para justificar a proposta: de votação em Referendo do, A. ;
«primeiro item pelo fato de que em Assembléia rá Sidi
reniicada em 07 de outubro de.2013 os sócios
sé manifestaram favorável, P dissolução do Esporte. Clube
á é Sitora Fo] destino atribuído ao. dd do clube ri
[8] Secretário Atila Silva Gattass relota que qr" desta feunião todos
o encaminhamentos foram: dados para concretizar a doação. A”
cão fora: encaminhada para o Cartório do: 1º Ofício. e.
] “Registro de Imóveis onde se encontra até a presente data, tendo o *.
" Esrtório apresentado inúmeras Exigências que foram sendo
+ superadas uma a uma, inclusive através de elaboração de novo.
/ trabalho técnico de engenharia para a Retificação das Matrículas do
Imóvel, que por serem: centenárias, já não espelhavam. a: realidade
atualizada de como Se encontra O Imóvel nos dias de hoje, Esse
- Serviço foi feito e, pelo jeito, terá que ser refeito novamente em
decorrência dos estragos dus últimos anos. Quando tudo: parecia
encaminhado a Zelosa Tabellã constatou que naquela Ata da AP
Assémbléia Geral do dia 07 de outubro de 2013 não havia: sido |
Indicado o nome das pessoas que assinariam a Escritura Pública de AL
Doação. O Clube já não tinha mais presidente, tendo o Mandado do À 1,
Sócio Mario Figueiredo sido encerrado. Esta situação ficouN IRIA
“Antransponível. O Sócio Atila explica que tentou-se proceder com uma ÀS)
Re-Ratificação daquela ata do dia 17 de outubro de 2013 e para que SN
Isso fosse possível, as sócios Mario Figueiredo e Atila Gattass
procuraram um a um daqueles sócios: que tinham participado daquela À
/ .. Assembléia Geral é diante do conisênso de todos a RE-RATIFICAÇÃO + 4
“. fora-feita e encaminhada para o Cartório do 2º Ófieio para que fosse Nf
AVERBADA às margens do. Registro Primitivo. O Tabelião do Cartório.
do Segundo Ofício Sr. JULIANO ALVES: “MACHADO se negou em fazê-
lo. Desta negativa O Esporte Clube Humaitá através dos sócios Mario |/
| Figueiredo e Atila Silva Gattass aindo tentaram afolir o -
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE DÚVIDA INVERSA quê "SS3
Pe anus. 0110006 Código: 187143, e a dúvida
18 g-
foi E Vá
LA
para referendar aquela dedo coma. Primeiro Objeto
ação é se não for esta a dedisão plenária, para que se
s demais itens da pauta-ou qualquer outra proposta que seja
sirene eg discutida e votada. O que não; pode é clube ficar como A
“está, enfatizou o Ex-Presidente Mario de Figueiredo. Antes de colocar
em votação as propostas do edital de convocação O Ex-Presidente. x!
; Figueiredo colocou a palavra livre; tendo. se manifestado 0.
Claudio Palma Dias, postando-se contrario a doação; usou da
lavra o Sr. Mavro Donizete; fazendo leitura da decisão do processo
de dúvida, além de outras manifestações; usou da palavra o Sr.
“Rinaldo Brito Fanais, dizendo que não. há'como votar € a: diretoria, «ca
porque não existe mais clube; Além de outros que manifestara e
favoráveis e contrários ao primeiro item:da pauta. COLOCADA |
VOTAÇÃO O PRIMEIRO ASSUNTO DA PAUTA: DELIBERAR
SOBRE A DISSOLUÇÃO DO CLUBE E DESTINAÇÃO DO
“PATRIMÔNIO, referendar então à decisão já tomada na
assembléia do dia 07 de outubro de 2013, e qué restou impugnada
“por erro material ao não constar q nome dos sócios: autorizados a.
- efetivar a dissolução do clube, A Assembléia Geral Extraordinária (O
deliberou por aprovar pelo plocar ordid (dezoito) votos favoráveis; j Ni
edital nos termos do Capítulo VIT do Estatuto Social do Esporte Clubé NAN
Humaitá pára DECLARAR sua DISSOLUÇÃO pela, dificuldade
intransponível. da recuperação: do oljeto social do clube e da:
restagração: de-sua sede; Pelo mesmo placar e nas mesmas condições . de
“Assembléia Geral Extraordinária deliberou nós termos do artigo 126 =Alys
do Estatuto Social pela liquidação dos bens do Esporte Clube Humaitá ad
mn. atravésde DOAÇÃO do patrimônio (Imóveis que compõem a sede do
E fuibe, e todo acervo eventualmente: existente). para Em
RENSE, Eagõem forr onalo Município dé Cáchres
ÃO E nd FIGUEIREDO tcPF 142: 235.701-53 E RG. i
RINALDO BRITTO. FANAIA teprg 0 03,781. 191 686 o
« ficando estes devidamente autorizados pela
A A GE XT DIÁRIA como LIQUIDANTES do Esporte
, Clube Humaitá, com O ua “específicos para Assinar à Escritura.
* Pública de Doação com EXCLUSIVIDADE para o MUNICÍPIO DE
JCÁCE ia ft de direito Macro Inscrito no CGC/ME nº
brasileiro, casado, empresário, pórtador do CPF 103.605.221-
residente e domiciliado nesta Cidade de Cáceres - MT, podendo
os liguidantes praticar todas os atos civis que forem necessários para ly/
a concretização da LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE, assinar a Escritura (pf
Pública de: Doação, requerer certidão, pagar dividas, emolumentos, -
postular nas repartições públicas Federal, Estadual e Municipal, na
Receita. Federal, todos os Bancos, Cartórios de Registro Civil, de À
- Protesto & de Registro, IPHAN Instituto do Patrimônio Histórico e . “A
. artístico Nacional, CAUP-CÁCERES - Grupo de Preservação do Centro
«Histórico de Cáceres, postular em júlzo, no Ministério Público Federal
é Estadual, enfim, ;praticar todos os atos ate final cumprimento da -
deliberação da Assembléia Geral Extraordinária, devendo ao final,
-proceder-se com a divulgação aos sócios e à população em forma de NV
de constas quanto-ao Integral curnprimento: da Dissolução
Social & Liquidação Patrimonial. Os Sócios preserites deliberaram:
quanto à obrigação: do município em manter viva a memória social do
clube através da manutenção do home do “ESPORTE CLUBE:
HUMAITA” para qualquer destinação que vier a ser atribuída ão ”
imóvel, cómo, também, deverá no imóvel ser destinada e mantida WD.
uma-sala para abrigar à SALA DE MEMORIAS do clube, para altserem |
: tolocadas suas insígnias, documentos, quiatia dos: ex-presidentes do.
clube, troféus, álburis é recordações dos eventos acontecidos. na
história social do clube, devendo ainda de ser preservada as cores
UL E BRANÇO em todas as dependências do Imóvel. Saem Os «MY
- Sócios: presentes na ASSEMBLÉIA com compromisso de: trazer uno RES
Ea q pr composiçãodesta sa AR
a is presentes requerem diodos do municipio aos.
Cartórios de Nota e de Registro de Imóveis. para que proi ova
agilidade na tramitação da Doação do. Imóvel, para que
pc Público Municipal possa: assumir a posse «e
E dade do local, comio'condição. Indispensável para a gestão d
q ma coma patrimônio público como: assim passará a se constituir
* depois dê transcrição imobiliária. Tendo em: vista a aprovação do
«primélro.Kem da pauta, todos. os dérnais ficarâm prejudicados. Além
da listagem de sócios pi Es, conforme abaixo e que assinam a
presente ata, registra-se, também, a presença de terceiros entre eles
6 Sr. Fransergio Rojas Piovesan - Representando o COMTUR; Rubens a
Macédo, ré ntando a Câmara Municipal e diversas outras pessoas 8
da sociedade cacerense que pera era o presente ato, io
or ones per dg ct en Livro de-Atas para
todos os.fins:e efeltos de direito. Agradecenido primeiramente a DEUS:
a & a presença de todos, declara-se encerrada a presente reunião com
85 dejibarações acima, que se rogam as autoridades que se |
11)Leontino Alves Magé ses Pré
12) Luiz: Placido Pinto Junior: (54247,
--Dl)Blizeide Maria da Silva Simões;
«03 Silvia: Miura: Oliveira;
OA) Elza Muniz Ribeiro;
* 05ysimone B. Garciá Carvalho;
e e Sons CLBBE HUM
CÁCERES - ESTADO DE MATO GROSSO - BRASIL
FA
07) Francisco Antonio V: Tedesco;
08)Gelson Kury da Costa;
& 09)Amauri Muniz Ribeiro;
h O) Thiago Shimizu da Silva;
NY) 11)José Maria Carvalho;
À 12)Renan Ss. Araújo;
13) Marcos Alves de “Oliveira;
14) Anderson Marques do Amaral;
15) Marcio Paes da Silva de Lacerda ; q
16) Rubens Macedo; 4 )
17) Antonio Simões Maia (Sidney Garcia Maia
18) Fransergio Rojas Piovesan
e! Mp
PF dedo RuaCoro” = Dulce nº 48— Centro — CEP 78.700.000 Ê
; E 10
Escrevente Juramentada
CPF 043,830,433-84
* Rus Ge-cui Osóna, 2015 » Centro
à FensTax: (85) 3223-6060
"CEP 7º 7200-000 » CáceresiMT
JOSE DULCE; jp? 48 m/cidade OFICIAL:
erzeno alto peste cidade, à rua Coronel Jopé
É sta js y"com-fronto ao Norte, na referida Rua Coronc
|Dulce, fundos &o gui na Rua Marechal Deodoro, confinando ao nascente com
- lpertencente 808 nerdeiros do Djutor Joaquim Augusto da Cosja Marques e &
ropriedade de Sebastião Cavalcanti Freire, contenão O citado pródio, duas celas
(2) um Eub-oorredor, (2) suas aloovas, (1) varanda fechada,
-PROPRIBTÁRIO. ESPORTE CLUBE HUAL:'.
propriecade|
o Poente cur
da
rente (1) um corredor,
3 Copa-cozinha, dependências e quintal todo murado.
8 Sociedado enportiva,'com sede neste cidade, representada nesto eto pelo seu tual é
E Campos , funcionário Público, residente nº: vs
nº 656 1º 3-A fls 145 om 24.03.49, donto ro.
vente. 0 ãstitografei.BU fe.
de
E
"do 3º Ofício Civil, Er
tével
vil desta gr SPA pe
o e Execução, intentada D
' NOROESTE S/A a Tiradentes 599 osdastro 03.214.
orite no Est b vontre O ESPORTE CLUES HUMAITÁ, na pe:
esidente atual da Associação. Pro
geu representante ?
onstênte da presente matrículo p& z
quente ecima clteco-
ao Registro de Fen
o pagamento de E 24500700y--devida ao exe
ja cópia uivado neste Cartório, na pasta 05-A fls 126/85.-0 x e
é “(Mario Eucaris da Cruz Pinheiro) ,escrevente c &
GABRIELA FONTES-RODRIGUES) esorevente gutórizada,o2r
NE om +
N.20M 18.355 .—Feito em 16 ão Agosto de 1.985 .-Procede-se este averveção n
ão Levantamento de Penhora datado de 13.08.85, devidamente assinado pelo um
eito de 28 Vara Dr- Jurandir Florêncio de Castilho, Cartório do 38 Oficio
GERANTES DO NOROESTE S/A, contr
o ão Execução, Refezento So six 28
ério na pasta 5-A fls 13
Ruaris da Oruz Pinhoiro)csoreventa € da 110
BRIELA FONTSS RODRIGUES), esorevente autorizado, coto
= qi jaigãs re 6 tm o fniatr a Sa
m
-quentoamems
M-18.355 -Feito em 22 Ge março ds 1.994.
nº 20/94 POO, datado do Z7-Ul-94 baseado na
ue Mato Grosso, que aispõe sobre O Tombamento provisorio &o patrinôai
tentro Histórico-ds Cáceres" , consideranão que nº torma estepelecida
Lei astadual nº3774/75,.0 bem tombado deverá s-r protegido de qual ques
à que venha sm prejuizôva paisagem Er
fesspr José Hugo au Silva Taques .Cujo vou.
Procude-se a esta averbução oc
portaria nº 76/91-Puaua o»
ca uq
81 Fontes -
EU. jo (Jerusa Gavri
os FONTES )Tabe11E substituoa sul
R.4.M-18.355:-Feito em 28 dei de! 2,007 -Ho5 termos de Mandado de agi st ns
penhora (nº 770/2007), datado de 13.08.2007, dev.ass. por Maria Cecília S 8.)
ta Custódio-Diretora de, Secretaria judiciória de cáceres-MT, que assina por
tmica da gubseção de cáceres-MT. Processo nº 2005.
O EEE EO INSTITUTO NACIONAL DE
procede-se ao registro da penhora 1
Certifico sd
Cópia é rep oduç
ficha de ma
1º. da Ler 6
ess
> autôn
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E) 145.85/2007.= 8.
Tab.conf. e sublc «=
E ão; q Ôsixo ficam arq. ns 1
(Rosemar da Silva)O Dat.-EU TAISA CAMPOS “ONT
sFoito em 08 de Outubro do 2007.Nos termos de Corivensão da Arresto eo Penhora dssado às
ginedo pele NresGhristiane' da Costa Harques Neves Silvat Juíza do Dir “ 120; 8/0
TERMO DE ENCERRAMENTO: Encerto à presente fora desta matuis que orá
* Cominuisade na folha seguinte, com ca cunecamas nos na mesmo ordem
dis EPs “coma Inalidade ca ui”: u =“ vão já aegiudas nosta
— Bervonta. (At, 43 6a Loihoos do Aos de, 2009
(088, ESTE TERMO NÃO ENCERRA A MATRÍCULS]
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CERTIDÃO
Jd Certifico e dou fé que a presente |
Cópia é reprodução autêntica da
ficha de matrícula - extraido nos
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ros e juaiciais pela wu
Versão para Impressão Salvar Planilha Layout Vertical!)
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Re PLANILHA DE DÉBITOS JUDICIAIS
o SrEVIcÃs Processo - Execução nº 1595/7258 - Código 6277 =35 Vara » Comarca de Cáceres Exequente: M. à.
Campos Carvalho & Cia Ltda Executado: Clube Humaitá
Data de atualização dos valores: março/2018
utilizado: 73/SP (Tabela Tribunal Just SP-INPC)
simples de 1,00% so mês - a partir de 01/08/2014
4 última atualização vn2014 21.321,28 26.490,23 tr30,60
SubTotal —
TOTAL GERAL —
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Quem somos Contato Termos de Uso
Sos da s o no dus diversos cálculos nqui dioponiblizados, que não devem proscinda da 27 a aco,
EE ga remate meiu eo Ma SAS) clraso 34 Ini nais) custe
DrGale.net | DrCale.net.be - Todos os direitos reservados
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http://drcale.net/planilhacalc.asp
Prefeitura Municipal de Cáceres
ESTADO DE MATO GROSSO PI
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS - Nº 2733/2018
ITE até a presente data com O Município de CACERES,
Certifico que encontra-se QU |
municipais(Mobliário e Imobiliário) sujeitos ao CONTRIBUINTE cabebian nen
referente aos tributos K
|
Inscrição: — 03.108.782/0001-90 (CNPJ)
Contribuinte: ESPORTE CLUBE HUMAITA
Endereço: RUA CORONEL JOSE DULCE 324
CENTRO
Ficam, todavia, ressalvados os direitos do Município de CACERES de cobrana! nude dio
débitos que venham a ser apurados posteriormente, mesmo que dentro do período compreen tido nc
nesta certidão.
—
CACERES (MT), 23 de março “& 2018.
Do RR CN AP Mengo
DIRETOR CACERES-MT O futuro é agora.Participe! Sua Contribuição
Certidão válida até 23/04/2018.
“A autenticidade desta certidão. pode ser verificada no endereço www, caceres.mt.gov.Dr.
Certidão emitida em 23/03/2018 as 08:08:12n. - Código de Validação ASQ1 F3.E3BTK3.COHSHO
AN. BRASIL - COC, nº 118 - CACERES - MT - CEP 78200-000 - Fone: (55) 32231500 - E
CNPJ 03.214.145/0001-83 - e-mail: caceres.cidadaoonlin: il
PODER JUDICIARIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
CERT NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISIAS ....
Nome: ESPORTE CLUBE HUMAITA (MATRIZ E FILIAIS)
CNPJ: 01.328.574/0001-56
Certidão nº: 146661048/2018
Expedição: 23/03/2018, às 09:09:28
Validade: 18/09/2018 - 180 (cento e oitenta) diasr contadosadandata )
de sua expedição.
Certifica-se que ESPORTE CLUBE HUMAITA (MATRIZ E FILIAIS), 17.5
no CNPJ sob o nº 01.328.574/0001-56, NÃO CONSTA do Banco Nacional
Devedores Trabalhistas.
Certidão emitida com base no art. 642-A da Consolidação das Leis «
Trabalho, acrescentado pela Lei nº 12.440, de 7 derjulhomasy2oil;, e
na Resolução administrativa nº 1470/2011 do. Tribunal vio” À
Trabalho, de 24 de agosto de 2011.
os dados constantes desta Certidão são de responsabi
Tribunais do Trabalho e estão atualizados até 2 (x
anteriores à data da sua expedição.
No caso de pessoa jurídica, a Certidão atesta a empresa em relaç
a todos os seus estabelecimentos, agências ou erre rn |
A aceitação desta certidão condiciona-se à verifice *
autenticidade no portal do Tribunal Superior do Trabalho
Internet (http://www .tst.jus.br).
Certidão emitida gratuitamente.
INFORMAÇÃO IMPORTANTE pie
Do Banco Nacional de Devedores rrabalhistas constam Mosiidados |
necessários à identificação das pessoas naturais «
inadimplentes perante a Justiça do Trabalho quanto às obriga
estabelecidas em sentença condenatória transitada em ju galo O
acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente «
recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas,
emolumentos ou à recolhimentos determinadossem, 1ShiaQuadaaRana do!
de execução de acordos firmados perante o Ministér'o Put co do
Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.
mr eb ORE À
Dúvidas e sugestões: endtetat.jus.bz
23/03/2018 hits: Sefaz, mt gov.briondicartidao!sarvie/Servietftotá
-* Secretaria de Estado
de Fazenda
Govemo do Estado
de Mato Grosso
E Data 23/03/2018 - 09:11!
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS E OUTRAS IRREGULARIDADES
FISCAIS - CNDI Nº 0021898914 ani
CERTIDÃO REFERENTE A PENDÊNCIAS TRIBUTÁRIAS E NÃO TRIBUTÁRIAS
CONTROLADAS PELA SEFAZ/MT, PARA FINS GERAIS
Data de emissão: 23/03/2018 Hora de emissão: 09:11:19
Certidão fornecida para O CNPJ/MF : 01.328.574/0001-56
Nome: ESPORTE CLUBE HUMAITA
CERTIFICAMOS que, até a data e hora em epígrafe, conforme parametros constantesiisdo
Anexo I da Portaria nº 24/2005-SEFAZ, não consta, nas bases informatizadas e |! gradas
ao sistema de processamento de dados da CNDI, da Secretaria de Estado de Fazense,
pendência fiscal, em nome do Contribuinte acima indicado, bem como dos seus sócios €
demais empresas de cujo capital soclal aquele participe e da(s) sua(s) matriz e filiais.
Fica ressalvado O direito de a Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso exigir valores
relativos a tributos estaduals e seus acréscimos legais, mesmo lançados, bem como em
razão de posterior lançamento ou apuração, Ou decorrentes de inexatidão da informação
prestada pelo contribuinte ou, ainda, do restabelecimento da exigibilidade “do” credito! sumo
tributário, inclusive quando objeto de NAL.
OBS. A presente Certidão não alcança débitos fiscais já encaminhados para
inscrição em Dívida Ativa, de competência da Procuradoria Geral do Estado, nem
o cumprimento de obrigações principais ou acessórias, cujo controle aind: não
esteja informatizado ou integrado ao sistema da CNDI/SEFAZ.
A autenticidade desta Certidão deverá ser confirmada via Internet no endere e pi an e
www.sefaz.mt.d
Certidão valida até: 21/04/2018
Código de Autenticação: 2KTTT972B777T2KT
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O Copyright 2001-2018 Secretaria de Estado de Fazenda de M
gm! a
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X “e3togjo018
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal do Brasil
* Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS
FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
Nome: ESPORTE CLUBE HUMAITA
CNPJ: 01.328.574/0001-56
Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer dívides de
responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que:
e
4. constam débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (275) com
exigibilidade suspensa nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de soc
Código Tributário Nacional (CTN), ou objeto de decisão judicial que determina sus
desconsideração para fins de certificação da regularidade fiscal, ou ainda não vencidos; 2
2. não constam inscrições em Divida Ativa da União (DAU) na Procuradoria-Geral da Fozenda
Nacional (PGFN).
Conforme disposto nos arts. 205 e 206 do CTN, este documento tem os mesmos efeitos da ETC ic
negativa.
Esta certidão é válida para o estabelecimento. matriz e suas filiais e, no caso de ente federativo, para
todos os órgãos e fundos públicos da administração direta a ele vinculados. Refere-se à situação do
sujeito passivo no âmbito da RFB e da PGFN e abrange inclusive as contribuições sociais provistas
nas alíneas 'a' a 'd' do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua autenticidade na,intemetnos oo.
endereços <http://rfb.gov.br> ou <http://Iwww.pgfn.gov.br>. ngm
Certidão emitida gratuitamente com base na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2/10/2014.
Emitida às 09:05:00 do dia 23/03/2018 <hora e data de Brasília>.
Válida até 19/09/2018.
Código de controle da certidão: 715C.DBAT.0FCB.0F65
Qualquer rasura ou emenda invalidará este documento.
rr
Proa oiee rage
EPE erga
AOS TE gás
114
E)
ESTADO DE MATO GROSSO cg gere; ee RO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES id |
|
Parecer nº 74/2018
Referência: Processo nº 822/2018 =
Assunto; Projeto de Lei nº 17, de 21 de março de 2018 in |
Autor (a): Prefeito Municipal Francis Maris Cruz
Assinado por: Prefeito Municipal Francis Maris Cruz
Re OM
oe
O Projeto de Lei nº 17, de 21 de março de 2018, dispõe sobre a aquisição
pelo Município, por doação do Esporte Clube Humaitá, com encargos. de A0do:00LErvO Lar
patrimonial material é imaterial do histórico clube social e dá outras providência.
Este é 0 Relatório.
1 - DO VOTO DO RELATOR:
ei i
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Excelentíssimo Prefeito Mu.
Francis Maris Cruz, visando a aquisição pelo Município, por doação do Esporte Clube
Humaitá, com encargos, de todo o acervo patrimonial material e imaterial do histórico clube
social e dá outras providência.
Com efeito, a Lei Orgânica Municipal, dispõe em seu artigo 105, nei o, |
alínea “a”, sobre alguns requisitos relacionados a doação de : )
ua Coronel Josd Dulos esquina com a Rua OPTE ca
Fone: (65) 3223-1707 Fax (68) 3223-6862 sito: www. ceres.mt.gov.bi
res pires
ESTADO DE MATO GROSSO |
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES |
“Art 105. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de
interesse público, devidamente justificada, na forma da;lei será semp
precedida de avaliação e obedecerá a seguinte norma: Es
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e de licitaçu
modalidade de concorrência, dispensada está nos seguintes casos: (inciso
com redação dada pela Emenda nº 10 de 03/12/2003)
a) doação, devendo, obrigatoriamente, constar no contrato os encargos do
donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão, sob pena
de nulidade do ato e responsabilização de quem lhe deu causa. (atinea
com redação dada pela Emenda nº 10 de 03/12/2003)" ses |
O artigo 106, da Lei Orgânica Municipal, dispõe que à aquisição de bens
imóveis por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação é autorização legislativa.
A Constituição Estadual, por sua vez, prevê em seu artigo+25 inciso
alínea “b”, dispõe que:
“Apt 25 Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador do
Estado, não exigida esta para o especificado no art. 26, dispor sobre todas
as matérias de competência do Estado, especialmente:
(.) RARE Meio Saco |
X- matéria financeira, podendo: : |
(u)
b) autorizar a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do
Estado e o recebimento de doações com encargos gravosos, inclusive a
simples destinação específica do bem;
Pela leitura dos dispositivos acima mencionados, verifica-se" que 4BbLgun |
Orgânica Municipal de Cáceres, não dispõe de uma regra específica, relacioi
recebimento de doações de bens imóveis pelo Município.
Porém, pela leitura do artigo 105, inciso 1, alinea “a”, da Lei Orgânica |
Municipal, em casos de doação de bens imóveis pelo município, deverá, oprbatoriamente,m= |
constar no contrato os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a clásut: |
reversão, sob pena de nulidade do ato e responsabilização de quem lhe deu causa. |
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, ce!
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site:
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Por sua vez, a Constituição Estadual prevê no artigo 25, inciso!KalASd alma |
“b”, que cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador do Estado, dispor » v:»
todas as matérias de competência do Estado, especialmente matéria financeira, podendo
autorizar a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e o recebimento de
308 n S1v! a simp es destinação DE
“a ço |
Em análise a Ata da Reunião Extraordinária do Esporte Clube Hun ane,
anexa ao presente projeto de lei, ocorrida em 19 de janeiro de 2017, foi estabelecido que o
referido clube seria doado ao Município de Cáceres, com Os encargos financeiros existen'e em
nome da associação, que segundo o parágrafo único, do artigo 1º, do presente projeto de lei,
perfaz hoje o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). rn |
Referida dívida está relacionada na AÇÃO EXECUÇÃO PROPOSTA POR
M. A. CAMPOS CARVALHO & CIA LTDA CONTRA ESPORTE CLUBE HUM. JTÁ,
numeração única 430-25.19998.811.0006, código 6277.
Por cautela, este Vereador entrou em contato com o advogado da part
autora da referida ação, e o mesmo manifestou aquiescência com o valor que será pago pelo
município a parte credora M. A. CAMPOS CARVALHO & CIA LTDA, no valor de R$
35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Por outro lado, em análise ao que foi deliberado na referida ata, verificamos
que os sócios-proprietários do clube requereram que o Município de Cáceres mantenha viva a
memória social do clube, através da manutenção do nome original, qual seja, “Esport Clube
Humaitá”, bem como destine e mantenha uma sala para abrigar à SALA DE MEMORIAIS DO ni
e re
clube, para ali serem colocadas suas insígnias, documentos, galeria dos ex-previl tes do”
clube, troféus, álbuns e recordações dos eventos acontecidos na histórica social do clube, |
devendo ainda ser preservada as cores azul e branco em todas as dependências do imóx el. |
Assim, tratando-se de encargos, que dever:
sêr cumpridos pelo. Município ;
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t do presente pro):
de Cáceres, este Relator entende que os mesmos devem cons
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Rua Coronel José Dulce esquina com & Rua General Osório, centro, Cáce]
Fone; (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site; www.
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
aplicando-se por analogia o disposto no artigo 105, inciso 1, alínea “a”, da Lei Orgánica
Municipal, acima referido.
Nesse comenos, este Relator, com fundamento no artigo 200, inciso lí, do
4 1 3 . RN
Regimento Interno, propõe emenda ao presente projeto de lei, com a seguinte redação: Ea
“Art 1ºA4 - Fica mantido o nome do clube como “Esporte Clube
Humaitá”, devendo ser destinada e mantida uma sala no prédio, para
abrigar as insígnias, documentos, galeria dos ex-presidentes do clube,
troféus, álbuns e recordações dos eventos acontecidos na história socia
do clube, e ainda, ser preservada as cores azul e branco em todas «
dependências do imóvel. ",
Baseando nos fundamentos acima citados, voto pela cons
dad
legalidade do Projeto de Lei nº 17, de 21 de março de 2018, com à emenda aCMA
mencionada,
a ISSÃO:
, a coça
A comissão de Constituição e Justiça, Trabalho e Redação ucolho e
acompanha o voto do relator, votando pela constitucionalidade e legalidade do Projeto c<
Lei nº 17, de 21 de março de 2018, com a emenda acima mencionada.
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação, plenária desta
Casa de Leis. RR
Sala das Sessões, 26 de março de 2018.
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1 Artigo 200. As proposições poderão receber emendas nas seguintes oportunidades: o iiidis
1 - ao iniciar a discussão em plenário, devendo, neste caso, ter o apoiamento de um forca” pelo?”
menos, dos membros da Câmara Municipal;
II - quando em exame nas comissões, pelos respectivos rglatojes ou pela maioria de sous
membros, desde que não versem sobre matéria estranha à da proposi ão.
MI CEP: 78209000
mt.gov.
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Ci
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site; www.
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Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www. camaracaceres.mtgov.br ca
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
NOMIA, FI E PLANEJAMENTO
Parecer nº 77/2018
Referência: Processo nº 822/2018
Assunto: Projeto de Lei nº 17, de 21 de março de 2018
Autor (a): Prefeito Municipal Francis Maris Cruz
Assinado por: Prefeito Municipal Francis Maris Cruz
O Projeto de Lei nº 17, de 21 de março de 2018, dispõe sobre a aquisição
pelo Município, por doação do Esporte Clube Humaitá, com encargos, de todo o acervo
patrimonial material e imaterial do histórico clube social e dá outras providência,
Este é o Relatório.
H-DO V DO RELATOR:
O artigo 39, do Regimento Interno da Câmara, Municipa de Cáceres,
dispõe que compete à Comissão de Economia, Finanças e Planejamento compete opin? Penhre as á |
atividades financeiras do município (inciso IV).
Com efeito, o Excelentissimo Prefeito Municipal Francis Maris Cruz, visa,
com o presente projeto de lei, a aquisição por doação, do imóvel denominado Esporte Clube
Humaitá, com encargos, de todo o acervo patrimonial material e imaterial do Niatênco chúbe |
social.
Os encargos financeiros assumidos pelo Município de Cáceres,
relacionados ao Esporte Clube Humaitá, se resumem em uma dívida de R$ 35.000,00 (trinta
Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Câceres/MT — CEP:78.200-0004 ain,
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www .camaracaceres,.mt.g0v br
ESTADO DE MATO
CÂMARA MUNICIPAL
GROSSO
DE CÁCERES
e cinço mil reais), materializada na ação de execução proposta por M. A. Campos Carvalho sis
Cia Ltda, através do processo numeração única 430-25.19998.811.0006, código 6277, em
trâmite na 2º Vara Cível desta Comarca de Cáceres.
A CCJ], colheu termo de anuência do advogado da referi o, qual
concordou em receber O valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) da Prefes reg
Municipal (doc. anexo).
Foi ainda informado no artigo 4º, do presente projeto de lei, que há dotação
orçamentária suficiente para à cobertura da referida despesa, através da rubrica 2022-
3.3.90.91. A
Bascando nos fundamentos acima citados, voto pela aprovação do Projeto
de Lei nº 17, de 21 de março de 2018, com a emenda acima mencionada.
HI - DECISÃO DA COMISSÃO: rn |
A Comissão de Economia, Finanças c Planejamento acolhe e acompanha o
voto do relator, votando pela aprovação do Projeto de Lei nº 17, de 21 de março de 201%.
com a emenda acima mencionada.
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação plenúriv |
Casa de Leis.
Sala das Sessões, 26 de março de 2018.
Pá
Elias Pereira-da Silva = PT do B Pisca |
PRESIDENTE eai
afony - PSDB José Eduár: Torres - PSC
RELATOR MEMBRO
Rua Coronel José Dulce esquina com à Rua General Osório, centro, Cáceres/MT —- CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES omg :
DE Ai DESPORT ULTURA E TURIMSO
LIDO
Na Sessão de: |
Parecer nº 78/2018 Rb, 03 04
Referência: Processo nº 822/2018
Assunto: Projeto de Lei nº 17, de 21 de março de 201
Autor (a): Prefeito Municipal Francis Maris Cruz
Assinado por: Prefeito Municipal Francis Maris Cruz
- RELATÓRIO: |
O Projeto de Lei nº 17, de 21 de março de 2018, dispõe sobre a aqui»,
pelo Município, por doação do Esporte Clube Humaitá, com encargos, de todo o acervo
- patrimonial material e imaterial do histórico clube social e dá outras providência.
Este é o Relatório.
W- DO VOTO DO RELATOR: sao
Esta Comissão de Educação, Desportos, Cultura e Turismo, foi criada,
segundo o Regimento Interno, para proferir parecer sobre proposições que digam respeito à
organização ou reorganização de repartições públicas da administr
ou indireta
aplicadas a esses fins e ainda manifestar em proposições de assuntos que digam resperto a
cultura, inclusive artística, à ciência e à tecnologia (artigo 41, incisos Il e II).
A exposição de motivos do Excelentíssimo Prefeito Municipal, documento
que integra os autos, informa que o presente projeto de lei foi instruído em conformidade com
a legislação aplicável, o que levou ao seu deferimento. o =
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Rua Coronel José Dulce esquina com a Rus General Osójio, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www camaracaceres, mt goyibryia a mo gs
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
A referida doação foi aprovada pela Assembleia Geral Extraordinária dos
sócios proprietários do Clube Humaitá, realizada em 19 de janeiro de 2017, sendo
devidamente registrada no Cartório do 2º Ofício desta Comarca.
A proposição sob exame, atende aos requisitos constitucionais formais,
relacionados a proteção a cultura, senão vejamos:
“Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro 0s:bens desnaiuras, sa |
material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, DO
de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes gr
formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
1- as formas de expressão;
Il - os modos de criar, fazer e viver;
HI - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados
às manifestações artístico-culturais; o rr prt |
Y - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, A |
arqueológico, paleontológico, ecológico e cientifico.”
O $ 1º, do artigo 216, da Constituição Federal prevê ainda que O Poder
Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural
brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e deparo
outras formas de acautelamento e preservação.
Com efeito, o Esporte Clube Humaitá, possui uma história relevante e de
sucesso dentro do nosso Município, tendo sido palco de inúmeros eventos, os quais
contribuíram para O crescimento € divertimento dos munícipes cacerenses, fatos esses
que faz parte integrante deste projeto de lei, os quais, realmente não podem ser esquecidos.
lembrados, com saudosismo, na reunião realizada pelos seus sócios proprietí
Assim, considerando que O presente projeto de lei visa a preservação do
patrimônio histórico de nosso município, que é o Esporte Clube Humaitá, é que voto pela
ia a
aprovação do Projeto de Lei nº 17, de 21 de março de 2018. TRE ão |
11 - DECISÃO DA COMISSÃO:
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro,
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: rw camaracaceres mt gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
A Comissão de Educação, Desporto, Cultura e Turismo, acolhe e |
acompanha o voto do relator, votando pela aprovação do Projeto de Lermeetondo ada!
março de 2018. ;
É o nosso parecer, O qual submetemos à elevada apreciação plenária desta
Casa de Leis.
Sala das Sessões, 26 de
é da Silva - PV
MEMBRO
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Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua Generel Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO in,
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
DECLARAÇÃO
Compareceu, nesta data, o Dr Claúdio" PalmasDIas qua
advogado da parte credora do Clube Humaitá, dos autos de execução código vc
em trâmite na Segunda Vara Civel desta Comarca, empresa M. A. Campos
Carvalho e Cia Ltda, e o próprio advogado como credor, e manifestou aquiescência
ao valor a ser quitado pelo Municipio de Cáceres, no montante de R$35.000,00
(trinta e cinco mil reais), sendo que o acordo nesse valor é exclusivamente! paragni
pagamento IMEDIATO.
Cáceres/MT, 26 de março de 2018.
ção pr
CLAUDIO PALMA DIAS
OABMT 3523-A
ai o
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site; www. camaracaceres.mt.gov.br