br-locleg corpus explorer

← Cáceres (MT)

materia nº 347/2019

Tipo Indicação
Número / Ano 347 / 2019
Date 2019-10-30
EmentaMinuta de Projeto de Lei que dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal da Juventude-CMJ.
native_id1727

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2020-03-16 Recebido Ofício Resposta da Propositura Recebimento de Ofício nº 0273/2020-GP/PMC. Protocolo nº 748/2020-CMC.
2019-11-04 Proposição Aprovada em Turno Único Lido e aprovado no dia 04/11/2019
2019-10-30 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 9

LEITURA NA SESSÃO
OA 1 A4/109
— ESTADO DE MATO GROSSOQUZE S
CÂMARA MUNICIPAL DE ICÁCE
Projeto delei
L ] Projeto Decreto Legislativo
[LJ Projeto de Resolução
[T ] Requerimento
mm Indicação
[E Moção
[] Emenda
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Em dO 1 ho st O
Horas, 1odt.
PROTOCOLO
[] APROVADO
LI] REJEITADO
IA fY INDICAÇÃO Nº DE DE OUTUBRO DE 2019.
Li : O TS
A Sessão de: | .
Ô í Ã 180 “Minuta de Projeto de Lei que dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal da
nvertude — CMJ, no município de Cáceres e dá outras providências”,
O Vereador José Eduardo Ramsay Torres - PSC, tendo em vista as prerrogativas
que lhe são estabelecidas pela Lei Orgânica Municipal, bem como pelo Regimento Interno da Câmara
Municipal de Cáceres/MT, encaminha a presente indicação ao Excelentíssimo Prefeito Municipal de
Cáceres com a seguinte minuta de Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal da Juventude — CMJ, órgão colegiado
de caráter deliberativo, consultivo e de cooperação governamental no planejamento, formulação e
acompanhamento das políticas públicas destinadas à juventude no Município de Cáceres.
Parágrafo único. O CMJ estará vinculado administrativamente à Secretaria Municipal
de Ação Social.
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707. - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
Art. 2º - Compete ao CMJ:
I — auxiliar no planejamento, formulação e acompanhamento das políticas públicas
destinadas à juventude no Município de Cáceres;
— estudar, analisar, elaborar, discutir e propor planos, programas e projetos relativos
à juventude no âmbito municipal;
II — desenvolver estudos e pesquisas relativas à juventude, objetivando subsidiar o
planejamento das ações públicas nesta área;
IV — promover congressos, seminários, cursos € eventos correlatos para a discussão de
temas relativos à juventude, contribuindo para o conhecimento da realidade do jovem na sociedade;
V — realizar campanhas de conscientização, direcionadas aos diversos setores da
comunidade, com o objetivo de divulgar as realidades, necessidades e potencialidades da juventude
cacerense;
VI- fiscalizar o cumprimento da legislação referente aos direitos dos jovens;
VII — propor a criação de canais de participação dos jovens junto aos órgãos
municipais;
VIII — examinar propostas, denúncias e queixas relacionadas às ações voltadas à
juventude, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade, e a elas prestar os esclarecimentos que forem
necessários e de competência do CMJ,
IX — fomentar o associativo juvenil, prestando apoio a assistência quando solicitados,
além de estimular sua participação nos organismos públicos e movimentos sociais;
X — realizar a Conferência Municipal da Juventude;
XI — elaborar o seu regimento interno, submetendo-o à apreciação e aprovação do
Poder Executivo Municipal;
XII — aprovar os projetos municipais direcionados aos jovens.
Art. 3º - O CMJ será composto por dezesseis membros titulares e respectivos
suplentes, designados pelo Prefeito Municipal, de acordo com a seguinte representação:
I— oito membros governamentais, de livre escolha do Prefeito Municipal;
II — oito membros da sociedade civil, escolhidos em foro próprio, entre representantes
das organizações sociais, movimentos estudantis e demais entidades voltadas à juventude, sendo:
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707. - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
a) 4 representantes das escolas públicas;
b) 2 representantes de escolas particulares;
c) 1 representante dos clubes de serviço;
d) 1 representante das instituições religiosas.
Parágrafo único. O mandato dos membros do CMJ será de dois anos, permitida a
recondução após a rotatividade de dois mandatos (quatro anos).
Art, 4º - O CMJ terá sua organização e funcionamento disciplinados por regimento
interno aprovado pela maioria absoluta de seus membros.
Art. 5º - O CMJ elegerá entre seus membros uma Diretoria composta por Presidente,
Vice-Presidente e Secretário.
Parágrafo único. As competências e atribuições dos membros da Diretoria serão
definidas no regimento interno.
Art. 6º - O CMJ reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre e extraordinariamente
sempre que convocado pelo Prefeito Municipal ou por seu Presidente, por iniciativa própria ou a
requerimento de no mínimo um terço dos seus membros.
Art. 7º - O CMJ formalizará e aprovará suas propostas e recomendações e as
submeterá à apreciação do Prefeito Municipal para as eventuais providências.
Art. 8º - O desempenho das funções de membro do CMJ é considerado serviço público
relevante e não será remunerado.
Art. 9º - O Poder Executivo Municipal prestará o apoio administrativo necessário ao
funcionamento do CMJ.
Art. 10 — As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações
orçamentárias próprias.
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707. - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
| ESTADODEMATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÂCERES
Art. 11 — O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente lei.
Art. 12 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 31 de outubro de 2019.
(ZE Edicardo Torres - PSC
Vereador
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www camaracaceres.mt.gov.br
- ESTADODE S
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
JUSTIFICAÇÃO
Recebemos da Presidência desta Casa de Leis, na data de 29/10/2019, a Minuta do
Projeto de Lei de 27 de maio de 2019, subscrita pela Diretora do Colégio Imaculada Conceição de
Cáceres.
A referida minuta trata da instituição do Conselho Municipal da Juventude — CMJ, no
município de Cáceres.
Após análise jurídica, verificamos, em tese, que a competência para criação de
Conselhos Municipais é privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, senão vejamos os seguintes
precedentes do Supremo Tribunal Federal!:
“Lei do Estado de São Paulo. Criação do Conselho Estadual de Controle e Fiscalização
do Sangue (COFISAN), órgão auxiliar da Secretaria de Estado da Saúde. Lei de
iniciativa parlamentar. Vício de iniciativa. Inconstitucionalidade reconhecida. Projeto
de lei que visa à criação e estruturação de órgão da administração pública: iniciativa
do chefe do Poder Executivo (art. 61, $ 1º, II, e, CF/1988). Princípio da simetria. [ADI
1.275, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 16-5-2007, P, DJ de 8-6-2007.] = ADI
3.179, rel. min. Cezar Peluso, j. 27-5-2010, P, DJE de 10-9-2010
1 Fonte: http://www stí.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%20797
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CACERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707. - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
ESTADO DEMATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
“Lei 10.238/1994 do Estado do Rio Grande do Sul. Instituição do programa estadual
de iluminação pública, destinado aos Municípios. Criação de um conselho para
administrar o programa. (...) Vício de iniciativa, vez que o projeto de lei foi
apresentado por um parlamentar, embora trate de matéria típica de administração. O
texto normativo criou novo órgão na administração pública estadual, o Conselho de
Administração, composto, entre outros, por dois secretários de Estado, além de
acarretar ônus para o Estado-membro. [ADI 1.144, rel. min. Eros Grau, j. 16-8-2006,
P, DJ de 8-9-2006.]”
Por outro viés, temos que a Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, institui o
Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas
públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude — SINAJUVE.
O artigo 1º, da lei acima referida prevê que:
“Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens,
os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de
Juventude - SINAJUVE.
8 1º Para os efeitos desta Lei, são consideradas jovens as pessoas com idade entre 15
(quinze) e 29 (vinte e nove) anos de idade.
$ 2º Aos adolescentes com idade entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos aplica-se a Lei
nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e,
excepcionalmente, este Estatuto, quando não conflitar com as normas de proteção
integral do adolescente.”
Com efeito, os objetivos traçados pela referida legislação foi para efetivar os seus
princípios, que estão elencados no artigo 2º:
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CACERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707. - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
ainda que:
E
. ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
“Art. 2º O disposto nesta Lei e as políticas públicas de juventude são regidos pelos
seguintes princípios:
I - promoção da autonomia e emancipação dos jovens;
H - valorização e promoção da participação social e política, de forma direta e por
meio de suas representações;
HI - promoção da criatividade e da participação no desenvolvimento do País;
IV - reconhecimento do jovem como sujeito de direitos universais, geracionais e
singulares;
V - promoção do bem-estar, da experimentação e do desenvolvimento integral do
Jovem;
VI - respeito à identidade e à diversidade individual e coletiva da juventude;
VII - promoção da vida segura, da cultura da paz, da solidariedade e da não
discriminação; e
VIII - valorização do diálogo e convívio do jovem com as demais gerações.
Parágrafo único. A emancipação dos jovens a que se refere o inciso I do caput refere-
se à trajetória de inclusão, liberdade e participação do jovem na vida em sociedade, e
não ao instituto da emancipação disciplinado pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002 - Código Civil.”
E ainda, o artigo 43, inciso II, da Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 dispõe
“Art. 43. Compete aos Municípios:
1 - coordenar, em âmbito municipal, o Sinajuve;
II - elaborar os respectivos planos municipais de juventude, em conformidade
com os respectivos Planos Nacional e Estadual, com a participação da sociedade,
em especial da juventude;
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CACERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707. - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
- ESTADODE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
II - criar, desenvolver e manter programas, ações e projetos para a execução das
políticas públicas de juventude;
IV - convocar e realizar, em conjunto com o Conselho Municipal de Juventude, as
Conferências Municipais de Juventude, com intervalo máximo de 4 (quatro) anos;
V - editar normas complementares para a organização e funcionamento do Sinajuve,
em âmbito municipal;
VI - cofinanciar, com os demais entes federados, a execução de programas, ações e
projetos das políticas públicas de juventude; e
VII - estabelecer mecanismos de cooperação com os Estados e a União para a execução
das políticas públicas de juventude.
Parágrafo único. Para garantir a articulação federativa com vistas ao
efetivo cumprimento das políticas públicas de juventude, os Municípios podem
instituir os consórcios de que trata a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, ou qualquer
outro instrumento jurídico adequado, como forma de compartilhar responsabilidades.”
Neste contexto, por iniciativa dos alunos da 3º série do ensino médio do Colégio
Imaculada Conceição, encaminhada o Ofício n. 070/2019/CIC, datado de 27 de maio de 2019, para a
elaboração de um projeto de lei, nos moldes acima elaborado, visando efetivar o disposto na Lei Federal
nº 12.852, de 5 de agosto de 2013.
É cediço que a pessoa de 15 a 29 anos tem direito de se envolver ativamente em ações
de políticas públicas que digam respeito não somente aos próprios direitos, mas ao benefício de suas
comunidades, regiões e do País. Também é um direito a participação individual e coletiva em ações de
defesa dos direitos da juventude.
O Estatuto da Juventude define também como deve se dar a ação do poder público
para garantir ao jovem a profissionalização, o trabalho e a renda, além de ofertas de empregos
compatíveis com horários de trabalho e estudo, e prevenção contra exploração do trabalho juvenil.
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707. - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Por isso a importância da aprovação desta indicação, com a devida urgência, visando
encaminhar esta minuta de projeto de lei, ao Chefe do Poder Executivo Municipal, para que ele analise
sua viabilidade, e, reencaminhe a esta Casa de Leis para análise e votação, pois, o objetivo é efetivar
essas políticas públicas em nosso município de Cáceres no prazo mais exíguo possível.
Assim, considerando a importância da matéria, peço o apoio dos nobres pares para a
aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, 31 de outubro de 2019.
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CACERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707. - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br

open original →