E.
ESTADO DE MATO GROSSO
Câmara Municipal de Cáceres
Rua General Osório, Esq. c/ Coronel José Dulce, s/nº - CEP: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax: 3223-6862 - Cáceres - MT
Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
INTERESSADO: EXECUTIVO MUNICIPAL
| ASSUNTO: Projeto de Lei nº 60, de 31 de outubro de 2019. “Institui o
Programa Municipal de Educação Fiscal e dá outras providências.”
PROTOCOLO Nº: 2.984/2019.
DATA DA ENTRADA: 01/11/2019.
=|
7) VOTAÇÃO EM VOTAÇÃO EM
OK 1º TURNO/ TURNO ÚNICO: 2º TURNO:
DATA - COMISSÕES
e (XT Constituição, Justiça, Trabalho e Redação
[X Economia, Finanças e Planejamento
(1) Saúde, Higiene e Promoção Social
X Educação, Desportos, Cultura e Turismo
1) Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente
Fiscalização e Controle
Especial
Mista
DU
—
OBSERVAÇÕES:
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
Ofício nº 1.163/2019-GP/PMC Cáceres - MT, 31 de outubro de 2019.
A Sua Excelência o Senhor
VER. RUBENS MACEDO
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua General Osório esq. Coronel José Dulce - Centro em OU V o
Cáceres - MT - CEP: 78200-000 tt QL pod.
Horas loo9 sobre 9984
Identificação Interna: Memorando nº 24,672/2019, de 01/10/2019. Ass. À h
Protocblo Externo
Senhor Presidente:
Temos a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, à
elevada apreciação desse Egrégio Parlamento o Projeto de Lei nº 060, de 31 de
outubro de 2019, que institui o Programa Municipal de Educação Fiscal e dá outras
providências, anexo. ,
O presente Projeto de Lei (PL) foi proposto pela Secretaria Municipal de
Fazenda, através do Memorando em epigrafe.
O Governo do Estado de Mato Grosso, através do Decreto nº 261, de 25
de setembro de 2015, instituiu o Programa Cidadania Fiscal de Mato Grosso —
PCF/MT, com o objetivo de institucionalizar e promover a Educação Fiscal no Estado,
como ferramenta para alcançar a cidadania.
Nesse sentido, a Portaria Nº 187/2018-SEFAZ-MT | instituiu
Representantes Regionais da Educação Fiscal e seus respectivos suplentes, para
desempenharem a função de Representantes Regionais da Educação Fiscal, nos termos
da Portaria nº 175/2018-SEFAZ. Portanto, o Projeto de Lei nº 060/20
normatizar a matéria no âmbito do Município de Cáceres - MT.
O Programa Municipal de Educação Fiscal - PMEF também
conformidade com o Programa Nacional de Educação Fiscal — PNEF:
. Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres — COC — CEP 78.200-000
Cáceres-MT - Brasil - PABX: (065) 3223-3223-1500 / FAX 3223-4044 - www caceres.mt.gov.br -- E-mail:
gabinete.caccres() gmail.com
“a
Pa
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Ofício nº 1.163/2019-GP/PMC — fis. 02
diante da sua extensão, será desenvolvido por várias pastas da Prefeitura Municipal de
Cáceres, quais sejam: as Secretarias Municipais de Fazenda, Finanças, Educação e a
Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Regional, com a participação
suplementar dos demais órgãos da estrutura administrativa municipal.
Referido Projeto de Lei prevê que o PMEF poderá se valer de acordos,
convênios e termos de cooperação técnica, a ser celebrado entre o Município e a
União, o Estado, organizações públicas, entidades e instituições privadas, para a sua
execução.
Por força do PL nº 060 criar-se-á, também, o Grupo de Educação Fiscal
Municipal — GEFIM, para a efetivação do Programa em comento.
Em face da importância do tema em tela, na certeza de contar com O
elevado espírito público, solicitamos a Vossa Excelência e demais edis que analisem e
aprovem este Projeto de Lei, nos termos do Regimento Interno dessa Casa, após os
procedimentos de praxe.
Aproveitamos o ensejo para reiterar as expressões do nosso mais
profundo respeito e consideração.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres em exercício
cor França
pador oral do , Municípia
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Po OAB/MT 19.999/8
Av. Brasil; nº 119 - Centro Operacional de Cáceres - COC — CEP 78.200-000
Cáceres-MT - Brasil - PABX; (065) 3223-3223-1500 / FAX 3223-4044 - www.caceres.mt.gov.br — E mail:
gabinete.cacerestDemail.com
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI Nº 060, DE 31 DE OUTUBRO DE 2019
“Institui o Programa Municipal de Educação Fiscal e dá outras
providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES EM EXERCÍCIO, ESTADO DE MATO GROSSO: no
uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz
saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovará e eu sancionarei a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Educação Fiscal - PMEF, em consonância com o objetivo
e as diretrizes do Programa Nacional de Educação Fiscal — PNEF e do Programa Cidadania Fiscal de
Mato Grosso — PCF/MT, a ser efetivado no âmbito do município de Cáceres-MT.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se Educação Fiscal o conjunto de procedimentos mediante os
quais o indivíduo e a coletividade constroem valores e conhecimentos dirigidos para o planejamento, o
controle e a gestão das receitas públicas, com vistas a promover o bem estar social e melhoria da qualidade
de vida da população.
Art. 3º São objetivos do Programa Municipal de Educação Fiscal — PMEF:
I. Conscientizar e prestar informações aos cidadãos quanto à função socioeconômica dos tributos;
IN. Levar conhecimentos à população em geral sobre administração pública, arrecadação e controle
de gastos públicos;
XI. Criar na sociedade um comportamento de acompanhamento e fiscalização da aplicação dos
recursos pelo Poder Público;
IV. — Promover ações de combate à evasão e sonegação fiscal,
v. Criar condições para uma relação harmoniosa entre o Município-c o Cidadão;
VEL Contribuir permanentemente para a formação do indivíduo, visando ao desenvolvimento da
conscientização sobre seus direitos e deveres no tocante ao valor social do tributo e ao controle
social do Estado democrático;
VII. Aumentar a eficiência e transparência das receitas e despesas públicas;
VIIL Divulgar o PMEF para entidades civis em geral, sugerindo ações a serem implementadas por cada
entidade;
IX. Divulgar o PMEF, ações ou trabalhos realizados dentro do Programa nos meios de comunicação;
X. Divulgar os temas do PMEF por meio de cartazes, folders, cartilhas e outros assemelhados, de
forma a atingir os diversos segmentos da sociedade;
XI. Elaborar, implementar e acompanhar projetos pedagógicos, comprovados por meio de
apresentação dos resultados.
Art. 4º O Programa Municipal de Educação Fiscal — PMEF será desenvolvido:
I- pelas Secretarias Municipais de Fazenda e Finanças, em conjunto:
a) na articulação geral do programa;
b) na estruturação, regulamentação e custeio;
c) na orientação técnica relacionada a tributos, competências de arrecada
levantamento e controles estatísticos;
d) na disseminação do conhecimento a todos os segmentos da população;
e) na mobilização-dos servidores públicos municipais;
fjno envolvimento das entidades e Conselhos Municipais legalmente constituídos;
g) na mobilização dos comerciantes, industriais, prestadores de serviços e produtores rurais
em conjunto com as Secretarias diretamente ligadas às atividades econômicas:
PROJETO DE LEI Nº 060 DE 31 DE OUTUBRO DE 2019
Avenida Brasil nº 119 - CEP-78.200.000 Fone/FAX:(065) 3223-1939
Bairro Jardim Celeste - Cáceres — Mato Grosso.
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II — pela Secretaria Municipal de Educação:
a) junto aos corpos docentes e discentes da rede de ensino pública do município;
IH — pela Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico:
a) na conscientização e envolvimento dos produtos primários do município;
b) na mobilização dos comerciantes, industriais e prestadores de serviços do município.
$ 1º A Secretaria Municipal de Educação deverá providenciar que as Escolas da Rede Municipal
implantem nos seus planos de estudos as temáticas vinculadas à Educação Fiscal com o acompanhamento
do Grupo de Educação Fiscal Municipal — GEFIM.
8 2º A atuação das Secretarias Municipais, serão em ações conjuntas, com participação suplementar dos
demais órgãos da estrutura administrativa do Município.
Art. 5º As ações do Programa Municipal de Educação Fiscal — PMEF, poderão ser implementadas por
meio de acordos, convênios e termos de cooperação técnica em parceria com:
1-a União e o Estado;
II — organizações públicas;
II — entidades e instituições privadas.
Art, 6º Fica criado o Grupo de Educação Fiscal Municipal — GEFIM, constituído por um representante
da Secretaria Municipal de Fazenda, um da Secretaria Municipal de Finanças, um da Secretaria Municipal
da Educação e um da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico.
$ 1º Os membros que comporão o GEFIM serão indicados pelo respectivo secretário do órgão a que
representam.
8 2º A Coordenação Geral do GEFIM será exercida pelo representante da Secretaria Municipal de
Fazenda. -
Art. 7º Compete ao Grupo de Educação Fiscal Municipal “GEFIM:
I. Planejar, executar, acompanhar c avaliar as ações necessárias à implementação do Programa no
Município;
IL Elaborar e desenvolver os projetos municipais no âmbito de sua atuação;
HI. Buscar apoio de outras Secretarias Municipais e de outras organizações visando à implementação
do PMEF; .
IV. | Manter projetos de integração municipal entre os participantes do Programa;
V. Estimular a implantação do programa no âmbito do Município, subsidiado tecnicamente pelo
Programa Nacional de Educação Fiscal e pelo Programa Cidadania Fiscal de Mato Grosso;
VI. | Elaborar e produzir material de divulgação e orientação;
VII | Documentar, organizar e manter a memória do Programa no município, no âmbito de sua atuação;
VII. Implementar as ações decorrentes das decisões do GEFIM;
IX. Fornecer dados relativos ao programa de que trata este Decreto, qua:
Coordenação Nacional de Educação Fiscal;
X. - Manter constante monitoramento e avaliação das ações relativas ao PMEF;
XI. Manter permanente contato com o Conselho Municipal de Educação, a fim de extimular a inseíção
curricular da Educação Fiscal na rede pública de ensino;
PROJETO DE LEI Nº 060 DE 31 DE OUTUBRO DE 2019
Avenida Brasil nº 119 — CEP-78.200.000 Fone/FAX:(065) 3223-1939
Bairro Jardim Celeste — Cáceres — Mato Grosso.
e
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Art. 8º As ações e atividades no âmbito do ensino serão normatizadas por meio de resolução editada em
conjunto pelo GEFIM e pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. As demais ações e atividades do Programa serão normatizadas por resoluções editadas
pelo GEFIM.
Art. 9º O Poder executivo fica autorizado a abrir, no Orçamento Geral do Município, credito especial
necessário ao cumprimento desta Lei.
Art. 10 O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cáceres/MT, 31 de outubro de 2019.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
PROJETO DE LEI Nº 060 DE 31 DE OUTUBRO DE 2019
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