ESTADO DE MATO GROSSO
Câmara Municipal de Cáceres
Rua General Osório, Esg. c/ Coronel José Dulce, s/nº - CEP: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax: 3223-6862 - Cáceres - MT
Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
2019. “Institui o Código de Ética aplicável aos servidores Públicos da
Prefeitura Municipal de Cáceres e dá outras providências.”
PROTOCOLO Nº: 2.990/2019.
VOTAÇÃO EM VOTAÇÃO EM
1º TURNO/ TURNO ÚNICO: 2º TURNO:
- COMISSÕES
Constituição, Justiça, Trabalho e Redação
Economia, Finanças e Planejamento
Saúde, Higiene e Promoção Social
Educação, Desportos, Cultura e Turismo
+ Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente
“Aq
Fiscalização e Controle
Especial
Mista
OBSERVAÇÕES:
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício nº 1.148/2019-GP/PMC Cáceres - MT, 25 de outubro de 2019.
A Sua Excelência o Senhor
VER. RUBENS MACEDO
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres R ata «
Rua General Osório esq. Coronel José Dulce - Centro CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Cáceres - MT - CEP: 78200-000 em oi po Il
Horas Ao:g4 sobre 99J0
EU
Identificação Interna: Memorando nº 551/2019. de 04/03/2019. A h
Protocolo Externo
Senhor Presidente:
Temos a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, à
elevada apreciação desse Egrégio Parlamento o Projeto de Lei Complementar nº 019,
de 24 de outubro de 2019, que institui o Código de Ética aplicável aos servidores
públicos da Prefeitura Municipal de Cáceres e dá outras providências, anexo.
O presente Projeto de Lei é oriundo: da Secretaria Municipal de
Administração, através do Memorando em epígrafe.
O Código de Ética tem por finalidade estabelecer os princípios e normas
de conduta ética aplicável aos servidores públicos da Administração Pública
Municipal, direta e indireta, de Cáceres. Desta forma, o referido Código vem nortear e
disciplinar a conduta ética dos agentes públicos municipais, mediante ponderada
atuação no desempenho de suas funções, propiciando aos munícipes transparência,
eficiência é celeridade no recebimento da prestação solicitada e/ou advinda do Poder
Público.
' Referido Projeto de Lei está disposto em seis capítulos que abrangem
desde a Identidade Institucional, objetivos, princípios fundamentais e normas de
conduta, direitos dos servidores, deveres da Administração Pública e dos servidores,
vedações; dispõe também sobre a criação da Comissão Municipal de Ética Pública —
COMEP, de caráter normativo e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de
Administração, até as infrações e penalidade, decisões e recursos, sendo o Capítulo V
dedicado a Disposições Finais.
. Av. Brasil, nº H9 - Centro Operacional de Cáceres — COC — CEP 78.200-000
Cáceres- MT - Brasil - PABX: (065) 3223-3223-1500 / FAX 3223-4044 - www.caceres.mt.gov.br — E-mail.
gabinete.caceres(Dgmail.com
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
Ofício nº 1.148/2019-GP/PMC — fls. 02
O Código de Ética em apreço propicia tanto ao empregador quanto ao
servidor público no exercício de suas funções o regulamento quanto a sua atuação
pautada pelos padrões da ética, sobretudo, no que diz respeito à integridade, à
moralidade, à clareza de posições e ao decoro, com vistas a motivar o respeito e a
confiança do público em geral.
Em face da importância do tema em tela, na certeza de contar com o
elevado espírito público, solicitamos a Vossa Excelência e demais edis que analisem e
aprovem este Projeto de Lei, nos termos do Regimento Interno dessa Casa, após os
procedimentos de praxe.
Ê Aproveitamos o ensejo para reiterar as expressões do nosso mais
profundo respeito e consideração.
ANTÔNIA ELÍENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres em exercício
|
U
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres — COC — CEP 78.200-000
Cáceres—- MT - Brasil - PABX: (065) 3223-3223-1500 / FAX 3223-4044 - www.caceres.mt.gov.br — E-mail:
gabinete.caceres(Mpmail.com
lo
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
CÓDIGO DE ÉTICA DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
Outubro — 2019
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 019 DE 24 DE OUTUBRO DE 2019
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
FRANCIS MARIS CRUZ
Prefeito Municipal
ELIENE LIBERATO DIAS
Vice-Prefeita
ARLY MONTEIRO RODRIGUÊS
Secretária Municipal de Administração
Comissão de Elaboração — Portaria nº 022 de 31/01/2019 Presidenta
Camila Rangel Ortiz
Assistente Social — Sec. Municipal de Administração.
Membros
Flávia Cíntia Bassan Antelo Gutierrez
Coord. de Gestão de Pessoas — Sec. de Administração.
Jeisiane da Guia Sabala Pereira Assistente
Administrativo — Sec. Municipal de Saúde.
Luiz Gustavo da Silva Moraes
Assistente Administrativo - Sec. de Educação.
Robson Máximo da Costa
Controlador Interno - Pref. Municipal de Cáceres.
Thayane Carolina da Silva Magalhães
Advogada - Sec. Municipal de Assistência Social.
Zubeide Peixoto Ambrósio Curvo
Auxiliar Administrativo - Sec. Municipal de Planejamento.
Ficha catalográfica:
Ortiz, C. R.: Gutierrez. F. C. B. A; Pereira, J. G. S.; Moraes, L. G.
S.:; Costa, R. M.; MAGALHÃES, T. C. S.; Curvo, Z. P. A.; Código de
Ética do Servidor Público Municipal. Cáceres/MT, Abr. 2019.
17 f.: Versão 1.0.0
(Prefeitura Municipal de Cáceres do Estado de Mato Grosso) —
Gestão 2017-2020: Trabalho honesto gera desenvolvimento ético.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 019, DE 24 DE OUTUBRO DE 2019
“Institui o Código de Ética aplicável aos servidores
públicos da Prefeitura Municipal de Cáceres e dá
outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das
prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que
a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovará e eu sancionarei o seguinte Projeto de Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Da Identidade Institucional, Abrangência e Aplicabilidade
Art. 1º Este Código de Ética estabelece os princípios e normas de conduta ética aplicável aos servidores
públicos da Prefeitura Municipal de Cáceres, de suas autarquias, fundações públicas e sociedades de
economia mista, sem prejuizo da observância dos demais deveres e proibições legais e regulamentares.
Art. 2º Para os efeitos deste Código de Ética fica instituído que o servidor público é todo aquele que exerce,
ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou
qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos termos na
Administração Pública Municipal.
Art. 3º A Prefeitura Municipal de Cáceres valoriza a reflexão ética como forma de aprimorar
comportamentos e atitudes, considerando seus servidores como legítimos representantes da Administração
Pública e reconhecendo-os como seus agentes éticos por excelência.
Art. 4º Os preceitos éticos da Gestão Pública Municipal têm sua base nos elementos que compõem a sua
filosofia organizacional, sendo eles:
1 Negócio: Políticas públicas;
Il - Missão: Garantir políticas públicas efetivas com ética e honestidade, promovendo o desenvolvimento
sustentável, visando à qualidade de vida dos munícipes;
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XII — Visão: Ser um município reconhecido em excelência na qualidade de vida;
TV Valores, são eles:
a) Compromisso: agir com responsabilidade e celeridade visando resultados de qualidade na
execução das politicas públicas;
b) Honestidade: agir com integridade, seriedade, decência e imparcialidade na administração pública;
c) Ética: agir com moralidade, eficiência, dignidade e zelo em todos os atos praticados;
d) Respeito: agir com atenção, consideração, profissionalismo e sem discriminação nas relações
interpessoais;
e) Transparência: agir de forma que a sociedade possa apreciar com clareza todos os atos da
Administração Pública.
Seção II
Da Função e Dos Objetivos
Art. 5º São duas as funções deste Código de Ética:
I- A primeira, e precedente, é a função educacional preventiva, que tem por finalidade a informação e
publicidade sobre a primazia ética da Administração Pública Municipal,
H- A segunda função, subordinada à primeira, é a coercitiva, que disciplina os desacertos procedimentais que
porventura sejam praticados em desacordo com o que regulamenta este Código de Ética.
Art. 6º São objetivos deste Código de Ética:
I -— Disseminar valores éticos, de lisura e de justiça impressos na postura estratégica da estrutura
institucional da Administração Pública Municipal;
Il — Promover o esforço conjunto em prol do fortalecimento da função pública, através de diretrizes que
seguem padrões sociais e éticos, que incluem a moralidade em seus processos de trabalho e no alcance de
resultados;
WI — Corroborar para a construção de um ambiente de cooperação e respeito mútuo entre as pessoas;
IV - Gerar reflexos positivos para a sociedade na medida em que assegura transparência e publicidade à
atividade administrativa, com processos céleres e previsíveis, com fundamento nos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima;
V — Assegurar que o tratamento dispensado à população seja realizado com justiça social, respeitando a
pluralidade e diversidade sociocultural, política e religiosa;
VI — Fortalecer os meios para que qualquer cidadão apresente denúncias relativas à prática de atos em
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desacordo com os princípios e normas de conduta ética expressos neste Código;
VII - Orientar a Administração Pública Municipal para práticas de gestão que fortalecem a motivação,
satisfação e comprometimento dos servidores públicos.
CAPÍTULO
DOS PRINCÍPIOS E NORMAS DE CONDUTA ÉTICA
Seção I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 7º No exercício do cargo e/ou função pública e em conformidade com os padrões éticos de conduta que
lhe são inerentes, deverão ser observados os seguintes princípios fundamentais:
I — Supremacia do interesse público: elemento justificador da própria existência da Administração Pública
Municipal, destinado à consecução da justiça social e do bem comum;
KI — Preservação e defesa do patrimônio público e da probidade administrativa, de forma a assegurar a lisura
na adequada gestão da coisa pública;
KH — Imparcialidade: devem abster-se de manifestar suas preferências pessoais em suas atividades de
trabalho, desempenhando suas funções de forma imparcial e profissional;
IV - Meritocracia: para a liderança, é preciso evitar o favoritismo, ou seja, basear suas decisões de
promoção em resultados correspondentes às expectativas e necessidade do bem comum;
V -Isonomia: os atos da Administração Pública Municipal devem estar comprometidos com o interesse
geral e a concreção do bem comum;
VI - Qualidade, eficiência e equidade dos serviços públicos: a qualidade de vida dos cidadãos aumenta por
via da maior rapidez, conveniência e eficiência na prestação dos serviços públicos;
VIE — Tratar com urbanidade as pessoas: bom atendimento e qualidade dos serviços prestados, com altivez,
gerando cordialidade, gentileza e educação como obrigaçã de fazer o dever ético, rotineiramente nas
atribuições e funções do cargo que desempenha;
VIII — Competência e desenvolvimento profissional: o servidor público deve buscar conjuntamente com a
Administração Pública Municipal a excelência no exercício de suas atividades, mantendo-se atualizado
quanto aos conhecimentos e informações necessários.
Seção II
Dos Direitos
Art. 8º Constituem direitos dos servidores públicos municipais a serem garantidos pela Administração Pública
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Municipal:
I — Ampla autonomia no exercício do seu trabalho, não sendo obrigado a prestar serviços profissionais
incompatíveis com as suas atribuições, cargos ou funções;
KH Desagravo público por ofensa que atinja a sua honra profissional;
11 — Direito de participar de espaços de diálogo e decisão, seja em entidades da categoria, instâncias de
controle social ou qualquer outro fórum que possibilite o exercício da cidadania, a qualidade de vida no
trabalho e a valorização profissional;
IV - Direito a garantia e defesa de suas atribuições e prerrogativas, conforme estabelecido nas legislações
da Administração Pública, da profissão e nos princípios firmados neste Código de Ética;
V — É direito recusar-se a exercer sua função onde as condições de trabalho não sejam adequadas, dignas e
justas ou possam prejudicar indivíduos, coletividades ou a si próprio, comunicando oficialmente sua decisão
ao chefe imediato;
VI - Direito de denunciar, nas instâncias competentes, atos que caracterizem agressão física ou oral,
injúria, calúnia, difamação, invasão de privacidade, assédio moral e físico, humilhação, intimidação,
perseguição, discriminação por gênero, raça, cor, religião, condição física e, exclusão, isolamento por
qualquer motivo no ambiente do trabalho, contra sí, ou qualquer outro servidor;
VII - É direito realizar suas atribuições profissionais sem interferências de pessoas não habilitadas para tais
práticas;
VIII - É direito ter acesso à oportunidade de crescimento intelectual, por meio de processo de capacitação-
treinamento, com vistas ao seu desenvolvimento profissional,
IX É direito propor sugestões e ideias à chefia imediata, visando à melhoria do trabalho.
Seção HIT
Dos Deveres
Art. 9º Constitui dever da Administração Pública Municipal:
I — Prezar pela integridade pública, com alinhamento consistente e aderência aos valores, princípios e normas
éticas compartilhadas para a defesa e priorização do interesse público;
II — Oferecer a todos os servidores públicos municipais treinamentos anuais que incluam temas relacionados à
ética e a integridade pública, com certificação, registro e encaminhamento direto para a Comissão de
Avaliação e Desempenho do servidor público municipal;
II- Dar ciência a todo servidor público municipal, quando da posse, do respectivo Código de Ética.
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Art, 10 Constituem deveres dos servidores públicos municipais:
I — Resguardar, em sua conduta pessoal, a integridade, a honra e a dignidade de sua função pública, agindo
em harmonia com os compromissos éticos assumidos neste Código e os valores institucionais;
- Buscar o melhor resultado nas atividades da Administração Pública Municipal, mantendo sempre uma
atitude transparente, de respeito e colaboração com os colegas de trabalho;
IIL- Exercer suas funções e autoridade com espírito empreendedor, sempre buscando superar desafios;
IV- Exercer a profissão com zelo, diligência, honestidade e capacidade técnica, observada toda a legislação
vigente, em especial aos Princípios da Administração Pública, sem prejuízo da dignidade e independência
profissional;
V — Guardar sigilo sobre o que souber em razão da função pública, ressalvados os casos previstos em lei;
VI- Inteirar-se de todas as circunstâncias, fatos e evidências conclusivas antes de emitir documentos
administrativos sobre qualquer caso;
VII —Manifestar, a qualquer tempo, para a chefia imediata a existência de impedimento legal para o exercício
do cargo e/ou função pública;
VIII — Tratar autoridades, colegas de trabalho, superiores, subordinados e demais pessoas com quem se
relacionar em função do cargo, com urbanidade, cortesia, respeito, educação e consideração;
IX — Evitar atos administrativos ou estabelecimento de prazos que não tenham segurança do seu
cumprimento;
X — Não usar cargo, função, atividade, facilidades, posição e influência com o fim de obter qualquer
favorecimento para si ou para outrem;
XI- É dever ter ciência dos seus direitos e deveres, mantendo-se atualizado quanto às legislações pertinentes
ao exercício da função pública;
XII — É dever assumir responsabilidade por suas ações praticadas em discordância aos preceitos éticos, ainda
que estas tenham sido solicitadas por terceiros;
XTH — É dever manter o indivíduo e coletividade sob sua responsabilidade, ou o respectivo representante
legal, informados quanto aos objetivos, procedimentos, benefícios e riscos, quando houver, de suas condutas
profissionais;
XIV - É dever conjunto, do servidor e da Administração Pública Municipal, fornecer informações e
disponibilizar os meios necessários para a continuidade das ações pela equipe, em caso de afastamento dos
servidores das suas atividades profissionais;
XV -— É dever participar dos treinamentos anuais oferecidos pela Administração Pública Municipal que
incluam temas relacionados à ética e a integridade pública, em que serão utilizados como critérios em
avaliações realizadas pela Comissão de Avaliação e Desempenho do servidor público municipal.
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Seção IV
Das Vedações
Art. 11. Aos servidores públicos municipais é condenável à prática de qualquer ato que atente contra a honra e a
dignidade de sua função pública, os compromissos éticos assumidos neste Código de Ética, sendo-lhe vedado,
ainda:
1-- Praticar ou compactuar, por ação ou omissão, direta ou indiretamente, ato contrário à ética e ao interesse
público municipal;
II - Discriminar colegas de trabalho, superiores, subordinados e demais pessoas com quem se relacionar em
função do trabalho, em razão de preconceito ou distinção de raça, sexo, orientação sexual, nacionalidade, cor,
idade, religião, tendência política, posição social ou quaisquer outras formas de discriminação;
III-- Adotar qualquer conduta que interfira no desempenho do trabalho ou que crie ambiente hostil, ofensivo
ou com intimidação, tais como ações tendenciosas geradas por simpatias, antipatias ou interesses de ordem
pessoal, sobretudo e especialmente o assédio sexual de qualquer natureza ou o assédio moral, no sentido de
desqualificar outros, por meio de palavras, gestos ou atitudes que ofendam a autoestima, a segurança, o
profissionalismo ou a imagem;
IV — Atribuir a outrem erro próprio;
V — Apresentar como de sua autoria ideias ou trabalhos de outrem;
VI — Utilizar, para fins privados, servidores públicos municipais, bens ou serviços exclusivos da
Administração Pública Municipal;
VII- Usar do cargo, emprego ou função, facilidades, amizades, influências ou de informação privilegiada,
visando à obtenção de quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas para si, para outros indivíduos,
grupos de interesses ou entidades públicas ou privadas;
VII - Fazer ou extrair cópias de relatórios ou de quaisquer outros documentos pertencentes ao Município,
para utilização em fins estranhos aos seus objetivos ou à execução dos trabalhos a seu encargo;
IX - Divulgar ou facilitar a divulgação, por qualquer meio, de informações sigilosas obtidas por qualquer
forma em razão do cargo, emprego ou função;
X — Apresentar-se embriagado ou sob efeito de quaisquer drogas ilegais no ambiente de trabalho ou, fora dele,
em situações que comprometam a imagem pessoal e, por via reflexa, a institucional;
XI — Utilizar sistemas e canais de comunicação da Administração Pública Municipal, dolosamente, para a
propagação e divulgação de trotes, boatos, pornografia, propaganda comercial, religiosa ou político-partidária;
XII — Manifestar-se em nome da Administração Pública Municipal quando não autorizado e habilitado para
tal;
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XIH - Ser conivente com erro ou infração a este Código de Ética ou ao Código de Ética de sua profissão;
XIV — Usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa,
causando-lhe dano moral ou material;
XV -— Deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento para
atendimento ao público;
XVI - Permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal
interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas;
XVII — Exercer atividade profissional aética ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso;
XVII - Praticar atos de fraudes e/ou corrupção, inclusive transnacional, de qualquer natureza ou espécie.
CAPÍTULO HI
DA COMISSÃO MUNICIPAL DE ÉTICA PÚBLICA
Seção I
Das Atribuições Gerais e Composição
Art. 12 Fica criada a Comissão Municipal de Ética Pública - COMEP, de caráter normativo e deliberativo,
vinculado a Secretaria Municipal de Administração, competindo-lhe zelar pelo cumprimento dos princípios
éticos explicitados neste Código de Ética e, ainda:
I — Articular ações com vistas a estabelecer e efetivar procedimentos de incentivo e incremento ao
desempenho institucional na gestão da Ética;
1 - Receber denúncias relativas a atos praticados por integrantes da Administração Pública Municipal que
importem infração às normas deste Código e apurar os fatos em diligências e oitivas, se necessárias;
KII- Elaborar normas, quando necessário, visando à fiel aplicação dos preceitos deste Código;
IV- Receber sugestões de aprimoramento deste Código, sendo facultado o seu acolhimento pela Comissão;
V — Responder consultas de autoridades e demais servidores públicos municipais relativos à matéria regulada
por este Código, deliberando sobre os casos omissos;
VI — Dar ampla divulgação ao Código;
VII - Elaborar o seu regimento interno e submeter à apreciação do colegiado;
VHI - Manter banco de dados das atividades desenvolvidas e sanções aplicadas.
Parágrafo único. A COMEP poderá requisitar, por iniciativa própria, no âmbito da Administração Pública
Municipal, os documentos necessários à apuração de condutas em desacordo com as normas vigentes, relativas
às questões Éticas.
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Art. 13 A COMEP será formada por 03 (três) membros titulares e 03 (três) membros suplentes, para exercício
de mandato de 02 (dois) anos, não admitida recondução dos mesmos pelo período de 04 (quatro) anos
consecutivos, sendo eles:
1-1 representante e seu suplente do segmento de um dos órgãos de assessoramento estratégico da Prefeitura;
Il —1 representante e seu suplente do segmento de um dos órgãos instrumental da Prefeitura;
HI 1 representante e seu suplente do segmento de um dos órgãos de natureza finalística da Prefeitura.
$ 1º É vedada a nomeação de um representante e/ou suplente de servidor lotado na Controladoria Geral do
Município.
$ 2º A indicação para composição inicial da COMEP pelos órgãos (incisos 1, II e IN) da Prefeitura deve ser
definido entre o próprio segmento e, obrigatoriamente, manter a alternância do mandato até que todos os
demais dos órgãos tenham participado.
$ 3º O Presidente da COMEP será eleito pelos pares na primeira reunião.
Art. 14. Os membros da Comissão devem possuir os seguintes requisitos:
L.Ser servidor público municipal efetivo e ativo;
TI.Não ter tido, nos últimos 05 (cinco) anos, instaurado Processo Administrativo Disciplinar (PAD), nem
qualquer outra advertência e/ou punição na Administração Público Municipal;
IH. Ter nível superior de escolaridade;
IV.Ter ciência prévia de 05 (cinco) dias sobre a sua indicação.
Art. 15. Os representantes da COMEP deverão ser instituídos por decreto municipal.
Parágrafo único. Para recomposição dos membros da Comissão, deverá ser observada a antecedência mínima
de 30 (trinta) dias para nomeação e publicação do novo decreto.
Art. 16. Os membros da Comissão não receberão qualquer remuneração e os trabalhos nele desenvolvidos
serão considerados prestação de relevante serviço público:
I- Devendo ser dispensado da jornada de trabalho habitual para atuação na COMEP, conforme plano de ação
pré-estabelecido e comunicando a chefia imediata previamente;
II — É obrigatório instituir um registro de frequência especial durante as atividades dos servidores da COMEP.
Parágrafo único. À Secretaria Municipal de Administração, através de sua Coordenadoria de Gestão de
Pessoas, realizará anotação na Ficha Funcional dos Membros da Comissão de Ética, que somarão pontos
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positivos para todos os membros, individualmente, quando da Avaliação de Desempenho Profissional dos
servidores públicos municipais;
Art. 17. Quando o assunto a ser apreciado envolver parentes consanguíneos ascendentes, descendentes,
colaterais até o 3º grau ou parentes por afinidade de integrantes da Comissão de Ética, este ficará impedido de
participar do processo.
Seção II
Do Funcionamento
Art. 18. A COMEP reunir-se-ão ordinariamente mensalmente e, extraordinariamente, quando convocada por
seu Presidente;
Art. 19. A reunião será dirigida pelo seu Presidente e, para sua abertura e deliberação, é necessária à presença
de todos os seus representantes titulares ou suplentes em substituição;
Art. 20. As reuniões seguirão a seguinte metodologia de trabalho:
I- Abertura dos trabalhos pelo Presidente;
1 - Verificação de presença de membros titulares ou suplentes em substituição;
JH — Votação e assinatura da Ata da reunião anterior;
TV — Comunicações breves e solicitações de inclusões à pauta;
V— Leitura e despacho do expediente;
VI- Ordem do dia, incluindo leitura, discussão e conclusão dos pareceres;
VII — Organização da pauta da próxima reunião;
VIII — Encerramento da reunião.
Art. 21. A COMEP terá o prazo de 30 (trinta) dias para a emissão de parecer conclusivo, podendo ser
prorrogado por igual período.
Art. 22. O parecer será apresentado até a primeira reunião subsequente ao término do prazo.
Art. 23. Perderá o mandato o membro que apresentar 02 (duas) faltas consecutivas ou 03 (três) alternadas sem
justificativa, nas sessões ordinárias e extraordinárias, no período de 12 (doze) meses.
Parágrafo único: Será advertido por escrito o membro que praticar a conduta prevista no caput.
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Art. 24. As despesas materiais, espaço físico e necessidades operacionais serão direcionados à Secretaria
Municipal de Administração.
Seção III
Das Competências Específicas do Presidente
Art. 25. Compete ao Presidente na qualidade de autoridade administrativa superior da COMEP:
I — Presidir as sessões e os trabalhos da COMEP;
II | —Convocar reuniões extraordinárias, quando necessárias;
HI Fixar pauta para as reuniões e aprovar a ordem de cada sessão;
IV — Participar, quando julgar necessário, dos trabalhos, projetos e ações da Administração Pública
Municipal pertinente à matéria desse Código de Ética;
V —Formular consultas ou promover conferências, por iniciativa própria ou dos membros, sobre matéria de
interesse da COMEP; ,
VI - Representar a COMEP ou delegar a representação;
VII - Mobilizar os meios e os recursos indispensáveis ao pleno e eficaz funcionamento da COMEP.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 26. A ocorrência da infração, a sua autoria e responsabilidade e as circunstâncias a ela relacionadas serão
apuradas em processo administrativo instaurado pela COMEP.
Art. 27. Constitui infração ético-disciplinar a ação ou omissão, ainda que sob a forma de participação ou
conivência, que implique em desobediência ou inobservância de qualquer modo às disposições deste Código.
Art. 28. As denúncias devem ser protocoladas no canal da Ouvidoria Pública Municipal.
Paragrafo único: Em se tratando de denuncias em desfavor dos servidores lotados na Ouvidoria, as mesmas
deverão ser protocoladas junto ao Controlador Geral do Município.
Art. 29 Os trabalhos da COMEP que envolver apuração de condutas em desacordo com as normas vigentes
devem ser desenvolvidos com celeridade e observânciados seguintes princípios:
I - Proteção à honra e à imagem da pessoa denunciada;
KI - Proteção à identidade do denunciante, que deverá ser mantida sob reserva, se este assim o desejar;
HJ — Independência, autonomia e imparcialidade dos seus membros na apuração dos fatos, com as
garantias asseguradas nas legislações em vigor;
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IV - Sigilo dos trabalhos.
$ 1º A qualquer pessoa, cuja ação estiver sendo objeto de apuração, é assegurado o direito de saber o que lhe
está sendo imputado, de conhecer o teor da apuração e de ter vista da documentação, na presença de no
mínimo 2/3 dos integrantes da Comissão, após notificação da existência do procedimento para apuração.
& 2º O direito assegurado no parágrafo anterior inclui o de obter cópia dos documentos correlatos.
8 3º A COMEP poderá promover as diligencias que forem necessárias, a fim de buscar mais informações para o
caso.
Art. 30. É irrecusável ao servidor quando da convocação para prestar informações requeridas pela COMEP.
Parágrafo único. A recusa ensejará a abertura de Processo Administrativo Disciplinar - PAD, nos termos da
Lei Complementar nº 25, de 27/11/1997 e suas alterações posteriores.
Art. 31. Em concluso o trabalho de apuração da COMEP, àqueles que infringirem as disposições e preceitos
deste Código serão aplicadas penalidades, sendo elas:
1 — Advertência verbal, podendo acontecer apenas uma única vez;
II — Advertência por escrito, e em caso de recidiva na mesma matéria ou acumulo de 03 (três) de matérias
alternadas, o caso será encaminhado para abertura de PAD.
Parágrafo único. As Advertências Verbais serão aplicadas pela COMEP, com a presença do Denunciado e
dos demais membros da Comissão, em que se fará registro da mesma, em forma de Ata, onde todos os
presentes assinarão conjuntamente.
CAPÍTULO V
DAS DECISÕES E RECURSOS
Art. 32. Manter-se-á o controle das decisões para evitar entendimentos divergentes dos casos já apurados.
Art. 33. Das decisões finais da COMEP caberá recurso, que deverão ser enviados pelos denunciados no prazo
de 15 (quinze) dias, a contar de seu recebimento, primeiramente para a COMEP, onde, logo após, os enviará
imediatamente para o superior hierárquico do servidor denunciado, para julgamento.
I - Após apreciação do recurso, mencionado no caput, que poderá ser pelo acolhimento ou não, o mesmo
deverá ser enviado a COMEP, em que, deverá dar ciência ao Servidor do resultado, e também, para
publicação no jornal oficial do Município e encaminhamento de todo o processo para a Secretaria Municipal
de Administração, para lançamento na ficha funcional e arquivo em sua pasta pessoal.
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NX - Decorrido o prazo, sem manifestação do Denunciado, a COMEP lavrará no processo Certidão de
Decorrência de Prazo, dará ciência ao Servidor, publicará extrato e encaminhará todo o processo para à
Secretaria Municipal de Administração, para lançamento em sua ficha funcional, e arquivo em sua pasta
pessoal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. As publicações realizadas pela COMEP deverão ser feitas em forma de extrato.
Art. 35. A função pública deve ser tida como exercício profissional, portanto, se integra na vida particular de
cada servidor público, assim os fatos e atos verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada, poderão
acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional.
Art. 36. A Administração Pública Municipal repudia a pratica da denúncia vazia, irresponsável, conspiratória
ou vingativa, mas valoriza a denúncia quando a pessoa denunciante tiver conhecimento de fatos, dados ou
situações irregulares envolvendo os servidores públicos municipais.
Art. 37. O Código de Ética deverá ser regulamentado por Decreto Municipal, em até 30 (trinta) dias, após a
sua aprovação.
Art. 38. O presente Código de Ética entrará em vigor em toda Administração Pública Municipal a partir de
sua publicação.
Cáceres/MT, 24 de outubro de 2019.
FRANCIS MARIS CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL
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