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INTERESSADO: DA MESA DIRETORA
ASSUNTO: Projeto de Resolução nº 13, de 08 de novembro de 2019.
“Dispõe sobre a alteração parcial do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Cáceres instituindo a Comissão de Ética e de Decoro
Parlamentar e dos Cursos Precatórios, de caráter permanente e dá outras
providências.”
PROTOCOLO Nº: 3.062/2019.
DAT DA É ENTRAD : 08/11/2019.
VOTAÇÃO EM VOTAÇÃO EM
1º TURNO/ TURNO ÚNICO: 2º TURNO:
DATA COMISSÕES
EA Constituição, Justiça, Trabalho e Redação
Economia, Finanças e Planejamento
Saúde, Higiene e Promoção Social
Edutação, Desportos, Cultura e Turismo
Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
JEJUI
Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente
Fiscalização e Controle
Especial
go!
Mista
OBSERVAÇÕES: DÁ Mesa Am FAAO
LEITURA RA SESSÃO
177) Projeto de lei
3 CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES | [] Projeto Decreto Legislativo
em O A 0 e mma | Projeto de Resolução
S EM il 51 faoi Requerimento
5 Hora : 7 Indicação
[ad [ | Moção
a Emenda
LIDO APROVADO 1º TURNO APROVADO 2º TURNO APROVADO
E; / to So E A A
REJEITADO
[]
Presidente da Câmara
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº DE DE NOVEMBRO DE 2019.
“Dispõe sobre a alteração parcial do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Cáceres instituindo a Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar e dos Cursos
Preparatórios, de caráter permanente e dá outras providências 2,
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, tendo em
vista as prerrogativas que lhe são estabelecidas na Lei Orgânica Municipal e também no Regimento
Interno, submete à apreciação Plenária o seguinte Projeto de Resolução:
Art. 1º - Fica criada a Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar no âmbito da
Câmara Municipal de Cáceres, aplicando-se-lhe os preceitos regimentais referentes às Comissões
Permanentes, bem como o disposto na Resolução nº 05, de 24 de junho de 2019, que regula o
procedimento concemente aos processos e documentos sigilosos e/ou confidenciais no âmbito da
Câmara Municipal de Cáceres.
Art. 2º - O artigo 37, do Regime Intemo da Câmara Municipal (Resolu: º 10, de
20/12/2004), fica acrescido do inciso VEL:
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“Art. 37. (..)
(..)
VIIL Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar.
Art. 3º - O Regime Interno da Câmara Municipal (Resolução nº 10, de 20/12/2004),
passa a vigorar acrescido do artigo 44-A, com a seguinte redação:
“Art. 44-A. Compete à Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar:
I - zelar pelo funcionamento harmônico e pela imagem do Poder Legislativo
Municipal, na forma do Regimento Interno e da Lei Orgânica Municipal;
I - instruir processos contra Vereadores e elaborar projetos de resolução que
importem em sanções éticas que devam ser submetidas ao Plenário da Câmara
Municipal;
HI - opinar sobre o cabimento das sanções éticas que devam ser eventualmente
impostas, de ofício, pela Mesa;
IV - promover cursos preparatórios sobre a ética, à atividade parlamentar e o
regimento, os quais serão obrigatórios para os Vereadores no exercício do primeiro
mandato;
Y - dar parecer sobre a adequação das proposições que tenham por objeto matéria de
sua competência;
VI - responder às consultas da Mesa, Comissões e Vereadores sobre matéria de sua
competência;
VII - manter contato com os órgãos legislativos estaduais e federais, visando trocar
experiências sobre ética parlamentar;
VII - organizar, promover e desenvolver cursos, palestras, seminários e discussões a
respeito de ética Parlamentar, visando à formação de consciência Parlamentar
independente e transparente, no tocante os problemas fundamentais da Ética;
IX — instaurar, a requerimento da Mesa Diretora, processo competente sobre ato ou
matéria que considere passível de configujar, em tese, infração a princípio ou norma
de ética Parlamentar;
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X - mediar e conciliar nas questões que envolvam dúvidas e pendências entre
Parlamentares;
XI - assessorar as Câmaras de Vereadores no estímulo à implantação e prática dos
preceitos da ética parlamentar.”
Art. 4º. O Regime Interno da Câmara Municipal (Resolução nº 10, de 20/12/2004),
passa a vigorar acrescido do artigo 44-B, com a seguinte redação:
“Art. 44-B. Os Vereadores designados para a Comissão de Ética e de Decoro
Parlamentar deverão:
1 - apresentar declaração assinada pelo Presidente da Mesa Diretora, certificando a
inexistência de quaisquer registros, nos arquivos e anais da Câmara Municipal de
Cáceres, referentes à prática de quaisquer atos ou irregularidades ocorridos na
legislatura ou sessão legislativa;
H - manter discrição e sigilo inerentes à natureza de sua função;
III — comparecer a todas as reuniões, salvo impedimento devidamente justificado;
IV - cumprir rigorosamente os prazos previstos no Regimento Interno.
$ 1º O Vereador que transgredir qualquer dos preceitos supra será automaticamente
desligado da Comissão e substituído.
$ 2º O membro da Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar não poderá participar,
em qualquer fase, de processo ou investigação em que seja diretamente envolvido ou
em que tenha interesse pessoal manifesto, sob pena de incidir em transgressão grave,
punida na forma regimental.
$ 3º Em caso de afastamento temporário de membro da Comissão, motivado pela
argiiição de suspeição ou por impedimento, essa poderá convocar o membro suplente
para atuar no caso em questão. 4
$ 4º Não poderá ser membro da Comissão: ;
I - o Vereador que esteja submetido a processo disciplinar em cursos por ato
atentatório ao decoro Parlamentar ou com este incompatível;
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II - que tenha recebido, na Legislatura, penalidade disciplinar, da qual se tenha o
Registro nos anais ou arquivos da Casa.
Art. 5º - O artigo 111, do Regime Interno da Câmara Municipal (Resolução nº 10, de
20/12/2004), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 111. Resolvido que o processo deva prosseguir, a representação
encaminhada pela Mesa Diretora será recebida pela Comissão de Ética e de Decoro
Parlamentar, cujo presidente instaurará imediatamente o processo, determinando as
seguintes providências:
1-o registro e autuação da representação;
II — encaminhamento da representação ao relator para parecer;
HI - notificação ao Vereador representado, acompanhada da cópia da respectiva
representação e dos documentos que a instruam, para apresentar defesa.
Art, 6º - O artigo 112, do Regime Interno da Câmara Municipal (Resolução nº 10, de
20/12/2004), passa a vigorar com a seguinte redação:
passa a vigorar acrescido do artigo 112-A, com a seguinte redação: /
“Artigo 112. A partir do recebimento da notificação, o representado terá O prazo de
5 (cinco) sessões ordinárias para apresentação de defesa escrita, que deverá estar
acompanhada de documentos e rol de testemunhas, até o máximo de cinco.
$ 1º. Transcorrido o prazo de cinco sessões ordinárias, sem que tenha sido
apresentada a defesa ou a indicação de provas, será declarado revel.
& 2º. Ao representado é assegurado amplo direito de defesa, podendo acompanhar o
processo em todos os seus termos e atos, pessoalmente ou por intermédio de
procurador. l
Art. 7º - O Regime Interno da Câmara Municipal (Resolução nº 10, de 12/2004),
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“Artigo 112-A. Findo o prazo para apresentação da defesa, o relator procederá às
diligências e à instrução probatória que entender necessárias.
$ 1º As diligências a serem realizadas fora do Município de Cáceres dependerão de
autorização prévia do presidente da Câmara Municipal.
$ 2º Em caso de produção de prova testemunhal, na reunião em que ocorrer oitiva de
testemunha observar-se-ão as seguintes normas:
I - a testemunha prestará compromisso e falará somente sobre o que lhe for
perguntado, sendo-lhe defeso qualquer explanação ou consideração inicial à guisa de
introdução;
1 - ao relator será facultado inquirir a testemunha no início do depoimento e a
qualquer momento que entender necessário;
HI - após a inquirição inicial do relator, os demais membros da Comissão poderão
fazer perguntas, e, ao final será dada a palavra ao representado;
IV - a testemunha não será interrompida, exceto pelo presidente ou pelo relator;
V - se a testemunha se fizer acompanhar de advogado, este não poderá intervir ou
influir, de qualquer modo, nas perguntas e nas respostas, sendo-lhe permitido
consignar protesto ao presidente da Comissão, em caso de abuso ou violação de
direito, devendo fundamentar o seu pedido.
$ 3º A Mesa da Câmara, o representante, o representado ou qualquer vereador poderá
requerer a juntada de documentos em qualquer fase do processo até o encerramento
da instrução, desde que tenha pertinência com os fatos que estão sendo investigados,
não sendo admitido quaisquer documentos estranhos a investigação. t
$ 4º Considerar-se-á concluída a instrução do processo com a entrega do patecer do
relator, que será apreciado pela Comissão no prazo de aié 5 (cinco) jsessões
ordinárias. prorrogável por igual tempo, mediante despacho do Presidente da Casa, a
vista de solicitação fundamentada do presidente da comissão.
$ 5º O parecer apresentado pelo Relator poderá concluir pela improcedência,
sugerindo o arquivamento da representação, ou pela procedência, caso em que
oferecerá, em apenso, o respectivo projeto de resolução com sugestão da pena a ser
A =»
eventualmente aplicada, que será submetida a delibe;
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Art. 8º - O Regime Interno da Câmara Municipal (Resolução nº 10, de 20/12/2004),
passa a vigorar acrescido do artigo 112-B e 112-C, com a seguinte redação:
“Artigo 112-B. Há impedimento do Vereador, sendo-lhe vedado exercer suas
funções no âmbito da Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar:
I - em que interveio como mandatário da parte investigada, ou prestou depoimento
como testemunha da mesma;
I[ - quando nele estiver fazendo parte seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer
parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau,
inclusive;
HI - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica
parte no processo;
IV - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador da parte investigada;
V - quando promover ação contra a parte investigada.
$ 1º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do
vereador.
Artigo 112-C. Há suspeição do vereador:
I- amigo íntimo ou inimigo do investigado ou de seus advogados;
J - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois
de iniciado o processo, que aconselhar a parte investigada acerca do objeto da causa
ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
II - quando a parte investigada for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou
companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV - interessado no julgamento do processo em favor da parte investigada seja contra
ou a favor.
$ 1º Poderá o vereador declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo ou impedido,
sem necessidade de declarar suas razões. í
$ 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:
I - houver sido provocada por quem a alega;
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H - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do
arguido.
8 3º. No prazo de 10 (dez) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o
impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao Relator do processo,
na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que
se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
8 4º Se o vereador indicado reconhecer o impedimento ou a suspeição, o Relator
ordenará imediatamente a nomeação de seu substituto legal, caso contrário,
determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 10 (dez) dias, ordenará
a remessa do incidente ao Plenário para deliberação.”
Art. 9º - O Regime Interno da Câmara Municipal (Resolução nº 10, de 20/12/2004),
passa a vigorar acrescido do artigo 112-D, com a seguinte redação:
“Artigo 112-D Ao início de cada Legislatura realizar-se-ão cursos de preparação à
atividade parlamentar, sob a coordenação da Comissão de Ética c de Decoro
Parlamentar, os quais terão caráter obrigatório aos Vereadores em primeiro mandado
e facultativo aos demais membros da Casa.
g 1º O conteúdo programático será definido pela Comissão de Ética e de Decoro
Parlamentar, em cooperação com a Escola do Legislativo onde houver, devendo
necessariamente fornecer, aos participantes, conhecimentos básicos de:
1 - Constituição Federal e Estadual;
1 - Controle de Constitucionalidade;
HI - Técnica Legislativa, abarcando todos os aspectos e critérios legais para edição
de Leis, Decretos, Regulamentos, Códigos, Resoluções, denire outros diplomas
legais;
IV - Processo Legislativo; AM É
V - Código de Ética;
VI - Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáceres;
VII— Lei Orgânica do Município de Cáceres;
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VII — Atualização legislativa.
8 2º Fica a critério da Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar o estabelecimento
da carga horária, a programação, organização e a execução do curso.
$ 3º Curso de natureza similar pode ser oferecido à assessoria superior, do quadro
efetivo da Câmara Municipal de Cáceres ou dos provisionados em comissão.
8 4º Pode a Mesa, a pedido da Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar, contratar
temporariamente os serviços de profissionais de notória qualificação para ministrar
matéria constante do conteúdo programático do curso referido no caput deste artigo,
na forma prevista nos dispositivos da Constituição Estadual, Constituição Federal,
Lei Orgânica Municipal, Regimento Interno da Câmara Municipal, respeitando-se
ainda o disposto na Lei de Licitações e Contratos, vigente a data da realização do
curso.
Art. 9º. - Este Projeto de Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 07 de novembro de 2019.
Wa algs Uelsto “Barone”
Vice-presidente
l
A
Cláudio Henrique Donatoni Elz ea
1º secretário 2º Secretária
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JUSTIFICAÇÃO
Com efeito, o nosso regimento interno possui vários dispositivos incongruentes e, em
boa parte há omissões relacionadas ao capítulo que trata da ética e do decoro parlamentar, o que vem
gerando discussões e contendas desnecessárias entre os próprios Membros desta Casa de Leis.
No caso presente, a Mesa Diretora resolveu, conjuntamente com os demais
vereadores desta Casa de Leis, e ainda com auxílio da Assessoria Jurídica, elaborar um projeto de
resolução, para alterar o Regimento Interno, trazendo uma regulamentação específica em relação aos
tramites dos processos relacionados a ética e ao decoro parlamentar, bem como a formação da
respectiva comissão, que agora terá caráter permanente.
Outro ponto a ser renovado é a questão da viabilidade de realização de cursos de
formação por parte dos vereadores, para O aperfeiçoamento de sua atividade parlamentar, o que antes
não existia previsão no nosso Regimento Interno.
Assim, peço o apoio dos nobres pares para aprovação deste Projeto de Resolução.
Sala das Sessões, 07 de novembro de 2019.
pen aghér e do, Zôuto “Barone”
Câmara Municipal de Cáceres Vice-presidente
Presidente da
Cláudio Henrique Donatoni Elza A ra
1º secretário 2º Secretária
Domingos Ofiveira dos Santos
Tesbureiro
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PARECER MESA DIRETORA PROJETO DE RESOLUÇÃO
Parecer nº 279/2019
Referência: Processo nº 3.062/2019
Assunto: Projeto de Resolução nº 13, de 08 de novembro de 2019
Autor (a): Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cáceres
Assinado por: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cáceres
[- RELATÓRIO:
O Projeto de Resolução nº 13, de 08 de novembro de 2019, que altera o
Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáceres e dá outras providências.
Este é o Relatório.
HH - DO VOTO DOS MEMBROS:
Trata-se de Projeto de Resolução de autoria da Mesa Diretora da Câmara
Municipal de Cáceres, visando regulamentar artigos do Regimento Interno, no âmbito da
Câmara Municipal de Cáceres, relacionados a Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar.
O artigo 274, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáceres, dispõe
que:
“Artigo 274. O projeto de resolução destinado a alterar, reformar ou
substituir este Regimento Interno sofrerá duas discussões, obedecendo ao rito
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a que estão sujeitos os projetos de lei em regime de tramitação ordinária e sua
votação exigirá quorum de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Compete à Mesa Diretora, com exclusividade, dar parecer
em todos os aspectos, inclusive no de redação final, sobre os projetos de
resolução que visem a alterar, reformar ou substituir o Regimento Interno da
Casa.”
O dispositivo em questão prevê que, compete à Mesa Diretora, com
exclusividade, dar parecer em todos os aspectos, inclusive no de redação final, sobre os projetos
de resolução que visem a alterar, reformar ou substituir o Regimento Interno da Casa.
Quanto ao mérito, entendemos que o presente projeto de resolução deve ser
aprovado.
Com efeito, analisando outros Casas Legislativas verificamos a existência de
uma Comissão ou Conselho de Etica e de Decoro Parlamentar, de caráter permanente.
Por todos citamos a Comissão de Ética do Senado Federal, que é denominada
de Conselho de Ética e de Decoro Parlamentar, criada pela Resolução nº 20, de 1.993.
No âmbito da Câmara dos Deputados foi aprovada a Resolução no 25, de
2001, que institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados. —
Regulamento do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados.
Na Câmara Municipal de Cuiabá, foi aprovada a Resolução nº 021 de 20 de
agosto de 2009, que instituí o Código de Éticca e Decoro Parlamentar.
Portanto, compete a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar zelar pela
observância dos preceitos do Regimento Interno, da Lei Orgânica Municipal, da Constituição
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Federal e Estadual e demais normas que cuidam do decoro parlamentar, atuando no sentido da
preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara Municipal de Cáceres.
Com a criação de uma comissão permanente, evitará, em momento vindouro
a instauração de uma nova comissão, pois, com a que for criada neste ato, ficará até o final
dessa legislatura.
Assim, verifica-se que a regulamentação em questão, vem atender aos
princípios da legalidade e publicidade, dando transparência dos atos do Poder Legislativo
Municipal, bem como respeitando os direitos e também dos deveres dos Membros desta Câmara
Municipal de Cáceres/MT.
Da votação em uma única sessão legislativa:
No que se refere a votação em um turno único de votação, temos que a questão
já foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4357, Relator(a): Min. AYRES
BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 25-09-2014 PUBLIC 26-09-2014, onde a
questão ficou assim ementada:
“Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE EXECUÇÃO DA
FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE INTERSTÍCIO
CONSTITUCIONAL MÍNIMO ENTRE OS DOIS TURNOS DE
VOTAÇÃO DE EMENDAS À LEI MAIOR (CF, ART. 60, 82º).
CONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMÁTICA DE
“SUPERPREFERÊNCIA” A CREDORES DE VERBAS ALIMENTÍCIAS
QUANDO IDOSOS OU PORTADORES DE DOENÇA GRAVE.
RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À
PROPORCIONALIDADE. INVALIDADE JURÍDICO-
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CONSTITUCIONAL DA LIMITAÇÃO DA PREFERÊNCIA A IDOSOS
QUE COMPLETEM 60 (SESSENTA) ANOS ATÉ A EXPEDIÇÃO DO
PRECATÓRIO. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À
ISONOMIA (CF, ART. 5º). INCONSTITUCIONALIDADE DA
SISTEMÁTICA DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM
PRECATÓRIOS EM PROVEITO EXCLUSIVO DA FAZENDA
PÚBLICA. EMBARAÇO À EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO (CF, ART.
5º XXXV), DESRESPEITO À COISA JULGADA MATERIAL (CF, ART.
5º XXXVI), OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES (CF, ART. 2º) E
ULTRAJE À ISONOMIA ENTRE O ESTADO E O PARTICULAR (CF,
ART. 1º, CAPUT, C/C ART. 5º, CAPUT). IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA
DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA
DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CF,
ART. 5º, XXID. INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO
DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS
JUROS MORATÓRIOS DOS CRÉDITOS INSCRITOS EM
PRECATÓRIOS, QUANDO ORIUNDOS DE RELAÇÕES JURÍDICO-
TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À
ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CF,
ART. 5º, CAPUT). INCONSTITUCIONALIDADE DO REGIME
ESPECIAL DE PAGAMENTO. OFENSA À CLÁUSULA
CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE DIREITO (CF, ART. 1º, CAPUT),
AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES (CF, ART. 2º), AO
POSTULADO DA ISONOMIA (CF, ART. 5º, CAPUT), À GARANTIA DO
ACESSO À JUSTIÇA E A EFETIVIDADE DA TUTELA
JURISDICIONAL (CF, ART. 5º, XXXV) E AO DIREITO ADQUIRIDO E
À COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVD. PEDIDO JULGADO
PROCEDENTE EM PARTE.
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1. A aprovação de emendas à Constituição não recebeu da Carta de 1988
tratamento específico quanto 20 intervalo temporal mínimo entre os dois
turnos de votação (CF, art. 62, 82º), de sorte que inexiste parâmetro
objetivo que eriente o exame judicial do grau de solidez da vontade
política de reformar a Lei Maior. À interferência judicial no âmago do
processo político, verdadeiro locus da atuação típica dos agentes do
Poder Legislativo, tem de gozar de lastro forte e categórico no que prevê
o texto da Constituição Federal. Inexistência de ofensa formai à
Constituição brasileira.
2. Os precatórios devidos a titulares idosos ou que sejam portadores de doença
grave devem submeter-se ao pagamento prioritário, até certo limite, posto
metodologia que promove, com razoabilidade, a dignidade da pessoa humana
(CF, art. 1º, III) e a proporcionalidade (CF, art. 5º, LIV), situando-se dentro
da margem de conformação do legislador constituinte para operacionalização
da novel preferência subjetiva criada pela Emenda Constitucional nº 62/2009.
3. A expressão “na data de expedição do precatório”, contida no art. 100, 82º,
da CF, com redação dada pela EC nº 62/09, enquanto baliza temporal para a
aplicação da preferência no pagamento de idosos, ultraja a isonomia (CF, art.
5º, caput) entre os cidadãos credores da Fazenda Pública, na medida em que
discrimina, sem qualquer fundamento, aqueles que venham a alcançar a idade
de sessenta anos não na data da expedição do precatório, mas sim
posteriormente, enquanto pendente este e ainda não ocorrido o pagamento.
4. A compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios,
previsto nos 88 9º e 10 do art. 100 da Constituição F' ederal, incluídos pela EC
nº 62/09, embaraça a efetividade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV),
desrespeita a coisa julgada material (CF, art. 5º, XXXVD, vulnera a
Separação dos Poderes (CF, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público
e o particular (CF, art. 5º, caput), cânone essencial do Estado Democrático de
Direito (CF, art. 1º, caput).
5. O direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) resta violado nas
hipóteses em que a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos
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em precatórios perfaz-se segundo o índice oficial de remuneração da
caderneta de poupança, na medida em que este referencial é manifestamente
incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. É que
a inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se
insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido
pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é
inidônco a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do periodo).
6. A quantificação dos juros moratórios relativos a débitos fazendários
inscritos em precatórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança vulnera o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput)
ao incidir sobre débitos estatais de natureza tributária, pela discriminação em
detrimento da parte processual privada que, salvo expressa determinação em
contrário, responde pelos juros da mora tributária à taxa de 1% ao mês em
favor do Estado (ex vi do art. 161, $1º, CTN). Declaração de
inconstitucionalidade parcial sem redução da expressão “independentemente
de sua natureza”, contida no art. 100, 812, da CF, incluído pela EC nº 62/09,
para determinar que, quanto aos precatórios de natureza tributária, sejam
aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito
tributário.
7.0 art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao
reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação
de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos
vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, $12, da CF, razão pela qual se
revela inconstitucional por arrastamento, na mesma extensão dos itens 5 e 6
supra.
8. O regime “especial” de pagamento de precatórios para Estados e
Municípios criado pela EC nº 62/09, ao veicular nova moratória na quitação
dos débitos judiciais da Fazenda Pública e ao impor o contingenciamento de
recursos para esse fim, viola a cláusula constitucional do Estado de Direito
(CF, art. 1º, caput), o princípio da Separação de Poderes (CF, art. 2), o
postulado da isonomia (CF, art. 59, a garantia do acesso à justiça e a
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efetividade da tutela jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV), o direito adquirido e
à coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVN. 9. Pedido de declaração de
inconstitucionalidade julgado procedente em parte.
(ADI 4357, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 25-09-2014 PUBLIC 26-09-2014)”
Pelo exposto, não há nenhuma inconstitucionalidade em a Câmara Municipal
apreciar o presente projeto de resolução em uma única sessão, devendo-se apenas observar o
momento de abertura e encerramento de uma sessão e outra.
Baseando nos fundamentos acima citados, votamos pela aprovação do
Projeto de Resolução nº 13, de 08 de novembro de 2019.
WI - DECISÃO DA MESA DIRETORA:
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cáceres, vota pela aprovação do
Projeto de Resolução nº 13, de 08 de novembro de 2019.
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação plenária desta
Casa de Leis.
Sala das Sessões, 11 de novembro de 2019.
Rubens Macedo
Presidente
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uto /Barone” Cláudio Henrique Donatoni
Vice*Presidente 1º Secretário
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Elza Basto Pereira Domingos Oliveira dos Santos
2º? Secretária Tesoureiro
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