Sena
DATA
INTERESSADO: EXECUTIVO MUNICIPAL
ASSUNTO: Projeto de Lei nº 66/2019, de 16 de dezembro de 2019. “Que
dispõe sobre a criação do Cadastro Informativo Municipal de Cáceres —
CANDIN MUNICIPAL.”
PROTOCOLO Nº: 3484/2019.
DATA DA ENTRADA: 20/12/2019.
ESTADO DE MATO GROSSO
Câmara Municipal de Cáceres
Rua General Osório, Esq. c! Coronel José Dulce, s/nº - CEP: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax: 3223-6862 - Cáceres - MT
Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
VOTAÇÃO EM
2º TURNO:
VOTAÇÃO EM
1º TURNO/ TURNO ÚNICO:
COMISSÕES
M Constituição, Justiça, Trabalho e Redação
Bel)
Economia, Finanças e Planejamento
Saúde, Higiene e Promoção Social
Educação, Desportos, Cultura e Turismo
Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
JEUJE JE
Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente
Fiscalização e Controle
Especial
OBSERVAÇÕES:
Mista
Estado de Mato Grosso . : cada xiemo
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício nº 1.335/2019-GP/PMC Cáceres - MT, 18 de dezembro de 2019.
A Sua Excelência o Senhor
VER. RUBENS MACEDO
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Nesta
Ref. Memorando nº 813/2019, de 13/03/2019.
Senhor Presidente:
Temos a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, à
elevada apreciação desse Egrégio Parlamento o Projeto de Lei nº 066, de
16/12/2019, que dispõe sobre a criação do Cadastro Informativo Municipal de
Cáceres — CADIN MUNICIPAL, anexo.
O referido Projeto de Lei, respaldado no princípio da transparência,
tem por finalidade a criação do Cadastro Informativo Municipal - CADIN
Municipal, que possibilitará centralizar as informações relativas às pendências
de pessoas físicas e jurídicas perante órgãos e entidades da Administração
Pública, direta e indireta, do Município de Cáceres, constituindo-se em um
mecanismo de impulso ao adimplemento de obrigações.
Desse modo, o cadastro de informações impedirá as pessoas físicas
e/ou jurídicas nele inseridas de celebrar acordos, ajustes ou convênios com
órgãos ou entidades da administração pública municipal, bem como receber
repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos,
concessões de auxílios, beneficios fiscais, financeiros e expedição Ertidões
negativas no âmbito municipal, até que se regularizem a(s
pendência(s).
Av, Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres — COC — CEP 78.200-000 |
Cáceres- MT - Brasil - PABX: (065) 3223-3223-1500 / FAX 3223-4044 - wwnw.caceres.mt.goy.br — E-mail:
gabinete, cacerestdgmailcom
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício nº 1.335/2019-GP/PMC - fis. 02
As pessoas físicas e/ou jurídicas serão incluídas no referido
cadastro caso mantenham pendências com a administração pública municipal,
direta e indireta, pendências estas relativas a obrigações pecuniárias vencidas e
não pagas, obrigações de fazer e não fazer, ausência de prestação de contas
advindas de lei, acordos, convênios ou contrato.
Resta, portanto, demonstrada a necessidade da criação deste
cadastro para o fim de elevar a adimplência de pessoas físicas e jurídicas junto
ao Município de Cáceres, visto que a inserção de seus nomes junto ao CADIN
as impedirá de receber pagamento ou celebrar contratação com a administração
pública municipal em geral, levando-as a tomar as devidas providências para
regularização de pendências, na forma da lei, diminuindo, assim, os passivos
com a Prefeitura Municipal de Cáceres.
É importante salientar que várias capitais e cidades do País já
dispõem dessa ferramenta, que tem se mostrado eficaz para o objetivo a que se
propõe.
Pelo ora exposto, solicitamos a Vossa Excelência e demais edis
que analisem e aprovem o Projeto de Lei em tela, nos termos do Regimento
Interno dessa Casa, após os trâmites de praxe.
Aproveitamos o ensejo para reiterar as expressões do nosso mais
profundo respeito e consideração.
ACI)
FRANCIS MARISTRUZ
Prefeito de Cáceres
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres —- COC — CEP 78.200-000
Cáceres-MT - Brasil - PABX: (065) 3223-3223-1500 / FAX 3223-4044 - www.caceres.mt.gov.br — E-mail:
gabinete. caceresitemail.com
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAC ERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI Nº 066, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019
“Dispõe sobre a criação do Cadastro Informativo
Municipal - CADIN MUNICIPAL.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas
que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso TV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal de Cáceres-MT, aprovará e eu sancionarei a seguinte Lei:
Art, 1º Fica criado o Cadastro Informativo Municipat - CADIN MUNICIPAL, contendo as pendências de |
pessoas físicas e jurídicas perante órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Municipio
de Cáceres. - :
Art. 2º O régistro no CADIN MUNICIPAL. proíbe àqueles nele incluso de firmar ou receber da administração
pública municipal direta | ou indireta:
5
1 — convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam o desembolso, a qualguer titulo, de recursos
financeiros,
H - repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos:
HIT - concessão de auxílios e subvenções;
EV « concessão de incentivos fiscais = financeiros;
*Y - expedição de certidão negativa de débitas com o Município de Cáceres.
Parágrafo único. O disposto neste aríigo não se apfica às operações destinadas à composição e regularização
das obrigações e deveres objeto de registro no CADIN MUNICIPAL, sem desembolso de recursos por parte
dó órgão ou da entidade credora. -
Art. 3º Nos termos desta Lei são consideradas e passíveis de inclusão no CADIN MUNICIPAL as seguintes
pendências:
I- as obrigações pecuniárias, de naturéza tributária ou não tributária, vencidas e não pagas;
II- a ausência de prestação de contas, exigível em razão de disposição lega! ou cláusulas de convênio, acordo
ou contrato.
HI Obrigações de fazer, não fazer e dar inadimplidas.
Art. 4º À inclusão de pendências no-CADIN MUNICIPAL será realizada pela Secretaria de Fazenda, por
meio da Coordenadoria Tributária referente aos débitos do ano corrente e pela Procuradori al do
Município referente aos débitos em Dívida Ativa, a requerimento dos titulares das Secretarias Mis ais,
dos dirigentes dos demais órgãos integrantes da Adrainistração Municipal Indireta Ls
Art. 5º A inclusão de que trata o artigo anterior ocorrerá observando-se o seguinte prazó:
PROJETO DE LEI Nº 066 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019
Avenida Brasil nº 119 — CEP-78,200.000 Fone/FAX:(065) 3223-1939
Bairro Jardim Celeste - Cáceres - Mato Grosso.
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ESTADO DE MATO GROSSO!
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
I- a inscrição de pendências no Cadin Municipal poderá ocorrer após 60 (sessenta) dias, contados da
comunicação, para pendências do mesmo exercício financeiro;
H-—o prazo descrito no inciso anterior não se aplica às pendências de exercícios financeiros anteriores ao da
inscrição. .
$ 1º A inclusão no CADIN Municipal no prazo previsto no inciso I deste artigo somente será feita após a
comunicação por escrito, via postal, telegráfica, eletrônica ou outro meio idôneo permitido em lei, ao devedor,
no endereço indicado no instrumento que deu origem ao débito, considerando-se entregue após 15 (quinze)
“dias da respectiva expedição.
82º A inclusão no CADIM Municipal não impede o protesto extrajudicial, junto aos tabeliões de protesto de
títulos, conforme previsão disposta no parágrafo único do art. 1º da Léi Federal nº 9.492, de 10 de setembro
de 1997 e alterações, bem como não impede a inclusão do devedor em cadastros de proteção ao crédito.
$3º Constatada a quebra de parcelamento de débitos anteriormente inscritos no CADIN Municipal, a nova
inscrição será feita de ofício pela administração, independente da notificação referida no $ 1º deste Artigo.
Art. 6º O CADIN Municipal conterá as seguintes informações:
I- identificação do devedor, na forma do regulamento;
H - data da inclusão no cadastro;
MI — órgão responsável pela inclusão;
IV — descrição do débito.
Art. 7º Os órgãos e entidades da Administração Municipal manterão registros detalhados das pendências
remetidas ao Cadin Municipal, facultando aos devedores a consulta aos seus respectivos registros, nos termos
do regulamento.
Art. 8º A inexistência de registro no CADIN MUNICIPAL não configura reconhecimento de regularidade de
situação, nes elíde a apresentação dos documentos exigidos em lei, decreto e demais atos normativos.
Art, 9º O registro do devedor no Cadin Municipal ficará suspenso nas hipóteses em que a exigibilidade da
pendência objeto do registro estiver suspensa, nos termo da lei.
Parágrafo único. À suspensão do registro não acarreta a sua exclusão do Cadin Municipal, mas apenas a
suspensão dos impedimentos previstos no art. 2º desta Lei. :
Art. 10, Uma vez comprovada a regularização da situação que deu cansa à inclusão no Cadin Municipal, o
registro correspondente deverá ser excluído no prazo de até 10 (dez) dias úteis pelas autoridades indicadas no
art. 4º desta Lei. . |
8 1º Será suspenso, em caráter provisório, do Cadin Municipal, o devedor que parcelar ivgr cumprindo,
regularmente, as obrigações assumidas em acordo firmado com o Município de Cáceres.
PROJETO DE LEI Nº 066 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019
Avenida Brasil nº 119 - CEP-78.200.000 Fone/ FAX:(065) 3223-1939
Bairro Jardim Celeste — Cáceres - Mato Grosso.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
PROCURADORIA.GERAL, DO,MUNICÍPIO
8 2º O descumprimento do acordo de parcelamento firmado fará com que. automaticamente, seja reativado o
registro no Cadin Municipal, estando o devedor novamente sujeito aos impedimentos previstos nesta Lei.
8 3º A exclusão definitiva do inadimplemento no Cadin Municipal, somente ocorrerá após pagamento «wu
adimplemento integral da obrigação que resultou a inclusão.
Art. 11. A inclusão ou exclusão de peúdências no Cadin Municipal sem observância das formalidades ou fora
das hipóteses previstas nesta Lei, sujeitará o responsável às penalidades cominadas no Estatuto do Servidor do
Município de Cáceres — Lei Complementar nº 25, de 27 de novembro de 1997, e na Consolidação das Leis
Trabalhistas.
Parágrafo único. A aplicação das penalidades previstas caput deste artigo não exclui as responsabvilidades .
penal e cível do servidor.
Art. 12, Secretaria da Fazenda será à gestora dos débitos do exercício corrente e a Procuradoria Geral do
Município dos débitos em dívida ativa, do Cadin Municipal, sem prejuízo da possibilidade de delegação
administrativa.
Art. 13. As despesas decorrentes da- execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da sua
publicação.
Art, 15, Esta Loi entrará em vigor na data de sua publicação.
s/MT, 16 de dezembro de 2019.
Prefeito Municipal de Cáceres
PROJETO DE LEI Nº 066 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019
Avenida Brasil nº 119 —- CEP-78,200.000 Fone/FAX:(065) 3223-1939
Bairro Jardim Celeste -- Cáceres — Mato Grosso.
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