ESTADO DE MATO GROSSO
Câmara Municipal de Cáceres
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INTERESSADO: MESA DIRETORA
ASSUNTO: Projeto de Lei Complementar nº 10, de 18 de
dezembro de 2019. “Dispõe sobre a alteração do Regime -de
Jornada de Trabalho dos ocupantes do cargo efetivo de Vigia da
Câmara Municipal de Cáceres, previsto na Lei Complementar nº
111/2017 e dá outras providências.”
PROTOCOLO Nº: 3454/2019.
DATA DA ENTADA: 18/12/2019.
VOTAÇÃO EM
RI FOJURNO ÚNICO:
DATA - COMISSÕES
Constituição, Justiça, Trabalho e Redação
Economia, Finanças e Planejamento
Saúde, Higiene e Promoção Social
Educação, Desportos, Cultura e Turismo
Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente
Fiscalização e Controle
Especial
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CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
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CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES “Projeto Decreto Legislativo
1.77) Projeto de Resolução
LA Requerimento Nº
Indicação LO
[LT] Moção
[E] Emenda
mm Projeto de tei
PROTOCOLO
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Ntesa Diretora da Câmara Municipaí de Cáceres
—
LIDO APROVADO 1º TURNO APROVADO 2º TURNO APROVADO
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REJEITADO
LI]
Presidente da Câmara
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº DE DE NOVEMBRO DE
2019.
“Dispõe sobre a alteração do Regime de Jornada de Trabalho dos ocupantes do
cargo efetivo de Vigia da Câmara Municipal de Cáceres, previsto na Lei
Complementar nº 111/2017 e dá outras providências”.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO
DE MATO GROSSO, tendo em vista as prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo artigo 96, inciso
IX, da Lei Orgânica Municipal, bem como o artigo 21, inciso 1, alínea “d”, do seu Regimento Interno,
aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece a possibilidade de adesão ao novo Regime de Jornada de Trabalho
dos ocupantes do cargo efetivo de Vigia da Câmara Municipal de Cáceres que poderá ser alterado pelo
regime de 12x36 horas, sendo 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso
imediatamente posteriores as horas trabalhadas, devendo ser observados ou indenizados os intervalos
para repouso e alimentação.
Art, 2º Serão abrangidos exclusivamente por esta Lei os Servidores ocupantes do Cargo Efetivo
de Vigia da Câmara Municipal de Cáceres.
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Art. 3º As escalas de trabalho ficarão sob responsabilidade da Chefia Imediata.
Parágrafo único. A escala de trabalho dos servidores submetidos à jornada de trabalho
mencionada no caput deverá ser confeccionada de modo que o servidor possa gozar, no mínimo, de um
domingo de folga por mês.
Art. 4º Por conveniência ou particularidade do serviço a escala de trabalho poderá ser
parcialmente ou em sua totalidade notuma atendendo as necessidades da Câmara Municipal de
Cáceres.
Art. 5º Aos servidores abrangidos por esta Lei será assegurado o pagamento do adicional
noturno, conforme legislação vigente.
$ 1º Considera-se noturno, pata os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e
duas) horas de um dia e as 05 (cinco) horas do dia seguinte.
$ 2º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30
(trinta) segundos.
Art. 6º O regime de escala 12x36 é a forma de implementação do sistema de compensação de
horários, no âmbito da Câmara Municipal de Cáceres.
$ 1º No sistema de escala de 12x36 horas, consideram-se compensados os repousos semanais
remunerados e todos os dias de ponto facultativo no serviço público municipal.
8 2º Neste sistema ocorre a compensação do excesso trabalhado em um dia com a redução em
outro e, por esta razão, a jornada poderá exceder a oito horas diárias ou quarenta semanais, sem com
isso ensejar horas extraordinárias.
$ 3º A jornada disposta no caput seguirá o regime de compensação não podendo ultrapassar o
máximo de 200 (duzentas) horas mensais.
8 4º O trabalho excedente a sua escala de 12 horas, deverá ser remunerado com acréscimo de
50% (cinquenta por cento) em dias normais, e 100% (cem por cento) nos domingos e feridos.
Art. 7º Durante a carga horária de trabalho de 12(doze) horas, o servidor terá direito a 1 (uma)
hora de intervalo para repouso e alimentação.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor não usufruir integralmente desse intervalo, será
devido a remuneração dessa hora com acréscimo no mínimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o
valor da remuneração da hora normal de trabalho, sendo que a prestação habitual dessas horas extras
não descaracteriza o regime de jornada 12x36.
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Art. 8º A opção de jornada prevista nesta lei dependerá da vontade a ser externada pelo
requerimento do servidor atualmente lotado na vaga de vigia, constituindo-se regra de transição
permanente do antigo Regime de Trabalho de 40 (quarenta) horas semanais para o novo Regime de
jornada 12x36 horas, sendo 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso
imediatamente posteriores as 12 (doze) horas trabalhadas.
8 1º Após o processo de solicitação de alteração de Regime de Jornada de Trabalho mediante
os critérios fixados, deverá ser publicado ato administrativo especificando o novo Regime de Jornada
de Trabalho que o optante passou a exercer.
$ 2º Após a publicação do ato administrativo especificando o novo Regime de Jornada de
Trabalho que o optante passou a exercer fica vedado o retorno ao Regime de Jornada de Trabalho
anterior.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
contrárias.
Sala das Sessões, 06 de dezembro de 2019.
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ce-presidente
Claudio Henrique Donatoni Domingos Oliveira dos Santos
1º secretário Tesoureiro
Elza Basto Pereira
2º secretária
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JUSTIFICAÇÃO
Este projeto se justifica pela necessidade de que o imóvel sede deste Poder Legislativo, bem
como os demais bens móveis que se abrigam no imóvel sede necessitam de vigilância durante o
período noturno.
Com a revogação do Decreto Municipal que estabelecia o regime de jornada de trabalho de 12h
x 36h no munícipio de Cáceres, os servidores que realizam os serviços de vigia na sede desta Casa de
Leis teriam que cumprir a carga horária de 8h intervaladas ou 6h ininterruptas na prestação de seus
serviços, no entanto este tipo de regime de jornada de trabalho não atende em sua plenitude aos
interesses deste Legislativo no que tange a prestação do serviço de vigilância patrimonial.
Entendemos que deve haver vigilância no imóvel sede do Legislativo Municipal no período
compreendido das 18h até as 06h do dia seguinte inclusive aos sábados, domingos e feriados, logo para
atender a esta demanda deve-se possibilitar a alteração do regime de jornada de trabalho dos servidores
ocupantes do cargo de vigia.
Por fim, esclarecemos que a mudança é opcional a critério dos servidores, e além de trazer mais
segurança ao patrimônio do Poder Legislativo Municipal este projeto também beneficiará os servidores
trazendo mais segurança jurídica e sanando dúvidas sobre sua jornada de trabalho.
Sala das Sessões, 06 de dezembro de 2019.
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
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PARECER DA MESA DIRETORA
No caso modificação dos serviços o Regimento Interno da Câmara Municipal
de Cáceres, em seu artigo 22, prevê que: “Nenhuma emenda que modifique os serviços ou as condições
do seu pessoal poderá ser submetida à deliberação do plenário sem parecer da Mesa Diretora, que
terá para tal fim, o prazo improrrogável de dez dias >.
A Mesa Diretora, em reunião realizada no dia 06 do corrente mês, opinou, por
unanimidade, pela aprovação do Projeto de Lei em questão, nos termos da justificativa apresentada
pelo Presidente da Mesa Diretora, Vereador Rubens Macedo.
Participaram da votação os Senhores Vereadores: Rubens Macedo,
Presidente; Wagner Barone, Vice-presidente, Claudio Henrique Donatoni, 1º secretário, Elza
Basto Pereira, 2º secretária e Domingos Oliveira dos Santos, tesoureiro.
Sala das Sessões, 06 de dezembro de 2019.
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Presidente y
Claudio Henrique Donatoni Domingos Oliveira dos Santos
1º secretário Tesoureiro
Elza Basto Pereira
2? secretária
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ATA DA REUNIÃO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, TRABALHO E
REDAÇÃO
Às 22 horas e 04 minutos do dia 23 de dezembro de 2019, na sala da Sessão da
Câmara Municipal de Cáceres, foi realizada, em caráter excepcional, uma reunião da Comissão de
Constituição, Justiça, Trabalho e Redação. Presentes: Vereador Valter de Andrade Zacarkim - PTB
- Relator; Vereador Cézare Pastorello Marques de Paiva - SD - Presidente e Vereadora Elza
Basto Pereira - PSD- Membro, com o objetivo de deliberar sobre os seguintes projetos de lei, que
foram inclusos na ordem do dia e votação da sessão realizada nesta data, após aprovação Plenária:
Projeto de Lei Complementar n. 10, 18 DE DEZEMBRO DE 2019 — Mesa Diretora
Projeto de Lei n. 67, 20 DE DEZEMBRO DE 2019 — Poder Executivo Municipal
Projeto de Lei n. 68, DE 20 DÉ DEZEMBRO DE 2019 - Poder Executivo Municipal
Pela análise dos referidos Projetos de Lei, foi deliberado por unanimidade dos
Membros da Comissão, pela constitucionalidade e legalidade dos referidos projetos de lei, onde foi
deliberado pela confecção dos respectivos pareceres.
Não havendo nada mais a tratar, foi encerrada a reunião.
Yessõés, 23 de dezembro de 2019.
Vereador Cezare Pastorello — Presidente
Vereador Valter de Andrade Zacarkim — Relator
Vereador Elza Basto Pereira - Membro
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ATA DA REUNIÃO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, TRABALHO E
REDAÇÃO
Às'22 horas e 04 minutos do dia 23 de dezembro de 2019, na sala da Sessão da
Câmara Municipal de Cáceres, foi realizada, em caráter excepcional, uma reunião da Comissão de
Constituição, Justiça, Trabalho e Redação. Presentes: Vereador Valter de Andrade Zacarkim - PIB
- Relator; Vereador Cézare Pastorello Marques de Paiva - SD - Presidente e Vereadora Elza
Basto Pereira - PSD- Membro, com o objetivo de deliberar sobre os seguintes projetos de lei, que
foram inclusos na ordem do dia e votação da sessão realizada nesta data, após aprovação Plenária:
Projeto de Lei Complementar n. 10, 18 DE DEZEMBRO DE 2019 — Mesa Diretora
Projeto de Lei n; 67, 20 DE DEZEMBRO DE 2019 — Poder Executivo Municipal
Projeto de Lei n. 68, DE 20 DÊ DEZEMBRO DE 2019 - Poder Executivo Municipal
Pela análise dos referidos Projetos de Lei, foi deliberado por unanimidade dos
Membros da Comissão, pela constitucionalidade e legalidade dos referidos projetos de lei, onde foi
deliberado pela confecção dos respectivos pareceres.
Não havendo nada mais a tratar, foi encerrada a reunião.
Vereador Cezare Pastorello — Presidente
Vereador Valter de Andrade Zacarkim — Relator
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á 19 HH 0) LON Vereador Elza Basto Pereira - Membro
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, TRABALHO E REDAÇÃO
Parecer nº 294/2019.
Referência: Processo nº 3.454/2019.
Assunto: Projeto de Lei Complementar nº 10 de 18 de dezembro de 2019.
Interessado (a): Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cáceres/MT
Assinado por: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cáceres/MT
I-DO RELATÓRIO:
O Projeto de Lei Complementar nº 10 de 18 de dezembro de 2019, que dispõe
sobre a alteração do Regime de Jornada de Trabalho dos ocupantes do cargo efetivo de Vigia
da Câmara Municipal de Cáceres, previsto na Lei Complementar nº 111/2017 e dá outras
providências.
Este é o Relatório.
IH - DO VOTO DO RELATOR
O Projeto de Lei Complementar nº 10 de 18 de dezembro de 2019, é de
competência privada do Município, pois legisla sobre assuntos de interesse local, conforme
preceitua o artigo 30, inciso I da Constituição Federal e artigo 193 da Constituição do Estado
de Mato Grosso.
Tonamento, poder de pojísia, criação, transformação ou extinção de Ágirgos./empregos e
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funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Neste norte, o presente projeto de lei está em consonância com o que foi
regulamentado pelo Municipio de Cáceres, através da Lei Complementar nº 146, de 03 de
dezembro de 2019, que institui as regras de compensação ou revezamento para os servidores
do município de Cáceres/MT que trabalham em regime de escala ou jornada diferenciada, nos
termos do $1º, art. 27, da Lei Complementar nº 25, de 27 de novembro de 1997.
E mais, o presente projeto de lei está em consonância com a jurisprudência
dominante, que prevê que a instituição de regime de revezamento só pode ser instituída por
meio de lei formal:
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME ESTATUTÁRIO.
TURNOS DE REVEZAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. LEI 8.112/90, ART.
19. DECRETO 1.590/95. JORNADA ILEGAL. ILEGALIDADE QUE NÃO SE
COMPENSA COM O PAGAMENTO DE HORA EXTRA COM BASE NA
JORNADA DIÁRIA DO TRABALHADOR. ADICIONAL
PERICULOSIDADE. JUROS DE MORA. 1 A jornada de turnos de
revezamento, de 24 por 72 horas, ou de 12 por 24 horas e 12 por 48 horas,
para os servidores estatutários, sem lei específica que autorize, é ilegal (Lei
n.º 8.112/90, art. 19); 2. Malgrado ilegal, o trabalho extraordinário deve ser
remunerado, pena de se observar o enriquecimento injustificado da
Administração; 3. No caso, porém, o número de horas trabalhadas durante
a semana aponta para apenas duas horas extraordinárias, e não as oito
pretendidas; 4. Servidor que trabalha em sistema de revezamento não faz jus
a indenização por domingos e feriados trabalhados; 5. O adicional de
periculosidade só é devido se o trabalho realizado implicar contato
permanente com inflamáveis, explosivos ou energia elétrica. O porte de
arma, por si só, não caracteriza o desempenho de atividade periculosa; 6.
Considera-se implícito no pedido os juros de mora (art. 293 do CPC), as
2
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a
BCERES
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prestações periódicas (art. 290 do CPC), as despesas processuais, os
honorários advocatícios (art. 20 do CPC) e a correção monetária (art. 1º da
Lei nº 6.899/81); 7. Apelação e remessa oficial parcial providas. (TRF-5 -
AC: 334569 RN 2002.84.00.001808-8, Relator: Desembargador Federal
Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data de Julgamento: 14/09/2004, Segunda
Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 25/10/2004 -
Página: 340 - Nº: 205 - Ano: 2004). (grifou-se)
“DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA COMBINADA
COM COBRANÇA - AGRAVO RETIDO - TESTEMUNHA OUVIDA COMO
INFORMANTE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE - APELAÇÃO CÍVEL
- SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AGENTE DE VIGILÂNCIA -
REGIME DIFERENCIADO DE TRABALHO INSTITUÍDO POR
RESOLUÇÃO - ESCALA 12x36 HORAS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL - HORAS EXTRAS DEVIDAS PARA AS TRABALHADAS ALÉM DAS
40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS (...) 2. A Alexibilização da jornada de
trabalho, permitida pela Constituição Estadual, só pode ser instituída por lei,
de modo que o regime diferenciado de 12x36 horas, com compensação de
horas, não poderia ser aplicado antes da vigência da Lei nº 15.050/2006,
tendo o apelante direito ao pagamento das horas trabalhadas além da
quadragésima semanal, com acréscimo de 50% (cingúenta por cento), no
período anterior à referida Lei. 3. Ainda que os' servidores públicos tenham
direito ao repouso semanal remunerado, segundo dispõem os artigos 7º,
inciso XV, e 39, $ 3º ambos da Constituição Federal, não há previsão legal
quanto a possíveis reflexos de adicional noturno sobre tal benefício. 4. À
concessão de vantagens e beneficios aos servidores estaduais necessita de
anterior previsão legal, motivo pelo qual não possui o apelante direito à
percepção, como horas extras, dos intervalos: intrajornada de uma hora
diária, pois previsto somente por resolução. 5. Dó mgsmo modo, não tem o
apelante direito adquirido ao cálculo do adicional dg risco de vida com base
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, cg doerg — CEP: 78.200-000
e: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 pite: .panfaracaceres.mt.gov.br
E)
| ESTADO DE MATO GROSSO
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À)
não por lei, aplicando-se normalmente a nova base de cálculo contida no $
3º do artigo 29 da Lei nº 15.050/2006. (TJ-PR - AC: 5080355 PR 0508035-
5, Relator: José Marcos de Moura, Data de Julgamento: 16/12/2008, 5º
Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 65). (grifou-se)
“RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. JORNADA
12X36. INSTITUIÇÃO MEDIANTE DECRETO MUNICIPAL. INVALIDADE
DO REGIME COMPENSATÓRIO. Discute-se nos autos se a fixação
mediante decreto municipal de regime de trabalho em 12x36 horas dá direito
ao trabalhador à percepção, como extras, das horas excedentes da 8º diária
e 44º semanal. Como se sabe, com exceção da jornada de revezamento, a
literalidade das normas constitucional e legais estabelece uma jornada
normal de trabalho diária de oito horas aos trabalhadores, com possibilidade
de prestação de labor extraordinário por mais duas horas.
Excepcionalmente, entende-se que, desde que negociada coletivamente, a
jornada 12x36 é admissível. Trata-se, repita-se de hipótese
excepcionalíssima, pois a jornada de doze horas diárias ultrapassa até
mesmo o limite de duas horas extras diárias, o que gera uma sobrecarga
fisica e mental ao trabalhador capaz de atingir negativamente sua saúde. Não
obstante isso, o Tribunal Pleno desta Corte decidiu editar a Súmula nº 444,
que elastece ainda mais a possibilidade do labor na jornada 12x36 ao
consignar que, por lei, poderia ser instituída a referida jornada de trabalho.
Ocorre que, no caso dos autos, o elastecimento da jornada se deu por decreto
municipal, e não por lei. 4 Súmula nº 444 referese à possibilidade de
estabelecimento de regime de 12x36 por meio de lei, e não de decreto
municipal. Ora, sabe-se que a lei deve seguir todo o rito normativo de seu
processo pelo Poder Legislativo. Por outro lado o decreto municipal é ato
unilateral do Poder Executivo local, que equivale a norma regulamentar.
Recurso de revista conhecido e provido . (TST - RR: 3549120145030174,
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CÂMARA MUNICIPAL DE CACERES
Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 06/05/2015, 2º
Turma, Data de Publicação: DEJT 15/05/2015) (grifou-se)
Assim, não houve inovação no ordenamento jurídico da Câmara Municipal,
que apenas regulamentou a carga horária de revezamento de seus servidores vigias, de acordo
com que já foi regulamentado pelo município de Cáceres.
Baseando nos fundamentos acima citado, voto pela constitucionalidade e
legalidade do Projeto de Lei Complementar nº 10 de 18 de dezembro de 2019.
II - DECISÃO DA COMISSÃO
A comissão de Constituição e Justiça, Trabalho e Redação acolhe e
acompanha o voto do relator, votando pela Constitucionalidade e Legalidade do Projeto de
Lei Complementar nº 10 de 18 de dezembro de 2019.
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação plenária desta
Casa de Leis.
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RELATOR MBRO
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