ESTADO DE MATO GROSSO
Câmara Municipal de Cáceres
Rua General Osório, Esq. c/ Coronel José Dulce, s/nº - CEP: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax: 3223-6862 - Cáceres - MT
Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
INTERESSADO: DO EXECUTIVO MUNICIPAL
ASSUNTO: Projeto de Lei nº 68, de 20 de dezembro de 2019.
“Institui o Programa de Recuperação de Créditos do Município de
Cáceres — Programa REFINS, e dá outras providências.”
PROTOCOLO Nº: 3498/2019.
DATA DA ENTRADA: 23/12/2019.
VOTAÇÃO EM
2º TURNO:
o
DATA - COMISSÕES
[Xi Constituição, Justiça, Trabalho e Redação
PP Economia, Finanças e Planejamento
Saúde, Higiene e Promoção Social
Educação, Desportos, Cultura e Turismo
Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente
Fiscalização e Controle
Especial
UC)
Mista
OBSERVAÇÕES:
LEITURA RA SESSAC
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CÂMARA MUNICIPAL DE CÁC
R
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Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
+
asma encusreremas
Protocolo Extérno
Ofício nº 1.360/2019-GP/PMC Cáceres - MT, 23 de dezembro de 2019.
A Sua Excelência o Senhor
VER. RUBENS MACEDO
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Nesta
Ref Memorando nº 34.909/2019 de 19/12/2019.
Senhor Presidente:
Temos a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, à
elevada apreciação desse Egrégio Parlamento o Projeto de Lei nº 068, de
20/12/2019, que Institui o Programa de Recuperação de Créditos do Município de
Cáceres - Programa REFIS, e dá outras providências, anexo.
Trata-se de Projeto de Lei oriundo da Procuradoria Geral do
Município, através do Memorando em epígrafe.
De acordo com os artigos 1º e 2º do referido Projeto de Lei, o
Programa REFIS tem por finalidade estabelecer medidas conciliadoras para a
recuperação de créditos fiscais, com vistas a racionalizar o andamento dos
processos de execução fiscal e evitar a judicialização dos demais débitos inscritos
em dívida ativa (fase pré-processual), objetivando a quitação de créditos tributários
e não tributários, mediante o perdão da penalidade pecuniária, de juros, de multa
moratória e outros encargos, observados os limites e condições ora estabelecidos.
A iniciativa de implantar o REFIS no Município de Cáceres visa
“levantar fundos para a implementação de políticas benéficas a seus munícipes,
salientando que este recurso jurídico é comumente utilizado na esfera federal,
conforme amplamente discorrido no Parecer Jurídico constante do
34.909/2019, cópia anexa.
é
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres — COC — CEP 78.200-000 É
Cáceres—- MT - Brasil - PABX: (065) 3223-3223-1500 / FAX 3223-4044 - www caceres.mt.gov.br E-mail.
gabinete.caceres(Qgmail.com '
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício nº 1,360/2019-GP/PMC - fls. 02
Do estudo jurídico realizado, abstrai-se tratar de um instrumento
maciçamente aceito pela doutrina e jurisprudência, no qual se insere na política
econômica dos entes federativos de desonerações incentivadas, visando reduzir o
estoque de seus créditos e obter mais receita.
No tocante à necessidade de impacto orçamentário, o referido Parecer
Jurídico, ainda na Fundamentação, aponta que não há exigência de sua
apresentação, por se tratar de transação tributária, que, por fim, busca a extinção do
crédito tributário, mediante concessões mútuas, quais sejam: o contribuinte objetiva
pagar menos, e, para tanto, renuncia ao exercício de direitos que entende possuir
contra aquela exigência fiscal; por sua vez, o Estado objetiva receber valores
incertos, de forma mais rápida e segura, renunciando a direitos que entende possuir
contra o contribuinte. O Estado oferta esta possibilidade através de Lei e o
contribuinte a aceita, convalidando, assim, a transação.
Levando-se em consideração o ora exposto e que o Executivo
entende ser oportuno e conveniente para ambos os lados a implantação do REFIS
no Município de Cáceres, solicitamos a Vossa Excelência e demais edis que
analisem e aprovem o Projeto de Lei em tela, nos termos do Regimento Interno
dessa Casa, em caráter de urgência urgentíssima.
Aproveitamos o ensejo para reiterar as expressões do nosso mais
profundo respeito e consideração.
Prefeito de Cáceres
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres — COC — CEP 78.200-000
Cáceres — MT - - Brasil - PABX: (065) 3223-3223-1500 / FAX 3223-4044 - www caceres.mt.gov.br — E-mail.
gabinete.caceres(Dgmail.com
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI Nº068, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019,
“Institui o Programa de Recuperação de Créditos do
Município de Cáceres - Programa REFIS, e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que
Ihe são estabelecidas pelo Artigo 74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de
Cáceres-MT, aprovará é eu sancionarei'a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos do Município de Cáceres, denominado REFIS,
por meio da Procuradoria, Geral do Município, que estabelece medidas conciliadoras para a recuperação de
créditos fiscais, com a finalidade de racionalizar o andamento dos processos de execução fiscal e evitar a
judicialização dos demais débitos inscritos em dívida ativa (fase pré-processual).
Art. 2º. As medidas conciliatórias objetivam a quitação de créditos tributários e não tributários e compreendem o
perdão da penalidade pecuniária, de juros. de multa moratória e outros encargos, observados os limites e condições
estabelecidos nesta Lei.
Art. 3º A fruição dos benefícios previstos nesta Lei fica condicionada ao pagamento do débito, à vista ou
parcelado, exclusivamente, em moeda nacional, sendo vedada a utilização de quaisquer outras modalidades de
extinção.
Art. 4º A adesão aos benefícios desta Lei deverá se dar por meio da assinatura do Termo de Conciliação, Confissão
e Parcelamento de Débitos e implicará no reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos nele indicados.
bem como renúncia ou desistência à quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais e administrativas.
Art. 8º O termo de conciliação deverá conter:
I- qualificação das partes, indicação do crédito objeto do acordo, data, local e assinatura dos envolvidos;
K - a modalidade de pagamento elegida, as concessões aplicáveis, com a advertência de que, em caso de
descumprimento do acordo; os valores originários da dívida serão restabelecidos, com a perda dos benefícios
aplicados;
iii - declaração de confissão, renúncia e desistência, conforme mencionado no art. 4º;
IV - indicação da Certidão de Dívida Ativa objeto do acordo, caso se tratar de débito já inscrito em dívida ativa.
Art. 6º Poderá ser dispensada a formalização, inclusive quanto à aposição das assinaturas no documento, quando
o Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débitos forem gerados em ambiente informatizado e
disponibilizado ao contribuinte pela Pr: ocuradoria Fiscal, hipótese em que a formalização da respectiva opção pelo
benefício e homologação pela autoridade administrativa ocorrerá no momento da efetivação do pagamento à vista
ou da primeira parcela, nas formas e, condições previstas nesta Lei.
Parágrafo único. À formalização da opção pelo benefício, materializada na forma do caput, terá o mesmo valor
probante, para todos os fins de direito, que o documento assinado e arquivado fisicamente, bem como consistirá
no reconhecimento ircetratável é irrevogável dos débitos aco tdados, bem como renúncia ou desistência a quaisquer
méios de defesa ou impugnações judiciais e administrativas.
PROJETO DE LEI Nº 068 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019
Avenida Brasil nº 119 - CEP-78.200,000 Fone/FAX:(065) 3223-1939
º Bairro Jardim Celeste — Cáceres — Mato Grosso.
é
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
“ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO!
dívida ativa, que serão devidos no percentual de 5% (cinco por cento) do valor líquido objeto do termo de acordo,
aos procuradores em cfetivo exercício. '
$ 1º O pagamento será realizado por meio de Documento Único de Arrecadação Municipal - DAM.
8 2 O devedor deverá efetuar o pagamento do Documento de Arrecadação, referente, ao pagamento à vista ou à
primeira parcela, no prazo de até 05 (cinco) dias, a contar da assinatura.do Termo de Conciliação, Confissão &
Parcelamento de Débitos, sendo a sua efetivação condição essencial para o requerimento da suspensão da
respectiva ação judicial, bem como para a concessão de anuência para o cancelamento de eventuais protestos e/ou
negativações em bancos de dados e fornecimento, conforme o caso, de certi idão negativa ou certidão positiva com
efeitos de negativa.
8 3º Na hipótese de parcelamento, ressalvada a primeira parcela, o paganiento das demais par celas será realizado
mensal e sucessivo, respeitando sempre o intervalo de 30 (trinta) dias, a contar do vencimento da entrada, sendo
corrigidas em conformidade com os encargos previstos na legislação de regência do fespectivo crédito, observado
o valor mínimo de cada parcela fixado nos termos desta Lei.
$ 4º O parcelamento decorrente da transação prestar-se-á à suspensão da execução fi fiscal, quando o débito estiver
ajuizado.
8 5º A adesão aos benefícios previstos nesta Lei não desobriga o interessado de promover, às suas expensas, o
cancelamento do respectivo instrumento de protesto ou de efetuar o pagamento das custas e emolumentos para
formalização da desistência dos apontamentos a protesto, em relação aos títulos já encaminhados para o Cartório
de Protesto, até o momento da assinatura do Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débitos, assim
como não o exonera do pagamento das custas processuais no caso de execuções fiscais já ajuizadas.
Art. 8º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
1- R$ 100,00 (cem reais) para as pessoas físicas e empreendedor individual;
Ti - R$ 200,00 (duzentos reais) para microempresas e empresas de pequeno porte;
HI - R$ 300,00 (trezentos reais) para as demais pessoas jurídicas.
Parágrafo único. Na hipótese de créditos de IPTU, verificando-se que a inscrição imobiliária esteja em nome da
Caixa Econômica Federal, INTERMAT ou COHASB, havendo o comprovado exercício da posse por pessoa física,
será aplicado o valor mínimo de prestação a que alude o inciso 1, deste artigo.
Art. 9º Será admitida a fruição dos benefícios previstos nesta Lei quando o valor do crédito estiver garantido por
bloqueio ou penhora em dinheiro, nos autos de execução fiscal ou ação judicial, hipótese em que será observado
o que segue: ,
1 - o valor bloqueado ou penhorado será utilizado, na integralidade, para pagamento do débito e, em havendo
saldo devedor remanescente favorável à Fazenda Pública, poderá ser quitado à vista ou em prestações, na fórma
e condições estabelecidas nesta Lei.
H- o saldo favorável ao executado deverá ser restituído. ,
Art. 10. O acordo extrajudicial celebrado por meio do Termo de Conciliação. Confissão e Parcélamento de Débito
de que trata esta Lei será considerado descumprido e sujeito à denúncia por ato da autoridade admibistrativa
quando, alternativamente: :
É. ocorrer a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
KH - for constatado atraso no pagamento de 02 (duas) parcelas, sucessivas, ou não:
Parágrafo único. Verificada a ocorrência da denúncia, perderá o contribuinte os benefícios concedidos, sendo
estabelecidos, em relação ao acordo, os valores originários do crédito fiscal, prosseguindo-se na coprança do
saldo remanescente, com a adoção dos atos necessários à execução do valor, com a distribui
ou retomada de execução fiscal em curso, conforme o caso.
2de3
PROJETO DE LEI Nº 058 DE 20 DE DEZEMBRO DF: 2019
Avenida Brasil nº 119 — CEP-78.200.000 Fonc/'FAX:(065) 3223-1939
Bairro Jardim Celeste — Cáceres - Mato Grosso.
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ESTÁDO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art, 11. Os créditos tributários e não tributários, com fatos geradores até 31 de dezembro de 2018, inscritos em
dívida ativa, podem ser liquidados nas seguintes condições:
I- para pagamento à vista: desconto de 90% (noventa por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor
da multa moratória e punitiva; .
IX - para pagamento parcelado de 02 a 06 meses: desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor dos juros
de mora e sobre o valor da multa moratória e punitiva;
XH - para pagamento parcelado de 07 a 12 meses: desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor dos juros de
mora e sobre o valor da multa moratória e punitiva.
Parágrato único. Não estarão sujeitos ao REFIS os créditos relativos à ISS — Imposto Sobre Serviço (ISSQN).
independente da data de sua constituição. não se aplicando a estes qualquer dos benefícios previstos nesta Let.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a editar decreto para regulamentar o disposto nesta Lei,
Parágrafo único: O decreto regulamentar disporá sobre o prazo máximo, para o interessado formalizar sua opção
pelo pagamento do crédito fiscal à vista ou mediante parcelamento, podendo estender esse prazo até o exercício
seguinte, nos termos desta Lei. .
Art. 13, O disposto nesta lei não autoriza a devolução, restituição ou compensação de importância já paga ou
compensada. E :
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
áceres, 20 de dezembro de 2019.
3de3
«PROJETO DE LEI Nº 068 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019
Avenida Brasil nº 119 - CEP-78.200.000 Fone/FAX:(065) 3223-1939
Bairro Jardim Celeste -- Cáceres — Mato Grosso.
Doc
Memorando 3: 34.909/2019
De: Wendell L. - PUW
Para: PGM - Procuradoria Geral do Município - A/C Bruno F.
Data: 20/12/2019 às 15:20:09
PARECER JURÍDICO
Protocolo: 34,909/2019
RELATÓRIO
Vistos.
O Município de Cáceres, objetivando levantar fundos para a implementação de políticas benéficas aos seus
munícipes, decidiu promover o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais — REFIS/2019, onde são
estabelecidas medidas conciliatórias para a recuperação de créditos fiscais, com a finalidade de racionalizar o
andamento dos processos de execução fiscal e evitar a judicialização dos demais débitos inscritos e não inscritos
em dívida ativa (fase pré-processual).
Diante disso, importante discorrer acerca da legitimidade/possibilidade jurídica do ato.
É o relatório.
Fundamento e opino.
FUNDAMENTAÇÃO
Primeiramente, importante asseverar que o REFIS é comumente utilizado no âmbito federal. Nessa toada, vários
foram os programas de parcelamento incentivado que receberam no meio tributário o nome genérico de Refis,
embora tenham um título diferente em cada ocasião. O primeiro foi intitulado propriamente de Programa de
Recuperação Fiscal - Refis (Lei 9.964/00); o segundo foi denominado de Parcelamento Especial - Paes (Lei
10.684/03); o terceiro recebeu o nome de Parcelamento Excepcional - Paex (MP 303/06); o quarto foi o “Refis da
Crise” (Lei 11.941/09), que foi reaberto (5º) sob a alcunha de “Refis da Copa” (Lei 12.073/14), novamente
reaberto (6º) com o apelido de “Refis das Eleições” (Lei 12.996, de 18 de junho de 2014) e mais uma vez
reaberto (7º) até meados de dezembro (Lei 13.043, de 13 de novembro de 2014).
Ou seja, trata-se de um instrumento maciçamente aceito pela doutrina e jurisprudência, no qual se insere na
política econômica dos entes federativos de desonerações incentivadas, visando reduzir o estoque de seus q
créditos e obter mais receita. N
Ademais, no que se refere a necessidade de impacto orçamentário para tramitação do projeta, tem-se que se faz
necessário para que se evite penalidades, haja vista que diversos tribunais de contas pátrios têm posição
favorável à sua obrigatoriedade.
Entretanto, está assentado na doutrina e jurisprudência que os REFIS são programas instrumentalizam a /
transação tributária, não havendo, por consequência, a exigência de impacto orçamentário. Nesse diapasão, o /
próprio STJ, em dois julgados, reconheceu o REFIS como sendo uma transação (REsp. 739,.037/RS e REsp f
499.090/SC). )
AS
qto
RE)
vs
p
4
Quanjo-a transação, esta é uma mescla de vários dos institutos previstos na Codificação Tributária, o que se
caracteriza pela expressão “concessões mútuas” a serem firmadas entre os “sujeitos ativo e passivo da
obrigação tributária”, cujo objetivo é a “determinação do litígio” visando a “extinção do crédito tributário”.
Acerca das concessões mútuas, o contribuinte objetiva pagar menos, e, para tanto, renuncia ao exercício de
direitos que entende possuir contra aquela exigência fiscal; por sua vez, o Estado objetiva receber valores
incertos, de forma mais rápida e segura, renunciando a direitos que entende possuir contra o contribuinie. O
Estado oferta esta possibilidade através de Lei e o contribuinte a aceita, convalidando a transação.
Ressalta-se, por fim, que não foram analisados os aspectos técnicos orçamentários e financeiro, bem como a
conveniência/oportunidade para o presente negócio jurídico.
CONCLUSÃO
Com a ressalva de que este parecer limita sua cognição aos elementos que estão encartados nos autos,
opina-se pela possibilidade jurídica da implementação do Programa de Recuperação de Créditos Fiscais —
REFIS do ano de 2019. SN
É o parecer, salvo melhor juízo. A
DESPACHO Z E )
À origem para ciência é ef rovidências.
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OAB/MT nº. 23,499
Anexos:
Projeto de Lei REFIS.2019.Caceres.docx
CCJ
Frangos
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CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
ATA DA REUNIÃO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, TRABALHO E
REDAÇÃO
Às 22 horas e 04 minutos do dia 23 de dezembro de 2019, na sala da Sessão da
Câmara Municipal de Cáceres, foi realizada, em caráter excepcional, uma reunião da Comissão de
Constituição, Justiça, Trabalho e Redação. Presentes: Vereador Valter de Andrade Zacarkim - PTB
- Relator; Vereador Cézare Pastorello Marques de Paiva - SD - Presidente e Vereadora Elza
Basto Pereira - PSD- Membro, com o objetivo de deliberar sobre os seguintes projetos de lei, que
foram inclusos na ordem do dia e votação da sessão realizada nesta data, após aprovação Plenária:
Projeto de Lei Complementar n. 10, 18 DE DEZEMBRO DE 2019 — Mesa Diretora
Projeto de Lei n. 67, 20 DE DEZEMBRO DE 2019 — Poder Executivo Municipal
Projeto de Lei n. 68, DE 20 DÊ DEZEMBRO DE 2019 - Poder Executivo Municipal
Pela análise dos referidos Projetos de Lei, foi deliberado por unanimidade dos
Membros da Comissão, pela constitucionalidade e legalidade dos referidos projetos de lei, onde foi
deliberado pela confecção dos respectivos pareceres.
Não havendo nada mais a tratar, foi encerrada a reunião.
Jessõgs, 23 de dezembro de 2019.
Vereador Cezare Pastorello — Presidente
Sd ú Vereador Valter de Andrade Zacarkim -- Relator
a E
7) Wnro. Veteador Elza Basto Pereira - Membro
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
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«ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
ATA DA REUNIÃO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, TRABALHO E
REDAÇÃO
Às 22 horas e 04 minutos do dia 23 de dezembro de 2019, na sala da Sessão da
Câmara Municipal de Cáceres, foi realizada, em caráter excepcional, uma reunião da Comissão de
Constituição, Justiça, Trabalho e Redação. Presentes: Vereador Valter de Andrade Zacarkim - PTB
- Relator; Vereador Cézare Pastorello Marques de Paiva - SD - Presidente e Vereadora Elza
Basto Pereira - PSD- Membro, com o objetivo de deliberar sobre os seguintes projetos de lei, que
foram inclusos na ordem do dia e votação da sessão realizada nesta data, após aprovação Plenária:
Projeto de Lei Complementar n. 10, 18 DE DEZEMBRO DE 2019 - Mesa Diretora
Projeto de Lei n. 67, 20 DE DEZEMBRO DE 2019 -- Poder Executivo Municipal
Projeto de Lei n. 68, DE 20 DÊ DEZEMBRO DE 2019 - Poder Executivo Municipal
Pela análise dos referidos Projetos de Lei, foi deliberado por unanimidade dos
Membros da Comissão, pela constitucionalidade e legalidade dos referidos projetos de lei, onde foi
deliberado pela confecção dos respectivos pareceres.
Não havendo nada mais a tratar, foi encerrada a reunião.
Vereador Cezare Pastorello — Presidente
Vereador Valter de Andrade Zacarkim — Relator
í ij uy [em Vereador Elza Basto Pereira - Membro
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, TRABALHO E REDAÇÃO
Parecer nº 296/2019
Referência: Processo nº 3.498/2019
Assunto: Projeto de Lei nº 068, de 20 de dezembro de 2019
Autor (a): Poder Executivo Municipal
Assinado por: Prefeito Municipal Francis Maris Cruz
I- RELATÓRIO:
O Projeto de Lei nº 068, de 20 de dezembro de 2019, que institui o Programa
de Recuperação de Créditos do Município de Cáceres — Programa REFIS e dá outras
providências.
Este é o Relatório.
IL- DO VOTO DO RELATOR:
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Excelentíssimo Prefeito Municipal
Francis Maris Cruz, dispondo sobre a instituição do Programa de Recuperação de Créditos do
Município de Cáceres — Programa REFIS e dá outras providências.
Q-
line Com o presente projeto de lei, fica instituído no mujficípiolde Cáceres, o
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.campraca “rt R:
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pecuniária, de juros, de multa de mora e/ou punitiva e de concessão de parcelamento,
observados os limites e condições estabelecidos neste projeto de Lei.
É cediço que o REFIS é um Programa de Recuperação de Créditos, que deve
ser instituído por lei, de autoria do Poder Executivo, destinado a estimular o pagamento de
créditos tributários por meio da remissão de juros e multas (de mora ou punitivas) e concessão
de parcelamentos.
A Carta da República está insculpida em seu artigo 61, parágrafo 1º, inciso
J, alínea “b”, a competência para regulamentar a matéria, in verbis:
Art. 61. À iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do
Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal
Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
$ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
1- fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
1 - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta
e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
El.
Vários Estados e Municípios do pais já fizeram o REFIS, tanto que, em
01/11/2019, o Estado de Mato Grosso, por meio da Lei 10.977/2019, ampliou o período
contemplado pelo programa, estendendo os benefícios para fatos geradores até 31/12/2016.
ajuizadas pelo
de Cáceres, cobrando os munícipes que estão em atyas suas- obrigações
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Các BEM EP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.canarataceéres.mt.gov.br
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tributárias, o que revela a necessidade urgente de adoção deste programa em âmbito municipal.
Para tais casos, o interessado estará ciente que ao optar pelo REFIS, renunciará às defesas e
impugnações motivadoras da suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Assim verifica-se que vários munícipes irão ser beneficiados com esse
parcelamento, razão pela qual este Relator apoia a sua aprovação por esta Casa de Leis.
Cumprido os requisitos legais, e, baseando nos fundamentos acima citados,
voto pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 068, de 20 de dezembro de
2019.
HI —- DA DECISÃO DA COMISSÃO:
A Comissão de Constituição e Justiça, Trabalho e Redação acolhe e
acompanha o voto do Relator, votando pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de
Lei nº 068, de 20 de dezembro de 2019.
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação Plenária.
N
Elza alo iso
RELATOR MEMBRO
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Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt,gov.br
/
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COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANC AS E PLANEJAMENTO
Parecer nº 297/2019
Referência: Processo nº 3.498/2019
Assunto: Projeto de Lei nº 068, de 20 de dezembro de 2019
Autor (a): Poder Executivo Municipal
Assinado por: Prefeito Municipal Francis Maris Cruz
I- RELATÓRIO:
O Projeto de Lei nº 068, de 20 de dezembro de 2019, que institui o Programa
de Recuperação de Créditos do Município de Cáceres — Programa REFIS e dá outras
providências.
Este é o Relatório.
- DO VOTO DO RELATOR:
N
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Excelentíssimo Prefeito Mu! Rj
Francis Maris Cruz, dispondo sobre a instituição do Programa de Recuperação de Créditos
Município de Cáceres — Programa REFIS e dá outras providências.
Com o presente projeto de lei, fica instituído no município de Cáceres, O
Programa de Recuperação de Créditos do Município de Caceres/MT - Programa REFIS, com a
finalidade de estimular o pagamento de créditos tributários por meio do perdão de penalidade
1
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracacercs.mt.gov.br
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pecuniária, de juros, de multa de mora e/ou punitiva e de concessão de parcelamento,
observados os limites e condições estabelecidos neste projeto de Lei.
A Comissão de Constituição, Justiça, Trabalho e Redação manifestou-se
favorável ao presente projeto de lei.
O artigo 39, do Regimento Interno da Câmara Municipal prevê sobre a
competência da Comissão de Economia, Finanças e Planejamento:
“Art. 39. À Comissão de Economia, Finanças e Planejamento compete opinar
sobre:
1 proposições e assuntos relativos ao planejamento municipal;
IN — projetos de leis sobre Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e
Orçamento Anual do município;
HI — proposições e assuntos que concorram para aumentar ou diminuir tanto
a despesa como a receita pública, inclusive os assuntos de competência de
outras comissões;
IV — as atividades financeiras do município;
V— fixação e alteração de subsídio do prefeito, vice-prefeito e dos secretários
municipais;
VI — fixação de subsídio de vereador e do Presidente da Câmara Municipal;
VII — fiscalização da execução orçamentária;
VIII — projetos referentes à abertura de créditos adicionais especiais ou
suplementares;
IX — matéria tributária e empréstimos públicos;
X — proposições de assuntos relativos aos servidores públicos do município e
seu regime jurídico;
XI — provimento de cargos públicos, estabilidade, aposentadoria, criação,
extinção ou transformação de cargos, carreiras ou funções;
XII — a concessão de anistia ou isenção fiscal;
XII — o Código Tributário Municipal;
XIV — o Código Administrativo do Processo Fiscal;
XV — proposições relativas à tomada de contas do prefeito e comunicaçã
Tribunal de Contas sobre ilegalidade de despesa decorrente de contrato.”
É de conhecimento público que muitos cidadãos cacerenses, bem cor
empresas aqui sediadas, estão tendo muitas dificuldades para quitar as taxas e impostos
municipais, e, a presente medida, ora em debate, vai beneficiar além dessas cafegorias, outras
que também encontram-se em dificuldades, tais como, taxistas, feirantes, dentre outros.
Rua Coronel José Dulee esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
' ESTADO DE ATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
A presente medida legal também vai gerar aumento da arrecadação para o
Município de Cáceres e recuperação econômica para muitos.
Cumprido os requisitos legais, e, bascando nos fundamentos acima citados,
voto pela aprovação do Projeto de Lei nº 068, de 20 de dezembro de 2019.
HI - DA DECISÃO DA COMISSÃO:
A Comissão de Economia, Finanças e Plansjamento acolhe e acompanha o
voto do Relator, votando pela aprovação do Projeto de Lei nº 068, de 20 de dezembro de 2019.
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação Plenária.
Sala das Sessões, 23 de dezembro de 2019.
Elias É Silva - AVANTE
PRESIDENTE
À .
À
Alvasir Fer ho , e Alencar - PP
RELNROR
MEMBRO
Da
Cláudio Henrigg
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