ESTADO DE MATO GROSSO
Câmara Municipal de Cáceres
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INTERESSADO: EXECUTIVO MUNICIPAL
ASSUNTO: Projeto de Lei Complementar nº 002, de 24 de janeiro de
2020. “Que altera a Lei Complementar nº 25, de 27 de novembro de 1997,
que “Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do
Município de Cáceres'.”
PROTOCOLO Nº: 327/2020.
| a DA mr 11/02/2020.
VOTAÇÃO EM VOTAÇÃO EM
1º TURNO/ TURNO ÚNICO: . 2º FURNO:
COMISSÕES
pd Constituição, Justiça, Trabalho e Redação
Fá
x Economia, Finanças e Planejamento
Saúde, Higiene e Promoção Social
() Educação, Desportos, Cultura e Turismo
E Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
0] Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente
(] Fiscalização e Controle
1) Especial
1] Mista
OBSERVAÇÕES:
cÁCERES
LEITURA A SESSAMS
Estado de Mato Grosso 4
" PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERE do
Ofício nº 0083/2020-GP/PMC Cáceres - MT, 27 de janeito
>
A Sua Excelência o Senhor
VER. RUBENS MACEDO
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Nesta io 02 po do.
Identificação Interna: Memorando nº 2.001/2019. de 29/03/2019. ASS.
Protocolo Externo
Senhor Presidente
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Corte o Projeto de Lei
Complementar nº 002, de 24 de janeiro de 2020, que altera a Lei Complementar
nº 25, de 27 de novembro de 1997, que “Dispõe sobre o Regime Jurídico dos
Servidores Públicos do Município de Cáceres”, acompanhado de respectiva
mensagem, em anexo.
Pela importância do Projeto de Lei Complementar em análise,
* esperamos contar com o apoio dessa Casa de Leis, ao tempo que solicitamos a
Vossa Excelência e demais vereadores que deliberem e aprovem-no, nos termos
do Regimento Interno dessa Casa, após os trâmites de praxe.
Ao ensejo, reafirmamos os votos de estima e consideração,
extensivamente aos seus nobres Pares.
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Cáveres — MT - Brasil - PABX: (065) 3223-3223-1500 / FAX 3223-4044 - www .caceres.mt.gov.br— E- mail;
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vhSERES
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Oficio nº 0083/2020-GP/PMC - fls. 02
Mensagem relativa ao Projeto de Lei Complementar nº 002, de 24/01/2020
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cáceres, Mato
Grosso: .
Senhores Vereadores:
Encaminhamos à consideração dessa ilustre Casa de Leis, a fim de
que seja devidamente apreciado, o Projeto de Lei Complementar nº 002, de 24
de janeiro de 2020, que altera a Lei Complementar nº 25, de 27 de novembro de
1997, que “Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do
Município de Cáceres.”
O presente Projeto de Lei Complementar (PLC) originou-se da
Procuradoria Geral do Município, através do Memorando em epigrafe.
Em face do avanço das relações humanas e, concomitantemente, de
trabalho, a legislação deve ser, paulatinamente, adequada às novas situações
que, até então, não era contemplada pelos instrumentos reguladores dessas
relações. Assim, as leis precisam ser, de tempos em tempos, ora inovadas, ora
melhoradas, ora ampliadas, ter clareza e ser aplicáveis à realidade, ao cotidiano e
às práticas no ambiente de trabalho, obedecendo, no que couber, às leis
hierarquicamente superiores e à Constituição Federal.
Portanto, o Projeto de Lei Complementar nº 002/2020 trata de
vários temas, tais quais: o modo de concessão de férias ao servidor público
municipal, o direito de amamentação, licenças relativas à adoção, paternidade,
acumulação de cargos e rescisão contratual.
, No tocante às férias, o presente PLC prevê o fracionamento em até
3 (três) períodos, não inferior a 10 (dez) dias cada. Esta previsão legal vem
regular uma necessidade no serviço público, onde, por vezes, considera-se 30
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(trinta) dias um período muito longo para ausência do servidor, implicando,
inclusive, em contratação ou remanejamento de servidor de outro setor para
cobrir as férias do colega, o que diante dessas dificuldades de substituição do
servidor, leva o empregador a postergar a concessão de férias a qual faz jus ao
servidor. Ao fracionar esse período, se estabelece mais facilmente um acordo
entre as partes, evita possíveis acordos verbais, que geram discrepância com o
sistema de controle de presença no serviço (ponto eletrônico), a folha de
pagamento etc.
Quanto ao direito de a servidora amamentar o próprio filho
durante a jornada de trabalho por uma hora diária, no local de trabalho, as mães,
de acordo com a lei complementar 25/1997, podem gozar desse direito até os 06
(seis) meses de vida do bebê. A nova lei, se aprovada, aumentará o período
para 91 (um) ano de idade do bebê.
No que tange à licença adotante, o Projeto de Lei prevê o mesmo
período concedido às mães naturais, ou seja, 180 dias de licença, estendendo o
direito para mães (servidoras) de filhos adotados que tiverem idade superior a
um ano e adolescentes.
Outra alteração diz respeito à concessão de licença-prêmio,
passando a ser facultado ao servidor requerê-la por inteiro ou em parcelas não
inferiores a 30 (trinta) dias. Acrescenta-se, também, ao previsto na LC 25/1997,
parágrafo constando os motivos pelos quais a licença poderá ser interrompida.
Hoje, o servidor não pode ter nenhum vínculo com empresas,
comércio e transacionar com o município. Com o novo texto do inciso XII,
abre-se exceção para o servidor que for acionista cotista ou comanditário.
Em relação à acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas,
1
presente matéria vem regulamentar, passa a passo, a forma de atuação da”
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Administração Pública e da Comissão para apuração dos fatos e, ainda, como se
dará o respectivo processo administrativo disciplinar.
Acrescenta-se a previsibilidade legal para rescisão unilateral dos
“contratos temporários, a fim de resguardar o interesse público defendido pela
“Administração Municipal.
Desse modo, Senhor Presidente, tendo em vista a relevância e o
interesse público de que se reveste o Projeto de Lei Complementar, que ora se
encaminha a essa Casa Legislativa, solicitamos a Vossa Excelência sua
“apreciação e aprovação, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal
e da Lei Orgânica do Município.
Ao ensejo, renovamos as expressões do nosso melhor apreço.
FRANCIS MARIS CRUZ
Prefeito de Cáceres
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
1997, que “Dispõe sobre o Regio Jurídico dob ; Servidores
Públicos do Município de Cáceres.” cons,
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no usó das prerr Ogativas
que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso IV da Lei Orgânica Municipal; faz saber que-a Câmara
Municipal de Cáceres-MT, aprovará e eu sancionarei o seguinte Projeto de Lei Cormplementar:
Art, 1º À Lei Complementar nº 25, de 27 de novembro de 1997, que “Dispõe sobre o Regime ; Jurídigo dos
Servidores Públicos do Município de Cáceres” passa a vigorar com as seguintes altérações e inchisões:
gs 3 As férias poderão ser usufruídas em até três períodás, serido que
nenhum deles poderá ser inferior a 10 (dez) dias. Pê
Art. 92. Para amamentar o próprio filho, até a idade de 1 (um) ano, a
servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a 01 (uma)
hora para amamentar no local de trabalho, que poderá ser paiceladá em-02
(dois) períodos de 30”” (trinta minutos). : '
Art. 93. O servidor que adotar ou obtiver. guarda judicial para “ns de
adoção de criança ou adolescente é aplicável ó prazo do art. 91, cap.
83º O servidor poderá requerer oportunamente o gozo da licença- prêmio
ao superior imediato, por inteiro ou em parcelas não inferiores a 30 (trinta)
dias.
$ 4º A licença somente poderá ser interrompida por motivos de calamidade
pública, comoção interna, convocação para júri, serviço mifitarpu éleitoral
ou por motivo superior de interesse público.
PROJETO DE LET COMPLEMENTAR Nº 002 DE 24 DE JANTERO DE 2030
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a
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Art. 179
XIII - participar de gerência ou administração de sociedade privada,
personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na
qualidade de acionista cotista ou comanditário;
Art. 199. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos,
empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 209
notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar
opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na
hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e
regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se
desenvolverá nas seguintes fases:
1- instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser
composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e
a materialidade da transgressão objeto da apuração;
N - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório; IT -
julgamento,
8 1º A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e
matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos,
empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos
órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de
trabalho e do correspondente regime jurídico
$ 2º A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a
constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de
que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do
servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo
de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se lhe vista do
processo na repartição, observado o disposto nos arts. 227 e 230.
$3º Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto
à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças
principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame,
indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade
instauradora, para juigamento.
8 4º No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a
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autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o
caso, o disposto no art. 206.
$ 5º A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa
configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em
pedido de exoneração do outro cargo.
$ 6º Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a
pena de demissão, destituição cu cassação de aposentadoria ou
disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em
regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de
vinculação serão comunicados.
$ 7 O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar
submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de
publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por
igual período, quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 266-A. Fica facultado a Administração Pública Municipal a rescisão
unilateral dos contratos temporários para as hipóteses de afastamento
superior a 15 (quinze) dias, bem como por ocasião da concessão das
licenças de que trata o Título IV, Capítulo I, Seção HI, desta lei, que
ultrapasse o prazo de 15 (quinze) dias, ressalvada a licença a gestante e
adotante.
Art. 2º Mantêm-se as demais cominações legais.
Art. 3º Esta Lei Complementar entre em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de A de 2020.
N EAR SIDO
o NCIS MARISCRU;
* PREFEITO MUNICIPAL
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