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materia nº 5/2020

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 5 / 2020
Date 2020-02-14
EmentaProjeto de Lei nº 005, de 07 de fevereiro de 2020. “Altera artigos da Lei Municipal nº 2.389, de 15 de outubro de 2013, que institui normas para exploração do serviço denominado de Moto Táxi e dá outras Providências.”
native_id1913

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2020-03-09 Norma Sancionada Arquivado
2020-02-19 Aguardando Sanção Encaminhamento de Ofício nº 55/2020 –SL/CMC. Protocolo nº 4551/2020.
2020-02-17 Apresentada em Plenário U Lido e Aprovado.
2020-02-17 Deliberada para Leitura em Plenário Aguardando leitura
2020-02-14 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-02-17T22:27:03.556320-04:00 Aprovado(a) 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 11

ESTADO DE MATO GROSSO
, Câmara Municipal de Cáceres
Rua General Osório, Esq. c/ Coronel José Dulce, s/nº - CEP: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax: 3223-6862 - Cáceres - MT
Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
INTERESSADO: DO EXECUTIVO MUNICIPAL
FP ASSUNTO: Projeto de Lei nº 05, de 07 de fevereiro de 2020. “que Altera
| artigos da Lei Municipal nº 2.389, de 15 de outubro de 2013, que institui normas
para exploração do serviço denominado de Moto Táxi e dá outras providências.”
PROTOCOLO Nº: 376/2020.
O ni VOTAÇÃO EM
2º TURNO:
Constituição, Justiça, Trabalho e Redação
Economia, Finanças e Planejamento -
pa
"LJ
[) Saúde, Higiene e Promoção Social
x
U
Educação, Desportos, Cultura e Turismo
Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente
Fiscalização e Controle
Especial
OBSERVAÇÕES:
chEtars
Estado de Mato Grosso.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
Ofício nº 0119/2020-GP/PMC Cáceres - MT, 10 de feve
A Sua Excelência o Senhor CÂMARA MUNICIPAL 1
E CÁCERES
VER. RUBENS MACEDO Em AS 4 0) p
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres entra meato mea 20) do.
Nesta Horas Lia!
Ass. | .
Ref.: Protocolo nº 3,.249/2020, de 07/02/2020 Protocdlo Externo
Senhor Presidente
Acusamos o recebimento do Ofício nº 13/2020-GAB/CMC, de
07/02/2020, que encaminha minuta de Projeto de Lei alterando a Lei nº
2389/2013, em especial, a redução do valor do alvará aos mototaxistas que
optaram pelo MEI (Microempreendedores Individual), bem como traz alteração
em relação aos mototaxistas não cadastrados junto à Prefeitura Municipal de
Cáceres.
Em atendimento à propositura do Poder Legislativo, tendo em vista
que as justificativas são plausíveis e encontram amparo legal, estamos
encaminhando a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 005 de 07 de fevereiro de
2020, que “Altera artigos da Lei Municipal nº 2.389, de 15 de outubro de 2013,
que institui normas para exploração do serviço denominado de Moto Táxi e dá
outras providências ”, anexo.
É oportuno mencionar que as alterações, abarcando as sugestões da
Câmara Municipal de Cáceres, conforme mencionado no primeiro parágrafo
desta missiva, se reportam ao acréscimo do 4 5º ao artigo 4º, assim como do
parágrafo único ao artigo 26º da Lei 2.389/2013.
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres — COC — CEP 78.2t0-906
Cáceres - MT - Brasil - PABX: (065) 3223-3223-1500 / FAX 3223-4044 - www.caceres.mt.gov.br — E-muil:
gabinete.caceres(Demail.com
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício nº 0119/2020-GP/PMC - fis. 02
Uma vez que a matéria vem ao encontro do pedido dessa Casa de
Leis, solicitamos a Vossa Excelência e demais edis que analisem e aprovem o
projeto de lei em tela, nos termos do Regimento Interno dessa Casa, após os
procedimentos de praxe.
Ao ensejo, reafirmamos os votos de estima e consideração,
extensivamente aos seus nobres Pares.
ae AO)
FRANEIS MARIS CRUZ
Prefeito de Cáceres
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres - COC — CEP 78.210-906
Cáccres— MT - Brasil - PABX: (065) 3223-3223-1500 / FAX 3223-4044 - www caceres.mt.gov.br — E
gabinete.caceres() gmail.com
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEINº 005, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2020
“Altera artigos da Lei Municipal nº 2.389, de 15 de
outubro de 2013, que Institui normas para exploração do
serviço denominado de Moto Táxi e dá outras
providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas
que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal de Cáceres-MT, aprovará e eu sancionarei a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º, da Lei Municipal nº 2.389, de 15 de outubro de 2013, passa a vigorar acrescido do $ 5º com
a seguinte redação:
$ 5º O(s) alvará(s) de autorização ao Microempreendedor
Individual — MEI, será concedido a requerimento deste,
diretamente na Coordenadoria Executiva de Trânsito junto à
Secretaria Municipal de Fazenda, desde que sejam cumpridos os
requisitos exigidos nesta Lei, e mediante pagamento de 4
(quatro) UFIC, com validade apenas no exercício fiscal da
emissão do alvará.”
Art. 2º O art. 26, da Lei Municipal nº 2.389, de 15 de outubro de 2013, passa a vigorar acrescido de parágrafo
único com a seguinte redação
Parágrafo único. O(s) proprietário(s) de ponto de
estacionamento que permitir mototaxista(s) sem o devido
registro na Prefeitura Municipal de Cáceres, será multado em 8
(oito) UFIC por mototaxista irregular, em caso de reincidência a
multa será aplicada em dobro.”
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Cáceres/MT, em 07 de fevereiro de 2020.
Prefeito Municipal de Cáceres
PROJETO DE LEINº 005 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2020
Avenida Brasil nº 119. CEP-78,200.000 Fone;FAX:(065) 3223-1939
Bairro Jardim Celeste — Cáceres — Mato Grosso.
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, TRABALHO E REDAÇÃO
Parecer nº 004/2020.
Referência: Processo nº 376/2019.
Assunto: Projeto de Lei nº 005, de 07 de fevereiro de 2020.
Interessado: Poder Executivo Municipal
Assinado por: Prefeito Municipal Francis Maris Cruz
1-DO RELATÓRIO:
O Projeto de Lei nº 005, de 07 de fevereiro de 2020, altera artigos da
Lei Municipal n. 2.389, de 15 de outubro de 2013, que institui normas para exploração do
serviço denominado de Moto Táxi e dá outras providências, e dá outras providências.
Este é o Relatório.
I- DO VOTO DO RELATOR:
O art. 38 do Regimento Interno desta Câmara Municipal, prevê que à
Comissão de Constituição, Justiça, Trabalho e Redação compete manifestar-se a respeito de
todos os assuntos quanto aos aspectos constitucional, legal e jurídico, e quanto ao mérito das
proposições, nos casos especificados nos incisos 1 ao XV, do referido artigo.
O presente projeto de lei, de autoria do Poder Executivo Municipal, visa
incluir o $ 5º, ao artigo 4º, da Lei Municipal nº 2.389, de 15 de outubro de 2013, para diminuir
de 8 (oito) para 4 (quatro) UFIC, para aqueles moto-taxistas que aderirem a Lei que regulamenta
a
Crnerhlagáório, centro, Caceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-684
o Microempree r Individual - MEL
' ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
Prevê ainda, a aplicação de uma multa, no parágrafo único do artigo 26,
da mesma lei, punindo aquelas empresas que permitirem moto-taxista sem registro na Prefeitura
Municipal de Cáceres.
Em suas justificações, alega o Autor do presente projeto de lei que, a
intenção, foi atender a uma indicação feita pela Câmara Municipal de Cáceres, bem como o
anseio dos moto-taxistas, que fizeram a solicitação a esta Casa de Leis.
Pois bem.
Verifica-se que o presente projeto de lei está de acordo com a Lei
Orgânica Municipal, em seu artigo 48, inciso IV, que prevê:
“Art 48. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que
disponham sobre:95 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
I-a criação e transformação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional, bem como
a fixação ou o aumento da respectiva remuneração, exceto aquela que tratar
do subsídio dos Secretários Municipais, quando a iniciativa será privativa do
Poder Legislativo; 96 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
H - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;97 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
HI - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos
equivalentes e órgãos da Administração Pública Municipal;98 (Emenda nº
10 de 03/12/2003)
IV - organização administrativa, matéria orçamentária, serviço público e
pessoal da administração; e99 (Emenda nº 13 de 20/12/2005)
V- abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, concessão de
auxílio, prêmio ou subvenção. (Emenda nº 10 de 03/12/2003)”
Verifica-se por outro lado, que, em relação a multa regulamentada no
parágrafo único do artigo 26, temos que deve haver um prazo razoável para que delas, os
administrados tomem pleno conhecimento, evitando a violação ao princípio da não surpresa.
Rua Coronel José Dulce esquina com a Ri
' sóriO, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 322
6862 site: www.camaracaceres.mi.gov.br
CACERES
Aninittaio >
é »
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CACERES
o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação
dos atos normativos que menciona:
“Art 824 vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a
contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento,
reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação” para as leis
de pequena repercussão.
$ I2A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam
período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do
último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação
integral (Incluído pela Lei Complementar nº 1 07, de 26.4.2001)
$ 2º As leis que estabeleçam periodo de vacância deverão utilizar a cláusula
“esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação
oficial. (Incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26. 4.2001)”
Assim, sugerimos que a regra introduzida pelo artigo 2º, do presente
projeto de lei, que acresce parágrafo único ao artigo 26, da Lei Municipal nº 2.389, de 15 de
outubro de 2013, tenha uma vacacio legis de 45 (quarenta e cinco) dias, para que o Município
faça a comunicação expressa as empresas que atuam nesse ramo de negócio.
Assim, oferecemos a seguinte emenda ao projeto de lei:
“Art. 3º A redação do artigo 1º, que acresce o $ 5º, ao artigo 4%, da Lei
Municipal nº 2.389, de 15 de outubro de 2013, entra em vigor na data de sua
publicação, e, a redação do artigo 2º, que acresce o parágrafo único, ao
artigo 26, da mesma Lei Municipal, terá vacacio legis de 45 (quarenta e
cinco) dias. ”
Baseando nos fundamentos acima citado, voto pela
A Cónstitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 005, de 07 de fevereiro de 2020, com a
emenda acima sugerida.
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
A comissão de Constituição e Justiça, Trabalho e Redação acolhe e
acompanha o voto do relator, votando pela Constitucionalidade e Legalidade do Projeto de
Lei nº 005, de 07 de fevereiro de 2020, com a emenda sugerida pelo Relator.
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação plenária
desta Casa de Leis.
iro de 2020.
emite: PSD
RELATOR MEMBRO
Sala das Sessões, 17 dé fevgre
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
GACERES
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO DE TRANSPORTES, URBANISMO, SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS
Parecer nº 005/2020.
Referência: Processo nº 376/2019.
Assunto: Projeto de Lei nº 005, de 07 de fevereiro de 2020.
Interessado: Poder Executivo Municipal
Assinado por: Prefeito Municipal Francis Maris Cruz
I- DO RELATÓRIO:
O Projeto de Lei nº 005, de 07 de fevereiro de 2020, altera artigos da
Lei Municipal n. 2.389, de 15 de outubro de 2013, que institui normas para exploração do
serviço denominado de Moto Táxi e dá outras providências, e dá outras providências.
Este é o Relatório.
IH - DO VOTO DO RELATOR:
dali Dm
O art. 42 do Regimento Interno desta Câmara Municipal, prevê as
competências da Comissão de Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas:
“Art 42. À Comissão de Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
compete opinar quanto às matérias referentes a:
I-elaboração de Plano Diretor do município;
H elaboração de Código de Obras e Edificações;
IH - elaboração de Código de Posturas;
IV — elaboração de leis de Zoneamento Urbano e Ordenamento do Uso e
Ocupação do Solo;
V- proposições e assuntos relativos a serviços e obras públicas e ao seu uso
e gozo;
Rua Coronel! José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Tone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
- ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
VI — concessão de uso de bens públicos, concessão de serviços públicos e
concessão de serviços públicos precedido de obra pública;
VI — concessão de serviços públicos de transporte coletivo urbano e
transporte coletivo rural no município;
VIII — proposições de assuntos relativos ao transporte de cargas e à
organização do trânsito local;
IX — proposições sobre a política de comunicações do local. ”
O presente projeto de lei, de autoria do Poder Executivo Municipal, visa
incluir o 8 5º, ao artigo 4º, da Lei Municipal nº 2.389, de 15 de outubro de 2013, para diminuir
de 8 (oito) para 4 (quatro) UFIC, para aqueles moto-taxistas que aderirem a Lei que regulamenta
o Microempreendedor Individual - MEL
Prevê ainda, a aplicação de uma multa, no parágrafo único do artigo 26,
da mesma lei, punindo aquelas empresas que permitirem moto-taxista sem registro na Prefeitura
Municipal de Cáceres.
Em suas justificações, alega o Autor do presente projeto de lei que, a
intenção, foi atender a uma indicação feita pela Câmara Municipal de Cáceres, bem como o
anseio dos moto-taxistas, que fizeram a solicitação a esta Casa de Leis.
A Lei Complementar nº 128/2008 que alterou a Lei Geral da Micro e
Pequena Empresa (Lei Complementar nº 123/2006) cria a figura do Microempreendedor
Individual,
individual que atende as condições abaixo relacionadas: a) tenha faturamento limitado a R$
81.000,00 por ano; b) Que não participe como sócio, administrador ou titular de outra empresa;
c) Contrate no máximo um empregado; d) Exerça uma das atividades econômicas previstas no
Anexo XI, da Resolução CGSN nº 140, de 20180 qual relaciona todas as atividades
permitidas ao MEL
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' ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Conforme analisou a CCJ, verifica-se que o presente projeto de lei está
de acordo com a Lei Orgânica Municipal, em seu artigo 48, inciso IV, que prevê:
“Art. 48. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que
disponham sobre:95 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
(.:)
IV - organização administrativa, matéria orçamentária, serviço público e
pessoal da administração; e99 (Emenda nº 13 de 20/12/2005)
Assim, no âmbito da competência desta Comissão, e baseando nos
fundamentos acima citado, voto pela aprovação do Projeto de Lei nº 005, de 07 de fevereiro
de 2020, com a emenda acima sugerida pela Comissão de Constituição, Justiça, Trabalho e
Redação.
WI - DECISÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
acolhe e acompanha o voto do relator, votando pela aprovação do Projeto de Lei nº 005, de 07
de fevereiro de 2020, com a emenda acima sugerida pela Comissão de Constituição, Justiça,
Trabalho e Redação.
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação plenária
desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, EAN de 2020.
Creude de Arruda Castrillon - PODEMOS
PRESIDENTE
láudio He
dd
e atonij
RELATOR MEMBRO
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