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materia nº 77/2020

Tipo Indicação
Número / Ano 77 / 2020
Date 2020-03-06
EmentaIndica ao Executivo Municipal, através da sua Secretaria de Saúde, providências para melhoramento dos agendamentos de consultas e exames na rede de saíde básica de Cáceres.
native_id1969

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2020-04-22 Recebido Ofício Resposta da Propositura Recebimento de Ofício nº 458/2020-GP/PMC. Protocolo nº1012/2020
2020-03-09 Aguardando Ofício Resposta da Propositura U Encaminhamento de Ofício nº 133/2020-SL/CMC. Protocolo nº 6.638/2020-PMC.
2020-03-09 Proposição Aprovada em Turno Único Lido(a) e Aprovado(a)
2020-03-09 Apresentada em Plenário U Lido(a) e Aprovado(a)
2020-03-06 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-03-09T22:02:04.483624-04:00 Aprovado(a) 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 5

AA el Es Po
do
PODER LEGISLATIVO DE CÁCERES
ÉTICA E TRANSPARÊNCIA A SERVIÇO DO POVO
PROTOCOLO APROVADO
Jojo Projeto De Resolução Presidente da Câmara
obn(]5 No [ REJEITADO
Ash [oa
Presidente da Câmara
Autor: Ver. Wagner Barone
O Vereador que abaixo subscreve Propõe à nobre Mesa,
consultado o augusto e soberano Plenário, na forma regimental,
seja encaminhado expediente ao Exmo. Senhor Francis Maris
Cruz Prefeito de Cáceres, consubstanciado na seguinte
Proposição Plenária:
“Solicito do Exs sr. Prefeito Francis Maris Cruz, através da sua
Secretaria de Saúde, providências para a melhoria nos agendamentos
de consultas na rede municipal de saúde básica em Cáceres-MT.”
Justificativa: Foi observada um aumento considerável na incidên-
cia de pacientes tem encontrado dificuldades no agendamento de suas con-
sultas médicas, tendo sido estabelecido apenas 1 (um) único dia no mês,
para que o cidadão possa agendar a consulta médica de que necessita.
Somos sabedores que a grande maioria dos usuários do sistema pu-
blico de saúde, utilizam tais serviços, mediante um estado de enfermidade ou
mesmo serviços para prevenção. No entanto, o período entre o agendamento
e a data da consulta, se da num intervalo que pode chegar a até 30 dias.
Ocasionando, eventualmente nas faltas do comparecimento pelo usuário.
Uma vez, que diante da gravidade da enfermidade, grau de sofrimento ocasi-
'onada pela mesma, até mesmo para que o quadro médico não venha a ser
agravado, estes pacientes acabam recorrendo outros meios de atendimento
do qual seja mais ágil. Originando faltas nas consultas marcadas, e assim
perdendo a vaga que poderia ser disponibilizada para outro cidadão.
Fato este, que pode ser evitado com o interstício do período, por hora sugeri-
do neste projeto em anexo.
Diante da URGENTE situação que se
observa é que solicitamos à respectiva proposição.
Certo de contar com a atenção desde já agradeço.
Câmara Municipal de Cáceres — Rua Costa Marques- nº 891 — Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 E
CEP 78.200.000 - www.camaracaceres.mt.gov — E-mail: cncacereQterra.com.br
PODER LEGISLATIVO DE CÁCERES
ÉTICA ETRANSPARÊNCIA A SERVIÇO DO POVO
PROTOCOLO
Em ARA
Requerimento
[|Moção
Emenda
APROVADO
Presidente da Câmara
> —— REJEITADO
Presidente da Câmara
Sala das Sessões, 09 de Março de 2020
gner Barone - PODEMOS
| Câmara Municipal de Cáceres — Rua Costa Marques- nº 891 — Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP 78.200.000 - www.camaracaceres.mt.gov — E-mail: cncacere(terra.com.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
mm Projeto de lei
[ ] Projeto Decreto Legislativo
[> "| Projeto de Resolução
Requerimento
[|] Indicação
[ ] Moção
Emenda
Vereador: Wagner Sales do Couto “Barone” - PODEMOS
LIDO APROVADO 1º TURNO APROVADO 2º TURNO | [7 APROVADO
/ / / lá
Nº
PROTOCOLO
REJEITADO
[]
Presidente da Câmara 3
PROJETO DE LEI Nº DE DE SETEMBRO DE 2019.
“Dispõe sobre o agendamento das consultas médicas no âmbito das Unidades de
Saúde do Município de Cáceres e dá outras providências ”.
O Vereador Wagner Sales do Couto “Barone” - PODEMOS, tendo em vista as
prerrogativas que lhe são estabelecidas pela Lei Orgânica Municipal, bem como pelo Regimento
Intemo da Câmara Municipal de Cáceres, propõe, e, a Câmara Municipal de Cáceres aprova e, o
Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os pacientes poderão agendar as suas consultas médicas nas Unidades de
Saúde do Município de Cáceres/MT, em dias e horários definidos pela Secretaria Municipal de Saúde,
não podendo ultrapassar o prazo de 7 (sete) dias, respeitando-se a disponibilidade de vagas.
Parágrafo único. Os agendamentos abrangem toda rede municipal de saúde,
incluindo a parte Odontológica, da Atenção Básica, das Especialidades médicas e também a de exames
médicos.
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707. - Fax 3223-6862 - — Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
CÁCERES
e ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Cada vez mais, os pacientes que procuram a Secretaria Municipal de Saúde.
tem encontrado dificuldades no agendamento de suas consultas médicas, tendo sido estabelecido
apenas 1 (um) único dia no mês. para que o cidadão possa agendar a consulta médica de que necessita.
Podemos considerar que os atendimentos na área da saúde são os mais
procurados em nosso município. sobretudo levando-se em conta que, foram disponibilizados mais
recursos para essa pasta nas leis orçamentárias municipais.
Propomos com este projeto de lei, que o agendamento das consultas possa ser
feito pelo menos, em 4 dias no mês, e não, em apenas 1 dia, como ocorre atualmente, o que vem
levando ao sofrimento da população, pois, tem que esperar o outro mês para agendar uma nova
consulta.
É cediço que a saúde não espera, razão pela qual é premente a necessidade da
aprovação deste projeto de lei, para fins da melhoria no atendimento nas unidades de saúde de nosso
município. sem a espera em filas.
Esse atendimento contempla uma ampla legislação, somando-se inclusive a
Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Estatuto do Idoso e ao Estatuto da
Pessoa com Deficiência, que determinam especificamente que essas pessoas tenham atendimento
preferencial no SUS.
A Lei Federal nº 10.048/00, determina a prioridade de atendimento às pessoas
que especifica, entre as quais aquelas com idade igual ou superior a 60 anos e as portadoras de
deficiência.
Rua Coronel José Dulce. esquina com Rua General Osório CACERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707. - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
CER
ch£ERes
No
RA
é ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
Nossa Proposta visa aumentar a oportunidade das pessoas agendarem suas
consultas médicas, de modo a proporcionar um atendimento mais confortável e sem espera nas filas.
Após, termos feito a justificação, esperamos a aprovação do respectivo Projeto
de Lei.
Sala das Sessões, 02 de setembro de 2019.
a”
Wagner dae tua o “Barone” —- PODEMOS
Vereador
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br

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