Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
Ofício nº 0233/2020-GP/PMC Cáceres - MT, 05 de março de 2020.
rd iag RUBENS M ACEDO CAMARA MUNICIPAL DE nba
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres Em. Ro 102.4 SO
Nesta
Identificação Interna: Memorando nº 33.131/2019, de 06/12/2019.
Senhor Presidente:
Temos a honra de submeter à apreciação dessa Egrégia Corte a
Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 04 de março de 2020, que
“Estabelece regras do Regime Próprio de Previdência Social do Município de
Cáceres de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019. Altera a
redação do art. 89-4, e inclui os artigos 89-B, 89-C, 89-D, 89-E, 89-F, 89-G,
89-H, 891, 89-J] e 89-K na Lei Orgânica do Município de Cáceres”,
acompanhado de respectiva mensagem, em anexo.
Pela importância da Proposta de Emenda à Lei Orgânica em
análise, esperamos contar com o apoio dessa Casa de Leis, ao tempo que
solicitamos a Vossa Excelência e demais vereadores que deliberem e aprovem-
na, nos termos do Regimento Interno dessa Casa, em caráter de urgência
urgentíssima, pelos motivos explanados na mensagem inclusa.
Ao ensejo, reafirmamos os votos de estima e consideração,
extensivamente aos seus nobres Pares.
Prefeito de Cácerés
Av. Brasil. nº 119 - Centro Operacional de Cáceres — COC — CEP 78.210-906
1500 / FAX 3223-4044 - yww.caceres.mt.gov.br — E-mail;
ceres a en
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Oficio nº 0233/2020-GP/PMC - fls. 02
Mensagem relativa à Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 04/03/2020
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cáceres, Mato Grosso:
Senhores Vereadores:
Encaminhamos à consideração dessa ilustre Casa de Leis, a fim de que
seja devidamente apreciada, a Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 04 de
março de 2020. que “Estabelece regras do Regime Próprio de Previdência Social do
Município de Cáceres de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Altera a redação do art. 89-A, e inclui os artigos 89-B, 89-C, 89-D, 89-E, 89-F, 89-G,
89-H, 89-1, 89-J e 89-K na Lei Orgânica do Município de Cáceres”, anexo.
A Proposta de Emenda à Lei Orgânica em evidência foi precedida do
processo administrativo que tramitou em função do Memorando nº 33.131/2019,
oriundo da autarquia Instituto Municipal de Previdência Social — Previ-Cáceres.
Como é sabido, a Emenda Constitucional nº 103/2019 Altera o sistema
de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias, de
tal forma que impõe critérios de aplicabilidade imediata a gestão previdenciária do
RPPS. Isto posto. coube-nos apresentar a presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica
ao Legislativo Municipal.
Atualmente. a Previdência Municipal conta com 332 aposentados e
pensionistas em sua folha mensal. que corresponde ao dispêndio médio de R$
1.203.403.56 (um milhão duzentos e três reais quatrocentos e três reais e cinquenta e
seis centavos).
Ao projetarmos esse cômputo de beneficiários nos próximos 5 (cinco)
anos. o órgão previdenciário terá. aproximadamente, mais 185 aposentados. portanto
superará o número de 510 aposentados e/ou pensionistas, majorando sua folha mensal
para o montante de quase R$ 2 milhões de reais.
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Cáceres- MT - Brasil - PABX: (065) 3223-3223-1500 / FAX 3223-4044 - www.caceres.mt.gov.br — E-mail:
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Ademais, é importante registrar que. muito embora a gestão
previdenciária tenha atingido índices satisfatórios de gestão nos últimos anos, frente ao
compromisso do Poder Executivo. estes não minimizam a evolução do déficit atuarial,
que superam R$ 320 milhões de reais, conforme noticia pag. 26 do Estudo Atuarial de 2019.
Nesse contexto, referendamos que o plano previdenciário não possui poder de
monetização das contribuições previdenciária. pois possuem uma folha de benefícios que
sustentaram em 2019. mais de 18 milhões de reais. contra uma arrecadação de custo normal
de pouco mais de 12 milhões de reais. além dos aportes de mais de 9 milhões. que devem se
manter investidos por 5 anos. sem utilização.
Dessas cifras. extrai-se que além de atender uma ordem constitucional. a
presente matéria vem ao encontro de uma necessidade de emergencial medida de
equacionamento do déficit atuarial e poder de monetização do plano previdenciário do
Instituto Municipal de Previdência Social de Cáceres — Previ-Cáceres.
Em atenção aos déficits atuariais dos Estados e Municípios, o comando
constitucional previu não só a exclusão dos benefícios temporários dos RPPS, como
também majora alíquota de contribuição superior ao praticado atualmente, além de
prever novas regras de concessão de aposentadorias e pensões aos Entes Federativos.
Assim. o presente Projeto prevê a reversão de pagamentos de benefícios
de auxílio doença. maternidade, reclusão e família ao Município. com aplicabilidade
imediata, ou seja, desde novembro de 2019 já é suportado pelo Ente Municipal.
Esta Proposta de Emenda à Lei Orgânica também vem atender o artigo
11º da Emenda Constitucional nº 103/2019. ao dispor sobre o novo percentual da
alíquota de contribuição. de 14% (quatorze por cento), tanto a ordinária quanto à
compulsória.
A contribuição ordinária é afeta aos seguintes órgãos: Prefeitura
Municipal de Cáceres. Câmara Municipal de Cáceres. autarquia municipal Águas do
Pantanal — Serviço de Saneamento Ambiental e o próprio Instituto Municipal de
Previdência Social — Previ-Cáceres. Para os tais, a nova alíquota incidirá sob
mesma base de cálculo das contribuições dos servidores ativos dos órgãos e entidad
do Município. que custeiam o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
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Cáceres - MT - Brasil - PABX: (065) 3223-3223-1500 / FAX 3223-4044 - yum .caceres, mtgov.br- E-mail;
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Além disso. propõe regras de concessão de aposentadoria e pensão nos
termos da emenda constitucional.
De acordo com a EC nº103/2019. o Ente Municipal terá o prazo até 31
de março de 2020 para publicar lei própria corroborando a adoção das medidas
impostas pela Constituição Federal, motivo pelo qual pedimos que esse Legislativo se
atenha à referida data para as providências que lhe couber, especialmente no tocante à
aprovação da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 001/2020, em caráter de
urgência urgentíssima.
Por fim. colocamo-nos à disposição para prestar quaisquer informações
que se fizerem necessárias. no decorrer da análise legislativa, que venham subsidiar a
aprovação desta matéria.
Ao ensejo, renovamos as-expressões sso melhor apreço.
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FRA MARIS CRU
Prefeito de Cáceres
Av. Brasil. nº 119 - Centro Operacional de Cáceres — COC — CEP 78.210-906
Cáceres -MT - Bras -3223-1500 / FAX 3223-4044 - www .cuceres.mt.gov.br — E-mail;
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Estabelece regras do Regime Próprio de Previdência Social do Municipio de
Cáceres de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019, Altera a
redação do art. 89-A, e inclui os artigos 89-B, 89-C, 89-D, 89-E, 89-F. 89-6,
89-H, 89-1, 89-J e 89-K na Lei Orgânica do Município de Cáceres.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES promulga:
Art. 1º À Lei Orgânica do Município de Cáceres passa a vigorar com as seguintes
alterações: * !
“Art. 89-A4. Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS
do Município serão aposentados com as idades mínimas previstas para os servidores
vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social da União no inciso IH do $ Iº do
art. 40 da Constituição Federal!, com a redação da Emenda Constitucional nº 103. de
2019, observada a redução de idade mínima para os ocupantes de cargo de professor de
que trata o S 5º do art, 40 da Constituição Federal” e os demais requisitos e critérios
estabelecidos nesta Emenda à Lei Orgânica.
Art. 89-B. Assegurado o direito de opção pelas regras previstas no art. 1º.0 servidor que
tiver ingressado em cargo efetivo no Município antes da data de vigência desta Lei
Complementar. poderá aposentar-se nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda
Constitucional nº 103, de 2019:
I-capute $$ 1ºa 8º do art. 4º;
H-capute 3$ 1º 43º do art. 20: ou
HI -capute $$ 1ºa2º do art. 21.
Art. 89-C. Até que entrem em vigor leis municipais que disciplinem os benefícios do
RPPS conforme incisos le Ill do $ 1º e $$ 44, 4º-C e 5º do art. 40 da Constituição
Federal. os servidores serão aposentados nos termos dos seguintes dispositivos da
Emenda Constitucional nº 103. de 2019:
Mt AOLO regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário. mediante
contribuição do respectivo ente federativo. de servidores ativos. de aposentados e de pensionistas. observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial
SO servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:
HI + no âmbito da União. aos 62 (sessenta e dois) anos de idade. se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade. se homem e. no
âmbito dos Estados. do Distrito Federal e dos Municípios. na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e
Leis Orgânicas. observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente
federativo (Redação dada pela | menda Constitucional nº 103. de 2019)
85º Os ocupantes do cargo de professor terão idade minima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação
do disposto no inciso HT do $ 1º. desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério nã educação infante no
ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo (Redação dada pela |
Constitucional n' 103, de 2019)
“= por incapacidade permanente para o trabalho. no ci
o em que estiver investido. quando insuscetível de readaptação. bipótese cm qu
será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram à concessão du
aposentadoria. na forma de lei do respectivo ente federativo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103. de 2019)
S 44, Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados par
aposentadoria de servidores com deficiência. previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multipronis
interdisciplinar (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103. de 2019)
8 4-0, Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contriberição
liferenciados para
“os prejudiciais à
(Incluído pela Emenda
aposentadoria de
srvidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos. físicos e biológ
saúde. ou associação desses agentes. vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação
Constitucional nº 103. de 2019)
PRONTO DE EMENDA A LELORGÂNICA Nº 00F DE 04 DE MARÇO DE 2020
Avenida Brasil nº 119 CEP-78 200.000 Fone/FAX:(065) 3223-1939 Bairro
Jardim Celeste — Cáceres - Mato Grosso Í
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entre em vigor a lei municipal prevista no $ 7º do art. 40 da Constituição Federal
Art. 89-E. Até que entre em vigor a lei municipal prevista nos SS 3º. 8 ciT doar o
da Constituição Federal*. que disponha a respeito do cálculo e do reajustamento dos
50 e 20
benefícios de que tratam os arts. 2º e 3º desta Emenda à Lei Orgânica. será aplicado o
disposto no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103. de 2019.
Art. 89-F. À concessão de aposentadoria ao servidor municipal amparado no RPPS e
de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo.
desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios antes
da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica. observados os critérios da legislação
vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a conce
aposentadoria ou da pensão por morte.
são da
8 1º Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a que se refere o
caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e
reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os
requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios.
2º E assegurado o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria mais
avorável ao servidor municipal. desde que tenham sido implementados todos os
requisitos para sua concessão. ou de pensão aos seus dependentes. calculada com basc
na aposentadoria voluntária que seria devida se estivesse aposentado à data do óbito
o
Art. 89-G. Até que entre em vigor a lei municipal de que trata o 3 19 do art. 40 da
Constituição Federal? fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua
contribuição previdenciária. até completar a idade para aposentadoria compulsória. o
servidor municipal amparado no RPPS que optar por permanecer em atividade e que
tenha cumprido. ou vier a cumprir, os requisitos para aposentadoria voluntária
Art. 89-H. Até que entre em vigor lei que altere a alíquota da contribuição
previdenciária de todos os segurados ativos. aposentados e pensionistas vinculados ao
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município. esta fica majorada para
14% (quatorze por cento).
Parágrafo único. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões
concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o
art. 201. com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos
efetivos.
Art. 89-[. Até que entre em vigor lei que altere a alíquota da contribuição
previdenciária ordinária dos órgãos e entidades do Município ao RPPS. esta fica
3 7º Observado o disposto no & 2º do art. 201. quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente. o Denclício de
pensão por morte será concedido nos termos de lei do respectivo ente federativo. à qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte
dos servidores de que trata 0 4 4º-3 decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 103. de 2019)
É 83º As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 103. de 2019)
8 8º E assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes. em caráter permanente, o valor real. conforme critério
estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41. 19.12.2003)
S 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no & 3º serão devidamente atualizados. na forma
da lei, (neluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12 2003)
“8 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do speetivo ente federativo. o servidor titular de cargo efetivo que tenha
completado as exigências para a aposentadoria voluntária € que opte por permanecer em atividade pods
permanência equivalente. no máximo. ao valor da sua contribuição previdenciária. até completar a idade pá
(Redução dada pela Emenda Constitucional nº 103. de 2019)
fá Tazãr jus a um abono de
posgntadoria compulsória
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Avenida Brasil nº 119“ CEP-78 200.000 Fone/FAX (065) 3223-1939 Bairro
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