PODER LEGISLATIVO DE CACERES
ÉTICA E TRANSPARENCIA ASERVIÇO DO POVO
X Projetos De Lei APROVADO
EHÉROT/OCOI/ªº Projeto De Decreto Legislativo — '— _ Projeto De Resolução Presidente da Câmara HS-—Sºb Requerimento O nº__ Indicação N ———/——— REJEITADO
Ass.:_____ Moção Emenda Presidente da Câmara
Autor Vereador: Jerônimo Gonçalves Pereira. Partido: PSB
Dispõe sobre normas, As novas empresas de engarrafamento,
armazenamento, depósito, venda e distribuição de Gás Liquefeito de Petróleo -
GLP, que vierem a se instalar no Municipio de Cáceres e da outras providencias:
A Câmara M unicipal de Cáceres, Estado de Mato Grosso, aprova e eu, PRE FEI T0
MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 "As novas empresas de engarrafamento. armazenamento. depósito, venda e distribuição de
Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, que vierem a se instalar no Municipio de Cáceres. somente
poderão exercer suas atividades após a expedição do alvará especifico para esse/im.
&“ 1 “As empresas que já estiverem em operação por ocasião da vigência desta Lei terão o prazo de
()6 (seis) meses, apartir da sua publicação. para requerer a renovação do alvará dejuncionamento.
caso o vencimento seja superior ao prazo mencionado neste parágra o.
5 2” Para atendimento as exigências desta Lei, o Poder Executivo poderá firmar convênios de
cooperação técnica com órgão públicos estaduais ejederais.
Art. 2“ Todo estabelecimento de venda e distribuição de Gás Liquefeito de Petróleo — GLP, que
vierem a se instalar no Municipio de Cáceres e as que aquijá estiverem deveram manter placas
informativas de preço ao consumidor em locar visivel afim de in/Ormar o preço praticado pela
revenda.
Art. 3 º Os veículos utilizados para o transporte do Gás Liquefeito de Petróleo — GLP
comercializados pelas empresas que estiverem regularmente autorizados deverão estar adaptados,
atendendo as normas especificas que regem a matéria.
5 1 º ( )s veículos das empresas revendedoras deverão estar identificados com o nome da empresa
distribuidorc't, número da autorização emitida pela A gência Nacional do Petróleo. Gás Natural e
Biocombustiveis - A NP e tabela de preços visíveis ao consumidor.
Câmara Municipalde Cáceres — Rua Costa Marques— nº 891 — Centro - Fone (es)-3223 1707
CEP 78200000 — www.caceres.mt.gov — E-mail: cmcacertherra.com.br
PooEíz iàLATNo DE CÁCERES
ÉTICA E TRANSPARENCIA A smwço no povo
é“ 2“ Somente será permitido o transporte em motocicletas ou similares, quando adaptados e
legalizados pelas normas vigentes, sendo indispensável o uso de sidecar e triciclos com no máximo 5
anos de uso.
Art. 4 “A propaganda sonora utilizada pelos veículos para a comercialização do Gás Liquefeito de
Petróleo - GLP a domicílio, tais como musicas. sinos e similares deverão atender as normas vigentes
no que diz respeito ao sossego público, e não podem ultrapassar os níveis de ruído permitido,
ficando proibida a utilização de buzina como meio de sinalização para a venda de Gás Liquefeito de
Petróleo - GLP. Parágrafo único. A veiculação de propaganda sonora para a comercialização do
Gás Liquefeito de Petróleo - GLP a domicílio será permitida entre 8h30 e 18h30, de segunda a
sextajfeira e aos sábados das 9 hs às ] 4 hs, ficando proibida a sonorização nos domingos elferiados.
Art. 5 º O transporte e comercialização do Gás Liquefeito de Petróleo — GLP devem atender as
normas estabelecidas pelos órgãos responsáveis do município.
Art. 6” () armazenamento de botijões de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP deverá ser realizado de
acordo com as normas de segurança estabelecidas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de
Goiás - ( 'BMG( ) e a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis — ANP.
Parágrafo único. Consideram-se botijões os recipientes transportáveis de Gás Liquefeito de Petróleo
- GLP comformato. dimensões e demais características estabelecidas pelas normas técnicas oficiais.
Art. 7" Os recipientes de Gás Liquefeito de Petróleo — GLP, cheios ou vazios, não podem ser
colocados perto de portas, escadas ou locais normalmente destinados ao livre trânsito de pedestres
ou de veiculos.
Art. 8 ”Junto às áreas de armazenamento e comercialização de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP e
no veículo de entrega domiciliar, deverá haver placa com os seguintes dizeres: “Proibido Fumar " e
”Perigo - lnflamável em locais visíveis e em tamanhos e quantidades adequadas às respectivas
dimensões, bem como informações claras ao consumidor sobre os preços sendo essajá especificculas
no art. Zºdesta lei
Art. 9ºA fiação elétrica nas áreas de armazenamento deveficar dentro de eletrodutos, em
conformidade com as normas exigidas pela A gência Brasileira de Normas Técnicas — ABNT.
Art. 10" As instalações para armazenamento de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP devem obedecer a
distância de segurança dos estabelecimentos de grande aglomeração, contida nas normas expedidas
pela A gência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis — ANP, bem como na NBR
15.514! da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ou posterior normatização que venha
a atualiza—la ou substitm'Ja.
Art. 1 I. E terminantemente vedado o armazenamento de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP em
locais como mercados, mercearias, bares, postos de revenda de combustível, ou similares.
[ Câmara Municipal de Cáceres — Rua Costa Marques- nº 891 — Centro — Fone (GE)—3223 1707 Al
CEP 78200000 — www.caceres.mt.gov — E—mail: cmcacertherra.com.br
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Art. 12. Os estabelecimentos que deixarem de observar as normas para armazenamento e
comercialização de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP em condições de segurança estarão sujeitos a
cassação temporária ou definitiva do alvará defuncionamento. sem prejuízo da aplicação de outras
sanções civis e previstas na legislação pertinente.
Art. 13. São considerados como produtos perigosos, além do Gás Liquejeito de Petróleo - GLP.
aqueles que sejam inflamáveis, em especial o álcool, artefatos de borracha e plástico, carvão,
graxos, inseticidas. materiais lubrificantes, óleos combustiveis, pneus, produtos químicos, resinas,
gomas, tintas e vernizes.
Art. 14. As infrações as disposições desta Lei serão penalizadas da seguintejorma: [ — manter em
depósito, distribuir ou vender Gás Liquefeito de Petróleo — GLP sem alvará: pena de apreensão dos
produtos e do veículo e multa equivalente a 1.000 (mil) Unidade Fiscal do Município de Cáceres —
UF [C: ]] — efetuar entrega em domicílio em veículo em desacordo com o art. 5 “' desta Lei e a
legislação vigente: multa de 1.000 (mil) Unidade Fiscal do Município de Cáceres - UFIC; e
apreensão do veículo: [Il — manter as instalações das áreas de armazenamento dos recipientes
transportáveis de Liquefeito de Petróleo — GLP em desacordo com o disposto nesta Lei: multa
variável de 1.000 (mil) a 2.000 (dois mil) Unidade Fiscal do Município de Cáceres - UFIC'; IV - não
informar ao município sobre o exercício de outras atividades cumulativas com as de revendedor de
Gás Liquefeito de Petróleo - GLP: multa de 5 ()() (quinhentos) Unidade Fiscal do Municipio de
Cáceres - UFlC: V— descumprimento de qualquer inciso do art. 2 º desta Lei: notificação: mantendo—
Se irregular, multa de 1000 (mil) Unidade Fiscal do Município de Cáceres - UFIC; _gº ] “ Nas
infrações descritas no caput deste artigo, as multas serão acrescidas de 50% (cinquenta por cento) a
cada constatação de reincidência, persistindo a irregularidade, será interditado o estabelecimento.
ate' que seja atendida a notificação, caso esta seja a 3 ” (terceira) sobre a mesma irregularidade. à“ 2”
Caso o estabelecimento esteja interditado e a irregularidade não seja sanada no prazo de 90
(noventa) dias. poderá ser cassado () alvará de funcionamento, sempre respeitando o direito a ampla
defesa e o contraditório.
Art. 15. Os estabelecimentos que estiveremfuncionando em locais em que a atividade não seja
admitida pela legislação vigente, desde que autorizados pelo Poder Executivo, terão o prazo
improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da publicação desta Lei, para a
transferência, adequação ou encerramento das atividades.
Art. 16. Fica encarregado pelajiscalizacão a Secretaria Municipal de Fazenda através da
Fiscalização de obras e Postura Tributaria e Coordenação Executiva de Trânsito. Art. 1 7 Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação,
V
13 de março de 2020
Câmara Municipal de Cáceres — Rua Costa Marques— nº 891 —— Centro — Fone (BB)-3223 1707 A
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