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ESTADO
DE MATO
GROS~O CÂMARA MUNICIPAL DE CACERES
"Art. 23 . Os entes fe
d
erativos poderão utili zar. dentre outros instrum
e
ntos de gestão
do sistema de transporte e da mobilidade urban
a, os seguintes:
I - restrição e controle de acesso e circulação, permanente ou tempor
ári
o, de veícul
os
motorizados em locais e horários predeterminados;
II - estipulação de padrões de emissão de poluentes para locais e horários
determinados, podendo condicionar o acesso e a circulação aos espaços urbanos sob
controle;
lll - aplicação de tributos sobre modos e serviços de transporte urbano pela utilização
da infraestrutura urbana, visando a desestimular o uso de determinados modos e
serviços de mobilidade, vinculando-se a receita à aplicação exclusiva em
infraestrutura urbana destinada ao transporte público coletivo e ao transporte não
motorizado e no financiamento do subsídio público da tarifa de transporte público, na
forma da lei;
IV - dedicação de espaço exclusivo nas vias públicas para os serviços de transporte
público coletivo e modos de transporte não motorizados;
V - estabelecimento da política de estacionamentos de uso público e privado, com e
sem pagamento pela sua utilização, como parte integrante da Política Nacional de
Mobilidade Urbana;
VI - controle do uso e operação da infraestrutura viária destinada à circulação e
operação do transporte de carga, concedendo prioridades ou restrições;
VII - monitoramento e controle das emissões dos gases de efeito local e de efeito
estufa dos modos de transporte motorizado, facultando a restrição de acesso a
determinadas vias em razão da criticidade dos índices de emissões de poluição;
VIII - convênios para o combate ao transporte ilegal de passageiros; e
IX - convênio para o transporte coletivo urbano internacional nas cidades definidas
como cidades gêmeas nas regiões de fronteira do Brasil com outros países, observado
o art. 178 da Constituição Federal."
Temos recebido muitas reclamações de munícipes em relação ao trânsito de caminhões no centro da cidade, na maioria das vezes atrapalhando o trânsito, vez 1e ess s veículos
possuem uma grande extensão, ficando por vários minutos realizando manobra
Rua
Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório C CE ~ Fone: (65) 3223-1707 Fax 3223-6862 - Site: www.ca
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ESTADO D• E MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Assim. torna-se necessário estabelecer uma zona de restrição de circulação desses
caminhões, podendo ser delimitada por ato específico da Secretaria Municipal de Transportes, a fi m de
promover condições de segurança e/ou qualidade an1biental.
Agradecemos antecipadamente a valiosa atenção, nos colocamos diutumamente à
disposição e elevamos nossa distinta consideração.
Atenciosamente,
Cáceres/MT, 13 de março de 2020.
a Câmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres. m1.go v. br